controle interno

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CONTROLE INTERNO NOS
CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
Diretoria de Contas Municipais
EDNILSON DA SILVA MOTA
Analista de Controle - TCE-PR/DCM
É preciso mesmo implantar o
Sistema de Controles
Internos????
Visão Legalista
Na Administração Pública, não há
liberdade pessoal. Enquanto na
Administração Particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe na
Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza.
(Hely Lopes Meirelles)
LC Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná”.
Art. 4º ...todos os jurisdicionados deverão,
obrigatoriamente, instituir sistemas de
controle
interno
com
as
seguintes
finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução de programas de governo e dos
orçamentos do Estado e dos municípios;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da
administração estadual e municipal, bem como, da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
outras garantias, bem como dos direitos e haveres do
Estado e dos municípios;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Desde quando??
DECRETO N. 4.536 - DE 28 DE JANEIRO DE
1922 - Organiza o Código de Contabilidade
da União
…
Art. 2º A Directoria Central de Contabilidade
da Republica organizará, orientará e
fiscalizará
todos
os
serviços
de
escripturação das repartições federaes,
expedindo as necessarias instrucções,
exigindo todos os elementos de informação
e exercendo inspecção por funccionarios
designados para esse fim.
“Confiar é bom, controlar é melhor”.
(Provérbio Alemão)
TIPOS DE CONTROLE
SOCIAL
CONTROLE
INTERNO
LEGISLATIVO
EXTERNO
TC
• CONTROLE SOCIAL
Exercido
pelos
representantes,
cidadãos
através
ou
da
por
seus
denominada
AÇÃO DE CONTROLE DA CIDADANIA,
cujos instrumentos são a AÇÃO POPULAR
(art. 5º, inciso LXXIII da CF) e AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (art. 129, inciso III da CF).
• CONTROLE EXTERNO
Exercido pelo Poder Legislativo com auxílio
do Tribunal de Contas, que constituem
órgãos de ação permanente de controle
externo,
com
funções
diferidas
pela
Constituição Federal, de conformidade com o
disposto nos artigos 31, 70 e seguintes.
CONTROLE INTERNO – ASPECTOS LEGAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art’s. 31, 70 e 74;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – Art’s. 18 e 78;
LEI FEDERAL 4.320/64 – Art. 76 à 80;
LEI FEDERAL 8.666/93 – Art’s. 102 e 113;
LC 101/00 – Art’s. 54 e 59;
LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 – Art. 9º, § único;
DECRETO FEDERAL Nº 6017/2007 – Art. 7º, §
1º e Art. 13. § 3º;
CONTROLE INTERNO – ASPECTOS LEGAIS
NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno;
LEI ORGÂNICA DO TCE/PR;
LEI COMPLEMENTAR Nº 82/98 – Art. 7º ;
REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR;
ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 680 e 764/2006;
ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 921 e 1369/2007;
ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 97 e 265/2008.
"Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei."
O importante artigo constitucional não manda
instituir o Sistema de Controle Interno, isto é inerente
à própria organização de qualquer estrutura, quer
pública ou privada. Há o mandamento constitucional
para que o Sistema de Controle Interno Municipal
exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do
Controle Externo.
E agora, o que fazer??
O ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
“A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária,
operacional
e
patrimonial da União e das
entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade,
economicidade,
aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida
pelo
Congresso
Nacional,
mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de
cada Poder”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema
de
finalidade de:
controle
interno
com
a
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Art. 18. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Art. 78. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema e controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do
Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
LEI FEDERAL 4.320/64
Do Controle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três
tipos de controle a que se refere o artigo 75,
sem prejuízo das atribuições do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de
execução
orçamentária
será
prévia,
concomitante e subseqüente.
LEI FEDERAL 4.320/64
Art. 78. Além da prestação ou tomada de
contas anual, quando instituída em lei, ou por
fim de gestão, poderá haver, a qualquer
tempo, levantamento, prestação ou tomada de
contas de todos os responsáveis por bens ou
valores públicos.
