TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELARES NOMINADAS Prof. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br REAL NATUREZA DAS TUTELAS CAUTELARES “SATISFATIVAS” TUTELA CAUTELAR Objetiva assegurar a viabilidade de um direito (não podendo realizá-lo) Cautela x Satisfação Gordo/Magro ou Bonito/Feio ART. 798 – CAUTELARES INOMINADAS Fundamento das tutelas cautelares “satisfativas” TUTELA ANTECIPADA x TUTELA CAUTELAR VICTOR A. A. BONFIM MARINS: Quanto à satisfação do direito (rectius: de pretensão autônoma), é tema que nitidamente separa as águas da antecipação e da cautelar. Esta é, conceitualmente, não satisfativa. CARACTERÍSTICAS DAS TUTELAS SATISFATIVAS I - Serve tanto para evitar que o dano ocorra, se repita, quanto para removê-lo; II - Visa restabelecer o status quo ante; III - É satisfativa do direito; IV - Não exige ação principal; V - Exige uma rápida atuação do judiciário; VI - Se presta tanto para direitos patrimoniais quanto não-patrimoniais; VII - Faz coisa julgada material; VIII - Em regra, não tem cunho ressarcitório. CAUTELARES SATISFATIVAS x TUTELA ANTECIPADA “Fim” das cautelares inominadas Ações ordinária com tutela antecipada Sob pena de obrigar ao ingresso de ação principal Ex.: proteção do nome da empresa Cautelares inominadas (satisfativas autorizadas por lei – opção à tutela antecipada) Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; II - a entrega dos bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Lei n. 10.444/02 Fungibilidade entre Tutela Antecipada e Medida Cautelar Art. 273. [...] § 7º - Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. PROCESSO CAUTELAR VISAM PROCEDIMENTO URGENTES E PROVISÓRIOS Podemos então afirmar que as medidas cautelares devem ter duração limitada no tempo tanto no plano normativo, de modo que não lhes seja atribuída à qualidade de um julgamento definitivo e irrevogável, protegido pela coisa julgada, quanto igualmente, haverão de ser temporárias em seus efeitos fáticos, de modo que estes possam ser removidos e não venham a causar para quem as suporta um gravame excessivo que ultrapasse o tempo em que perdurar o ‘estado perigoso’, pois a eternização dos efeitos da medida provocaria um dano irreparável ao demandado contra quem a medida fora efetivada, caso a sentença no processo principal, ou mesmo a sentença cautelar final, em caso de concessão liminar da segurança, viessem a reconhecer a inexistência do direito acautelado (Ovídio Baptista) ASPECTOS PROCESSUAIS REQUISITOS: Fumus boni iuris Periculum in mora Inaudita altera parte Prevalência no dano irreparável PREPATÓRIAS / INCIDENTAIS ESPECÍFICAS E INESPECÍFICAS Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. DEPENDÊNCIA Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. INICIAL Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. DESPACHO LIMINAR Oferecida a petição inicial, o Juiz deve pronunciar o despacho liminar. Tal despacho pode ser negativo ou positivo. Esse despacho liminar negativo consiste no indeferimento da petição inicial e na conseqüente extinção do processo cautelar sem o conhecimento do mérito (CPC, art. 267, I, c.c. o art. 295, I a VI, e seu parágrafo único, I a IV). DA DEFESA Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. REVELIA E INSTRUÇÃO Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (329 EXT.SEM MÉRITO) JULGAMENTO ANTECIPADO (REVELIA 330) SENTENÇA VALIDADE DA CAUTELAR Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. FUNGIBILIDADE As medidas cautelares guardam o caráter de fungibilidade. Esta conotação das medidas cautelares repousa na possibilidade de elas poderem ser modificadas ou substituídas por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Nada obsta, ainda, que, concedida a medida cautelar, possa o Juiz substituí-la por outra mais adequada e eficiente. Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. REVOGABILIDADE quando houver justo motivo, ou quando elas não mais se tornarem necessárias. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. INDEFERIMENTO É que, se a ação cautelar tem por escopo garantir o direito a ser postulado na ação principal, não teria razão a instauração desta se o Requerente já tivesse decaído de seu direito, ou se a ação principal já estivesse fulminada pela prescrição. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. PRAZO PARA PROPOSITURA DA PRINCIPAL Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. DEFERIMENTO DE PLANO/CONTRACAUTELA A contracautela em questão, como diz o dispositivo em discussão, pode ser prestada através de uma caução real, em que o Requerente ofereça um bem móvel, ou imóvel, que ficará constrito judicialmente, cujo valor garanta eventuais prejuízos que o Requerido possa sofrer, com a concessão liminar da medida pleiteada. Exemplo típico da caução real é a hipoteca, formalizada por termo nos autos. A outra modalidade de caução a que se refere o art. 804 é a fidejussória, que se consubstancia através de uma fiança, também por termo nos autos. Esta fiança pode ser dada pelo próprio Requerente da medida cautelar ou por terceiros. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. EFEITOS DO RECURSO CABEM: agravo das interlocutórias e apelação das terminativas de mérito ou sem mérito. