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Propaganda
O ESTADO
Teoria de criação do Estado
Naturalista
Aristóteles
O Homem é
naturalmente
um animal político
Contratualista
Mais aceita
Hobbes
Locke
Rosseau
Sec. XVIII
Marxista
Luta de classesEstado como
justificação
de domínio
de uma classe
sobre outra
Teoria contratualista
Criação de forma artificial
Hobbes –
estado de natureza
Homem mau
Estado mau
Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado que garanta
esta liberdade
Rosseau
Estado de natureza
Homem bom
Estado democrático
Teoria contratualista
De Hobbes
Estado de natureza
Homem mau e
Perverso –
“O homem é
lobo do próprio
Homem”
Guerra de todos
Contra todos
Obra – O Leviatã
Justificava o
Absolutismo
Teoria contratualista
De Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado - que garanta
esta liberdade
Contrario de hobbes,
Dizia que o
estado de natureza
Não era violento,
mas que necessitava
de alguém para
Dirimir conflitos
Motivo: divisão do
Trabalho e da terra
DEFENSOR
DO LIBERALISMO
E do estado Liberal
Teoria contratualista
Rosseau
Estado de natureza
“O Homem bom,
mas a sociedade
o corrompe”
Obra do
Contrato Social
Motivo: A propriedade
Privada era a raiz
Dos problemas e de
toda a miséria
Rosseau
Estado democrático
ESTADO
A linha de pensamento mais aceita
para explicar a existência desse
tipo de organização humana que
chamamos de Estado foi iniciada
no século XVIII com os teóricos
contratualistas (Locke, Rousseau e
Hobbes).
 Partindo
de
uma
mesma
perspectiva filosófica, mas com
algumas
diferenças,
esses
pensadores argumentam que o
homem
a
princípio
se
encontraria em um "estado de
natureza", no qual ele seria
completamente livre e com o
dever único de sobreviver.
 As
relações entre as pessoas
seriam regidas então pela "lei
do mais forte". Mas como
nenhum homem tem força
suficiente para garantir sempre
o seu bem-estar, ele procura
então estabelecer acordos com
outros homens, que permitam a
sua coexistência pacífica.
 Dito
de outra forma, a partir
de um determinado momento,
os obstáculos à sobrevivência
no
estado
de
natureza
ultrapassam as possibilidades
de cada pessoa, obrigandoas a unir-se e agir em
conjunto.

Da competição natural passa-se
então para a cooperação, criada a
partir do pacto entre os homens,
ou "Do contrato social", como
apresenta Rousseau no título de
sua principal obra. Neste contrato,
cada homem abdicaria de sua
autonomia individual em benefício
da estabilidade da vida em
comum.
 Sua
segurança e suas
liberdades,
que
agora
recebem o nome de direitos,
passam a ser garantidas por
uma entidade única, que
monopolizará o uso da
força: o Estado.
 Outro
pensador, Montesquieu,
percebeu que para realizar
com eficiência as tarefas que
lhe cabem segundo o "pacto",
o Estado deve concentrar o
poder da sociedade em que se
encontra.
 Para
tanto ele tem de ser o
único responsável naquele
território por três atividades
essenciais: a administração
dos negócios de interesse
coletivo, com os indivíduos e
com outros Estados;
 Esta
classificação feita por
Montesquieu dará origem a
divisão do Estado em três
poderes,
respectivamente
Executivo,
Legislativo
e
Judiciário, que hoje é adotada
em quase todos os países do
mundo.
 Mas
a forma como o Estado
e a sociedade se relacionam
variou muito ao longo do
tempo, o que possibilita
identificarmos
quatro
modelos distintos.
O
primeiro deles é o Estado
Moderno Absolutista, existente
na Europa dos séculos XV a
XVIII. Este é caracterizado
pelo regime monárquico, onde
o imperador concentrava os
três poderes acima descritos.

Assim não havia limites para a
ação do Estado, que chegava até
onde o imperador desejasse, pois
era ele o responsável tanto pela
formulação quanto pela aplicação
das leis. É exatamente pela
ausência de limites para sua
atuação que é classificado como
absolutista.

A partir do século XVIII, esta
forma de Estado entrou em
choque com homens que viam
nele uma tendência muito forte a
desprezar as liberdades individuais
(de ir e vir, de expressão, de
pensamento, de propriedade),
contrariando as suas finalidades
originais.
 Com
isso, tentaram colocar
limites legais para a sua
intervenção,
conferindo
seus três poderes a
diferentes
grupos
de
pessoas, e fixando-os sob
a
forma
de
uma
Constituição.
A
Constituição é o conjunto
de leis que rege tanto a
conduta dos indivíduos para
o Estado quanto do Estado
para os indivíduos.
Esta forma de Estado tinha a
característica
de
permitir
a
participação de pelo menos parte
da população na escolha dos
integrantes de dois poderes
(Executivo e Legislativo), além do
objetivo expresso de garantir as
liberdades individuais. Por esses
motivos pode ser chamado de
Estado Democrático Liberal.

