Poder Constituinte: Análise da Contribuição Contratualista para Teoria Constitucional Galanni Dorado de Oliveira CNPQ/PIBIQ Prof. Fabricio Ricardo de Limas Tomio O trabalho continua o estudo realizado em 2012, estudo sobre a adoção Constitucional de direitos das minorias. Traçou-se como objetivo avaliar a forma com que a produção teórica tratou o processo de constituinte de modo a entender a influência dessas correntes para as concepções de Constituição. Para sistematizar o estudo, utilizou-se a classificação feita por José Afonso da Silva sobre o conceito de Constituição. Segundo o autor as abordagens mais importantes são: i) abordagem contratualista, foco do presente trabalho; ii) abordagem sociológica; iii)abordagem positivista. Esta segunda etapa pretende verificar qual a influência contratualista para teoria constitucional contemporânea. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. 4. ed. --Rio de Janeiro: Campus, 2000. MÜLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o poder constituinte do povo. Trad. Peter Naumann. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2004. Pode-se identificar na teoria contratualista: uma Filosofia Política, Ciência Política e ciência do direito conexas entre si. A filosofia Política Contratualista, de modo geral, alimenta a ideia de que tanto o Estado quanto as leis devem representar a vontade do povo. Por outro lado, o que caracteriza a ciência política contratualista é uma pretensão de explicar por meio de um método racional e matemática como se dá a formação do Estado. Desse modo, o Estado Por fim, ciência do direito, jusnaturalista/contratualista, o papel do jurista deixa de ser a mera interpretação das regras, eleva o jurista à condição de descobridor das regras universais de conduta oriundas da própria natureza das coisas. Nessa seara o contratualismo traz duas inovações fundamentais: 1) sistematizou o direito público com base na pactum; 2) rompeu definitivamente com a teoria aristotélica do direito natural segundo a qual o direito universal seria produto do estudo das leis comuns a todos os povos civilizados. A ideia de pacto entre soberano e súditos, segundo a qual se construiu a teoria contratualista em suas diversas facetas, é frágil pois parte do pressuposto da existência de uma vontade geral. Nesse sentido, embora a respeitosa empreitada empreendedora contratualista, propomos a superação dessa teoria tanto no campo da filosofia política e da ciência política quando da ciência do direito.