Artigos 732 à 735 do CPC Como bem sabemos, o direito e a obrigação a alimentos cabe aos parentes, aos cônjuges e aos companheiros, sendo devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento. Em resumo, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Os alimentos podem ser classificados provisórios, provisionais ou definitivos: em Provisórios: são aqueles arbitrados em favor do necessitado já de início na própria ação de alimentos ou de separação, de forma que suas necessidades básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos, que ocorre com o término da ação. Alimentos provisionais: são os requeridos em sede de ação cautelar, conforme disposto no Código de Processo Civil em seus artigos 852 e seguintes. Definitivos: são os alimentos estabelecidos na sentença judicial da qual não caiba mais recurso, ou seja, transitada em julgado sob o aspecto formal. A Ação de Alimentos possui rito especial e é disciplinada pela Lei 5.478/68. A sentença que fixa o valor da pensão alimentícia não transita em julgado (art. 15), o que possibilita a revisão do valor da pensão sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, reduzindo-se, majorando-se ou até se exonerando o encargo. Art. 1.699 CC/02 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Como acontece com outros tipos de obrigação, o devedor de alimentos muitas vezes deixa de cumprir com o seu encargo, o que possibilita ao credor da pensão alimentícia propor ação de execução contra devedor solvente, mais conhecida, neste caso, simplesmente como EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Sujeita a sentença a recurso (que não dispõe de efeito suspensivo - art. 520, II do CPC), o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O). Em ambas as hipóteses possui o credor a faculdade de optar: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a incidência da multa (CPC, art. 475-J), ou requerer sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC, art. 733). O principal diferencial da Execução de Alimentos para as demais espécies de execução é a possibilidade que tem o credor de pedir a PRISÃO CIVIL do devedor, o que é autorizado pela Constituição Federal: Art. 5º, LXVII/CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Há que se observar atentamente que o pedido de prisão só é possível quando o título executivo for judicial. Não sendo os alimentos fixados em processo judicial, ou ao menos homologados judicialmente, o credor deverá fazer uso necessariamente do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. É competente para a ação em que se pedem alimentos o foro do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, CPC) Quanto às pensões vencidas, o credor de alimentos pode optar entre dois ritos distintos: Art. 732 do CPC Remete o exeqüente para o rito da Execução por quantia certa contra devedor solvente Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Art. 733 do CPC Prevê a possibilidade de Prisão Civil do Devedor Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, Art. 475-J). Rejeitada a impugnação (CPC, Art. 475-L), igualmente, incide a multa. Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do Art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão. Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, Art. 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, Art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito. De se registrar que o objetivo da execução de alimentos não é prender o executado, apenas usar a possibilidade da prisão como forma de coação pessoal que o leve ao pagamento. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante está limitado às últimas 3 prestações, anteriores ao recebimento da citação da execução, e as que se vencerem no curso do processo. A prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela (subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão. Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança, muitos réus simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana. Nesse contexto, já havendo título judicial devidamente constituído, e a injustificada recusa na obrigação de pagar, a prisão civil afigura-se extremamente útil. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CPP. DÍVIDA ALIMENTAR ALEGAÇÃO DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E INCAPACIDADE FINANCEIRA - QUESTÕES INVIÁVEIS NA VIA ESTREITA DO HC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que a prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal. É um meio de coerção do devedor inadimplente, não se aplicando os prazos do Código Penal. 2. De acordo com a orientação desta Corte, para o paciente se livrar da prisão deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores à citação, bem como as que vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento, quando, então, finda-se aquela execução. 3. As alegações lançadas pela impetrante – estado de saúde do paciente e dificuldade financeira a resultar na ausência do binômio possibilidade e necessidade para o dever de prestar alimentos –, não são o bastante para demonstrar qualquer ilegalidade, muito menos para eximir o paciente do pagamento dos alimentos. (STJ - HC 73414 / RS - 2006/0283224-3 – Rel.: Min. Hélio Quaglia Barbosa – 4ª Turma – j. em 04/10/2007 – DJ em 22.10.2007 p. 275) Quanto às pensões vincendas, o credor pode requerer ao juiz que oficie ao empregador do alimentante, determinando que sejam efetuados os descontos dos alimentos diretamente na folha de pagamento, para crédito na conta corrente do alimentando ou do seu representante legal: Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. Deve-se observar que o executado, ao oferecer suas justificativas pelo não pagamento, não deve limitar-se a alegações vazias e genéricas sobre dificuldades financeiras e desemprego. Tais alegações não são suficientes para impedir a decretação de sua prisão. Para ter uma chance de efetivamente justificar sua inadimplência, afastando o pedido de prisão civil, o executado deve descrever detalhadamente as suas dificuldades, apontando números que possam realmente justificar a falta de pagamento dos alimentos. Pode, também, pedir em suas justificativas o parcelamento do débito, ou até mesmo oferecer “dação em pagamento.” Recebidas as justificativas, o juiz intimará o MP e o exeqüente para que se manifestem sobre as mesmas, inclusive designará audiência de conciliação. Não havendo pagamento, nem acordo, o Juiz decidirá se acata ou não as justificativas apresentadas pelo executado. Em caso negativo, decretará a sua prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 733, § 1º, CPC), ou até 60 dias (art. 19 da Lei 5.478/68). Preso, o executado só se livra da prisão mediante o pagamento de todo o débito, ou de outro valor fixado pelo Juiz. SÚMULA 309/STJ - “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Poderá se livrar da prisão, também, em caso de acordo entre alimentante e alimentando, já que as prestações vencidas possuem natureza patrimonial, e podem ser livremente negociadas, até mesmo parcialmente ou totalmente perdoadas. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.707, trata da impossibilidade de renúncia ao direito de percepção aos alimentos: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. O cumprimento da pena pelo executado não implica em quitação do débito exeqüendo. Art. 733 - § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Divergências existem sobre o prazo da prisão civil, já que o CPC fala de 1 a 3 meses, enquanto que a Lei nº. 5.478/68 fala em prisão do devedor de até 60 dias. Entretanto, sendo o CPC posterior à Lei de Alimentos, tem-se que esta norma foi revogada. O Superior Tribunal de Justiça, quanto a possibilidade de prisões sucessivas do devedor de alimentos, assim tem se posicionado: Alimentos. Débito. Prisão. 1. Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 658823/MS - 2004/0087073-0 - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª Turma – j. em 17/05/2007 - DJ 06.08.2007 p. 485) Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (Art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no Art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.