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar; CAUTELAR E COISA JULGADA Como já se deixou patente, coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença como ato processual. Coisa julgada material ou substancial consiste na imutabilidade dos efeitos da referida sentença, que são declaratórios, condenatórios ou constitutivos. Todavia, no processo cautelar, como não se decide o mérito da ação principal, é evidente que tais tipos de sentença não fazem coisa julgada, nem formal nem substancial. Aliás, é o próprio Código de Processo Civil que diz, no art. 807, que as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR Astreintes Força Policial Crime de desobediência Outras medidas Art. 461 – [...] § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. ARRESTO Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. ARRESTO Legitimidade O arresto é uma ação cautelar sem caráter satisfativo, somente preventivo, preservando os bens que futuramente possam ser objeto de uma execução por quantia certa, que será a ação principal. Dessa forma, fica claro que tem legitimidade ativa para propor a ação de arresto o titular da ação principal ou, de acordo com o parágrafo único do art. 814 do CPC, aquele que foi vencedor de uma ação ainda pendente de recurso que condenou "o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se". Terá legitimidade passiva no arresto aquele que deverá ser o réu na ação principal ou, na forma do art. 814, parágrafo único do CPC, aquele que tenha sido condenado por sentença ainda pendente de recurso. Também poderão figurar no pólo passivo da ação cautelar vários réus, desde que lhes seja comum a pretensão, o avalista e o fiador. Competência Em regra, de acordo com o disposto no art. 800 do CPC, o arresto deverá ser interposto no juízo competente para a causa principal, o qual se tornará prevento para a causa principal. A única possibilidade de se macular tal regra é justamente o caráter de urgência da medida, de acordo com o qual poderá se submeter o deferimento da medida ao juiz do foro da localidade dos bens, embora incompetente para a ação principal, pois se a medida preventiva não for concedida imediatamente, onde quer que se ache o seu objeto, ela estaria praticamente sacrificada, como se o devedor estivesse em fuga com os bens. ARRESTO CONCESSÃO Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação) JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. DISPENSABILIDADE Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (artigo 804). RESOLVE EM PENHORA Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. ARRESTO CRÉDITOS QUE AUTORIZAM O ARRESTO Crédito líquido e certo A concessão do arresto fica condicionada à existência da prova literal da dívida líquida e certa - art. 814, I. Literal por estar consubstanciada em documento escrito; líquida por ser conhecido o seu valor e certa pois não paira dúvida alguma sobre sua existência. Exceção a esse princípio podemos encontrar elencada no parágrafo único do citado artigo: "equipara-se à prova literal da dívida líqüida e certa, para efeito da concessão de arresto, a sentença líqüida ou ilíqüida, pendente de recurso ou laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converterse". Cumpre-nos lembrar que, de acordo com a Lei 7.307/96, o laudo arbitral passou a ser qualificado como título executivo, ficando inócuo o texto da segunda parte do parágrafo único. Créditos prescritos A prescrição somente será admitida como fator impeditivo do arresto quando alegada pelo devedor, não podendo ser decretada pelo juiz ex officio ainda que notória. Ainda que lhe pareça prescrita a dívida, não deve o juiz negar o arresto, pelo princípio de que a prescrição tem que ser alegada". Créditos ilíquidos, condicionais ou a termo No Direito Brasileiro, segundo o disposto no art. 814, I do CPC, o arresto somente será concedido mediante a existência de prova literal da dívida líquida e certa. Dessa forma, em regra, as obrigações sujeitas a condições não autorizam o arresto. Concessão do arresto no Direito Penal O Código de Processo Penal expõe em seu Título VI, Capítulo VI, as hipóteses de seqüestro dos bens móveis ou imóveis, desde que penhoráveis, do indiciado, para que se garantam a sua punição, pela ação do Estado, e a reparação do prejuízos sofridos no âmbito privado, mesmo antes da condenação do indivíduo, e será provido: 31 "a) pelo ofendido ou seus herdeiros (Cód. Civ. Art. 827, VI); b) pelos representantes legais de um ou de outro (Cód. Civ. 842, I); c) pelo MP, se o ofendido for pobre (Cod. Civ. Arts. 842, II e 843 e CPC art. 142)". Porém, o termo seqüestro, empregado nos arts. 136 e 137 do CPP, na verdade configura hipóteses de arresto, uma vez que o objetivo é tutelar o interesse da vítima na reparação do dano, garantindo a existência de bens suficientes para isso; no entanto, enquadram-se literalmente na figura do seqüestro as hipóteses dos arts. 125 e 132 do mesmo diploma legal, uma vez que se referem a bens determinados. ARRESTO OBJETO DO ARRESTO Bens arrestáveis São arrestáveis os bens penhoráveis, pois sua finalidade é converter-se em penhora, "julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora" art. 818 do CPC, não importando se são móveis ou imóveis. Dispõe o art. 821: "Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora não alteradas na presente seção", não são, portanto, arrestáveis os bens que não podem ser penhorados, devendo ser obedecida a ordem de nomeação dos bens referentes à penhora, constantes no art. 