Apresentação: Maysa Zardo XVII REPICT 2015

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Uma análise de due diligence nos
empreendimentos de risco
O que o mercado está vivenciando?
O que é?
Também conhecido como Capital Empreendedor ou Capital de Risco, Venture
Capital é a modalidade de investimento que consiste na compra, por um
período pré-determinado, de participação acionária em empresas inovadoras
de pequeno/médio porte, de capital fechado, em um estágio inicial de
desenvolvimento e com alto potencial de crescimento no curto/médio
prazo.
Fonte: http://saopauloventures.com/o-que-e-venture-capital/
Agentes – empreendedores
Jovens saíam das universidades
e se juntavam ao governo
Jovens saíam das universidades
para as multinacionais
Jovens saem das universidades
para serem empreendedores
Profissionais deixam cargos
gerenciais para serem
empreendedores
-
ramo de atuação
-
tipo de propriedade intelectual envolvida
Agentes – grupos de investidores
Investidores
anjo
Seed
Capital
Aceleradoras
Startup
Private
Equity
Venture
Capital
Vantagens
Comparado com outras fontes, como o crédito bancário, o capital de risco
destaca-se:
(i) por ser uma das principais fontes de financiamento para jovens
empresas, startups e investimentos de riscos com elevado potencial de
rentabilização;
(ii) pela análise concreta dos projetos apresentados, do seu potencial de
crescimento e da relação com o risco;
(iii) por ser a única que assume o sucesso do negócio como sucesso do seu
próprio investimento.
Principais passos do investimento
1.
análise do negócio:
Viabilidade
financeira e
modelo de
negócio
2.
Riscos
trabalhistas e
fiscais
(due diligence)
Propriedade
intelectual
comprometimento do empreendedor com o negócio em um
documento não vinculante – período de exclusividade;
3.
estabelecimento e a forma pretendida para o negócio; e
4.
estabelecimento dos prazos e objetivos da due diligence.
Due diligence
Realizada a due diligence, o investidor poderá confirmar:
(i) a veracidade dos dados disponibilizados (questões de ordem
financeira, contábil e fiscal);
(ii) os aspectos jurídicos societários, trabalhistas, ambientais, imobiliários;
(iii) a propriedade intelectual envolvida: titularidade dos direitos de PI,
contratos envolvendo propriedade intelectual, dentre outros documentos
necessários para a tomada de decisão e também determinação das
garantias que farão parte da respectiva cláusula contratual do documento
da operação.
Caso prático 1
-
Fundo de investimento interessado em investir em uma determinada
empresa;
-
A operação da empresa dependia de uma patente licenciada;
-
No contrato de licenciamento, constava a seguinte cláusula:
“Licensor may, upon written notice to Licensee, immediately terminate this Agreement if any of
the following occur: (...)
(ii) The sale, transfer or other disposition of control by Licensee of all or a substantial part
of its principal assets, business or properties; or (...)”
-
Para o investimento, o Fundo exigia, apesar de participação minoritária,
participação na eleição de membros do Conselho, direito a veto em
determinadas matérias. Tais exigências poderiam ser interpretadas como
“controle” para o Fundo.
Caso prático 2
-
Fundo de investimento interessado em investir em uma determinada
empresa atuante no ramo de software;
-
Os empreendedores não conseguiam comprovar a titularidade/criação do
software;
-
Durante a due diligence foi comprovado que a utilização do software
dependia de um software de terceiro;
-
Este software de terceiro estava sendo utilizado pelo empreendedor sem
autorização.
Obrigada
E-mail: [email protected]
Derraik & Menezes Advogados
São Paulo • Rio de Janeiro
www.derraik.com.br
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