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Universidade Católica do Salvador
Direito Administrativo – Atos Administrativos
Prof. Marco Viana
Atos Administrativos
Atos Administrativos
1.
Noções Gerais:
-
fato jurídico:

fato que corresponde a descrição contida em norma
legal e, por isso, produz efeitos jurídicos;
-
fato administrativo:
 fato jurídico que produz efeitos no campo do Direito
Administrativo;
Atos Administrativos
2.
Os Atos da Administração:
a)
Definição:

todo ato praticado
administrativa;
b)
Quais são ( I ):

atos de direito privado
(doação, permuta, compra e venda, locação etc.);

atos materiais de mera execução
(a limpeza das ruas, um trabalho de digitação, a
reforma de um prédio etc.);

atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor
(atestados, certidões, pareceres, votos etc.);
no
exercício
da
função
Atos Administrativos
2.
Os Atos da Administração:
a)
Definição:

todo ato praticado
administrativa;
b)
Quais são ( II ):

atos políticos
(sanção ou veto de projeto de lei = sujeição a regime
jurídico-constitucional);

contratos;

atos normativos de efeitos gerais e abstratos;

atos administrativos propriamente ditos.
no
exercício
da
função
Atos Administrativos
3.
Os Atos Administrativos (propriamente ditos):

toda declaração do Estado ou de quem o represente,
que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância
da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário.
4.
Componentes da Definição:

declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes
(órgãos de todos os Poderes exercentes de função
administrativa);

sujeição ao regime jurídico de direito público
(prerrogativas e sujeições);

produção de efeitos jurídicos imediatos;

possibilidade de controle judicial – CF/88, art. 5º,
XXXV.
Atos Administrativos
4.
Atributos:
-
Definição:

aquelas características que diferenciam os atos
administrativos dos demais atos jurídicos em geral.
-
Quais são:
1º) Presunção de Legitimidade e Veracidade;
2º) Imperatividade;
3º) Executoriedade (ou auto-executoriedade);
4º) Tipicidade.
Atos Administrativos
4.
Atributos:
-
Quais são:
1º)
Presunção de Legitimidade e Veracidade:

atributo pelo qual os atos administrativos presumem-se
legais e as declarações que contêm presumem-se
verdadeiras, até prova em contrário;
2º)
Imperatividade:

atributo em razão do qual os atos administrativos se
impõem a terceiros, independentemente da anuência
destes;
Atos Administrativos
4.
Atributos:
-
Quais são:
3º) Executoriedade (para alguns, auto-executoriedade):
característica em razão da qual o ato administrativo
pode
ser
posto
em
execução
pela
própria
Administração
Pública,
sem
necessidade
de
intervenção do Poder Judiciário;

4º) Tipicidade:
caractere em razão do qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras previamente definidas em lei
como aptas a produzir os resultados pretendidos pela
Administração Pública.

Atos Administrativos
5.
Elementos (Requisitos):
-
Definição:

os componentes da estrutura do ato administrativo, i.
é., àquilo sem o que o ato administrativo não tem
como existir validamente;
-
Obs.:

divergem os autores quanto àqueles que devam ser os
elementos ou requisitos do ato administrativo.
Atos Administrativos
5.
Elementos (Requisitos):
-
Quais são:
1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE);
2º) OBJETO;
3º) FORMA;
4º) FINALIDADE;
5º) MOTIVO.
Atos Administrativos
1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE):
-
Definição:

conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos
e agentes, fixadas pelo direito positivo;
-
Características:
a) legalidade;
b) indeclinabilidade (irrenunciabilidade);
c) delegabilidade / avocabilidade (se não for exclusiva).
Atos Administrativos
1º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE):
-
Vícios (defeitos / irregularidades):
a) usurpação de função;
b) o excesso de poder;
c) a função de fato;
d) o impedimento, e
e) a suspeição;
Atos Administrativos
1º)
COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE):
-
Vícios (defeitos / irregularidades):
a)
usurpação de função:
-
caracterização:

indivíduo não investido em cargo, emprego ou função
pública, apresenta-se como agente público perante
terceiro, a quem convence estar praticando
ato
administrativo.
-
Obs.:

