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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
CONCEITO: É o contrato pelo qual o devedor,
a fim de garantir o pagamento de uma dívida,
transfere a propriedade de um bem móvel
durável ou imóvel, sob condição resolutória da
integral quitação do débito.
A alienação fiduciária é contrato acessório,
pois assegura o cumprimento de outro
contrato de financiamento, através do qual
uma pessoa disponibilizou recursos a serem
utilizados na aquisição de um bem.
Regulamentação
Decreto-Lei n.º 911/69 e pela Lei n.º
9.514/97 (art. 22), que introduziu no
sistema jurídico brasileiro a possibilidade
de esse tipo de contrato ser aproveitado
para bens imóveis.
A alienação fiduciária é um contrato típico,
porque encontra regramento na legislação
nacional. Os diplomas aplicáveis variam
caso o bem seja móvel ou imóvel.
PARTES NO NEGÓCIO
1. CREDOR FIDUCIÁRIO – É a pessoa
que emprestou o dinheiro, ou aquele que
recebeu a propriedade da coisa em
garantia pelo financiamento do bem. Em
caso de inadimplência do devedor, o
objeto da garantia, a fim de vendê-la
para quitação do débito;
Cont.....
2. DEVEDOR FIDUCIANTE – é a pessoa
que alienou o bem em garantia, aquele
que tomou o dinheiro emprestado ou,
ainda, o que ficou com a posse direta do
bem dado em garantia. Enquanto ele
estiver em dia com o pagamento,
mantém-se na posse do bem como se
fora dono.
Bens Móveis
Na alienação fiduciária em que o bom garantidor é
móvel, a regulamentação encontra-se nos arts.
1.361 a 1.368 do NCC e no Decreto-Lei n.
911/69. O objeto deverá ser bem móvel
infungível.
De acordo com o art. 1.361, §1º, do novo Código
Civil, se não for feito o registro do contrato no
Registro de Títulos e Documentos no domicílio
do devedor, sob pena de não valer contra
terceiros, pois não está constituída a
propriedade fiduciária.
Cont....
Com o registro, dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o devedor possuidor direto do bem
e o credor seu possuidor indireto (art. 1.361,
§2º).
No caso de alienação fiduciária de veículo
automotor, o contrato deverá ser registrado para
licenciamento (Detran ou Ciretran), que fará a
anotação do ônus que pesa sobre o bem no
Certificado de Registro de imóvel.
Cont....
Nos termos do art. 1.362 do novo Código
Civil, o contrato, deverá conter o total da
dívida, ou sua estimativa, o prazo, ou a
época do pagamento, a taxa de juros, se
houver, a descrição da coisa objeto da
transferência,
com
os
elementos
indispensáveis à sua identidade.
Cont.....
1. O domínio da coisa atribuída ao credor
fiduciário é resolúvel, pois se resolve
com a liquidação do débito pelo devedor
fiduciante.
Cont.
A finalidade do art. 1.363 é evitar a depreciação
do bem, com eventual prejuízo para o credor,
em caso de eventual inadimplemento do
devedor.
“Vencida a dívida, e não paga, fica o credor
obrigado a vender judicial ou extrajudicialmente,
a coisa a terceiro, a aplicar o preço no
pagamento de seu crédito e das despesas de
cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao
devedor” (art. 1.364).
Cont....
Não pode o credor ficar com a coisa
alienada em garantia se a dívida não for
paga, sendo NULA cláusula contratual que
autorize a fazê-lo (art. 1.365).
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL E
A BUSCA E APREENSÃO
Para que o credor possa recuperar o bem e
vendê-lo estabelece que a mora do
devedor autoriza que ele considere
vencidas todas as obrigações contratuais
(art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n. º 911/69), e
permite que ingresse com pedido de
busca e apreensão do bem contra o
devedor, ou contra terceiro, que esteja em
sua posse.
Cont...
O juiz concederá liminarmente, desde que
comprovado de plano a mora ou o
inadimplemento do devedor. Essa prova
faz-se por meio de notificação (Cartório de
Títulos e Documentos ou por protesto).
Cont....
Súmula 72 do STJ: “a comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”.
