estado, governo, sociedade

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ESTADO, GOVERNO,
SOCIEDADE
Para uma teoria geral da política
A grande dicotomia:
PÚBLICO x PRIVADO
• É denominada uma grande dicotomia por dois
motivos:
• 1- Divide o universo em duas esferas
reciprocamente exclusivas que englobam nelas
todos os entes.
• 2- Tende a convergir em sua direção outras
dicotomias.
Definição dos termos da dicotomia
• Definidos independentemente um do outro, ou
apenas um é definido e o outro ganha conotação
negativa.
• 1-Defini-se o termo forte. (Ex: Público=forte)
• 2-Consequentemente, o outro termo é o fraco
(Ex: Privado=fraco)
• 3-Fraco=não-forte. Assim,
Privado= não-público
Os limites dos termos
• Ambos delimitam-se reciprocamente no sentido de que a esfera do
público chega até onde começa a esfera do privado e vice-versa.
• A discussão secular entre eles é geralmente acompanhada e
complicada por juízos de valor contrapostos, pois ao aumentar a
esfera do privado diminui-se a do público. Do mesmo modo, ao
aumentar a do público, a do privado é enfraquecida.
Onde ocorre a dicotomia
• Em grupos sociais onde já ocorreu a diferenciação entre o que
pertence à coletividade e o que pertence aos singulares. De
modo geral, entre a sociedade global e eventuais grupos menores,
como a família, por exemplo.
AS DICOTOMIAS
CORRESPONDENTES
• Público x Privado possui relevância conceitual, classificatória e
até axiológica. Nela convergem outras dicotomias tradicionais e
recorrentes que a completam e até podem substituí-las.
• A seguir, ilustramos as três principais destacadas por Noberto
Bobbio:
Sociedade de iguais X Sociedade de desiguais
Lei X Contrato
Justiça Comutativa X Justiça Distributiva
Sociedade de iguais X Sociedade de desiguais
• Sendo o Direito um ordenamento de
relações sociais, pode-se dividir em
dois tipos de relações: entre iguais e
entre desiguais.
IGUAIS
-Irmãos
-Parentes
-Amigos
-Hóspedes
DESIGUAIS
-Estado
-Família
-Deus versus homens
Sociedade de desiguais
• O Estado é caracterizado por relações de subordinação ente
governantes e governados, entre detentores do poder de comando e
destinatários do dever de obediência, que são relações de desiguais.
Sociedade de iguais
• A sociedade natural dos jusnaturalistas ou a sociedade de mercado dos
economistas são relações de iguais (também chamada de coordenação),
na medida em que são elevados a modelo de uma esfera privada
contraposta à esfera pública.
NOTAS
IGUAIS
DESIGUAIS
-Estado de natureza -Estado civil
-Esfera econômica -Esfera política
-Sociedade civil
-Estado político
• A família é direcionada à esfera privada quando é
superada por uma organização mais complexa (cidade,
Estado, etc.)
• Para KANT, o público refere-se ao positivismo, poder
coativo, pertencente ao soberano. Já o privado, ao
naturalismo, e se fundamenta na propriedade e
contrato.
Lei x Contrato
• Negócio jurídico.
• Lei: PÚBLICA. Contrato: PRIVADO.
• Direito público: posto pelo detentor do supremo
poder e reforçado pela coação, assume forma
específica de lei.
• Direito privado: conjunto das normas que os
singulares estabelecem para regular suas
recíprocas relações mediante acordos bilaterais,
isto é, independentemente da regulamentação
pública, sobre o princípio da reciprocidade.
Doutrina do Direito Natural
• Quando não há um poder público, o contrato é
a forma típica com que os indivíduos singulares
regulam suas relações no estado de natureza.
• Por que o contrato não é encarado como um
fundamento legítimo do Estado?
1- Porque ele é revogável pelas partes, diferentemente do
vínculo que une o Estado aos cidadãos, o qual é
permanente e irrevogável
2- Porque o Estado pode requerer o sacrifício da vida dos
cidadãos, que é um bem contratualmente indisponível.