655 do CPC. Dessa forma, segundo Humberto Theodoro Junior, devemos distinguir: a) os bens penhoráveis, compreendendo a generalidade dos bens de valor econômico, postos in comerciun; b) bens absolutamente impenhoráveis - art. 649 e incisos do CPC; c) bens relativamente impenhoráveis, constantes no art. 650 do CPC. Encontramos aqui a explicação para o fato de que só se arrestam os bens penhoráveis, uma vez que ao se transformar o arresto em penhora, seria inútil se não fossem penhoráveis. Arresto de crédito Ensina-nos Pontes de Miranda que "não se pode arrestar o que no momento de nascer a pretensão executiva, não podia ser penhorado. Dispõe o art. 621 do CPC sobre a penhora em créditos do devedor e sobre a necessidade de intimação do devedor e do credor; o primeiro, para que não pague e o segundo, para que não disponha do seu crédito. O arresto poderá ter como objeto um título executivo ou uma execução em curso, portanto, não impede que o titular do crédito promova ou prossiga a execução; sua finalidade é apenas de se "evitar que produto da execução passe livremente para as mãos do dono do título. A importância apurada ficará depositada, nela sub-rogando-se o arresto" Bens em condomínio Há de se distinguir duas situações: quando o bem objeto do condomínio puder ser fisicamente separado em partes cabíveis a cada condômino, o arresto recairá sobre aquela quota; no entanto, sendo a separação impossível ou gravosa, a medida abrangerá a quota ideal que couber ao devedor. Direitos autorais e propriedade industrial A legislação sobre direitos autorais em vigor - Lei 9.610/98, dispõe em seu art. 3º que tais direitos serão considerados como bens móveis, para efeitos legais. No art. 22 está disciplinado que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis - art. 27, portanto, impenhoráveis e não podem ser arrestados. No entanto, com relação aos direitos patrimoniais - art. 28: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica"; os proventos econômicos e exemplares poderão ser penhorados ou arrestados, salvo o disposto no art. 76: "É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservado ao autor e aos artistas". "Nomes e marcas comerciais bem como patentes de invenção são bens de valor econômico que se acham no comércio e, logo, podem ser penhorados e arrestados" Navios e aeronaves Estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou empresas Segundo dispõe o art. 677 do CPC: "Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando que apresente em 10 dias a forma de administração". O art. 678 disciplina que a realização da penhora de empresa que funcione mediante concessão de autorização recairá sobre renda, bens ou todo o patrimônio. Arresto de bens perecíveis Nesta hipótese, segundo nos ensina Humberto Theodoro Junior, segue-se o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC, referentes às alienações judiciais que dizem respeito aos bens de fácil deterioração, ou seja, o bem será alienado e o valor arrecadado "permanecerá arrestado, sub-rogando-se na posição em que se achava a coisa apreendida". ARRESTO DEFESA E RECURSO Preceitua o art. 802 do CPC: "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir". Portanto, qualquer pretensão de revogação (que ocorre quando há a perda total da eficácia da medida por não existirem mais os motivos que a determinaram), ou modificação (quando a medida é substituída ou convertida em outra), se a medida tiver sido concedida initio litis, é por meio da contestação que o réu irá se defender. Porém, no caso de sentença final, será em ação própria. No caso de recurso, aquele que teve concedida contra si a medida de arresto por meio de liminar, por ser uma decisão interlocutória, pois importa uma questão incidente, poderá se utilizar da figura do Agravo de Instrumento; no entanto, quando houver uma sentença final, deverá ser utilizado o recurso de Apelação. Ambos os recursos terão apenas efeito devolutivo e não suspensivo com relação à medida concedida. DEPOSITÁRIO O depositário desempenha uma função pública, ficando responsável pela guarda e conservação dos bens arrestados - arts. 148 e seguintes do CPC, tendo direito a perceber remuneração que será fixada pelo juiz, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Por ser responsável pelos prejuízos que, por ventura, venham a sofrer os bens sob sua guarda, o pagamento da remuneração poderá ficar prejudicado; por outro lado, tem o direito de pleitear o que despendeu no exercício da função. Como já dissemos, o depositário exerce função pública. Não representa as partes, mas, poderá, em virtude da função exercida, ter que comparecer em juízo para praticar atos dela decorrentes. Caso ocorra turbação ou esbulho da posse dos bens arrestados, estando esses bens sob custódia judicial, caberá ao juiz, independentemente de provocação da parte interessada, determinar providência que devolva os bens à perfeita custódia judicial. ARRESTO OUTORGA DE CAUÇÃO COMO CONTRACAUTELA A caução encontra fundamentação no poder geral de cautela do juiz, disciplinado nos arts. 798, 799 e 804. O seu valor, o modo como será prestada, bem como a sua espécie, real ou fidejussória, são critérios a serem estabelecidos pelo juiz. Com a prestação da caução, o credor fica liberado da apresentação de prova documental ou da justificação prévia - art. 816, II, sendo fixada de plano, sujeita, porém, ao