Diário Oficial Imprensa Nacional REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL BRASÍLIA - DF DOU de 23/08/04 – seção 1 Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde PORTARIA Nº 218, DE 15 DE JUNHO DE 2004 (*) O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, Considerando a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS); Considerando a necessidade de adequar os materiais utilizados nos procedimentos de Alta Complexidade Cardiovascular de acordo com a faixa etária do paciente; Considerando a necessidade de esclarecer a composição dos conjuntos de materiais especiais, utilizados nos procedimentos de alta complexidade cardiovascular, e constantes da Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS; Considerando dados da literatura e parâmetros nacionais sobre uso de determinados materiais, avaliados a partir do Banco de Dados do DATASUS, junto a hospitais de excelência da área cardiovascular; Considerando que alguns materiais constantes da Tabela OPM/SUS necessitam obrigatoriamente de equipamentos que viabilizem a leitura dos mesmos; Considerando que alguns materiais com descrições genéricas, constantes da Tabela OPM, apresentam fabricantes diversos e grande variedade de modelos e de materiais; Considerando que alguns materiais apresentam variabilidade nas quantidades de uso, de acordo com o procedimento realizado; Considerando a importância de estimular o crescimento do número de indicação para o implante de valva cardíaca humana por promoverem melhores resultados quando comparados com outros enxertos biológicos; Considerando o embasamento técnico adotado para estabelecer o custo do processamento de valva cardíaca humana quando da elaboração da Portaria GM/MS nº 652, de 23 de junho de 2000; Considerando que alguns procedimentos necessitam da inclusão de novas OPM, para a sua realização, e Considerando a necessidade de estabelecer algumas regras para o controle e avaliação, resolve: Art. 1º - Excluir da Tabela OPM do SIH/SUS os materiais que constituem o conjunto para CEC, a seguir relacionados: Código 93.326.04-1 93.326.17-3 93.326.13-0 93.326.14-9 93.326.15-7 93.326.16-5 93.326.24-6 93.326.26-2 93.481.35-7 93.481.24-1 Descrição do Material Filtro de Linha Arterial (1) Filtro de Cardioplegia (1) Hemoconcentrador P/Circulação Extracorpórea (1) Reservatório de Cardiotomia (1) Reservatório para Cardioplegia c/ Tubo s/ filtro (1) Filtro de Sangue Arterial p/ recirculação perfusão (1) Oxigenador de Membrana c/ Tubos p/ C.E.C. Kit Cânula Transdutor de Pressão Sistema de Drenagem Mediastinal Art. 2º - Incluir na Tabela OPM do SIH/SUS, os conjuntos para circulação Extra Corpórea (CEC), conforme a seguir relacionado: Cód. Material 93.329.23-7 93.329.02-4 93.329.03-2 Descrição do Material Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico Conjunto para Circulação Extracorpórea Neonatal Valor R$ 1.581,63 R$ 1.731,63 R$ 1.881,63 Art. 3º - Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes acima de 12 anos de idade, é constituído pelos seguintes materiais: - Filtro de linha arterial - Hemoconcentrador - Reservatório de cardiotomia - Reservatório de Cardioplegia - Filtro de recirculação do perfusato - Filtro para cardioplegia - Oxigenador de membrana c/ tubos - 1 Cânula arterial - 2 Cânulas venosas Art. 4º - Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de 30 dias até 12 anos de idade, é constituído pelos seguintes materiais: - Filtro de linha arterial - Hemoconcentrador - Reservatório de cardiotomia - Reservatório de Cardioplegia - Filtro de recirculação do perfusato - sangue arterial - Filtro para cardioplegia - Oxigenador de membrana pediátrico c/ tubos - 1 Cânula arterial - 2 Cânulas venosas Art. 5º -Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea NeoNatal, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de zero a 30 dias, é constituído pelos seguintes materiais: - Filtro de linha arterial - Hemoconcentrador - Reservatório de cardiotomia - Reservatório de Cardioplegia - Filtro de recirculação do perfusato - Filtro para cardioplegia - Oxigenador de membrana neonatal c/ tubos - 1 Cânula arterial - 2 Cânulas venosas Art. 6º - Determinar que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de 20% (vinte por cento) da freqüência total das cirurgias passíveis da sua utilização. Código Descrição do Material 93.481.25-0 Conjunto Descartável de Balão Intra-Aórtico Art. 7º - Estabelecer que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de 30% (trinta por cento) da freqüência total de cirurgias que utilizam a circulação extracorpórea. Código Descrição do Material 93.481.23-3 Bomba Centrífuga Descartável para uso em CEC e/ou em Circulação Assistida Art. 8º - Alterar a descrição do material de código 93.327.22-6 constante na Tabela OPM do SIH/SUS, conforme a seguir: Código Descrição do Material 93.327.22-6 Conjunto para Valvoplastia Mitral Percutânea Art. 9º - Definir que o Conjunto para a realização de Valvoplastia Mitral Percutânea é constituído pelos seguintes materiais: - 01 Tubo Extensor, - 01 Dilatador, - 01Guia, - 01 Cateter Balão Inoue, - 01 Estilete, - 01 Seringa, - 01 Régua Art. 10 - Definir que o material especial a seguir relacionado, o qual necessita de equipamento específico para a sua leitura, somente poderá ser utilizado naquelas unidades hospitalares que possuam o referido equipamento, quando do seu (re)cadastramento em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a necessidade de especificação de uso nos Registros Brasileiros, a serem implantados em prazo determinado pela Secretaria de Atenção à Saúde. Código Descrição do Material 93.481.32-2 Cateter de Termodiluição Contínua Art. 11 - Incluir na Tabela de OPM do SIH/SUS o material a seguir relacionado: Código Descrição do material 93.329.04-0 Conjunto de Acesso Hepático Transjugular Valor R$ 4.300,00 Art. 12 - Estabelecer que o conjunto de acesso hepático transjugular é constituído pelos itens a seguir relacionados: - Introdutor 10 F - Cateter 10 F - Cânula rígida 14 G, - Cateter 5 F e agulha tipo trocar - Cateter balão para dilatação do trajeto criado Art. 13 - Definir que os materiais necessários para a realização do procedimento de código 48.040.21-5 - Shunt Intrahepático porto-sistêmico (TIPS) com Stent não recoberto, constantes da Tabela de OPM do SIH/SUS, estão descritos a seguir: Código 93.329.04-0 93.326.25-4 Descrição do material Conjunto de Acesso Hepático Transjugular Prótese Intraluminal Arterial para TIPS Art. 14 - Estabelecer que o procedimento de código 48.040.21-5 - Shunt Intrahepático Porto-sistêmico (TIPS) com Stent não Recoberto, somente poderá ser realizado em hospitais cadastrados para a realização de Transplante de Fígado, em pacientes constantes da lista única de transplante de fígado, preferencialmente por médico radiologista intervencionista. Art. 15 - Incluir o valor do material especial de código 93.481.35-7 - Transdutor de Pressão no valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os procedimentos compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de compatibilidade, versão 2.3. Esta alteração na forma do pagamento, decorre da grande variabilidade de modelos, desenhos e materiais disponíveis no mercado. Art. 16 - Incluir o valor do material especial de código 93.481.24-1 - Sistema de Drenagem Mediastinal ao valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os procedimentos compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de compatibilidade, versão 2.3. Esta alteração na forma do pagamento, decorre da grande variabilidade de modelos, desenhos, tamanhos e materiais disponíveis no mercado e pela possibilidade de uso de um, dois ou três drenos (hemitórax e/ou mediastino). Art. 17 - Definir que os materiais a seguir relacionados, deverão apresentar prazo de garantia mínimo de fabricação de 5 (cinco) anos a partir da data de implantação. Código 93.321.02-3 93.321.16-3 93.321.19-8 93.321.20-1 