Aborto - Grupos.com.br

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Aborto
e
Eutanásia
Componentes do grupo
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Claudia Santos
Francisco
Misesmera
Regiane aparecida
Figueiredo
Sebastiana
Silvania Aparecida
Viviane Pereira da
Costa
Introdução
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Conceito: Aborto e Eutanásia
Aborto é a expulsão ou extração do produto da concepção
(embrião), antes de sua viabilidade, ou seja, ainda incapaz
de viver fora do últero materno.
Eutanásia é o planejamento de tratamento para por fim a
vida em casos de doenças terminais.
Situações como o aborto provocado e a eutanásia, são
inaceitáveis, pois o direito à vida é o mais fundamental dos
direitos do homem.
A constituição de 1988, no artigo 5° garante “ a
inviolabilidade do direito à vida “. A de 1946 (art. 141); . A
de 1967 (art. 150) “ a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, liberdade, segurança e a propriedade”.
Embora um direito fundamental absoluto, não teve a
necessária visibilidade nas Constituições anteriores – (1841,
1934, 1937). Elas concentravam os direitos concernentes à
liberdade, segurança individual e a propriedade.
Tendências do aborto
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Houve três tendências no seio da Constituinte.
Uma queria assegurar o direito à vida, desde a
concepção, o que importava em proibir o aborto.
Outra previa que a condição de sujeito de direito se
adquiria pelo nascimento com vida, sendo que a vida
intra-uterina,inseparável do corpo que a concebesse ou
recebesse, é responsabilidade da mulher, o que possibilitava o
aborto.
A terceira entendia que a Constituição não deveria tomar
partido na disputa, nem vedando nem admitindo o
aborto. Mas esta não saiu inteiramente vencedora, porque a
Constituição parece inadmitir o abortamento. Tudo vai
depender da decisão sobre quando começa a vida.
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A nós, nos parece que, no feto, já existe vida humana.
Demais, numa época em que há muitos recursos para
evitar a gravidez, parece injustificável a interrupção da
vida intra-uterina que se não evitou.
No fundo, a questão será decidida pela legislação
ordinária, especialmente a penal, a que cabe definir a
criminalização e descriminalização do aborto. E, por
certo, há casos em que a interrupção da gravidez tem
inteira justificativa, como a necessidade de salvamento
da vida da mãe, o de gravidez decorrente de cópula
forçada e outros que a ciência medica aconselha.
Tipos de abortos e suas consequências
Aborto Espontâneo
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O aborto espontâneo ocorre involuntariamente, por acidente,
por anormalidades orgânicas da mulher ou por defeito do
próprio ovo. Ocorre normalmente nos 1º dias ou semanas da
gravidez, com um sangramento quase igual ao fluxo menstrual,
podendo confundir muitas vezes a mulher do que realmente
está acontecendo.
Há dois tipos de aborto espontâneo: o aborto iminente e o
inevitável.
· O aborto iminente é uma ameaça de aborto. A mulher tem
um leve sangramento seguido de dores nas costas e outras
parecidas com as cólicas menstruais.
· O aborto inevitável é quando se tem a dilatação do útero para
expulsão do conteúdo seguido de fortes dores e hemorragia.
Aborto Provocado
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O aborto provocado é todo aquele que tem como causador um
agente externo, que pode ser um profissional ou um "leigo"
que utiliza as seguintes técnicas:
Dilatação ou corte:
Dilacera o corpinho do feto que é retirado em pedaços.
Sucção ou Aspiração
Pode ser feito até a 12ª semana após o último período
menstrual (amenorréia).
Curetagem
Na curetagem é feita a dilatação do colo do útero e com uma
cureta (instrumento de aço semelhante a uma colher).
Drogas e Plantas: Algumas substancias são tóxicos
inorgânicos, como arsênio, antimônio, chumbo, cobre, ferro,
fósforo e vários ácidos e sais.
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Envenenamento por sal
Com uma seringa aspira-se o fluído amniótico, no qual
será substituído por uma solução salina ou uma solução
de protaglandina.
O risco apresentado por este tipo de aborto é a aplicação
errada da anestesia, e a solução ter sido injetada fora do
âmnio, causando a morte instantânea.
Sufocamento
Este método de aborto é chamado de "parto parcial".
Nesse caso, puxa-se o bebe pra fora deixando apenas a
cabeça dentro.
Esquartejamento
O feto é esquartejado ainda dentro da mãe. Deixando-o
em pedaços.
Consequências:
Fala-se muito de aborto, poucas vezes, porém, se fala de suas complicações, seus danos e
conseqüências.
