LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS INTRÓITO Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Assis, com a participação popular, reunidos em Legislatura Especial para instituir o ordenamento básico do Município de Assis, em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de São Paulo promulgamos sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Município de Assis é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica do direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - Todo o poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e dessa Lei Orgânica. Art. 3º - O Município de Assis organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e por outras leis municipais, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, com preponderância da soberania e da participação popular. Art. 4º - São objetivos fundamentais do Município: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária II - promover o bem-estar de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil, convicções políticas e quaisquer outras formas de discriminação; III - promover o desenvolvimento municipal, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano rural; IV - erradicar a pobreza absoluta, analfabetismo e a marginalização e, reduzir as demais desigualdades sociais; V - garantir no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais, previstos na Constituição Federal. Art. 5º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, obedecer-se-á aos princípios de publicidade, igualdade entre os administradores e ao devido processo legal que contemplará, sempre, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivada. Art. 6º - O Município de Assis tem como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal. Parágrafo Único – O azul celeste e branco, cores predominantes da Bandeira de Assis, ficam consideradas as cores oficiais do Município de Assis. Emenda nº 40, de 11/12/2001 Art. 7º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título lhe pertençam. Art. 8º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de quaisquer recursos minerais de seu território. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 9º - O Município tem como competência privativa, legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; 1 IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso: a) por outorga, às suas autarquias ou entidades: b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização; V - disciplinar a utilização de logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego urbano, provendo: a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas, sob regime de concessão, ou permissão, de caráter essencial; b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamentos e as tarifas; c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio" os serviços de carga e descarga em ruas principais, a tonelagem máxima permitida aos veículos dentro do perímetro, assim como os locais de estacionamento; d) disciplinar e controlar a “Zona Azul” nas vias públicas centrais; VI - quanto aos bens: a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação; b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental; VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza; XII - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, ao sossego público e aos bons costumes; XIII - dispor sobre o serviço funerário; XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades de cunho particular; XV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XVI - dispor sobre a guarda e a destinação dos animais apreendidos através de legislação específica, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias; XVII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XVIII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, com planos de carreira; XIX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e regulamentos. Parágrafo Único - Incluem-se a organização e prestação de serviços nas áreas dos mercados, feiras-livres, matadouros municipais, iluminação e limpeza pública entre as atividades previstas no inciso IV. Art. 10 - O Município tem como competência concorrente, com a União e com o Estado, entre outras as seguintes atribuições: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da Saúde e Assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e eventuais sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens, de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de obter acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 2 IX - promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado; XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; XV - constituir Guarda Municipal destinada à proteção dos bens e instalações de administração direta. a) fica proibida a proteção dos bens de permissionários, autorizatários ou concessionários públicos e órgãos de administração indireta; b) na Lei que constituir a Guarda Municipal conter-se sua organização, estrutura e efetivo, de acordo com as finalidades essenciais dos serviços e as necessidades do Município; c) para tal mister, o Município firmará convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, da qual receberá colaboração para constituição, organização e instrução da Guarda Municipal. CAPÍTULO III VEDAÇÕES Art. 11 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração; TÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DOS PODERES - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13 - 0 Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto. § 1º - O número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às eleições. § 2º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral cópia do Decreto Legislativo de que trata o § anterior, logo após a sua edição. 3 SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 14 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais; III - votar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar, quanto aos bens imóveis municipais; a) o seu uso, mediante concessão administrativa e ou de direito real; b) a sua alienação. VIII - recebimento de doações com encargos; IX - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; X - autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, desde que não conflitue com esta lei; XI - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo; Art. 15 - Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger ou destituir sua Mesa e constituir as Comissões; II - elaborar seu Regimento Interno; III - dispor sobre a organização de sua secretaria, definindo seu funcionamento, inclusive criação, transformação ou extinção de cargos, fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos; V - conceder licença aos Vereadores e ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo; VI - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII - fixar, de uma para outra legislatura, o subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito e dos Secretários; NR – Emenda nº 36, de 22/12/2000 VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução do plano de governo; a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, serão estas encaminhadas imediatamente ao Ministério Público, para fins de direito; IX - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; X - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XI - solicitar a intervenção do Estado no Município; XII - autorizar referendo ou plebiscito; XIII - autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, salvo com o Estado, a União ou ainda com suas entidades descentralizadas; XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, ou da administração descentralizada, podendo, inclusive, instaurar auditoria financeira e orçamentária, em qualquer órgão da administração, fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas municipais e de economia mista; XV - convocar Secretários do Município, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas ou fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem justificativas; XVI - requisitar informações aos Secretários do Município sobre assuntos relacionados com suas pastas, importando, em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informações falsas; 4 XVII - autorizar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público privado ou particulares, de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária; XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro Poder; XIX - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros e desde que aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores; XX - julgar os Vereadores, O Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei Federal ; XXI - conceder título de cidadão honorário às pessoas que, reconhecidamente tenham, prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; Art. 16 - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo. SEÇÃO III DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DA POSSE Art. 17 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão o seguinte juramento: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo". § 1º - prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 2º - Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos demais Vereadores. § 3º - Os Vereadores deverão apresentar declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. SUBSEÇÃO II LICENÇA Art. 18- O Vereador poderá licenciar-se somente: I - para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município; II - por moléstia, devidamente comprovada, ou, em caso de Vereadora, em licença gestante; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença e desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa; IV - por tempo indeterminado, para ocupar a função de Secretário Municipal; § 1º - Na hipótese do inciso IV desde artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio de seu mandato. NR – Emenda nº 36, de 22/12/2000 § 2º - Licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento. § 3º - A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário; nos demais casos, será concedida pelo Presidente. § 4º - 0 Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa, no caso dos incisos III e IV, nada recebe. SUBSEÇÃO III INVIOLABILIDADE Art. 19 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício, do mandato, na circunscrição do Município. 5 SUBSEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Art. 20 - 0 Vereador não poderá, desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa em que figure como interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do presente artigo, nem contra o Município. e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. SUBSEÇÃO V PERDA DE MANDATO Art. 21 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ; VI - que fixar residência fora do Município de Assis; VII - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses: AC – Emenda nº 17, de 20/05/92 a) pena de reclusão, superior a dois anos, sem direito a fiança. b) condenação por crimes hediondos; contra a administração pública; peculato; estelionato; furto; roubo; assalto; estupro; contra os costumes ou qualquer outra prática de crime considerado infamante. § 1º - São incompatíveis com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador e a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, através de votação secreta. A provocação poderá ser da Mesa ou de partido representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. Dar-se-á a perda de mandato com a apuração de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis à cassação. NR – Emenda nº 16, de 20/05/92 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. Art. 22 - 0 Suplente será convocado nos casos de: I - vaga; II - licença do titular; § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores; § 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas e não havendo suplente, a vaga não será preenchida, passando se a calcular o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SUBSEÇÃO VI TESTEMUNHO Art. 23 - Os Vereadores estão desobrigados de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício mandato. 