93.321.21-0 93.321.22-8 93.322.10-0 93.322.11-9 93.322.12-7 93.322.13-5 93.322.14-3 93.329.22-9 93.329.24-5 Descrição Marcapasso Cardíaco Multiprogramável de Câmara Única Marcapasso Cardíaco Multiprogramável de Câmara Dupla Cardioversor Desfibrilador Implantável Cardioversor Desfibrilador - Gerador Marcapasso Multi-Sítio (1) Cardiodesfibrilador com Marcapasso Multi-Sítio Eletrodo para Marcapasso Temporario Endocardico Eletrodo Endocardico Definitivo (1) Eletrodo Epicardico Definitivo (1) Eletrodo Para Marcapasso Temporário Epicárdico Sistema de Eletrodos Para Estimulacão Multi-Sítio Eletrodos do Cardiodesfibrilador Conjunto do seio Coronário §1º - Caberá ao prestador, Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, a reposição sem ônus do implante antes do prazo definido no caput do artigo. §2º - Na situação dos marcapassos convencionais, serão consideradas exceções: (1) os pacientes pediátricos (até 12 anos), nos quais poderão ser usados marcapassos de menor volume e capacidade da bateria e/ou com programação de freqüências de estimulação mais elevadas, com garantia integral da bateria restrita a três anos, (2) as situações especiais de programação com aumento excessivo da energia de pulso, como em fuga de corrente por ruptura do isolamento do eletrodo não coberto por garantia e (3) a retirada do sistema por motivos alheios ao produto, tais como a endocardite. §3º - Na situação dos Marcapassos Multi-Sítio, Cardiodesfibriladores e Cardiodesfibrilador com Marcapasso Multi-Sítio, serão adotados os mesmos critérios, com a definição de 5 anos de garantia nos circuitos eletrônicos, sendo 3 anos de garantia integral na bateria e 2 anos complementares de garantia da bateria, “pró-rata” ao tempo de implante do produto. Art. 18 - Alterar as definições sobre a forma de apresentação, no que se refere aos tamanhos necessários, desdobrar códigos genéricos e/ou globais, mantendo e os valores destas próteses constantes da Tabela OPM/SUS, conforme a seguir: Código 93.329.05-9 93.329.06-7 93.329.07-5 93.329.08-3 93.329.09-1 93.329.10-5 93.329.11-3 Descrição do Material Valor Quant - Máx. R$ 98,00 01 R$ 88,81 01 R$ 113,05 01 R$ 90,10 01 R$ 25,27 20 R$ 424,51 02 R$ 424,51 02 Patch Inorgânico (50 cm2) Patch Inorgânico (20 cm2) Patch Orgânico (50 cm2) Patch Orgânico (20 cm2) Enxerto Tubular de PTFE 20cm (valor por cm) Cateter Quadripolar Diagnóstico Deflectível Cateter Multipolar (Hexa, Octa, Deca ou Duodecapolar, etc) Diagnóstico Deflectível 93.329.12-1 Cateter Quadripolar Terapêutico Deflectível R$ 1.410,37 01 93.329.13-0 93.329.14-8 93.329.15-6 93.329.16-4 93.329.17-2 Bainha p/ Punção Transeptal Agulha p/ Punção Transeptal Prótese Valvular Biológica sem suporte ou Anel Cateter Duplo Lumen Venoso Central Enxerto Arterial Inorgânico Valvado (conduto valvado) R$ 324,51 R$ 324,51 R$ 1.060,00 R$ 97,48 R$ 4.012,40 02 01 01 01 01 93.329.18-0 93.329.19-9 93.329.20-2 93.329.22-9 93.329.24-5 Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC) Endoprótese Torácica Reta Eletrodos do Cardiodesfibrilador Conjunto do seio Coronário R$ 3.691,50 R$ 198,00 R$14.000,00 R$ 7.074,27 R$ 5.382,32 01 01 01 01 01 Art. 19 - Equiparar o valor do procedimento 93.323.17-4 - Processamento de Valva Cardíaca Humana com o valor da 93.323.15-8 - Prótese Valvular Mecânica de Duplo Folheto, conforme abaixo especificado: Código Descrição do Material 93.323.17-4 Processamento de Valva Cardíaca Humana Valor R$ 3.691,50 Art. 20 - Estabelecer que os materiais, discriminados nos conjuntos a seguir, são excludentes entre si: a- Tubos Valvados Código 93.324.21-9 93.329.17-2 93.329.18-0 Descrição do Material Enxerto Arterial Tubular Valvado Orgânico Enxerto Arterial Inorgânico Valvado (conduto valvado) Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano b- Enxertos Tubulares Código 93.324.14-6 93.324.18-9 93.324.19-7 93.324.20-0 93.329.09-1 Descrição do Material Enxerto Tubular de PTFE (70 cm) Enxerto Arterial Tubular Inorgânico com Colágeno