O RECONHECIMENTO DAS IDENTIDADES DE GÊNERO E A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Elisabete Gaidei Arabage Cirilo Assistente Social pela Universidade Estadual de Londrina, Pós Graduada em Trabalho Social com Famílias pelo Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (Imbrape). Agente de Defensoria - Assistente Social do Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Michelle M. Machado Miranda Psicóloga pela Universidade Estadual Paulista – UNESP-FCL Campus de Assis. Especialista em Saúde Coletiva pelo Instituto de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – SES-SP. Agente de Defensoria-Psicóloga da Regional Norte - Oeste-Capital da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 1. INTRODUÇÃO Questões relacionadas a cidadãs e cidadãos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) têm ocupado espaços cada vez mais amplos na mídia nacional, estejam elas relacionadas a conquistas de direitos, como a manifestação favorável do Superior Tribunal Federal (STF) sobre a união estável homossexual1, ou à violação destes, como os recentes e repetidos casos de agressões físicas a homossexuais ocorridos em regiões consideradas nobres e elitizadas da capital paulista. Em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a equiparação da união estável homossexual à heterossexual. Não há uma equiparação plena de direitos, mas essa decisão trouxe avanços importantes para a garantia de direitos do casal homossexual – o casamento civil, entretanto, ainda não é realizado. 1 218 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 Mesmo contando com alguns mecanismos legais de proteção - ainda que tímidos - e com um movimento forte e estruturado, a população LGBT convive diariamente com o descaso, o preconceito e a discriminação. Para Rodrigues (2011, p. 33), “se é verdade que cresce o movimento LGBT e ganha força a agenda anti-homofóbica no debate público nacional, também crescem as reações articuladas e intolerantes contra qualquer menção à promoção de direitos dessa população”. Para Carrara e Lacerda (2011), há uma forte tensão emocional que cerca a homossexualidade e as identidades de gênero não convencionais, pois em torno delas, forças contrárias parecem se confrontar, apontando para direções opostas. Há permanências, concepções arraigadas segundo as quais a homossexualidade é o lugar da injúria, da doença, do mal. Há também importantes mudanças, que fazem crer na lenta emergência de uma sociedade mais igualitária e justa. Algumas permanências estão lá onde esperaríamos que estivessem – as velhas gerações tendem a ser mais “conservadoras”, por exemplo; outras, como é o caso da homofobia notável, expressa pelos homens mais jovens, são mais perturbadoras, pois aparecem justamente onde não as esperávamos, colocando em xeque o sentido mais geral que gostaríamos que o processo de mudança tomasse (CARRARA; LACERDA, 2011, p. 86-87) Nesse contexto, chegou ao conhecimento do Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito (NCDRP) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de modo informal, que a identidade de gênero de travestis e transexuais não é respeitada em alguns casos de internação em hospitais da rede pública do município de São Paulo. Aqui são consideradas internações por adoecimentos comuns a toda a população, e não por questões que poderiam ser consideradas específicas dessa população, como as relacionadas à hormonioterapia, implante de silicone e à cirurgia de transgenitalização, por exemplo. Diante de tais informações e com o objetivo de verificarmos como essa questão é tratada nos serviços que compõem a atenção secundária e terciária à saúde no SUS, o NCDRP encaminhou ofícios a hospitais públicos da capital paulista, solicitando informações acerca da estrutura oferecida a travestis e transexuais nos casos de internação - considerando a localização dos leitos e uso do banheiro -, além do tratamento nominal que é dispensado, conforme determina o Decreto n.