Slide 1 - Grupos.com.br

Propaganda
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-1-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
Capítulo III – Saúde Pública
4. Epidemia (art. 267,CP)
(a) Conceito
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se
resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
(b) Bem jurídico protegido
 É a vida e a incolumidade pública.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-2-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
(c) Tipo objetivo: adequação típica
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
 A conduta consiste em:
1. causar epidemia;
2. mediante a propagação de germes patogênicos.
Causar é produzir, originar, provocar epidemia.
Epidemia é a doença infecciosa e passageira que ataca ao mesmo tempo e no
mesmo lugar grande número de pessoas. Ex:caxumba, sarampo, rubéola
Propagar deve ser entendido como espalhar, difundir. A lei não se preocupa com o
modo de propagação (inoculação, contaminação, disseminação), desde
que seja idôneo de contaminar inúmeras pessoas.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-3-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
 A conduta consiste em:
1. causar epidemia;
2. mediante a propagação de germes patogênicos.
A propagação pode ocorrer por contato direto ou indireto (através de pessoas ou
coisas portadoras de micróbios), sendo que as vias de penetração pode ocorrer
através da pele, mucosas, sangue ou do sistema nervoso..
Germes patogênicos são todos os microorganismos (vírus, bacilos, protozoários),
capazes de produzir moléstias contagiosas.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-4-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
 Diferença entre epidemia, endemia e pandemia
Epidemia é a doença infecciosa e passageira que ataca ao mesmo tempo e no
mesmo lugar grande número de pessoas. Ex:caxumba, sarampo, rubéola
Endemia é a doença infecciosa que existe, com freqüência, em determinado lugar,
atingindo número indeterminado de pessoas. Ex: malária, febre amarela.
Pandemia é a enfermidade epidêmica amplamente disseminada.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-5-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
(d) Sujeito ativo e sujeito passivo
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
 Sujeito ativo = qualquer pessoa, inclusive aquela contaminada pela
moléstia.
 Sujeito passivo = é a coletividade, bem como as pessoas especificamente
contaminadas.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-6-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
(e) Elemento subjetivo: dolo
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
 O elemento subjetivo geral é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente
de causar epidemia.
 A descrição típica não exige nenhuma finalidade especial por parte do agente.
Basta que o sujeito ativo queira a causação da epidemia, ou assuma o risco de
tal resultado, propagando germes patogênicos.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-7-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
(f) Causa de aumento de pena
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
 É hipótese de crime preterdoloso, onde o agente deverá ter causado dolosamente a epidemia, sendo-lhe imputado o resultado morte, a título de culpa.
Se ocorrer mais de um resultado morte, o agente continuará a responder por um
único delito de epidemia, não havendo, nesse caso, concurso de crimes.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-8-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
(g) Modalidade culposa
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se
resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
 Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, causadora de um resultado
não desejado, mas objetivamente previsível.
(h) Consumação e tentativa
 Consumação = com o surgimento efetivo do perigo concreto.
 Tentativa = admite-se.
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
-9-
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
PERGUNTA: O agente que, por insatisfação no trabalho, espalha o vírus da
rubéola no duto de circulação de ar da empresa, atingindo um
número indeterminado de pessoas e causando a morte de 3
colegas de trabalho, responderá por qual delito?
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
- 10 -
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
Art.1º, Lei 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121,
§2º, I, II, III, IV e V);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1º).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B).
Art. 2º, §2º, Lei 8.072/90. A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
- 11 -
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
PERGUNTA: O agente que, provoca a morte de seu desafeto, espalhando o
vírus da coqueluche, através do seu contato direto, atingindo
também um número indeterminado de pessoas, responderá
por qual delito?
Direito Penal III
Faculdade Anísio Teixeira
Prof. Rodrigo Carmona
- 12 -
Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública
PERGUNTA: Um médico-cientista que, responsável com a vacinação pelo
BCG, por descuido, acaba trocando amostras no laboratório e
envia para determinada localidade o vírus da tuberculose,
causando a morte de 75 crianças, das 250 vacinadas, responderá por qual delito?
PERGUNTA: Um funcionário de um laboratório de análises clínicas que,
envia para diversas pessoas um vírus altamente nocivo à
saúde, mas que é interceptado a tempo de causar epidemia,
responderá por qual delito?
Download