Sobre a Lei 20.606 no Chile Fev/2014 LEI SUPER 8 Lei 20.606 “Sobre Composición Nutricional de los Alimentos y su Publicidad” regulamenta três aspectos principais: 1) Obrigação de incorporar informações sobre os ingredientes; 2) Proibição de comercialização de alimentos "altos en" calorias, gordura, sal e açúcar em estabelecimentos de ensino primário e secundário; e 3) A proibição da publicidade desses alimentos e oferta de brindes/presentes como gancho de vendas destinado a menores de 14 anos. Rotulação de Produtos e Aditivos • É da responsabilidade do fabricante, importador ou produtor que as informações do rótulo sejam verdadeiras e completas. • Os fabricantes, importadores ou distribuidores devem informar os ingredientes e aditivos e informações nutricionais. • O Ministério da Saúde através do Regulamento Sanitário dos Alimentos (Reglamento Sanitario de los Alimentos, RSA) determinará a forma e o conteúdo dos rótulos e etiquetas para que seja visível e de fácil compreensão por parte da população. • O rótulo deve conter, no mínimo, o conteúdo de energia, açúcares, sódio e gordura saturada. • Também deverão ser assinalados os teores de soja, leite, amendoim, ovo, marisco, peixe, nozes ou glúten. Alimentos “Altos En” • O Ministério da Saúde vai determinar a composição nutricional por porção de diferentes produtos alimentares que apresentam altos teores de calorias, gorduras, açúcares, sal ou outros ingredientes que o regulamento determine. Tais produtos receberão o rótulo “alto en”. • O conteúdo, forma, tamanho, mensagens, sinais ou imagens, proporções e outras características serão determinados na RSA, além de definir limites de teor de calorias e nutrientes em alimentos "altos en". • A Autoridade Sanitária poderá corroborar com esta informação com a sua própria análise, sem prejuízo do exercício dos seus poderes de supervisão. Venda em estab. educacionais • Não poderá haver comercialização, promoção ou publicidade nos estabelecimentos educacionais primários e secundários de alimentos rotulados como "altos en". • Os estabelecimentos de ensino deverão ter informação de hábitos alimentares saudáveis e atividade física. • Para realizar o monitoramento nesses estabelecimentos do Ministério da Saúde deverá ter um sistema obrigatório de monitoramento nutricional. Publicidade • Publicidade: Qualquer forma de promoção, comunicação, recomendação, propagada, informação ou ação para promover o consumo de um produto. • É proibida: • - Oferta ou distribuição gratuita de alimentos "altos en" ou publicidade dirigida a menores de 14 anos de idade; • - Indução do consumo de tais produtos ou valer-se de meios aproveitem de sua credulidade; • - Vendas mediante utilização de ganchos comerciais não relacionados à própria promoção do produto, como presentes, concursos, jogos. • Toda publicidade deverá levar uma mensagem que promova estilos de vida saudáveis. Sanções • Para violações dessa lei aplica-se o procedimento previsto no Código Sanitário. • De acordo com o artigo 174 deste código, podem ser impostas: - Pena: 1/10 a 1000 UTM (unidade tributária mensal) - US$ 880mil; - Reincidências podem ser punidas com até o dobro da multa original; - Fechamento de estabelecimentos; - Cancelamento da autorização de funcionamento; - Paralisação de atividades; - Apreensão, destruição e descaracterização de produtos. Vigência das disposições • Para implementação dessa matéria, o Ministério da Saúde deverá modificar a RSA, que por sua vez criará dois novos decretos: um para estabelecer as características da mensagem que promove estilos de vida saudáveis, que entrará em vigor seis meses após a sua publicação no Jornal Oficial (encontra-se na Controladoria desde 07/05/2013) e um que aprove o padrão técnico que determina o conteúdo, forma, tamanho, legendas, sinais ou imagens e proporções das mensagens informativas "alto en" (ainda não se encontra na Controladoria). • Os prazos, entretanto, não têm sido cumpridos, e até o momento de fechamento desse estudo não se teve conhecimento de variações do status dos processos. O Ministério da Saúde deveria ter modificado a RSA dentro de um ano a partir da publicação (6/7/2012). Vigência das disposições • Previa-se, ainda, que o decreto entrasse em vigor em 6 meses após a publicação, respeitando os seguintes limites: • - Gordura saturada: 1/1/2014. • - Açúcares Totais: 07/01/2014. • - Sódio e calorias: 01/01/2015. • É esperado, porém, que esses decretos sejam lançados ainda no primeiro semestre de 2014. Modificação da RSA • No que diz respeito à proibição de publicidade com menos de 14, observa que, nos casos em que os elementos figurativos correspondam a marcas registradas antes da Lei 20.606, seu uso não será impedido. • Em relação aos ganchos comerciais, não se incluem nessa disposição acessórios que sirvam para o consumo do produto, como colheres ou outros recipientes que não são particularmente atraentes para menores. • Estabelece que todos os alimentos embalados para consumo direto que ultrapassem limites determinados de calorias, açúcares, gorduras saturadas ou sódio devem informar o fato. • Quando a porção do produto diferir da indicada na tabela-base, os limites deverão ser calculados proporcionalmente. Modificação da RSA • • • • Se o produto contém uma mensagem contraditória com a mensagem de "alto en", a primeira não pode ser utilizada. Por exemplo, se um produto for light, mas mesmo assim “alto en”, perderá na embalagem o título light, mesmo que tenha níveis menores de certas substâncias comparados a produtos similares ”altos en”. Em termos de publicidade, essa deverá carregar a mensagem “Comer sano y hacer ejercicio es bueno para la salud –Elige Vivir Sano Ministerio de Salud”. Caso a publicidade seja apenas auditiva, a mensagem não poderá durar menos de 3 segundos. Se a mídia for audiovisual, a mensagem deverá ser mencionada por via oral quando o logotipo aprovado for exibido e não poderá ser utilizada outra imagem visual. Se a publicidade ocorrer na televisão, pode-se utilizar qualquer uma dessas alternativas. Estabelecimentos de ensino que têm contratos de fornecimento de gêneros alimentícios devem cumpri-los até o vencimento, mas não poderão prorrogálos. Alimentos embalados antes da publicação deste decreto não necessitam ser rotulados. EXEMPLOS DE APLICAÇÃO EXEMPLOS DE APLICAÇÃO EXEMPLO DE TABELA DE REFERÊNCIA Obrigada! Elaboração: Coordenadora de Inteligência Comercial: Juliany Braga. Informações fornecidas pelo escritório de Advocacia Barros & Errázuriz Abogados, com o apoio do Secom-Santiago.