Secretaria de Atenção à Saúde

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Diário Oficial
Imprensa Nacional
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
BRASÍLIA - DF
DOU de 23/08/04 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 218, DE 15 DE JUNHO DE 2004 (*)
O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições,
Considerando a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos dos
Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS);
Considerando a necessidade de adequar os materiais utilizados nos procedimentos de Alta
Complexidade Cardiovascular de acordo com a faixa etária do paciente;
Considerando a necessidade de esclarecer a composição dos conjuntos de materiais
especiais, utilizados nos procedimentos de alta complexidade cardiovascular, e constantes da
Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS;
Considerando dados da literatura e parâmetros nacionais sobre uso de determinados
materiais, avaliados a partir do Banco de Dados do DATASUS, junto a hospitais de excelência da
área cardiovascular;
Considerando que alguns materiais constantes da Tabela OPM/SUS necessitam
obrigatoriamente de equipamentos que viabilizem a leitura dos mesmos;
Considerando que alguns materiais com descrições genéricas, constantes da Tabela OPM,
apresentam fabricantes diversos e grande variedade de modelos e de materiais;
Considerando que alguns materiais apresentam variabilidade nas quantidades de uso, de
acordo com o procedimento realizado;
Considerando a importância de estimular o crescimento do número de indicação para o
implante de valva cardíaca humana por promoverem melhores resultados quando comparados
com outros enxertos biológicos;
Considerando o embasamento técnico adotado para estabelecer o custo do processamento
de valva cardíaca humana quando da elaboração da Portaria GM/MS nº 652, de 23 de junho de
2000;
Considerando que alguns procedimentos necessitam da inclusão de novas OPM, para a sua
realização, e
Considerando a necessidade de estabelecer algumas regras para o controle e avaliação,
resolve:
Art. 1º - Excluir da Tabela OPM do SIH/SUS os materiais que constituem o conjunto para
CEC, a seguir relacionados:
Código
93.326.04-1
93.326.17-3
93.326.13-0
93.326.14-9
93.326.15-7
93.326.16-5
93.326.24-6
93.326.26-2
93.481.35-7
93.481.24-1
Descrição do Material
Filtro de Linha Arterial (1)
Filtro de Cardioplegia (1)
Hemoconcentrador P/Circulação Extracorpórea (1)
Reservatório de Cardiotomia (1)
Reservatório para Cardioplegia c/ Tubo s/ filtro (1)
Filtro de Sangue Arterial p/ recirculação perfusão (1)
Oxigenador de Membrana c/ Tubos p/ C.E.C.
Kit Cânula
Transdutor de Pressão
Sistema de Drenagem Mediastinal
Art. 2º - Incluir na Tabela OPM do SIH/SUS, os conjuntos para circulação Extra Corpórea
(CEC), conforme a seguir relacionado:
Cód. Material
93.329.23-7
93.329.02-4
93.329.03-2
Descrição do Material
Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto
Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico
Conjunto para Circulação Extracorpórea Neonatal
Valor
R$ 1.581,63
R$ 1.731,63
R$ 1.881,63
Art. 3º - Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto, utilizado nos
procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes acima de 12 anos de idade, é constituído pelos
seguintes materiais:
- Filtro de linha arterial
- Hemoconcentrador
- Reservatório de cardiotomia
- Reservatório de Cardioplegia
- Filtro de recirculação do perfusato
- Filtro para cardioplegia
- Oxigenador de membrana c/ tubos
- 1 Cânula arterial
- 2 Cânulas venosas
Art. 4º - Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico, utilizado nos
procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de 30 dias até 12 anos de idade, é constituído
pelos seguintes materiais:
- Filtro de linha arterial
- Hemoconcentrador
- Reservatório de cardiotomia
- Reservatório de Cardioplegia
- Filtro de recirculação do perfusato
- sangue arterial
- Filtro para cardioplegia
- Oxigenador de membrana pediátrico c/ tubos
- 1 Cânula arterial
- 2 Cânulas venosas
Art. 5º -Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea NeoNatal, utilizado nos
procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de zero a 30 dias, é constituído pelos seguintes
materiais:
- Filtro de linha arterial
- Hemoconcentrador
- Reservatório de cardiotomia
- Reservatório de Cardioplegia
- Filtro de recirculação do perfusato
- Filtro para cardioplegia
- Oxigenador de membrana neonatal c/ tubos
- 1 Cânula arterial
- 2 Cânulas venosas
Art. 6º - Determinar que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de
20% (vinte por cento) da freqüência total das cirurgias passíveis da sua utilização.
