Artigo 14.ºConvenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina

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Discriminação em função da identidade genética.
Clonagem e manipulação genética:
Abismo ético ou Futuro?
Marta Isabel Aguíar dos Santos
nº 002130
Índice
Benefícios e Dilemas Éticos que advêm da Descoberta do Genoma Humano
1- Conhecer
2- Prever
3- Modificar
i)Manipulação Genética
ii)Clonagem
-Declaração Universal sobre o Genoma Humano
-O Genoma Humano na Nova Convenção do Conselho da Europa
Conclusão
Descoberta do Genoma Humano
O Genoma Humano
permite:
1.Conhecer
2.Prever
3.Modificar
Ao estudarmos o genoma humano poderemos
explorar possíveis biologias moleculares :
do comportamento humano;
da inteligência;
da memória;
da homossexualidade;
da religiosidade ;
do envelhecimento.
Os testes genéticos de predição
podem ser de três tipos:
diagnóstico pré-sintomático
de doenças monogénicas
diagnóstico de
determinadas doenças
detecção com
antecedência do risco
de doenças em gerações
futuras
Artigo13.ºCRP
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
1.E proíbida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou
origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções,
opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficiência, idade ou orientação sexual.”
Artigo 26.ºCRP
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade
da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na
criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
•Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina:
Artigo 11.º
Não discriminação
1 - Ninguém pode ser prejudicado, sob qualquer forma, em função da presença de doença genética ou
em função do seu património genético.
2 - Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, em função dos resultados de um teste genético
diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomático ou preditivo, incluindo para efeitos de obtenção ou
manutenção de emprego, obtenção de seguros de vida e de saúde, acesso ao ensino e, para efeitos de
adopção, no que respeita quer aos adoptantes quer aos adoptandos.
3 - Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, nomeadamente no seu direito a seguimento
médico e psicossocial e a aconselhamento genético, por se recusar a efectuar um teste genético.
Artigo 12º
Testes genéticos e seguros
1 - As companhias de seguros não podem pedir nem utilizar qualquer tipo de informação genética para
recusar um seguro de vida ou estabelecer prémios mais elevados.
Artigo 12º
Testes genéticos no emprego
1 - A contratação de novos trabalhadores não pode depender de selecção assente no pedido, realização
ou resultados prévios de testes genéticos.
2 - Às empresas e outras entidades patronais não é permitido exigir aos seus trabalhadores, mesmo que
com o seu consentimento, a realização de testes genéticos ou a divulgação de resultados previamente
obtidos.
 Conhecer o genoma e prever os seus efeitos futuros é, sem dúvida
importante. Mas mais importante ainda será, com base nesses dados, mudar e
reinventar o futuro.
Neste ponto é importante referir duas formas de modificação do genoma:
I. Manipulaçao genetica
II.Clonagem
•Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina:
Exemplos de Melhoramento Genético:
Artigo 2.º
Primado do ser humano
•Adição dum gene que aumente a capacidade de memória;
O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da
sociedade
ou da
•Transferência
do gene
daciência.
hormona de crescimento;
•Administração do gene de resistência a uma toxina.
Artigo 13.º
Intervenções sobre o genoma humano
Uma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano não pode ser levada
a efeito senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não
tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.
Será o eugenismo social e político consequência da manipulação genética?
Artigo 14.ºConvenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina:
Não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente
assistida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo para evitar graves
doenças hereditárias ligadas ao sexo.
 Pode ser subdividida em dois tipos:
clonagem terapêutica
clonagem reprodutiva
“Submeter
os
seres
humanos
à
Será humanamente correcto
clonagem
não é assumir
um risco
matar
um embrião,
que muitos
já
desconhecido,
é prejudicá-los
consideram
um ser
humano, após
conscientemente”
uma
mera tentativa que não
alcançou as nossas expectativas e
objectivos?
Benefícios da clonagem humana
Potenciais riscos da clonagem humana
Artigo 11º Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem
Legislação Internacional
Declaração das Naçoes Unidas sobre a
Clonagem Humana
A Organização Mundial de Saúde (OMS) ,
na Resolução sobre o recurso à clonagem
na reprodução humana
No Protocolo Adicional à Convenção para
a Protecção do Direitos do Homem e da
Dignidade do Ser Humano face às
aplicações da Biologia e da Medicina, que
proíbe a clonagem de Seres Humanos
A Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (artº3)
Legislação Nacional
 Relativamente a Portugal, este tema encontra-se legislado na Lei
nº32/ 2006, de 26 de Julho, sobre Procriação Medicamente Assistida,
na qual, afirma-se que, é proibida a clonagem reprodutiva que tenha
“ como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a
outros”
- Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos do Homem:
 Artigo 1º
 Artigo 2º
 Artigo 6º
 Artigo 10º
 Artigo 12º
- Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina:
 Artigo 11º
 Artigo 12º
 Artigo 13º
Disciplina: Direito da Igualdade Social
Docente: Professora Doutora Helena Pereira de Melo
Discente: Marta Isabel Aguiar dos Santos nº 002130
Ano Lectivo: 2010/2011
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