O exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária, promoção de edifícios e administração de condomínios Pós-graduação em Gestão Imobiliária FEP 29 Fevereiro 2008 Mediação Imobiliária Noção: Actividade comercial em que, por contrato escrito, uma sociedade comercial (ou outra forma de agrupamento de sociedades) se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que tenha por objecto a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel. (Art.2º, nº1 DL 211/2004, de 20 de Agosto, com adaptações) Mediação imobiliária Sujeitos: •Sociedade comercial ou outra forma de agrupamento de sociedades, que tem como actividade principal a mediação imobiliária; •Cliente – pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa. •Interessado – terceiro angariado pela empresa de mediação, com quem o cliente celebra o negócio visado pelo contrato de mediação. Mediação imobiliária Actividades desenvolvidas: • Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o imóvel pretendido pelo cliente; •Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócios jurídicos; •Serviços acessórios de obtenção documentação e de informação de (Art. 2º, nº 2, a) e b) e nº 3 DL 211/2004) Mediação imobiliária Requisitos de ingresso e manutenção na actividade: • Exercício por sociedade comercial ou outra forma de agrupamento de sociedades, com sede efectiva num Estado Membro da União Europeia e de cuja denominação conste a expressão “Mediação imobiliária” •Ter por objecto e actividade principal a mediação imobiliária, com exclusão de todas as outras, excepto a administração de imóveis por conta de outrem Mediação imobiliária • Ter uma situação financeira regularizada perante a administração fiscal e a segurança social • Possuir capacidade profissional • Possuir seguro de responsabilidade civil • Deter capital próprio positivo, nos termos do POC • Possuírem, a sociedade requerente e respectivos administradores, gerentes directores, idoneidade comercial os ou Mediação imobiliária Contrato: Tem que ser celebrado por escrito e conter cumulativamente: • Identificação das características do bem imóvel, com especificação dos ónus e encargos que sobre ele recaiam • Identificação do negócio visado com a mediação • Condições de remuneração, incluindo montante ou percentagem e forma de pagamento e taxa de IVA aplicável Mediação imobiliária • Identificação do seguro de responsabilidade civil • Prazo de duração, quando diferente de 6 meses • Regime de exclusividade, quando exista • Contornos e conteúdo dos serviços de obtenção de documentação e informação previstos no art. 2º, nº 3 DL 211/2004, quando contratados, bem como condições de remuneração dos mesmos (art.19º DL 211/2004) Angariação imobiliária Noção: Actividade comercial em que, por contrato escrito de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços abrangidos pelo objecto principal da mediação imobiliária, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária. (art. 4º, nº1 e 2º DL 211/2004, com alterações) Angariação imobiliária Requisitos de ingresso e manutenção na actividade: • Ser empresário em nome individual, com firma em que conste a expressão “ Angariador Imobiliário”, com domicilio efectivo num Estado Membro da União Europeia • Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social • Possuir capacidade profissional • Possuir idoneidade comercial (art. 25º, DL 211/2004) Promoção de edifícios Noção: Actividade de, directa ou indirectamente, decidir impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção ou reconstrução de edifício, coordenando directamente ou não a respectiva execução, com vista à sua posterior transmissão. Promoção de edifícios Promotor imobiliário: Pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que exerce como actividade principal ou secundária a promoção de edifícios, mas não coordena directamente a execução das obras Requisito de acesso à actividade: • Prestação e manutenção de caução Promoção de edifícios Promotor coordenador: Pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que exerce como actividade principal ou secundária a promoção de edifícios, podendo coordenar directamente a execução das obras. Requisitos de acesso à actividade: • Prestação e manutenção de caução •Possuir capacidade de coordenação, determinada através de um quadro de pessoal que integre um número mínimo de técnicos e encarregados, exclusivamente afectos a esta actividade. Promoção de edifícios Garantias dos adquirentes de imóveis promovidos por promotor: 1. Na transmissão de bens imóveis: • Celebrar contrato de seguro de danos estruturais, a favor do adquirente, para garantia da responsabilidade resultante dos artigos 1225º, nº2 e 5 CC e 5º, nº2 DL 67/2003, de 8 de Abril Promoção de edifícios • Entregar ao adquirente o plano de manutenção e inspecções do imóvel para os 8 anos seguintes, ou outro documento legalmente previsto com idêntica finalidade, com indicação dos respectivos custos, estimados com base em preços correntes à data da elaboração do mesmo Promoção de edifícios Garantias dos adquirentes de imóveis promovidos por promotor: 2. Na promessa de venda de bens imóveis sem licença de utilização: • Entregar ao promitente comprador uma garantia bancária, ou similar, em montante suficiente para, no caso de resolução do contrato por incumprimento imputável ao promotor, acautelar a restituição das quantias prestadas a qualquer titulo pelo promitente comprador. Administração de condomínios Noção: Actividade em que, por contrato escrito, uma empresa se obriga a praticar os actos necessários ao exercício das funções legalmente atribuídas ao administrador das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal Administração de condomínios Requisitos de ingresso e manutenção na actividade: • Ser empresário em nome individual, ou revestir a forma de sociedade comercial ou uma forma de agrupamento de sociedades, com domicílio ou sede efectiva num Estado Membro da União Europeia • Ter firma ou denominação social da qual conste a expressão “Administração de condomínios” Administração de condomínios • Ter por objecto social o exercício da actividade de administração de condomínios • Possuir contabilidade organizada • Possuírem idoneidade comercial o requerente, bem como os administradores, gerentes ou directores, caso seja uma pessoa colectiva • Possuir capacidade técnica • Possuir seguro de responsabilidade civil Administração de condomínios Contrato: Tem que ser celebrado por escrito e conter cumulativamente: • Identificação da empresa de administração de condomínios • Identificação do prédio a administrar • Objecto do contrato, com discriminação dos serviços contratados Administração de condomínios • Condições de remuneração, nomeadamente, montante e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável • Identificação do seguro de responsabilidade civil Administração de condomínios • Cópia da acta da assembleia de condóminos que deliberou a celebração do contrato • Lista com os nomes e moradas de todos os condóminos • Orçamento de despesas e receitas do condomínio, para o primeiro ano. Mariana Costa [email protected]