boletim-CONT-FISC-TRIB-JUR-em-10.dez_.2012

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Boletim CONT-FISC-TRIB-JUR em 10.dez.2012.
"Quem nunca errou nunca experimentou nada novo."
(Albert Einstein)
Fazenda apresenta tabela e escala do IPVA 2013.
(Notícias 04/12/12)
Comunicado - Taxa de Fiscalização de Recursos
Minerários - Adequação do SIARE. (Notícias SEF/MG, 30/11/12)
EFD-Contribuições: Disponibilizada nova versão do PVA
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
A nova versão 2.0.3 está sendo disponibilizada para download, devendo ser utilizada para a geração e
transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre
Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Versão 2.0.3 contempla as seguintes
funcionalidades em relação às versões anteriores:
- Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos
estabelecimentos);
- Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório;
- Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros
M100/M500 e 1100/1500;
- Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em
períodos anteriores;
- Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses
que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos);
- Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST;
- Ajustes nas regras dos registros P010 e P100;
- Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D;
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- Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração;
- Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária;
- Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas);
- Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia
Prático;
- Atualização de tabelas.
Além do PVA, o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e
demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para
download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem
ser consultadas na primeira página do Guia Prático.
A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos
relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI - Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em
embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e
transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.
Fonte: LegisWeb
SPED - EFD ICMS/IPI - Bloco G - CIAP - Estudo
sobre a Baixa Parcial do Ativo Imobilizado
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Postado por José Adriano em 4 dezembro 2012 às 9:00
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Por Eugênio César da Silva – Auditor Fiscal Estadual (SEFAZ GO)
Íntegra em http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/sped-efd-icmsipi-bloco-g...
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IPI – Manutenção dos Créditos na Saída de Aparas,
Sucatas e Resíduos
Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial
de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI...
É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas,
resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem.
Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial
de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI se o fornecedor for
caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI, e, ainda, nessa condição de atacadista,
não for contribuinte do IPI.
A saída de desperdícios e aparas de papel, resultantes da industrialização de livros, do estabelecimento de
pessoa jurídica adquirente de papel imune, não sofre incidência do IPI, uma vez que aqueles desperdícios
e aparas recebem notação NT (não tributados) na TIPI.
O destinatário desses desperdícios e aparas não necessita de inscrição no registro especial das pessoas
jurídicas que realizam operações com papel imune, uma vez que os produtos adquiridos não se enquadram
como papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída ao papel, e não a desperdícios ou aparas, para
estabelecimento não inscrito no registro especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o
IPI que deixou de ser pago.
Fonte: Blog Guia Tributário
e-Lalur será substituído pela EFD-IRPJ
04/12/2012
O projeto inicialmente denominado de e-Lalur,(Livo Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e
CSLL sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real) agora ganhou novo nome:
EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital - IRPJ).
O nome foi alterado, pois, além de englobar o e-Lalur, também haverá registros para cálculo do IRPJ e da
CSLL para as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Também haverá
informações das empresas imunes e isentas, bem como registros referentes às fichas de informações
econômicas e gerais da DIPJ, gerando, por consequência, a extinção da DIPJ.
Para as empresas que possuem escrituração contábil digital (ECD), por intermédio da EFD-IRPJ será
possível a recuperação dos saldos das contas contábeis informadas na ECD, que serão utilizadas para
construção de e-Lalur (Partes A e B) e cálculo do IRPJ e da CSLL.
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Pelo cronograma do projeto EFD-IRPJ, o sistema estará disponível para os contribuintes em 2014.
Atualmente, o projeto EFD-IRPJ encontra-se em fase de especificação. Assim que a especificação estiver
concluída, o leiuate da EFD-IRPJ será divulgado no site do Sped, para que todos os contribuintes
comecem a conhecer e se preparar para o novo sistema.
Fonte: Portal SPED 2012
SUPERMERCADOS – 88EAN TRANSMISSÃO OBRIGATORIEDADE
Srs. Contabilistas,
O objetivo deste contato é ressaltar a obrigatoriedade de transmissão mensal do registro 88EAN para
os supermercados, desde 01/01/2009, conforme item 25F, da parte 2, do Anexo VII, do RICMS/2002:
“ 25F - REGISTRO "88EAN” - Informação do número do código de barras do produto
Nº DENOMINAÇÃO
DO CONTEÚDO
TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
CAMPO
(1303) 1 Tipo
"88"
2
1
2
N
(1303) 2 Subtipo
“EAN”
3
3
5
X
(1303) 3 Versão do Código “EAN”
Versão do código “EAN” (08, 12, 13 ou 14)
2
6
7
N
4 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo
14
8 21
N
(1303)
contribuinte
(1303) 5 Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
22 74
X
6 Unidade de Medida de Unidade de medida de comercialização do produto
6
75 80
X
(1303)
Comercialização
(un, kg, m, m³, sc, frd, kWh, etc..)
(1303) 7 Código de Barra
Código de Barra “EAN”
14
81 94
X
(1412) 8 Brancos
Preencher posições com espaços em branco
32
95 126
X
(1303)
(1413) 25F.1 - OBSERVAÇÕES:
(1413)
25F.1.1 - Registro obrigatório e deve ser transmitido mensalmente pelos contribuintes que comercializam ou
mantenham em estoque mercadorias/produtos identificados através de código de barras - Número Global de Item Comercial GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering), especialmente, EAN-8, EAN-12, EAN13 e EAN-14.
(1413) 25F.1.2 - A transmissão deste registro é obrigatória, independentemente:
(1413) 25F.1.2.1 - da atividade econômica e do regime de recolhimento do contribuinte;
(1413) 25F.1.2.2 - de o contribuinte utilizar, no seu sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal, codificação própria
ou código de barras EAN.
(1413) 25F.1.3 - Campo 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto comercializado no período
de referência ou constante do registro inventário.
(1413) 25F.1.4 - Campo 07 - Código de barras correspondente às mercadorias/produtos constantes do campo 04. “
À disposição para quaisquer esclarecimentos.
Ana Cláudia Scoralick
AFRE – Masp 370829-4
DF/Varginha
(035) 3068-0144
[email protected]
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PLV 25/12: multas sobre obrigações acessórias
Na noite de ontem, 4, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de
Conversão - PLV 25/12 (com o texto da Medida Provisória 575/12). Entre outros assuntos, o
texto que agora segue è sanção presidencial incluiu emenda que reduz e escalona as multas
por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
De acordo com a redação final do projeto, esse assunto é abordado em seu artigo 9º onde
expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na
apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros.
O referido artigo ficou assim redigido:
Art. 9ºO art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões
será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham
apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido
como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%
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(setenta por cento).
§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na
última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou
tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a
multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício.”(NR
Confira aqui a íntegra da redação final do projeto.
BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Texto publicado em 9/5/2012 às 14h05m.
Consideram-se “descontos incondicionais concedidos” nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei
nº 8.981/1995, do artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, do artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”,
da Lei nº 10.637/2002 e do artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 10.833/2003, os descontos
que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento
posterior à emissão desses documentos.