º 55.588 de 20102, que dispõe sobre o tratamento nominal a pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo. Disponível em: http:--www.al.sp.gov.br-repositorio-legislacao-decreto-2010-decreto%20n.55.588,%20 de%2017.03.2010.htm. Acesso em: 2 O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar... 219 A partir das respostas colhidas, pretendemos iniciar uma reflexão sobre o acolhimento e o atendimento dispensado a esses grupos, tendo em vista o reconhecimento de suas especificidades e o princípio da promoção da equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde. 2. O SUS E A NECESSIDADE DE POLÍTICAS ESPECÍFICAS EM SAÚDE Nossa atual política de saúde é regida em todo o território nacional pelo Sistema Único de Saúde – SUS, preconizado pela Constituição de 1988 e afirmado pelas Leis 8.080 e 8.142 de 1990, que regulam as ações e serviços em saúde prestados por órgãos e instituições públicas, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Tendo como premissa que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”3, o SUS tem como princípios básicos a universalidade, a equidade e a integralidade em seus serviços e ações, operando dentro das diretrizes de descentralização da gestão, regionalização e participação social. O direito ao acesso universal e igualitário à saúde, segundo Nogueira e Mioto (2006), rompeu um ciclo de desigualdade histórica que classificava os brasileiros em cidadãos de primeira ou segunda classe. Para as autoras, “no plano da relação Estado-sociedade essa indicação significou o reconhecimento que a atenção às necessidades de saúde não pode ser atribuída ao mercado” (NOGUEIRA; MIOTO, 2006, p. 222). Se o nosso Sistema Único de Saúde é o responsável pela construção de políticas públicas que contemplem a universalidade, a integralidade e a equidade em seus programas, ações e serviços, cabe ao Estado promover saúde para os diferentes grupos populacionais, considerando as suas especificidades no desenvolvimento de estratégias de acolhimento e atenção. Como colocam Ferraz e Kraiczyk (2010, p. 71), “o desafio posto pelo Sistema Único de Saúde é de que a política de saúde no Brasil se construa e se implemente na perspectiva do acesso universal, reconhecendo as desigualdades existentes no interior da sociedade e criando resposta para minimizá-las”. A partir dos princípios do SUS e da visão ampliada de saúde que a Organização Mundial de Saúde4 apresenta, considerando-a não apenas como a ausência de doenças, mas uma situação de perfeito bem-estar físico, mental e social, enfrentar a complexidade dos determinantes sociais da vida e da saúde das pessoas e coletividades requer [...] também o reconhecimento dos fatores que se entrecruzam, maximizando a vulnerabilidade e o sofrimento de grupos específicos. Nesse contexto, todas as formas de discriminação, como no caso da homofobia, devem ser consideradas como produtoras de doença e sofrimento. (SAÚDE, 2008) Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, artigo 2º. Disponível em: http:--www.planalto.gov.br-ccivil_03-Leis-L8080. htm. Acesso em: 3 4 Wikipedia. Disponível em http:--pt.wikipedia.org-wiki-Sa%C3%BAde. Acesso em: 220 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 O direito à saúde integral desses grupos sociais, como no caso da população LGBT, destacando as travestis e transexuais, demanda das políticas o reconhecimento das vulnerabilidades a que estão expostos e a criação de iniciativas que contribuam para o enfrentamento das condições de desigualdade relacionadas à saúde destes grupos. É do reconhecimento dessas vulnerabilidades que surge a necessidade da construção de políticas específicas em saúde na perspectiva de promover a equidade, minimizando a discrepância existente entre grupos que, socialmente, encontram-se em situação desigual. 2.1. A INCLUSÃO DAS CATEGORIAS GÊNERO E IDENTIDADE DE GÊNERO NA CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE Pensando na superação dessas desigualdades, faz-se necessário a incorporação da dimensão de gênero nas políticas desenvolvidas pelo SUS, quando as diversas formas de discriminação social e manifestação de preconceitos por orientação sexual e identidade de gênero são produtoras de sofrimento, interferindo no processo saúde-doença dos sujeitos, como reconhece o Ministério da Saúde, no informe técnico Saúde da População de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, de 2008: Com o atual alargamento da perspectiva da integralidade da atenção à saúde desses segmentos populacionais brasileiros, reconhece-se que a orientação sexual e a identidade de gênero constituem situações muito mais complexas e são fatores de vulnerabilidade para a saúde. Tal reconhecimento deve-se não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por exporem a população GLBT a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão social, que violam seus direitos humanos, entre os quais, o direito à saúde, à dignidade, à não discriminação, à autonomia e ao livre desenvolvimento (SAÚDE, 2008, p. 571). Considerando gênero como sendo “o