ESTADO, GOVERNO, SOCIEDADE Para uma teoria geral da política A grande dicotomia: PÚBLICO x PRIVADO • É denominada uma grande dicotomia por dois motivos: • 1- Divide o universo em duas esferas reciprocamente exclusivas que englobam nelas todos os entes. • 2- Tende a convergir em sua direção outras dicotomias. Definição dos termos da dicotomia • Definidos independentemente um do outro, ou apenas um é definido e o outro ganha conotação negativa. • 1-Defini-se o termo forte. (Ex: Público=forte) • 2-Consequentemente, o outro termo é o fraco (Ex: Privado=fraco) • 3-Fraco=não-forte. Assim, Privado= não-público Os limites dos termos • Ambos delimitam-se reciprocamente no sentido de que a esfera do público chega até onde começa a esfera do privado e vice-versa. • A discussão secular entre eles é geralmente acompanhada e complicada por juízos de valor contrapostos, pois ao aumentar a esfera do privado diminui-se a do público. Do mesmo modo, ao aumentar a do público, a do privado é enfraquecida. Onde ocorre a dicotomia • Em grupos sociais onde já ocorreu a diferenciação entre o que pertence à coletividade e o que pertence aos singulares. De modo geral, entre a sociedade global e eventuais grupos menores, como a família, por exemplo. AS DICOTOMIAS CORRESPONDENTES • Público x Privado possui relevância conceitual, classificatória e até axiológica. Nela convergem outras dicotomias tradicionais e recorrentes que a completam e até podem substituí-las. • A seguir, ilustramos as três principais destacadas por Noberto Bobbio: Sociedade de iguais X Sociedade de desiguais Lei X Contrato Justiça Comutativa X Justiça Distributiva Sociedade de iguais X Sociedade de desiguais • Sendo o Direito um ordenamento de relações sociais, pode-se dividir em dois tipos de relações: entre iguais e entre desiguais. IGUAIS -Irmãos -Parentes -Amigos -Hóspedes DESIGUAIS -Estado -Família -Deus versus homens Sociedade de desiguais • O Estado é caracterizado por relações de subordinação ente governantes e governados, entre detentores do poder de comando e destinatários do dever de obediência, que são relações de desiguais. Sociedade de iguais • A sociedade natural dos jusnaturalistas ou a sociedade de mercado dos economistas são relações de iguais (também chamada de coordenação), na medida em que são elevados a modelo de uma esfera privada contraposta à esfera pública. NOTAS IGUAIS DESIGUAIS -Estado de natureza -Estado civil -Esfera econômica -Esfera política -Sociedade civil -Estado político • A família é direcionada à esfera privada quando é superada por uma organização mais complexa (cidade, Estado, etc.) • Para KANT, o público refere-se ao positivismo, poder coativo, pertencente ao soberano. Já o privado, ao naturalismo, e se fundamenta na propriedade e contrato. Lei x Contrato • Negócio jurídico. • Lei: PÚBLICA. Contrato: PRIVADO. • Direito público: posto pelo detentor do supremo poder e reforçado pela coação, assume forma específica de lei. • Direito privado: conjunto das normas que os singulares estabelecem para regular suas recíprocas relações mediante acordos bilaterais, isto é, independentemente da regulamentação pública, sobre o princípio da reciprocidade. Doutrina do Direito Natural • Quando não há um poder público, o contrato é a forma típica com que os indivíduos singulares regulam suas relações no estado de natureza. • Por que o contrato não é encarado como um fundamento legítimo do Estado? 1- Porque ele é revogável pelas partes, diferentemente do vínculo que une o Estado aos cidadãos, o qual é permanente e irrevogável 2- Porque o Estado pode requerer o sacrifício da vida dos cidadãos, que é um bem contratualmente indisponível. Justiça comutativa X distributiva • Justiça comutativa: preside às trocas. Pretende que duas coisas sejam trocadas de forma justa, e, para isso, ambas devem ter igual valor. O bem se troca pelo bem (no comércio, dinheiro por mercadoria; no trabalho, a remuneração pelas tarefas) e o mal se troca pelo mal (no direito civil, a justa indenização pelo dano; no direito penal, a pena pelo crime). Ela