Site: www.cordeiroeaureliano.com.br Área do Aluno Entrar Site: www.cordeiroeaureliano.com.br Área do Aluno Entrar Princípios do Direito do Trabalho Nívea Cordeiro 2013 2017 UNIDADE I 4 - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Princípios são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. Mauricio Godinho Delgado Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas. Os princípios seriam as vigas ou alicerces que dão sustentação ao edifício. Assim, quais seriam os princípios do Direito do Trabalho? Considerando as premissas seguintes, podemos chegar a um bom resultado. Não existe consenso entre os doutrinadores do trabalho quanto aos Princípios do Direito do Trabalho. Cada autor ou estudioso apresenta um rol diferente. Por tratar fundamentalmente da pessoa trabalhador, da sua dignidade, da sua segurança, e até de sua sobrevivência, seus valores são próprios, distintos daqueles relativos aos bens materiais de que cuidam o direito comercial e o direito civil. É voz corrente de que o Direito (material) do Trabalho visa proteger o elo mais fraco da relação jurídica laboral (da relação de emprego). Busca o Direito do Trabalho estabelecer um equilíbrio entre as partes no contrato de trabalho. Procura equilibrar as desigualdades econômicas e sociais existentes entre o empregador e o trabalhador. O autor que melhor estudou o assunto foi o uruguaio Américo Plá Rodrigues que elenca cinco princípios como do Direito do Trabalho: Princípio da proteção Princípio da irrenunciabilidade de direitos Princípio da continuidade da relação de emprego Princípio da primazia da realidade Princípio da razoabilidade Princípio da Proteção • Tem como regra que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica. • Este princípio desmembra-se em três: In dúbio pro operário Na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista. Contudo, o in dúbio pro operário não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus de prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos artigos 369 do CPC e 818 da CLT. Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador Está implícito no caput do art. 7º da Constituição quando prescreve: O da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: O da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador A aplicação da norma mais favorável pode ser dividida de três maneiras: • O da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador a) a elaboração da norma mais favorável, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. Quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador, como por exemplo, leis, acordos e convenções coletivas; • O da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador b) a hierarquia das normas jurídicas. Havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na Constituição, deve-se aplicar o adicional da primeira; ADICIONAL DE HORA EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORAS EXTRAS As horas ext ras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal . • O da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador c) interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador. O art. 620 da CLT prescreve que: Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. • Ao contrário, as normas estabelecidas em acordo prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva, se forem mais favoráveis ao empregado. • A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. • É a aplicação da regra do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CF, do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; • Temos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos • Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie a suas férias. • Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclama-las na Justiça do Trabalho. O art. 9º da CLT é claro no sentido de que: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes. Em juízo, poderá o trabalhador transigir, fazendo concessões recíprocas, o que importa um ato bilateral. Feita a transação em juízo, haverá a validade em tal ato de vontade, que não poderá ocorrer apenas na empresa, pois, da mesma forma, há a possibilidade da ocorrência de fraudes. A transação pressupõe incerteza do direito para que possam ser feitas concessões mútuas. Para haver transação é preciso que exista dúvida na relação jurídica (res dubia). Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas resilitórias, que são, inclusive, irrenunciáveis pelo trabalhador. A súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. TST Enunciado nº. 276 - Aviso Prévio Pedido de Dispensa de Cumprimento Pagamento O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. • Inexiste transação em relação às verbas que estão sendo pagas na cessação do contrato de trabalho por adesão ao plano de desligamento ou de aposentadoria, pois inexiste res dubia. • Alguns direitos tem disponibilidade relativa, podendo ser alterados desde que não causem prejuízos ao empregado, (art. 468 da CLT), ou que haja expressa autorização constitucional (art. 7º, VI da CR/88), ou legal (reduzir intervalo - § 3º do art. 71 da CLT). • A Orientação Jurisprudencial nº. 270 da SBDI1 do TST mostra que: 270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Princípio da Continuidade da relação de emprego Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. O Enunc. 212 do TST adota esta idéia ao dizer que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção mais favorável ao empregado”. TST Enunciado nº 212 Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No Direito do Trabalho os fatos são mais importantes do que os documentos. Princípio da Primazia da Realidade Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Princípio da Primazia da Realidade Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes. Princípio da Razoabilidade O princípio da razoabilidade esclarece que o ser humano deve proceder conforme a razão, de acordo como procederia qualquer homem médio ou comum. • Estabelece-se, assim, um padrão comum que o homem médio teria em qualquer situação. O empregador é que deve fazer prova de que a despedida foi por justa causa, pois normalmente o empregado não iria dar causa à extinção do contrato de trabalho, justamente porque é a forma de obter o sustento de sua família. Da mesma forma, o empregador é que deve fazer a prova de que o empregado presta serviços embriagado, pois o homem comum não se apresenta nessas condições. O mesmo se pode dizer do abandono de emprego. O empregado, por presunção, não tem interesse em abandonar o emprego, visto que é dele que irá conseguir seus proventos, com os quais sobreviverá. Assim, cabe ao empregador provar que o empregado abandonou o emprego, pois o homem médio não abandonaria o emprego sem nenhum fundamento. e….. Por fim…. Cachorrinho Manco Diante de uma vitrine atrativa, um menino pergunta o preço dos filhotes à venda. "Entre 30 e 50 dólares", respondeu o dono da loja. O menino puxou uns trocados do bolso e disse: - "Eu só tenho 2,37 dólares, mas eu posso ver os filhotes?" O dono da loja sorriu e chamou Lady, que veio correndo, seguida de cinco bolinhas de pelo. Um dos cachorrinhos vinha mais atrás, mancando de forma visível. Imediatamente o menino apontou aquele cachorrinho e perguntou: - "O que é que há com ele?" O dono da loja explicou que o veterinário tinha examinado e descoberto que ele tinha um problema na junta do quadril, sempre mancaria e andaria devagar. O menino se animou e disse: - "Esse é o cachorrinho que eu quero comprar!" O dono da loja respondeu: - "Não, você não vai querer comprar esse. Se você realmente quiser ficar com ele, eu lhe dou de presente." O menino ficou transtornado e, olhando bem na cara do dono da loja, com o seu dedo apontado, disse: - "Eu não quero que você o dê para mim. Aquele cachorrinho vale tanto quanto qualquer um dos outros e eu vou pagar tudo. Na verdade, eu lhe dou 2,37 dólares agora e 50 centavos por mês, ate completar o preço total." O dono da loja contestou: - "Você não pode querer realmente comprar este cachorrinho. Ele nunca vai poder correr, pular e brincar com você e com os outros cachorrinhos." Aí o menino abaixou e puxou a perna esquerda da calça para cima, mostrando a sua perna com um aparelho para andar. Olhou bem para o dono da loja e respondeu: - "Bom, eu também não corro muito bem e o cachorrinho vai precisar de alguém que entenda isso." Até a próxima aula!!!!