caráter fundamentalmente social das distinções baseadas no sexo” (LOURO apud SCOTT, 1997, p. 21), ou seja, a construção social e histórica produzida sobre esses corpos sexuados, entendemos, assim como Ferraz e Kraiczyk (2010), que essa dimensão reguladora da sociedade produz desigualdades, inclusive nos modos de adoecimento, ao atribuir diferentes significados, categorizando e valorizando as diferenças sexuais. Gênero não se trata da construção de papéis masculinos ou femininos, pois “papéis seriam, basicamente, padrões ou regras arbitrárias que uma sociedade estabelece para seus membros e que definem seus comportamentos, suas roupas, seus modos de se relacionar ou de se portar” (LOURO, 1997, p. 24). Mais do que isso, o processo de construção do feminino e do masculino faz parte do sujeito, de sua constituição; expressa as múltiplas formas que as masculinidades e as feminilidades podem assumir. E essa construção – a dos gêneros - é um dos domínios constituintes da identidade dos sujeitos; é a chamada identidade de gênero, que pode ou não corresponder ao nosso sexo biológico. Pensando nas travestis e transexuais, a identidade de gênero, não é concordante com o sexo biológico, como determina a norma heterossexual, o que faz com que a vivência da sexualidade e as expressões de gênero desses grupos sejam reconhecidas socialmente como desviantes perante a norma. O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar... 221 Partindo do reconhecimento de que o preconceito e a exclusão social interferem no processo saúde-doença dos sujeitos, podemos admitir que “todas as formas de discriminação como no caso das homofobias que compreende lesbofobia, gayfobia, bifobia, travestifobia e transfobia, devem ser consideradas na determinação social de sofrimento e de doença”, como aponta o texto base da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (2010, p. 5). Neste sentido, o SUS reconhece que as condições de vulnerabilidade vivenciadas por determinados grupos precisam ser enfrentadas e, ao longo de sua história, vem incorporando a categoria gênero na construção de suas políticas. Há, segundo Casemiro (2011), um reconhecimento público de que a orientação sexual e a identidade de gênero constituem situações específicas e complexas, na vulnerabilidade à saúde e não apenas por questões de práticas sexuais e sociais, mas pelos agravamentos de processos discriminatórios, estigmas e exclusão social, violando seus direitos entre os quais o direito à saúde, dignidade, autonomia e liberdade (CASEMIRO, 2011, p. 4) O Ministério da Saúde, ao reconhecer as especificidades e vulnerabilidades da população LGBT no que se refere ao processo saúde-doença5, apresentou, em 2010, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, a ser implementada no Sistema Único de Saúde e seguindo as diretrizes expressas no Programa Brasil sem Homofobia6. Outros avanços recentes no atendimento à saúde da população LGBT foram: a criação do Comitê Técnico de Saúde da População LGBT no Ministério da Saúde, em 2004; a representação da população LGBT no Conselho Nacional de Saúde (CNS), em 2006; a divulgação, pelo Ministério da Saúde, da Carta de Direitos dos Usuários do SUS, onde este reconhece a categoria identidade de gênero e institui o uso do nome social nos cadastros do SUS, em 2006; a 13ª Conferência de Saúde7, em 2007; Representa o conjunto de relações e variáveis que produz e condiciona o estado de saúde e doença de uma população, que se modifica nos diversos momentos históricos e de desenvolvimento científico da humanidade. Para Nogueira e Mioto (2006), não é possível compreender ou definir as necessidades de saúde sem levar em conta que elas são produtos das relações sociais e destas com o meio físico, social e cultural. Dentre os diversos fatores determinantes das condições de saúde incluem-se os condicionantes biológicos (idade, sexo, características herdadas pela herança genética), o meio físico (que inclui condições geográficas, características da ocupação humana, disponibilidade e qualidade de alimento, condições de habitação), assim como os meios socioeconômicos e cultural, que expressam os níveis de ocupação, renda, acesso à educação formal e ao lazer, os graus de liberdade, hábitos e formas de relacionamentos interpessoais, a possibilidade de acesso aos serviços voltados para a promoção e recuperação da saúde e a qualidade de atenção pelo sistema prestado. 