regula a sociedade de iguais. • Justiça distributiva: a autoridade pública é responsável pela distribuição de honras e/ou obrigações. Pretende que seja dado a cada um o que lhe cabe com base em critérios variáveis segundo a diversidade das situações ou segundo os pontos de vista. “A cada um segundo o mérito, a necessidade ou o trabalho”. Regula a sociedade de desiguais. A cautela necessária para tais correspondências • A coincidência entre as dicotomias jamais é perfeita. Um exemplo é família: dentro do Estado, ela é um instituto de direito privado, mas, ao mesmo tempo, uma sociedade de desiguais, e esta regida pela justiça distributiva. Outro exemplo é a sociedade internacional: é uma sociedade de iguais (formalmente) e regida pela justiça comutativa, habitualmente referida à esfera do público. REGRA GERAL • Excluindo os casos-limites expostos, de modo geral, temse a seguinte regra de divisão: -DIREITO PRIVADO -DIREITO PÚBLICO -JUSTIÇA COMUTATIVA -JUSTIÇA DISTRIBUTIVA -SOCIEDADE DE IGUAIS -SOCIEDADE DE DESIGUAIS -CONTRATO -LEI O uso axiológico da grande dicotomia • Público/privado possuem também um significado valorativo. No seu uso descritivo comum, como visto anteriormente, são tidos como contraditórios. Do mesmo modo, o significado valorativo de um tende a ser oposto ao do outro, no sentido de que se um é tido como positivo, o outro será visto como negativo, ou vice-versa. Daí derivam duas concepções diversas da relação entre público e privado: o PRIMADO DO PRIVADO sobre o público e o PRIMADO DO PÚBLICO sobre o privado. O primado do privado • Se afirma através da difusão e recepção do direito romano no Ocidente. Assim, o direito privado romano, embora tendo sido na origem um direito positivo e histórico, transforma-se através da obra secular de juristas, glosadores e outros, num direito natural, até tornar-se novamente em positivo, com validade absoluta, considerando-o dessa forma como direito da razão, isto é, de um direito cuja validade passa a ser reconhecida independentemente das circunstâncias de tempo e lugar. O primado do privado • Hegel: direito privado é o “direito abstrato” e direito público é o “direito constitucional”. • Marx: quando fala de direito e desenvolve uma crítica ideológica a ele, refere-se sempre ao direito privado. A este, ele critica sua identificação com o direito burguês, e ao direito público, a sua concepção tradicional do Estado e do poder político. • Kelsen: direito privado é como relações jurídicas, como relações “de direito”, no sentido mais próprio e estrito do termo, enquanto o direito público é visto como relações de poder. O primado do privado • Um dos eventos que revela a persistência do direito privado sobre o público é a resistência que o direito de propriedade opõe à ingerência do poder soberano, e portanto ao direito por parte do soberano de expropriar os bens do súdito. • Para Bodin, é injusto o príncipe que viola sem motivo justo e razoável a propriedade de seus súditos, pois isto é uma violação das leis naturais a que todos estão submetidos. • Hobbes reconhece que os súditos são livres para fazer tudo aquilo que o soberano não proibiu, e o primeiro exemplo que lhe vem à mente é “a liberdade de comprar e vender e de fazer outros contratos um com o outro”. O primado do privado • Para Locke, a propriedade é um direito natural, pois nasce do esforço pessoal no estado de natureza antes da constituição de poder político, e por isso deve ter seu livre exercício garantido pela lei. Através de Locke a inviolabilidade da propriedade -que compreende todos os outros direitos individuais naturais (liberdade, vida) e indica a existência duma esfera do indivíduo autônoma em relação ao poder público- torna-se um eixo da concepção liberal do Estado, a mais consciente, coerente e historicamente relevante teoria do primado do privado sobre o público. • É elevada por Constant a emblema da liberdade dos modernos contraposta à liberdade dos antigos, e defende que a tendência é a esfera privada se alargar em detrimento da esfera pública, senão ao ponto da