Código
Descrição do Material
93.481.25-0 Conjunto Descartável de Balão Intra-Aórtico
Art. 7º - Estabelecer que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de
30% (trinta por cento) da freqüência total de cirurgias que utilizam a circulação extracorpórea.
Código
Descrição do Material
93.481.23-3 Bomba Centrífuga Descartável para uso em CEC e/ou em Circulação Assistida
Art. 8º - Alterar a descrição do material de código 93.327.22-6 constante na Tabela OPM
do SIH/SUS, conforme a seguir:
Código
Descrição do Material
93.327.22-6 Conjunto para Valvoplastia Mitral Percutânea
Art. 9º - Definir que o Conjunto para a realização de Valvoplastia Mitral Percutânea é
constituído pelos seguintes materiais:
- 01 Tubo Extensor,
- 01 Dilatador,
- 01Guia,
- 01 Cateter Balão Inoue,
- 01 Estilete,
- 01 Seringa,
- 01 Régua
Art. 10 - Definir que o material especial a seguir relacionado, o qual necessita de
equipamento específico para a sua leitura, somente poderá ser utilizado naquelas unidades
hospitalares que possuam o referido equipamento, quando do seu (re)cadastramento em Alta
Complexidade Cardiovascular, bem como a necessidade de especificação de uso nos Registros
Brasileiros, a serem implantados em prazo determinado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Código
Descrição do Material
93.481.32-2 Cateter de Termodiluição Contínua
Art. 11 - Incluir na Tabela de OPM do SIH/SUS o material a seguir relacionado:
Código
Descrição do material
93.329.04-0 Conjunto de Acesso Hepático Transjugular
Valor
R$ 4.300,00
Art. 12 - Estabelecer que o conjunto de acesso hepático transjugular é constituído pelos
itens a seguir relacionados:
- Introdutor 10 F
- Cateter 10 F
- Cânula rígida 14 G,
- Cateter 5 F e agulha tipo trocar
- Cateter balão para dilatação do trajeto criado
Art. 13 - Definir que os materiais necessários para a realização do procedimento de código
48.040.21-5 - Shunt Intrahepático porto-sistêmico (TIPS) com Stent não recoberto, constantes da
Tabela de OPM do SIH/SUS, estão descritos a seguir:
Código
93.329.04-0
93.326.25-4
Descrição do material
Conjunto de Acesso Hepático Transjugular
Prótese Intraluminal Arterial para TIPS
Art. 14 - Estabelecer que o procedimento de código 48.040.21-5 - Shunt Intrahepático
Porto-sistêmico (TIPS) com Stent não Recoberto, somente poderá ser realizado em hospitais
cadastrados para a realização de Transplante de Fígado, em pacientes constantes da lista única de
transplante de fígado, preferencialmente por médico radiologista intervencionista.
Art. 15 - Incluir o valor do material especial de código 93.481.35-7 - Transdutor de Pressão
no valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os procedimentos
compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de compatibilidade, versão
2.3. Esta alteração na forma do pagamento, decorre da grande variabilidade de modelos,
desenhos e materiais disponíveis no mercado.
Art. 16 - Incluir o valor do material especial de código 93.481.24-1 - Sistema de Drenagem
Mediastinal ao valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os
procedimentos compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de
compatibilidade, versão 2.3. Esta alteração na forma do pagamento, decorre da grande
variabilidade de modelos, desenhos, tamanhos e materiais disponíveis no mercado e pela
possibilidade de uso de um, dois ou três drenos (hemitórax e/ou mediastino).
Art. 17 - Definir que os materiais a seguir relacionados, deverão apresentar prazo de
garantia mínimo de fabricação de 5 (cinco) anos a partir da data de implantação.
Código
93.321.02-3
93.321.16-3
93.321.19-8
93.321.20-1
93.321.21-0
93.321.22-8
93.322.10-0
93.322.11-9
93.322.12-7
93.322.13-5
93.322.14-3
93.329.22-9
93.329.24-5
Descrição
Marcapasso Cardíaco Multiprogramável de Câmara Única
Marcapasso Cardíaco Multiprogramável de Câmara Dupla
Cardioversor Desfibrilador Implantável
Cardioversor Desfibrilador - Gerador
Marcapasso Multi-Sítio (1)
Cardiodesfibrilador com Marcapasso Multi-Sítio
Eletrodo para Marcapasso Temporario Endocardico
Eletrodo Endocardico Definitivo (1)
Eletrodo Epicardico Definitivo (1)
Eletrodo Para Marcapasso Temporário Epicárdico
Sistema de Eletrodos Para Estimulacão Multi-Sítio
Eletrodos do Cardiodesfibrilador
Conjunto do seio Coronário
§1º - Caberá ao prestador, Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, a
reposição sem ônus do implante antes do prazo definido no caput do artigo.