Enxerto Arterial Tubular Orgânico Enxerto Arterial Tubular Bifurcado Inorgânico com colágeno Enxerto Tubular de PTFE (20 cm) b- Patch de enxertia Código 93.329.05-9 93.329.06-7 93.329.07-5 93.329.08-3 Descrição do Material Patch Inorgânico (50 cm2) Patch Inorgânico (20 cm2) Patch Orgânico (50 cm2) Patch Orgânico (20 cm2) c- Próteses Valvares Código 93.323.14-0 93.323.13-1 93.329.15-6 93.323.15-8 93.323.16-6 93.323.17-4 Descrição do Material Anel Para Anuloplastia Valvular Prótese Valvular Biológica com Suporte ou Anel Prótese Valvular Biológica sem suporte ou Anel Prótese Valvular - Mecânica de Duplo Folheto Prótese Valvular Mecânica Baixo Perfil (Disco) Processamento de Valva Cardíaca Humana d- Cateteres Acesso Central Código 93.481.11-0 93.329.16-4 93.329.19-9 Descrição do Material Introdutor Valvado Cateter Duplo Lúmen Venoso Central Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC) Parágrafo Único - Com relação ao item “d”, Próteses Valvares, será permitida a cobrança de mais de uma prótese valvar no seguinte código: 48.010.14-6 - Plástica Valvar e/ou Troca Valvar Múltipla. Art. 21 - Definir que os procedimentos complementares, a seguir relacionados, são excludentes entre si: Código 97.031.00-3 97.032.00-0 97.033.00-6 97.001.00-7 97.002.00-3 97.003.00-0 97.004.00-6 97.005.00-2 97.006.00-9 97.007.00-5 97.012.00-9 97.008.00-1 97.011.00-2 97.004.05-7 97.001.05-8 Descrição Arteriografia para Investigação Hemorragia Cerebral Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal Angiografia Cerebral Unilateral Angiografia Cerebral Bilateral Arteriografias Seletivas Arteriografia dos Membros Arteriografia de Carotida Unilateral Arteriografia de Carotida Bilateral Arteriografia Vertebral Esplenoportografia Arteriografia Cervico-Toracica Aortografia Cateterismo Cardíaco Cateterismo Cardíaco Pediátrico Art. 22 - Estabelecer que os procedimentos ambulatoriais abaixo relacionados são excludentes entre si: Código 13.122.04-5 13.122.05-3 13.122.07-0 13.121.02-2 13.122.08-8 13.121.03-0 13.122.09-6 13.123.01-7 13.121.04-9 13.122.10-0 13.122.11-8 13.122.06-1 13.122.19-3 13.122.12-6 13.122.13-4 13.122.14-2 13.122.21-5 13.122.22-3 13.122.23-1 Descrição Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Arteriografia Seletiva p/ Cateter p/Vaso (Maximo 2) Seletiva Vertebral Cérvico-Torácica de Carótida Digital por Via Venosa do Membro Inferior Medular Medular Multisegmentar Membro Superior Seletiva Braquial Seletiva Carótida Externa Seletiva de Carótida - Por Cateterismo Seletiva de Carótida Comum Seletiva Femoral Seletiva Subclávia Seletiva Visceral (Arteria ou Veia) Para Investigação Hemorragia Cerebral para Investigação Isquemia Cerebral para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal 26.011.01-8 Cateterismo Cardíaco em Adulto 26.011.03-4 Cateterismo Cardíaco Pediátrico Art. 23 - Definir que o procedimento de código 48.030.11-2 - Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo) deverá ter a possibilidade de compatibilizar os materiais a seguir descritos, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o quantitativo total deste procedimento. Código Procedimento Descrição do Procedimento 48.030.11-2 Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo) Código do Material 93.481.18-7 93.481.25-0 Art. 24 - Estabelecer que o procedimento de código 48.030.08-2 - Angioplastia Coronariana com Implante de Dupla Prótese Intraluminal Arterial, não deverá exceder o total de 20% (vinte por cento) do total das angioplastias coronarianas realizadas. Art. 25 - Estabelecer que o total das angioplastias primárias de que trata o Anexo III, da Portaria SAS/MS n0 210 de 15 de junho de 2004, não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantitativo do total das angioplastias realizadas. Art. 26 - Definir que os procedimentos Eletrofisiológicos Terapêuticos de códigos 48.050.07-5, 48.050.08-3 e 48.050.10-5, não deverão exceder em conjunto, o percentual de 10% (dez por cento) do