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PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
Profa. Dra. Germana Parente Neiva Belchior
[email protected]
Fortaleza, 13 de maio de 2016
PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
Existem alternativas na Ciência do
Direito capazes de dar respostas e
soluções para o encaixe das diferentes e
novas peças que constituem o mosaico
de problemas da complexidade?
PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
Como e em que medida o Poder
Judiciário pode utilizar a complexidade
em suas decisões?
PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
CONHECIMENTO
CONHECIMENTO CIENTÍFICO
CIÊNCIA DO DIREITO
PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
1. PARADIGMAS DO CONHECIMENTO
- O termo “paradigma” foi introduzido no campo da Ciência por Thomas
Kuhn, em 1962, em seu livro “A estrutura das revoluções científicas”. O
autor percebeu que quando um paradigma é aceito pela maioria da
comunidade científica, ele acaba se impondo como um modo obrigatório
de abordagem de problemas.
- Paradigma, de uma forma bem simples, é o conjunto de crenças,
ideias, valores e técnicas, institutos compartilhados por membros de
um dado agrupamento em um determinado momento histórico.
- Trata-se exatamente de um ponto de vista, de uma perspectiva de ver a
realidade. Ao adotar um paradigma específico, referida postura
influenciará diretamente o processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
- Um novo paradigma só pode surgir com a mudança das velhas crenças
e formas de pensar. Referida mudança não é abrupta, tampouco linear. É
o ciclo científico exposto por Thomas Kuhn:
CIÊNCIA NORMAL
REVOLUÇÃO CIENTÍFICA
CIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA
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- A própria ideia de paradigma é questionada, na medida em que ele, por
si só, limitaria o conhecimento. No entanto, é preciso ficar claro que a
opção por um paradigma se faz também pela aceitação de limites que
esse mesmo paradigma contém.
- Trabalhar com paradigmas pressupõe o exame de seus pressupostos
e limitações. Apesar de ser provisório e relativo, a defesa de um
paradigma deve ser fundamentada com base em argumentos científicos,
a fim de perceber qual o referencial de realidade adotado e quais os
parâmetros de cientificidade devem ser seguidos.
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2. A INCERTEZA DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO
- O conhecimento não tem como ser estático, parado, engessado. Ele é
dinâmico, podendo sempre ser renovado e reconstruído, o que
influencia o conhecimento científico.
- A partir das contemporâneas vertentes da dialética (sujeito e objeto
como relação), visualiza-se que ela é contradogmática. Destrói os mitos
do cientificismo (verdade absoluta e inabalável) e da neutralidade
científica.
- A acumulação do conhecimento não se dá de forma linear, não é
simplesmente a soma do novo com o velho. É uma acumulação por
descontinuidade (POPPER, 2007).
- O conhecimento científico não está imune ao erro além de, sozinho,
não poder tratar dos problemas epistemológicos, filosóficos e éticos
que decorrem da sua própria invenção.
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- Os debates em torno do assunto conduzem a uma certeza: a incerteza
e a complexidade do conhecimento e das relações dele decorrentes, o
que demanda sua regulamentação pelo Direito.
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3. A COMPLEXIDADE DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO
- O pensamento simplista, moderno e cartesiano não se mostra
suficiente para atender aos novos problemas do mundo, o que levou a
necessidade de se investigar um novo paradigma de conhecimento.
- O pensamento complexo, conforme Edgar Morin, é um modo de ver a
realidade diferente do paradigma simplista. Não traz respostas
prontas, mas problemas que apontam novos caminhos a ser trilhados.
Método vivo e social.
- A complexidade só surge quando o pensamento simplificador falha.
Além disso, não busca a completude, mas luta contra o pensamento
fragmentado e disjuntivo e pretende o conhecimento multidimensional.
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I - PRINCÍPIO SISTÊMICO OU ORGANIZACIONAL: une o conhecimento
individualizado ao complexo, é a junção da parte ao todo. É insuficiente
conhecer a parte sem conhecer o todo e vice-versa.
II - PRINCÍPIO HOLOGRAMÁTICO: articulação e interdependência dos
pares binários: parte-todo; simples-complexo; local-global; unidadediversidade; particular-universal. Conhecimento como forma de rizoma
(rede) e não árvore (fragmentos).
III - PRINCÍPIO DO CÍRCULO RETROATIVO: rompe com o pensamento
da causalidade linear, em que a causa age sobre o efeito e este sobre
aquela. Fortalece a ideia de probabilidade e implica uma nova
causalidade. O sistema não se modifica de fora, ele se auto-organiza.
IV - PRINCÍPIO DO CÍRCULO RECURSIVO: nesse sistema, produto e
efeito são os próprios produtores e causadores daquilo que o produz.
Tudo volta sobre o que o produziu, em um ciclo autoconstitutivo, autoorganizador e autoprodutor.