As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não
dependerem de evento posterior à emissão desse documento, também configuram descontos
incondicionais, podendo, inclusive, ser excluídas da receita bruta para efeito tributário. Por outro lado,
as mercadorias recebidas em bonificação, quando caracterizarem desconto incondicional, ou seja,
quando constarem da nota fiscal de compra dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão
desse documento, também não compõem a base de cálculo de tributos, correspondendo a um redutor
do custo de aquisição das mercadorias (o valor a ser registrado como estoque das mercadorias é o
efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio contábil do custo como base do
valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações, a título de recuperação de custos).
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS,
conforme Súmula STJ nº 457, RICMS/SP, art. 37, § 1º, item 1; RICMS/DF, art. 36, inciso II, alínea
“a”, etc..
Por exemplo, a empresa comercial "A" vendeu, a prazo, para a empresa comercial “B" 1.000 unidades
de uma determinada mercadoria para revenda, no valor unitário de R$ 50,00, sendo que, conforme
acordado entre as empresas, foram entregues mais 50 unidades da mesma mercadoria a título de
bonificação.
Extrato da nota fiscal de venda (compra):
CFOP: 6.102
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Quantidade de produtos: 1.050 unidades
Valor unitário: R$ 50,00
Valor total dos produtos: R$ 52.500,00 (1.050 unidades x R$ 50,00)
Descontos concedidos (descontos incondicionais): R$ 2.500,00 (50 unidades x R$ 50,00)
Valor total da nota fiscal: R$ 50.000,00
Valor do ICMS relativo a operação própria: R$ 3.500,00 (R$ 50.000,00 x 7%)
Registros contábeis:
I – registro contábil da venda, na empresa comercial “A” (vendedora):
D - Clientes (AC): R$ 50.000,00
D – Descontos Incondicionais (Resultado): R$ 2.500,00
C – Receitas de Revenda de Mercadorias (Resultado): R$ 52.500,00
II – registro contábil da compra, na empresa comercial “B” (compradora):
D – Estoque de Mercadorias para Revenda (AC): R$ 46.500,00
D – ICMS a Recuperar (AC): R$ 3.500,00
C – Fornecedores (PC): R$ 50.000,00
Caso as mercadorias bonificadas sejam remetidas para a empresa comercial “B” em outra nota fiscal,
ou seja, em evento posterior ao da venda das 1.000 unidades, não se configuram descontos
incondicionais, hipótese em que a operação será considerada como “doação”.
A doação é um instituto do Direito Civil e está assim delineada no artigo 538 da Lei nº 10.406/2002,
que instituiu o novo Código Civil: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.".
Nos termos do artigo 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e artigo 1º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº
1.730/1979, incorporados ao artigo 443 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), a partir do exercício
financeiro de 1980 somente as doações feitas pelo poder público e desde que registradas como reserva
de capital a ser utilizada para absorver prejuízos ou para aumento de capital não compõem o lucro real.
As doações recebidas por pessoas jurídicas, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito
privado, para fins de tributação do imposto de renda, conforme esclarece o item 6.1, I e III, do PN CST
nº 113/1978, integram o resultado não operacional e o custo de aquisição do bem doado é o seu preço
corrente de mercado, a ser estabelecido segundo critério adequado à espécie.
Consoante ao que dispõe o PN CST nº 144/1973, o valor da doação recebida por pessoa jurídica, ainda
que domiciliada no exterior a doadora, é resultado de transação eventual para a donatária, sujeito à
incidência do imposto de renda, como parcela de seu lucro real ou adicionada ao seu lucro presumido
ou lucro arbitrado, conforme previsto nos artigos 521 e 536 do RIR/1999, conforme o caso.
Observa-se, ainda, que:
A) nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, artigo 28 da Lei nº 9.430/1996 e artigo 6º da Lei nº
7.689/1988, aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o
lucro líquido as normas da legislação do imposto de renda. Assim sendo, o valor da doação recebida
por pessoa jurídica, ainda que domiciliada no exterior a doadora, é resultado de transação eventual para
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a donatária, sujeito à incidência da CSLL;
B) o artigo 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009 revogou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998.
Previa o referido dispositivo legal que a base de cálculo do PIS e da COFINS era a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas, um conceito ampliado de receita bruta que já havia sido julgado
inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal.
Com isso, a partir de 28/05/2009 a base de cálculo do PIS e da COFINS de que trata o artigo 3º da Lei
nº 9.718/1998 é a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia,
com as exclusões previstas no seu § 2º, e não mais a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
Não obstante, nota-se que a citada revogação valerá apenas em relação às pessoas jurídicas e situações
relacionadas no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, entre elas as
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado, não abrangidos pelo regime da não
cumulatividade dessas contribuições.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das contribuições continuam determinando a
base de cálculo das contribuições na forma definida pelo artigo 1º da Lei 10.637/2002 e artigo 1º da
Lei 10.833/2003, ou seja, sobre o total das receitas auferidas, compreendendo a receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas.
Vale frisar que, conforme já dito anteriormente, as bonificações concedidas em mercadorias
configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da
base de cálculo tributária, “apenas” quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não
dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Registros contábeis:
a) na empresa comercial “A” (vendedora / doadora):
D – Doações concedidas (Outras Despesas Operacionais - Resultado)
C – Estoques de Mercadorias para Revenda (AC)
b) na empresa comercial “B” (compradora / donatária / beneficiária da doação):
D – Estoques de Mercadorias para Revenda (AC)
C – Doações recebidas (Outras Receitas Operacionais - Resultado)
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
ICMS/MG. CT-E, MODELO 57. USO OBRIGATÓRIO A
PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2012
Texto publicado em 4/12/2012 às 9h12m.
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Conforme Ajuste SINIEF 08/2012 que alterou o Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e, modelo 57, passará a
ser de emissão obrigatória, a partir de 01/12/2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 18/2011;
b) dutoviário;
c) aéreo; e
d) ferroviário.
No Estado de Minas Gerais, a Portaria SAIF nº 8, de 04/10/2012 (DO-MG de 06/10/2012), dispõe
sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
modelo 57.
Nos termos da referida Portaria:
I - ficam credenciados de ofício, a partir de 30/11/2012, os contribuintes mineiros obrigados à emissão
do CT-e, modelo 57, a partir de 01/12/2012, identificados na listagem publicada no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Portal Estadual do Conhecimento de Transporte
Eletrônico
http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/ - “Legislação”,
que não providenciaram o credenciamento até esta data, bem como não realizaram os testes no
ambiente de homologação;
II - os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o inciso
anterior a partir de 30 de novembro de 2012, podendo ser:
a) disponibilizados antes da data mencionada a fim de evitar possíveis transtornos;
b) bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido, durante o prazo
necessário à correção dos erros detectados.
