Aborto e Eutanásia Componentes do grupo Claudia Santos Francisco Misesmera Regiane aparecida Figueiredo Sebastiana Silvania Aparecida Viviane Pereira da Costa Introdução Conceito: Aborto e Eutanásia Aborto é a expulsão ou extração do produto da concepção (embrião), antes de sua viabilidade, ou seja, ainda incapaz de viver fora do últero materno. Eutanásia é o planejamento de tratamento para por fim a vida em casos de doenças terminais. Situações como o aborto provocado e a eutanásia, são inaceitáveis, pois o direito à vida é o mais fundamental dos direitos do homem. A constituição de 1988, no artigo 5° garante “ a inviolabilidade do direito à vida “. A de 1946 (art. 141); . A de 1967 (art. 150) “ a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, liberdade, segurança e a propriedade”. Embora um direito fundamental absoluto, não teve a necessária visibilidade nas Constituições anteriores – (1841, 1934, 1937). Elas concentravam os direitos concernentes à liberdade, segurança individual e a propriedade. Tendências do aborto 1. 2. 3. Houve três tendências no seio da Constituinte. Uma queria assegurar o direito à vida, desde a concepção, o que importava em proibir o aborto. Outra previa que a condição de sujeito de direito se adquiria pelo nascimento com vida, sendo que a vida intra-uterina,inseparável do corpo que a concebesse ou recebesse, é responsabilidade da mulher, o que possibilitava o aborto. A terceira entendia que a Constituição não deveria tomar partido na disputa, nem vedando nem admitindo o aborto. Mas esta não saiu inteiramente vencedora, porque a Constituição parece inadmitir o abortamento. Tudo vai depender da decisão sobre quando começa a vida. A nós, nos parece que, no feto, já existe vida humana. Demais, numa época em que há muitos recursos para evitar a gravidez, parece injustificável a interrupção da vida intra-uterina que se não evitou. No fundo, a questão será decidida pela legislação ordinária, especialmente a penal, a que cabe definir a criminalização e descriminalização do aborto. E, por certo, há casos em que a interrupção da gravidez tem inteira justificativa, como a necessidade de salvamento da vida da mãe, o de gravidez decorrente de cópula forçada e outros que a ciência medica aconselha. Tipos de abortos e suas consequências Aborto Espontâneo O aborto espontâneo ocorre involuntariamente, por acidente, por anormalidades orgânicas da mulher ou por defeito do próprio ovo. Ocorre normalmente nos 1º dias ou semanas da gravidez, com um sangramento quase igual ao fluxo menstrual, podendo confundir muitas vezes a mulher do que realmente está acontecendo. Há dois tipos de aborto espontâneo: o aborto iminente e o inevitável. · O aborto iminente é uma ameaça de aborto. A mulher tem um leve sangramento seguido de dores nas costas e outras parecidas com as cólicas menstruais. · O aborto inevitável é quando se tem a dilatação do útero para expulsão do conteúdo seguido de fortes dores e hemorragia. Aborto Provocado O aborto provocado é todo aquele que tem como causador um agente externo, que pode ser um profissional ou um "leigo" que utiliza as seguintes técnicas: Dilatação ou corte: Dilacera o corpinho do feto que é retirado em pedaços. Sucção ou Aspiração Pode ser feito até a 12ª semana após o último período menstrual (amenorréia). Curetagem Na curetagem é feita a dilatação do colo do útero e com uma cureta (instrumento de aço semelhante a uma colher). Drogas e Plantas: Algumas substancias são tóxicos inorgânicos, como arsênio, antimônio, chumbo, cobre, ferro, fósforo e vários ácidos e sais. Envenenamento por sal Com uma seringa aspira-se o fluído amniótico, no qual será substituído por uma solução salina ou uma solução de protaglandina. O risco apresentado por este tipo de aborto é a aplicação errada da anestesia, e a solução ter sido injetada fora do âmnio, causando a morte instantânea. Sufocamento Este método de aborto é chamado de "parto parcial". Nesse caso, puxa-se o bebe pra fora deixando apenas a cabeça dentro. Esquartejamento O feto é esquartejado ainda dentro da mãe. Deixando-o em pedaços. Consequências: Fala-se muito de aborto, poucas vezes, porém, se fala de suas complicações, seus danos e conseqüências. Método da Aspiração -Perfuração do útero; -Hemorragias