Prof. Claudia Witzel Histórico Brasil 1919 - primeira Lei de Acidente do Trabalho , Como é o empregador que goza a vantagem dos lucros, é ele que deve responder por todos os riscos derivados da atividade da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem 1967 - a legislação previdenciária brasileira passou a incorporar também a teoria do risco social, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. Prof. Claudia Witzel Legislação atual Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Regulamentada pelo Decreto nº 2172, de 6 de março de 1997 (Plano de Benefícios da Previdência Social). A empresa, além de ser responsável pela adoção e uso de medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, deve contribuir com o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho (seguro acidente de trabalho - SAT). Prof. Claudia Witzel Contribuição das empresas – Previdência Social 1% (um por cento) para o grau de risco leve, 2% (dois por cento) para o grau médio e 3% (três por cento) para o grau de risco grave. As alíquotas poderão ser reduzidas à metade para as empresas que investirem, ou duplicadas para aquelas que deixarem de adotar medidas preventivas. Prof. Claudia Witzel Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, o acidente dever ser comunicado de imediato à autoridade policial competente. O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, deverão receber cópia fiel da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Prof. Claudia Witzel Caracterização do acidente de trabalho Administrativamente : através do setor de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente; Tecnicamente : através da perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão. Prof. Claudia Witzel Benefícios previdenciários Quanto ao segurado: auxílio-doença, auxílioacidente ou aposentadoria por invalidez; Quanto ao dependente: pensão por morte Prof. Claudia Witzel Habilitação e Reabilitação Profissional Art. 89. deve ser proporcionar ao beneficiário incapacitado para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Fornecimento de : aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Prof. Claudia Witzel Sistema de cotas para reabilitados ou portadores de deficiência A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...................................................2%; II - de 201 a 500............................................................3%; III - de 501 a 1.000........................................................4%; IV - de 1.001 em diante. ................................................5%. Prof. Claudia Witzel Estabilidade provisória Artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Prof. Claudia Witzel Obrigada ! Prof. Claudia Witzel