III – a listagem de que trata o inciso I poderá ser periodicamente atualizada;
IV – a listagem mencionada no inciso I não é exaustiva, podendo a obrigatoriedade de emissão de CT-e
aplicar-se, também, a outros contribuintes que não constem da mesma em razão do código principal ou
secundário da CNAE cadastrado na SEF/MG;
V – é vedada a emissão dos documentos abaixo relacionados após o início da obrigatoriedade de uso
da CT-e, modelo 57:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
c) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
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10
d) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VI – o contribuinte que não constar da listagem prevista no inciso I e estiver alcançado pela
obrigatoriedade à emissão do CT-e, deverá proceder ao credenciamento para emissão do CT-e, modelo
57, para ter acesso aos respectivos ambientes de homologação e produção; o passo a passo para
credenciamento está disponível no Portal CT-e da SEF/MG no endereço
http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html
VII - os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à CT-e, modelo 57, são os
constantes do Anexo Único da Portaria SAIF nº 8/2012.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança
e Locação de Mão de Obra
A alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (Artigo 649 do
RIR/1999).
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela
prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras
assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora
colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.
Transporte de Valores
Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de
valores (Artigo 649 do RIR/1999).
Beneficiário
Pessoa jurídica prestadora de serviços.
Alíquota/Base de Cálculo
A alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (Artigo 649 do
RIR/1999).
Regime de Tributação
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou
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anual (Artigo 650 do RIR/1999)
Responsabilidade/Recolhimento
Compete à fonte pagadora (Artigo 717 do RIR/1999)
Fonte: Blog Guia Tributário
OMISSÃO DE RECEITAS - CARACTERÍSTICAS PRESUNÇÃO - DEFESA
Equipe Portal Tributário
Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou
documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços,
operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com
bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
PRESUNÇÃO
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da
presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
ARBITRAMENTO
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento
de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à
empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo
acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
comprovadamente demonstradas.
NOTIFICAÇÃO
A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime
de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a
omissão de receita.
DEFESA
Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de
receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para
proceder ao lançamento.
Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de
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depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a
existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da
receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não
serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.
Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS
EFETUADAS - Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada exclusivamente
nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados pelo fornecedor e os totais mensais
contabilizados pelo contribuinte, tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração
das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias e não na data do
faturamento. (Acórdão nº 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/2004)
OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do
tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada
pela fiscalização, através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de
convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão nº 103-21.437, 1º CC/3ª
Câmara, publ. 24/12/2003)
OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA
CONTABILIDADE - TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE
RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS - A mera passagem de recursos pela contabilidade em face
de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora.
(Acórdão nº 103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/2003)
OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida,
principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’
em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para
caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na
investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos
bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/2000)
PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E
SANÇÕES!
Mauricio Alvarez da Silva e Júlio César Zanluca*
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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(Revisado em 28.11.2012)
O Estado brasileiro, mais especificamente o Governo Federal, caracterizado por gastos populistas,
desperdícios e corrupções, exige cada vez mais recursos dos contribuintes. Segundo o IBPT - Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 35% de toda a renda produzida pelos brasileiros é
canalizada, sob a forma de tributos, para sustentar a gulosa máquina estatal.
Esta voracidade faz com que as autoridades fazendárias imponham centenas de obrigações específicas
sobre os contribuintes. Entre elas, a entrega de declarações complexas e detalhadas. E quaisquer
equívocos em tais informes podem ensejar a aplicação de multas fiscais, por vezes desproporcionais
aos danos causados. Nem estamos falando de evasão fiscal (sonegação), somente de erros comuns,
cotidianos.
Dentre as inúmeras exigências existentes, queremos destacar o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando sérios contratempos aos
contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e
certos, previstos em nosso ordenamento jurídico.
O artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 estabelece penalidades no processo de
ressarcimento de tributos (esta previsão foi criada pela revogada Instrução Normativa RFB
1.067/2010). De acordo com o referido dispositivo será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido, sendo o percentual elevado para 100% (cem por cento) na hipótese de
ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte.
O artigo 45 da mesma instrução dispõe que, sem prejuízo do tributo devido, será exigida do
contribuinte, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: de 50%
(cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada;
ou de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente
compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento
ou informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do
débito compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP.
A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa
jurídica. Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste
ou corrija as inadequações detectadas.
Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o
fisco emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP,
restabelecendo e constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a
multa e juros.
Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifesto de Inconformidade, nos termos do artigo
17, da Lei 10.833/2003, perante a Delegacia de Julgamento de sua região, e, caso haja uma negativa,
recorrer ao Conselho de Contribuintes. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho
incerto.
Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais):
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a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e
transmitida a respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado
o IPI compensado em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP;
b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo,
todavia por apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na
não homologação da citada declaração.
Atualmente o caso está sendo discutindo perante a Delegacia de Julgamento e provavelmente o recurso
ainda subirá ao Conselho de Contribuintes.
c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de
Ressarcimento – PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por
ter decorrido, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de
restituição ou ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros
tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a
prescrição do crédito tributário.
Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as
ocorrências mais corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB
são:
1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo "crédito
de sucedida" ou "crédito de terceiros" ou de informar corretamente o campo "estabelecimento detentor
do crédito", no caso de Ressarcimento de IPI;
2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um
PER/DCOMP de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito;
3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu
cancelamento, esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao
mesmo crédito.
4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado;
5) Não assinalação do campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP" apresentando-se,
novamente, o demonstrativo de crédito;
6) Identificação errada do crédito pretendido;
7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos
de exercício (correspondente ao da DIPJ, regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo)
e ano-calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo);
8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da
Ajuda do PER/DCOMP;
9) Equivoco no preenchimento da DIPJ, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do
período;
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10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do
saldo negativo do período;
Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o
pagamento de despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos
ou por erro formal de preenchimento.
Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus
substanciais, por conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de
vencimento.
No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte exarar a Manifestação de Inconformidade dada
a não homologação de PER/DCOMP é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada,
prevendo, inclusive, eventual necessidade de demanda no Conselho de Contribuintes.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15
anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores
do Portal Tributário e é autor das obras DFC e DVA, Manual Básico de Tributação, Manual do PIS e
COFINS, entre outras.
RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE
PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE
REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Texto publicado em 3/12/2012 às 9h12m.
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da
Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo
sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido
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programa, observando-se o que segue:
I – a retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de
Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo
sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo
administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame
pela autoridade competente da RFB;
II – o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente
poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à
data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos incisos IV e V abaixo no que se
refere à Declaração de Compensação;
III – a retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da
Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para
apresentação de documentos comprobatórios;
IV – a retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou
elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na hipótese de inexatidões
materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese
prevista no inciso seguinte;
V – a retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou
elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de
novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de
Compensação à RFB, observando-se o seguinte:
a) na hipótese prevista no caput deste inciso, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou
a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação;
b) para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as
informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações
prestadas na Declaração de Compensação original;
c) as restrições previstas no caput deste inciso não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de
Compensação retificadora for apresentada à RFB:
1. no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou
2. até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de
apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
VI - admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo para
homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, a partir da data da
apresentação da Declaração de Compensação retificadora;
VII – a retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no artigo 43
da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que permanecerá sendo a data da apresentação da
Declaração de Compensação original.
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Dispositivo legal: Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, artigos 87 a 92.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
IRPJ/CSLL – Gratificações e Participações de
Dirigentes e Administradores
04/12 - No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL), muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para
as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de pessoas
jurídicas.
Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento
(RIR/1999) é claro e específico nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir
transcritos:
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou
participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº
4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro
real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a
seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros,
domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório
(Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).
Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.
E na determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?
É neste ponto que alguns colegas ainda permanecem com dúvida.
Entendo que tais participações são dedutíveis, pelo simples fato de não haver dispositivo legal
considerando tal indedutibilidade para a CSLL. Portanto, não caberia a adição na determinação dabase
de cálculo dessa contribuição.
Na questão prática, ainda presencio colegas adicionando tais valores, tanto para determinar o IRPJ
quanto a CSLL, meramente por receio, o que nem sempre corresponde à realidade tributária e por
vezes provoca significativas perdas para a pessoa jurídica.
Geralmente tal fato decorre da má interpretação do artigo 57 da Lei 8.981/1995, o qual determina que
aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de
renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
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Ora, está claro que as regras gerais são as mesmas, tais como os períodos de apuração, de pagamento,
prestação de informações, cobrança, penalidades, processo administrativo, etc., no entanto, cada qual
com a sua própria base de cálculo e respectiva alíquota.
O assunto é interessante e normalmente envolve valores consideráveis. Portanto, é recomendável que,
nas empresas envolvidas com a questão tema, o assunto seja amplamente discutido, pois tal iniciativa
pode evitar perdas tributárias substanciais para a pessoa jurídica.
O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de
15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos e integra a equipe de
colaboradores do Portal Tributário.
Fonte: Blog Guia Tributário
Rateio de despesas - Apropriação entre empresas
ligadas - Assunto de interesse empresarial
Elaborado em 24.09.2012
As empresas que mantêm entre si relações societárias - holdings, especialmente, mas também empresas interligadas,
coligadas, ou ligadas por qualquer meio, aproveitam essa condição de estruturação de seus negócios para reduzir
custos de produção e despesas industriais e administrativas. Trata-se de simples aplicação da conhecida prática de
comprar no atacado ao invés de no varejo para obter descontos mais atraentes.
Nesses casos, uma das empresas, normalmente a controladora (holding), contrata uma terceira empresa para prestar
serviços para o grupo econômico. Por exemplo, serviço de contabilidade, RH, segurança, limpeza, etc. As demais
empresas do grupo, beneficiadas, são obrigadas, a título de rateio de despesas, a transferir recursos para a
controladora, na proporção do benefício auferido.
Numa outra situação, também comumente presente no dia a dia empresarial, a empresa controladora disponibiliza sua
força de trabalho administrativo interno para prestar serviços também para as demais empresas do grupo.
A diferença entre ambas as situações é que no primeiro caso a controladora contrata terceiras empresas para
prestarem serviços para todas as empresas do grupo, muitas vezes inclusive para si, e compartilha as despesas
correspondentes com as demais empresas do grupo. No segundo, ela utiliza sua própria força de trabalho interna e
compartilha as despesas correspondentes com as demais.
Isso sempre foi assim. E é algo absolutamente lícito e conforme com a ampla liberdade do empresário de gerir seus
negócios de forma mais econômica perseguindo lucros e dividendos, razão de existência de qualquer empreendimento
(Lei 6404/76, art. 2º, caput;Código Civil, art. 997, VII), nada mais traduzindo que o retorno, justo, do capital investido.
Quanto maior eficiência empresarial lograr reduzir custos e despesas, maior o lucro. E esse, afinal tributável pelo IRPJ
e CSLL. Pronto! Simples assim! Mas não assim para a Receita Federal (RFB).
A Superintendência da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicou uma Solução de Consulta
manifestando seu entendimento no sentido de que o rateio, entre empresas, de despesas com serviços de
contabilidade e recursos humanos por elas compartilhados, deve ser registrado como receita pela empresa
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controladora do grupo (holding). Trata-se da Solução de Consulta nº 84 de 30 de agosto de 2011.
"Grupo Econômico. Rateio de Despesas. Escrituração de Receitas. No caso de despesas realizadas por grupos
econômicos que, por questões empresariais, concentram-se em uma das empresas, é possível a realização de rateio
para as demais empresas do grupo. Há que se observar, no entanto, critérios de rateio que correspondam à efetiva
imputação da despesa. Tais critérios devem ser comprovados e registrados em contrato escrito, formalizado entre as
empresas do grupo, utilizando-se de critérios objetivos e previamente ajustados. Os valores recebidos em virtude do
uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros,
representam receitas de serviços e devem ser escriturados como receita tributável da empresa líder (centro de
custos)."
Esse posicionamento do Fisco foi capaz, no caso concreto, de provocar aumento no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins da
empresa consulente.
No início de 2011 a Superintendência da RFB da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) havia editado a Solução
de Consulta (SC) 38 com entendimento contrário. Por aquela SC nº 38 pronunciou-se no sentido de que o valor
rateado não caracteriza receita da controladora. Para isso, bastaria que o contrato firmado com o prestador dos
serviços previsse o coeficiente de rateio correspondente a cada empresa beneficiária dos serviços prestados.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda também julga os processos
administrativos oriundos de Autos de Infração lavrados contra os contribuintes alinhado com o entendimento expendido
na SC 38.
Como tudo em se tratando de burocracia e sanha arrecadatória brasileiras, o que já é ruim pode ficar pior, quando a
RFB autua o contribuinte, o Fisco municipal também exige o ISS!
A diferença no entendimento do Fisco estampada nas duas Soluções de Consulta parece estar no fato de que quando
terceira empresa é contratada, as despesas podem ser rateadas. Quando seus próprios empregados são utilizados
para prestar serviços para outras empresas do grupo, o rateio de despesas constitui, para aquela que compartilha sua
força de trabalho - normalmente, holding - receita tributável.
AConstituição Federalabre o Título VII, "Da Ordem Econômica e Financeira", Capítulo I, "Dos Princípios Gerais da
Atividade Econômica", com o comando segundo o qual a ordem econômica se funda na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna (art. 170, caput), sendo a todos
assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, par. único). Mais ainda, como agente normativo
e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, caput).
O que vale dizer, respeitada a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, o Estado tem o dever de
fiscalizar, o que o faz, no caso da União, por meio da RFB. Entretanto, o planejamento das atividades estatais é restrita
ao ente público (União, Estados e Municípios) pois para esses é ele, planejamento, obrigatório. Já, por outro lado, no
setor privado, a forma como as empresas estruturam seus negócios, não pode ser alcançada ou mesma tolhida pelo
ente público! Isso está expresso naConstituição Federal.
Entretanto, observa-se, aspectos negociais, comerciais, estruturais da administração interna das empresas não ter
qualquer valia ante uma visão tão invasiva da administração pública brasileira, no caso mais especificamente, da
administração fiscal, capaz de imiscuir-se em tudo, como se os administrados não fossem apenas isto! Somos todos
tratados como incapazes de gerir nossos próprios negócios, de conduzir nossas próprias decisões!
Pode-se alegar que a decisão da RFB não retira do cidadão contribuinte a liberdade de escolha. É verdade! Mas o ato
de dirigir seus próprios negócios como lhe apraz tem um custo imposto pela visão medíocre esta tal, esta, inegociável!
E isso é simplesmente inaceitável!