uterinas; -Endometrite (inflamação) pós-aborto (infecção uterina secundária, decorrente do aborto); -Evacuação incompleta da cavidade uterina. Necessidade de prolongar a sucção e de fazer uma curetagem imediata. Método das Laminárias -Pode ocorrer que o tampão de algas marinhas fique preso tornando-se necessária uma histerectomia (extração do útero). Consequências psicológicas: Para a mãe: - queda na auto-estima pessoal pela destruição do próprio filho; - frigidez (perda do desejo sexual); - culpabilidade ou frustração de seu instinto materno; - desordens nervosas, insônia, neuroses diversas; - doenças psicossomáticas; O período da menopausa é um período crucial para a mulher que provocou aborto. Segundo a Organização Mundial da Saúde, 20 milhões dos 46 milhões de abortos realizados mundialmente, todos os anos, são feitos de forma ilegal e em péssimas condições, resultando na morte de, aproximadamente, 80 mil mulheres, por ano, vítimas de infecções, hemorragias, danos uterinos e efeitos tóxicos de agentes usados para induzir o aborto. Hoje em dia, 26% dos países não permitem o aborto legal, justamente os que têm maior número de mulheres pobres e marginalizadas. No Brasil, existem leis que garantem o direito ao aborto em casos especiais, mas sabemos que o processo é tão longo que, muitas vezes, as mulheres desistem de esperar e acabam recorrendo ao aborto clandestino. Situação legal do aborto no mundo, atualmente: EUTANASIA X DIREITO A VIDA O direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os demais direitos. É regido pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte. Constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida. Misesmera “O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, como a eutanásia. Porém a eutanásia da qual trata o código penal não deveria ser tratada como uma ameaça ao direito à vida, uma vez que só será aplicada nos indivíduos que apresentem morte iminente e inevitável, ou seja, quando o indivíduo estiver sobrevivendo através de aparelhos, a chamada vida vegetativa. Como poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem se quer se pode mais alegar que ele apresente vida digna, pois está privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir de um nível de vida adequado, como educação, cultura, lazer, nem mesmo as suas funções vitais são autônomas. No conceito constitucional de vida, um indivíduo nessas condições não apresenta mais vida, a sua “vida” já foi tirada involuntariamente. Diante do exposto será que a eutanásia prevista no código penal é realmente uma ameaça a inviolabilidade do direito à vida? A Constituição consagra, como já vimos o direito à vida para o exercício dos demais, e nesse caso o indivíduo não é mais capaz de exercer mais nenhum de seus direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar do direito à vida em sua plenitude, pois este consiste em vida digna quanto a subsistência. Logo esse indivíduo já teve parte de seu direito à vida violado, pois como podese falar em vida digna para o indivíduo que não pode exercer seus direitos de cidadão e tem sua liberdade tolhida. Será que pode se falar em violação do direito a vida a eutanásia aplicada em casos desse gênero? Então será que a Eutanásia nesses casos não estaria ajudando o indivíduo a sentir-se livre e digno, podendo optar pela não continuidade da sua sobrevivência? Pois não seria tirada a sua vida, sendo que não existe mais vida em sua plenitude, e estaria ainda poupando a violação dos seus demais direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade. É uma questão para se refletir. Tipos de Eutanásia Francisco A Eutanásia e o Aborto na Constituição, Códigos Civil e Penal. Constituição Artigo 5º da Constituição Federal Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Artigo1º da constituição federal Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático... III_A dignidade da pessoa humana Código Civil Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Código Penal Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem Quando não se puni o aborto Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Quando punir o aborto CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Legalização do aborto projeto de lei 1.135/ 91.