conduta tipificada como crime (Código Penal, art. 328);

atos inexistentes, insuscetíveis, portanto, de produzir efeitos
jurídicos.
Atos Administrativos
b)
EXCESSO DE PODER:
-
caracterização:

ocorre quando determinado agente público pratica
ato extrapolando os limites de sua competência
funcional;
-
Obs.:

ato nulo, já que decorre de agente que não recebeu
da lei a atribuição para editá-lo.
Atos Administrativos
c)
FUNÇÃO DE FATO:
-
caracterização:
o agente que pratica o ato está irregularmente
investido
no cargo, emprego ou função pública, mas
sua atuação, frente ao particular, tem toda aparência de
legalidade.

Ex.: atos praticados por servidor que já completou a
idade-limite par a aposentadoria por invalidez.
-
Obs.:
dada a aparência de legalidade, os atos praticados
por servidor em função de fato, em princípio, são tidos
como válidos, o que ocorre para proteger a boa-fé dos
usuários dos serviços.

Atos Administrativos
d)
IMPEDIMENTO:
-
caracterização:

art. 18 da Lei nº 9.784, de 29.01.99, estando impedidos
de atuar em processos administrativos os agentes
públicos:
a)
que tenham interesse direto ou indireto na matéria;
b)
que tenham participado ou venham a participar como
perito, testemunha ou representante, ou se tais
condições ocorrerem
quanto
ao
cônjuge,
companheiro, parentes ou afins até o terceiro grau;
c)
que estejam litigando judicial ou administrativamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro,
Atos Administrativos
d)
IMPEDIMENTO:
-
Obs.:
cabível punição disciplinar para o servidor que não
declarar o seu impedimento para atuar em determinado
processo administrativo;

ato praticado por servidor impedido: ato nulo, que
todavia, pode ser repetido sem necessidade de se anular
todo o processo.

Atos Administrativos
e)
SUSPEIÇÃO:
-
caracterização:

art. 20, da Lei nº 9.784, de 29.01.99, sendo suspeitos
para atuar em processos administrativos agentes
públicos
a)
que tenham amizade íntima ou inimizade notória com
quaisquer dos interessados no processo;
b)
que tenham amizade íntima ou inimizade notória com
os cônjuges, companheiros, parentes e afins até o
terceiro grau de quaisquer interessados no processo.
-
Obs.:

não é pronunciável de ofício;

atos anuláveis.
Atos Administrativos
2º)
OBJETO:
-
Definição:

é o conteúdo do ato, ou o efeito jurídico imediato que o
ato produz;
-
Características:

licitude;

possibilidade;

certeza;

moralidade.
-
Obs.:

atos viciados quanto ao objeto, em regra, não podem ser
sanados (ou convalidados); doutrina mais consultada admite
a conversão, i. é, a prática de outro ato regular sobre a
mesma matéria.
Atos Administrativos
3.º) FORMA:
-
Definição:

1ª acepção: o modo pelo qual o ato administrativo se
exterioriza;

2ª acepção: o conjunto de formalidades a serem
observadas durante o processo de exteriorização da
vontade da Administração Pública.
-
Tipos / Espécies:
a) essencial, quando sua inobservância estiver prevista
em lei como causa de invalidade do ato;
b) não essencial, quando não indicada em lei, podendo
o ato assumir a forma que lhe der a Administração
Pública.
Atos Administrativos
3º) FORMA:
-
Obs.:

vícios quanto à forma não
(convalidados):
poderão
ser
sanados
1º) quando a forma decorrer de expressa previsão legal;
2º) quando a finalidade do ato só puder ser alcançada
por determinada forma.
-
Exs.:

o decreto para o ato de Chefe de Poder;

a licitação para as compras governamentais.
Atos Administrativos
4º) FINALIDADE:
-
Definição:

o resultado que a Administração Pública pretende
alcançar com a prática de determinado ato.
-
Natureza:

sempre pública.
-
Obs.:

ato administrativo praticado com finalidade não
pública, contém vício ou irregularidade grave
denominada desvio
de poder ou desvio de
finalidade;

ato viciado quanto à finalidade não admite correção
ou convalidação.
Atos Administrativos
5º) MOTIVO:
-
Definição:

pressuposto de fato e de direito
fundamento ao ato administrativo.
-
Obs.:

