Capacitação em Supervisão de Terapia Renal Substitutiva

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Gerenciamento de Resíduos
RDC ANVISA 33/2003
Brasília
Maio 2003
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Resolução RDC 33/2003
• prevenir e reduzir riscos à saúde e ao meio
ambiente, por meio do correto gerenciamento dos
resíduos gerados pelos serviços de saúde;
• reduzir o volume de resíduos perigosos e a
incidência de acidentes ocupacionais;
• estabelecer diretrizes para uma política nacional da
RSS, consoante com as tendências internacionais e o
atual estágio de conhecimento técnico-científico
estabelecido.
Objetivo
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Resolução RDC 33/2003
• serviços de saúde em funcionamento,
têm
prazo
de
12
meses
para
se
adequarem;
• serviços novos e aqueles que pretendam
reiniciar as atividades, devem atender as
exigências,
previamente
ao
seu
funcionamento.
Aplicação
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Resolução RDC 33/2003
Elaboração
conjunto
de
profissionais
a
partir
técnicos
de
de
da
entidades
trabalho
ANVISA
e
e
áreas
representativas da matéria.
Histórico
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Dos dirigentes dos Serviços de Saúde
PGRSS
Profissional responsável
Capacitação
Responsabilidades
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Dos Fabricantes e Importadores
 Boas Práticas = PGRSS
 Informação sobre riscos
 Lista de produtos B2
Responsabilidades
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Dos prestadores de serviço
transporte e tratamento:
de
coleta,
Licenciamento ambiental
Licenciamento para operação
Responsabilidades
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Documento que aponta e descreve as ações
relativas
ao
manejo
dos
resíduos
sólidos,
observadas suas características, no âmbito dos
estabelecimentos,
referentes
à
acondicionamento,
contemplando
geração,
coleta,
os
aspectos
segregação,
armazenamento,
transporte, tratamento e destinação final, bem
como a proteção à saúde pública.
PGRSS
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 Compatível com as normas ambientais
 Compatível com o Sistema de Coleta Urbana
 Elaborado por técnico em função do tipo(s) de
resíduo(s) gerado(s)
 Compatível com as rotinas e processos definidos
pela CCIH
 Saúde ocupacional
 Capacitação
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PGRSS
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
GRUPO A – POTENCIALMENTE INFECTANTES;

GRUPO B – QUÍMICOS;

GRUPO C – REJEITOS RADIOATIVOS;

GRUPO D – COMUNS;