Executada a apreensão, o devedor será citado
para em 3 dias, requerer a purgação da mora ou
para contestar(alegando o pagamento do
crédito vencido ou o cumprimento das
obrigações contratuais).
Contestado ou não, e não purgada a mora, o juiz
dará sentença em 5 dias. Desta sentença cabe
recurso de apelação.
Cont....
A venda extrajudicial do bem pode ser feita pelo
credor, independentemente de avaliação ou
leilão. Caso requeira a venda judicial (arts. 1113
a 1119 do CPC).
Com a venda caberá ao credor: o valor referente
ao
crédito
e
eventuais
despesas,
o
remanescente será entregue ao devedor. Mas
se o produto da venda não bastar para o
pagamento da dívida, continuará o devedor
obrigado pelo restante (art. 1.366 do CC).
Cont....
É possível terceira pessoa pagar a dívida?
Sim, e se sub-rogará de pleno direito no
crédito e na propriedade fiduciária (art.
1.368 do CC).
Cont....
AÇÃO DE DEPÓSITO E PRISÃO DO
DEVEDOR.
É possível que, deferida a medida de busca
e apreensão, o bem não seja encontrado
ou não esteja em poder do devedor.
Caberá ao credor requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação de
depósito (arts. 901 a 906 do CPC).
Cont.....
O réu será citado para em 5 dias entregar a
coisa, depositá-la em juízo ou consignarlhe o equivalente em dinheiro, ou
contestar a ação, alegando a nulidade ou
falsidade do título e a extinção das
obrigações. Se houver prova, deverá ser
seguido o rito ordinário. Se o réu não for
encontrado, será citado por edital e
nomeado curador para representá-lo.
Cont...
Se for julgado procedente será expedida ordem de
entrega em 24 horas, do bem ou equivalente em
dinheiro.
Da sentença, deverá constar que se o mandado
não for cumprido, o juiz decretará a prisão do
depositário infiel (art. 904, parágrafo único do
CPC).
Da sentença cabe recurso de apelação, de modo
que a prisão só existe após o julgamento do
recurso e o trânsito em julgado da decisão.
Cont....
A prisão civil não é suficiente para livrá-lo da
obrigação de restituir a coisa ou equivalente em
dinheiro.
ASPECTOS CRIMINAIS
O devedor que alienar, ou der em garantia a
terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente
(171, §2º, I, do Código Penal – Disposição de
coisa alheia como própria).
Cont....
A jurisprudência, exige que o adquirente
desconheça a existência anterior da
alienação, pois só é vítima quem tenha
sido enganada pelo devedor. Mas caso o
devedor fique com o bem, não honrando
as parcelas, estará incurso no crime de
apropriação indébita (art, 168 do CP).
Cont....
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O credor fiduciário deve ser uma instituição
financeira?
Orlando Gomes
e a
maioria
da
Jurisprudência diz que SIM, pois a
alienação está disciplinada na lei que
regulamenta o mercado de capitais (Lei
4728/65, modificada pelo Decreto-Lei n.
911/69).
Cont...
Contra nesse mesmo decreto (art. 6º), a
regra restaria claro de não precisar ser
instituição financeira, já que o avalista e o
fiador não precisam sê-lo.
O NCC (art. 1.368) não exige que o credor
seja instituição financeira.
Cont...
BENS IMÓVEIS
Lei 9.514/97, arts. 22 a 33.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por
pessoa física ou jurídica, podendo ter como
objeto imóvel concluído ou em construção.
A propriedade fiduciária se constitui com o registro
no Registro de Imóveis. Torna-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto.
Cont.
Com o pagamento total da dívida e seus
encargos, resolve-se a propriedade
fiduciária do imóvel. No prazo de 30 dias,
a contar da liquidação, o fiduciário
fornecerá o termo de quitação ao
fiduciante, sob pena de multa. Com o
termo de quitação, o oficial do Cartório de
Registro
de
Imóveis
efetuará
o
cancelamento do registro da propriedade
fiduciária.
Cont....
Caso vencida e não paga. O fiduciante
deverá ser intimado, a requerimento do
fiduciário, pelo Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis, para, em 15 dias,
purgar a mora. Se purgar ok. Mas, se
decorrer o prazo, sem a purgação, o
oficial do Registro de Imóveis certificará
esse fato, promoverá o registro, na
matrícula do imóvel.