LEI FEDERAL 4.320/64
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da
proposta orçamentária ou a outro indicado na
legislação, caberá o contrôle estabelecido no
inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á,
quando for o caso, em têrmos de unidades de
medida, prèviamente estabelecidos para cada
atividade.
LEI FEDERAL 4.320/64
Art. 80. Compete aos serviços de
contabilidade ou órgãos equivalentes
verificar a exata observância dos limites das
cotas trimestrais atribuídas a cada unidade
orçamentária, dentro do sistema que for
instituído para esse fim.
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório
de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas
autoridades responsáveis pela administração financeira e
pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato
próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o
auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
I – atingimento das metas estabelecidas na LDO;
II – limites e condições para realização de op. de
crédito;
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno
III – medidas adotadas para o retorno das despesas
de pessoal ao respectivo limite;
IV –
providências tomadas para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária ao
respectivo Limite;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação
de
ativos;
VI – cumprimento dos limites dos gastos totais do
Legislativo.
Lei Federal 11.107/05
Art. 9. A execução das receitas e despesas do
consórcio público deverá obedecer às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito
à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do consórcio, inclusive
quanto
à
legalidade,
legitimidade
e
economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
Decreto Federal 6017/07
Art. 7º § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade
jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de
pessoal e à prestação de contas.
Art.13. § 3o As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter
disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos
órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer
dos entes da Federação consorciados.
Lei Complementar Estadual 82/98
Independente dos princípios gerais de direito
público, prevê expressamente o controle interno:
Art. 7º O Consórcio Intermunicipal prestará contas
aos órgãos próprios dos Municípios consorciados
bem como os do Estado, relativamente à aplicação
dos recursos a ele repassados, em atendimento
aos princípios constitucionais e legais de
fiscalização e controle interno e externo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná”.
...
CAPÍTULO III - Do Controle Interno
Art. 5º No apoio ao controle externo, os
órgãos integrantes do sistema de controle
interno deverão exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I - organizar e executar programação de auditorias
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao Tribunal os respectivos
relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer;
III
alertar
formalmente
a
autoridade
administrativa competente para que instaure
tomada de contas especial sempre que tomar
conhecimento de qualquer das ocorrências
referidas que autorizem este procedimento
Art. 6° Os responsáveis pelo controle
interno, ou na falta destes, os dirigentes
dos órgãos e entidades da administração
pública estadual e municipal, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão imediato
conhecimento ao Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o
dirigente do órgão de controle interno
competente indicará as providências
adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade
apurada;
II- ressarcir o eventual dano causado ao
erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria,
ou
no
julgamento
das
contas,
irregularidade ou ilegalidade que não
tenham
sido
comunicadas
tempestivamente ao Tribunal, e provada a
omissão, o dirigente do órgão de controle
interno, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções
previstas em lei.
Art. 7º Os gestores emitirão sobre as
contas e o parecer do controle interno,
pronunciamento expresso e indelegável,
nos quais atestarão haver tomado
conhecimento das conclusões neles
contidas.
Art. 8º A falta de instituição do sistema
de controle interno poderá sujeitar as
contas ou o relatório objeto do
julgamento
à
desaprovação
ou
recomendação de desaprovação, sem
prejuízo das penalidades previstas em
lei ao respectivo responsável, por
omissão injustificada no atendimento ao
seu dever legal.
Normas Regulamentares TCE/PR
 Instrução Normativa nº 32/09
• Sistema de Informações Municipais
 Instrução Normativa nº 35/09
• PCA – Prestação de Contas Anual
– Entidades Intermunicipais
– Modelo 4 (Relatório do Controle Interno)
– Acórdãos Colegiados
–Consultas
–Prestações de Contas e recursos
ACÓRDÃO Nº 97/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 449824/07
ENTIDADE : CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro
HEINZ GEORG HERWIG, por maioria
absoluta em:
Responder a presente consulta no sentido
de que os responsáveis pelo controle
interno devem ser servidores efetivos,
permitindo-se:
1) Acrescer às atribuições regulares de servidor a
função de confiança de Controlador, desde que por
período previamente definido;
2) Criar cargo em comissão de controlador geral a
ser ocupado preferencialmente por servidores
efetivos;
3) Instituir sistema de mandato entre os servidores
ocupantes de cargo efetivo, para que haja
continuidade e alternância.
Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo
em comissão de controlador geral, desde que para
chefiar equipe composta por servidores efetivos
ACÓRDÃO Nº 265/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 522556/07
ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAÍSO
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro HERMAS
EURIDES BRANDÃO , por maioria absoluta em:
Responder no sentido de que o responsável pelo
Controle Interno deva ser servidor público
efetivo, mediante as alternativas e requisitos
descritos no corpo do presente acórdão.
1) − Pode o administrador acrescer ás
atribuições regulares do servidor a função
de confiança de Controlador, desde que por
período previamente definido;
2) − Pode, da mesma forma, criar o
cargo em comissão de Controlador para
ser ocupado exclusivamente por servidores
efetivos, também por prazo certo;
3) − Pode, ainda, instituir sistema de
mandato entre os servidores ocupantes
de
cargo
efetivo,
para
que
haja
continuidade e alternância, havendo a
preferência por esta última possibilidade.
EM
QUALQUER
UMA
DAS
TRÊS
HIPÓTESES DEVE HAVER AS SEGUINTES
PRERROGATIVAS:
1) − Nenhum
processo,
documento
informação poderá ser sonegado;
ou
2) −
Possibilidade de
impugnar, mediante
representação, atos sem fundamentação legal;
3) – O Controlador Interno não pode ser afastado
de suas funções antes do encerramento do
mandato ou do período para o qual foi
designado, exceto na hipótese de cometimento
de ato irregular que, mediante apuração em
processo administrativo, assim justifique.
FINALMENTE,
NÃO
PODE
O
CONTROLADOR INTERNO:
1) − Estar em estágio probatório;
2) − Realizar atividade político partidária;
3) − Exercer outra atividade profissional.
4)
−
Ter
administrativa,
sofrido
cível
decisão definitiva.
ou
penalização
penal,
por
DEMANDA 12207/2009
Gostaria de obter informações quanto a obrigatoriedade da implantação
do Controle Interno nos Consórcios Intermunicipais de Saúde. Em
eventos realizados pelo TCE e em conversas informais com Técnicos
do TCE não ficou bem claro, alguns disseram para utilizar o Controle
Interno do Município onde o Presidente é o Prefeito, já outros disseram
para utilizar o Controle Interno
do Município sede, outros ainda
disseram que não estaríamos obrigados a implantação. Não temos
nada formal, mas ainda não implantamos devido ao número reduzido
no quadro de funcionários, uma vez que teríamos que fazer parte do
Controle Interno e acabaríamos nos auto fiscalizando. O Ciscopar está
se adequando a lei 11.107, e está previsto a realização do Concurso
Público ainda para este ano, e gostaria de saber se seria o caso de
incluir no Edital o cargo de Controle Interno. Esta Corte de Contas já
se manifestou sobre a matéria em epígrafe?? Se afirmativo, qual os
instrumentos que tratam do assunto?
“Em atenção ao questionamento formulado pelo Srº. EVANDRO
RODRIGO PALUDO, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
COSTA OESTE DO PARANA, tenho informar que:
1. a implantação do Sistema de Controle Interno está previsto nos
art’s. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art’s. 18 e 78 da
Constituição Estadual, Título VIII, Capítulo II da Lei nº 4.320/64, art’s.
102 e 113 da Lei nº 8.666/93, art’s. 54 e 59 da LC nº 101/00, NBCASP –
NBC T 16.8, Art’s 4º ao 8º da Lei Complementar Estadual nº 113/2005
e Regimento Interno do TCE/PR, portanto, como se vê, é obrigatória a
implantação.
2. No tocante ao quadro de servidores do Consórcio não possuir
número de servidores suficientes para que se possa designar
determinado servidor para o Cargo de Controlador, entende-se uma
das opções mais adequadas seria o Controle Interno do Consórcio ser
exercido pelo controlador do Município do qual o Presidente do
Consórcio é o Prefeito.
