DIREITO NATURAL E JUSNATURALISMO “O direito natural, ou jusnaturalismo, supõe a existência de um direito universal, estabelecido pela natureza. Seu fundamento é o da lei natural, e não o da lei humana, que rege os acordos e contratos sociais.” CONCEITO: É de ambos os conceitos que resulta a ideia de direito natural, que é o conjunto dos primeiros princípios do que é justo e do que é injusto, inspirados na natureza. Estes princípios são materializados através do direito positivo, o qual é formado pelas leis criadas pelo Estado para a conservação da ordem social e que são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos. Os direitos naturais são universais e inalienáveis: não podemos renunciar a eles nem ninguém pode impedir quem quer que seja de gozar destes direitos. É por esse mesmo motivo que, hoje em dia, a noção de direito natural está prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Nenhum dos órgãos do Estado está habilitado para minar esses direitos, já que são próprios e naturais de cada pessoa. CONCEITO O jusnaturalismo é um movimento que se desenvolve a partir do século XVI, com o objetivo de aproximar a lei da razão. O movimento busca um Direito mais justo, mais perfeito. Ele defende que o direito é independente da do ser humano, que ele existe antes mesmo do homem. Que o direito é natural, imutável, inviolável e universal. JUSNATURALISMO ANTIGO O jus naturalismo antigo tem início nas Cidades-estados Gregas e usa a natureza como fonte de lei que tem a mesma força em toda parte independente da diversidade de opiniões. Na cultura grega, quem primeiro levantou a diferença entre o direito natural e o positivo foram os poetas dramáticos, em especial Sófocles que, por meio de sua célebre obra Antígona, contestou a validade das leis positivas impostas pelos reis da época ao povo, desqualificando-as em face da supremacia das leis dos deuses, ou seja, as leis naturais. Nesse sentido, enaltece António Teixeira: “[...] o Direito Natural clássico dos gregos compreende uma concepção essencialista ou substancialista do Direito Natural: a natureza contém em si a sua própria lei, fonte da ordem, em que se processam os movimentos dos corpos, ou em que se articulam os seus elementos constitutivos essenciais. A ordem da natureza é permanente, constante e imutável.” JUSNATURALISMO CLÁSSICO A corrente de pensamento do Jusnaturalismo clássico, por sua vez, possuía um caráter renovador, no sentido de romper com os paradigmas da filosofia escolástica teocrática do medievo. Esta corrente dogmática teocrática, tinha como fundamento a existência de uma lei divina. Dentro dessa concepção, a lei não possuiria nenhuma espécie de falha, sendo então, perfeita e imutável. Essa concepção surge de modo visível nas idéias de Tomás de Aquino e de Santo Agostinho. Tomás de Aquino inspirando-se nos ensinamentos de Aristóteles, elege como elemento primordial a lex aeterna (lei eterna), entendida como a expressão inseparável da razão divina, que controla todo o cosmos. A teoria de Grócio sobre a concepção do direito natural é explicitada precipuamente na sua obra, De Jure Belli ac Pacis, publicada em 1625, onde afirmava que o direito natural não se alterava, sendo imutável e independente da existência de um Deus. O método indutivo, geométrico e matemático era o que possibilitava o alcance dessa imutabilidade natural, ou seja, as invariáveis da natureza humana. Nesse sentido, Grócio contribui indubitavelmente para a criação de um Direito Internacional[4], visto que, se há direitos naturais inerentes a todos, não importa aonde o ser humano resida, este sempre será detentor de direitos naturais, ou seja, existe um Direito das Gentes que seria uma fragmentação dos direitos naturais, regulando desta forma a convivência de diversas nações. THOMAS HOBBES Thomas Hobbes é considerado por muitos o precursor do positivismo jurídico, visto que, sua idéias representam um verdadeiro divisor de águas para a época, já que este não aceita a existência de vários direitos naturais anteriores ao Estado, mas somente de um: o direito à legitima defesa. Por isso, Hobbes não é considerado um jusnaturalista tradicional. Em sua principal obra, O Leviatã, Hobbes desconstrói o homem para demonstrar suas fragilidades e limitações cognitivas, é o que ele chama de método resolutivo compositivo, dividindo, assim, o homem: sensação, imaginação, linguagem, ou seja, há uma análise introspectiva. Hobbes aponta as três principais causas da discórdia: a competição, a descrença e a glória. Vale ressaltar que para Hobbes a razão é adquirida, não nascendo com o indivíduo. JOHN LOCKE Ao contrario de Hobbes, John Locke, além de ser liberal, é um jusnaturalista tradicional, no sentido de que, este, acredita que existem direitos naturais anteriores ao Estado Civil. Tal fato se mostra verossímil ao se analisar a crença de Locke nas leis naturais, que se antepõem a sociedade civil, ou seja, caso ocorram danos a tais direitos naturais, pode haver retaliação afim de se proteger estes direitos. O homem para Locke é visto com um ser racional livre e igualitário perante seus semelhantes devendo se aperfeiçoar através do empirismo, ao contrário do que preconiza Hobbes, afirmando, este, que os homens são falhos e se deixam levar pelos seus medos e paixões. No caso de haver insatisfação social, pode-se destituir tal governo e o poder retornará ao povo, hipótese que seria inconcebível no Estado de Hobbes. Da mesma forma, no Estado Civil de Locke, as liberdades individuais são mantidas, o que não ocorre no Estado hobbesiano. Por isso, quando o poder político ameaça os direitos naturais coletivos, os súditos podem dissolvê-lo, fazendo com que este poder retorne às mãos do povo, que por fim acaba sendo o verdadeiro detentor do poder supremo. JEAN-JACQUES ROUSSEAU A priori, Rousseau buscou analisar o passado humano visando