ESTUDO SOBRE AS TEORIAS DOS OBJETOS E DO VALOR: PERSPECTIVAS ÉTICO-FILOSÓFICOJURÍDICAS CENTRO DE ESTUDOS AMAPAENSES – CEAP PROF. PAULO ROBERTO MORAES DE MENDONÇA CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA 2011.1 INTRODUÇÃO Introdução: Este trabalho tem como objetivo refletirmos sobre a dimensão dos valores e a sua articulação no universo da prática jurídica – sua importância e desdobramentos. A nossa abordagem seguirá a linha da reflexão filosófica, tendo como texto-base a obra de Miguel Reale, “Filosofia do Direito”. O nosso objetivo é pontuar os elementos fundamentais desse tema, a fim de proporcionar a discussão em sala de aula. INTRODUÇÃO Assinalaremos inicialmente a discussão a respeito da teoria dos objetos, que é condição precípua para o estudo dos valores e suas teorias, correlacionando-as ao Direito. TEORIA DOS OBJETOS Ponto de Partida: a definição de “objeto” - Do ponto de vista filosófico e conceitual, objeto relaciona-se intrinsecamente à Ontologia, que constitui a parte geral da Metafísica – é “à teoria do ser enquanto ser”; o ser enquanto existente; realidade; - Aqui, indicaremos a “teoria do ser enquanto objeto do conhecimento” – termo correlativo no ato cognitivo => Ontologia formal; TEORIA DOS OBJETOS - Finalidade da teoria dos objetos: “determinar qual a natureza ou estrutura daquilo que é suscetível [capaz] de ser posto como objeto do conhecimento.”(REALE, p. 175); - O que, de fato, se dá a conhecer ou se oferece ao nosso conhecimento ou à nossa possibilidade de conhecimento? - Qual a contribuição dos objetos para que o conhecimento humano aconteça, de fato? TEORIA DOS OBJETOS - Sintetizamos a relação do sujeito cognoscente e o objeto assim: “se a Gnoseologia diz respeito à capacidade ou às condições do sujeito, já a Ontologia refere-se às estruturas ou formas dos objetos em geral” (Reale, 175-6); - “...Gnoseologia e Ontologia são estudos correlatos, separáveis só por abstração [...] toda indagação gnoseológica implica uma ôntica e vice-versa, como parte integrante da Ontognoseologia”. (p. 176) TEORIA DOS OBJETOS OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: - “Não se deve confundir sujeito cognoscente com sujeito de um juízo” (p. 176) => juízos lógicos - Juízo: “é o enunciado de algo a respeito de algo, com convicção da verdade da atribuição feita.” => S é P (p. 176); - Sujeito de um juízo lógico => objeto, “do qual se declara algo” – O homem(S) é(V) um ser racional(P). - Somos capazes de formular um juízo porque somos capazes de percepção (Aloys Müller) TEORIA DOS OBJETOS DEFININDO OBJETO: Em Ontologia, objeto é tudo aquilo que é sujeito de um juízo lógico, ou a que o sujeito de um juízo se refere - O objeto se converte em objeto de um juízo lógico à medida que formulo um juízo, digo algo a respeito daquele objeto que está presente à minha percepção. TEORIA DOS OBJETOS 1. QUALIFICANDO AS ESPÉCIES DE OBJETOS a) Problema: Quais as espécies de objetos que podem ser tratadas pelas ciências? “Que espécies de realidades se conhecem?” Que espécies de objetos os sujeitos dos juízos mencionam? (p. 177) - A realidade está para além da percepção dos nossos sentidos. Ela é complexa e rica TEORIA DOS OBJETOS b) Como podemos definir a natureza e a estrutura de uma realidade que conhecemos como sendo jurídica? “Onde situar o fenômeno jurídico como objeto da Ciência do Direito?” TEORIA DOS OBJETOS 2) As possíveis “esferas ônticas” – esferas do ser enquanto objeto de conhecimento a) Objetos Físicos e Psíquicos (p.177) FÍSICOS: - “A ciência pode versar sobre objetos naturais” - “Que é que caracteriza os objetos que se chamam físicos ou ‘reais’, no sentido estrito desta última palavra?” - “É o fato de não poderem ser concebidos sem referência ao espaço e ao tempo ou, mais rigorosamente, ao espaço-tempo.” TEORIA DOS OBJETOS - O Espaço e o Tempo são duas categorias ou referências fundamentais e necessárias para a concepçção do real ou dos objetos; - Os objetos físicos ou reais só se tornarão conhecíveis a partir dessas referências; - A ideia de “coisa” ou de “corpo físico” => “um ente ao qual