a) Ciclo de Debates - Consultoria Câmara

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FGTS
Marcos Pineschi Teixeira
Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados para as áreas de
política e planejamento econômicos, desenvolvimento econômico e economia
internacional
Informações sobre o FGTS
-
Característica essencial do FGTS: conferir proteção ao trabalhador
quando houver a cessação do contrato de trabalho.
-
As contas dos trabalhadores do FGTS são remuneradas a um
percentual fixo estipulado por lei (3% ao ano + TR).
-
Entretanto, a rentabilidade do FGTS é distinta da remuneração
das contas vinculadas. Isso ocorre pois, enquanto a remuneração
das contas vinculadas é reduzida, a rentabilidade das aplicações
do FGTS é, muitas vezes, elevada.
Informações sobre o FGTS
-
Como resultado (alta remuneração de ativos e baixo custo
dos passivos), o FGTS vem acumulando um expressivo
patrimônio líquido (R$ 41 bilhões em dez/11), o qual,
entretanto, não é de titularidade dos trabalhadores.
-
Nesse contexto, o objetivo de acumulação de uma massa
de recursos para o trabalhador vem sendo prejudicado,
pois há perda de valor real dos depósitos das contas
vinculadas.
-
Em muitos períodos, a rentabilidade nominal dessas
contas (3% aa TR) é inferior à metade daquela conferida
às cadernetas de poupança (6,17% +TR) e sequer
compensa às perdas decorrentes da inflação.
Os trabalhadores titulares das contas vinculadas
sofrem prejuízos reais
Evolução das contas vinculadas x inflação (IPCA)
R$ 615. Fundo de investimento.
Ganho real = 143%, ou
6,4% a.a.
R$ 318. Poupança. Ganho real
= 25%, ou 1,6% a.a.
R$ 253. IPCA. Ganho real = 0%
R$ 100
R$ 206. Rendimento do
trabalhador no FGTS.
PERDA REAL = 19%, ou
-1,4% a.a.
Perdas reais nas contas dos trabalhadores no
FGTS
Entretanto, apesar das perdas reais dos
trabalhadores em suas constas vinculadas, o
FGTS é muito rentável.
Por que o FGTS é tão rentável?
Usualmente, mais de 40% dos ativos do FGTS são remunerados a taxas de mercado
Por que o FGTS é tão rentável?
Essa composição explica a seguinte composição de receitas:
Qual a parcela destinada aos trabalhadores?
Essa composição explica a seguinte composição de despesas:
- Está ocorrendo uma expressiva destinação de
recursos para a concessão de descontos aos
mutuários (entre 2009 a 2011, a cada R$ 100
para as contas vinculadas dos trabalhadores, R$
56 foram para a concessão de descontos).
A expressiva evolução do patrimônio líquido do FGTS
Evolução do PL, mesmo com a apropriação de despesas referentes
aos expurgos e com a concessão de descontos aos mutuários.
Expurgos dos planos econômicos
-
Diversos foram os planos econômicos elaborados no período
anterior à estabilização macroeconômica, como os planos Bresser
(junho de 1987), Verão (janeiro de 1989), Collor I (março de 1990)
e Collor II (fevereiro de 1991).
-
Houve um gigantesco volume de ações que trataram dos pedidos
de complementação de correção monetária em decorrência
desses planos. A questão foi decidida por meio da apreciação do
Recurso Extraordinário (RE) nº 226.855/RS pelo STF.
-
Com relação ao plano Verão, a decisão foi no sentido de que
deixou de ser aplicado às contas vinculadas do FGTS, a título de
correção monetária, um índice de 16,65% (referente ao mês de
jan/89).
-
Com relação ao plano Collor I, a decisão foi no sentido de que
deixou de ser aplicado 44,8% de correção (referente a abr/90).
A Lei Complementar nº 110, de 2001
A partir da decisão do STF, o Poder Executivo
encaminhou ao Congresso Nacional proposição resultou
na Lei Complementar nº 110, de 2001.
Essa Lei Complementar possibilitou aos titulares das
contas vinculadas do FGTS a adesão a acordos nos quais
houvesse a desistência de ações judiciais sobre a matéria
sendo que, em contrapartida, haveria o recebimento dos
adicionais de correção monetária com os deságios e os
prazos então estipulados.
Dependendo do valor a receber, os deságios sobre esse
valor variaram de zero a 15%, e os pagamentos
poderiam ser efetuados em até 7 parcelas semestrais.
A Lei Complementar nº 110, de 2001
- Destaca-se que a referida contribuição social
instituída pela Lei Complementar nº 110, de
2001, ao contrário da multa de 40% dos
depósitos do FGTS, não é destinada
diretamente aos trabalhadores titulares de
contas vinculadas do FGTS.
