FGTS Marcos Pineschi Teixeira Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados para as áreas de política e planejamento econômicos, desenvolvimento econômico e economia internacional Informações sobre o FGTS - Característica essencial do FGTS: conferir proteção ao trabalhador quando houver a cessação do contrato de trabalho. - As contas dos trabalhadores do FGTS são remuneradas a um percentual fixo estipulado por lei (3% ao ano + TR). - Entretanto, a rentabilidade do FGTS é distinta da remuneração das contas vinculadas. Isso ocorre pois, enquanto a remuneração das contas vinculadas é reduzida, a rentabilidade das aplicações do FGTS é, muitas vezes, elevada. Informações sobre o FGTS - Como resultado (alta remuneração de ativos e baixo custo dos passivos), o FGTS vem acumulando um expressivo patrimônio líquido (R$ 41 bilhões em dez/11), o qual, entretanto, não é de titularidade dos trabalhadores. - Nesse contexto, o objetivo de acumulação de uma massa de recursos para o trabalhador vem sendo prejudicado, pois há perda de valor real dos depósitos das contas vinculadas. - Em muitos períodos, a rentabilidade nominal dessas contas (3% aa TR) é inferior à metade daquela conferida às cadernetas de poupança (6,17% +TR) e sequer compensa às perdas decorrentes da inflação. Os trabalhadores titulares das contas vinculadas sofrem prejuízos reais Evolução das contas vinculadas x inflação (IPCA) R$ 615. Fundo de investimento. Ganho real = 143%, ou 6,4% a.a. R$ 318. Poupança. Ganho real = 25%, ou 1,6% a.a. R$ 253. IPCA. Ganho real = 0% R$ 100 R$ 206. Rendimento do trabalhador no FGTS. PERDA REAL = 19%, ou -1,4% a.a. Perdas reais nas contas dos trabalhadores no FGTS Entretanto, apesar das perdas reais dos trabalhadores em suas constas vinculadas, o FGTS é muito rentável. Por que o FGTS é tão rentável? Usualmente, mais de 40% dos ativos do FGTS são remunerados a taxas de mercado Por que o FGTS é tão rentável? Essa composição explica a seguinte composição de receitas: Qual a parcela destinada aos trabalhadores? Essa composição explica a seguinte composição de despesas: - Está ocorrendo uma expressiva destinação de recursos para a concessão de descontos aos mutuários (entre 2009 a 2011, a cada R$ 100 para as contas vinculadas dos trabalhadores, R$ 56 foram para a concessão de descontos). A expressiva evolução do patrimônio líquido do FGTS Evolução do PL, mesmo com a apropriação de despesas referentes aos expurgos e com a concessão de descontos aos mutuários. Expurgos dos planos econômicos - Diversos foram os planos econômicos elaborados no período anterior à estabilização macroeconômica, como os planos Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro de 1989), Collor I (março de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). - Houve um gigantesco volume de ações que trataram dos pedidos de complementação de correção monetária em decorrência desses planos. A questão foi decidida por meio da apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 226.855/RS pelo STF. - Com relação ao plano Verão, a decisão foi no sentido de que deixou de ser aplicado às contas vinculadas do FGTS, a título de correção monetária, um índice de 16,65% (referente ao mês de jan/89). - Com relação ao plano Collor I, a decisão foi no sentido de que deixou de ser aplicado 44,8% de correção (referente a abr/90). A Lei Complementar nº 110, de 2001 A partir da decisão do STF, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional proposição resultou na Lei Complementar nº 110, de 2001. Essa Lei Complementar possibilitou aos titulares das contas vinculadas do FGTS a adesão a acordos nos quais houvesse a desistência de ações judiciais sobre a matéria sendo que, em contrapartida, haveria o recebimento dos adicionais de correção monetária com os deságios e os prazos então estipulados. Dependendo do valor a receber, os deságios sobre esse valor variaram de zero a 15%, e os pagamentos poderiam ser efetuados em até 7 parcelas semestrais. A Lei Complementar nº 110, de 2001 - Destaca-se que a referida contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 2001, ao contrário da multa de 40% dos depósitos do FGTS, não é destinada diretamente aos trabalhadores titulares de contas vinculadas do FGTS. - Assim, os recursos arrecadados serão apenas integrados ao patrimônio do Fundo, e não diretamente aos saldos das referidas contas. A despesa ao FGTS decorrente