Direito Natural

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DIREITO NATURAL E
JUSNATURALISMO
“O direito natural, ou jusnaturalismo, supõe a existência de um direito universal,
estabelecido pela natureza. Seu fundamento é o da lei natural, e não o da lei humana, que
rege os acordos e contratos sociais.”
CONCEITO:
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É de ambos os conceitos que resulta a ideia de direito
natural, que é o conjunto dos primeiros princípios do que é
justo e do que é injusto, inspirados na natureza. Estes
princípios são materializados através do direito positivo, o
qual é formado pelas leis criadas pelo Estado para a
conservação da ordem social e que são de cumprimento
obrigatório para todos os cidadãos.
Os direitos naturais são universais e inalienáveis: não
podemos renunciar a eles nem ninguém pode impedir quem
quer que seja de gozar destes direitos. É por esse mesmo
motivo que, hoje em dia, a noção de direito natural está
prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão. Nenhum dos órgãos do Estado está habilitado
para minar esses direitos, já que são próprios e naturais de
cada pessoa.
CONCEITO
O
jusnaturalismo é um movimento
que se desenvolve a partir do século
XVI, com o objetivo de aproximar a
lei da razão. O movimento busca um
Direito mais justo, mais perfeito. Ele
defende que o direito é independente
da do ser humano, que ele existe
antes mesmo do homem. Que o
direito é natural, imutável, inviolável
e universal.
JUSNATURALISMO ANTIGO
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O jus naturalismo antigo tem início nas Cidades-estados
Gregas e usa a natureza como fonte de lei que tem a mesma
força em toda parte independente da diversidade de
opiniões. Na cultura grega, quem primeiro levantou a
diferença entre o direito natural e o positivo foram os poetas
dramáticos, em especial Sófocles que, por meio de sua
célebre obra Antígona, contestou a validade das leis
positivas impostas pelos reis da época ao povo,
desqualificando-as em face da supremacia das leis dos
deuses, ou seja, as leis naturais. Nesse sentido, enaltece
António Teixeira:
“[...] o Direito Natural clássico dos gregos compreende uma
concepção essencialista ou substancialista do Direito
Natural: a natureza contém em si a sua própria lei, fonte da
ordem, em que se processam os movimentos dos corpos, ou
em que se articulam os seus elementos constitutivos
essenciais. A ordem da natureza é permanente, constante e
imutável.”
JUSNATURALISMO CLÁSSICO
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A corrente de pensamento do Jusnaturalismo clássico, por sua vez, possuía
um caráter renovador, no sentido de romper com os paradigmas da
filosofia escolástica teocrática do medievo.
Esta corrente dogmática teocrática, tinha como fundamento a existência de
uma lei divina. Dentro dessa concepção, a lei não possuiria nenhuma
espécie de falha, sendo então, perfeita e imutável. Essa concepção surge de
modo visível nas idéias de Tomás de Aquino e de Santo Agostinho.
Tomás de Aquino inspirando-se nos ensinamentos de Aristóteles, elege
como elemento primordial a lex aeterna (lei eterna), entendida como a
expressão inseparável da razão divina, que controla todo o cosmos.
A teoria de Grócio sobre a concepção do direito natural é explicitada
precipuamente na sua obra, De Jure Belli ac Pacis, publicada em 1625,
onde afirmava que o direito natural não se alterava, sendo imutável e
independente da existência de um Deus.
O método indutivo, geométrico e matemático era o que possibilitava o
alcance dessa imutabilidade natural, ou seja, as invariáveis da natureza
humana. Nesse sentido, Grócio contribui indubitavelmente para a criação
de um Direito Internacional[4], visto que, se há direitos naturais inerentes
a todos, não importa aonde o ser humano resida, este sempre será detentor
de direitos naturais, ou seja, existe um Direito das Gentes que seria uma
fragmentação dos direitos naturais, regulando desta forma a convivência
de diversas nações.