Justiça comutativa X distributiva
• Justiça comutativa: preside às trocas. Pretende que duas
coisas sejam trocadas de forma justa, e, para isso, ambas
devem ter igual valor. O bem se troca pelo bem (no comércio,
dinheiro por mercadoria; no trabalho, a remuneração pelas
tarefas) e o mal se troca pelo mal (no direito civil, a justa
indenização pelo dano; no direito penal, a pena pelo crime).
Ela regula a sociedade de iguais.
• Justiça distributiva: a autoridade pública é responsável pela
distribuição de honras e/ou obrigações. Pretende que seja
dado a cada um o que lhe cabe com base em critérios variáveis
segundo a diversidade das situações ou segundo os pontos de
vista. “A cada um segundo o mérito, a necessidade ou o
trabalho”. Regula a sociedade de desiguais.
A cautela necessária para tais
correspondências
• A coincidência entre as dicotomias jamais é
perfeita. Um exemplo é família: dentro do
Estado, ela é um instituto de direito privado,
mas, ao mesmo tempo, uma sociedade de
desiguais, e esta regida pela justiça distributiva.
Outro exemplo é a sociedade internacional: é
uma sociedade de iguais (formalmente) e regida
pela justiça comutativa, habitualmente referida à
esfera do público.
REGRA GERAL
• Excluindo os casos-limites expostos, de modo geral, temse a seguinte regra de divisão:
-DIREITO PRIVADO
-DIREITO PÚBLICO
-JUSTIÇA COMUTATIVA
-JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
-SOCIEDADE DE IGUAIS
-SOCIEDADE DE
DESIGUAIS
-CONTRATO
-LEI
O uso axiológico da grande
dicotomia
• Público/privado possuem também um significado
valorativo. No seu uso descritivo comum, como
visto anteriormente, são tidos como contraditórios.
Do mesmo modo, o significado valorativo de um
tende a ser oposto ao do outro, no sentido de que
se um é tido como positivo, o outro será visto
como negativo, ou vice-versa. Daí derivam duas
concepções diversas da relação entre público e
privado: o PRIMADO DO PRIVADO sobre o
público e o PRIMADO DO PÚBLICO sobre o
privado.
O primado do privado
• Se afirma através da difusão e recepção do direito
romano no Ocidente. Assim, o direito privado romano,
embora tendo sido na origem um direito positivo e
histórico, transforma-se através da obra secular de
juristas, glosadores e outros, num direito natural, até
tornar-se novamente em positivo, com validade
absoluta, considerando-o dessa forma como direito da
razão, isto é, de um direito cuja validade passa a ser
reconhecida independentemente das circunstâncias de
tempo e lugar.
O primado do privado
• Hegel: direito privado é o “direito abstrato” e direito
público é o “direito constitucional”.
• Marx: quando fala de direito e desenvolve uma crítica
ideológica a ele, refere-se sempre ao direito privado. A
este, ele critica sua identificação com o direito
burguês, e ao direito público, a sua concepção
tradicional do Estado e do poder político.
• Kelsen: direito privado é como relações jurídicas,
como relações “de direito”, no sentido mais próprio e
estrito do termo, enquanto o direito público é visto
como relações de poder.
O primado do privado
• Um dos eventos que revela a persistência do direito privado
sobre o público é a resistência que o direito de propriedade
opõe à ingerência do poder soberano, e portanto ao direito
por parte do soberano de expropriar os bens do súdito.
• Para Bodin, é injusto o príncipe que viola sem motivo justo e
razoável a propriedade de seus súditos, pois isto é uma
violação das leis naturais a que todos estão submetidos.
• Hobbes reconhece que os súditos são livres para fazer tudo
aquilo que o soberano não proibiu, e o primeiro exemplo que
lhe vem à mente é “a liberdade de comprar e vender e de fazer
outros contratos um com o outro”.
O primado do privado
• Para Locke, a propriedade é um direito natural, pois nasce do esforço
pessoal no estado de natureza antes da constituição de poder político, e
por isso deve ter seu livre exercício garantido pela lei. Através de Locke a
inviolabilidade da propriedade -que compreende todos os outros direitos
individuais naturais (liberdade, vida) e indica a existência duma esfera do
indivíduo autônoma em relação ao poder público- torna-se um eixo da
concepção liberal do Estado, a mais consciente, coerente e
historicamente relevante teoria do primado do privado sobre o público.