5 O Programa Brasil sem Homofobia, lançado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos em 2004, apresenta um conjunto de ações destinadas à promoção do respeito à diversidade sexual e ao combate as várias formas de violação dos direitos humanos. 6 Esta conferência inclui neste debate as especificidades de orientação sexual e identidade de gênero em uma política nacional voltada para a população LGBT, além da “necessidade de implementação de 7 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 222 realização do Seminário Nacional de Saúde da População LGBT na Construção do SUS, em 2007; regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do SUS, em 2008; realização da I Conferência Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, em 2008 e apresentação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, em 2010. Considerando que as diretrizes do SUS são a base para a construção de políticas públicas de saúde, o Estado de São Paulo criou em 2009 o Ambulatório de Atendimento Integral a Travestis e Transexuais, serviço pioneiro que procura, através do acolhimento e atendimento das especificidades dessa população, aproximá-la da atenção integral à saúde, o que é, sem dúvida, o seu maior desafio. Ainda no Estado de São Paulo está localizado, além de serviço de retirada de silicone industrial (Hospital Estadual de Diadema), um dos quatro centros de referência para a cirurgia de transgenitalização do país, o Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP).8 Para Lionço (2008), Se, por um lado, a universalidade do direito à saúde como direito de cidadania prevê o princípio da igualdade na proposição de políticas que alcancem a totalidade dos cidadãos, a focalização de ações e políticas específicas é um recurso necessário, muitas vezes, para a própria efetivação da universalidade, mediante promoção da equidade entre grupos em situação desigual. (LIONÇO, 2008, p. 12) A mesma autora indica ainda como fundamental reafirmar a universalidade dos direitos humanos, dentre os quais o direito à saúde, resgatando GLBT com sujeitos de direitos, já que os processos de estigma e discriminação vêm comprometendo seu exercício de cidadania. Casos resguardados os princípios ético-políticos do SUS em sua efetiva consolidação, o sistema de saúde brasileiro pode ser uma ferramenta política e social privilegiada para o combate a homofobia e demais estratégias correlatas de violação dos direitos humanos fundamentais. (LIONÇO, 2008, p. 5) práticas de educação permanente para os profissionais de saúde incluindo a temática GLBT; definição de normas não discriminatórias sobre a doação de sangue, preservando–se o controle de risco; realização de pesquisas científicas, inovações tecnológicas e compartilhamento dos avanços terapêuticos relativos ao tema; respeito ao direito à intimidade e à individualidade dos grupos e indivíduos pertencentes às populações GLBT; necessidade de adotar o protocolo de atenção às pessoas em situação de violência; garantia dos direitos sexuais e reprodutivos extensiva a esses segmentos; implementação de campanhas e revisão dos currículos escolares; e mudanças nos formulários, prontuários e sistemas de informação do SUS” (BRASIL, 2008). Os outros são: o Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, o Hospital Universitário Pedro Ernesto, no Rio de Janeiro (RJ) e o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, em Goiânia. 8 O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar... 223 E é do reconhecimento que os processos sociais de estigmatização e exclusão contribuem para o adoecimento dessa população, que a incorporação da dimensão gênero na construção de políticas públicas em saúde se traduz como estratégia necessária ao enfrentamento da questão. O SUS, como responsável pela implementação de políticas que contemplem as necessidades dos diferentes grupos sociais, tem esse importante papel, contribuindo para a garantia dos direitos das travestis e transexuais no acesso à saúde, assim como dos demais grupos que compõem a população LGBT. 3. A PESQUISA Ao analisar as respostas dos trinta e nove (39) ofícios enviados, inferimos que o Decreto n.