GRUPO E –PERFUROCORTANTES
CLASSIFICAÇÃO
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A1 - culturas e estoques de agentes
infecciosos de laboratórios industriais e de
pesquisa;
resíduos
de
fabricação
de
produtos
biológicos,
exceto
os
hemoderivados; descarte de vacinas de
microorganismos vivos ou atenuados; meios
de cultura e instrumentais utilizados para
transferência, inoculação ou mistura de
culturas;
resíduos
de
laboratórios
de
engenharia genética
CLASSIFICAÇÃO – A1
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A2
-
bolsas
hemocomponentes
contendo
com
sangue
volume
ou
residual
superior a 50 ml; kits de aférese.
CLASSIFICAÇÃO – A2
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A3 -peças anatômicas (tecidos, membros e
órgãos) do ser humano, que não tenham mais
valor científico ou legal, e/ou quando não
houver requisição prévia pelo paciente ou seus
familiares; produto de fecundação sem sinais
vitais, com peso menor que 500 gramas ou
estatura menor que 25 centímetros ou idade
gestacional menor que 20 semanas, que não
tenham mais valor científico ou legal, e/ou
quando não houver requisição prévia pela
família
CLASSIFICAÇÃO – A3
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A4 -carcaças, peças anatômicas e vísceras de
animais provenientes de estabelecimentos de
tratamento
universidades,
de
saúde
de
animal,
centros
de
de
experimentação, de unidades de controle de
zoonoses e de outros similares, assim como
camas desses animais e suas forrações
CLASSIFICAÇÃO – A4
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A5 -todos os resíduos provenientes de paciente
que contenham ou sejam suspeitos de conter
agentes Classe de Risco IV, que apresentem
relevância
epidemiológica
e
risco
de
disseminação. (Apêndice I)
A6-kits de linhas arteriais endovenosas e
dialisadores, quando descartados. Filtros de ar e
gases
oriundos
de
áreas
críticas,
conforme,ANVISA. RDC 50/2002.
CLASSIFICAÇÃO – A5 e A6
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A7 -órgãos, tecidos e fluidos orgânicos com
suspeita de contaminação com proteína priônica
e resíduos sólidos resultantes da atenção à
saúde de indivíduos ou animais com suspeita de
contaminação com proteína priônica (materiais
e instrumentais descartáveis, indumentária que
tiveram contato com os agentes acima
identificados). O cadáver, com suspeita de
contaminação com proteína priônica, não é
considerado resíduo.
CLASSIFICAÇÃO – A7
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B1 - Os resíduos dos medicamentos ou dos
insumos farmacêuticos quando vencidos,
contaminados, apreendidos para descarte,
parcialmente
utilizados
e
demais
medicamentos impróprios para consumo,
que oferecem risco.
CLASSIFICAÇÃO – B1
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 Produtos Hormonais de uso sistêmico;
 Produtos Hormonais de uso tópico, quando
descartados por serviços de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de medicamentos;
 Produtos Antibacterianos de uso sistêmico;
 Produtos Antibacterianos de uso tópico, quando
descartados por serviços de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de medicamentos;
CLASSIFICAÇÃO – B1
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 Medicamentos Citostáticos;
 Medicamentos Antineoplásicos;
 Medicamentos Digitálicos;
 Medicamentos Imunossupressores;
 Medicamentos Imunomoduladores;
 Medicamentos Anti-retrovirais
CLASSIFICAÇÃO – B1
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• B2 - Os resíduos dos medicamentos ou dos
insumos farmacêuticos quando vencidos,
contaminados, apreendidos para descarte,
parcialmente
utilizados
e
demais
medicamentos impróprios para consumo, que,
em função de seu princípio ativo e forma
farmacêutica, não oferecem risco. Incluem-se
neste grupo todos os medicamentos não
classificados no Grupo B1 e os antibacterianos
e hormônios para uso tópico, quando
descartados individualmente pelo usuário
domiciliar.
CLASSIFICAÇÃO – B2
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 B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos
Medicamentos controlados pela Portaria MS
344/98 e suas atualizações .
CLASSIFICAÇÃO – B3
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 B4
–
Saneantes,
desinfetantes
e
desinfestantes;
 B5 - Substâncias para revelação de filmes
usados em Raios-X;
 B6 - Resíduos contendo metais pesados
 B7 – Reagentes para laboratório, isolados ou
em conjunto.
 B8 – Outros resíduos contaminados com
substâncias químicas perigosas
CLASSIFICAÇÃO – B
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C – são considerados rejeitos radioativos quaisquer
materiais resultantes de atividades humanas que
contenham
radionuclídeos
em
quantidades
superiores aos limites de isenção especificados na
norma CNEN-NE-6.02 – “Licenciamento de
Instalações Radiativas”, e para os quais a
reutilização é imprópria ou não prevista. Para fins
deste Regulamento, entende-se como “Atividades
Humanas” os procedimentos executados pelos
profissionais dos serviços referidos no Capítulo I.
CLASSIFICAÇÃO – C
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D – são todos os resíduos gerados nos
serviços abrangidos por esta resolução que,
por suas características, não necessitam de
processos diferenciados relacionados ao
acondicionamento,
identificação
e
tratamento,
devendo ser considerados
resíduos sólidos urbanos - RSU
CLASSIFICAÇÃO – D
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 espécimes de laboratório de análises clínicas e
patologia clínica, quando não enquadrados na
classificação A5 e A7;
 gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes,
compressas, equipo de soro e outros similares,
que tenham tido contato ou não com sangue,
tecidos ou fluidos orgânicos, com exceção dos
enquadrados na classificação A5 e A7;
 bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de
50 ml de produto residual (sangue ou
hemocomponentes);
CLASSIFICAÇÃO – D
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 sobras de alimentos não enquadrados na
classificação A5 e A7;
 papéis de uso sanitário e fraldas, não enquadrados
na classificação A5 e A7;
 resíduos provenientes das áreas administrativas
dos EAS;
 resíduos de varrição, flores, podas e jardins;
 materiais passíveis de reciclagem;
 embalagens em geral;
 cadáveres de animais, assim como camas desses
animais e suas forrações
CLASSIFICAÇÃO – D
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E – PERFUROCORTANTES
 lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes,
ampolas de vidro, lâminas e outros assemelhados
provenientes de serviços de saúde.
 bolsas de coleta incompleta, descartadas no local
da coleta, quando acompanhadas de agulha,
independente do volume coletado
CLASSIFICAÇÃO – E
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 segregação
 transporte interno
 acondicionamento
 armazenamento
 identificação