6 SEÇÃO IV MESA DA CÂMARA SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação aberta, cargo por cargo, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados. NR – Emenda nº 37, de 26/06/2001 § 1º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º - Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será eleito, dentre eles, pela ordem: a) o Vereador mais antigo na Casa, desprezando-se os períodos interrompidos; b) o Vereador mais idoso. Art. 25 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 1(um) ano. Parágrafo Único - É vedada a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. Art. 26 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, no primeiro dia útil após a última Sessão Legislativa Ordinária, às 20:00 horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos à partir de 1º de janeiro. Art. 27 - A Mesa da Câmara compõe-se dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. Art. 28 - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes, assumirá a Presidência e convocará Vereadores para assumirem os demais cargos. SUBSEÇÃO II DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA Art. 29 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Parágrafo Único - 0 Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição. SUBSEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 30 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições: I - baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidade; III - propor projeto de Resolução que disponha sobre a : a) secretaria da Câmara Municipal e nas alterações; b) política da Câmara; c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - elaborar e expedir, mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara; V - apresentar Projetos de Lei que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares e adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara; VI - solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara; VII - devolver à Prefeitura no último dia do ano, o saldo de caixa existente; VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior; IX - propor ação direta de inconstitucionalidade; Parágrafo Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 7 SUBSEÇÃO IV DO PRESIDENTE Art. 31 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I - representar a Câmara em juízo e fora dela; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; IV - fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados; V - declarar a perda de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 cada mês, o balancete e às despesas do mês anterior; VIII - manter ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar a força necessária para esse fim; IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; X - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII - realizar audiências públicas. Art. 32 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no plenário. SUBSEÇÃO V DO VICE-PRESIDENTE Art. 33 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara em suas ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SUBSEÇÃO VI DO 1º SECRETÁRIO Art. 34 - Ao 1º Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir a ata das sessões; II - fazer a chamada dos Vereadores; III - proceder à leitura de toda matéria constante do expediente; IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SUBSEÇÃO VII DO 2º SECRETÁRIO Art. 35 - Ao 2º Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: 8 I - fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos e controlar o tempo concedido a cada um; II - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SESSÃO V SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA NR – Emenda nº 04, de 24/04/92 Revogada p/Emenda nº 45, 11/04/2006 Art. 36 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 29 de janeiro a 14 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. § 1º - A primeira sessão de cada um dos períodos indicados no "caput" deste artigo coincidirá com os dias da semana destinados as Sessões Ordinárias. § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º - A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Art. 37 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria, de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante, de preservação do decoro parlamentar. Art. 38 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 39 - As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 19:00 (dezenove) horas. NR - Emenda nº 47, de 30/05/2006 Parágrafo Único - As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados. Art. 40 - As Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal deverão ocorrer em sua sede própria. § 1º - Consideram-se nulas as sessões que forem realizadas sem a observância do que dispõe o “caput” deste artigo. § 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 41 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou, na sua ausência, ou qualquer um dos membros da Mesa, observando-se sempre a seguinte hierarquia:Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. SEÇÃO VI SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA NR – Emenda nº 04, de 24/04/92 Art. 42 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal faz-se-à; I - pelo Prefeito ; II - por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal; III - pelo Presidente da Câmara, desde que o faça durante uma Sessão Ordinária. Parágrafo Único - Durante a Sessão Extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO VII COMISSÕES Art. 43 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno. § 1º - Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. § 2º - Cabe às comissões, em matéria de sua competência: 9 I - discutir e votar Projetos de Lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver para decisão deste, requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II - convocar Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista e de fundações, sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de trinta dias, caracterizando recusa ou o não atendimento, como infração administrativa, de acordo com a lei; III - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; IV - realizar audiências públicas; V - receber petições, reclamações, apresentações, ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem disposições legais; VII - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão; VIII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, e sobre eles, emitir parecer. Art. 44 - As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem é de direito. NR - Emenda nº 05, de 24/04/92 § 1º - Os membros das comissões especiais de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, II - requisitar de seus responsáveis, a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários; § 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminham os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. SU - Emenda nº 06, de 24/04/92 Art. 45 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou não requerimento, indicação, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO VIII DAS LIDERANÇAS Art. 46 - Cabe a cada partido, com representação especial, a indicação do Líder, apresentada em documento subscrito pelos membros da respectiva bancada, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. Parágrafo Único - O Líder indicará o respectivo Vice-líder, dando conhecimento dessa designação à Mesa da Câmara. Art. 47 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. SEÇÃO IX PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 48 - O processo legislativo compreende: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; 10 III - leis Ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA Art. 49 - A Lei Orgânica do Município poderá receber propostas de emendas: I - por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; II - Prefeito Municipal; III - de cidadãos, através de iniciativa popular, assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores, contados a época da última eleição para preenchimento de cargos do executivo e legislativo locais. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício de, no mínimo, dez dias, considerando se aprovada quando obtiver, em ambas votações, o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A matéria constante de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma sessão. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na Vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município. § 4º - Na discussão de projetos de iniciativa popular, ficará garantida a sua defesa em plenário por um dos signatários, pelo prazo de quinze minutos. SUBSEÇÃO III DAS LEIS COMPLEMENTARES Art. 50 - As Leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias ; Parágrafo Único - São leis complementares às concernentes, as seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores; VI - zoneamento urbano; VII - concessão de serviços públicos; VIII - concessão de direito real de uso; IX - autorização para obtenção de empréstimos de instituição particular. SUBSEÇÃO IV DAS LEIS ORDINÁRIAS Art. 51 - As leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, dentre os presentes à reunião. NR – Emenda nº. 43, de 31/05/2005 Art. 52 - A discussão e a votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 53 - A iniciativa dos Projetos de Leis complementares e Ordinárias compete: I - ao Vereador; II - às Comissões da Câmara Municipal; III - ao Prefeito Municipal; IV - aos cidadãos. Art. 54 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação de respectiva remuneração; II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da administração pública; III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Art. 55 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 11 § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo cartório eleitoral, contendo a informação a respeito do número total de eleitores do Município na última eleição para preenchimento de cargos do Executivo e Legislativo. § 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 56 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; II - nos projetos de iniciativa popular. Art. 57 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas públicas será sancionada sem que dela conste indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 58 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos encaminhados à Câmara, salvo os de codificação tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que foi recebido. § l° - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. § 2º - Por exceção, não ficará sobrestado o exame veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. § 3º - O prazo previsto no parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica Projetos de Lei complementar. Art. 59 - O projeto aprovado em único turno de votação, será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona e promulga-o, no prazo de quinze dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 60 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-loá, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. § 1º - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. § 2º - O Prefeito sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. § 3º - O veto será apreciado em sessão dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. NR - Emenda nº 07, de 24/04/92 § 4º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 5º - Se o veto for rejeitado será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas e, caso isso não ocorra, o Presidente da Câmara deverá fazê-lo. § 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 61 - Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso. Art. 62 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão, mediante proposta da maioria dos membros Câmara. SUBSEÇÃO V DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Art. 63 - As proposições destinadas a regular matéria político administrativa de competência exclusiva da Câmara são: a) Decreto Legislativo, de efeito externo; b) Resolução, de efeito interno. 12 Parágrafo Único - Os projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução, aprovados pelo Plenário, em um ou só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 64 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis. SEÇÃO X DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 65 - Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico legislativo. Parágrafo Único - O Cargo de Assessor Técnico Jurídico será equiparado ao cargo de Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal. SEÇÃO XI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 66 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. § 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou quem em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. § 3º - As contas relativas às subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal. Art. 67 - O balanço do Município ficará à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, à partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, mediante requerimento. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara. Art. 68 - Os Poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37, da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO XII DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO Art. 69 - O exercício de vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível pelo tempo de duração de seu mandato. 