extinção do Estado, ao menos até sua redução aos mínimos termos. Redução que Spencer traduz como: Sociedades militares do passado x Soc. Industriais do presente , entendida exatamente como a contraposição entre antigo predomínio do público e o atual predomínio do privado. O primado do público • Funda-se sobre a contraposição do interesse coletivo ao interesse individual e sobre a necessária subordinação destes em relação àqueles, bem como sobre a irredutibilidade do bem comum à soma dos bens individuais. • “O indivíduo deve renunciar à própria autonomia em favorecimento ao ente coletivo (nação, classe, comunidade do povo...)”. • Todas as teoria do primado do público possuem o mesmo princípio: O TODO VEM ANTES DAS PARTES. Tal idéia vem de Aristóteles e é posteriormente difundia por Hegel. • “O bem da totalidade, uma vez alcançado, transforma-se no bem das suas partes”. Em outras palavras, o máximo bem do indivíduo não é alcançado através de seu esforço pessoal, do próprio bem de cada, mas da contribuição que cada um juntamente com os demais dá solidariamente ao bem comum segundo as regras da comunidade. O primado do público • O primado do público significa o aumento da intervenção estatal na regulação coativa dos comportamentos dos indivíduos e dos grupos infra-estatais, ou seja, o caminho inverso ao da emancipação da sociedade civil em relação ao Estado. O Estado foi pouco a pouco se reapropriando do espaço conquistado pela sociedade civil burguesa até absorvê-lo completamente na experiência extrema do Estado total (total no sentido exato de que não deixa espaço algum fora de si). • Hegel: filosofia do direito que se desdobra em filosofia da história em que são julgadas épocas de decadência (onde se manifesta a supremacia do direito privado, como a idade imperial romana) e épocas de progresso (onde o direito público se sobrepõe, como a idade moderna que assiste ao surgimento do grande Estado territorial e burocrático). Dois processos paralelos • Primado do público sobre o privado = política sobre a economia. • Prova disso é que o processo de intervenção dos poderes públicos na regulação da economia é designado como processo de “publicização do privado”, que também é acompanhado e complicado por um processo inverso chamado de “privatização do público”. Ao contrário do que havia previsto Hegel, as relações do tipo contratual (privadas) não foram inferiorizadas, mas reemergiram à fase superior das relações políticas sob duas formas: Nas relações entre grandes organizações sindicais para a formação e renovação de contratos coletivos e nas relações entre partidos para a formação das coalizões de governo. • Estado: mero mediador desses conflitos através da representação moderna do contrato social ou em fase de degeneração. O SEGUNDO SIGFINICADO DA DICOTOMIA Público ou Secreto • Distinção conceitual • Habermas: “o exercício da dominação política é efetivamente submetido à obrigação democrática da publicidade”. Publicidade e poder invisível • Fórmula transcendental do direito público de Kant: “ações relativas ao direito de outros homens que não são conciliáveis com a publicidade são injustas”. • Teoria dos arcana imperii: “o poder do príncipe é tão mais eficaz e condizente com seu objetivo quanto mais invisível for”, pois o controle público retarda a decisão e o vulgo é desprezado por ter fortes paixões que lhe impedem de formar uma opinião racional do bem comum. A SOCIEDADE CIVIL • Sociedade civil: esfera das relações sociais não reguladas pelo Estado. • Estado: órgão do poder coativo. • Conjunto das idéias do mundo burguês: • -Direitos naturais ao indivíduo; descoberta das relações inter-individuais (econômicas) sem necessidade de poder coativo, visto que se autoregulam; Thomas Paine (“a sociedade é criada por nossas necessidades, e o Estado, por nossa maldade, (...) pois o homem é bom”); Em suma, a dilatação do direito privado em detrimento do direito público ou político, que tem poder coativo. • Num sentido não estritamente marxiano, pode-se falar na sociedade civil como uma infra-estrutura