da concessão dos adicionais de correção monetária - Com base em estudos e simulações, em 2001 foi apurado o valor dos créditos em R$ 40,2 bilhões, contabilizado como “diferimento de créditos complementares”. - Essa estimativa sofreu, entre outros, recálculos e alterações metodológicas no anos seguintes, de maneira que, em dez/2011, o montante estimado para todos os créditos sujeitos a diferimento é de R$ 45,3 bilhões. A despesa ao FGTS decorrente da concessão dos adicionais de correção monetária - Para que o balanço do FGTS não fosse afetado, de uma única vez, por um passivo de R$ 40,1 bilhões, a Lei Complementar 110, por meio de seu art. 9º, permitiu que o parcelamento desse passivo ocorresse em um prazo de 15 anos (ou seja, 180 meses). - O diferimento nada mais é do que o “parcelamento” do reconhecimento desse passivo, de maneira que, apenas aos poucos, o balanço do FGTS fosse impactado por essa despesa. - Ocorre que, em 2005, optou-se por reduzir o prazo do diferimento. A redução foi de 180 para 132 meses, ou seja, 11 anos. - A redução do prazo do diferimento foi possível face à expansão do patrimônio líquido do fundo, que mostrou grande expansão (de R$ 9,0 bilhões em 2011 para R$ 19,8 bilhões em 2005. A despesa ao FGTS decorrente da concessão dos adicionais de correção monetária O diferimento ocorreu, assim, pelo prazo de 11 anos (132 meses), contados a partir da publicação da Lei Complementar 110, ocorrida em 30/jun/2011. Assim, esse prazo foi concluído em jun/2012. Desta forma, atualmente, toda a despesa estimada advinda do reconhecimento dos expurgos dos planos econômicos já impactou o balanço do FGTS. Muito embora o balanço de 2012 ainda não tenha sido divulgado, em dez/2011 quase todo o diferimento já havia sido apropriado como despesa e, mesmo assim, o patrimônio do FGTS é extremamente robusto, no valor de R$ 41,0 bilhões. Hoje, não há mais despesa a ser reconhecida, e o FGTS é extremamente robusto. Tanto é robusto que foi comunicado que o repasse do adicional de 10% ao FGTS seria retido, o que foi considerado para fins de estimativa de superávit primário. Retenção da contribuição para compor superávit primário • O “Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - Programação Orçamentária e Financeira de 2012”* , publicado em fev/12 pelo Ministério do Planejamento e pelo Ministério da Fazenda, menciona, em sua página 14, que: “Quanto ao FGTS, o desembolso do valor equivalente à arrecadação da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa está sendo adiado, já que não há exigência legal do repasse imediato desses valores ao Fundo.” [grifo e sublinhado nossos] - O valor mencionado para retenção refere-se ao repasse, ao FGTS, dos valores arrecadados em decorrência da contribuição social criada por meio da Lei Complementar nº 110, de 2001. * Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/sof/2012/ 120223_Relatorio_Avaliacao_Dec_Prog_2012.pdf >. Acesso em: mar.2012. Retenção da contribuição para compor superávit primário • De acordo com a Tabela 4 do “Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - Programação Orçamentária e Financeira de 2012”*, todo o valor da contribuição seria retido naquele ano. * Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/sof/2012/ 120223_Relatorio_Avaliacao_Dec_Prog_2012.pdf >. Acesso em: mar.2012. Retenção da contribuição para compor superávit primário • No que se refere ao recolhimento e transferência dos valores da contribuição social devida ao FGTS, há três dispositivos legais que devem ser observados: (i) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 76, caput: ADCT, art. 76, caput. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. Retenção da contribuição para compor superávit primário • No que se refere ao recolhimento e transferência dos valores da contribuição social devida ao FGTS, há três dispositivos legais que devem ser observados: (ii) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 200), art. 8º, parágrafo único: LRF, art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Retenção da contribuição para compor superávit primário (iii) Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, art. 3º, § 1º, combinado com o art. 11 da Lei nº 8.036, de 1990: LC nº 110, art. 3º, § 1º As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS. Lei nº 8.036, art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados. Retenção da contribuição