contraditório. No entanto, é bom que se observe que não basta que alguém preste caução para obter, automaticamente, o arresto, pois o poder de decisão do juiz continua intacto - art. 804; a prestação de caução não é condição à concessão liminar. Observa Pontes de Miranda que, apesar do art. 816, II do CPC remeter ao art. 804 do mesmo diploma legal, isto não significa que a interpretação do primeiro esteja subordinada a este último O art. 804, a que se refere o art. 816, II, supõe que, sendo ouvido o réu, se possa tornar ineficiente a medida cautelar, qualquer que seja, e não só o arresto. É tão excepcional o conteúdo do art. 804 que se permite ao juiz, mesmo sem ter ouvido justificação prévia, conceder a medida cautelar sem ouvir o réu. É verdade que ainda se lhe dá o ensejo de exigir ou não, que o autor da ação cautelar preste caução real ou fidejussória. 21 Para o efeito da obtenção liminar, é dispensada, inicialmente, a prova do perigo de dano, pois, cumprido esse procedimento, sem que se ouça a outra parte, tudo voltará a seguir o caminho normal, sendo o réu citado, e o processo seguirá os seus trâmites normais. A contracautela neste caso é mais uma segurança da parte contrária caso o pedido do autor seja indeferido. Sob esse prisma, o juiz não poderá dar-se por satisfeito com a simples prestação de caução para a garantia do ressarcimento dos danos. O caráter financeiro da caução é de grande importância para sanar eventuais prejuízos, porém, não deve funcionar como um elemento facilitador para a obtenção do arresto. O arresto não será executado se ainda estiver pendente a prestação da caução, podendo até mesmo ser considerado ineficaz se ultrapassarem trinta dias, porém, se ocorrer indevidamente a execução, antes da caução, esta deverá ser imediatamente posterior, sob pena de ser o arresto invalidado por ilegítimo. ARRESTO SUSPENSÃO Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Suspensão da execução do arresto Segundo o disposto no art. 819 do CPC, ficará suspensa a execução do arresto quando o devedor for intimado e pagar ou depositar em juízo o valor da dívida e os seus acessórios ou prestar caução, ou apresentar fiador idôneo, garantindo a dívida integralmente. Observa, sabiamente, Humberto Theodoro Junior que a leitura do referido artigo poderá levar ao entendimento enganoso sobre a possibilidade da existência de pagamento da dívida na medida de arresto, o que, segundo analisamos exaustivamente no desenvolvimento deste trabalho, não pode ocorrer justamente pela natureza asseguratória do arresto. Numa interpretação mais apurada, podemos constatar que o que acontece, na verdade, é que o réu, no momento em que tem ciência da medida, pode, imediatamente, tomar uma das providências elencadas no artigo sob análise, havendo, então, a suspensão do cumprimento do mandado de arresto expedido. Além do mais, não há de se confundir a suspensão da execução do arresto, disciplinada no artigo em tela, na qual se pressupõe arresto não cumprido, com a sua cessação, disciplinada no art. 820 do mesmo diploma legal, na qual se pressupõe arresto executado e formalizado. Comunga desta opinião Humberto Theodoro Junior, esclarecendo que "os fatos que conduzem à imediata extinção do processo de arresto, e até mesmo da medida já julgada por sentença são aqueles previstos no art. 820". 54 Galeno Lacerda, no entanto, entende como exemplificativas as hipóteses do art. 819 e escreve que "o pagamento não constitui o único ato liberatório e suspensivo da execução do arresto. Passa-se de igual forma à confusão, remissão, novação, transação, etc". Porém, na hipótese de pagamento ou depósito, os honorários serão arbitrados pelo juiz. Para tanto, tais procedimentos serão feitos em cartório e mediante petição dirigida ao juiz, o que poderá ser demorado; se nesse ínterim já houver sido executado o arresto, somente através de um mandado do juiz é que poderá ser levantado o arresto e, se ainda não foi cumprido, será suspensa de imediato a execução da medida. A segunda hipótese do artigo em tela refere-se à fiança e à prestação de caução. A prestação de caução em dinheiro - art. 827 do CPC, assim como as demais hipótese analisadas anteriormente, são realizadas sem que haja necessidade de se ouvir o autor; no entanto, a prestação de caução fidejussória enseja a oitiva da parte contrária, uma vez que o reconhecimento de idoneidade do fiador é tarefa um tanto quanto complexa. Porém, em casos de extrema urgência, o juiz deverá conceder a medida em caráter provisório, tendo-se em vista a possibilidade de revisão quando da ciência da outra parte. ARRESTO CESSA O ARRESTO Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação. O arresto é medida cautelar típica, tendo-se em vista o seu fator provisoriedade, uma vez que sua finalidade é garantir a guarda e a conservação dos bens para uma provável execução por quantia certa. Serão arrestados tantos bens quantos bastem para a realização da penhora, na qual poderá converter-se; portanto, são arrestáveis os bens penhoráveis. Há de se lembrar, também, que o arresto visa garantir tais bens para o futuro e, apesar de seu caráter constritivo, não há que se falar em execução antecipada. Segundo Pontes de Miranda "é processo de constrição, de inibição(constrição de bens) suficientes para a segurança da dívida até que se decida a causa" ARRESTO X SEQUESTRO O arresto se