§2º - Na situação dos marcapassos convencionais, serão consideradas exceções: (1) os
pacientes pediátricos (até 12 anos), nos quais poderão ser usados marcapassos de menor volume
e capacidade da bateria e/ou com programação de freqüências de estimulação mais elevadas,
com garantia integral da bateria restrita a três anos, (2) as situações especiais de programação
com aumento excessivo da energia de pulso, como em fuga de corrente por ruptura do isolamento
do eletrodo não coberto por garantia e (3) a retirada do sistema por motivos alheios ao produto,
tais como a endocardite.
§3º - Na situação dos Marcapassos Multi-Sítio, Cardiodesfibriladores e Cardiodesfibrilador
com Marcapasso Multi-Sítio, serão adotados os mesmos critérios, com a definição de 5 anos de
garantia nos circuitos eletrônicos, sendo 3 anos de garantia integral na bateria e 2 anos
complementares de garantia da bateria, “pró-rata” ao tempo de implante do produto.
Art. 18 - Alterar as definições sobre a forma de apresentação, no que se refere aos
tamanhos necessários, desdobrar códigos genéricos e/ou globais, mantendo e os valores destas
próteses constantes da Tabela OPM/SUS, conforme a seguir:
Código
93.329.05-9
93.329.06-7
93.329.07-5
93.329.08-3
93.329.09-1
93.329.10-5
93.329.11-3
Descrição do Material
Valor Quant
- Máx.
R$ 98,00
01
R$ 88,81
01
R$ 113,05
01
R$ 90,10
01
R$ 25,27
20
R$ 424,51
02
R$ 424,51
02
Patch Inorgânico (50 cm2)
Patch Inorgânico (20 cm2)
Patch Orgânico (50 cm2)
Patch Orgânico (20 cm2)
Enxerto Tubular de PTFE 20cm (valor por cm)
Cateter Quadripolar Diagnóstico Deflectível
Cateter Multipolar (Hexa, Octa, Deca ou Duodecapolar, etc)
Diagnóstico Deflectível
93.329.12-1 Cateter Quadripolar Terapêutico Deflectível
R$ 1.410,37
01
93.329.13-0
93.329.14-8
93.329.15-6
93.329.16-4
93.329.17-2
Bainha p/ Punção Transeptal
Agulha p/ Punção Transeptal
Prótese Valvular Biológica sem suporte ou Anel
Cateter Duplo Lumen Venoso Central
Enxerto Arterial Inorgânico Valvado (conduto valvado)
R$ 324,51
R$ 324,51
R$ 1.060,00
R$ 97,48
R$ 4.012,40
02
01
01
01
01
93.329.18-0
93.329.19-9
93.329.20-2
93.329.22-9
93.329.24-5
Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano
Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC)
Endoprótese Torácica Reta
Eletrodos do Cardiodesfibrilador
Conjunto do seio Coronário
R$ 3.691,50
R$ 198,00
R$14.000,00
R$ 7.074,27
R$ 5.382,32
01
01
01
01
01
Art. 19 - Equiparar o valor do procedimento 93.323.17-4 - Processamento de Valva
Cardíaca Humana com o valor da 93.323.15-8 - Prótese Valvular Mecânica de Duplo Folheto,
conforme abaixo especificado:
Código
Descrição do Material
93.323.17-4 Processamento de Valva Cardíaca Humana
Valor
R$ 3.691,50
Art. 20 - Estabelecer que os materiais, discriminados nos conjuntos a seguir, são
excludentes entre si:
a- Tubos Valvados
Código
93.324.21-9
93.329.17-2
93.329.18-0
Descrição do Material
Enxerto Arterial Tubular Valvado Orgânico
Enxerto Arterial Inorgânico Valvado (conduto valvado)
Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano
b- Enxertos Tubulares
Código
93.324.14-6
93.324.18-9
93.324.19-7
93.324.20-0
93.329.09-1
Descrição do Material
Enxerto Tubular de PTFE (70 cm)
Enxerto Arterial Tubular Inorgânico com Colágeno
Enxerto Arterial Tubular Orgânico
Enxerto Arterial Tubular Bifurcado Inorgânico com colágeno
Enxerto Tubular de PTFE (20 cm)
b- Patch de enxertia
Código
93.329.05-9
93.329.06-7
93.329.07-5
93.329.08-3
Descrição do Material
Patch Inorgânico (50 cm2)
Patch Inorgânico (20 cm2)
Patch Orgânico (50 cm2)
Patch Orgânico (20 cm2)
c- Próteses Valvares
Código
93.323.14-0
93.323.13-1
93.329.15-6
93.323.15-8
93.323.16-6
93.323.17-4
Descrição do Material
Anel Para Anuloplastia Valvular
Prótese Valvular Biológica com Suporte ou Anel
Prótese Valvular Biológica sem suporte ou Anel
Prótese Valvular - Mecânica de Duplo Folheto
Prótese Valvular Mecânica Baixo Perfil (Disco)
Processamento de Valva Cardíaca Humana
d- Cateteres Acesso Central
Código
93.481.11-0
93.329.16-4
93.329.19-9
Descrição do Material
Introdutor Valvado
Cateter Duplo Lúmen Venoso Central
Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC)
Parágrafo Único - Com relação ao item “d”, Próteses Valvares, será permitida a cobrança
de mais de uma prótese valvar no seguinte código: 48.010.14-6 - Plástica Valvar e/ou Troca
Valvar Múltipla.