- Assim, os recursos arrecadados serão apenas
integrados ao patrimônio do Fundo, e não
diretamente aos saldos das referidas contas.
A despesa ao FGTS decorrente da concessão dos
adicionais de correção monetária
- Com base em estudos e simulações, em 2001 foi apurado
o valor dos créditos em R$ 40,2 bilhões, contabilizado
como “diferimento de créditos complementares”.
- Essa estimativa sofreu, entre outros, recálculos e
alterações metodológicas no anos seguintes, de maneira
que, em dez/2011, o montante estimado para todos os
créditos sujeitos a diferimento é de R$ 45,3 bilhões.
A despesa ao FGTS decorrente da concessão dos
adicionais de correção monetária
-
Para que o balanço do FGTS não fosse afetado, de uma única vez, por um
passivo de R$ 40,1 bilhões, a Lei Complementar 110, por meio de seu art. 9º,
permitiu que o parcelamento desse passivo ocorresse em um prazo de 15
anos (ou seja, 180 meses).
-
O diferimento nada mais é do que o “parcelamento” do reconhecimento
desse passivo, de maneira que, apenas aos poucos, o balanço do FGTS fosse
impactado por essa despesa.
-
Ocorre que, em 2005, optou-se por reduzir o prazo do diferimento. A redução
foi de 180 para 132 meses, ou seja, 11 anos.
-
A redução do prazo do diferimento foi possível face à expansão do patrimônio
líquido do fundo, que mostrou grande expansão (de R$ 9,0 bilhões em 2011
para R$ 19,8 bilhões em 2005.
A despesa ao FGTS decorrente da concessão dos
adicionais de correção monetária
O diferimento ocorreu, assim, pelo prazo de 11 anos (132 meses), contados a
partir da publicação da Lei Complementar 110, ocorrida em 30/jun/2011.
Assim, esse prazo foi concluído em jun/2012. Desta forma, atualmente, toda a
despesa estimada advinda do reconhecimento dos expurgos dos planos
econômicos já impactou o balanço do FGTS.
Muito embora o balanço de 2012 ainda não tenha sido divulgado, em dez/2011
quase todo o diferimento já havia sido apropriado como despesa e, mesmo
assim, o patrimônio do FGTS é extremamente robusto, no valor de R$ 41,0
bilhões.
Hoje, não há mais despesa a ser reconhecida, e o FGTS é
extremamente robusto. Tanto é robusto que foi
comunicado que o repasse do adicional de 10% ao FGTS
seria retido, o que foi considerado para fins de estimativa
de superávit primário.
Retenção da contribuição para compor superávit
primário
• O “Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - Programação
Orçamentária e Financeira de 2012”* , publicado em fev/12 pelo
Ministério do Planejamento e pelo Ministério da Fazenda, menciona, em
sua página 14, que:
“Quanto ao FGTS, o desembolso do valor equivalente à arrecadação da
contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de
empregado sem justa causa está sendo adiado, já que não há exigência
legal do repasse imediato desses valores ao Fundo.”
[grifo e sublinhado nossos]
- O valor mencionado para retenção refere-se ao repasse, ao FGTS, dos
valores arrecadados em decorrência da contribuição social criada por
meio da Lei Complementar nº 110, de 2001.
* Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/sof/2012/
120223_Relatorio_Avaliacao_Dec_Prog_2012.pdf >. Acesso em: mar.2012.
Retenção da contribuição para compor superávit
primário
• De acordo com a Tabela 4 do “Relatório de Avaliação de Receitas e
Despesas Primárias - Programação Orçamentária e Financeira de 2012”*,
todo o valor da contribuição seria retido naquele ano.
* Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/sof/2012/
120223_Relatorio_Avaliacao_Dec_Prog_2012.pdf >. Acesso em: mar.2012.
Retenção da contribuição para compor superávit
primário
• No que se refere ao recolhimento e transferência dos valores da
contribuição social devida ao FGTS, há três dispositivos legais que devem
ser observados:
(i) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 76, caput:
ADCT, art. 76, caput. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31
de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de
impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais
e respectivos acréscimos legais.
Retenção da contribuição para compor superávit
primário
• No que se refere ao recolhimento e transferência dos valores da
contribuição social devida ao FGTS, há três dispositivos legais que devem
ser observados:
(ii) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 200), art. 8º, parágrafo único:
LRF, art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Retenção da contribuição para compor superávit
primário
(iii) Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, art. 3º, § 1º,
combinado com o art. 11 da Lei nº 8.036, de 1990:
LC nº 110, art. 3º, § 1º As contribuições sociais serão recolhidas na rede
arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art.
11 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão
incorporadas ao FGTS.
Lei nº 8.036, art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º
de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa
Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que
tenham sido efetuados.