Por que? Primeiramente porque, se ao perseguir o contribuinte a redução de seus custos tem ele que oferecer ao
Estado Fisco famélico uma contrapartida da redução obtida o que nem de longe pode ser caracterizado como receita, é
evidente que a condição imposta pelo Estado para permitir-lhe livremente estabelecer suas escolhas é totalmente
limitada.
Receita bruta é conceito estabelecido na lei (lei das S/A): o resultado das vendas e serviços (Lei 6404/76, art. 187, I).
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Custos e despesas, pagos ou incorridos, guardam absoluta correlação com as receitas obtidas (Lei 6404/76, art. 187, §
1º, "b").
É bem verdade que os descontos obtidos de fornecedores integra a receita de quem contrata com tais fornecedores.
No caso, o ganho seria da controladora. Entretanto, como ele nasce diretamente da negociação comercial com o
fornecedor e não tem existência discriminada em nenhum contrato, fatura, documento, etc, porquanto nascido em fase
anterior à formação do contrato, portanto esse desconto comercial formalmente inexiste. O contrato formalmente
redigido já expressará o preço final celebrado entre as partes, sem qualquer alusão a descontos; é o preço contratado.
Assim, não tendo existência, não pode ser tributado.
A lei autoriza que, no caso de investimentos por elas mantidos em coligadas e controladas, seja indicado em notas
explicativas das demonstrações financeiras o montante das receitas e despesas nas operações entre a controladora e
suas coligadas e controladas (Lei 6404/76, art. 247, V). Mas recuperação de despesas, ainda assim, persiste não tendo
natureza jurídica de receita, menos ainda, tributável.
No capítulo daLei das S/Aque dispõe sobre os prejuízos resultantes de atos contrários à Convenção (art. 276), está
previsto que a combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou
do grupo, e a participação em custos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos
termos da convenção do grupo.
E, aos minoritários, nesse caso, é reconhecido legítimo direito de ação contra os administradores do grupo de
empresas que se encontram sob uma mesma Convenção, e também contra a sociedade de comando, visando
reparação dos prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas convencionais, observado, ainda, que
a controladora, se condenada, será obrigada a reparar os danos e arcar com as custas judiciais, honorários
advocatícios e prêmio de 5% ao autor da ação, calculado sobre o valor da indenização (Lei 6404/76, art. 276, § 3º
c/c246, § 2º).
Conclusão: se em benefício do grupo econômico, inclusive em prol das empresas ligadas, é sempre legítima a
contratação e o rateio, reconhece a lei.
Se a lei estabelece que receita bruta é o resultado das vendas e serviços, pode-se obtemperar, com certa razão, que
versando sobre serviços a questão apresentada na SC 84, logo, haveria base legal para a exigência fiscal. Essa
conclusão, contudo, é desprovida de um fundamento básico de direito empresarial: os serviços cujas despesas são
rateadas pela controladora com as demais empresas do grupo econômico não constituem objeto social dela, isto é, não
foi ela constituída para prestar serviços de back-office, ou de manutenção ou mesmo de vigilância, por exemplo.
Portanto, jamais poderiam ser considerados receita e, menos ainda, tributada.
O objeto social é condição para a inscrição do empresário (Código Civil, art. 968, IV), sendo empresária a sociedade
que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (Código Civil, art. 982), constituindo-se ela mediante
contrato escrito do qual constem os elementos exigidos, dentre eles, o objeto social (Código Civil, art. 997, II). Apesar
da importância de que desfruta o objeto social - tanto assim que o capital pode ser reduzido se excessivo em relação
ao objeto da sociedade (Código Civil, art. 1082, II) - poucos se atêm a esse aspecto visceral. E o Fisco se aproveita
dessa leniência do contribuinte para exigir tributo onde nem de longe cabível tal exigência.
Num caso anterior (SC 194 - 8ª Região Fiscal de 08/07/2008) a RFB concluiu, numa consulta que versou sobre rateio
de despesas de propaganda, que para fins de apuração de PIS e COFINS não-cumulativo, integra a base de cálculo
toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso decorrente do rateio, de custos
e despesas pela contratante do serviço, com seus fornecedores.
A doutrina de Hiromi Higuchi (Imposto de Renda das Empresas, Interpretação e Prática, IR Publicações, 2011, 36ª ed.,
p. 895) concluiu inexistir base legal para tal exigência ao entendimento de que reembolso recebido de custos e
despesas não é receita. Foi mais longe, sugerindo às empresas ignorarem a decisão!
Cita, em defesa de seu entendimento, o exemplo em que a indústria promove intensa campanha publicitária de um
produto novo, cujos custos e despesas são suportados em parte pelas empresas revendedoras do produto, o que
frequentemente ocorria no passado com cervejas e refrigerantes. No rateio das despesas de propaganda há contrato
prévio cujas cláusulas preveem que a totalidade do custo não é da indústria. Razão pela qual a parcela do custo que
será reembolsado pelas empresas revendedoras do produto deve ser escriturada numa conta transitória do Ativo
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Circulante, a qual será creditada no recebimento do reembolso. Não há receita tributável pelo PIS e COFINS.
Prosseguindo com a decisão na SC 84 de agosto de 2011, cabe aqui alusão a uma hipótese interessante: suponha-se
que a contratante dos serviços de back office, ou fornecedora de tais serviços, por exemplo, não seja a controladora,
mas sim uma de suas controladas. Nesse caso em que a controlada contratasse uma terceira empresa prestadora de
serviços para prestar serviços para todas as empresas do grupo, inclusive para a controladora e desta cobrasse o
rateio de despesas, seria legítimo que o Fisco viesse a caracterizar o benefício auferido pela controladora como DDL
(distribuição disfarçada de lucro) ao fundamento de negócio em condições favorecidas, como tal entendido aquele em
que há condições mais vantajosas para a controladora do que as que prevalecem no mercado ou em que a
controladora contrataria com terceiros se, isoladamente, fosse ao mercado buscar tais serviços?
A figura da DDL (DL 2065/83, arts. 20e21), disciplinada pelaLei 9532/97, art. 60eRegulamento do Imposto de
Renda(art. 464), prevê que o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente deve ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. E também do IRPJ.
Veja-se o paroxismo: a) se a contratação de terceiros prestadores de serviços em condição mais vantajosa porque
contratados para execução dos serviços no atacado é menos onerosa; b) se celebrada pela controlada implica o risco
de configuração de DDL, e; c) se, ao contrário, a contratação pela controladora resulta em aumento do IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS, qual alternativa resta ao contribuinte?!?
Como se vê, por uma ato infralegal e com a dispensa de qualquer lei votada pelo parlamento, a RFB conseguiu a
façanha de transformar a natureza jurídica de recuperação de despesas em receita. E, claro, tributável! Pior ainda, sem
base legal!