Uma terceira forma de Estado, que
surge no século XIX, o Estado
Social Democrático, regulador e
protetor do grupo social. Este teve
como principal missão regular a
relação capital X Trabalho. E a
quarta
forma
de
Estado
Democrático do Direito.
 Este
último, incumbido de
realizar as promessas da
Modernidade, ou seja, a
efetivação do Estado do BemEstar Social.
 Sua
peculiaridade reside em que
além de garantir as liberdades
individuais e políticas, ele se
preocupa também em fornecer
as condições básicas para a
sobrevivência de seus membros,
como o atendimento à saúde, a
educação e a moradia.
 Esta
forma de Estado foi
proporcionada pela ampliação
da cidadania aos segmentos
mais pobres da população, que
passaram
a
cobrar
dos
governantes medidas para
atenuar sua situação de
miseráveis e de excluídos da
vida social.






ESTADO ABSOLUTISTA(XV XVIII)ESTADO
LIBERAL OU CONSTITUCIONAL (SEC.
XVIII)ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICOESTADO
DE DIREITO (SEC. XX)
 
ESTADO ABSOLUTISTA (XV XVIII)
Todo poder nas mãos de uma pessoa, não havia
Liberdades e direitos individuais
 
ESTADO LIBERAL OU CONSTITUCIONAL (SEC.
XVIII) Direitos de 1a geração - Civis “Liberdade”
 
ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO (SEC. XIX) Direitos
de 2a Geração Sociais e econômicos - Igualdade
 
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (SEC. XX)
Direitos de 3a, 4a e 5a Geração “Fraternidade” –
ESTADO DO BEM ESTAR.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

A Constituição Federal trata da
organização do Estado brasileiro a partir
do seu artigo 18, onde dispõe que “a
organização político-administrativa da
República
Federativa
do
Brasil
compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos,
nos
termos
desta
Constituição.”

Nos quatro parágrafos do artigo
supracitado, a Constituição vai dispor
sobre os territórios federais, dizendo
que estes integram a União, e irá tratar
também da incorporação, subdivisão,
fusão e desmembramento de Estados e
Municípios.
Essas poucas, mas importantes
disposições constitucionais tratam da
base da organização do Estado
brasileiro e o caput do artigo 18 da CF
revela o tipo de estrutura que os
legisladores constituintes elegeram para
o nosso Estado: a Federação.
O conceito de Estado
Segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é

a organização juridicamente soberana
de um povo em um dado território”.

Tendo à frente essa conceituação de
Estado, verifica-se que existem
diversas formas pelas quais este se
organiza e se estrutura. Há três
regimes jurídicos distintos em que o
Estado pode se configurar e se
manifestar, resultando em diferentes
formas de Estado, formas de governo
e sistemas de governo.


Formas de Estado
As formas de Estado, que são as
maneiras pelas quais este se estrutura
dentro de seu território, com relação a
sua descentralização políticoadministrativa, ensejariam a ocorrência
de um Estado Unitário ou de um Estado
Composto, sendo que neste último
gênero se insere a espécie denominada
de Estado Federal.


Formas de Governo
Dentro do Estado temos as formas de
governo, que dizem respeito ao modo de
organização
política
do
Estado,
caracterizando, conforme o caso, a
República ou a Monarquia. A Monarquia,
oriunda do vocábulo grego monarchia,
governo de um só, apresenta como
elementos caracterizadores a vitaliciedade,
a hereditariedade e a irresponsabilidade do
Chefe de Estado, podendo ser absoluta ou
relativa.

Na primeira o poder está totalmente
em mãos de um único governante,
enquanto que na segunda há uma
limitação do governante em face da
existência de um texto constitucional
que deve ser por ele obedecido. Esta
última é também denominada de
Monarquia Constitucional e encontra
existência, por exemplo, no Japão, na
Espanha, na Grã-Bretanha, e, ainda,
existiu em nosso país na época do
Brasil-Império.

A República, da expressão em latim res
publica (coisa pública), por usa vez,
representa forma de governo bastante
diferente da Monarquia, uma vez que é a
verdadeira expressão do governo do povo,
pelo povo e para o povo, caracterizandose pela eletividade dos seus governantes,
pela temporariedade de mandatos e
responsabilidade do Chefe de Estado.
Temos inúmeros exemplos de governos
republicanos, tais como o Brasil, os
Estados Unidos, a Alemanha etc.