Cont....
Deverá o bem ir à leilão público para a alienação
do imóvel no prazo de 30 dias. Se no primeiro
leilão, o maior lance não cobrir todas as
despesas, será realizado o segundo, nos 15
dias seguintes. Nos cinco dias seguintes à
venda em leilão, o credor entregará a
importância que sobrar.
É assegurado ao fiduciário, seu cessionário, ou
sucessores, inclusive o adquirente do imóvel no
leilão público, a desocupação em 60 dias, desde
que comprovada a propriedade em seu nome.
Exercício
1. (ESAF/1989) A alienação fiduciária em garantia e o
respectivo contrato:
a) Não permitem ao credor ou proprietário fiduciário, em
caso de falência do devedor, o pedido de restituição
do bem alienado;
b) Não permitem que o credor ou proprietário fiduciário
requeira contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado, antes de transitada em
julgado ação que reconheça o inadimplemento do
devedor.
c) Podem ser provados por escrito ou verbalmente ou
por meio de testemunhas idôneas;
Exercício
d) só podem ser provados por escrito, devendo o
contrato, para ter valor contra terceiros, ser
obrigatoriamente arquivado no Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do credor.
e) só permitem que o credor ou proprietário
fiduciário
venda
a
coisa
alienada
fiduciariamente através de leilão ou hasta
pública, precedida de avaliação judicial da
coisa.
Exercício
2. (OAB/SP) A alienação fiduciária em garantia de
coisa móvel transfere ao:
a) Credor o domínio resolúvel e a posse indireta
de coisa móvel alienada independente da
tradição efetiva do bem móvel.
b) Devedor o domínio resolúvel e a posse
indireta
da
coisa
móvel
alienada,
independente da tradição efetiva do bem
móvel.
Exercício
c) Credor o domínio resolúvel e a posse
direta da coisa móvel alienada,
independente da tradição efetiva do bem
móvel.
d) Credor o domínio e a posse plena da
coisa móvel alienada com a tradição
efetiva do bem móvel.
Exercício
3. (Ministério Público) Em se tratando de
alienação fiduciária em garantia, é
incorreto afirmar:
a) É efeito do contrato o direito potestativo
à constituição da propriedade fiduciária.
b) Bem imóveis e direitos podem ser objeto
do contrato.
c) A jurisprudência do STF admite a prisão
do devedor depositário infiel.
Exercício
d) O devedor pode transmitir onerosa ou
gratuitamente a terceiro o direito de que
é titular sobre o bem alienado.
e) Na falência do devedor, o bem objeto do
contrato pode ser alienado pelo síndico
na forma e para os efeitos da lei
falimentar.
Do “Leasing” ou Arrendamento
Mercantil
Tem disciplinamento na Lei federal n. 6.099, de
12/09/1974, atualizada pela Lei n.º 7.132/83.
Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa
jurídica arrenda a uma pessoa jurídica arrenda
a uma pessoa física ou jurídica, por tempo
determinado, um bem comprado pela primeira
de acordo com as indicações da segunda,
cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o
bem arrendado findo o contrato, mediante um
preço residual previamente fixado. (Fran
Martins).
Cont....
Em termos legais, a definição encontra-se no art.
1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74.
A finalidade desse contrato: Permitir o uso do
OBJETO (BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DE
FABRICAÇÃO NACIONAL, E NO EXTERIOR,
ESTE ÚTIMO DESDE QUE AUTORIZADO
PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL –
art. 10 da Lei n. 6.099/74), sem que tenha que
arcar com o seu preço inicial.
Cont....
O arrendatário poderá utilizar o objeto
mediante
o
pagamento
periódico
anteriormente pactuado, cabendo a
escolha: comprar ou devolução do bem
ou renovar o contrato.
Durante a vigência do contrato, a
propriedade
permanece
com
o
arrendador.