diferencia da figura do seqüestro com relação ao objeto, embora ambos sejam medidas cautelares dispostas a garantir a existência de certos bens até que se resolva a lide. No caso do seqüestro, se tem como finalidade salvaguardar um bem certo e determinado, sobre o qual versa o conflito de interesses, para um futuro processo de execução para a entrega de coisa certa, enquanto que no arresto, observa-se que tem por escopo a guarda de bens, tantos quantos forem necessários, para que não se frustrem os fins da execução por quantia certa, sem que haja qualquer especificidade do bem que deverá ser apreendido. a) sendo duas medidas cautelares de segurança, em termos mais precisos e em linguagem técnica, a cautela, no que concerne ao objeto (seqüestro), ou no que diz respeito à utilidade final da relação de direito (arresto); b) o seqüestro pressupõe coisa litigiosa, não se sabe a quem pertence ou quem os possui, mas a coisa é determinada, a incerteza é subjetiva em relação a ela; com relação ao arresto, não implica qualquer laço entre o objeto da causa que se vai ou se irá decidir, e os bens que se arrestam, há certeza sobre quem seja o dono desses bens, sendo arrestados tantos quantos bastem para garantir a dívida; c) "Não há arresto de pessoa, mas há seqüestro pessoal, doto hoje posse provisória de filhos - art. 888, III, V e VI". SEQUESTRO ** resguardo/eficácia de futura execução. ** vedado ex officio ** seqüestro resolve em DEPÓSITO Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; I – pode ou não haver ação em andamento. Rixas, brigas, agressões pessoais. Danificações, destruição, abandono da coisa. Tentativa de ocultação. II – sentença sem TJ. Pode ser reintegração de posse, imissão de posse. Se não houver sentença, não há interesse de agir. Pode ser fruto civil (rendimento) ou fruto natural (colheira/safra que poderá se dissipar) III – ação em andamento. Divórcio, separação, anulação, conversão, dissolução da união estável. Pode utilizar o arrolamento de bens, para evitar vexames. ** depositário e caução ** depositário e compromisso. ** força policial. -pessoa indicada de comum acordo; uma das partes, COM CAUÇÃO. ** utiliza mesmas regras do arresto: prazo da defesa, prazo da principal, conversão, etc. ** apreensão do bem objeto de litígio para que seja preservado. ** envolve DESAPOSSAMENTO. ** características e diferenças entre arresto/seqüestro: -apreensão de bem determinado -apreensão de bem litigioso’ -garantia de futura execução para entrega de coisa. Preparatório ou incidental. Requisitos: temor de dano jurídico iminente, interesse na conservação/preservação da coisa. Impossível substituir o bem objeto por caução, porque determinado. **alienação da coisa seqüestrada: caracteriza fraude a execução, ineficaz. Preservar ou não terceiros de boa fé. Conversão em perdas e danos. CAUÇÃO Não se trata de ação cautelar propriamente dita, e sim, garantia de cumprimento de obrigação, finalidade essencial de garantir. Chamada de contracautela quando é fixada para afastar perigo quando concedida outra medida cautelar. Alexandre F. Câmara: “sendo a função cautelar uma função de proteção do processo, nem toda caução poderá ser enquadrada entre as medidas cautelares, pois cauções há que não se destinam a proteger a efetividade do processo, e sim o direito substancial[1]” Humberto Theodoro Jr: “embora a idéia de prevenção seja inerente a toda caução, nem toda ela é conteúdo de ação cautelar, porque esta na dogmática processual tem no objeto próprio do processo cautelar que é servir instrumentalmente a outro processo e não tutelar imediatamente o direito[2]”. Real (imóveis, hipoteca, penhor, anticrese) Fidejussória (títulos, fiança) Pedras e títulos: laudo de avaliação. ** pode ser prestada por terceiro (828) junta procuração, faz termo, nomeia depositário. [1] curso de direito processual civil, 20. ed. Rio de janeiro. Forense, 1997, v.2. p. 463 [2] Lições de direito processual civil. P. 137 CAUÇÃO DA CAUÇÃO, dividida em 3 classificações: CAUÇÕES LEGAIS Não tem natureza cautelar, direito material determina prestação. Estas originam-se de uma determinação legal, não dependendo de qualquer pressuposto, visto estarem previstas em lei (processual ou material); nestes casos, o elemento cautelar específico não está presente. O procedimento para que se exijam as cauções legais é o mesmo previsto para as ações cautelares, previsto nos artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil. Como exemplo destas cauções temos: No Código de Processo Civil: Art. 588, I e II - Execução provisória de sentença; Art. 602, §§ 2º e 4º - Indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos; Art. 634, §§ 2º e 5º - Concorrentes em licitação da obra ou serviço nas obrigações de fazer; Art. 690, 940, 1051 do CPC. CCB – 1280, 1281, 1400. CAUÇÕES NEGOCIAIS São, por excelência, uma garantia, prestada por uma parte a outra, do adimplemento da obrigação assumida. Como exemplo, temos a prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Ressaltamos que aqui tem-se por escopo a garantia da obrigação. Hipoteca, penhor, fiança. CAUÇÕES PROCESSUAIS/JUDICIAIS Com relação a esta espécie de caução, distinguem-se em ações cautelares propriamente ditas e providências cautelares; neste diapasão, a contracautela elencada no artigo 804 do Código de Processo Civil é uma medida imposta pelo julgador, ex officio, para