• É elevada por Constant a emblema da liberdade dos modernos
contraposta à liberdade dos antigos, e defende que a tendência é a esfera
privada se alargar em detrimento da esfera pública, senão ao ponto da
extinção do Estado, ao menos até sua redução aos mínimos termos.
Redução que Spencer traduz como:
Sociedades militares do passado x Soc. Industriais do presente ,
entendida exatamente como a contraposição entre antigo predomínio do
público e o atual predomínio do privado.
O primado do público
• Funda-se sobre a contraposição do interesse coletivo ao interesse
individual e sobre a necessária subordinação destes em relação àqueles,
bem como sobre a irredutibilidade do bem comum à soma dos bens
individuais.
• “O indivíduo deve renunciar à própria autonomia em favorecimento ao
ente coletivo (nação, classe, comunidade do povo...)”.
• Todas as teoria do primado do público possuem o mesmo princípio: O
TODO VEM ANTES DAS PARTES. Tal idéia vem de Aristóteles e é
posteriormente difundia por Hegel.
• “O bem da totalidade, uma vez alcançado, transforma-se no bem das
suas partes”. Em outras palavras, o máximo bem do indivíduo não é
alcançado através de seu esforço pessoal, do próprio bem de cada, mas
da contribuição que cada um juntamente com os demais dá
solidariamente ao bem comum segundo as regras da comunidade.
O primado do público
• O primado do público significa o aumento da intervenção
estatal na regulação coativa dos comportamentos dos
indivíduos e dos grupos infra-estatais, ou seja, o caminho
inverso ao da emancipação da sociedade civil em relação ao
Estado. O Estado foi pouco a pouco se reapropriando do
espaço conquistado pela sociedade civil burguesa até
absorvê-lo completamente na experiência extrema do Estado
total (total no sentido exato de que não deixa espaço algum
fora de si).
• Hegel: filosofia do direito que se desdobra em filosofia da
história em que são julgadas épocas de decadência (onde se
manifesta a supremacia do direito privado, como a idade
imperial romana) e épocas de progresso (onde o direito
público se sobrepõe, como a idade moderna que assiste ao
surgimento do grande Estado territorial e burocrático).
Dois processos paralelos
• Primado do público sobre o privado = política sobre a economia.
• Prova disso é que o processo de intervenção dos poderes públicos
na regulação da economia é designado como processo de
“publicização do privado”, que também é acompanhado e
complicado por um processo inverso chamado de “privatização do
público”. Ao contrário do que havia previsto Hegel, as relações do
tipo contratual (privadas) não foram inferiorizadas, mas
reemergiram à fase superior das relações políticas sob duas formas:
Nas relações entre grandes organizações sindicais para a formação
e renovação de contratos coletivos e nas relações entre partidos
para a formação das coalizões de governo.
• Estado: mero mediador desses conflitos através da representação
moderna do contrato social ou em fase de degeneração.
O SEGUNDO SIGFINICADO DA DICOTOMIA
Público ou Secreto
• Distinção conceitual
• Habermas: “o exercício da dominação política é efetivamente
submetido à obrigação democrática da publicidade”.
Publicidade e poder invisível
• Fórmula transcendental do direito público de Kant: “ações relativas ao
direito de outros homens que não são conciliáveis com a publicidade são
injustas”.
• Teoria dos arcana imperii: “o poder do príncipe é tão mais eficaz e
condizente com seu objetivo quanto mais invisível for”, pois o controle
público retarda a decisão e o vulgo é desprezado por ter fortes paixões
que lhe impedem de formar uma opinião racional do bem comum.
A SOCIEDADE CIVIL
• Sociedade civil: esfera das relações sociais não reguladas pelo Estado.
• Estado: órgão do poder coativo.
• Conjunto das idéias do mundo burguês:
• -Direitos naturais ao indivíduo; descoberta das relações inter-individuais
(econômicas) sem necessidade de poder coativo, visto que se autoregulam; Thomas Paine (“a sociedade é criada por nossas necessidades, e
o Estado, por nossa maldade, (...) pois o homem é bom”); Em suma, a
dilatação do direito privado em detrimento do direito público ou
político, que tem poder coativo.
