LEI COMPLEMENTAR Nº 137, de 22 de junho de 1995 Procedência - Governamental Natureza-PC-07/95 DO. 15.210 de 23/06/95 * Alterada pelas LC 254/03; LC 374/07; LC 605/15 * Ver Leis: 12.568/03; LC 318/06; LP 15.156/2010; LC 609/13; LC 610/13; LC 611/13; LC 614/13 * Revogada parcialmente pela LC 254/03 (arts.: 1º, 6º, 7º, 8º e 9º) * ADIn STF nº 1337-8 – (arts. 6º, 8º e seus parágrafos) por ilegitimidade ativa ad causam da requerente, Ação insubsistente. 01/08/01 * Regulamentação Decretos: 2697-(30/11/04); 207-(27/06/95) Fonte - ALESC/Div. Documentação (afc) Majora indenização e institui gratificação para ocupantes de cargos dos Subgrupos: Técnico Científico código SP-PC-TC e Técnico Profissional código SP-PC-TP do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil e para os ocupantes de graduações do Subgrupo: Atividade Técnico Profissional SP-PMATP do Grupo Segurança Pública - Policia Militar, dispõe sobre concessão de Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos cargos que menciona e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art. 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho instituída pelo art. 11 da Lei Complementar nº 080, de 10 de março de 1993, passa a corresponder a 50% (cinquenta por cento) da atual base de cálculo, desde 1º de maio de 1995. LC 254/03 (Art. 35) - (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam revogados ... os arts. 1º...da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, ... e demais disposições em contrário. Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, e Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases de remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. LC 254/03 (Art. 16) - (DO. 17.300 de 15/12/03) “O caput do art. 2º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR) LC 374/07 (Art. 8º) – (DO. 18.054 de 30/01/07) “O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:” “Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR) § 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo. § 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do serviço realizado. LC 605/2013 (Art. 9º) – (DO. 19.726, de 18/12/2013) O art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias. § 1º Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais. § 2º A prestação de serviço extraordinário não está sujeita a limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais. Art. 4º O valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho, multiplicado pelo número de horas noturnas. § 1º considera-se hora noturna aquela compreendida no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte. § 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos. § 3º O trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária. Art. 5º A apuração do valor da hora normal, para fins do disposto nos arts. 2º , 3º e 4º desta Lei Complementar, é efetuada mediante a divisão da remuneração do servidor pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, desde 1º de maio de 1995, a Gratificação Complementar de Remuneração Parietária instituída pelo art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade policial Militar, e do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade policial. LC 254/03 (Art. 10, I) (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão: I - Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, criada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995; .............................................................................................................................” § 1º O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo. § 2º O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço. LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam revogados ... os arts. ... 6º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, ... e demais disposições em contrário.” Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupo: Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Militar, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, destinada a restabelecer a proporcionalidade da remuneração prevista em Lei, no mês de março de 1995, para os postos e graduações dos servidores do Grupo Segurança Pública – Polícia Militar. LC 254/03 (Art. 10, II) (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão: .............................................................................................................................. II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995; .............................................................................................................................” § 1º A concessão da gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade da receita. § 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública Autoridade Policial Militar, contemplados com a Gratificação de Remuneração Paritária na forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a Gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude. LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam revogados ... os arts. ... 7º ... da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, ... e demais disposições em contrário”. Art. 8º O Chefe do poder Executivo fica autorizado a instituir para os Servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, visando restabelecer a Proporcionalidade remuneratória existentes no mês de fevereiro/95, para os cargos e carreiras dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil. LC 254/03 (Art. 10, II) (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão: .............................................................................................................................. II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995; .............................................................................................................................” § 1º A concessão de gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade de receita. § 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade Policial, contemplados com a Gratificação Complementar de Remuneração Parietária na forma na forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude. LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam revogados ... os arts. ... 8º ... da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, ... e demais disposições em contrário”. Art. 9º O artigo 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art.5º................................................................................................................... .............................................................................................................. Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao policial militar que foi reformado por incapacidade física, tendo cumprido no mínimo 1/3 do tempo de serviço estabelecido no “caput” deste artigo quando da sua inativação”. LC 254/03 (Art. 35) (DO. 17.300 de 15/12/03) “Ficam revogados ... os arts. ... 9º ... da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, ... e demais disposições em contrário”. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 1995. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de junho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 05/01/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)