Art. 21 - Definir que os procedimentos complementares, a seguir relacionados, são
excludentes entre si:
Código
97.031.00-3
97.032.00-0
97.033.00-6
97.001.00-7
97.002.00-3
97.003.00-0
97.004.00-6
97.005.00-2
97.006.00-9
97.007.00-5
97.012.00-9
97.008.00-1
97.011.00-2
97.004.05-7
97.001.05-8
Descrição
Arteriografia para Investigação Hemorragia Cerebral
Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral
Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal
Angiografia Cerebral Unilateral
Angiografia Cerebral Bilateral
Arteriografias Seletivas
Arteriografia dos Membros
Arteriografia de Carotida Unilateral
Arteriografia de Carotida Bilateral
Arteriografia Vertebral
Esplenoportografia
Arteriografia Cervico-Toracica
Aortografia
Cateterismo Cardíaco
Cateterismo Cardíaco Pediátrico
Art. 22 - Estabelecer que os procedimentos ambulatoriais abaixo relacionados são
excludentes entre si:
Código
13.122.04-5
13.122.05-3
13.122.07-0
13.121.02-2
13.122.08-8
13.121.03-0
13.122.09-6
13.123.01-7
13.121.04-9
13.122.10-0
13.122.11-8
13.122.06-1
13.122.19-3
13.122.12-6
13.122.13-4
13.122.14-2
13.122.21-5
13.122.22-3
13.122.23-1
Descrição
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Arteriografia
Seletiva p/ Cateter p/Vaso (Maximo 2)
Seletiva Vertebral
Cérvico-Torácica
de Carótida
Digital por Via Venosa
do Membro Inferior
Medular
Medular Multisegmentar
Membro Superior
Seletiva Braquial
Seletiva Carótida Externa
Seletiva de Carótida - Por Cateterismo
Seletiva de Carótida Comum
Seletiva Femoral
Seletiva Subclávia
Seletiva Visceral (Arteria ou Veia)
Para Investigação Hemorragia Cerebral
para Investigação Isquemia Cerebral
para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal
26.011.01-8 Cateterismo Cardíaco em Adulto
26.011.03-4 Cateterismo Cardíaco Pediátrico
Art. 23 - Definir que o procedimento de código 48.030.11-2 - Angioplastia Coronariana
Primária (incluso cateterismo) deverá ter a possibilidade de compatibilizar os materiais a seguir
descritos, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o quantitativo total deste
procedimento.
Código Procedimento
Descrição do Procedimento
48.030.11-2
Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo)
Código do
Material
93.481.18-7
93.481.25-0
Art. 24 - Estabelecer que o procedimento de código 48.030.08-2 - Angioplastia
Coronariana com Implante de Dupla Prótese Intraluminal Arterial, não deverá exceder o total de
20% (vinte por cento) do total das angioplastias coronarianas realizadas.
Art. 25 - Estabelecer que o total das angioplastias primárias de que trata o Anexo III, da
Portaria SAS/MS n0 210 de 15 de junho de 2004, não poderá ultrapassar o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o quantitativo do total das angioplastias realizadas.