13 SEÇÃO XIII DO USO DA PALAVRA PELO CIDADÃO Art. 70 - Qualquer cidadão poderá fazer uso da palavra durante a discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º - O uso da palavra deverá ocorrer em termos respeitosos, sem o que o direito do cidadão será imediatamente cassado pelo Presidente da Câmara. § 3º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número dos cidadãos, que poderão fazer uso da palavra em cada sessão. § 4º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. CAPÍTULO III PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 71 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal, vedada a reeleição para o período subseqüente. Art. 72 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á concomitantemente com a de Vereadores, conforme determinação do Tribunal Regional Eleitoral. SUBSEÇÃO II DA POSSE Art. 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade". § 1º - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago. § 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, bem como ao término do mandato, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência. § 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, o Vice Prefeito assumirá o cargo, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. §4º - A recusa à convocação implicará automaticamente, a destituição do Presidente, ensejando a eleição imediata de novo Presidente da Câmara Municipal, que, nessa qualidade, assumirá a chefia do Poder Executivo, procedendo-se assim, repetidas vezes quantas necessárias ou possíveis, para evitar que continue vago o cargo de Prefeito. SUBSEÇÃO III DAS FÉRIAS Art. 74 - Fica assegurado ao Prefeito o direito de afastamento do cargo por período de trinta dias, durante cada exercício, a título de férias, sem prejuízo de seus subsídios, mediante comunicação à Câmara, com antecedência mínima de dez dias. NR – Emenda 36, de 22/12/2000 14 SUBSEÇÃO IV DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Art. 75 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando vier a substituí-lo deverão desincompatibilizar-se, desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo: NR – Emenda nº 08, de 27/04/92 I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes, II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalva a posse em virtude de concurso público. SUBSEÇÃO V DA INELEGIBILIDADE Art. 76 - É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. Art. 77 - Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses do pleito. Art. 78 - São inelegíveis na Comarca, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até segundo grau, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito. § 1º - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, até quinze dias antes da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção e fraude. § 2º - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor se tratar de lide temerária ou comprovar-se má-fé. SUBSEÇÃO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 79 - O Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito nos casos de indispensabilidade de comando ou de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for ele convocado para ocasiões especiais. Art. 80 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois anos do período governamental, faz-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Art. 81 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, nos dois últimos anos do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara. Art. 82 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou tendo assumido o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA Art. 83 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo Único - Entendendo o Prefeito a indispensabilidade de comando nos períodos de suas ausências, a serviço da Administração Pública, que não poderão ultrapassar 15(quinze) dias, convocará o Vice-Prefeito para substituí-lo, dando ciência da substituição ao Poder Legislativo. Art. 84 - O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando em serviço ou em missão de representação do Município; II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou, no caso de Prefeita, em licença de gestante. § 1º - No caso do inciso I, o pedido de licença amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. § 2º - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá subsídio integral. NR – Emenda nº 36, de 22/12/2000 15 SUBSEÇÃO VIII DO SUBSÍDIO Art. 85 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Assis, será fixado mediante Lei, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, sempre em data anterior ao período eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal. NR – Emenda nº 36, de 22/12/2000, alterada pela NR Emenda nº 44, de 14/06/2005 Parágrafo Único - O subsídio do Vice-Prefeito será igual ao dos Vereadores. SUBSEÇÃO IX DO LOCAL DE RESIDÊNCIA Art. 86 - O Prefeito de Assis deverá residir no Município de Assis. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração pública; III - sancionar, promulgar e fazer publicar Leis, bem como expedir Decretos para sua fiel execução; IV - vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente; V - prover e extinguir cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, de sociedades de economia mista e de empresas públicas; VII - decretar desapropriação; VIII - expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos; IX - conceder alvará para funcionamento, de diversões públicas, e, se julgar conveniente, ouvir a autoridade policial civil competente e o corpo de bombeiros; X - celebrar ou autorizar convênios ou acordos; XI - realizar operação de crédito autorizada pela Câmara Municipal; XII - mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública; XIII - enviar à Câmara Municipal, Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual; XIV - enviar à Câmara Municipal Projeto de Lei sobre o regime de concessão de serviços públicos; XV - fazer publicar os atos oficiais; XVI - colocar à disposição da Câmara: a) dentro de 05 (cinco) dias úteis de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez; b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XVII - aprovar projetos de edificações, planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano; XVIII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIX - decretar estado de calamidade pública; XX - solicitar o auxílio da polícia para garantia do cumprimento de seus atos; XXI - proibir a comercialização de animais silvestres e/ou peles dos mesmos, inclusive, cassar a licença, se for o caso; XXII - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, que consiste no balanço do exercício findo. XXIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, a seu pedido e pelo prazo acima determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção das respectivas fontes dos fatos pleiteados; NR – Emenda nº 41, de 15/03/2005 XXIV - prover aos serviços e às obras da administração pública; 16 XXV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos contados pela Câmara; XXVI - aplicar multas previstas em contratos, bem como revê-las, constatar irregularidades; XXVII - decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXX - desenvolver o sistema viário do Município; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias; XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; XXXIV - delegar funções administrativas a seus auxiliares, através de decreto; XXXV - contrair empréstimo com o Estado, e União, ou ainda, com suas entidades descentralizadas; XXXVI - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração de inquéritos administrativos; XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XXXVIII - atender a convocação da Câmara Municipal para prestação de esclarecimentos sobre assuntos específicos. Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, por iniciativa do Prefeito. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SUBSEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE PENAL Art. 88 - Os crimes comuns que o Prefeito praticar serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Legislação Federal aplicável. § 1º - Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça, o Prefeito ficará suspenso de suas funções. § 2º - Se, decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. ADIN Nº 070.788.0/2 – declara os §§ do art.88 inconstitucionais. SUBSEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 89 - Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato. § 1º - Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, partido político legalmente constituído no Município e por qualquer munícipe eleitor. § 2º - O Vereador denunciante não participará do processo, nem do julgamento. ADIN Nº 070.788.0/2 – declara o artigo 89 e §§ inconstitucionais. Art. 90 - O Prefeito perderá o mandato: I - por cassação, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, quando: a) infringir qualquer das proibições previstas para os Vereadores; b) ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica; c) residir fora do Município; d) atentar contra: 1 - a existência da União, do Estado e do Município; 2 - a autonomia do Município; 3 - o livre exercício da Câmara Municipal; 4 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 5 - a segurança interna do País; 6 - a probidade da administração; 17 7 - a lei orçamentária; 8 - o cumprimento da lei e das decisões judiciais. ADIN Nº 070.788.0/2 – declara o inciso I do art.90 inconstitucionais. II - quando declarada pela Mesa da Câmara, se: a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) quando decretar a Justiça Eleitoral; c) renunciar por escrito; d) não comparecimento para a posse, nos termos desta Lei Orgânica; Art. 91 - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 92 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município substituindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 93 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 94 - É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. Parágrafo Único - A infringência ao disposto nestes artigos importará em perda de mandato. Art. 95 - Será declarado vago o cargo de Prefeito, pela Câmara Municipal, quando: a) ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; b) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; c) perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 96 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e um ano, residentes no Município de Assis e no exercício dos direitos políticos. Art. 97 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Art. 98 - Os Secretários Municipais farão declarações públicas de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos estabelecidos aos Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. Art. 99 - Compete a cada Secretário Municipal, especialmente: I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe serão afetos; II - referendar os atos assinados pelo Prefeito; III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regimentos; IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria; V - comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. SEÇÃO VI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 100 - O Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor, com riqueza de detalhes, e para publicação, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecedem o final de seu mandato, relatório da situação da administração municipal, em que se contenham, entre outras, informações atualizadas sobre: 18 I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive, as de longo prazo e encargos financeiros, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como de recebimentos de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova administração decida quando à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, comprometimento das receitas, quantidades e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 101 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir compromissos financeiros para execução de programas ou projetos, com vencimentos após o término do seu mandato, desde que não previstos na legislação orçamentária, assim como a antecipação de aumento salarial aos funcionários municipais ativos e inativos, para vigorar na legislatura subseqüente. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I PRINCÍPIOS Art. 102 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação e, também ao seguinte: I - o órgão licitante deverá nos processos licitatórios, estabelecer preço presumido das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; II - quando, comprovadamente as obras, serviços, compra e alienações forem contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; SUBSEÇÃO II DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 103 - As leis e atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial ou em jornais do Município, para que produzam os seus efeitos regulares. Parágrafo Único - A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. Art. 104 - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeito a partir de tais diligências. 