3. Outra opção seria o Controle Interno do Consórcio ser
exercido pelo Controlador do Município sede do
Consórcio. Cabe destacar que, as atividades do
Controlador estão previstas no art. 4º, Incisos I, II, III, IV e
art. 5º, Incisos I, II, III, ambos da Lei Complementar
Estadual 113/2005, bem como, art. 74, Incisos I, II, III e IV
da Constituição Federal.
4. Quanto à indagação sobre a possibilidade de incluir no
Edital do Concurso o Cargo de Controle Interno, tenho a
informar que a Administração não deve abrir concurso
para o Cargo de Controlador, mas designar um servidor
efetivo da administração para exercer o Cargo de
Controle Interno da Entidade.”
1. Regras para Admissão de Pessoal
Responsável pelo Controle Interno
1.1. Acórdão nº 680/2006 e 764/2006 Tribunal Pleno;
1.2. Acórdão nº 921/2007 e 1369/2007 Tribunal Pleno;
1.3. Acórdão nº 97/2008 e 265/2008.
Sistema de Controle Interno
(Importância para a Entidade)
- Existência requerida pela Constituição;
- Instrumento para melhorar a Gestão Pública;
- Fiscaliza para o Ordenador e não o
Ordenador;
- Deve ser considerado como uma rede de
proteção da Administração Pública.
CONTROLE INTERNO - Conceito
“É O PLANO DE ORGANIZAÇÃO E O CONJUNTO
DE MÉTODOS E MEDIDAS ADOTADAS DENTRO
DE UMA ORGANIZAÇÃO, PARA SALVAGUARDAR
SEUS RECURSOS, VERIFICAR A EXATIDÃO E
VERACIDADE
DE
SUA
INFORMAÇÃO
FINANCEIRA-ADMINISTRATIVA,
PROMOVER
EFICIÊNCIA NAS OPERAÇÕES, ESTIMULAR A
OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA PRESCRITA E
CONSEGUIR O CUMPRIMENTO DAS METAS E
OBJETIVOS PROGRAMADOS.”
RESOLUÇÃO Nº 07/2006 – TCE/PR
Dispõe sobre o Plano Anual de Fiscalização,
os procedimentos de inspeção e dá outras
providências.
Capítulo IX
AVALIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 24. Não há necessidade de declarar a
regularidade do sistema de controle interno no
relatório de inspeção.
§ 1º Consideram-se deficiências de controle interno,
dentre outras:
I - a administração não define de forma expressa
mecanismos gerais de controle e/ou não possui
unidade administrativa encarregada de avaliar
periodicamente os atos praticados;
II – a administração é controlada por uma pessoa ou
pequeno grupo e não existe fiscalização direta de
conselho, comissão ou pessoas;
III - falta de procedimentos sistematizados e de
relatórios gerenciais, bem como de conciliações e
conferências periódicas desses relatórios;
IV - desconhecimento das leis e regulamentos
aplicáveis;
V - falta de disposição da administração em considerar
e abordar assuntos significativos que dizem respeito à
estrutura de controle interno;
VI - estrutura organizacional inadequada em face da
importância das atividades operacionais;
VII - falta de atribuição clara de autoridade e
responsabilidade;
VIII - falta de segregação de função para atribuições
incompatíveis;
IX - falta de normas e procedimentos para contratar,
motivar, avaliar, promover, compensar, transferir e
dispensar pessoal;
X - falta de descrição formal das tarefas e de manuais que
informem sobre as obrigações de pessoas e
departamentos;
XI - falta de atualização das rotinas definidas;
XII - falta de treinamento;
XIII - falta de auditoria interna atuante;
XIV - falta de informatização dos procedimentos;
XV - falta de definição e de acompanhamento de metas;
XVI - falta de ordenação racional para o arquivamento da
documentação;
XVII - falta de mecanismos que limitem o acesso físico a
ativos, documentos e registros considerados chaves ou
significativos.