THOMAS HOBBES
Thomas Hobbes é considerado por muitos o precursor
do positivismo jurídico, visto que, sua idéias
representam um verdadeiro divisor de águas para a
época, já que este não aceita a existência de vários
direitos naturais anteriores ao Estado, mas somente
de um: o direito à legitima defesa. Por isso, Hobbes
não é considerado um jusnaturalista tradicional.
 Em
sua principal obra, O Leviatã, Hobbes
desconstrói o homem para demonstrar suas
fragilidades e limitações cognitivas, é o que ele
chama de método resolutivo compositivo, dividindo,
assim, o homem: sensação, imaginação, linguagem,
ou seja, há uma análise introspectiva.
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Hobbes aponta as três principais causas da discórdia: a competição, a
descrença e a glória. Vale ressaltar que para Hobbes a razão é
adquirida, não nascendo com o indivíduo.
JOHN LOCKE
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Ao contrario de Hobbes, John Locke, além de ser liberal, é um
jusnaturalista tradicional, no sentido de que, este, acredita que existem
direitos naturais anteriores ao Estado Civil. Tal fato se mostra
verossímil ao se analisar a crença de Locke nas leis naturais, que se
antepõem a sociedade civil, ou seja, caso ocorram danos a tais direitos
naturais, pode haver retaliação afim de se proteger estes direitos.
O homem para Locke é visto com um ser racional livre e igualitário
perante seus semelhantes devendo se aperfeiçoar através do empirismo,
ao contrário do que preconiza Hobbes, afirmando, este, que os homens
são falhos e se deixam levar pelos seus medos e paixões.
No caso de haver insatisfação social, pode-se destituir tal governo e o
poder retornará ao povo, hipótese que seria inconcebível no Estado de
Hobbes. Da mesma forma, no Estado Civil de Locke, as liberdades
individuais são mantidas, o que não ocorre no Estado hobbesiano.
Por isso, quando o poder político ameaça os direitos naturais coletivos,
os súditos podem dissolvê-lo, fazendo com que este poder retorne às
mãos do povo, que por fim acaba sendo o verdadeiro detentor do poder
supremo.
JEAN-JACQUES ROUSSEAU
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A priori, Rousseau buscou analisar o passado humano
visando explicar por que o homem abandonou seus
instintos, inocência e bondade natural se socializando com
outros semelhantes, criando, assim, desigualdades,
desafetos e hedonismos.
Dizia Rousseau, que o homem primitivo não conhecia a
sociedade, não haviam vínculos entre os homens, ou seja,
cada um vivia isoladamente. Tal homem original não
possuía razão, mas sim o chamado ‘amor de si’, sendo por
isto, naturalmente bom e não podendo se tornar mal já que
não há sociedade que o corrompa. Neste ponto, existe um
contraste nítido com a teoria antropológica de Hobbes, visto
que, para este, o homem é falho e possui uma natureza
malévola por natureza
.
JEAN-JACQUES ROUSSEAU
Uma crítica feita por Rousseau às teorias de Locke e
de Hobbes, concerne à questão das desigualdades
que se mantém mesmo após o pacto social. Rousseau
afirma que as desigualdades se mantém, ou seja, o
contrato social se mostra ineficaz, visto que ainda
perduram o status, o poder político e o capital,
embora hajam direitos naturais que, em tese,
deveriam garantir igualdade e oportunidades a
todos.
 A Soberania de Rousseau seria o exercício da
vontade geral, onde haveria uma vontade absoluta,
em detrimento da coletividade. O autor afirma que
é possível adotar a democracia, aristocracia ou
monarquia, podendo qualquer forma de governo ser
desmantelada se o povo assim desejar.
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JEAN-JACQUES ROUSSEAU
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Neste sentido, o Estado pós-contrato social de Rousseau é
regido pela democracia e pela equidade, com intuito de
evitar as desigualdades e garantir a segurança e o bem
estar de todos. A sua teoria é orientada de uma forma
racionalista afastando todos os fatos presentes, baseandose sobretudo, no “dever ser” da sociedade como um todo,
não acreditando, assim, na imutabilidade humana já que
a história, para ele, não é cíclica.