Art. 26 - Definir que os procedimentos Eletrofisiológicos Terapêuticos de códigos
48.050.07-5, 48.050.08-3 e 48.050.10-5, não deverão exceder em conjunto, o percentual de
10% (dez por cento) do total dos procedimentos eletrofisiológicos realizados.
Art. 27 - Definir que os códigos a seguir relacionados, quando realizados em caráter
ambulatorial, deverão ser executados preferencialmente, nas unidades cadastradas em Urgência e
Emergência.
Código
08.071.01-2
08.071.02-0
Descrição Procedimento
Cateterismo de Veia Central por Punção
Dissecção de Veia ou Artéria
Art. 28 - Definir que o Procedimento Cateterismo de Veia Central por Punção, a seguir
relacionado eventualmente poderá ser realizado em caráter ambulatorial, quando da
administração de medicamento e/ou quimioterápico.
Código
Descrição Procedimento
08.071.01-2 Cateterismo de Veia Central por Punção
Art. 29 - Alterar a descrição dos seguintes materiais constantes da Tabela de Órtese,
Prótese e Materiais Especiais do SIH/SUS, conforme descrição a seguir:
Código
Descrição do Material
93.326.25-4 Prótese Intraluminal Arterial para TIPS
93.328.01-0 Cateter Multipolar (Quadri, Deca ou Duodecapolar, etc) Diagnóstico
93.328.02-8 Cateter Multipoplar (Quadri, Deca, Duodecapolar, etc) Terapêutico
93.481.11-0 Introdutor Valvulado
Quant. Máx.
01
02
01
02
Art. 30 - Definir que o procedimento Correção da Persistência do Canal Arterial no recémnascido, código 48.010.06-5, na situação de pacientes recém nascidos, internados em Unidades
de Tratamento Intensivo Neonatal, de hospitais gerais e/ou maternoinfantis, cuja faixa etária de
zero a 30 dias, poderá ser realizado também por cirurgião pediátrico com experiência em cirurgia
torácica e/ou cirurgião cardiovascular.
Art. 31 - Definir que o material de código 93.329.19-9, Cateter de Acesso Central por
Inserção Periférica (PICC), deverá ser utilizado exclusivamente na faixa etária do recém nascido,
ou seja de zero a 30 dias.
Art. 32 - Alterar a descrição e valor das seguintes próteses, constantes da Tabela
OPM/SUS, e incluir ou desdobrar os modelos existentes, conforme a seguir relacionado:
Código
93.327.25-0
93.327.26-9
93.481.23-3
Descrição do Material
Valor
Endoprótese Aórtica Tubular ou Cônica
R$ 10.200,00
Endoprótese Aórtica Bifurcada
R$ 14.000,00
Bomba Centrífuga Descartável para uso em CEC e/ou em Circulação
R$ 729,56
Assistida
Art. 33 - Estabelecer que, a partir da reestruração das compatibilidades entre
procedimentos e OPM's necessárias para a realização de algumas cirurgias cardiovasculares
pediátricas, ocorreu a possibilidade de transferência de valores de OPM para os valores dos
serviços hospitalares, com o intuito de agregar-se a estes serviços, a possibilidade da utilização de
fármacos de alto custo, absolutamente necessários em situações de insuficiência cardíaca,
hipertensão pulmonar, prematuridade, etc.. As drogas, tais como, Prostaglandina, Óxido Nítrico,
Aprotinina e mesmo a Cola Biológica, estão incluídas no material e medicação constantes dos
Serviços Hospitalares, do SIH/SUS. A nova composição dos valores destes procedimentos
cardiovasculares pediátricos estará disponível no site do Ministério da Saúde, no seguinte
endereço www.saude.gov.br/sas/.
Art. 34 - Alterar a descrição dos procedimentos constantes da Tabela do SIA/SUS, na
forma a seguir:
Código
17.032.04-0
26.011.01-8
32.011.06-7
Descrição
Sistema Holter 24 horas - 3 canais
Cateterismo Cardíaco em Adulto
Cintilografia para Quantificação de Shunt Extra cardíaco
Art. 35 - Estabelecer que as compatibilidades previstas entre as Órteses, Próteses e
Materiais Especiais e os respectivos procedimentos cirúrgicos, será disponibilizada no site do
Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/.
Art. 36 - Estabelecer que compete ao Gestor Local proceder ao controle e avaliação dos
percentuais de indicações e de uso dos materiais determinados nesta Portaria, devendo esses
serem avaliados pelo Controle e Avaliação dos Gestores.
Art. 37 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SOLLA
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 117, de 21-6-2004, Seção 1, pág. 96, com
incorreção no original,.
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