e no Estado como uma superestrutura. A sociedade civil • Grupos de luta de emancipação, formação de contra-poderes. • Três figuras: pré-condição do Estado (o que ainda não é estatal), antítese do Estado (o que se opõe como alternativa ao Estado) e da dissolução e fim do Estado. • É nela onde surgem e se desenvolvem os conflitos econômicos, sociais, ideológicos, religiosos que as instituições estatais têm a obrigação de resolver. • Organizações de classe -> grupos de interesses (defesa dos direitos civis, de libertação da mulher, ...): Partidos políticos, os quais selecionam e transmitem as demandas da sociedade civil para se tornarem objeto de decisão política. • Quando as demandas não são atendidas -> ingovernabilidade • Ingovernabilidade -> Crise de legitimidade • Opinião pública: pública expressão do consenso e dissenso. Sem ela, a esfera civil perderia sua própria função e desapareceria. A interpretação Marxiana • Substitui “sociedade natural” por “sociedade civil”, pois a toma como conjunto das relações interindividuais que estão fora ou antes do Estado, subtraindo desse modo seu papel pré-estatal (defendido pelos jusnaturalistas). • Coincide com o estado de natureza hobbesiano, que é “a guerra de todos contra todos”. • Na tradição jusnaturalista, chama-se “sociedade civil” aquilo que hoje é dito “Estado”. • Transferência da imagem de estado de natureza hipotética para a realidade histórica da burguesia (classe politicamente emancipada). • “Homem egoísta” como sujeito: dele só pode nascer uma sociedade anárquica, ou melhor, despótica. Marx X Gramsci • Não diversamente de Marx, também Gramsci considera as ideologias como parte da superestrutura; mas diversamente de Marx, que chama a sociedade o conjunto de relações econômicas constituitivas da base material, Gramsci chama de sociedade civil a esfera na qual agem os aparatos ideológicos que buscam exercer a hegemonia e, através dela, obter o consenso. • Neste ponto, Gramsci, inconscientemente, recupera o significado jusnaturalista de sociedade civil como sociedade fundada sobre o consenso. Porém, difere-se dela ao dizer que a sociedade de consenso não é por excelência o Estado, mas, sim, a que surge a partir da extinção do Estado. O sistema Hegeliano • Sociedade civil como momento intermediário da eticidade, posto entre a família e o Estado, permite a construção de um esquema triádico que se contrapõe aos dois modelos diádicos precedentes: o aristotélico, baseado na dicotomia família/Estado e o jusnaturalista, baseado na dicotomia estado de natureza/ estado civil. • O que diferencia a sociedade civil de Hegel daquela de seus predecessores não é tanto o seu retrocesso em direção à sociedade pré-estatal, quanto a sua identificação com uma forma que é estatal, porém imperfeita. A sociedade civil hegeliana representa o primeiro momento de formação do Estado, o Estado jurídico-administrativo. • Sociedade civil = figura histórica (“Estados antigos não continham em seu seio uma sociedade civil” e “... a descoberta da sociedade civil pertence ao mundo moderno”) • Mais que uma sucessão entre fase pré-estatal e fase estatal da eticidade, a distinção hegeliana entre sociedade civil e Estado representa a distinção entre um Estado inferior e um Estado superior. O sistema Hegeliano • A razão pela qual Hegel colocou o conceito de Estado acima do conceito a que se tinham vinculado os seus predecessores deve ser buscada na exigência de explicar por que se reconhece ao Estado o direito de solicitar dos cidadãos o sacrifício de seus bens (através dos impostos) e da própria vida (quando declara a guerra). O que caracteriza o Estado com respeito à sociedade civil são as relações que apenas o Estado, e não a sociedade civil, estabelece com os outros Estados. A tradição jusnaturalista • O modelo aristotélico mostra que o Estado é o prosseguimento natural da sociedade familiar, de sociedade doméstica ou família e o modelo hobbesiano (ou jusnaturalista), para o qual o Estado é a antítese do estado de natureza, da societas naturalis constituída por