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V - PRINCÍPIO DA AUTOECO-ORGANIZAÇÃO: autonomia e
dependência, os seres vivos são auto-organizadores e se autoproduzem
de forma autônoma.
VI - PRINCÍPIO DIALÓGICO: paralelo entre ordem-desordemorganização. Tudo nasce de uma desordem para então ingressar em um
processo de ordem para, finalmente, organizar-se. Proposta de inclusão
e não exclusão (lógica do terceiro incluído). Diálogo de saberes e
transdisciplinaridade.
VII - PRINCÍPIO DA REINTRODUÇÃO DO CONHECIMENTO EM SI
MESMO: reestruturação do ser humano quando busca renovar o
sujeito. Abertura à epistemologia, à inquietação e à ousadia.
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4. A APLICAÇÃO DA COMPLEXIDADE PELO JUDICIÁRIO
- Como uma ciência como o Direito pode permanecer alheia a valores, se
o princípio fundamental dessa área do saber é trabalhar com questões
humanas e sociais, que são variáveis, jamais estáticas ou vinculadas à
norma posta?
- Se a cientificidade hoje decorre da possibilidade de falseamento ou do
caráter não dogmático do conhecimento, consistindo nos caracteres da
relatividade e da provisoriedade, não há porque não se atribuir tais
características ao estudo do Direito, que também é ciência, e que se
contamina pela incerteza.
- O Direito, portanto, não pode mais ser compreendido como algo total e
previamente posto, por meio de um método discursivo, meramente
descrito pelo intérprete, mas sim como uma prática reconstrutiva de
sentidos mínimos cuja realização depende de estruturas jurídicoracionais de legitimação, de determinação, de argumentação e de
fundamentação.
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- A teoria de Edgar Morin é perfeitamente aplicável à ciência jurídica,
pois os profissionais do Direito - e não meramente operadores do
Direito - precisam compreender a complexidade das relações jurídicas
que são objeto de seu trabalho, para melhor tratá-las e encaminhá-las
em busca de uma solução efetivamente pacificadora dos conflitos.
- Diante dessa realidade, surge a premência do jurista se libertar das
amarras cartesianas e adentrar no estudo do pensamento complexo,
capaz de lidar satisfatoriamente com situações complexas.
- A segurança jurídica não é mais uma qualidade intrínseca ao Direito
ou de suas normas, vinculada a uma prévia determinação, mas um
produto cuja existência depende da conjugação de uma série de
critérios e de estruturas argumentativas a serem verificadas no próprio
processo de aplicação do Direito.
PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
(i) PRIMEIRO DIÁLOGO DE COMPLEXIDADE: DENTRO DO
DIREITO (RAMO ESPECÍFICO), PARA ALÉM E POR MEIO DA
NORMA INDIVIDUALIZADA
(II) SEGUNDO DIÁLOGO DE COMPLEXIDADE: DENTRO DO
DIREITO INTERNO, PARA ALÉM E POR MEIO DO DIREITO
(III) TERCEIRO DIÁLOGO DE COMPLEXIDADE: DENTRO DO
DIREITO, PARA ALÉM E POR MEIO DO ORDENAMENTO
JURÍDICO FORMAL
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(IV) QUARTO DIÁLOGO DE COMPLEXIDADE: DENTRO DA
CIÊNCIA, PARA ALÉM E POR MEIO DAS NORMAS JURÍDICAS
(V) QUINTO DIÁLOGO DE COMPLEXIDADE: PARA ALÉM E POR
MEIO DA CIÊNCIA, DENTRO DO CONHECIMENTO RACIONAL E,
POR FIM,
(VI) SEXTO DIÁLOGO DE COMPLEXIDADE: PARA ALÉM DA
RAZÃO.
PODER JUDICIÁRIO E COMPLEXIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
- É possível estabelecer normas transitórias ou decidir apostando em
uma solução, uma vez que impera a incerteza. Isso se percebe na
prática jurídica diária, pois a norma é geral e abstrata e necessita ser
interpretada. A interpretação que se dá a ela pode ser diversa,
dependendo da situação concreta e dos fatores envolvidos no caso.
- É necessário um pensamento pertinente por parte do profissional do
Direito, do intérprete, voltado à compreensão da complexidade, ainda
mais quando a norma inexiste, quando a solução do conflito funda-se
em princípios (pós-positivismo), os quais possuem uma maior carga de
abstração, e, portanto, dão margem para maiores ou diferentes
interpretações e, consequentemente, decisões.
- Os erros são proporcionais à ousadia, não há transformação se não
existir coragem. A quem a pesquisa realmente vai servir, o que ela poderá
transformar e a busca por respostas é o verdadeiro sentido que deve
guiar um pesquisador. E é assim que a ciência caminha.
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