Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores

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Prof. Claudia Witzel
Histórico
Brasil
1919 - primeira Lei de Acidente do Trabalho ,

Como é o empregador que goza a vantagem dos lucros, é ele
que deve responder por todos os riscos derivados da atividade
da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não
importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem
1967 - a legislação previdenciária brasileira passou a incorporar
também a teoria do risco social, que se baseia na
responsabilidade coletiva pelos riscos sociais.
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Legislação atual
 Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
 Regulamentada pelo Decreto nº 2172, de 6 de março
de 1997 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
 A empresa, além de ser responsável pela adoção e uso
de medidas de proteção e segurança da saúde do
trabalhador, deve contribuir com o financiamento da
complementação das prestações por acidente de
trabalho (seguro acidente de trabalho - SAT).
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Contribuição das empresas –
Previdência Social
 1% (um por cento) para o grau de risco leve,
 2% (dois por cento) para o grau médio e
 3% (três por cento) para o grau de risco grave.
 As alíquotas poderão ser reduzidas à metade para as
empresas que investirem, ou duplicadas para aquelas que
deixarem de adotar medidas preventivas.
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Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
 A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência
Social, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
 Em caso de morte, o acidente dever ser comunicado de imediato à
autoridade policial competente.
 O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que
corresponda a sua categoria, deverão receber cópia fiel da CAT.
 Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente,
o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
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Caracterização do acidente de trabalho
 Administrativamente : através do setor de benefícios do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que
estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
 Tecnicamente : através da perícia médica do INSS, que
estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a
lesão.
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Benefícios previdenciários
Quanto ao segurado: auxílio-doença, auxílioacidente ou aposentadoria por invalidez;
Quanto ao dependente: pensão por morte
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Habilitação e Reabilitação Profissional
 Art. 89. deve ser proporcionar ao beneficiário incapacitado para o trabalho, e
às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação
e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vive.
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
Fornecimento de :
aparelho de prótese,
órtese e
instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da
capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
 transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
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Sistema de cotas para reabilitados ou
portadores de deficiência
 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
 I - até 200 empregados...................................................2%;
II - de 201 a 500............................................................3%;
III - de 501 a 1.000........................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ................................................5%.
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Estabilidade provisória
 Artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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 Obrigada !
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