19 SUBSEÇÃO III DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO Art. 105 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigados a fornecer à qualquer cidadão, para defesa dos seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, público ou difuso, no prazo máximo de dez dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. SUBSEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES Art. 106 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município: I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas; II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresas privadas; III - terão um de seus diretores indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, se no Município esta entidade existir, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação; IV - deverão estabelecer, a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento; SUBSEÇÃO V DA PUBLICIDADE Art. 107 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos: a) deverá ter o caráter educativo, informativo ou de orientação social; b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 108 - Fica criada no Município de Assis, a Imprensa Oficial destinada a publicação do Diário Oficial do Município. § 1º - Estão sujeitos à publicidade na Imprensa Oficial do Município de Assis, todos os atos da administração direta, indireta e funcional, compreendendo: I - O relacionados à admissão, contratação, nomeação de serviços e empregados públicos, demissões, exonerações, reenquadramentos, transformações de cargos, aposentadorias e disponibilidade remunerada. II - Licitações, desde o edital, até os contratos administrativos. § 2º - Fica autorizado o Poder Público, direta e indiretamente, a publicar e divulgar somente Campanhas Educativas, informativas e de melhoria de arrecadação em outros veículos de comunicação que não seja o Diário Oficial. § 3º - Também, todos os atos da Câmara Municipal de Assis serão publicados no Diário Oficial do Município, em seção própria. § 4º - Lei específica, no prazo de 30 (trinta) dias disporá sobre a organização e funcionamento da Imprensa Oficial e do Diário Oficial do Município. § 5º - A Imprensa Oficial e o Diário Oficial do Município deverão estar implantados de forma definitiva em 30 (trinta) dias, após a aprovação da Legislação prevista no parágrafo anterior. § 6º - A partir do funcionamento da Imprensa Oficial e do Diário Oficial, ficam rescindidos eventuais contratos publicitários com órgãos de imprensa. Art. 109 - O Diário Oficial do Município de Assis deve ter circulação semanal e deverá estar à disposição da população em todas as repartições públicas gratuitamente. Emenda nº 38, de 28/08/2001 SUBSEÇÃO VI DOS ATOS DE IMPROBIDADE Art. 110 - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação social cabível. 20 SUBSEÇÃO VII DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO Art. 111 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas ações de ressarcimento. SUBSEÇÃO VIII DOS DANOS Art. 112 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. SEÇÃO II DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 113 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que: a) assegure igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei; b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. SUBSEÇÃO II DAS OBRAS Art. 114 - A obras deverão ser procedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão de despesa ou de invalidade de sua contratação. Parágrafo Único - Na elaboração de projeto de que possa resultar eventual prejuízo a áreas de proteção ambiental, bem como ao patrimônio histórico-cultural, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras. SUBSEÇÃO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 115 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos: § 1º - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada: a) através de licitação; b) a título precário. § 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de: a) autorização legislativa; b) licitação. Art. 116 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. Art. 117 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante: a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares; b) consórcio com outros Municípios. Parágrafo Único - A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa. Art. 118 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito. SUBSEÇÃO IV DAS AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES Art. 119 - A aquisição, na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados. 21 Art. 120 - A aquisição de um bem imóvel, por recebimento de doação com encargo, ou permuta, depende de prévia autorização legislativa. Art. 121 - A alienação de um bem do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa. § 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação. § 2º - No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á através de corretor oficial ou Bolsa de Valores. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 122 -O uso do bem imóvel municipal por terceiro far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão, sempre com prévia autorização do Poder Legislativo. §1º - A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração. § 2º - A permissão será facultada a título precário, mediante Decreto. § 3º - A concessão administrativa dependerá de lei e licitação, formalizando-se mediante contrato. § 4º - A lei estabelecerá o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação, no caso de destinatário certo. Art. 123 - A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município, dependerá de interesse público manifesto, prévia avaliação, autorização legislativa e licitação. Parágrafo único – Para que uma Entidade seja beneficiada com a concessão referida no caput deste Artigo, deverá apresentar documento comprobatório de prestação de, no mínimo 2 anos de serviços à comunidade, comprovada através de relatório de atividades. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEÇÃO I DO REGIME JURÍDICO Art. 124 - 0 Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública, das autarquias e fundações, bem como planos de carreira. Parágrafo Único - O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos: I - valorização e dignificação da função; II - profissionalização e capacitação do servidor público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administração, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; IV - sistema de méritos objetivamente apurados para o ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional. SEÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES SUBSEÇÃO I DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 125 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos cidadãos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § l° - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 2º - A lei reservará percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios especiais para admissão dos mesmos. 22 SUBSEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE Art. 126 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo. SUBSEÇÃO III DA CESTA BÁSICA Art. 127 - Fica instituída, a título de garantia de cesta básica aos servidores e funcionários municipais de baixa renda, uma suplementação salarial que torne seus vencimentos capazes de atender às suas necessidades vitais e às de suas famílias, de acordo com o inciso IV, do artigo 7º da Constituição Federal. Parágrafo Único - A regulamentação será realizada por meio de Decreto, dentro de sessenta dias. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 128 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outras transferências. Parágrafo Único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie. Art. 129 - Compete ao Município instituir: I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência; II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de sua atribuição, especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social; § 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando-se à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 130 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 131 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou os aumentou; IV - utilizar tributo para fins confiscatórios; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 23 VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) patrimônio de entidades reconhecidas por lei como de utilidade pública e que seja utilizado para a prestação de serviços exclusivamente gratuitos à comunidade. VII - instituir taxas sobre o patrimônio de entidades reconhecidas por lei como de utilidade pública e que seja utilizado para a prestação de serviços exclusivamente gratuitos à comunidade. § 1º - A vedação configurada na letra "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações consignadas na letra "a" e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas nas letras "b" e "c" compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 132 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre os bens e os serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 133 - Não é devida taxa relativa ao direito de petição sem defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nem relativa a obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 134 - Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) cessão de diretos à aquisição de imóveis. III - vendas a varejo de combustível líquido e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na estadual, definidos em Lei Complementar. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS Art. 135 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues nos termos do inciso XVI, do artigo 87. Art. 136 - O boletim diário de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no saguão da Prefeitura Municipal e os da Administração indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 137 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara, pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado no saguão da Prefeitura Municipal. § 1º - O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês anterior, quando essa gestão de recursos for feita por ele. § 2º - O Legislativo devolverá à Tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício financeiro, o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado pela execução do seu orçamento. 24 CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 138 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 139 - A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a legislação pertinente. Art. 140 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamento, serão considerados bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 141 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 142 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário ou por Decreto. § 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos transitórios. Art. 143 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 144 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra o extravio ou danos de bens municipais. CAPÍTULO IV DOS LIVROS E REGISTROS Art. 145 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de: I - Termo de compromisso e posse; II - Declaração de bens; III - Atas das sessões da Câmara; IV - Registro de Leis, Atos, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias; V - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VI - Licitações e contratos em geral; VII - Contabilidade; VIII - Tombamento de bens móveis e imóveis; IX - Registro de loteamentos aprovados. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara. Conforme o caso, ou por funcionário expressamente designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados. § 3º - Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos à qualquer cidadão, bastando para tanto requerê-los. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS Art. 146 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. 