i
INTERAÇÃO ENTRE OS CONTROLES
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DOS CONSÓRCIOS
CONTROLE INTERNO
CONTROLE
EXTERNO
CONTROLE SOCIAL
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 normatizar, sistematizar e padronizar os
procedimentos operacionais dos órgãos e
das unidades do Sistema de Controle
Interno;
 coordenar as atividades que exijam ações
integradas dos órgãos e das unidades do
Sistema de Controle Interno, com vistas à
efetividade das competências que lhe são
comuns;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 exercer a supervisão técnica das
atividades desempenhadas pelos órgãos e
pelas unidades integrantes do Sistema de
Controle Interno;
 consolidar os planos de trabalho das
unidades de auditoria interna das
entidades municipais;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 instituir e manter sistema de informações
para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
 avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos
dirigentes e acompanhar a conduta
funcional dos servidores da carreira
Finanças e Controle;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 avaliar o desempenho das auditorias
internas das entidades da Administração
Pública Indireta;
 planejar, coordenar, controlar e avaliar as
atividades de controle interno de suas
unidades administrativas;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 verificar a observância dos limites e das
condições para realização de operações
de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
 verificar e avaliar a adoção de medidas
para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os arts.
22 e 23 da Lei Complementar n.º
101/2000;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 verificar a adoção de providências para
recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º
101/2000;
 verificar a destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei
Complementar n.º 101/2000;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 avaliar o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 avaliar a execução dos Orçamentos.
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 fiscalizar e avaliar a execução dos programas
de governo, inclusive ações descentralizadas
realizadas à conta de recursos oriundos dos
orçamentos, quanto ao nível de execução
das metas e dos objetivos estabelecidos e à
qualidade do gerenciamento;
 fornecer informações sobre a situação físicofinanceira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 criar condições para o exercício do
controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos;
 aferir a adequação dos mecanismos de
controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 realizar auditorias sobre a gestão dos
recursos públicos sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e
renúncia de receitas;
 realizar auditorias e fiscalizações nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
de
pessoal
e
demais
sistemas
administrativos e operacionais;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos, na utilização de
recursos públicos, dando ciência ao
controle externo e ao Ministério Público
Estadual e, quando for o caso, comunicar
à unidade responsável pela contabilidade,
para as providências cabíveis;
Compete ao Sistema de Controle Interno:
 orientar os administradores de bens e
recursos
públicos
nos
assuntos
pertinentes à área de competência do
Sistema de Controle Interno, inclusive
sobre a forma de prestar contas, conforme
disposto no parágrafo único do art. 70 da
Constituição.
Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
I.
os
sistemas
administrativos
e
operacionais
de
controle
interno
administrativo utilizados na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial,
operacional e de pessoal;
II. a execução dos planos, programas,
projetos e atividades que envolvam
aplicação de recursos públicos;
Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
III. a aplicação dos recursos do Tesouro
transferidos a entidades públicas ou
privadas;
IV. os contratos firmados por gestores
públicos com entidades públicas para
prestação de serviços, execução de obras e
fornecimento de materiais;
Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
V. os processos de licitação, sua dispensa
ou inexigibilidade;
VI. os instrumentos e sistemas de guarda
e conservação dos bens e do patrimônio
sob responsabilidade das unidades da
Administração Direta e entidades da
Administração Indireta;
Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
VII. os atos administrativos que resultem
direitos e obrigações para o Poder Público, em
especial, os relacionados com a contratação de
empréstimos internos ou externos, assunção de
dívidas, securitizações e concessão de avais;
VIII. a arrecadação, a restituição e as renúncias
de receitas de tributos municipais;
Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
IX. os sistemas eletrônicos de processamento de
dados, suas informações de entrada e de saída,
objetivando constatar:
a) segurança física do ambiente e
instalações do centro de processamento de
dados;
das
Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
b) segurança lógica e a confidencialidade
nos
sistemas
desenvolvidos
em
computadores;
c) eficácia dos serviços prestados pela
área de informática;
d) eficiência na utilização dos diversos
computadores existentes na entidade;
Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
X. verificação
pertinente;
do
cumprimento
da
legislação
XI. os processos de Tomadas de Contas Especial,
sindicância, inquéritos administrativos e outros atos
administrativos de caráter apuratório;
XII. os processos de admissão e desligamento de
pessoal e os de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão.
“uma longa viagem começa com
um passo.”
Provérbio Chinês
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