O Genoma humano e as declarações internacionais

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O Genoma humano e as
declarações internacionais
O Genoma humano
Genoma: “conjunto de todos os genes de uma espécie de ser vivo”
(Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Ed. Objetiva, item “2”).
- 1.866- Gregor Johann Mendell, monge agustiniano austríaco
torna-se o pai da genética, por desenvolver estudos sobre os traços
hereditários dos seres vivos;
- 1.975 – Conferência de Asilomar (Califórnia): cientistas sugerem
moratórias nos projetos que envolviam engenharia genética, até
regulamentação internacional;
- 1.978 – nasce Louise Brown, o primeiro bebê de proveta:
- 1.981 – clonagem de ratos;
- 1.996 – clonagem da ovelha “Dolly”.
Conceitos mínimos
- Manipulação genética: qualquer método que leve à
modificação na criação de seres vivos, inclusive através de
reprodução artificial ou “in vitro” (nem sempre com modificação
do patrimônio genético).
- Engenharia genética: designa as técnicas que permitem a
“modificação biológica do homem pela manipulação direta de
seu ADN (ácido desorribonucléico), através da inserção ou
deleção de fragmentos específicos – genes – independente do
uso terapêutico ou experimental” (Adriana Diaféria, Clonagem:
aspectos jurídicos e bioéticos, Edipo, 1.999, pág. 16).
- Biotecnologia:”estuda as relações entre os seres humanos e
procedimentos industriais ou, ainda, a aplicação de processos
biológicos à produção de materiais e substâncias para uso
industrial, medicinal, farmacêutico, uso de conhecimentos (ou
habilidades) técnicos, de firma industrial relativamente à vida
de diferentes espécies de organismos vivos, não apenas seres
humanos”.
O projeto Genoma Humano
- O genoma consiste em 03 bilhões de pares de base
de DNA, distribuído em 23 pares de cromossomos, os
quais contém de 70 a 100 mil genes.
- É um consórcio internacional do qual participam 50
países e que visa o sequenciamento e o mapeamento
do genoma humano, a aquisição de novas terapias e
a transferência de conhecimento para outras áreas.
- É orientado pelo HUGO (Organização para o genoma
humano), atualmente pelo comitê de Bioética da
UNESCO;
- Sofre a concorrência da multinacional “Celera
Genomics”.
O Genoma humano
Legislação pertinente:
- DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA
HUMANO (UNESCO – 11/11/1997; sucedendo as
declarações de Valença (14/11/90) e de Bilbao
(26/05/93);
- Constituição Federal;
- Lei 11.105/2005;
- Decreto 5.591/2005.
O Genoma humano
• DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA
HUMANO
• Foi aprovada pela XXIX Sessão da Conferência
Geral da UNESCO, realizada entre 21 de outubro e
12 de novembro de 1.997, por 182 países, entre os
quais o Brasil;
• Não possui “status” de tratado internacional, não
tendo sido – portanto – ratificado por nenhum
signatário;
• Tem por objetivo a fixação de marco ético e
enunciar princípios duradouros para as atividades
relativas ao genoma humano.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO
Diretrizes básicas:
1- a dignidade da pessoa humana;
2- direitos das pessoas envolvidas;
3- pesquisas com o genoma humano;
4- condições para o exercício da atividade científica;
5- solidariedade e cooperação internacional;
6- promoção dos princípios acima expostos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO
• A dignidade da pessoa humana
• Artigo 1
• O genoma humano constitui a base da unidade fundamental de
todos os membros da família humana, assim como do
reconhecimento de sua inerente dignidade e diversidade. Em
sentido simbólico, é o legado da humanidade.
• Artigo 2
• a) Toda pessoa tem o direito de respeito a sua dignidade e seus
direitos, independentemente de suas características genéticas.
• b) Essa dignidade torna imperativo que nenhuma pessoa seja
reduzida a suas características genética e que sua singularidade e
diversidade sejam respeitadas.
• Artigo 3
• O genoma humano, que por natureza evolui, é sujeito a mutações.
Contém potenciais que são expressados diferentemente, de acordo
com os ambientes natural e social de cada pessoa, incluindo seu
estado de saúde, suas condições de vida, sua nutrição e sua
educação.