25 § 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal: § 5º - A Lei Orçamentaria Anual compreenderá: I - orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O Projeto de Lei Orçamentário será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 8º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: (AC – Emenda nº 11, de 27/04/92) I - o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de maio do primeiro exercício financeiro de cada mandato, devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício; (NR – Emenda nº 42, de 12/04/05) II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro, devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício; III - o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado pelo Poder Executivo até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO I DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 147 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento. § 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e, apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 3º - As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos projetos que a modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre : 26 a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 4º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 5º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contraria o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao Processo Legislativo. § 6º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. § 7º - Poderão ser apresentadas emendas a lei orçamentária anual, nos limites previstos neste artigo subscrita por no mínimo 10 (dez) por cento dos eleitores do Município, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas, legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas. § 8º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número da cédula de identidade e respectivo órgão emissor. § 9º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de que um dos signatários, que fará a sua sustentação nos termos regimentais. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE Art. 148 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para o seu início e término. Art. 149 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a Legislação Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I - planos e programas de expansão dos serviços; II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população, em termos de quantidade e qualidade; V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações de usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 150 - Nos contratos de, concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as regras que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; 27 V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico principalmente o que vise à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 151 - O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento a seus usuários. Art. 152 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 153 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços. Art. 154 - A criação pelo Município de entidade de, administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar auto sustentação financeira. Art. 155 - Os órgãos colegiados das entidades da administração indireta do Município terão participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. Art. 156 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, visando a incentivá-los para simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Parágrafo Único - O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem, na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Art. 157 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para eleger o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 158 - Na promoção do desenvolvimento econômico o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geração de emprego; III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; V - proteger o meio ambiente; VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; VIII - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas, de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativos ou de mercado. Art. 159 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 28 Art. 160 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Art. 161 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 162 - A política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Poder Público terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de sua população. Art. 163 - A execução da política urbana pautar-se-á pelas funções sociais da cidade, respeitado o direito de acesso de todo cidadão à moradia, aos benefícios do transporte público, do saneamento, do lazer e da segurança, da garantia de preservação e recuperação do patrimônio ambiental e cultural. § 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá à função social dela e será condicionada pelas próprias funções sociais da cidade. § 2º - Para fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário, adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar: a) acesso à propriedade e à moradia a todos; b) justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização; c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; d) regularização fundiária e urbanização especifica para as áreas ocupadas por populares de baixa renda; e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas; f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo ao manejo ecológico de espécies e ecossistemas, controlando a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida e à qualidade dela. Art. 164 - Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o Poder Público usará principalmente, os seguintes instrumentos: I - impostos progressivos sobre imóvel; II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III - distribuição de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos dos munícipes de baixa renda; IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V - contribuição de melhoria. Art. 165 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal. Art. 166 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar: I - a urbanização, regularização e a titulação das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em área de risco; II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; IV - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos; V - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios e logradouros públicos e ao transporte coletivo. Art. 167 - Incumbe a Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte. Art. 168 - As leis municipais que dispuserem sobre zoneamento, parcelamento do solo, sua ocupação e Código de Obras, contarão com a participação popular em seu processo de elaboração. Art. 169 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. 29 Parágrafo Único - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsória. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. 170 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras. Art. 171 - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômicosocial. Art. 172 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades que se dediquem à pesquisa e manipulação genética; III - definir e implantar área e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei. IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará publicidade, garantida audiência pública, na forma da lei; V - estimular a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; IX - definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental; X - estimular o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índice mínimo de cobertura vegetal; XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade; XII - requisitar a realização periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos de exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação; XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e degradação ambiental, sobre os seus níveis, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos; 30 XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XVI - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XVII - promover medidas judiciais administrativas que responsabilizarão os causadores pela poluição e degradação ambiental; XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia; XIX - é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente; XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios, definidos em lei; XXI - discriminar por lei: a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental; b) os critérios para o estudo do impacto ambiental; c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licenças prévias, de instalação e de funcionamento; d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes; e) os critérios que nortearão o processo de recuperação, segundo os métodos definidos pelos órgãos competentes; f) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração. XXII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas e enviá-lo ao Poder Legislativo. Art. 173 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 174 - O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil. § 1º - Para julgamento de projetos a que se refere o inciso I, deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida. § 2º - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo. Art. 175 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressiva nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados. Art. 176 - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o seu impacto ambiental. Parágrafo Único - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação a permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração. Art. 177 – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 178 - Os recursos oriundos de multa administrativa e condenação judicial por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados e um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei. Art. 179 - São áreas de proteção permanente: I - as áreas de proteção das nascentes de rios; II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécie migratória; III - as bacias de captação; IV - as paisagens notáveis; Art. 180 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados. 31 Parágrafo Único - O programa objeto deste artigo deverá assegurar, prioritariamente, a restauração a preservação da Bacia do Cervo, mantendo suas águas em níveis de boa qualidade para o consumo e volume ideal. Art. 181 – O Município estabelecerá coleta diferenciada de resíduos sólidos industriais e hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos, cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos. § 1º - Para efetivação desses serviços a lei estabelecerá taxas diferenciadas, de acordo com seus custos. § 2º - A destinação dos resíduos tratados neste artigo será a incineração, podendo, para a sua implantação, o Executivo recorrer ao rateio de despesas e à formação de consórcios. § 3º - Nenhum trabalhador desempenhará a função indicada no “caput” deste artigo, sem que esteja protegido por roupas, luvas, botas e demais acessórios de segurança. Art. 182 - O Poder Público Municipal exigirá tratamento acústico de interiores de estabelecimentos privados, sempre que entender necessário, como forma de inibir a poluição sonora, de maneira que a produção de sons não ultrapasse aos limites fixados em lei, de acordo com o tipo de atividade, sua localização e horário de funcionamento. § 1º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar, visando a fiscalização da emissão de sons urbanos e punição aos infratores. § 2º - Terá seu alvará de funcionamento cassado, sem direito a qualquer tipo de indenização, aquele que for autuado por três vezes. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA Art. 183 - É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, objetivando: I - estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola; II - a valorização da atividade e do homem do campo, bem como sua fixação no campo; III - incentivar a diversificação da produção agrícola e de hortifrutigranjeiros; IV - o abastecimento alimentar municipal; V - a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais; VI - o estabelecimento de programas habitacionais, culturais e recreativas na zona rural; VII - incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a preservação do meio-ambiente. Parágrafo Único - As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural, previstas neste artigo, atenderão com prioridade, no que couberem, o pequeno produtor, o trabalhador rural e a população de baixa renda. Art. 184 - A política agrícola municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, nos termos do artigo anterior, será estabelecida e exercitada pelo Conselho Agropecuário Municipal, a ser criado na forma da lei. § 1º - O Conselho Agropecuário Municipal será composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como por membros de entidades e órgãos representativos do setor de produção agrícola, cargos estes que, pelo seu efetivo exercício, não serão remunerados. § 2º - Incluem-se na política agrícola municipal as atividades agropecuária, agroindustrial, florestal, de reprodução animal e de produção de hortifrutigranjeiros. § 3º - O Conselho Agropecuário Municipal desenvolverá os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 185 - O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante as aptidões econômicas e sociais e os recursos naturais, e mediante um Programa Integrado de Desenvolvimento Rural. Art. 186 - O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, aprovado por lei, especificará os objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos Municipal, Estadual e Federasse, contemplando, principalmente: I - estender para a área rural os benefícios sociais existentes nas redes urbanas; II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção; III - a recuperação e a conservação dos solos; IV - a preservação da flora e da fauna; V - a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição; VI - o fomento à produção agropecuária de abastecimento; VII - a assistência técnica oficial e privada; 32 VIII - a pesquisa e a tecnologia; IX - a armazenagem e a comercialização; X - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; XI - e habitação rural e saneamento rural; XII - a organização do produtor e do trabalhador rural; XIII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos agropecuários; XIV - o sistema de seguro agrícola; XV - a implantação de programas de renovação genética, de produção de alimentos e de armazenagem de produtos básicos. Art. 187 - O Programa integrado de Desenvolvimento Rural será elaborado pelo Conselho Agropecuário Municipal, constituído por representantes dos proprietários rurais, assalariados agrícolas, de técnicos da área rural, de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de técnicos de órgãos públicos, sendo sua atuação regulamentada por lei. Art. 188 - Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias suficientes que garantam a preservação do solo e das culturas, na zona rural do Município. Art. 189 - É vedada a implantação de cultura que demande aplicação de agrotóxicos, na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei. Parágrafo Único - É vedada a aplicação de produtos de alta toxicidade em qualquer propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de profissionais habilitados. Art. 190 - O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias que visem a minimizar os impactos ambientais, no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetam as culturas. Art. 191 - As áreas agricultáveis, pertencentes ao Município, poderão, na forma da lei, ser arrendadas para famílias que comprovem tradição agrícola e que não possuam terra. Art. 192 - O Poder Público Municipal apoiará a defesa das relações e melhoria das condições de trabalho dos assalariados agrícolas, garantindo, com isso, o respeito à dignidade humana, devendo: I - construir e manter creches para os filhos dos assalariados agrícolas volantes; II - construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos assalariados agrícolas volantes; III - cooperar na fiscalização do transporte dos assalariados agrícolas, no sentido de que este seja feito com segurança e qualidade. Art. 193 - Caberá, ainda, ao Município: I - disciplinar a ocupação e o uso do solo, visando a sua preservação e a restauração dos recursos naturais; II - estabelecer plano de proteção ao solo e de combate à erosão; III - multar o cidadão que, por falta de práticas conservacionistas, permite que a erosão e suas conseqüências danifiquem estradas e/ou propriedade vizinhas; IV - apoiar a produção agropecuária; V - apoiar a circulação de produção agrícola através de estímulo à criação de canais alternativos de comercialização, construção e manutenção de estradas vicinais e administração do matadouro municipal; VI - promover a melhoria das condições do homem no campo, através de manutenção de equipamentos sociais na zona rural, formação de agentes rurais de saúde, incentivo à realização de atividades culturais recreativas, erradicação do analfabetismo; VII - incentivar o associativismo; VIII - participar do estabelecimento de zoneamento agrícola, que oriente o desenvolvimento programas regionais de abastecimento alimentar, bem como da preservação do meio ambiente, promovidos por meio de consorciamento municipal. CAPÍTULO V DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 194 - O Município participara dos sistemas de gerenciamento de recursos hídricos previstos no artigo 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. Parágrafo Único – Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração indireta 33 Municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência de controle para a iniciativa privada. (Emenda nº 39, de 11/12/2001) Art. 195 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos: I - instituir programas permanente de racionalização do uso das águas destinada ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural e de conservação do solo e da água; II - estabelecer medidas de proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público; III - celebrar convênio cm o estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosões e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação, de forma a preservar a segurança e a saúde pública; V - ouvir a defesa civil a respeito da existência, no território do Município de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória, se for o caso; VI - implantar sistema de alerta defesa civil, para garantir a saúde e a segurança pública, quando de eventos hídricos incontroláveis ; VII - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual e iniciar as ações previstas no artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica; VIII - completar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar a sua aplicação; IX - prover à adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade; X - disciplinar os movimentos de terra e retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; XI - condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes; XII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vales; XIII - controlar as águas pluviais de forma a compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e da erosão do solo; XIV - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-as por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais; XV - capacitar a estrutura tecno-administrativa para o conhecimento do meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas à elaboração de normas e às práticas das ações sobre o uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte; XVI - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências qualitativas dos recursos hídricos existentes; XVII - adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água; XVIII - registrar,, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal; XIX - aplicar, prioritariamente, o produto de participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território, ou a compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuais; XX - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água; 34 XXI - estabelecer mecanismo que possibilitem a fiscalização das normas para a produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias potencialmente perigosas e poluidoras no Município, através de integração com organismo, estaduais e federais; XXII - instituir, na forma de lei, ações de preservação e ou proteção dos mananciais de água para abastecimento Público; XXIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, em especial nas áreas de recarga dos aqüíferos, protegendo-os por leis específicas, em consonância com a Legislação Estadual de preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas; XXIV - capacitar-se para o conhecimento das características do meio físico e de seu potencial, quando da elaboração de normas legais relativas ao uso e ocupação do solo e, em especial, na elaboração do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural; XXV - prever adequada disposição dos recursos sólidos, evitando potencial comprometimento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos; XXVI - privilegiar o controle das águas pluviais através de medidas que visem à minimizar e compensar os impactos da ocupação do solo sobre os processos de escoamento das águas e do transporte de sedimentos; XXVII - responsabilizar terceiros pelos danos e prejuízos advindos das ações e omissões que identifiquem os níveis de risco de inundações, erosão e escorregamento do solo; XXVIII - estabelecer convênio com o Estado para administração e fiscalização dos atos de outorga de uso das águas de interesse local e de licenciamento de atividades poluidoras. Parágrafo Único - Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, Lei Municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos artigos IV e V, deste artigo. Art. 196 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e de fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento. Parágrafo Único - Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para serviços e às obras coletivas de abastecimentos domésticos, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutores e redes de distribuição de água, sempre que possível, com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema. Art. 197 - O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução de problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes. Parágrafo Único - Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum. Art. 198 - No estabelecimento das diretrizes e normas sobre o desenvolvimento urbano e na elaboração do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, serão asseguradas: I - a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais e com características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos; II - a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participará o Município; III - instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação e recuperação das matas ciliares;IV - a proteção da qualidade e da quantidade das águas, como uma das diretrizes do projeto Integrado de Desenvolvimento Rural, do zoneamento municipal e das normas sobre o uso e ocupação do solo; V - a atualização do controle do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática de modo compatível com os planos da bacia ou, da região hidrográfica. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS MINERAIS Art. 199 - Compete ao Município: 35 I - promover, através do estratégico e planejado aproveitamento do conhecimento geológico do território, o atendimento e a satisfação dos reclamos de desenvolvimento econômico e social do Município, em estrita conformidade com a política estadual do meio ambiente; II - aplicar os conhecimentos geológicos ao planejamento municipal, às questões ambientais, de erosão do solo, estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea; III - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para a Município, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento dos recursos minerais necessários ao atendimento de agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Município, de maneira estável e harmônica, com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental; IV - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado às pesquisas, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais. CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO Art. 200 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Município, respeitando os seguintes princípios: I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população; II - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos municipais de ação integrada; III - O Município instituirá, por lei, Plano Plurianual de Saneamento, estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo; § 1º - O plano, objeto deste artigo, devera respeitar as peculiaridades municipais e as características das microbacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos. § 2º - As ações de saneamento deverá prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento. CAPÍTULO VIII DOS TRANSPORTES Art. 201 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação de suas várias formas. Art. 202 - Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento, fiscalização e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema. Art. 203 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Art. 204 - O Executivo Municipal definirá segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüências e a tarifa do transporte coletivo local. Art. 205 - A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal. Art. 206 - É proibida a exclusividade de concessão ou permissão para a exploração de transporte coletivo no Município. Art. 207 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadores de deficiência; II - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; III - integração entre sistemas e meios de transportes, bem como racionalização de itinerários; Art. 208 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, deverá promover planos e programas setoriais destinados à melhoria das condições do transporte público, da circulação de veículos e, da segurança do trânsito. Art. 209 - Fica assegurado o transporte coletivo urbano gratuito às pessoas maiores de sessenta anos e aos menores de seis anos e