º 55.588, que dispõe sobre o uso do nome social, é cumprido quase pela totalidade dos serviços, com trinta e sete (37) respostas afirmativas9. Quanto ao respeito à identidade de gênero na distribuição de leitos e uso de banheiros durante a internação hospitalar, as respostas dos hospitais são inquietantes: apenas quatro (4) dos trinta e nove (39) hospitais manifestaram respeito à identidade de gênero. Cabe ressaltar que nesses casos são consideradas também as necessidades dos pacientes em relação ao diagnóstico e prognóstico e à disponibilidade de vagas. Outras seis respostas referem clara desconsideração à identidade de gênero, com distribuição de leitos “de acordo com a especialidade médica”, “critérios de urgência e patologia”, “critérios técnicos e sexo biológico”, “não tem como garantir leitos exclusivos para travestis/trans”, “ficam sozinhos por isolamento por patologia ou com outro do mesmo diagnóstico e sexo” (sic). Uma resposta indica “internação na clínica mista e banheiros femininos e unissex” (sic). Nove instituições não responderam e/ou não entenderam nossos questionamentos, e algumas respostas são superficiais e evasivas: “acomodações de acordo com as necessidades do paciente na internação”, “atende de acordo com a estrutura disponível”, “necessidades individuais são consideradas”, “atende conforme a demanda”, “acordo entre usuário e equipe assistencial”, “quartos separados em respeito às diferenças sexuais” (sic). As demais respostas mesclam desconhecimento do assunto associado a iniciativas preconceituosas e discriminatórias: “Quartos exclusivos para travestis e transexuais”, “funcionários orientados a manter a discrição”, “quartos individuais com banheiro privativo”, “disponibilizados para homossexual quartos com dois leitos e banheiro”, “deve-se disponibilizar enfermaria exclusiva para travestis e transexuais no momento da internação”, “propõe disponibilizar os leitos vagos de isolamento a travestis e transexuais”, “disponibiliza leitos femininos, masculinos, transexuais, travestis, adultos, pediátricos, isolamento”, “nossa estrutura física foi concebida em momento anterior ao Decreto, motivo pelo qual não contamos com banheiros específicos para travestis e transexuais” (sic). A oferta de banheiros unissex foi apontada por três (3) hospitais. Um não respondeu e outro indicou que o assunto será tema de discussão interna para organização de protocolo de atendimento. 9 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 224 4. ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que, desde o nascimento, o nome indica, além da denominação, a determinação de normas e valores relativos ao gênero e à sexualidade, bem como à forma de se relacionar com o mundo, tomamos as reflexões de Diniz (2010, p.22), quando afirma que O conceito de direito à identidade extrapola qualquer conteúdo que invoca tão somente regras de medicina para definir o sexo jurídico e o nome civil de uma pessoa, além de rechaçar qualquer tentativa de impor regras morais para determinar comportamentos. A identidade de uma pessoa é um construído social e cultural que advém de sua autonomia de ser humano livre, pensante e capaz de determinar suas próprias escolhas. A relevância da utilização do nome social como facilitador da inclusão de travestis e transexuais nos serviços públicos é reforçada por Biancarelli (2010, p.54), quando argumenta que segundo a Organização Mundial de Saúde e alertas feitos por organizações ativistas, o uso do nome civil em lugar do nome social provoca enorme constrangimento entre travestis e transexuais. É considerada a principal causa da evasão escolar e do afastamento dessa população dos serviços públicos. Carvalho (2009, p. 463) ainda pondera sobre a relação entre identidade e as transformações corporais como parte do processo de ajuste do corpo à aparência do gênero identificado e pretendido: Essas modificações integram a identidade construída pelo indivíduo com base nos referenciais normativos socialmente atribuídos ao gênero a que julga pertencer. Nesse sentido, os documentos públicos de registro, ao atestarem de forma taxativa qualidades não mais existentes, constituem fonte de estigma à pessoa do transexual e contribuem para a sua exclusão social. A utilização do nome social requer, portanto, além de normatização jurídica, investimentos em recursos humanos com a oferta constante de capacitação para o acolhimento e atendimento, para que travestis e transexuais tenham garantidos a integração social, o pleno desenvolvimento de suas identidades e o direito ao exercício pleno de sua cidadania. Quanto ao respeito à identidade de gênero na internação hospitalar, especialmente na distribuição de leitos e uso de banheiros, o número baixo de instituições que consideram outros fatores além do sexo biológico e da patologia na internação nos impelem a reflexões importantes e fundamentais para que avanços possam ser construídos e conquistados. Vivemos em uma sociedade abertamente heteronormativa, onde expressões