é inerente à extensão. - “Todo corpo é extenso, não sendo possível ter-se o conceito de corpo sem o de extensão” TEORIA DOS OBJETOS PSÍQUICO - Os objetos psíquicos são aqueles que possuem apenas a temporalidade – emoções e sensações – “a emoção é enquanto dura” (p. 179) => Psicologia - Os objetos físicos e psíquicos “compõem uma categoria mais ampla, que é a dos objetos naturais”; - O que nos permite conhecê-los? O princípio de causalidade (p. 179) TEORIA DOS OBJETOS - Por que? Porque são “fenômenos que se processam, em geral, segundo nexos constantes de antecedente e consequente” - “Todos os objetos nesse domínio são suscetíveis de verificação experimental, segundo pressupostos metódicos” – sistematização e metodologia => Ciência Moderna => caráter empírico => obedece ao critério de verificabilidade TEORIA DOS OBJETOS b) Podemos entender o Direito como objeto natural? Teses: B1) A atitude psicológica: A Ciência Jurídica deve ser concebida em termos puramente psicológicos – séculos XIX-XX (p. 180-1); - Crítica: psicologismo jurídico – unilateralismo (p. 180) - “Na realidade, a natureza ‘normativa’ do Direito transcende os quadros das ciências psicológicas, das quais os jurista não pode, no entanto, prescindir, não só para a explicação do substrato dos atos jurídicos, como pra a a determinação mesma de experiência jurídica”. TEORIA DOS OBJETOS B2) A atitude naturalística “O fato jurídico é um fato da mesma natureza e estrutura dos chamados fatos físico-naturais”. (p. 182) - Pontes de Miranda - “Realismo jurídico” -> Karl Olivecrona -> “O Direito como fato” TEORIA DOS OBJETOS c) OBJETOS IDEAIS (p. 182) -> Há outros aspectos do real; isso significa dizer que o real não se restringe ao mundo físico ou natural; -> São seres que existem enquanto pensados seres próprios da Lógica e da Matemática; -> Existem na mente humana => a circunferência: “não é este ou aquele outro traçado, porque é algo que existe como entidade lógica sempre igual a si mesma, universal, insuscetível de modificação. O seu ser, portanto, é puramente ideal” TEORIA DOS OBJETOS -> “... A Lógica e a Matemática são ciências ideais ou de objetos ideados, e que o que caracteriza os objetos ideais é o fato de serem, sem serem no espaço e no tempo.” => atemporais e a-espaciais; -> “O valor dos objetos ideais não provém do fato empírico de serem pensados ou representados.” TEORIA DOS OBJETOS -> Como determinar o ser destes objetos que formam o campo de indagação da Lógica e da Matemática? * Perspectiva ontognoseológica * Descartar a posição radical de uma existência absoluta em si e de per si dos objetos ideais; existência ontológica absoluta; * Posição do autor: “Tais objetos são chamados ideais enquanto devem ser considerados distintos do pensamento como processo empírico determinado, mas não são existentes em si, independentemente do ato de pensar em sua universalidade.” TEORIA DOS OBJETOS O DIREITO E OS OBJETOS IDEAIS -> Em que sentido a categoria “objetos ideais” é estudada pelos juristas? -> Resposta: “O Direito, sendo uma ciência, também tem sua Lógica” => Lógica que trabalha com categorias ideais => Mas não se reduz a elas! -> “A Lógica condiciona todo conhecimento científico, mas não esgota esse conhecimento.” TEORIA DOS OBJETOS ALGUMAS ABORDAGENS -> H. Kelsen: reduz o Direito a uma ciência puramente ideal; -> A Jurisprudência ou Ciência do Direito “é uma ciência que tem por objeto normas, entendidas estas como puros juízos lógicos e objetos ideais”. => teoria contestada por Kelsen -> Abordagem psicológica ->Pensamento contemporâneo: distinguir o que é psíquico daquilo que é puramente lógico -> Perspectiva fenomenológica (p. 186) OS VALORES E O MUNDO DO DEVER SER -> “Os valores, enquanto tais, possuem realidade que é também a-espacial e atemporal – ou seja, apresentam um modo de ‘ser’ que não se subordina ao espaço e ao tempo”. -> Diferentemente dos objetos, os valores “só se concebem em função de algo existente, ou seja, das coisas valiosas”. -> “Os objetos ideais são quantificáveis; os valores não admitem qualquer possibilidade de quantificação”.