Da natureza da opção ao
arrendatário:
a) Locação do bem – caracteriza-se pelo
fato de o arrendador disponibilizar a
posse direta do bem ao arrendatário,
que, por sua vez, irá pagar prestações
fixas continuadas ao primeiro;
b) Promessa unilateral de venda – findo o
contrato,
o
arrendador
obriga-se
irrevogavelmente a vender a coisa pelo
seu valor residual ao arrendatário;
Cont...
c) Mandato – ocorre quando é o arendatário
que negocia com o vendedor a compra do
bem, acertando preço e especificações,
que serão repassados ao arrendador, a
fim de que este providencie a sua
aquisição.
Cont...
Observa-se, neste caso, o futuro possuidor
direto do bem (arrendatário) atuando
como um verdadeiro mandatário do
arrendador, junto ao fornecedor do
bem.
Cont....
E outros ainda incluem uma quarta relação
jurídica presente, que é a de um
CONTRATO
DE
FINANCIAMENTO,
materializado
na
antecipação
de
pagamento do preço do bem.
Classificação
a) bilateral;
b) oneroso;
c) comutativo e;
d) tempo determinado.
Observação importante!!!!!
O STJ, em 2003, cancelou a Súmula 263, os
contratos de leasing que prevêem a cobrança
antecipada do Valor Residual Garantido (VRG)
ficam descaracterizados.
Para os Ministros, a opção de compra do
consumidor só estaria garantida se o valor
residual fosse cobrado ao final do contrato e
não
acrescido
de
prestações
pagas
mensalmente.
Para eles deve vigorar o princípio da livre
convenção entre as partes que rege o direito
privado.
Obrigações das partes
1. ARRENDADOR – é a pessoa jurídica que
adquiriu o bem para posterior arrendamento.
Findo o prazo, ele deve vender o bem ao
arrendatário pelo valor previamente pactuado
ou recebê-lo de volta, caso o arrendatário não
queira adquiri-lo.
É dever do arrendador renovar o contrato, se o
arrendatário
quiser,
mediante
nova
remuneração.
Cont...
2. ARRENDATÁRIO – é a pessoa física ou
jurídica que tomou o bem para seu uso.
Caberá pagar as prestações avençadas –
conservar o bem – respondendo por
prejuízos que venha a causar.
Ou a compra da coisa ou a devolução do
bem (se o contrato não for prorrogado).
Espécies de “Leasing”
1) “Leasing” financeiro – É a modalidade pura
do arrendamento mercantil que envolve três
partes:
a) a arrendatária – indica o bem a ser comprado
e fará uso mediante pagamentos periódicos,
com opção final de compra, devolução ou
renovação;
b) a empresa arrendadora – é quem compra o
bem e o aluga à arrendatária;
Cont....
c) a empresa fornecedora do bem, de quem a
arrendadora adquire o objeto.
2. “Leasing” operacional
É espécie de contrato em que o objeto já pertence
à empresa arrendadora, que o aluga à
arrendatária. A arrendatária paga as prestações
pela locação e a arrendadora se compromete a
dar assistência técnica.
Cont...
Resolução n. 2.309/96 do Banco Central –
o valor das parcelas não podem
ultrapassar 75% do custo do bem, no
caso de opção de compra, o valor a ser
pago é considerável.
3) “Leasing back” ou de retorno
O proprietário de um bem vende-o à
empresa que, o arrenda ao antigo
proprietário.
Essa espécie ocorre quando o arrendatário
está necessitando de capital de giro.
Existe
também
a
possibilidade
de
reaquisição do bem ao fim do contrato.
Empresa Arrendadora
Segundo o Banco Central, o arrendamento
mercantil somente pode ser contratado
por sociedades anônimas ou por
instituições financeiras autorizadas.
É
obrigatória na denominação de
empresas arrendadoras a expressão
“arrendamento mercantil”.
Inadimplemento
Tornando-se inadimplente o arrendatário e, sendo
notificado, resolve-se o contrato de leasing: o
bem deverá ser devolvido e, se não for,
poderá
ser
pleiteada
pela
empresa
arrendadora a reintegração de posse.
Poderão pleitear parcelas já vencidas, bem como
as cláusulas penais e o ressarcimento pelos
prejuízos sofridos com o inadimplemento.
Extinção do contrato de
“Leasing”
1. Pelo decurso do prazo com a devolução
ou compra do bem;
2.