conceder inaudita altera pars à medida pleiteada, constituindo-se uma simples providência cautelar. CUNHO DE GARANTIA do processo, determinada pelo juiz. Pode ser a do poder geral de cautela (799), como substituição de outro provimento cautelar específico (805) e como contracautela (804) O art. 804 do CPC é uma faculdade colocada ao Juiz e não uma obrigação, razão por que fica a seu critério a exigência da contracautela. (AgIn. 195.174.131 - 2a Câm. - j. 21.12.1995 - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - TARS - RT 729/314). Medida cautelar. Caução como contracautela. Prestação em curso o procedimento determinada pelo juiz, em pedido de reconsideração da parte contrária, após deferida liminarmente a medida cautelar. Inexistência de ilegalidade. A exigência de caução como contracautela é ato da discrição do juiz, se recomendável, podendo ocorrer após a concessão da liminar. Mandado de segurança denegado, originariamente. Recurso ordinário improvido. (RMS 539 - 3ª T. - j. 18.09.1990 - Rel. Min. Nílson Naves -DJU 17.12.1990 - STJ - RT 666/177). Alexandre F. Câmara: “a caução que se presta através do procediento regulado nos arts. 26 e ss do CPC não tem natureza cautelar. Esta constitui o objeto principal de um processo autônomo, não tendo por função assegurar a efetividade de outro processo, sendo, em verdade, destinada a tutelar uma situação de direito substancial[1]”. [1] Lições de direito processual civil. P. 138 CAUÇÃO AÇÃO DE CAUÇÃO Nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil, ao contrário do que se vislumbra a uma primeira vista, não estamos diante de medidas cautelares, pois o Código apenas elencou que aquele que é obrigado a prestar a caução (art. 829) e o que tem direito a ela (art. 830) podem valer-se do rito previsto nesses artigos para levar a termo suas pretensões. Aqui não se fala em cautelar, não necessitando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como não guardando qualquer laço de dependência com outro processo, elemento característico das cautelares. O PROCEDIMENTO A caução pode ser: a) objeto de ação cautelar inominada (pode-se pleitear a caução em uma cautelar inominada, com a finalidade cautelar, seguindo o rito previsto no 796) b) pleiteada na forma do 826 (especificamente, do 829 e 830) Podem figurar no pólo ativo da ação tanto o obrigado a dar caução (art. 829) como aquele em cujo favor há de ser prestada (art. 830). CAUÇÃO No primeiro caso, o autor deve fazer constar do exórdio, além dos requisitos dos artigos 282 e 801 do Código de Processo Civil, o constante dos incisos I, II, III e IV do artigo 829, ou seja: I - O valor a caucionar; II - O modo pelo qual a caução será prestada; III - A estimativa dos bens; IV - Prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador. No segundo, o demandante deve requerer a citação do obrigado para que a preste, sob as penalidades impostas pela lei ou pelo contrato (art. 830). A pena a ser imposta deve estar expressa no exórdio sob o risco de ser decretada a sua inépcia uma vez que, se assim não o for, a sentença a ser prolatada será inutiliter data, inviabilizando a aplicação do artigo 834, § único, II. Em sendo silentes a lei ou o contrato, deve ser requerida, por analogia (no Direito Brasileiro não há nenhuma regra neste sentido), nos termos do art. 287, a cominação de uma pena diária para a hipótese de descumprimento da sentença. Qualquer que seja a legitimidade ativa, consoante reza o artigo 831, o réu terá 05 (cinco) dias para: aceitar a caução prestada (art. 829); prestar a caução requerida (art. 830); ou ainda, contestar o pedido (e oferecer as exceções previstas na legislação). CAUÇÃO O artigo 832 prevê as hipóteses em que o juiz proferirá imediatamente a sentença: se não houver contestação (revelia, art. 319 e 330, II) (entendemos ser equivocado o art. 832, I que prevê que se não houver contestação a sentença será imediatamente proferida, ora, cumpre esclarecer aqui que como a legislação pátria previu o livre convencimento do juiz, mesmo com a falta de resposta, caso o julgador entenda que é necessária a produção de prova, assim deve determinar, ex officio, com fulcro no art. 130, ou ainda, se não operarem os efeitos da revelia, art. 320, I, II e III); se a caução oferecida ou prestada for aceita (reconhecimento do pedido inicial - art. 269, II); e, por fim, nos casos de julgamento antecipado da lide. Em todas essas hipóteses, a decisão será proferida com julgamento do mérito, encaixando-se em algum dos incisos do art. 269, inclusive quando as partes transigirem ou o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não previstos pelo art. 832. Nos termos do artigo 833, em havendo contestação, o julgador designará audiência de instrução e julgamento (a extensão da prova depende da contestação oferecida), exceto se for o caso de julgamento antecipado da lide (art. 832, III e 330), proferindo o juiz a sentença em um dos prazos previstos no artigo 456. CAUÇÃO Não cumprindo o requerido (aqui há um claro deslize do legislador, podendo ser a caução prestada também pelo requerente), a sentença no prazo estabelecido, ao juiz cabe declarar: prestada a caução, na hipótese do art. 829; ou, efetivada a sanção, se for baseada no art. 830. Em ambos os casos, o recurso cabível é a apelação, recebida somente no efeito devolutivo, consoante o artigo 520, IV do Código de Processo