Assim, chama-se a atenção dos empresários e administradores para a importância de cercar-se de alguns cuidados no
ato de decidir-se pelo rateio de custos/despesas administrativas:
a) Ao contratar uma empresa terceira, prestadora de serviços de qualquer natureza, fazê-lo através da controladora
tomando o cuidado de incluir uma cláusula a qual preveja que os serviços serão compartilhados pelas demais
empresas do grupo, pagos pela controladora e com elas rateados na proporção da utilização delas;
b) Adotar critério mais objetivo possível para demonstrar ao Fisco quanto do total da despesa corresponde a cada uma
das empresas do grupo e, mais que isto, deixar isso escrito e assinado pela contratante, pela contratada (holding);
c) Designar, ao final do contrato, na condição de anuente, cada uma das empresas do grupo beneficiárias dos serviços
a serem prestados pela terceira empresa contratada, colhendo as assinaturas delas no referido instrumento contratual;
d) E, se ao invés de terceira empresa contratada, as despesas com a própria força de trabalho disponibilizada pela
holding é que vier a ser compartilhada com as demais empresas do grupo, assinar um contrato de rateio de despesas
entre elas, no qual sejam igualmente demonstrados critérios objetivos que justifiquem a proporção de rateio adotada.
Um desses critérios pode ser estabelecido com base na quantidade de funcionários, por exemplo, se a natureza do
serviço permitir estabelecer nexo entre tal quantidade de funcionários e o rateio. O importante é ser comprovável a
demanda e participação de cada empresa do grupo em relação a tais serviços compartilhados.
Essas providências, afastam o risco de autuação fiscal? Evidentemente não. Mas fortalecem a defesa perante a
instância administrativa fiscal e, mais ainda, perante o judiciário.
De todo modo, mais importante que tudo, é alertar os empresários e administradores sobre a relevância de não
relegarem o rateio de despesas entre empresas do grupo para o plano secundário ou terciário dentre suas ocupações
pois o Fisco, como se vê, não relegará! Está vigilante! Será implacável!
Adonilson Franco, sócio titular de Franco Advogados Associados, Advogado de Empresas em São
Paulo. Pós-Graduado em Direito Tributário. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito
Tributário do Centro de Extensão Universitária (CEU). Autor de Matérias Publicadas na Revista
Tributária e de Finanças Públicas (RT). Revista Dialética de Direito Tributário. Revista de Estudos
Tributários, além de em inúmeros sites especializados.
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22
Fonte: FISCOSOFT
DECRETO Nº 7.854, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU de 05/12/2012 (nº 234, Seção 1, pág. 1)
Dispõe sobre a depreciação acelerada de que trata a Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012,
decreta:
Art. 1º - Para efeito de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa
de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou objeto de contrato de
encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados ao ativo
imobilizado do adquirente.
§ 1º - A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real, a
partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o
custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o
valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º - A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de
depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 5º - Para fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas as máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, conforme os
códigos relacionados no Anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
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23
ANEXO
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA FINS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA
(CÓDIGOS DA TIPI)
NCM
4010.19.00
7304.1
7304.23.10
7304.29
7304.22.00
7304.29.10
7305.1
7305.20.00
7306.1
7306.2
7309.00.10
7309.00.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
8207.30.00
8207.50.19
8207.60.00
8207.70.20
8207.70.90
84.02
8403.10
8403.90.00
8404.10
8404.20.00
8404.90.10
8404.90.90
8405.10.00
8405.90.00
8406.8
8406.90.90
8407.90.00
8408.90
8409.91.20
8409.91.90
84.10
8411.81.00
8411.99.00
8412.10.00
8412.2
8412.3
8412.80.00
8412.90.20
8412.90.80
8412.90.90
84.13
8414.10.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.1
8414.80.29
8414.80.3
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24
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90
84.16
84.17
8418.6
8418.69.40
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
8420.10
8420.91.00
8420.99.00
84.21
8422.20.00
8422.30
8422.40
8422.90.90
84.23
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
8430.10.00
8430.3
8430.4
8430.50.00
8430.6
8431.10.10
8431.10.90
8431.20.11
8431.20.19
8431.20.90
8431.31.10
8431.39.00
8431.49.10
8432.10.00
8432.2
8432.30
8432.40.00
8432.80.00
8433.20
8433.30.00
8433.40.00
8433.5
8433.60
8434.10.00
8434.20
8435.10.00
8436.10.00
8436.2
8436.80.00
8437.10.00
8437.80
84.38
8439.10
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25
8439.20.00
8439.30
8439.91.00
8439.99.90
8440.10.1
8440.10.90
8441.10
8441.20.00
8441.30
8441.40.00
8441.80.00
8442.30.10
8442.30.20
8442.30.90
8443.11
8443.12.00
8443.13
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17
8443.19
8443.39.10
8443.91.9
8443.99.11
8444.00
84.45
84.46
84.47
8448.11
8449.00.10
8449.00.20
8449.00.80
8450.20.90
8451.10.00
8451.29
8451.30.10
8451.30.99
8451.40
8451.50
8451.80.00
8452.2
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
8466.10.00
8466.20.10
8466.20.90
8466.92.00
8466.93.11
8466.93.19
8466.93.20
8466.93.30
8466.93.40
8466.93.50
8466.93.60
8466.94.10
8466.94.20
8466.94.30
8466.94.90
84.67
84.68
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26
8471.30
8471.41
8471.60
8471.70
8471.80.00
84.74
84.75
8477.10
8477.20
8477.30
8477.40
8477.5
8477.80
8477.90.00
84.79
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.7
84.81
8483.40.10
8483.40.90
85.01
8502.1
8502.20
8502.31.00
8502.39.00
8502.40
8503.00.90
85.04
8505.20.90
8505.90
8514.30.21
8507.20.10
8507.30.19
8507.30.90
8512.20.19
8514.10.10
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.2
8515.3
8515.80
8515.90.00
8531.20.00
8532.10.00
85.35
8536.50.90
85.37
8543.30.00
8543.90.90
86.02
8605.00.90
8606.10.00
86.07
8701.10.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
8704.10
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27
8705.10
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.90
8906.90.00
8709.19.00
8716.20.00
8716.39.00
8901.20.00
8901.30.00
8901.90.00
8902.00
8904.00.00
89.05
8907.90.00
8908.00.00
9006.10
9016.00
9017.30
9017.80.90
9022.19.10
9022.19.9
9022.19.99
9022.29
9022.29.90
90.24
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9025.80.00
9026.10
9026.20
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20
9027.30
9027.50
9027.80
9028.20
9028.90.90
9030.20.10
9030.31.00
9030.32.00
9030.33.11
9030.33.19
9030.33.2
9030.33.90
9030.39.90
9030.82.10
9030.89.20
9030.89.90
9032.90.9
9030.90.90
90.31
9032.10
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.81
9032.89.82
9032.89.83
9032.89.90
9405.50.00
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28
IMPORTAÇÃO – ICMS 4% – LISTA DE BENS
Publicado por Robson de Azevedo em 4 de dezembro de 2012
Foi publicada em 23/11/2012, pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, a lista de bens sem similar
nacionalprevista nas hipóteses dos incisos I e II do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012. A esta lista
devem ser acrescidos os Ex-Tarifários vigentes que se encontram listados no seguintes links: Ex-tarifários
vigentes e Sistemas Integrados.
A lista publicada pela CAMEX contempla os bens e mercadorias importados do exterior que não tem
similar nacional, ou seja, os bens e mercadorias aos quais não poderá ser aplicada a alíquota de 4% de
ICMS nas operações interestaduais, disposta no artigo 1º parágrafo 4º da Resolução do Senado Federal nº
13/2012.