Método da Aspiração
-Perfuração do útero;
-Hemorragias uterinas;
-Endometrite (inflamação) pós-aborto (infecção uterina secundária, decorrente do
aborto);
-Evacuação incompleta da cavidade uterina. Necessidade de prolongar a sucção e de
fazer uma curetagem imediata.
Método das Laminárias
-Pode ocorrer que o tampão de algas marinhas fique preso tornando-se necessária uma
histerectomia (extração do útero).
Consequências psicológicas: Para a mãe:
- queda na auto-estima pessoal pela destruição do próprio filho;
- frigidez (perda do desejo sexual);
- culpabilidade ou frustração de seu instinto materno;
- desordens nervosas, insônia, neuroses diversas;
- doenças psicossomáticas;
O período da menopausa é um período crucial para a mulher que provocou aborto.
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Segundo a Organização Mundial da Saúde, 20
milhões dos 46 milhões de abortos realizados
mundialmente, todos os anos, são feitos de forma ilegal
e em péssimas condições, resultando na morte de,
aproximadamente, 80 mil mulheres, por ano, vítimas de
infecções, hemorragias, danos uterinos e efeitos tóxicos
de agentes usados para induzir o aborto.
Hoje em dia, 26% dos países não permitem o
aborto legal, justamente os que têm maior número de
mulheres pobres e marginalizadas. No Brasil, existem
leis que garantem o direito ao aborto em casos
especiais, mas sabemos que o processo é tão longo que,
muitas vezes, as mulheres desistem de esperar e
acabam recorrendo ao aborto clandestino.
Situação legal do aborto no mundo, atualmente:
EUTANASIA X DIREITO A VIDA
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O direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no
título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo
consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez
que, é dele que derivam todos os demais direitos. É regido
pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e
irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser
desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem
tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar
sua morte. Constitucionalmente o homem tem direito à vida
e não sobre a vida.
Misesmera
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“O Estado deverá garantir esse direito a um nível
adequado com a condição humana respeitando os
princípios fundamentais da cidadania, dignidade da
pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;”
O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a
morte provocada, como a eutanásia.
Porém a eutanásia da qual trata o código penal não
deveria ser tratada como uma ameaça ao direito à vida,
uma vez que só será aplicada nos indivíduos que
apresentem morte iminente e inevitável, ou seja, quando
o indivíduo estiver sobrevivendo através de aparelhos, a
chamada vida vegetativa.
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Como poderia o direito à vida estar ameaçado pela
eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida
em sua plenitude, nem se quer se pode mais alegar que
ele apresente vida digna, pois está privado de sua
liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não
pode usufruir de um nível de vida adequado, como
educação, cultura, lazer, nem mesmo as suas funções
vitais são autônomas.
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No conceito constitucional de vida, um indivíduo nessas
condições não apresenta mais vida, a sua “vida” já foi
tirada involuntariamente.
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Diante do exposto será que a eutanásia prevista no
código penal é realmente uma ameaça a inviolabilidade
do direito à vida?
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A Constituição consagra, como já vimos o direito à vida
para o exercício dos demais, e nesse caso o indivíduo
não é mais capaz de exercer mais nenhum de seus
direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar
do direito à vida em sua plenitude, pois este consiste em
vida digna quanto a subsistência. Logo esse indivíduo já
teve parte de seu direito à vida violado, pois como podese falar em vida digna para o indivíduo que não pode
exercer seus direitos de cidadão e tem sua liberdade
tolhida.
Será que pode se falar em violação do direito a vida a
eutanásia aplicada em casos desse gênero?
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Então será que a Eutanásia nesses casos não estaria
ajudando o indivíduo a sentir-se livre e digno, podendo
optar pela não continuidade da sua sobrevivência? Pois
não seria tirada a sua vida, sendo que não existe mais
vida em sua plenitude, e estaria ainda poupando a
violação dos seus demais direitos fundamentais, como a
liberdade e a dignidade.
É uma questão para se refletir.
Tipos de Eutanásia
Francisco
A Eutanásia e o Aborto na Constituição,
Códigos Civil e Penal.
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Constituição
Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Artigo1º da constituição federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático...
III_A dignidade da pessoa humana
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Código Civil
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses
deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem
tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do
direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços.
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
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Quando não se puni o aborto
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
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Quando punir o aborto
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais
de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
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III - debilidade permanente de membro, sentido ou
função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
IV - deformidade permanente;
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V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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Legalização do aborto projeto de lei 1.135/ 91.
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