deficientes. (NR – Emenda nº 13, de 27/04/92) 36 Art. 210 - Fica assegurado o desconto de cinqüenta por cento na tarifa de transporte coletivo urbano, em benefício dos estudantes. Art. 211 - As vagas em pontos de táxi são transferíveis e cada pessoa física só poderá explorar, no máximo, 02(duas) ao mesmo tempo. (NR - Emenda nº 01, de 03/07/90) § 1º - A exploração de mais de duas vagas será possibilitada às frotas regularmente constituídas. § 2º - Perde definitivamente a vaga se aquele que a explorar, deixar de atuar em seu ponto, por período superior a 30 (trinta) dias, exceto se tiver obtido expressa licença do Prefeito Municipal: CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 212 - O Município organizará a sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. § 1º - Considera- se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos. § 2º - Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação. Art. 213 - A ordem econômica do Município se norteará pelo respeito à propriedade privada, pela função social desta, à livre concorrência, à defesa do consumidor e do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à busca do pleno emprego, com tratamento privilegiado das microempresas e pequenas empresas principalmente as de caráter artesanal. CAPÍTULO X DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 214 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado pela Câmara, será o instrumento básico da política de desenvolvimento da expansão urbana, efetuando as desapropriações de imóveis urbanos, com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 215 - O Município elaborará o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos limites da competência municipal, atendendo às funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação e, considerando, em conjunto, a apropriação do meio ambiente nos aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos: I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano conterá disposições sobre sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais; II - no que se refere ao aspecto econômico, o plano terá disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional; III - no que se refere ao aspecto social, o plano conterá normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; IV - no que se refere ao aspecto administrativo, o plano consignará normas de organização institucional que possibilitem planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. Parágrafo Único - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e estadual pertinentes. Art. 216 - A elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado compreenderá as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município: I - Estudo preliminar, abrangendo: a) avaliação das condições de desenvolvimento; b) avaliação das condições da administração. II - Diagnóstico: a) do desenvolvimento econômico e social; b) da organização territorial do Município; c) das atividades-fim da Prefeitura; d) da organização administrativa e das atividades meio da Prefeitura. III - Definição de diretrizes, compreendendo: a) política de desenvolvimento; b) diretrizes de desenvolvimento; c) diretrizes de organização territorial. 37 IV - Instrumentação incluindo: a) instrumento legal do plano; b) programas relativos às atividades-fim; c) programas relativos às atividades-meio; d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 217 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo e bem-estar social e a distribuição eqüitativa da justiça para a sociedade como um todo homogêneo, garantindo, através do Poder Público e seus executores, o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 218 - O Município garantirá, em seu território, com assistência do Estado e da União, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios da seguridade social previstos nos artigos 194 e 195, da Constituição Federal. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 220 - Para atingir estes objetivos o Município promoverá, em conjunto com o Estado e União: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - controle da população ambiental e respeito ao meio ambiente; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV - colaborar mensal e financeiramente para com o funcionamento do serviço de emergência de entidades filantrópicas sem fins lucrativos, de tal forma que se proporcione atendimento satisfatório à população. Art. 221 - As ações e serviços de Saúde são de natureza pública, com o Município integrando o Sistema Único de Saúde (SUS), definido na Constituição Federal, no artigo 198, prestando atendimento à saúde da população, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União. Art. 222 - As ações e serviços de Saúde são de relevância pública, cabendo ao Executivo dispor, nos termos da lei, sobre sua competência, devendo a execução ser feita, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público, ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantido pelo Poder Público, ou serviços privados contratados os conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 223 - São competências do Município, exercidas através da Secretaria de Saúde: I - comando do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; II - assistência à saúde, sua normatização supletiva, controle e avaliação no âmbito do Município; 38 III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégicas municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovada em lei ; IV - a elaboração e atualização de proposta orçamentária do SUS para o Município; V - a proposição de Projetos de Leis Municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município; VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade do Município; VII - a execução dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; VIII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; IX - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência; X - apoio às campanhas que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante ou pesquisa, intensificando programas de conscientização sobre a importância da doação, bem como para pesquisa ou tratamento, além de coleta, o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização; XI - quanto aos profissionais da saúde: a) elaboração de plano de carreira; b) admissão através de concurso; c) incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral; d) oferecimento de condições ambientais de trabalho em nível satisfatório. Art. 224 - Fica assegurada a participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de Saúde, em conformidade com a lei específica a ser concebida. Parágrafo Único - O Prefeito convocará anualmente as pessoas e entidades indicadas no "caput" deste artigo para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de Saúde em andamento. Art. 225 - As instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde, de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência, entretanto, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 226 - Fica criado no Município o Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Lei específica disporá sobre organização e funcionamento do Conselho Municipal da Saúde. Art. 227 - Fica vedada destinação de recursos públicos ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos. Art. 228 - Os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva. § 1º - Constitui infração sanitária, com penalidade prevista em Lei Complementar, o não cumprimento do "caput" deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos, nos estabelecimentos citados. § 2º - A aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do cumprimento da forma estabelecida no "caput" deste artigo. SEÇÃO III PROMOÇÃO SOCIAL Art. 229 - As ações do Município, por meio de programas e projetos na área da Promoção Social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: I - participação da comunidade; II - descentralização administrativa, respeitada a Legislação Federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas; III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos, evitando duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal; 39 IV - igualdade da cidadania universal; V - rompimento com a ideologia do particularismo e com paternalismo; VI - instituição de uma política de assistência social, com perspectiva coletiva, coordenada, descentralizada, participativa e articulada com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; VII - elaboração de planejamento anual e plurianual das ações programadas na área social, no sentido de racionalizar o trabalho; VIII - priorização de programas que visem ao atendimento, de forma desinstitucionalizada e às normas de organização popular, no sentido da expressão dos anseios e expectativas, com vistas à ação conjunta; IX - participação popular, por meio de representações comunitárias e pessoas, na formulação das políticas municipais; X - atendimento das reivindicações populares e comunitárias, visando a prover condições de atender às necessidades sociais decorrentes das múltiplas relações que envolvam o usuário; XI - fomento à capacidade continuada dos agentes envolvidos na política social, nos diferentes níveis; XII - promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho; XIII - habilitação do indigente, do toxicômano e de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo Único - A formulação da política social do Município objetivará, também, a superação da violência nas relações coletivas e familiares, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro, o homossexual, o deficiente e todo e qualquer segmento ou cidadão vítima de discriminação. Art. 230 - As entidades beneficentes, filantrópicas e de assistência social poderão participar, em caráter supletivo e/ou complementar, das ações de assistência social, enquanto direito universalizado e não clientelista e tutelar. §1° - A supervisão e o acompanhamento das ações desenvolvidas na área social serão feitas pela Secretaria da Promoção Social, em conjunto com os setores organizados da sociedade. § 2º - A destinação de subvenções municipais às entidades beneficentes, filantrópicas e de assistência social será feita desde que estejam atuando integradas aos projetos programas da secretaria própria. Art. 231 - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, aos idosos, à maternidade e às pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I - amparo às pessoas idosas, através de associações representativas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; II - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados ; III - a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiência; Art. 232 - Cabe ao Município a responsabilidade de priorizar a prevenção de deficiência, através do Programa Municipal de Prevenção da Deficiência, incrementando-o com recursos. Art. 233 - O Poder Público Municipal criará: I - centros ocupacionais para menores; II - núcleo de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres e menores, vítimas de violência de qualquer espécie. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 234 - Fica mantida a Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, com as finalidades contidas em seu estatuto. Art. 235 - Ao Poder Público Municipal compete, prioritariamente, a manutenção e a universalização do ensino pré-escolar, dirigido a crianças de zero a seis anos e à organização de 40 programas destinados à erradicação do analfabetismo e de atendimento à criança portadora de deficiência. § 1º - O Município somente atuará em outros níveis ou modalidades de ensino quando as demandas relativas a educação pré-escolar e a educação de adultos estiverem plenamente atendidas. § 2º - O Município organizará seu Sistema Municipal de Ensino que abrangerá todos os níveis em que atuar. Será coordenado por uma Secretaria própria e terá assessoria do Conselho Municipal de Educação, que tem como objetivo formular e controlar a execução da política municipal de Educação, nos aspectos econômicos, financeiros e na qualidade da prestação de serviços. § 3º - Ao Poder Público Municipal compete a elaboração do Plano Municipal de Educação, que deve apontar as necessidades locais para a universalização do ensino pré escolar, fundamental e médio e a erradicação do analfabetismo. Art. 236 - O Ensino Público Municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos municipais, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; IV - gestão democrática do ensino público e garantia de padrão de qualidade; V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; VI - organização de rede municipal de pré-escolas, visando a universalizar o atendimento à faixa etária de zero a seis anos; VII - programa de merenda para os educandos, mantido em regime de colaboração técnica e financeira com o Estado; VIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente aos da rede regular de Ensino Municipal; Art. 237 - O dever do Poder Público Municipal com a Educação será efetivado mediante a garantia de: I - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, preferencialmente, em período integral e coincidindo com o horário de trabalho dos pais; II - acessos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; III - estímulo ao funcionamento de ensino noturno regular, em nível fundamental, adequado às condições do educando, especialmente no que se refere ao trabalhador rural, no que tange à carga horária e duração do curso; IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; a) o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; b) compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola; c) para os fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com escolas especializadas e regulares, através de lei; d) na educação em creches ou em pré- escolas, o atendimento à criança de zero a seis anos de idade, será promovido por ação integrada educação, saúde, assistência promoção social. V - a capacitação para o mercado de trabalho; VI - o incentivo à iniciação científica e tecnológica; VII - a promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e harmonia com o ambiente natural ; VIII - formação igualitária entre homens e mulheres. Art. 238 - O Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, proporcionará apoio que vise à recuperação de alunos com baixo rendimento escolar. Art. 239 - O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência. Art. 240 - O Poder Público Municipal incentivará a criação de escolas profissionalizantes, inclusive na zona rural, garantindo o acesso a todos cidadãos. Art. 241 - Poderão ser instituídos Conselhos Comunitários Escolares, com a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional. Art. 242 - Para o quadro do Magistério da rede pública municipal será criado Plano de Carreira, elaborado pelo Poder Público Municipal, com a participação do Magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho e que assegure: 41 I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - identidade de estrutura de cargos e funções e respectiva isonomia de salário; III - piso salarial profissional fixado em lei; IV - progressão funcional baseada na titulação e habilitação; V - garantia de reciclagem e aperfeiçoamento permanente, no mínimo quadrienal; VI - Estatuto do Magistério. Art. 243 - Nos estabelecimentos de ensino municipal será incentivada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo. Art. 244 - Fica instituído o ensino religioso, de matrícula facultativa, em todas as escolas municipais. Art. 245 - Fica instituído em todas as escolas da rede pública municipal o ensino sobre: ecologia, meio ambiente, segurança de trânsito e educação física. Art. 246 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências do Estado e da União. Art. 247 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 248 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 249 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas e os alunos terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade da municipalidade. Art. 250 - Fica garantido o desenvolvimento do Projeto de Atendimento Educativo ao menor carente, de faixa etária de sete a dezessete anos, como complementação da assistência familiar e escolar. Art. 251 - Fica mantido o Programa de Atendimento Especial para crianças de faixa etária de três a nove anos de idade, portadoras de deficiência física ou mental, através de trabalho psicopedagógico em classes especiais. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 252 - O Órgão centralizador das atividades culturais no Município de Assis é a Fundação Assisense de Cultura (FAC). Art. 253 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural, mediante: I - criação, manutenção, abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - desenvolvimento do intercâmbio cultural e artístico com os demais Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de bibliotecas públicas; III - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade; IV - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico; V - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, artes e letras; VI - incentivo à promoção e à divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais. Parágrafo Único - É facultado ao Município: a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas no Município; b) promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica. Art. 254 - Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, do Estado de São Paulo, constituem patrimônio comum, que deverão ser preservados através do Município, com a cooperação da comunidade. Parágrafo Único - Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativa ao Patrimônio Cultural Paulista, através da comunidade ou em seu nome. Art. 255 - O Município garantirá, apoiará e incentivará o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, mediante: 42 I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais; II - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade; III - compromisso de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas, em seu território; IV - cumprimento de políticas culturais que visem à participação de todos. Art. 256 - A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à construção do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. Art. 257 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. Art. 258 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais. Art. 259 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. Art. 260 - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e eventuais sítios arqueológicos. SEÇÃO III DOS ESPORTES E LAZER Art. 261 - O Município incentivará as práticas esportivas, como direito de todos e o lazer como forma de integração social. Art. 262 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade: I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento; II - ao lazer popular; III - à construção e manutenção de espaços, devidamente equipados, para as práticas esportivas e lazer; IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão de educação física; V - à adequação dos espaços existentes à previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência física, idosos e gestantes de maneira integrada aos demais cidadãos. Art. 263 - Fica criada a Autarquia Municipal de Esportes, passando a exercer sua função em todo o Município de Assis, em substituição à Comissão Central de Esportes. Parágrafo Único - O Executivo disporá do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a autarquia mencionada no "caput" deste artigo. Art. 264 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal; III - aproveitamento de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração, sem descaracterizá-los e respeitando as normas de proteção ambiental. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 265 - A ação do Município no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios: I - democratização dos acessos às informações; II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação; III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e das entidades públicas. 43 CAPÍTULO V DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 266 - O Município promoverá a defesa do consumidor, através de Lei própria, nos termos do artigo 30, II, da Constituição Federal, mediante Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO ESPECIAL Art. 267 - O Municipal assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como integração social do adolescente portador de deficiência física, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência. Art. 268 - Nenhuma planta de prédio comercial público ou privado será aprovada pela Prefeitura, se não garantir fácil acesso aos portadores de deficiência, em seu pavimento térreo. Art. 269 - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que definirá, em conjunto com os órgãos públicos, a política de atendimento aos deficientes. Art. 270 - O Município criará centros de convivência para idosos, de forma descentralizada, obedecendo a uma filosofia de unidades não asilares, não afastando os idosos de sua família, mantendo o equilíbrio biopsicossocial e tornando-os ativos e participantes na comunidade. CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 271 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado juridicamente, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 272 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO VIII DAS AUDIÊNCIAS POPULARES Art. 273 - Toda entidade civil, regularmente constituída, poderá requerer à Câmara Municipal a realização de audiência pública com o Prefeito, Vice-Prefeito, Câmara dos Vereadores, Secretários Municipais, Presidentes de Sociedades de Economia Mista, de Empresas Públicas e de Autarquias, a fim de que esclareçam determinado ato ou projeto da administração, previstos no artigo seguinte. § 1º - O requerimento será apreciado na Sessão Ordinária posterior à sua entrada e, se aprovado, a audiência será concedida dentro de no máximo 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde a aprovação, toda a documentação atinente ao tema. § 2º - A audiência deverá ser divulgada em, pelo menos, 1(um) dos órgãos de imprensa de circulação diária do Município, com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência. § 3º - Cada entidade terá direito a requerer a realização de no máximo 2 (duas) audiências por ano. § 4º - Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas, que terão direito a voz. Art. 274 - Estarão sujeitos à audiência pública: I - projetos de licenciamentos que envolvam impacto ambiental; II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município; III - realização de obra que comprometa mais de 10 % (dez por cento) do orçamento anual inicialmente previsto; IV - outros que a Lei indicar. 44 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 275 - Incumbe-se ao Município: I - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais, de outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio; § 1º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros e vias públicas. § 2º - Somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. § 3º - Revogado § 4º - Revogado § 5º - Revogado (Emenda nº 46, de 11/04/2006 - REVOGADA pela Emenda nº 48, de 22/08/2006) Art. 276 - Fica criada a Tribuna Livre nas sessões da Câmara Municipal, para ser utilizada por representantes da comunidade, conforme dispuser seu Regimento Interno. Art. 277 - As entidades reconhecidas por Lei como de utilidade pública e cujo patrimônio seja utilizado para prestação de serviços gratuitos à comunidade e que tenham débitos de impostos predial e territorial urbanos, bem como taxas de serviços urbanos, inscritos em divida ativa, serão beneficiadas com a remissão. Art. 278 - Nos 10 (dez) primeiros anos de promulgação desta Lei Orgânica, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60, do Ato das Resoluções Constitucionais Transitórias. Art. 279 - Até edição da Lei Complementar prevista no artigo 169, da Constituição Federal, as despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder a 65 % (sessenta e cinco por cento) da arrecadação municipal, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal. Art. 280 - Os conselhos previstos nesta lei, não existentes na data de sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de dois anos para remeter o projeto à Câmara Municipal. No mesmo prazo remeterá os projetos para adaptação dos já existentes e que dependem de Lei para esse fim. Art. 281 - Dentro de um ano, a contar da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal elaborará seu Regimento Interno, adequando-o à Legislação vigente. Art. 282 - O Município promoverá a edição de, no mínimo mil exemplares do texto integral desta Lei Orgânica, que, gratuitamente, serão colocados disposição de todos os interessados, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação da mesma. Art. 283 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada por todos os Vereadores Constituintes, será promulgada pela Mesa do Poder Constituinte, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assis, 05 de abril de 1.990. PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL Membros da Mesa: LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI Presidente ERASMO CARDOSO Vice-Presidente DERMIVAL PACU SANTANA l° Secretário JOEL JOSE DOS SANTOS 2º Secretário Vereadores: ANTONIO CARLOS BERMEJO DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO HELCIO BONINI RAMIRES IRENE RIBEIRO SALOTTE 45 JOSÉ LUIZ PAVANETI NILTON S. FERNANDES DUARTE WALDEMAR SCHWARZ CÍCERO DE ALMEIDA BRANDÃO EDUARDO HOMSE HENRIQUE HORÁCIO BELINOTTE JOÃO BATISTA PARAÍBA SEREZANI JOSÉ NORTON DE ANDRADE VALDEIR ALVES BARRETO 46