para compor superávit primário Apesar de o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF apresentar dispositivo que se refere à retenção de recursos vinculados a finalidade específica, a Lei Complementar nº 110/01, apresenta, para o caso específico da contribuição social devida ao FGTS, determinação diversa. Trata-se, entretanto, de antinomia de fácil solução, uma vez que a Lei Complementar nº 110, além de ser posterior à LRF, é mais específica, pois versa sobre uma contribuição bem definida, a ser destinada ao Fundo, de maneira que prevalece. De acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 110, entendemos que o comando legal determina a transferência imediata dos recursos ao Fundo, não apresentando espaço para que essa remessa seja postergada. Retenção da contribuição para compor superávit primário Assim, em nossa interpretação, a retenção da contribuição social (adicional de 10%) está em oposição ao ordenamento jurídico vigente, salvo em relação à parcela que está abrangida pela desvinculação de que trata o art. 76, caput, do ADCT. Afinal, o referido dispositivo faz remissão ao artigo do marco legal do FGTS que estipula a transferência em apenas dois dias dos recursos ao Fundo. EM SÍNTESE 1) Os trabalhadores titulares das contas vinculadas vêm obtendo significativas PERDAS reais em seu patrimônio (-1,4% aa no período de 1999 a abr/2013); 2) Nesse período, os trabalhadores perderam 20% do valor real dos saldos em suas contas vinculadas; 3) Entretanto, o FGTS vem obtendo expressiva rentabilidade, acumulando relevando patrimônio líquido (R$41 bilhões, em dez/2011). Esse patrimônio não é distribuído aos trabalhadores; 4) O FGTS vem aplicando parcela expressiva de seus ativos (usualmente, mais de 40%) no mercado financeiro, obtendo elevada rentabilidade; EM SÍNTESE 4) Todas as despesas referentes aos expurgos dos planos econômicos já foram reconhecidas nos balanços do FGTS; 5) O FGTS vem repassando, sem contrapartida, expressivo volume de recursos para a concessão de “descontos” a mutuários. Entre 2009 e 2011, de cada R$ 100 pagos aos trabalhadores titulares das contas vinculadas, R$ 56 foram destinados a descontos a mutuários. 6) Mesmo com o reconhecimento desse passivo e mesmo com o direcionamento de expressivos recursos aos descontos para mutuários, o patrimônio líquido se EM SÍNTESE 7) Em 2012, o “Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - Programação Orçamentária e Financeira de 2012”* , publicado em fev/12 pelo Ministério do Planejamento e pelo Ministério da Fazenda, menciona, em sua página 14, que: “Quanto ao FGTS, o desembolso do valor equivalente à arrecadação da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa está sendo adiado, já que não há exigência legal do repasse imediato desses valores ao Fundo.” [grifo e sublinhado nossos] EM SÍNTESE 8) Consideramos, entretanto, que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, combinado com o art. 11 da Lei nº 8.036/90, impede a retenção desses recursos, salvo em relação à parcela que de 20% que está abrangida pela desvinculação de que trata o art. 76, caput, do ADCT. Os trabalhadores titulares das contas vinculadas sofrem prejuízos reais... Evolução das contas vinculadas x inflação (IPCA) R$ 615. Fundo de investimento. Ganho real = 143%, ou 6,4% a.a. R$ 318. Poupança. Ganho real = 25%, ou 1,6% a.a. R$ 253. IPCA. Ganho real = 0% R$ 100 R$ 206. Rendimento do trabalhador no FGTS. PERDA REAL = 19%, ou -1,4% a.a. - Está ocorrendo uma expressiva destinação de recursos para a concessão de descontos aos mutuários (entre 2009 a 2011, a cada R$ 100 para as contas vinculadas dos trabalhadores, R$ 56 foram para a concessão de descontos). Ainda assim, o FGTS é muito rentável, Usualmente, mais de 40% dos ativos do FGTS são remunerados a taxas de mercado ... permitindo expressiva evolução de seu patrimônio, mesmo com o integral reconhecimento das despesas decorrentes dos expurgos dos planos econômicos, ... muito embora esse expressivo patrimônio não seja repassado aos trabalhadores titulares das contas vinculadas. MUITO OBRIGADO Marcos Pineschi Teixeira Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados Política e planejamento econômicos, desenvolvimento econômico, economia internacional E-mail: [email protected] Tel: (61) 3216-5204 http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/conle/consultores/area9/marcos-pineschi-teixeira