execução de alimentos

Propaganda
Artigos 732 à 735
do CPC
Como bem sabemos, o direito e a obrigação a
alimentos cabe aos parentes, aos cônjuges e aos
companheiros, sendo devidos quando quem os
pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque
necessário ao seu sustento.
Em resumo, os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
Os alimentos podem ser classificados
provisórios, provisionais ou definitivos:
em
 Provisórios: são aqueles arbitrados em favor do
necessitado já de início na própria ação de
alimentos ou de separação, de forma que suas
necessidades básicas sejam supridas até a fixação
definitiva dos alimentos, que ocorre com o término
da ação.
 Alimentos provisionais: são os requeridos em
sede de ação cautelar, conforme disposto no Código
de Processo Civil em seus artigos 852 e seguintes.
 Definitivos: são os alimentos estabelecidos na
sentença judicial da qual não caiba mais recurso, ou
seja, transitada em julgado sob o aspecto formal.
A Ação de Alimentos possui rito especial e é
disciplinada pela Lei 5.478/68. A sentença que fixa o
valor da pensão alimentícia não transita em julgado
(art. 15), o que possibilita a revisão do valor da pensão
sempre que sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre ou na de quem os recebe,
reduzindo-se, majorando-se ou até se exonerando o
encargo.
Art. 1.699 CC/02 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo.
Como acontece com outros tipos de obrigação, o
devedor de alimentos muitas vezes deixa de cumprir
com o seu encargo, o que possibilita ao credor da
pensão alimentícia propor ação de execução contra
devedor solvente, mais conhecida, neste caso,
simplesmente como EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Sujeita a sentença a recurso (que não dispõe de efeito
suspensivo - art. 520, II do CPC), o cumprimento
depende de procedimento autônomo, nos moldes da
execução provisória (CPC, art. 475-O).
Em ambas as hipóteses possui o credor a faculdade de
optar:
 pedir a intimação do devedor para pagar em
quinze dias para evitar a incidência da multa
(CPC, art. 475-J),
 ou requerer sua citação para pagar em três
dias sob pena de prisão (CPC, art. 733).
O principal diferencial da Execução de Alimentos para
as demais espécies de execução é a possibilidade que
tem o credor de pedir a PRISÃO CIVIL do devedor, o
que é autorizado pela Constituição Federal:
Art. 5º, LXVII/CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Há que se observar atentamente que o pedido de
prisão só é possível quando o título executivo for
judicial. Não sendo os alimentos fixados em processo
judicial, ou ao menos homologados judicialmente, o
credor deverá fazer uso necessariamente do processo
de execução por quantia certa contra devedor solvente.
É competente para a ação em que se pedem alimentos
o foro do domicílio ou da residência do alimentando
(art. 100, II, CPC)
Quanto às pensões vencidas, o credor de alimentos
pode optar entre dois ritos distintos:
Art. 732 do CPC
Remete o exeqüente para o
rito da Execução por quantia
certa contra devedor
solvente
Art. 732. A execução de sentença,
que condena ao pagamento de
prestação alimentícia, far-se-á
conforme o disposto no Capítulo
IV deste Título.
Art. 733 do CPC
Prevê a possibilidade de
Prisão Civil do
Devedor
Art. 733. Na execução de sentença ou de
decisão, que fixa os alimentos provisionais,
o juiz mandará citar o devedor para, em
3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança
está condicionada ao período do débito, se vencido ou
não há mais de três meses.
No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é
por meio do cumprimento da sentença: intimação do
devedor para que pague em quinze dias. Não realizado
o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer
a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC,
Art. 475-J). Rejeitada a impugnação (CPC, Art. 475-L),
igualmente, incide a multa.
Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito
for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do
rito do Art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser
formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal
do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo
de três dias.
Não paga a dívida ou rejeitada a justificação
apresentada, expedir-se-á mandado de prisão. Sobre
o valor do débito não se incorpora a multa.
Embora a lei diga que o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, Art.
475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar
quando o pagamento é exigido sob pena de prisão.
Descabe dupla sanção.
No entanto, cumprida a prisão
e não feito o pagamento,
como a execução prossegue
pelo rito do cumprimento da
sentença (CPC, Art. 475-J), a
multa
incide
sobre
a
totalidade do débito.
De se registrar que o objetivo da execução de
alimentos não é prender o executado, apenas usar a
possibilidade da prisão como forma de coação pessoal
que o leve ao pagamento.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o
débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante está limitado às últimas 3 prestações,
anteriores ao recebimento da citação da execução, e as
que se vencerem no curso do processo.
A prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentar, face à
importância do interesse em tela (subsistência do
alimentando), é medida das mais salutares, senão
necessária, por se considerar que boa parte dos réus
só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela
ordem de prisão.