total dos procedimentos eletrofisiológicos realizados. Art. 27 - Definir que os códigos a seguir relacionados, quando realizados em caráter ambulatorial, deverão ser executados preferencialmente, nas unidades cadastradas em Urgência e Emergência. Código 08.071.01-2 08.071.02-0 Descrição Procedimento Cateterismo de Veia Central por Punção Dissecção de Veia ou Artéria Art. 28 - Definir que o Procedimento Cateterismo de Veia Central por Punção, a seguir relacionado eventualmente poderá ser realizado em caráter ambulatorial, quando da administração de medicamento e/ou quimioterápico. Código Descrição Procedimento 08.071.01-2 Cateterismo de Veia Central por Punção Art. 29 - Alterar a descrição dos seguintes materiais constantes da Tabela de Órtese, Prótese e Materiais Especiais do SIH/SUS, conforme descrição a seguir: Código Descrição do Material 93.326.25-4 Prótese Intraluminal Arterial para TIPS 93.328.01-0 Cateter Multipolar (Quadri, Deca ou Duodecapolar, etc) Diagnóstico 93.328.02-8 Cateter Multipoplar (Quadri, Deca, Duodecapolar, etc) Terapêutico 93.481.11-0 Introdutor Valvulado Quant. Máx. 01 02 01 02 Art. 30 - Definir que o procedimento Correção da Persistência do Canal Arterial no recémnascido, código 48.010.06-5, na situação de pacientes recém nascidos, internados em Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal, de hospitais gerais e/ou maternoinfantis, cuja faixa etária de zero a 30 dias, poderá ser realizado também por cirurgião pediátrico com experiência em cirurgia torácica e/ou cirurgião cardiovascular. Art. 31 - Definir que o material de código 93.329.19-9, Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC), deverá ser utilizado exclusivamente na faixa etária do recém nascido, ou seja de zero a 30 dias. Art. 32 - Alterar a descrição e valor das seguintes próteses, constantes da Tabela OPM/SUS, e incluir ou desdobrar os modelos existentes, conforme a seguir relacionado: Código 93.327.25-0 93.327.26-9 93.481.23-3 Descrição do Material Valor Endoprótese Aórtica Tubular ou Cônica R$ 10.200,00 Endoprótese Aórtica Bifurcada R$ 14.000,00 Bomba Centrífuga Descartável para uso em CEC e/ou em Circulação R$ 729,56 Assistida Art. 33 - Estabelecer que, a partir da reestruração das compatibilidades entre procedimentos e OPM's necessárias para a realização de algumas cirurgias cardiovasculares pediátricas, ocorreu a possibilidade de transferência de valores de OPM para os valores dos serviços hospitalares, com o intuito de agregar-se a estes serviços, a possibilidade da utilização de fármacos de alto custo, absolutamente necessários em situações de insuficiência cardíaca, hipertensão pulmonar, prematuridade, etc.. As drogas, tais como, Prostaglandina, Óxido Nítrico, Aprotinina e mesmo a Cola Biológica, estão incluídas no material e medicação constantes dos Serviços Hospitalares, do SIH/SUS. A nova composição dos valores destes procedimentos cardiovasculares pediátricos estará disponível no site do Ministério da Saúde, no seguinte endereço www.saude.gov.br/sas/. Art. 34 - Alterar a descrição dos procedimentos constantes da Tabela do SIA/SUS, na forma a seguir: Código 17.032.04-0 26.011.01-8 32.011.06-7 Descrição Sistema Holter 24 horas - 3 canais Cateterismo Cardíaco em Adulto Cintilografia para Quantificação de Shunt Extra cardíaco Art. 35 - Estabelecer que as compatibilidades previstas entre as Órteses, Próteses e Materiais Especiais e os respectivos procedimentos cirúrgicos, será disponibilizada no site do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/. Art. 36 - Estabelecer que compete ao Gestor Local proceder ao controle e avaliação dos percentuais de indicações e de uso dos materiais determinados nesta Portaria, devendo esses serem avaliados pelo Controle e Avaliação dos Gestores. Art. 37 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE SOLLA (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 117, de 21-6-2004, Seção 1, pág. 96, com incorreção no original,.