LEI COMPLEMENTAR Nº 137, de 22 de junho

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LEI COMPLEMENTAR Nº 137, de 22 de junho de 1995
Procedência - Governamental
Natureza-PC-07/95
DO. 15.210 de 23/06/95
* Alterada pelas LC 254/03; LC 374/07; LC
605/15
* Ver Leis: 12.568/03; LC 318/06; LP
15.156/2010; LC 609/13; LC 610/13; LC 611/13; LC
614/13
* Revogada parcialmente pela LC 254/03
(arts.: 1º, 6º, 7º, 8º e 9º)
* ADIn STF nº 1337-8 – (arts. 6º, 8º e seus
parágrafos) por ilegitimidade ativa ad causam da
requerente, Ação insubsistente. 01/08/01
* Regulamentação Decretos: 2697-(30/11/04);
207-(27/06/95)
Fonte - ALESC/Div. Documentação (afc)
Majora indenização e institui gratificação para ocupantes de cargos dos
Subgrupos: Técnico Científico código SP-PC-TC e Técnico Profissional
código SP-PC-TP do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil e para os
ocupantes de graduações do Subgrupo: Atividade Técnico Profissional SP-PMATP do Grupo Segurança Pública - Policia Militar, dispõe sobre concessão de
Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos
cargos que menciona e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho instituída pelo art. 11
da Lei Complementar nº 080, de 10 de março de 1993, passa a corresponder a 50% (cinquenta
por cento) da atual base de cálculo, desde 1º de maio de 1995.
LC 254/03 (Art. 35) - (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam revogados ... os arts. 1º...da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de
1995, ... e demais disposições em contrário.
Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança
Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da
Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas
operacionais, e Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases de remuneração do
serviço extraordinário e do trabalho noturno.
LC 254/03 (Art. 16) - (DO. 17.300 de 15/12/03)
“O caput do art. 2º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança
Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo
Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo
Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança
Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente
participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas
mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR)
LC 374/07 (Art. 8º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)
“O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança
Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo
Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo
Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento
ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais,
a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço
extraordinário e do trabalho noturno.” (NR)
§ 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do
Poder Executivo.
§ 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do
serviço realizado.
LC 605/2013 (Art. 9º) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)
O art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e
Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao
Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que efetivamente participam de atividades finalísticas
operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço
extraordinário e do trabalho noturno.”
Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a
serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50%
(cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.
§ 1º Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas
semanais.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário não está sujeita a limitação de carga
horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais.
Art. 4º O valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei Complementar,
no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora
normal de trabalho, multiplicado pelo número de horas noturnas.
§ 1º considera-se hora noturna aquela compreendida no período entre 22 (vinte
e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.
§ 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos.
§ 3º O trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária.
Art. 5º A apuração do valor da hora normal, para fins do disposto nos arts. 2º ,
3º e 4º desta Lei Complementar, é efetuada mediante a divisão da remuneração do servidor pela
jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200
horas mensais.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, desde 1º de
maio de 1995, a Gratificação Complementar de Remuneração Parietária instituída pelo art. 10 da
Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos integrantes do
Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade policial Militar, e do Grupo
Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade policial.
LC 254/03 (Art. 10, I) (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados
e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de
Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
I - Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, criada pelo art. 6º da
Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
.............................................................................................................................”
§ 1º O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a
serem definidos para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a
remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o
adicional por tempo de serviço.
LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam revogados ... os arts. ... 6º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de
1995, ... e demais disposições em contrário.”
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir para os
servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupo: Técnico Profissional,
pertencentes ao Quadro da Polícia Militar, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade
Remuneratória, destinada a restabelecer a proporcionalidade da remuneração prevista em Lei, no
mês de março de 1995, para os postos e graduações dos servidores do Grupo Segurança Pública
– Polícia Militar.
LC 254/03 (Art. 10, II) (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados
e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de
Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
..............................................................................................................................
II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada
pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
.............................................................................................................................”
§ 1º A concessão da gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá
mediante a prévia verificação de disponibilidade da receita.
§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública Autoridade Policial Militar, contemplados com a Gratificação de Remuneração Paritária na
forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração,
sem que a Gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude.
LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam revogados ... os arts. ... 7º ... da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho
de 1995, ... e demais disposições em contrário”.
Art. 8º O Chefe do poder Executivo fica autorizado a instituir para os
Servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico
Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, Gratificação de Manutenção de
Proporcionalidade Remuneratória, visando restabelecer a Proporcionalidade remuneratória
existentes no mês de fevereiro/95, para os cargos e carreiras dos Servidores do Grupo Segurança
Pública - Polícia Civil.
LC 254/03 (Art. 10, II) (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados
e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de
Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
..............................................................................................................................
II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada
pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
.............................................................................................................................”
§ 1º A concessão de gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá
mediante a prévia verificação de disponibilidade de receita.
§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Polícia
Civil, Subgrupo: Autoridade Policial, contemplados com a Gratificação Complementar de
Remuneração Parietária na forma na forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será
concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a gratificação de que trata este artigo
tenha sido implementada na sua plenitude.
LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam revogados ... os arts. ... 8º ... da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho
de 1995, ... e demais disposições em contrário”.
Art. 9º O artigo 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art.5º...................................................................................................................
..............................................................................................................
Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao policial
militar que foi reformado por incapacidade física, tendo cumprido no mínimo 1/3 do tempo de
serviço estabelecido no “caput” deste artigo quando da sua inativação”.
LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03)
“Ficam revogados ... os arts. ... 9º ... da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho
de 1995, ... e demais disposições em contrário”.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de junho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 05/01/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e
sim meramente informativo.(afc.)
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