• Num sentido não estritamente marxiano, pode-se falar na sociedade civil
como uma infra-estrutura e no Estado como uma superestrutura.
A sociedade civil
• Grupos de luta de emancipação, formação de contra-poderes.
• Três figuras: pré-condição do Estado (o que ainda não é estatal),
antítese do Estado (o que se opõe como alternativa ao Estado) e da
dissolução e fim do Estado.
• É nela onde surgem e se desenvolvem os conflitos econômicos, sociais,
ideológicos, religiosos que as instituições estatais têm a obrigação de
resolver.
• Organizações de classe -> grupos de interesses (defesa dos direitos civis,
de libertação da mulher, ...): Partidos políticos, os quais selecionam e
transmitem as demandas da sociedade civil para se tornarem objeto de
decisão política.
• Quando as demandas não são atendidas -> ingovernabilidade
• Ingovernabilidade -> Crise de legitimidade
• Opinião pública: pública expressão do consenso e dissenso. Sem ela, a
esfera civil perderia sua própria função e desapareceria.
A interpretação Marxiana
• Substitui “sociedade natural” por “sociedade civil”, pois a toma
como conjunto das relações interindividuais que estão fora ou
antes do Estado, subtraindo desse modo seu papel pré-estatal
(defendido pelos jusnaturalistas).
• Coincide com o estado de natureza hobbesiano, que é “a guerra
de todos contra todos”.
• Na tradição jusnaturalista, chama-se “sociedade civil” aquilo que
hoje é dito “Estado”.
• Transferência da imagem de estado de natureza hipotética para a
realidade histórica da burguesia (classe politicamente
emancipada).
• “Homem egoísta” como sujeito: dele só pode nascer uma
sociedade anárquica, ou melhor, despótica.
Marx X Gramsci
• Não diversamente de Marx, também Gramsci considera as
ideologias como parte da superestrutura; mas diversamente de
Marx, que chama a sociedade o conjunto de relações econômicas
constituitivas da base material, Gramsci chama de sociedade civil
a esfera na qual agem os aparatos ideológicos que buscam
exercer a hegemonia e, através dela, obter o consenso.
• Neste ponto, Gramsci, inconscientemente, recupera o significado
jusnaturalista de sociedade civil como sociedade fundada sobre o
consenso. Porém, difere-se dela ao dizer que a sociedade de
consenso não é por excelência o Estado, mas, sim, a que surge a
partir da extinção do Estado.
O sistema Hegeliano
• Sociedade civil como momento intermediário da eticidade, posto
entre a família e o Estado, permite a construção de um esquema
triádico que se contrapõe aos dois modelos diádicos precedentes: o
aristotélico, baseado na dicotomia família/Estado e o jusnaturalista,
baseado na dicotomia estado de natureza/ estado civil.
• O que diferencia a sociedade civil de Hegel daquela de seus
predecessores não é tanto o seu retrocesso em direção à sociedade
pré-estatal, quanto a sua identificação com uma forma que é estatal,
porém imperfeita. A sociedade civil hegeliana representa o primeiro
momento de formação do Estado, o Estado jurídico-administrativo.
• Sociedade civil = figura histórica (“Estados antigos não continham
em seu seio uma sociedade civil” e “... a descoberta da sociedade
civil pertence ao mundo moderno”)
• Mais que uma sucessão entre fase pré-estatal e fase estatal da
eticidade, a distinção hegeliana entre sociedade civil e Estado
representa a distinção entre um Estado inferior e um Estado
superior.
O sistema Hegeliano
• A razão pela qual Hegel colocou o conceito de Estado
acima do conceito a que se tinham vinculado os seus
predecessores deve ser buscada na exigência de explicar
por que se reconhece ao Estado o direito de solicitar
dos cidadãos o sacrifício de seus bens (através dos
impostos) e da própria vida (quando declara a guerra).
O que caracteriza o Estado com respeito à sociedade
civil são as relações que apenas o Estado, e não a
sociedade civil, estabelece com os outros Estados.