indivíduos hipoteticamente livres e iguais • O modelo aristotélico, por exemplo, se percebe em Bodin: “O Estado é a sociedade civil que pode subsistir por si só sem associações ou organismos, mas não sem família” • Outro modelo jusnaturalista, de Kant: : “O homem deve sair do estado de natureza, no qual cada um segue os caprichos da própria fantasia, e unir-se com todos os demais... submetendo-se a uma constrição externa publicamente legal...: vale dizer que cada um deve, antes de qualquer outra coisa, ingressar num estado civil”. A tradição jusnaturalista • Sempre no significado de Estado político distinto de qualquer forma de Estado não político, a expressão “sociedade civil” foi comumente empregada também para distinguir o âmbito de competência da Igreja ou do poder religioso, na contraposição sociedade civil/ sociedade religiosa que se agrega à tradicional sociedade doméstica/ sociedade civil. Ignorada na antiguidade clássica, esta distinção é recorrente no pensamento cristão. Sociedade civil como sociedade civilizada • Com Ferguson e os escoceses a sociedade civil significa sociedade civilizada que encontra um quase sinônimo em polished. A obra de Ferguson descreve a passagem das sociedades primitivas às sociedades evoluídas, é uma história do progresso. A civil society de Ferguson é civil não porque se distingue da sociedade doméstica ou da sociedade natural, mas porque se contrapõe às sociedades primitivas. • Como na maior parte dos escritores em que sociedade civil tem o significado principal da sociedade política não está excluído também o significado de sociedade civilizada, em Rousseau o significado prevalente de sociedade civil como sociedade civilizada não exclui que esta sociedade seja também, em embrião, uma sociedade política diferente do estado de natureza, embora na forma corrupta do domínio dos fortes sobre os fracos, dos ricos sobre os pobres, dos espertos sobre os ingênuos, numa forma de sociedade política da qual o homem deve sair para instituir a república fundada sobre o contrato social. O debate atual • O significado predominante foi o de sociedade política ou Estado, usado, porém em diversos contextos conforme a sociedade civil ou política tenha sido diferenciada da sociedade doméstica, da sociedade natural, da sociedade religiosa. Ao lado deste, o outro significado tradicional foi o que aparece na seqüência sociedades selvagens, bárbaras e civis, que constituiu, um esquema clássico para o delineamento do progresso humano. No debate atual, como se disse ao início, a contraposição permaneceu. O debate atual • Porém com Maquiavel, considerado como o fundador da ciência política moderna, o Estado é mostrado como o máximo poder que se exerce sobre os habitantes de um determinado território e do aparato de que alguns homens ou grupos se servem para adquiri-lo e conserva-lo. O Estado assim entendido não é a Estadosociedade, mas o Estado-máquina. A contraposição entre a sociedade e o Estado que alça vôo com o nascimento da sociedade burguesa é a conseqüência natural de uma diferenciação que ocorre nas coisas e, ao mesmo tempo, de uma consciente divisão de tarefas, cada vez mais necessária. O debate atual • Nestes últimos anos pôs-se a questão de saber se a distinção entre sociedade civil e Estado, que por dois séculos teve curso, teria ainda a sua razão de ser. A contraposição entre sociedade civil e Estado continua a ser de uso corrente, sinal de que reflete uma situação real. Embora prescindindo da consideração de que os dois processos são contraditórios, pois a conclusão do primeiro conduziria ao Estado sem sociedade, isto é, ao Estado totalitário, e a conclusão do segundo a sociedade sem Estado, isto é, à extinção do Estado, o fato é que eles estão longe de se concluir e, exatamente por conviverem não obstante a sua contraditoriedade, não são suscetíveis de conclusão. Sob outro aspecto, sociedade e Estado atuam como dois momentos necessários, separados, mas contíguos, distintos, mas interdependentes, do sistema social em sua complexidade e em sua articulação interna.