diversas da sexualidade humana são ignoradas e execradas, dificultando não apenas as relações sociais e a vida cotidiana de travestis e transexuais, mas alocando a elaboração de políticas públicas a esses grupos a uma agenda de segunda categoria, sem prioridades e sem visibilidade. Além disso, é preciso compromisso político para O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar... 225 que as propostas ‘saiam do papel’ e se concretizem como vetores de transformação social. Indicamos a efetivação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, de 2010, na qual destacamos as seguintes Diretrizes Gerais: • Inclusão de variáveis que caracterizem a diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de políticas e programas no SUS envolvendo: orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida e raça-etnia; • Eliminação das homofobias e demais formas de discriminação e violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no âmbito do SUS, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral; • Inclusão da temática da orientação sexual e identidade de gênero de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nos processos de educação permanente desenvolvidos pelo SUS incluindo os trabalhadores da saúde, conselheiros e lideranças sociais. Além dos seguintes Objetivos Específicos: • Instituir a Política de Saúde LGBT como uma estratégia de promoção de mais equidade no SUS; • Qualificar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado integral à saúde de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais10; • Incluir e qualificar ações e procedimentos na oferta de atenção e cuidado na rede SUS, adequando às especificidades e necessidades da população LGBT; • Ampliar o acesso de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais aos serviços de saúde do SUS, garantindo o respeito às pessoas e acolhimento com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades; • Monitorar, avaliar e difundir os indicadores de saúde e de serviços para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; • Fortalecer a participação de representações LGBT nos Conselhos e conferências de saúde; • Garantir o uso do nome social de travestis e transexuais de acordo com a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde; • Promover o respeito aos grupos LGBT em todos os serviços do SUS, particularmente evitar constrangimentos no uso de banheiros e nas internações em enfermarias. Resguardando as especificidades das travestis e transexuais no que se refere à identidade de gênero e ao processo saúde-doença na construção de políticas Nesse sentido o NCDRP encaminhou, após análise das respostas dos ofícios mencionados, RECOMENDAÇÂO aos hospitais sobre acolhimento e atendimento a travestis e transexuais nos serviços de saúde (em anexo). 10 226 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 específicas em saúde, há de se destacar que a efetivação daquelas já existentes é fundamental para avançarmos nesse debate pela garantia da equidade no SUS. A incorporação da categoria gênero na construção de novas estratégias, assim como a consolidação das diretrizes propostas pela Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, e pelas demais políticas específicas, permite a construção de um Sistema Único de Saúde universal e equânime, que reconhece as desigualdades de gênero na produção do sofrimento, ao mesmo tempo em que cria respostas para enfrentá-las. Para tanto, os desafios são grandes e a condução desse processo requer compromisso de todos os setores da sociedade, não somente das instâncias governamentais, como também da sociedade civil, na luta pelo direito das pessoas e populações à saúde. REFERÊNCIAS BIANCARELLI, Aureliano. A batalha pelo direito ao nome e ao sexo. In: A diversidade revelada. São Paulo: [s.n.], 2010. p. 54-55. BRASIL. Ministério da Saúde. Política nacional de saúde integral de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Brasília, DF: [s.n.], 2010. ______. Portaria n.º 675/GM, de 30 de Março de 2006. Aprova Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, que consolida os direitos e deveres do exercício da cidadania na saúde em todo o país. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31mar. 2006. Seção I, p.131. ______. Secretaria Executiva. Sistema Único de Saúde (SUS): princípios e conquistas. Brasília, DF: [s.n.], 2000. CARRARA, Sérgio; LACERDA, Paula. Viver sob ameaça: preconceito, discriminação e violência homofóbica no Brasil. In: Diversidade sexual e homofobia no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2011. p. 73-87. CARVALHO, Koichi Kameda de Figueiredo. Transexualidade e cidadania: a alteração do registro civil como fator de inclusão social. Revista Bioética. 