A tradição jusnaturalista
• O modelo aristotélico mostra que o Estado é o prosseguimento
natural da sociedade familiar, de sociedade doméstica ou família
e o modelo hobbesiano (ou jusnaturalista), para o qual o Estado
é a antítese do estado de natureza, da societas naturalis constituída
por indivíduos hipoteticamente livres e iguais
• O modelo aristotélico, por exemplo, se percebe em Bodin: “O
Estado é a sociedade civil que pode subsistir por si só sem
associações ou organismos, mas não sem família”
• Outro modelo jusnaturalista, de Kant: : “O homem deve sair do
estado de natureza, no qual cada um segue os caprichos da
própria fantasia, e unir-se com todos os demais... submetendo-se
a uma constrição externa publicamente legal...: vale dizer que
cada um deve, antes de qualquer outra coisa, ingressar num
estado civil”.
A tradição jusnaturalista
• Sempre no significado de Estado político
distinto de qualquer forma de Estado não
político, a expressão “sociedade civil” foi
comumente empregada também para distinguir
o âmbito de competência da Igreja ou do poder
religioso, na contraposição sociedade civil/
sociedade religiosa que se agrega à tradicional
sociedade doméstica/ sociedade civil. Ignorada
na antiguidade clássica, esta distinção é
recorrente no pensamento cristão.
Sociedade civil como sociedade
civilizada
• Com Ferguson e os escoceses a sociedade civil significa sociedade
civilizada que encontra um quase sinônimo em polished. A obra de
Ferguson descreve a passagem das sociedades primitivas às sociedades
evoluídas, é uma história do progresso. A civil society de Ferguson é civil
não porque se distingue da sociedade doméstica ou da sociedade natural,
mas porque se contrapõe às sociedades primitivas.
• Como na maior parte dos escritores em que sociedade civil tem o
significado principal da sociedade política não está excluído também o
significado de sociedade civilizada, em Rousseau o significado prevalente
de sociedade civil como sociedade civilizada não exclui que esta
sociedade seja também, em embrião, uma sociedade política diferente do
estado de natureza, embora na forma corrupta do domínio dos fortes
sobre os fracos, dos ricos sobre os pobres, dos espertos sobre os
ingênuos, numa forma de sociedade política da qual o homem deve sair
para instituir a república fundada sobre o contrato social.
O debate atual
• O significado predominante foi o de sociedade política
ou Estado, usado, porém em diversos contextos
conforme a sociedade civil ou política tenha sido
diferenciada da sociedade doméstica, da sociedade
natural, da sociedade religiosa. Ao lado deste, o outro
significado tradicional foi o que aparece na seqüência
sociedades selvagens, bárbaras e civis, que constituiu,
um esquema clássico para o delineamento do progresso
humano. No debate atual, como se disse ao início, a
contraposição permaneceu.
O debate atual
• Porém com Maquiavel, considerado como o fundador
da ciência política moderna, o Estado é mostrado como
o máximo poder que se exerce sobre os habitantes de
um determinado território e do aparato de que alguns
homens ou grupos se servem para adquiri-lo e
conserva-lo. O Estado assim entendido não é a Estadosociedade, mas o Estado-máquina. A contraposição
entre a sociedade e o Estado que alça vôo com o
nascimento da sociedade burguesa é a conseqüência
natural de uma diferenciação que ocorre nas coisas e, ao
mesmo tempo, de uma consciente divisão de tarefas,
cada vez mais necessária.
O debate atual
• Nestes últimos anos pôs-se a questão de saber se a distinção
entre sociedade civil e Estado, que por dois séculos teve curso,
teria ainda a sua razão de ser. A contraposição entre sociedade
civil e Estado continua a ser de uso corrente, sinal de que reflete
uma situação real. Embora prescindindo da consideração de que
os dois processos são contraditórios, pois a conclusão do
primeiro conduziria ao Estado sem sociedade, isto é, ao Estado
totalitário, e a conclusão do segundo a sociedade sem Estado,
isto é, à extinção do Estado, o fato é que eles estão longe de se
concluir e, exatamente por conviverem não obstante a sua
contraditoriedade, não são suscetíveis de conclusão. Sob outro
aspecto, sociedade e Estado atuam como dois momentos
necessários, separados, mas contíguos, distintos, mas
interdependentes, do sistema social em sua complexidade e em
sua articulação interna.
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