A dignidade da pessoa humana
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito
Federal,
constitui-se
em
Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
A dignidade da pessoa humana
- A dignidade da pessoa humana foi originada no
pensamento cristão, significando a última
garantia da pessoa humana contra a total
disponibilidade por parte do Estado e da
sociedade, não podendo ser “conceituada de
maneira fixa, posto que é um conceito em
permanente processo de construção e
desenvolvimento de modo a incluir novas
situações advindas do desenvolvimento da
sociedade” (Genoma Humano, Ana Paula
Myszczuk, Ed. Juruá, pág. 55)
A dignidade da pessoa humana
- Impossibilita que o ser humano e o seu
genoma sejam tratados como “objeto de
pesquisa”, ou seja, deve-se respeitar a
vida, a integridade física e moral e o
direito de decidir do paciente;
- “Limita a autonomia da vontade do
profissional que desenvolve pesquisas
com o genoma, seja na manipulação,
tratamento de enfermidades, seja nas
experiências genéticas”, visando sempre a
melhora de sua qualidade de vida (Ana
Paula Mysczuk, opus. Cit., pág. 57).
A dignidade da pessoa humana
Patrimônio genético da humanidade
Não é suscetível de apropriação pelo Estado; é
submetido a regime internacional de regulação e
controle e uso pacífico, não bélico;
- Pode também ser visto como direito da personalidade,
pois é a própria identidade do ser humano, não sendo
suscetível de repetição, salvo entre os gêmeos
monozigóticos.
- O respeito à singularidade inclui – inclusive – a proteção
à diversidade genética, respeitando as mutações
naturais (repudia-se o determinismo).
- .
A dignidade da pessoa humana
• Constituição Federal:
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
• § 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
• II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades
dedicadas
à
pesquisa
e
manipulação de material genético;
A dignidade da pessoa humana
•
Determina que os objetivos da pesquisa genética sejam a melhoria da
qualidade de vida da humanidade e o alívio do sofrimento dos
pacientes submetidos à pesquisa ou tratamento genético
•
•
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
•
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
•
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
•
•
•
A dignidade da pessoa humana
-
artigo 4º. O genoma humano no seu estado natural não deve levar a lucro
financeiro.
-
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•
•
Lei n. 11.105/05
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de célulastroncos embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as
seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei,
depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-troncas embrionárias humanas deverão submeter seus projetos
à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este
artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997.
•
Lei 9.434/97
•
•
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou
aufere qualquer vantagem com a transação.
Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas
- Artigo 5º. Ao 9º.
1- exige rigorosa avaliação prévia dos potenciais
riscos e benefícios.
É o princípio da precaução, também exposto no “caput”,
do artigo 225, da CF/88, segundo o qual a todos cabe o
dever de proteger o Meio Ambiente para “as presentes e
futuras gerações”.
Exige que o pesquisador, antes de realizar qualquer
procedimento, adquira “base científica sólida, fundada
em revisão bibliográfica médica sobre o tema e ser
precedido de experimentos realizados em laboratórios
ou através de outras fontes que demonstrem caminho
seguro.
Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas
2- consentimento prévio do envolvido ou do
seu responsável legal.
- envolve o direito a ser informado sobre todo o
procedimento e optar – livremente – pela terapia
ou experimento, vedando-se a coação, porém
permitindo a persuasão por parte do
profissional;
- o consentimento precisa ser renovado quando
existam
modificações
significativas
no
panorama do caso, sendo também passível de
revogação.
Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas
3- o paciente tem o direito de optar por conhecer, ou não, os
resultados ou conseqüências dos exames genéticos.
4- garante-se o sigilo dos resultados
- É proibida a transmissão a terceiros da informação obtida através
de análise genética, na inexistência de consentimento do paciente.
CF – artigo 5º.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
- a leitura do genoma diz respeito a intimidade mais profunda, razão
pela qual – com maior certeza – deve ter o sigilo preservado. No
entanto, admite-se a relativização no caso da “informação
demonstrar riscos genéticos graves para familiares”, também
necessitando de tratamento curativo ou preventivo (Ana Paula
Myszczuk, “in” opus. Cit., pág. 93).
Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas
5- proibição da discriminação
•
EUA
tentam
evitar
"discriminação
genética"
Resultados de exames têm causado um número crescente de demissões no País
Julian
•
•
Borges
WASHINGTON - Terri Seargeant devia ser uma história de sucesso científico. Uma
falha genética torna-a suscetível a paradas respiratórias. A descoberta pode salvar
sua vida, mas fez com que perdesse o emprego. No ano passado, ela foi demitida da
seguradora onde trabalhava porque foi considerada "um risco". Foi o primeiro caso
de discriminação genética dos EUA.
Terri pensava ser alérgica, mas descobriu ser portadora da deficiência Alfa 1, que, se
não tratada, corrói os pulmões. A doença pode ser estabilizada por uma combinação
de remédios, dieta e exercícios. Terri achou que teve sorte com o diagnóstico
precoce, mas ao informar a empresa - que também cuidava da saúde dos
funcionários -, viu que não era bem assim. Foi demitida poucos dias depois.
Centenas de americanos estão perdendo o emprego ou o seguro-saúde por causa
dos avanços da genética. A situação chamou a atenção do comissário do governo
para oportunidades iguais de emprego, Paul Miller, que exige a adoção de medidas
rigorosas contra a discriminação genética. "É ilegal recusar emprego a uma pessoa
por causa de raça, sexo ou informações genéticas, sem levar em conta sua
capacidade de trabalho", escreveu Miller no Journal of Health Care Law & Policy.
Limites impostos pelos direitos das pessoas envolvidas
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Defensores dos direitos civis temem que, se tais práticas se desenvolverem no
mesmo ritmo da corrida para decifrar o genoma humano, em breve haverá uma
"subclasse" de pessoas que não conseguirão emprego por causa de seus genes.
Cientistas, porém, advertem que, com o tempo, esses exames vão mostrar que todo
mundo tem um "defeitinho" em seus genes e as práticas discriminatórias vão cair em
desuso. O problema é o que fazer até lá.
Rejeição - Em levantamento feito pelo Centro Shriver de Saúde Pública em
Massachusetts, foram relatados 582 casos de pessoas discriminadas por "falhas" em
seus genes. A organização Conselho para Genética Responsável (CGR)
documentou mais de 200 casos de discriminação genética. Mas isso é só a ponta do
iceberg.
As grandes empresas não anunciam que fazem esses testes e os prejudicados não
as denunciam, temendo discriminação ainda maior. Kim, uma assistente social,
contou numa reunião que sua mãe morrera de mal de Huntington - o que dá a ela
50% de risco de ter a doença. Uma semana depois, ela foi demitida.
Em outro caso, uma mulher de 40 anos com carreira exemplar aceitou participar de
uma pesquisa genética. O teste apontou a presença do BRCA1, gene associado a
alguns tipos de câncer da mama e dos ovários. Apesar de passar por cirurgia
preventiva, ela perdeu o seguro-saúde e o emprego.
Miller está pedindo nova legislação para impedir que empregadores e seguradoras
tenham acesso a informações genéticas e utilizem esses dados como critério para
contratar e demitir. Mas o lobby de empresas e seguradoras já está agindo para
impedir o Congresso de aprovar legislação nesse sentido.
Limites impostos nas pesquisas
1- clonagem
Art. 11: Não é permitida qualquer prática contrária à dignidade
humana, como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Os
Estados e as organizações internacionais pertinentes são
convidados a cooperar na identificação dessas práticas e na
implementação, em níveis nacional ou internacional, das medidas
necessáriaspara assegurar o respeito aos princípios estabelecidos
na presente Declaração.
- é “a repetição exata de um material genetico por meio de uma
maneira assexuada a partir do núcleo de células embrionárias
cultivadas e células somáticas diplóides adultas” (Roger
Abdelmassih, “in” Clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica,
Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, 2002
– 16/30).
- a Declaração não proíbe a clonagem terapêutica, o que no
entanto, está vedada pela Lei 11.105/05:
Art. 6o Fica proibido:
IV – clonagem humana;
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