17(3): 463-471. CASEMIRO, Luiza Carla. A política de saúde, direito de todos e dever do Estado: uma realidade para travestis e transexuais. Disponível em: http://www.itaporanga.net/ genero/3/08/02.pdf. Acesso em: 24 fev.2012. Acesso em: DINIZ, Maíra C. O direito fundamental à identidade: travestilidade e transexualidade. 2011. Monografia (Especialização em Direitos Humanos). Escola da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo. FERRAZ, D.; KRAICZYK, J. Gênero e políticas públicas de saúde – construindo respostas para o enfrentamento das desigualdades no âmbito do SUS. Revista de Psicologia da UNESP. v. 9(1), 2010. LIONÇO, Tatiana. Que direito à saúde para a população LGBT? Considerando direitos humanos, sexuais e reprodutivos em busca da integralidade e da equidade. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 17, n.º 2, 2008, p. 11-21. O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar... 227 LOURO, Guacira Lopes. Gênero, sexualidade e educação: uma perspectiva pós-estruturalista. Petrópolis–RJ: Vozes, 1997. NOGUEIRA, Vera Maria Ribeiro; MIOTO, Regina Célia Tamaso. Desafios atuais do Sistema Único de Saúde – SUS e as exigências para os assistentes sociais. 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Acesso em: 14 fev.2012 O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar... 229 ANEXO Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito Em novembro de 2010 e posteriormente em julho de 2011 encaminhamos Ofícios aos hospitais públicos localizados na capital e região metropolitana do município de São Paulo para solicitar informações referentes à internação de travestis e transexuais (localização de leitos, uso de banheiros), bem como ao uso do nome social, conforme o Decreto n.º 55.588, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo. Considerando que nas respostas dos Ofícios percebemos que as questões referentes à orientação sexual e à identidade de gênero suscitaram muitas dúvidas e que a eliminação do preconceito institucional pode contribuir de forma decisiva para a consolidação do SUS como um sistema universal e equânime, entendemos ser pertinente expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO. Segundo Facchini11 (2011), as diferenças anatômicas entre os sexos são tomadas como base não apenas para dividir o mundo entre homens e mulheres, como também para definir quem deve se sentir ‘masculino’ ou ‘feminina’, e como homens e mulheres devem se vestir, comportar e desejar. É o caso de roupas cor-de-rosa para meninas e azul para meninos, das bonecas e carrinhos, das profissões estereotipadas (mecânicos devem ser homens e cabeleireiras, mulheres). Diferentemente do sexo biológico, que nos é dado, a identidade de gênero é socialmente construída no processo de socialização dos indivíduos. Há, portanto, machos e fêmeas na espécie humana, mas o modo de ‘ser homem’ e ‘ser mulher’ é realizado subjetivamente por meio da cultura e do meio social. De acordo com o Manual de Comunicação LGBT12, identidade de gênero é a percepção que a pessoa tem de si como sendo do gênero masculino, feminino ou de alguma combinação dos dois, independente do sexo biológico. Ela pode ou não corresponder ao sexo atribuído ao nascimento e inclui o senso pessoal do corpo (que pode abranger modificação da aparência ou função corporal por meios médicos ou cirúrgicos) e outras expressões, como vestimenta, modo de falar e maneirismos. No caso das transexuais, por exemplo, a identidade de gênero é oposta ao sexo biológico – há um conflito permanente e a busca constante de harmonizar identidade, corpo e sexo por meio de tratamentos hormonais, aplicação de silicone e cirurgia de 11 Regina Facchini, pesquisadora do Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas, em apresentação na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em junho-2011. 12 Publicação da ABGLT. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Disponível em: http:--www.grupodignidade.org.br-blog-arquivos-manual-comunicacao-lgbt.pdf. Acesso em: Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 230 redesignação sexual (esta nem sempre obrigatória: muitas transexuais, mesmo rejeitando seus órgãos sexuais, não desejam a cirurgia). Já as travestis se comportam como pertencentes ao sexo oposto, mas não rejeitam seus órgãos sexuais e não desejam a cirurgia de redesignação. Tanto travestis quanto transexuais devem ser tratadas pelo nome social e de acordo com o gênero com o qual se apresentam – no atendimento o funcionário ou servidor público deve perguntar como aquela pessoa quer ser chamada (nome social), e o nome referido deve ser utilizado em todos os espaços do serviço, sem exceções. Em fichas de atendimento, etiquetas e prontuários o nome social deve preceder o civil, e deve ser apresentado sem o uso de parênteses, como segue: Nome social: Fulana da Silva Nome civil: Fulano da Silva Em documentos e Ofícios expedidos, quando tiverem como destino órgãos de registro civil ou forem de teor oficial, devem constar ambos os nomes (social e civil), conforme modelo a seguir: Fulana da Silva, civilmente registrada como Fulano da Silva... O nome social deve preceder o civil, sem a utilização de parênteses A identificação de uma pessoa é essencial ao convívio, ao reconhecimento e à individualização em seu meio social, garantindo seu pertencimento na sociedade e, consequentemente, o exercício de sua cidadania. Já a orientação sexual se refere ao sexo por quem sentimos desejo e afeto. Há três tipos de orientação sexual predominantes: heterossexual (atração por pessoas do sexo oposto), homossexual (por pessoas do mesmo sexo) e bissexual (por ambos os sexos). Ao contrário da identidade de gênero, geralmente perceptível, a orientação sexual do outro só é conhecida a partir da revelação ou de algum tipo de indicação - por isso, não devemos presumir que alguém é homo ou heterossexual tendo por referência sua aparência, vestimentas ou maneirismos. Se necessário, perguntar com quem a pessoa vive, sem suposições e/ou sugestões que indiquem relacionamentos homo, hetero ou bissexuais. Convém destacar que identidade de gênero e orientação sexual não são interdependentes: travestis e transexuais, por exemplo, podem ser homo, hetero ou bissexuais. Assim como outras questões ligadas à sexualidade humana, a identidade de gênero e a orientação sexual são permeadas por mitos, tabus e curiosidades, mas o respeito, a ética e o sigilo profissional devem ser preservados e garantidos em todos os espaços de convivência, sejam eles públicos ou privados. Frente a essas breves considerações, enfatizamos a importância do respeito à identidade de gênero e à orientação sexual em todos os espaços de convívio social, quais sejam órgãos da Administração direta ou indireta e demais prestadores de serviços públicos, como escolas, Universidades, hospitais e Unidades Básicas de Saúde, entre outros. O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar... 231 Em hospitais, por exemplo, a identidade de gênero deve ser observada inclusive na disponibilização de leitos quando da necessidade de internação, aliada a outros fatores relevantes como critério de urgência e cuidados necessários referentes à enfermidade apresentada. Assim, às pessoas com identidade de gênero feminina devem ser proporcionados leitos e banheiros femininos na estrutura existente, em acordo com a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Ministério da Saúde13: “... promover o respeito aos grupos LGBT em todos os serviços do SUS, particularmente evitar constrangimentos no uso de banheiros e nas internações em enfermarias” (BRASIL, 2010, p. 19). O Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual (2011) também se debruça sobre o tema, ao preconizar em seu artigo 51 que “os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a identidade de gênero dos pacientes”. Áreas e quartos isolados ou exclusivos não são indicados, pois o respeito às diferenças e à diversidade pressupõe a convivência e não a segregação e o isolamento social. Gays afeminados e lésbicas masculinizadas não são transgêneros e devem ser tratados de acordo com o sexo biológico, inclusive na disponibilização de leitos e no uso de banheiros. Sem mais, nos colocamos à disposição para esclarecimentos que sejam necessários, considerando que a Defensoria Pública e o Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito são espaços democráticos de garantia de direitos e de respeito às diversas expressões da sexualidade humana. REFERÊNCIAS ABGLT. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Disponível em: http:--www.grupodignidade.org.br-blog-arquivos-manual-comunicacao-lgbt.pdf. Acesso em: BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas. Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas. Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2010. 13