Sistemas de governo
E, ainda, temos os sistemas de
governo, que seriam os regimes
estabelecidos para os relacionamentos
entre os poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, podendo ser o sistema
presidencialista (exemplo: Brasil) ou o
parlamentarista (exemplo: Portugal).

No presidencialismo os poderes Executivo
e Legislativo são independentes. O
Presidente da República acumula as funções
de chefe de Estado e chefe de governo. Ele
é eleito pelo povo, direta ou indiretamente,
por tempo determinado, não havendo
possibilidade
de
destituição
pelo
Parlamento, a não ser em raras situações
que possam culminar com um processo de
impeachment.

Já no Parlamentarismo há uma
interdependência entre os poderes
Legislativo e Executivo, onde a chefia
de Estado é exercida pelo Presidente
(na República) ou pelo Monarca (na
Monarquia) e a chefia de governo é
exercida pelo Primeiro Ministro.

Este último não possui mandato por
prazo certo, podendo ser destituído a
qualquer tempo quando não mais
gozar do apoio do Parlamento ou pela
aprovação de moção de desconfiança.
Neste sistema, há ainda a
possibilidade de dissolução do
Parlamento pelo chefe de Estado, com
a convocação de novas eleições.


O conceito de Estado Unitário
O Estado Unitário é caracterizado
pela centralização do poder, pela
existência de uma única unidade de
emanação de poder político interno. A
produção legislativa fica a cargo de
um único poder central, com aplicação
sobre todo o território nacional.

Não obstante esta concentração de poder,
em
alguns
casos
ocorre
uma
descentralização administrativa, sem que
isto descaracterize o Estado Unitário, pois
esta descentralização depende da iniciativa
e aprovação do poder central, que pode
modificá-la a qualquer tempo, uma vez que
as unidades descentralizadas não gozam de
autonomia política. Este último exemplo
teve existência no Brasil-Império e ainda
existe na Itália, França e Portugal, entre
outros países, e é denominado de Estado
Unitário descentralizado ou regional.


O conceito de Estado Federal
A Federação é subespécie do Estado
composto ou complexo, do qual fazem parte
também a União pessoal (união de dois ou
mais Estados sob o governo de um único
monarca), a União Real (união de dois ou
mais Estados sob a regência do mesmo
monarca, mas cada reino mantendo a sua
organização interna) e a Confederação
(união
de Estados
soberanos,
que
conservam sua soberania, para consecução
de fins comuns).



Na Federação há a união de dois ou
mais Estados que formam um novo ser
estatal, onde este é soberano e
aqueles possuem somente autonomia
política.
Soberania e autonomia
Distinção
entre
soberania
e
autonomia: Um Estado soberano é
aquele cujo poder não está limitado
pelo Direito.
A
soberania de um Estado
lhe coloca em posição de
igualdade
com
outros
Estados
no
cenário
internacional, e, ao mesmo
tempo, em posição de
superioridade dentro do seu
limite territorial com relação
ao demais poderes internos.

A autonomia, por seu turno, é aquele
conjunto de competências atribuídas a
uma pessoa, que pode exercê-las
dentro de certos limites. Uma unidade
autônoma não é soberana, porque ela
é limitada pelo Direito. Ela exerce os
seus poderes dentro de uma moldura
cujos limites são definidos pela
Constituição de um Estado.
Traços comuns das federações

Embora cada Federação, atualmente, tenha as
suas próprias características, todas elas, para
que assim sejam classificadas, possuem alguns
traços comuns, sem os quais o Estado se
afastaria do conceito básico de Federação. Luiz
Alberto David Araújo organizou, em excelente
trabalho doutrinário[4], esses característicos do
Estado federal, procurando demonstrar todos os
elementos que deve integrar o conceito genérico
de Federação. Estas características comuns,
portanto, podem assim ser elencadas:






(1) a existência de pelo menos duas ordens
jurídicas distintas, a central e a periférica; (2)
autonomia das unidades federadas, revelada
pela repartição constitucional de competências;
(3) rigidez da Constituição Federal;
(4) indissolubilidade do pacto federativo;
(5) possibilidade de manifestação de vontade
das unidades parciais, de maneira isonômica,
por meio de representantes no Senado Federal;
(6) a existência de um órgão guardião da
Constituição;
(7) possibilidade de intervenção federal nos
Estados para a manutenção do pacto federativo.
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