Civil (ainda que não cautelar), ficamos com este entendimento pois, a despeito de ser uma sentença depois de outra, ainda é uma sentença e, conseqüentemente, apelável. Há os que considerem a declaração prevista no parágrafo único do artigo 834, acima citado, absurda em vista de o parágrafo único rezar que: "se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido", depreendendo-se daí que o processo já encontra-se extinto, assim, como admitir uma segunda decisão em uma lide que já teve a prestação jurisdicional adequada? Seguindo esta corrente, Galeno Lacerda e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, discorrem que: "Quando a lei leva a tão gritantes absurdos, só resta ao intérprete o uso do bom senso. Daí considerarmos irrecorrível o provimento jurisdicional mencionado no art. 834, parágrafo único, mormente porque nenhum gravame acarreta à parte e poderá ser reapreciado no momento oportuno e adequado, quando se extrair da sentença todo o seu proveito". CAUÇÃO DA CAUÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUTIO IUDICATUM SOLVI ou CAUTIO PRO EXPENSIS O artigo 835 do Código de Processo Civil prevê que o autor da demanda se estrangeiro (que resida fora do país) ou brasileiro (que vá se ausentar do país) deve prestar caução, real ou fidejussória, que garanta as custas processuais e os honorários do advogado de seu ex adversus, medida claramente preparatória. ** prevê apenas para autor, não réu. ** não se exige: art. 836 REFORÇO DE CAUÇÃO Verificado no curso do processo que a garantia está desfalcada, é lícito que o interessado exija o reforço de caução (art. 837); neste caso é instaurado um processo incidente, apenso ao que deu origem, devendo a petição inicial conter, além dos requisitos dos artigos 282 e 801, o discriminado na segunda parte do artigo 837, isto é: indicar a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que se postula. ** pode ser requerida se o bem deteriorar, se houver queda na cotação dos títulos/pedras oferecidos, insolvência do fiador etc. ** valor da causa é o da diferença o do reforço. CAUÇÃO Humberto Theodoro Jr: “a pretensão de reforço é deduzida através de um novo procedimento incidental, cuja petição inicial (837) deve ser autuada em apenso ao primitivo, subordinando-se o processamento e julgamento às mesmas regras da concessão ou imposição da caução[1]”. ** somente quando requerida em inicial, não como contracautela. Aceito este exórdio, será citado o demandado para que no prazo de 05 (cinco) dias (art. 831) preste o reforço ou conteste o pedido; após a instrução, o juiz deve exarar sentença acolhendo ou rejeitando o pedido (ambos os casos são apeláveis, recurso recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 520, IV). Consoante o artigo 838, procedente o pedido, "o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução"; se assim não fizer, o mesmo artigo elenca a punição cominada à parte que descumprir a decisão: se a caução foi prestada pelo autor, presume-se que este tenha desistido da ação; se a caução tiver que ser prestada pelo recorrente, a presunção é que este desistiu do recurso. No caso de improcedência do pleito, o autor arcará com a sucumbência do processo incidente. [1] Curso de direito processual civil, v. 2, p. 469 BUSCA E APREENSÃO Pode ocorrer em processo penal ou civil. Objeto de cautelar ou principal. São dois atos: busca (procura) e apreensão (retirada/tomada). Romeu P. C. Barros[1] explica a diferença da busca e da apreensão: “ são atos independentes, e que podem ser destacados. Assim, a busca, quando a pessoa ou a coisa procurada não é encontrada na diligência empreendida, fica sendo um ato processual isolado, ao qual não se segue a apreensão. Da mesma sorte, se a pessoa que detém a coisa, indispensável à comprovação de qualquer fato que se investigue, e a entrega, espontaneamente, lavra-se o termo de apreensão, sendo desnecessária a expedição de mandado de busca”. Pode recair sobre: documentos (livros comerciais, cartas, quaisquer papéis); pessoas (menores e interditos/curatelados); [1] Processo Penal. P. 396-397 BUSCA E APREENSÃO X OUTRAS MEDIDAS – DISTINÇÃO Do seqüestro: não se destina a acautelamento de coisa litigiosa. Do arresto: não se cuida de assegurar direito de crédito. Da exibição: se busca, e se apreende,diferente de apenas exibir em juízo. Recai sobre pessoas (busca e apreensão de menor) Não cabe busca e apreensão quando couber arresto ou seqüestro. (compra e venda de automóvel, não cabe arresto - HTJ) Objeto: pessoas (apreensão de menores) ou coisas (documento, súmula 323 STF). **Satisfação e prevenção. Quando de apreensão de menor, é dita satisfativa, esgota em si. **É acessória, pode ser simples meio de execução de outras cautelares (como arresto e seqüestro); pode ser cautelar ou medida de urgência definitiva. BUSCA E APREENSÃO ** Petição inicial – 282, 901 e 840. – competência do 808 Se preparatória mais 808, I e 811, III. ** Audiência de justificação prévia – 841 ** Mandado – 842 – cumprido por dois oficiais. ** defesa – existe, em 5 dias após a juntada do mandado do cumprimento. Humberto Theodoro: ´o liminar deferimento da busca e apreensão não elimina a possibilidade de contestação pelo promovido após o cumprimento do mandado, e dentro do prazo culminado (...) o pedido de citação do requerido é, como se vê, requisito indispensável da petição inicial[1]”. ** Fumus = interesse na segurança da situação de fato ** Periculum = fundado receio de dano jurídico. ** CUMPRIMENTO DO MANDADO: dois oficiais. Se não atendidos, não precisam comunicar ao juiz e solicitar reforço policial. Tomam 2 testemunhas e fazem o arrombamento (842, §§ 1º. E 2º.) ** SENTENÇA: Ovídio Baptista: “as sentenças, nas ações de busca e apreensão, podem variar de conteúdo segundo a medida seja cautelar ou satisfativa. Em certos casos, a busca e apreensão é puramente executiva, com as que tem lugar nos casos previstos nos arts. 625 do CPC e do 3º. Do DL 911”[2]. Sendo cautelar a busca e apreensão, não se transfere do réu para o autor a posse do objeto, há a ordem de buscar e apreender, e a entrega para um depositário, até que a lide principal (satisfativa) decida sobre o destino da coisa. Pontes de Miranda: “a posse fica ao juízo, para que se dê à coisa o destino devido[3]”. [1] Curso de direito processual civil, v. 2, p. 475 [2] Curso de direito processual civil, v. 2. p. 203 [3] Tratado das ações, tomo VI, 1976, § 34, 3 BUSCA E APREENSÃO DE DIREITOS AUTORAIS Lei 9610/98 -art. 102 + 842, § 3º. Cabe BA no processo penal? Busca domiciliar para apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos falsificados. Apreender armas e munições, descobrir objetos necessários à prova da infraçao ou defesa do réu. -temos o INCIDENTE BA na exibição contra terceiro, quando ele não exibe o documento. -o seqüestro pode envolver uma BA -art. 625 CPC, que é o resultado final da execução forçada -BA de bem alienado fiduciariamente tem outro fim, pois converte em ordinário -BA de menor -BA de autos subtraídos de cartório, documentos retirados pelas partes EXIBIÇÃO Exibir, demonstrar, submeter à visualização ou tocar. Humberto: “o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de uma prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro[1]”. Não visa privar o demandado da posse, apenas propiciar o contato direto, visual sobre a coisa. Pode ser preparatória (rito do 844ss) ou incidental (pedido na forma do 355ss) Ovídio Batista entende que não existe cautelar incidental de exibição, somente preparatória. Caso fosse incidental, deveria obrigatoriamente seguir o rito do 355, nos autos da principal[2]. ESPÉCIES A) INCIDENTAL, não é considerada cautelar, mas medida de instrução do processo, na forma do 355. Pode ser parte/parte: não gera autos suplementares, é decidido por interlocutória e se não acolhida a escusa, reputa-se verdadeiro o que se iria provar com o documento. Pode ser parte/terceiro: gera incidente, autos apensos, se não aceita a escusa, expede mandado de busca e apreensão. B) CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, Greco Filho entende que é possível como forma incidental: ´a despeito de o código referir a exibição cautelar como procedimento preparatório, é admissível a medida em caráter incidental se a exibição for necessárias depois de proposta a ação, mas antes da fase instrutória[3]”. Alguns autores entendem que só existe cautelar se for preparatória. C) AÇÃO AUTÔNOMA OU PRINCIPAL DE EXIBIÇÃO: Pontes de Miranda denomina ação exibitória principaliter, pela qual “o autor deduz em juízo sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que preveja[4]”. Para C.A. Alvaro de Oliveira “tem por finalidade a apropriação de dados para eventual aforamento de demanda futura, sem vínculo necessário de dependência com outra ação satisfativa. A exibição desde logo satisfaz (e não apenas assegura) a pretensão do autor, habilitando-o à aferição da conveniência de ajuizar, ou não, demanda futura, com utilização dos dados obtidos[5]” [1] Curso de direito processual civil, v. 2., p. 477 [2] Código de processo civil, p. 1242 [3] Direito processual civil, v.3, p. 181 [4] Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1969, v. 3, p. 362 [5] Curso, cit. V.2., p. 479 EXIBIÇÃO CABIMENTO: 844, não taxativo 844, I – coisas móveis quando o autor a) reputa sua ou b) tenha interesse em conhecer. Abrange semovente, mas não imóveis. (exibição de veículo para comprovar vestígios de colisão) 844, II – Documentos, que devem ser: a) próprios ou comuns e b) estar em poder de cointeressado, sócio, condômino ou de terceiro... (via de contrato, recibo, correspondência) 844, III – Escrituração contábil e documentação comercial. Já que é sigilosa, a princípio só poderia entre litigantes. Para quebrar sigilo, somente com autorização legal, como em caso de liquidação de sociedade. PROCEDIMENTO 845 CPC + 355 a 363 e 381 e 382 EFICÁCIA / VALIDADE DE 30 DIAS * não se sujeita ao prazo extintivo do 806, mesmo excedendo 30 dias, pode utilizar-se da prova exibida. * os autos permanecem em cartório,não sendo entregues à parte. LIMINAR Humberto Theodoro Jr entende que “a estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar. O procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença que condene o requerido a exibição (359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra o vencido (359 e 362)[1]’ [1] Curso de direito processual civil, p. 486-487 SÚMULAS PRÓXIMAS AULAS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ALIMENTOS PROVISIONAIS DO ARROLAMENTO DOS BENS DA JUSTIFICAÇÃO PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL POSSE EM NOME DO NASCITURO ATENTADO OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS OBRIGADO www.douglasfreitas.adv.br [email protected]