Pressuposto de fato: a razão de fato que impulsiona a
Administração Pública no sentido de
determinada
conduta;

Pressuposto de direito: o próprio fundamento jurídico, o
dispositivo ou os dispositivos legais com base nos
quais a Administração atua em determinado sentido.

vícios quanto ao motivo (falsidade de motivo ou
inexistência de motivo) não admitem convalidação.
que
serve
de
Atos Administrativos
6.
Discricionariedade e Vinculação:
a
atuação
da
Administração
Pública
diz-se
discricionária, quando, diante do caso concreto, ela
pode
agir segundo critérios de conveniência e oportunidade,
escolhendo, dentre duas ou mais soluções cabíveis perante
o Direito, a que melhor atende ao interesse público;

a atuação da Administração Pública diz-se vinculada,
quando, para a prática de determinado ato administrativo, a
lei estabelece uma única solução possível diante de
determinada situação de fato.

-
Obs.:
inexiste a discricionariedade total, sendo certo que,
mesmo os atos chamados discricionários, são praticados
dentro de certos balizamentos estabelecidos pela lei.

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
1º)
quanto à prerrogativas com que atua a Administração
Pública;
2º)
quanto à função da vontade;
3º)
quanto à formação da vontade;
4º)
quanto aos destinatários;
5º)
quanto à exequibilidade;
6º)
quanto aos efeitos.
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
1º) quanto à prerrogativas com que atua a Administração
Pública:
a)
atos de império;
b)
atos de gestão.
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
1º)
quanto à prerrogativas com que atua a Administração
Pública:
a)
atos de império:
aqueles praticados pela Administração Pública com todas
as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos
unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de
autorização judicial, sendo regidos por um direito especial
exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem
praticar atos semelhantes, salvo por delegação do poder público
(Sylvia Zanella);

Exs.: atos que
propriedade privada;

impõem
restrições
ao
exercício
da
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
1º)
quanto à prerrogativas com que atua a Administração
Pública:
b)
atos de gestão:
aqueles praticados pela Administração Pública em situação
de igualdade com os particulares, para a conservação e
desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão dos seus
serviços.


Exs.: locações de imóvel particular pela Administração.
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
2º)
quanto à função da vontade:
a)
atos administrativos propriamente ditos;
b)
meros atos administrativos.
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
2º)
quanto à função da vontade:
a)
atos administrativos propriamente ditos:
aqueles em que a Administração Pública manifesta sua
vontade exercendo prerrogativas próprias de Poder Público (jus
imperii);

Exs.: desapropriação, constituição de servidão, ocupação
temporária, etc.;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
2º)
quanto à função da vontade:
b)
meros atos administrativos:
aqueles em que a Administração Pública atua sem exercer
prerrogativas próprias de Poder Público, agindo apenas para
preparar ato posterior ou prestar informações de interesse
dos cidadãos ou de outros órgãos da própria Administração

Exs.: pareceres, certidões, atestados e votos num órgão
colegiado.

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
3º)
quanto à formação da vontade:
a)
atos simples;
b)
atos complexos;
c)
atos compostos.
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
3º)
quanto à formação da vontade:
a)
atos simples:
aqueles que decorrem da declaração de vontade de um
único órgão;

Exs.: nomeação de cidadão aprovado em concurso público
para ocupar cargo de provimento permanente;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
3º)
quanto à formação da vontade:
b)
atos complexos:
aqueles que resultam da manifestação de vontade de dois
ou mais órgãos, cujas vontades se fundem, para formar um ato
único;

Exs.: a manifestação final de um órgão colegiado; uma
portaria interministerial, etc.;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
3º)
quanto à formação da vontade:
c)
atos compostos:
aqueles que resultam da manifestação da vontade de dois
ou mais órgãos, em que a vontade de um deles é instrumental em
relação à do outro, que edita o ato principal;

Exs.: nomeação de cidadão para ocupar o cargo de
Presidente do Banco Central do Brasil, em que o ato só se perfaz
mediante a conjugação de duas vontades, quais sejam, a do
Presidente da República e a do Senado Federal.

