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DIREITO DO TRABALHO
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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
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MATERIAIS:
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FORMAIS:
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Fontes formais autônomas: elaboradas pelos próprios interessados em aplicá-las. (grupos sociais = sindicatos)
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Convenções coletivas de trabalho
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Acordo coletivo de trabalho.
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CONCEITO: negócio jurídico sui generis - são pactos coletivos extrajudiciais que estabelecem normas de caráter abstrato, impessoal
elaborado entre sindicatos (de categoria econômica e profissional) = convenção coletiva/ ou entre sindicato da categoria profissional e
empresa ou empresas interessadas = acordo coletivo que estabelecem condições de trabalho a aquela categoria, na sua base
territorial durante o seu período de vigência, limitado pela lei.
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aderência contratual:
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Usos e Costumes
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** regulamentos de empresas** para os que entendem que este mecanismo pode ser considerado fonte.
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fontes formais heterônomas: Elaboradas pelo Estado ou mediante a sua intervenção, através da sua atividade normativa.
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Constituição Federal:
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leis (ordinárias, complementares):
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medidas provisórias:
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sentenças normativas (atividade atípica realizada pelo Poder Judiciários, pois aqui o Judiciário ao ser provocado mediante
o dissídio coletivo elabora mediante cláusulas condições de trabalho ou faz a interpretação de cláusulas existentes em
acordos ou convenções coletivas.
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decretos.
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tratados internacionais.
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jurisprudência: reiterada interpretação conferida pelos tribunais a determinada norma jurídica. - o problema: não é genérica,
impessoal e abstrata, ao contrário, surge de um caso concreto. não possui força vinculante.
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Orlando Gomes Lenio Luiz Streck entendem que é fonte - este último chega a afirmar que a jurisprudência influencia na
elaboração de normas individuais.
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No direito do trabalho há:
orientação jurisprudencial (refletem a tendência da jurisprudência no TST e TRTs)
súmulas refletem a posição majoritária de determinado Tribunal
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Contratos individuais de trabalho (não são fontes formais do direito do trabalho) - conceito - acordo bilateral de vontade realizado entre empregado e
empregador - o que descaracteriza o contrato é a sua pessoalidade, natureza concreta e especificidade.
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Obs: Alice Monteiro de Barros, Arnaldo Sussekind e Valentim Carrion entendem que o Contrato de trabalho é fonte formal autônoma fundamentos: manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos (posição minoritária).
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Laudos e Sentenças arbitrais: (não são fontes).
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Conflitos entre fontes formais autônomas:
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Teorias:
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Acumulação;
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Conglobamento: (majoritária) art. 3º da Lei 7064/82.
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Conglobamento orgânico ou por institutos: Alice Monteiro de Barros
INTERPRETAÇÃO;
INTEGRAÇÃO
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art. 4º da LICC
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art. 126 do CPC.
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direito do trabalho regra específica: art. 8º caput:
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.
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EFICÁCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO
NO TEMPO:
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art. 1º, 2º da LICC
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Peculiaridades:
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convenção coletiva e acordo coletivo
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início e fim (art. 614,§ 1º e 3º da CLT)
sentenças normativas:
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início e fim ( arts. art. 616 § 3º e 868 parágrafo único
da CLT)
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Art. 6º da LICC - aplicação imediata e geral - respeito
ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e o direito
adquirido
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EFICÁCIA DAS NORMAS
TRABALHO NO ESPAÇO:
JURÍDICAS
DE
DIREITO
DO
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Aplica-se lei do local da prestação dos serviços - Código de
Bustamante: art. 198 - ratificado pelo Brasil e promulgado pelo
dec. 18.871/29.
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Recomendação 02 - OIT
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Elemento de conexão - TERRITORIALIDADE.
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súmula 207 do TST confirma a posição adotada:
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SUM-207:CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO.
PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003. A relação jurídica trabalhista é regida pelas
leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do
local da contratação. Histórico: Redação original - Res. 13/1985, DJ
11, 12 e 15.07.1985 - fonte: www.tst.jus.br
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Problematização:
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1. Transferência provisória:
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unidade de legislação.
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Unidade contratual continuidade dos efeitos
jurídicos - aplicar a lei do pais “TRANSFERIDOR”
2) Lei 7074/82 - alterada pela lei 11.962/2009.
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art. 3º
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parágrafo único do art. 3º
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OJ 232 SDBI-I
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TRABALHO PRESTADO NOS CONSULADOS E
EMBAIXADAS:
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1. livre autonomia de vontade:
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2. par in parem no habet imperium.
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3. imunidade de legislação territorial
(extraterritorialidade)
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4. Novos paradigmas: Territorialidade absoluta e
relativa - atos de império e atos de gestão (posição do
STF)
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