Por fim, sua teoria representa a mais fundamentada
forma de contratualismo, exprimindo claramente o espírito
da época liberal, tendo o escopo de alcançar uma forma de
associação, por um contrato social, que defenda e proteja,
com base na vontade coletiva, cada membro e seus bens,
segundo leis que eles próprios elaboraram, de maneira que
estes obedeçam a si mesmos mantendo suas liberdades
preservadas.
HANS KELSEN E A TEORIA DO
DIREITO PURO
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A ousadia da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, desqualificando a
importância do jusnaturalismo como teoria válida para o Direito e
pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez dele o
alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits
éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente
desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um Direito atrelado a
critérios de legitimidade não apenas formais. Ocorre que, atuando no marco
do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto kelseneano: uma
ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de
neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os
juízos de valor, aliás como já o haviam feito as demais disciplinas científicas.
O plano da Teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a
ciência jurídica. Essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu
caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de
transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases
desse paradigma que se transforma. Esse é o objetivo deste texto e para tanto,
iremos analisar a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação entre
ciência e direito, procurando, a partir de uma perspectiva crítica ao
positivismo que a caracteriza, vislumbrar, ao final, as limitações dessa
formulação, com apoio do que denominei aqui de o viés hermenêutico.
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS
Os direitos fundamentais estão disciplinados do Título II da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A ideia de
liberdade e igualdade estão presentes no caput do artigo 5. Já a ideia
de fraternidade não se apresenta expressa em nenhum artigo. O
artigo 225 da Constituição da República prevê o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Mas e o direito a paz? E o
direito ao respeito? A falta de regulamentação expressa impossibilita o
exercício desses direitos?
O direito natural, compreendido com direito vigente, juntamente
com o direito positivo, são o verdadeiro direito. O direito positivo
cria normas culturalmente solicitadas, variando de gerações para
gerações. O direito natural já está criado e é visto como limite ao
direito positivo.
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS
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Tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos visam
a proteção da dignidade da pessoa humana. Os direitos humanos
são consagrados no plano internacional. Já os direitos
fundamentais são consagrados no plano interno, sendo
regulamentados através das constituições.
No direito brasileiro, os direitos fundamentais são divididos em:
direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e
políticos.
Os direitos fundamentais apresentam dimensões que estão
relacionadas ao momento histórico de cada uma delas. Tais
dimensões são também conhecidas como gerações. Elas não se
substituem, e sim, coexistem.
Os direitos fundamentais de primeira geração estão ligados à
liberdade. Seu momento histórico foi a das chamadas revoluções
liberais no final do século XVIII. Trata-se do período do
absolutismo, momento em lutava-se pela liberdade. Mencionados
direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos
políticos, ou seja, civis e políticos a traduzirem o valor de
liberdade.
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS
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Independente de previsão constitucional, a dignidade da
pessoa humana é atributo de todo ser humano. Está
presente na natureza humana e existe, por si só. Toda
tentativa de regulamentação de uma sociedade apresenta
como fundamento ultimo a dignidade da pessoa humana.
Logo, não há que se falar em positivação de tal atributo,
haja vista que este é o próprio fundamento do direito
positivo.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Originalmente, os direitos fundamentais foram positivados
com o objetivo de proteger as pessoas nas relações com o
próprio Estado. Trata-se da eficácia vertical dos direitos
fundamentais.
Neste sentido, Pedro Lenza: “a aplicação dos direitos
fundamentais nas relações entre o particular e o poder
público não se discute. Por exemplo, certamente, em um
concurso público deverá ser obedecido o principio da
isonomia”.
EXEMPLOS:
ART 5°, caput, CF/88. “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e a
propriedade..”
 II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
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