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
4º)
quanto aos destinatários:
a)
atos gerais:

aqueles que atingem todos quantos se encontram na situação
hipotética objeto de normatização;

Exs.: regulamentos, regimentos, portarias, resoluções, circulares,
instruções, deliberações, regimentos, etc.;
b)
atos individuais:

aqueles que produzem efeitos no caso concreto;

Exs.:
nomeação,
demissão,
tombamento,
administrativa, licença, autorização.
servidão
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
5º)
quanto à exeqübilidade:
a)
atos perfeitos;
b)
atos imperfeitos;
c)
atos pendentes;
d)
atos consumados.
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
5º)
quanto à exeqübilidade:
a)
atos perfeitos:
aqueles que, por terem completado seu ciclo de formação,
estão aptos a produzir efeitos jurídicos;

Ex.: uma licitação que percorreu todas as suas fases indo até
a homologação do resultado pode, perfeitamente, ensejar a
assinatura do contrato com aquele que foi escolhido para
fornecer determinado bem ou prestar determinado serviço à
Administração Pública;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
5º)
quanto à exeqübilidade:
b)
atos imperfeitos:
aqueles que não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos,
por não terem completado seu ciclo de formação;

Exs.: uma licitação a que falte a fase de homologação, não
pode conduzir à celebração do contrato;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
5º)
quanto à exeqübilidade:
c)
atos pendentes:
aqueles atos perfeitos cujo início da produção
respectivos efeitos depende de condição ou de termo;

dos
Ex. de ato pendente de termo: ato de concessão de férias,
cujos efeitos relativos ao afastamento do servidor só se iniciam a
partir do termo inicial das férias e só se produzem até o termo
final das mesmas;

Ex. de ato pendente de condição: ato concessivo de
vantagem pecuniária requerida por servidor, cujos efeitos
dependem do interessado preencher as condições indicadas
em lei para o gozo da vantagem pretendida;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
5º)
quanto à exeqübilidade:
d)
atos consumados:

aqueles cujos efeitos já se exauriram completamente.
admissão de agente público que, contratado p/ satisfazer
necessidade de excepcional interesse, cumpriu suas atribuições
dentro do prazo previsto para a duração de seu contrato.

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
6º)
quanto aos efeitos:
a)
atos constitutivos;
b)
atos declaratórios;
c)
atos enunciativos.
Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
6º)
quanto aos efeitos:
a)
atos constitutivos:
aqueles em que a Administração Pública cria, modifica ou
extingue um direito ou uma situação do administrado;

Exs.: a permissão, a autorização, a dispensa, a aplicação de
penalidade e a revogação;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
6º)
quanto aos efeitos:
b)
atos declaratórios:
aqueles em que a Administração apenas reconhece
situação ou direito que já existia antes do ato, disso decorrendo
efeitos jurídicos;

Exs.: a admissão, a licença, a homologação, a isenção e
anulação;

Atos Administrativos
7.
Classificação – Critérios:
6º)
quanto aos efeitos:
c)
atos enunciativos:
aqueles pelos quais a Administração Pública apenas atesta
ou reconhece determinada situação de fato ou de direito;

Exs.: as certidões, os atestados, as informações, os pareceres
e os votos proferidos antes do julgamento de determinado
processo administrativo por órgão colegiado.

Atos Administrativos
8.
Extinção – Hipóteses:
1ª)
cumprimento dos efeitos;
2ª)
desaparecimento do sujeito ou do objeto;
3ª)
retirada:
3.1) revogação;
3.2) invalidação ou anulação;
3.3) cassação;
3.4) caducidade;
3.5) contraposição.
4ª)
renúncia.
Atos Administrativos
9.
Atos Administrativos em Espécie – Qto. ao Conteúdo:
a)
autorização;
b)
licença;
c)
admissão;
d)
aprovação;
e)
homologação;
f)
parecer;
g)
visto.
Atos Administrativos
10.
Atos Administrativos em Espécie – Qto. à Forma:
a)
decreto;
b)
resolução e portaria;
c)
circular e ordem de serviço;
d)
despacho;
Obs.: despacho normativo.
e)
alvará.
Atos Administrativos
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