Nem sempre por miséria, mas também por
espírito de vingança, muitos réus simplesmente
esquecem
a
premente
necessidade
do
alimentando (especialmente seus filhos), e
passam a se esquivar de sua obrigação, visando
atingir sua ex-esposa (o) ou companheira (o), em
uma atitude lamentável, de pouco respeito aos
ditames morais que devem pautar a convivência
humana.
Nesse contexto, já havendo título
judicial devidamente constituído,
e a injustificada recusa na
obrigação de pagar, a prisão civil
afigura-se extremamente útil.
HABEAS
CORPUS.
PRISÃO
CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CPP. DÍVIDA ALIMENTAR ALEGAÇÃO
DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E INCAPACIDADE
FINANCEIRA - QUESTÕES INVIÁVEIS NA VIA ESTREITA DO HC
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM - ORDEM DENEGADA.
1. É cediço que a prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da
sanção de caráter penal. É um meio de coerção do devedor
inadimplente, não se aplicando os prazos do Código Penal.
2. De acordo com a orientação desta Corte, para o paciente se livrar da
prisão deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores à citação,
bem como as que vencerem no curso do processo, até o efetivo
pagamento, quando, então, finda-se aquela execução.
3. As alegações lançadas pela impetrante – estado de saúde do paciente
e dificuldade financeira a resultar na ausência do binômio
possibilidade e necessidade para o dever de prestar alimentos –, não
são o bastante para demonstrar qualquer ilegalidade, muito menos
para eximir o paciente do pagamento dos alimentos.
(STJ - HC 73414 / RS - 2006/0283224-3 – Rel.: Min. Hélio Quaglia
Barbosa – 4ª Turma – j. em 04/10/2007 – DJ em 22.10.2007 p. 275)
Quanto às pensões vincendas, o credor pode requerer
ao juiz que oficie ao empregador do alimentante,
determinando que sejam efetuados os descontos dos
alimentos diretamente na folha de pagamento, para
crédito na conta corrente do alimentando ou do seu
representante legal:
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor
ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à
legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à
empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os
nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o
tempo de sua duração.
Deve-se observar que o executado, ao oferecer suas
justificativas pelo não pagamento, não deve limitar-se a
alegações vazias e genéricas sobre dificuldades
financeiras e desemprego. Tais alegações não são
suficientes para impedir a decretação de sua prisão.
Para ter uma chance de efetivamente justificar sua
inadimplência, afastando o pedido de prisão civil, o
executado deve descrever detalhadamente as suas
dificuldades, apontando números que possam realmente
justificar a falta de pagamento dos alimentos.
Pode, também, pedir em suas justificativas o
parcelamento do débito, ou até mesmo oferecer “dação
em pagamento.”
Recebidas as justificativas, o juiz intimará o MP e o
exeqüente para que se manifestem sobre as mesmas,
inclusive designará audiência de conciliação.
Não havendo pagamento, nem acordo, o Juiz decidirá se
acata ou não as justificativas apresentadas pelo
executado. Em caso negativo, decretará a sua prisão
civil pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 733, § 1º, CPC), ou
até 60 dias (art. 19 da Lei 5.478/68).
Preso, o executado só se livra da prisão mediante o
pagamento de todo o débito, ou de outro valor fixado
pelo Juiz.
SÚMULA 309/STJ - “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
Poderá se livrar da prisão, também, em caso de acordo
entre alimentante e alimentando, já que as prestações
vencidas possuem natureza patrimonial, e podem ser
livremente negociadas, até mesmo parcialmente ou
totalmente perdoadas.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.707, trata da
impossibilidade de renúncia ao direito de percepção aos
alimentos:
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.
O cumprimento da pena pelo executado não implica em
quitação do débito exeqüendo.
Art. 733 - § 2º - O cumprimento da pena não exime o
devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.
Divergências existem sobre o prazo da prisão civil, já
que o CPC fala de 1 a 3 meses, enquanto que a Lei nº.
5.478/68 fala em prisão do devedor de até 60 dias.
Entretanto, sendo o CPC posterior à Lei de Alimentos,
tem-se que esta norma foi revogada.
O
Superior Tribunal de Justiça, quanto a
possibilidade de prisões sucessivas do devedor de
alimentos, assim tem se posicionado:
Alimentos. Débito. Prisão.
1. Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos
vencidos durante a execução, e que já foi alcançada
pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de
prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua,
vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp 658823/MS - 2004/0087073-0 - Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª Turma – j. em
17/05/2007 - DJ 06.08.2007 p. 485)
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução (Art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no Art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara
ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o
devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da
obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer
atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar
providências cautelares urgentes.
Art. 794. Extingue-se a execução
quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro
meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito
quando declarada por sentença.
Download