tratamento
temporário
 armazenamento
externo
ETAPAS DO MANEJO INTERNO DOS RSS
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 Acondicionamento compatível com o processo de
descontaminação
 Descontaminação, utilizando-se processo físico ou
outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga
microbiana, em equipamento compatível com Nível
III de Inativação Microbiana
 Vacinação em massa
 Perfurocortantes
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Manejo A1
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 Acondicionamento saco branco NBR 9191
 Limite de preenchimento
 Destino: aterro sanitário sem tratamento
 Descontaminação por autoclavação ou utilização
de processo físico ou outros processos que vierem
a ser validados para a obtenção de redução ou
eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana
e que desestruture as suas características físicas.
 Bolsas com hemocomponentes contaminados
Manejo A2
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 Acondicionamento saco branco NBR 9191
 Limite de preenchimento
 Aterro Sanitário licenciado
 Enterramento
 Tratamento em equipamento que destrua as
características morfológicas (licenciado)
Manejo A3 e A4
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 Não podem ter destinação final sem tratamento
 Descontaminação por autoclavação e em seguida
encaminhados para incineração
 Acondicionamento saco branco NBR 9191
 Limite de preenchimento
 Normas de Biossegurança Classe de risco IV
Manejo A5
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 Não necessitam de tratamento
 Acondicionamento saco branco NBR 9191
 Limite de preenchimento
 Aterro Sanitário licenciado
Manejo A6
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 Sempre encaminhados para incineração
 Normas da RDC 305/2002
 Acondicionamento saco branco NBR 9191
 2 sacos independente de peso
 Limite de preenchimento
Manejo A7
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•A4-Peças
Anatômicas de
Animais
•A3-Peças
Anatômicas
•Data, unidade geradora
•Resíduo de Serviço de Saúde
Identificação A
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 Sala com pisos e paredes laváveis
 Piso resistente ao tráfego
 Área para guarda de 2 recipientes
 Sem transferência de sacos
 Compartilhar sala de utilidades
Armazenamento Temporário
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Armazenamento Temporário
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Transporte Interno
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 Acondicionamento em recipiente adequado
 Compatibilidade química e Reatividade
 Identificação
 Embalagens secundárias não
descaracterização – reciclagem
contaminadas
–
 Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo
com os órgãos de meio ambiente
Manejo B1
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 Usuário domiciliar
 Serviços de Saúde, Drogarias e Distribuidores
de medicamentos

Embalagens secundárias – descaracterização
– reciclagem
Manejo B2
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
Observar legislação sanitária vigente

Portaria MS 344/98
Manejo B3
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
F I S P Q – ABNT-NBR 14725

Compatibilidade química e Reatividade

Identificação

Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo
com os órgãos de meio ambiente
Manejo B4
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
Neutralização de reveladores – pH 7-9

Compatibilidade química e Reatividade

Identificação

Fixadores
- c/ recuperação Ag
- s/ recuperação Ag

Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo
com os órgãos de meio ambiente
Manejo B5
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
F I S P Q – ABNT-NBR 14725

Compatibilidade química e Reatividade

Identificação

Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo
com os órgãos de meio ambiente
Manejo B6 e B7
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Identificação B
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
Segregados de acordo com a natureza física
do material e do radionuclídeo

Identificados
e
mantidos
no
local
de
armazenamento provisório (decaimento)

Rejeitos líquidos em recipientes resistentes,
rigidos e estanques, com tampa rosqueada,
vedante.
Manejo C
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Identificação C
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
Reciclagem

Compostagem

Destino único
Manejo D
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Manejo D - Reciclagem
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
Resíduos orgânicos

Flores, resíduos de podas e jardinagem

Sobras de alimentos e de pré-preparo

Restos alimentares de refeitórios

Sem contato com secreções, excreções ou
outro fluido corpóreo

Ração animal com avaliação e aprovação
dos órgãos da Agricultura e Vigilância
Manejo D - Compostagem
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
Serviços locais de limpeza urbana

Normas ambientais locais

Sacos na cor preta (ou cinza caso exista
programa de reciclagem implantado)
Manejo D
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
Recipientes rígidos, resistentes
ruptura e vazamento, com tampa.
à
punctura,

Identificação

Tratamento: Aterro Sanitário ; descontaminação
por autoclavação ou utilização de processo físico
ou outros processos que vierem a ser validados
para a obtenção de redução ou eliminação da
carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana e que
desestruture as suas características físicas.
Manejo E
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RDC ANVISA 33/2003

Construído em ambiente exclusivo, com
acesso
externo
facilitado
à
coleta,
possuindo, no mínimo, ambientes separados
para
atender
o
armazenamento
de
recipientes de resíduos do GRUPO A e do
GRUPO D .

Dimensionado de acordo com o volume de
resíduos gerados, com capacidade de
armazenamento dimensionada de acordo
com a periodicidade de coleta do sistema de
limpeza urbana local
Armazenamento Externo
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RDC ANVISA 33/2003


piso
revestido de material liso, impermeável,
lavável e de fácil higienização. O fechamento de
alvenaria com material liso, lavável e de fácil
higienização, aberturas para ventilação, 1/20 (um
vigésimo) da área do piso, com tela de proteção
contra insetos .
porta c/ tela
de proteção contra roedores e
vetores, abertura para fora, largura compatível
com as dimensões dos recipientes de coleta
externa, pontos de iluminação e de água, tomada
elétrica, canaletas de escoamento de águas
servidas direcionadas para a rede de esgoto do
estabelecimento e ralo sifonado com tampa que
permita a sua vedação.
Armazenamento Externo
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ENDEREÇO NA INTERNET
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Arquitetura e Engenharia em Saúde



Normas
Manuais
Perguntas e respostas
[email protected]
 (61) 448-1062 fax: (61) 4481031
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