Retenção da contribuição para compor superávit
primário
Apesar de o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
apresentar dispositivo que se refere à retenção de recursos vinculados a
finalidade específica, a Lei Complementar nº 110/01, apresenta, para o caso
específico da contribuição social devida ao FGTS, determinação diversa.
Trata-se, entretanto, de antinomia de fácil solução, uma vez que a Lei
Complementar nº 110, além de ser posterior à LRF, é mais específica, pois
versa sobre uma contribuição bem definida, a ser destinada ao Fundo, de
maneira que prevalece.
De acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 110,
entendemos que o comando legal determina a transferência imediata dos
recursos ao Fundo, não apresentando espaço para que essa remessa seja
postergada.
Retenção da contribuição para compor superávit
primário
Assim, em nossa interpretação, a retenção da contribuição social (adicional
de 10%) está em oposição ao ordenamento jurídico vigente, salvo em
relação à parcela que está abrangida pela desvinculação de que trata o art.
76, caput, do ADCT. Afinal, o referido dispositivo faz remissão ao artigo do
marco legal do FGTS que estipula a transferência em apenas dois dias dos
recursos ao Fundo.
EM SÍNTESE
1) Os trabalhadores titulares das contas vinculadas vêm
obtendo significativas PERDAS reais em seu patrimônio
(-1,4% aa no período de 1999 a abr/2013);
2) Nesse período, os trabalhadores perderam 20% do valor
real dos saldos em suas contas vinculadas;
3)
Entretanto, o FGTS vem obtendo expressiva
rentabilidade, acumulando relevando patrimônio
líquido (R$41 bilhões, em dez/2011). Esse patrimônio
não é distribuído aos trabalhadores;
4) O FGTS vem aplicando parcela expressiva de seus ativos
(usualmente, mais de 40%) no mercado financeiro,
obtendo elevada rentabilidade;
EM SÍNTESE
4) Todas as despesas referentes aos expurgos dos planos
econômicos já foram reconhecidas nos balanços do
FGTS;
5) O FGTS vem repassando, sem contrapartida, expressivo
volume de recursos para a concessão de “descontos” a
mutuários. Entre 2009 e 2011, de cada R$ 100 pagos
aos trabalhadores titulares das contas vinculadas, R$
56 foram destinados a descontos a mutuários.
6) Mesmo com o reconhecimento desse passivo e mesmo
com o direcionamento de expressivos recursos aos
descontos para mutuários, o patrimônio líquido se
EM SÍNTESE
7) Em 2012, o “Relatório de Avaliação de Receitas e
Despesas Primárias - Programação Orçamentária e
Financeira de 2012”* , publicado em fev/12 pelo
Ministério do Planejamento e pelo Ministério da Fazenda,
menciona, em sua página 14, que:
“Quanto ao FGTS, o desembolso do valor equivalente à
arrecadação da contribuição devida pelos empregadores
em caso de despedida de empregado sem justa causa
está sendo adiado, já que não há exigência legal do
repasse imediato desses valores ao Fundo.”
[grifo e sublinhado nossos]
EM SÍNTESE
8) Consideramos, entretanto, que o art. 3º, § 1º, da Lei
Complementar nº 110/2001, combinado com o art. 11
da Lei nº 8.036/90, impede a retenção desses
recursos, salvo em relação à parcela que de 20% que
está abrangida pela desvinculação de que trata o art.
76, caput, do ADCT.
Os trabalhadores titulares das contas vinculadas
sofrem prejuízos reais...
Evolução das contas vinculadas x inflação (IPCA)
R$ 615. Fundo de investimento.
Ganho real = 143%, ou
6,4% a.a.
R$ 318. Poupança. Ganho real
= 25%, ou 1,6% a.a.
R$ 253. IPCA. Ganho real = 0%
R$ 100
R$ 206. Rendimento do
trabalhador no FGTS.
PERDA REAL = 19%, ou
-1,4% a.a.
-
Está ocorrendo uma expressiva destinação de recursos para a
concessão de descontos aos mutuários (entre 2009 a 2011, a
cada R$ 100 para as contas vinculadas dos trabalhadores, R$
56 foram para a concessão de descontos).
Ainda assim, o FGTS é muito rentável,
Usualmente, mais de 40% dos ativos do FGTS são remunerados a
taxas de mercado
... permitindo expressiva evolução de seu patrimônio, mesmo
com o integral reconhecimento das despesas decorrentes dos
expurgos dos planos econômicos,
... muito embora esse expressivo patrimônio não seja
repassado aos trabalhadores titulares das contas
vinculadas.
MUITO OBRIGADO
Marcos Pineschi Teixeira
Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados
Política e planejamento econômicos, desenvolvimento econômico, economia
internacional
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