explicar por que o homem abandonou seus instintos, inocência e bondade natural se socializando com outros semelhantes, criando, assim, desigualdades, desafetos e hedonismos. Dizia Rousseau, que o homem primitivo não conhecia a sociedade, não haviam vínculos entre os homens, ou seja, cada um vivia isoladamente. Tal homem original não possuía razão, mas sim o chamado ‘amor de si’, sendo por isto, naturalmente bom e não podendo se tornar mal já que não há sociedade que o corrompa. Neste ponto, existe um contraste nítido com a teoria antropológica de Hobbes, visto que, para este, o homem é falho e possui uma natureza malévola por natureza . JEAN-JACQUES ROUSSEAU Uma crítica feita por Rousseau às teorias de Locke e de Hobbes, concerne à questão das desigualdades que se mantém mesmo após o pacto social. Rousseau afirma que as desigualdades se mantém, ou seja, o contrato social se mostra ineficaz, visto que ainda perduram o status, o poder político e o capital, embora hajam direitos naturais que, em tese, deveriam garantir igualdade e oportunidades a todos. A Soberania de Rousseau seria o exercício da vontade geral, onde haveria uma vontade absoluta, em detrimento da coletividade. O autor afirma que é possível adotar a democracia, aristocracia ou monarquia, podendo qualquer forma de governo ser desmantelada se o povo assim desejar. JEAN-JACQUES ROUSSEAU Neste sentido, o Estado pós-contrato social de Rousseau é regido pela democracia e pela equidade, com intuito de evitar as desigualdades e garantir a segurança e o bem estar de todos. A sua teoria é orientada de uma forma racionalista afastando todos os fatos presentes, baseandose sobretudo, no “dever ser” da sociedade como um todo, não acreditando, assim, na imutabilidade humana já que a história, para ele, não é cíclica. Por fim, sua teoria representa a mais fundamentada forma de contratualismo, exprimindo claramente o espírito da época liberal, tendo o escopo de alcançar uma forma de associação, por um contrato social, que defenda e proteja, com base na vontade coletiva, cada membro e seus bens, segundo leis que eles próprios elaboraram, de maneira que estes obedeçam a si mesmos mantendo suas liberdades preservadas. HANS KELSEN E A TEORIA DO DIREITO PURO A ousadia da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o Direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez dele o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um Direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais. Ocorre que, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto kelseneano: uma ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os juízos de valor, aliás como já o haviam feito as demais disciplinas científicas. O plano da Teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma. Esse é o objetivo deste texto e para tanto, iremos analisar a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação entre ciência e direito, procurando, a partir de uma perspectiva crítica ao positivismo que a caracteriza, vislumbrar, ao final, as limitações dessa formulação, com apoio do que denominei aqui de o viés hermenêutico. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS Os direitos fundamentais estão disciplinados do Título II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A ideia de liberdade e igualdade estão presentes no caput do artigo 5. Já a ideia de fraternidade não se apresenta expressa em nenhum artigo. O artigo 225 da Constituição da República prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Mas e o direito a paz? E o direito ao respeito? A falta de regulamentação expressa impossibilita o exercício desses direitos? O direito natural, compreendido com direito vigente, juntamente com o direito positivo, são o verdadeiro direito. O direito positivo cria normas culturalmente solicitadas, variando de gerações para gerações. O direito natural já está criado e é visto como limite ao direito positivo. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS Tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos visam a proteção da dignidade da pessoa humana. Os direitos humanos são consagrados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são consagrados no plano interno, sendo regulamentados através das constituições. No direito brasileiro, os direitos fundamentais são divididos em: direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Os direitos fundamentais apresentam dimensões que estão relacionadas ao momento histórico de cada uma delas. Tais dimensões são também conhecidas como gerações. Elas não se substituem, e sim, coexistem. Os direitos fundamentais de primeira geração estão ligados à liberdade. Seu momento histórico foi a das chamadas revoluções liberais no final do século XVIII. Trata-se do período do absolutismo, momento em lutava-se pela liberdade. Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS Independente de previsão constitucional, a dignidade da pessoa humana é atributo de todo ser humano. Está presente na natureza humana e existe, por si só. Toda tentativa de regulamentação de uma sociedade apresenta como fundamento ultimo a dignidade da pessoa humana. Logo, não há que se falar em positivação de tal atributo, haja vista que este é o próprio fundamento do direito positivo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Originalmente, os direitos fundamentais foram positivados com o objetivo de proteger as pessoas nas relações com o próprio Estado. Trata-se da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Neste sentido, Pedro Lenza: “a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o poder público não se discute. Por exemplo, certamente, em um concurso público deverá ser obedecido o principio da isonomia”. EXEMPLOS: ART 5°, caput, CF/88. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade..” II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.