Pelo acordo das partes, pelo
inadimplemento ou pela falência da
arrendadora.
Exercício
1. (OAB/SP) Se empresa proprietária de
certo bem vier a vendê-lo ou aliená-la
em dação em pagamento a outra que,
ao adquiri-lo, imediatamente o arrenda à
alienante, ter-se-á:
a) leasing de retorno.
b) renting.
c) leasing operacional.
d) leasing financeiro.
Exercício
2. (OAB/SP) Em relação ao contrato de arrendamento
mercantil, ou leasing, é correto afirmar que o
arrendatário:
a) Permanece proprietário do bem arrendado durante
todo o período de execução do contrato.
b) Não poderá adquirir a propriedade do bem
arrendado, mesmo após o pagamento do valor
residual do contrato.
c) é considerado locatário do bem arrendado,
podendo exercer opção de sua compra ao término
do contrato.
d) Transmite ao arrendador a posse direta do bem
arrendado, mantendo sua posse indireta e a
propriedade resolúvel.
DO FACTORING
É uma espécie de contrato em que um
empresário cede a outro, total ou
parcialmente,
os
seus
créditos
provenientes de vendas a prazo,
recebendo deste os valores respectivos,
mediante
o
pagamento
de
uma
remuneração.
Partes
1. Faturizadas – são as que cedem o
crédito.
2. Faturizador – são as que recebem o
crédito para cobrá-los do comprador. A
empresa faturizadora assume o risco do
inadimplemento do comprador.Por tal
ônus receberá uma remuneração ou
comissão.
Direitos e Obrigações das Partes
1. Empresa Faturizadora
- Gerenciar e cobrar os créditos;
- Antecipar o valor dos créditos;
- Pagar o valor dos créditos no vencimento;
- Assumir riscos e as perdas pelo
inadimplemento do terceiro devedor.
Empresa Faturizadora
É discutível na doutrina se é necessário que
a empresa faturizadora seja instituição
financeira.
O Banco Central não proíbe contratos de
faturização por parte de quem não seja
instituição financeira, estando liberada a
qualquer
sociedade
empresária,
independentemente de autorização.
Importante que Faturizado e Faturizador
sejam empresários.
Cont....
2. Faturizado
- Pagar as comissões devidas ao
faturizador;
- Fornecer a empresa faturizadora as
informações necessárias a respeito dos
créditos, bem como dos devedores, para
que possa aprová-los ou recusá-los.
Modalidades de Factoring
a) “Conventional factoring” – a empresa
antecipa os valores referentes aos
créditos recebidos ao faturizado.
b) “Maturity factoring” – a faturizadora paga
os valores apenas no vencimento.
Factoring e Cessão Civil
O “factoring” ou fomento mercantil é uma
espécie de contrato mercantil que está
contida uma cessão de crédito, devem
ser observadas as regras do Código Civil
(arts. 286 a 298).
Factoring e Cessão Civil
Pontos relevantes:
a) O cedente (faturizado) não responde
pela solvência do devedor (art. 296);
b) O cedente é responsável pela existência
do crédito (art. 295);
Factoring e Cessão Civil
c) A cessão só tem eficácia para o devedor
se este for notificado (art. 290);
d)
Se o devedor, antes de tomar
conhecimento da cessão, pagar ao
credor
primitivo
(faturizado),
fica
desobrigado perante o cessionário
(faturizador).
Características do Contrato de
Factoring
1. Contrato oneroso (Vantagens);
2. Contrato bilateral (Obrigações);
3. Consensual, se aperfeiçoa com o
consentimento das partes;
Cont....
4. Contrato não formal (Dispensa forma
escrita, na prática é usual);
5. Contrato de adesão (geralmente), mas
nada impede que outras cláusulas sejam
ajustadas pelas partes, desde que não
contrárias às cláusulas essenciais.
Extinção do Contrato de Factoring
. Acordo entre as partes;
. Descumprimento de obrigação contratual;
. Término do prazo contratual ou;
. Ato unilateral, desde que prévio aviso à
outra parte.