NOTA TÉCNICA 2012/003d

Publicado por Jorge Campos em 6 dezembro 2012 às 9:02 em NF-e
Pessoal,
A Nota técnica 2012/003d trouxe uma alteração que está apresentando erro e a SEFAZ tem recusado o
.xml para validação, apenas a sefaz MG, estava autorizando.
02.8 cProdANP (L102) – Valores tabelas para o Código do Combustível da ANP
Os valores possíveis para o Código do Produto de combustível passam a constar no Schema, seguindo a
codificação nacional da ANP, disponível em sua página na Internet (http://www.anp.gov.br/simp).
Eliminada a possibilidade da informação do código “999999999”. Alguns exemplos de Códigos possíveis
são os relacionados no item 9.2 desta NT.
Utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de produtos - SIMP
(http://www.anp.gov.br/simp).
(NT 2102/003)
# 162b
ID L102
Campo cProdANP
Descrição Código de produto da ANP
Ele CE
Pai L101
Tipo N
Ocor. 1-1
Tam. 9
Dec.
Observação: Utilizar a codificação de produtos do
Sistema de Informações de Movimentação
de produtos - SIMP
(http://www.anp.gov.
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29
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE
MINAS GERAIS
AF 2º NÍVEL DE VARGINHA
INFORMATIVO 060/2012
Avenida Princesa do Sul, 1015 – Jardim Andere – CEP 37062180 - Telefone: (35) 3068-0100
E-mail: [email protected]
Assunto: IPVA – TABELA DE VENCIMENTO
Destinatário: CONTABILISTAS E CONTRIBUINTES
RESOLUÇÃO N° 4.504, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 04/12/2012)
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do
caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23
de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2013.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013,
relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por
cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes
prazos:
Final de Placa
1
2
3
4
5
6
7
8
9
0
Cota Única ou 1ª Parcela
14/01/2013
15/01/2013
16/01/2013
17/01/2013
18/01/2013
21/01/2013
22/01/2013
23/01/2013
24/01/2013
25/01/2013
2ª Parcela
14/02/2013
15/02/2013
18/02/2013
19/02/2013
20/02/2013
21/02/2013
22/02/2013
25/02/2013
26/02/2013
27/02/2013
3ª Parcela
14/03/2013
15/03/2013
18/03/2013
19/03/2013
20/03/2013
21/03/2013
22/03/2013
25/03/2013
26/03/2013
27/03/2013
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas anexas a
esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e
importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o
seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1983 a 2002, serão considerados os valores de base
cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2003, reduzidos,
a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no
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30
ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela anexa a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de
fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos
de fabricação.
§ 3º Para o veículo fabricado até 1982, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados
nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1983.
§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado
combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto
nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a
cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de
dezembro de 2012.
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais
receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código
RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de Dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência
do Brasil.
Pedro Meneguetti
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
Tabelas de valores - IPVA/2013
Telefones Central de Atendimento:
155 para região metropolitana de Belo Horizonte e interior de Minas Gerais;
(31) 3303.7995 para outros Estados ou Países e uso em celular.
Horário de atendimento: de 07h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira (exceto feriados).
Correio Eletrônico
[email protected]
Fale conosco: http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/
SPED - CT-e - Modal aéreo - Obrigatoriedade Alterações
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Postado por José Adriano em 7 dezembro 2012 às 14:58
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Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para determinar a
obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º.02.2013, para os contribuintes do modal aéreo.
O Ajuste SINIEF nº 21/2012 ainda convalidou a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo
10, no período de 1º.12.2012 até 07.12.2012, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que
atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=278080&o=6&home=e...
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Conselho amplia uso de créditos de ICMS
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
Uma decisão do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
entendeu que os créditos do ICMS gerados por meio da compra de bens para o ativo fixo
podem ser utilizados no período pré-operacional da companhia. Muitas empresas que se
encaixam nessa situação tiveram seus créditos cancelados por uma interpretação do Fisco
carioca de que é indevido esse aproveitamento quando ainda não existe saída de mercadorias
do empreendimento. O conselho de contribuintes é um tribunal paritário - com representantes
dos contribuintes e da Fazenda - responsável por julgar processos que contestam autuações
fiscais.
O processo administrativo analisado em julho pelo conselho envolve uma empresa do ramo de
cimento. De acordo com a advogada que atua no caso, Hevelyn Brichi Cardozo, do Bichara,
Barata & Costa Advogados, a companhia foi autuada em aproximadamente R$ 11 milhões em
2008. Na época, a empresa não estava em operação, mas comprou máquinas que integrariam
seu ativo fixo e utilizou, posteriormente, o crédito obtido por meio dessa operação.
A Fazenda estadual, entretanto, entendeu que a ação infringiu o artigo nº 33 da Lei nº 2.657, de
1996, que trata do ICMS no Estado, e cancelou os créditos. A norma, nos moldes da Lei
Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, estipula que em casos de operações para aquisição
de bens do ativo fixo o crédito deverá ser utilizado em 48 meses. "A lei entende que o ativo não
é consumido imediatamente, mas sofre desgaste ao longo do tempo e, por isso, a necessidade
de parcelamento", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria
Tributária.
O valor a ser aproveitado em cada parcela é o resultado de um cálculo que divide as saídas de
mercadorias tributadas pelo total de saídas realizadas pela empresa no mês. Nos casos de
companhias que ainda não entraram em funcionamento e, portanto, não venderam nenhuma
mercadoria, o cálculo é impossível, o que leva o Fisco a autuar as empresas que utilizaram os
créditos obtidos no período.
Ao reformar a decisão da 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes, o conselho pleno cancelou
o auto de infração aplicado à empresa, possibilitando que ela utilize integralmente os créditos. A
maioria dos conselheiros entendeu que a lei não previu a situação do processo, apesar de
autorizar o uso de créditos de bens do ativo fixo.
De acordo com Hevelyn, o fato de a lei não prever essa situação pode causar inclusive o não
aproveitamento total do crédito. "Empresas que ficam cinco anos em fase pré-operacional
perdem o crédito, por prazo prescricional", diz.
Da mesma forma, como a primeira parcela deve ser aproveitada no mês em que o bem é
adquirido, existe a possibilidade de as companhias conseguirem aproveitar apenas parte do
crédito. "Se a empresa tiver uma fase operacional de três anos, estaria jogando 75% do crédito
desse ativo no lixo" afirma o advogado Otto Sobral, do Mussi, Sandri e Pimenta Advogados.
Sobral destaca ainda que o volume de aquisições durante a fase pré-operacional é alto e os
valores dos bens adquiridos são igualmente grandes. Por esse motivo, a não utilização desse
crédito significaria uma perda considerável à empresa.
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O advogado Daniel Mariz Gudiño, do Dannemann Siemsen, diz que a decisão do Conselho de
Contribuintes do Rio de Janeiro é um precedente importante e que o escritório já atendeu
diversas empresas autuadas por utilizarem créditos de ICMS na situação descrita no processo.
"A decisão abre um precedente para que as empresas que estejam nessa situação possam
pleitear o direito à manutenção desses créditos", diz. Segundo ele, a decisão terá mais força no
Rio de Janeiro, mas a interpretação poderia ser utilizada por contribuintes de outros Estados.
