Instrumento de emenda da Constituição da OIT de 1986

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Instrumento de emenda
da Constituição da OIT de 1986
Instrumento de emenda
da Constituição da OIT de 1986
A que se refere a emenda e para que serviria?
Em 1986, a Conferência Internacional do Trabalho adoptou
um Instrumento de emenda propondo modificações afectando
11 dos 40 artigos da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho (OIT).
A Emenda de 1986 refere-se a quatro temas principais:
☐a composição e a governança do Conselho de Administração
do Bureau;
☐o procedimento de designação do Director-Geral;
☐a votação na Conferência Internacional do Trabalho; e
☐as regras aplicáveis à emenda da Constituição.
Modificações propostas pela Emenda de 1986
Composição do Conselho de Administração
O principal objectivo da Emenda proposta é tornar a composição do Conselho de Administração mais representativa, através
de uma forma de nomeação dos membros que tenha em consideração os diversos interesses geográficos, económicos e sociais dos
vários grupos de mandantes.
Se a Emenda de 1986 entrar em vigor, o número de membros
do Conselho de Administração segundo a Constituição passará
de 56 para 112 e a sua repartição será igualmente afectada. Dos
112 lugares, 56 seriam atribuídos aos representantes dos governos,
28 aos representantes dos empregadores e 28 aos representantes
dos trabalhadores. Deixaria de haver lugares reservados aos
Estados membros com importância industrial considerável.
Dos 56 lugares reservados aos governos, 54 seriam repartidos
entre quatro regiões geográficas – África, América, Ásia e
Europa, com um mínimo de 12 e um máximo de 15 lugares por
região. A repartição dos lugares seria ponderada em função do
número de Estados membros na região, a sua população total
e a sua actividade económica, avaliada por critérios adequados
(produto nacional bruto ou contribuição para o orçamento da
Organização). A repartição inicial previa 13 lugares para a África,
12 para a América, 14 para a Ásia e 15 para a Europa. Os dois
lugares restantes seriam atribuídos por rotação: um entre a África
e a América e o outro entre a Ásia e a Europa.
Segundo a emenda proposta, os delegados governamentais representando os Estados membros de cada uma das quatro regiões
constituiriam um colégio eleitoral para preencher os lugares de
cada região. Cada colégio eleitoral deve assegurar-se que um
número importante de membros designados para preencher os
lugares atribuídos a determinada região são escolhidos com base
no número de habitantes e devem levar em consideração uma
distribuição geográfica equitativa. Outros factores como a actividade económica dos membros segundo as características específicas da região devem igualmente ser considerados.
Ao mesmo tempo, a Emenda de 1986 permite levar em consideração características especiais dentro dentro das regiões, podendo
constituir-se subdivisões com base subregional para designar
membros separadamente, a fim de preencherem os lugares atribuídos à subregião. No entanto, é importante observar que as
quatro regiões podem ser ajustadas por acordo mútuo entre
todos os governos interessados.
Designação do Director-Geral
Segundo a emenda de 1986, o Director-Geral da OIT continuaria a ser designado pelo Conselho de Administração, mas a
designação seria apresentada à Conferência Internacional do Trabalho para aprovação.
Regras aplicáveis à forma de emendar a Constituição
A Emenda de 1986 propõe modificações ao artigo 36 da Constituição relativas às futuras emendas e determina os requisitos em
matéria de votação e ratificação das emendas relativas a questões
específicas.
A adopção de uma emenda relativa aos objectivos fundamentais
da Organização, ao estabelecimento permanente da Organização,
à composição e funções dos seus órgãos colegiais e à designação e
responsabilidades do Director-Geral, às disposições constitucionais relativas às convenções e recomendações internacionais do
trabalho e às disposições do artigo sobre emendas exigiria uma
maioria de três quartos dos votos expressos e deveria ser ratificada
e aprovada por três quartos dos membros da Organização para
entrar em vigor.
Para que outras emendas da Constituição entrem em vigor,
seriam necessários dois terços dos votos expressos e ratificação
por dois terços dos membros.
Relação entre a Emenda de 1995 do Regulamento
da Conferência Internacional do Trabalho
e a Emenda de 1986 da Constituição
A adopção em 1995 da emenda do Regulamento da Conferência
Internacional do Trabalho (pela Conferência Internacional do
Trabalho) aumentou o número de lugares do Conselho de Administração, criando a categoria de membros adjuntos e pode dar a
impressão a algumas pessoas que é inútil que a Emenda de 1986
entre em vigor. No entanto, a reforma de 1995 não abrange a
totalidade das modificações propostas na Emenda de 1986, não
afectando em particular os poderes dos membros com importância industrial considerável. Também não altera o modo pelo
qual as emendas constitucionais são efectuadas, nem o procedimento de designação do Director-Geral.
Nível de ratificação da Emenda de 1986
Para entrar em vigor, a Emenda de 1986 deve ser ratificada ou
aceite por dois terços dos Estados membros da OIT, entre os
quais pelo menos cinco dos 10 membros com importância industrial considerável. Como há actualmente 183 Estados membros,
a emenda tem de ser ratificada por 122 deles. Em 10 de Abril
de 2011, tinham-se registado 95 ratificações ou aceitações, das
quais duas provenientes de membros com importância industrial
considerável (Índia e Itália).
Por conseguinte, são necessárias mais 27 ratificações para que a
emenda entre em vigor. Estas 27 ratificações devem incluir pelo
menos três provenientes de membros com importância industrial
considerável (o Brasil, a China, a França, a Alemanha, o Japão, a
Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos).
De que forma um Estado membro pode aceitar
a Emenda de 1986 da Constituição?
O consentimento do Estado membro deve ser expresso pelos
representantes do Estado com poderes para comprometer o
Estado nas suas relações exteriores e ser dado de forma compatível com as exigências da ordem constitucional nacional.
Este documento e outra informação pertinente, tal como uma
lista actualizada dos Estados membros que ratificaram ou aceitaram esta emenda, estão disponíveis no sítio internet da OIT
(www.ilo.org/public/french/bureau/leg/amend).
Para mais informações:
Gabinete do Assessor Jurídico ( JUR)
Bureau Internacional do Trabalho
4, route des Morillons
CH-1211 Genebra, Suíça
E-mail: [email protected]
Telefone: + 41 22 799 6525
www.ilo.org/jur
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