CARTÃO DE CRÉDITO
Conceito: Contrato pelo qual uma instituição
financeira compromete-se a pagar o
crédito oferecido por um fornecedor a
uma pessoa, física ou jurídica.
Partes
a) SOCIEDADE EMISSORA OU EMISSOR – é a
administradora do cartão de crédito; aquele
que irá financiar a dívida.
b) FORNECEDOR – é o empresário credenciado
pela administradora; quem concede o crédito.
c) TITULAR (ou usuário) – é uma pessoa, física
ou jurídica, adquirente dos produtos ou
serviços comercializados pelo fornecedor.
Informações
O valor da compra deverá ser liquidado pelo comprador
até o dia do vencimento de seu cartão, sem acréscimos
financeiros. A partir desta data, incidem correção
monetária e juros contratuais.
O fornecedor apresenta ao emitente relação contendo as
notas de vendas efetuadas via cartão de crédito,
visando a ser ressarcido pelas operações efetuadas.
Descontada a remuneração do emissor, este se obriga a
repassar ao fornecedor o montante de seu crédito. De
posse dos documentos trazidos pelo fornecedor, a
administradora cobra o débito do titular.
Cont....
O fornecedor não tem responsabilidade subsidiária pela
inadimplência do titular. O risco quem corre é o emissor.
O fornecedor, mesmo credenciado pela administradora,
não está compelido a processar todas as vendas por
meio do cartão de crédito. É desinteressante para o seu
negócio, pode condicionar seu uso a determinado
patamar mínimo de valor.
Neste caso, nenhuma responsabilidade terá perante o
comprador. Entretanto, poderá responder com multa
contratual e descredenciamento junto à administração.
Cont.....
Alguns cartões de crédito, o titular, além de poder
fazer compras ou serviços, poderá fazê-lo para
sacar dinheiro em caixas eletrônicos (não existe
a figura do fornecedor).
Em caso de clonagem, falsificações ou uso
indevido do cartão por terceiro (crime de
estelionato), caso seja utilizado na aquisição de
bens. Já o ato de falsificar o cartão ou se passar
pelo titular constitui meio fraudulento, que induz
em erro o vendedor, de forma que o agente
obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Cont....
Em caso de clonagem de cartão em que o
agente o utiliza para sacar dinheiro de
caixa eletrônico, o crime é de furto. Não
se pode falar de estelionato (art. 171 do
Código Penal), nenhuma pessoa foi
induzida a erro.
Mandato Mercantil
Conceito: é um contrato em que um
empresário, chamado mandante, confia a
outro, o mandatário, mediante uma
remuneração, ou gratuitamente, a gestão
de um ou mais negócios, pela outorga de
mandatos, agindo o mandatário em nome
do mandante.
Aperfeiçoamento do Contrato
Regra do art. 654 a 687 do CC
 Por instrumento público ou particular
 Por procuração (art. 653 do CC)
Basta a aquiescência do mandatário, que
deverá ser:
 Expressa
 Tácita
Obrigações dos Contraentes
O Mandatário pagará ao mandante uma
comissão que previamente tenha acertado
no contrato, se for omisso, será conforme
os usos do lugar, ou, na falta, por
arbitramento (art. 658).
Cont....
O mandante é obrigado a satisfazer todas as
obrigações contraídas pelo mandatário e a
adiantar todas as importâncias necessárias
exigidas por ele (art. 675).
Verificar artigos 676 e 677 – obrigações do
mandante.
Retenção do objeto da operação – art. 664 CC.
Cont...
Se o instrumento do contrato nomear dois
ou mais mandatários, qualquer deles
poderá exercer os poderes outorgados.
Se os mandatários forem declarados
conjuntos, o ato deve ser praticado com a
intervenção de todos, sob pena de
ineficácia, a não ser que haja ratificação
por parte do mandante, a qual retroagirá à
data do ato (art. 652).
Extinção do Mandato
Art. 682 do Código Civil.
a) Revogação direta ou indireta do mandato pelo
mandante ou renúncia do mandatário (I);
b) Morte ou interdição (II);
c) Mudança de estado que inabilite o mandante a
conferir os poderes, ou o mandatário para os
exercer (III);
d) Pelo término do prazo ou pela conclusão do
negócio (IV).
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