Pelo menos dois Estados brasileiros já regularam a tomada de crédito de bens do ativo
imobilizado durante a fase pré-operacional. O Paraná e Minas Gerais estipularam que o crédito
poderá ser utilizado apenas após o início das atividades das empresas.
Fonte: Valor Econômico
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF - ALUGUÉIS E
ROYALTIES PAGOS Á PESSOA FÍSICA
FATO GERADOR
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
- Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de
terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis,
de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais,
pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no
pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e
processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do
cedente dos direitos (juros, comissões etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito;
- pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem
locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em
favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas
ao locador quando do recebimento do rendimento.
RIR/1999: artigos 49; 52; 53 e 631.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
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a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) quantia por dependente - veja o valor atual no tópico Tabela do Imposto de Renda na Fonte e;
c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DEDUÇÃO DE ENCARGOS
No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido
exclusivamente do locador:
I) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
II) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;
IV) as despesas de condomínio.
RIR/1999: artigos 631 e 632; Lei 9.887/1999; e IN SRF 15/2001: artigos 12 a 15 e 24.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/1999: artigo 620, § 3º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
RIR/1999: Artigo 717.
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SPED - ECD - Lucro Presumido
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 5 dezembro 2012 às 7:00
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Por Márcio Tonelli
Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo
método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais
tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.
Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar
suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei
8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido
superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal
obrigação as empresas optantes pelo simples.
Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos
arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo,
que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em
que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 215835, de 2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da
Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela
Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de
Fiscalização para expedir os atos necessários.
Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou
estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.
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4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão
da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá
obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB
nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.
A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual
Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas
informações referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão
obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.
O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de
renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde
que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios,
acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas
residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros
ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do
imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei
comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de
cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do
lucro presumido que distribuem lucros contábeis.
Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os
empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil,
sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).
Em resumo:
a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil
estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);
b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;
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c) as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos
para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros
escriturados de outra forma;
d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e
outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e
voluntária da ECD.
Fonte: Sistema Fenacon
http://mauronegruni.com.br/2012/11/29/lucro-presumido-e-o-sped-cont...
SPED - EFD-Contribuições - Por que há tantas
retificações?
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 4 dezembro 2012 às 7:00
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Por Roberto Dias Duarte
Em 2010, a Receita Federal do Brasil instituiu, por meio de instrução normativa, a Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e
da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita.
Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, é a norma que define os
parâmetros para a EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade, a saber:
“I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts.
7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
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V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e
4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.” [1]
Como os arquivos da EFD-Contribuições devem ser transmitidos mensalmente ao SPED até o décimo dia
útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração [2], em março de 2012 as 150.245
empresas sujeitas ao Lucro Real [3]deveriam iniciar esse procedimento. E as 984.635 sujeitas ao Lucro
Presumido [3] farão o mesmo em março de 2013, caso não haja alteração na norma.
Há casos específicos para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que mesmo os contribuintes
do Lucro Presumido deveriam iniciar a transmissão dos dados ao SPED em maio ou junho de 2012,
conforme o caso.
Pois o quantitativo de arquivos transmitidos ao SPED, em sua série histórica, apresenta algumas
caraterísticas que chamam a atenção de um observador atento.
EFD-Contribuições: arquivos transmitidos ao SPED [4]
Período
Transmitidas
Retificadas
Mai./2011
Jun./2011
Jul./2011
Ago./2011
Set./2011
Out./2011
Nov./2011
Dez./2011
Jan./2012
Fev./2012
Mar./2012
Abr./2012
Mai./2012
Jun./2012
Jul./2012
Ago./2012
Set./2012
251
251
363
945
1.933
3.260
6.199
10.085
3.345
17.121
144.706
111.427
160.355
154.615
163.422
163.774
161.356
3
9
13
40
63
112
142
270
108
378
4.083
5.316
8.156
7.396
9.595
12.477
9.904
% de
Retificações
1,2%
3,6%
3,6%
4,2%
3,3%
3,4%
2,3%
2,7%
3,2%
2,2%
2,8%
4,8%
5,1%
4,8%
5,9%
7,6%
6,1%
% Aumento
Retificações
Não se aplica
200,00%
44,44%
207,69%
57,50%
77,78%
26,79%
90,14%
-60,00%
250,00%
980,16%
30,20%
53,42%
-9,32%
29,73%
30,04%
-20,62%
O primeiro ponto a observar é que nos meses de março e abril de 2012, os números de arquivos
transmitidos ficaram abaixo dos 150 mil. Esperava-se pelo menos um arquivo por mês, para cada empresa
do Lucro Real.
Em maio, o volume total chegou a 160.355, o que provavelmente reflete o início das transmissões
relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Mesmo com a queda de junho, o número mantevese no patamar superior a 160 mil nos três meses subsequentes.
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Contudo, o número que mais desperta atenção é o aumento (percentual e absoluto) da quantidade de
transmissões de arquivos retificadores. Anteriormente a março de 2012, o patamar de retificações era, em
média, de 3%. Após esse período a média praticamente dobrou, atingindo 5,7%.
Isso pode ser decorrente de uma hipótese: apenas as grandes corporações (sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado) estariam transmitindo a EFD-Contribuições. Originalmente, a
obrigatoriedade foi restrita a esse grupo de empresas. Justamente quando ela foi ampliada para
todas as empresas do Lucro Real, percebe-se o acréscimo das retificações.
Além disso, há nitidamente uma tendência de aumento da quantidade de escriturações retificadoras, sendo
que a taxa média de crescimento da quantidade desse tipo de arquivos no período de abril a
setembro foi de 18,9% ao mês.
Mas, o que esperar para o futuro próximo? Supondo que a taxa de retificações permaneça em 5,7%,
quando a EFD-Contribuições se tornar obrigatória para todas as empresas doLucro Presumido, teremos
um acréscimo de aproximadamente 56 mil retificações por mês, é possível prever.
Dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apontam 80.691 organizações contábeis registradas
em 2012 [5]. Mesmo sem dados oficiais, a prática indica que a quase totalidade das empresas de Lucro
Presumido tem processos contábeis e tributários terceirizados com essas organizações.
Pois, mantendo-se o volume de retificações, 70% das organizações contábeis terão arquivos retificados
mensalmente. Isso se o volume percentual de retificações parar de aumentar. Sinceramente, creio que a
taxa irá sofrer novo incremento, tal qual ocorreu quando do início da obrigatoriedade para empresas
do Lucro Real.
Sob este ponto de vista, restam perguntas ainda sem resposta:
Quais as causas de tantas retificações? A velocidade de implantação do projeto? A complexidade da
normativa das contribuições? A falta de investimentos por parte das empresas?
Por fim, as organizações contábeis e empresas suportarão um volume tão elevado de retrabalho?
De todas as perguntas apenas uma tem resposta clara, fornecida por quem entende do assunto, Carlos
Alberto Barreto, secretário da Receita Federal do Brasil: "Nosso regulamento da Cofins é o mais
volumoso de todos, e o sistema gera uma série de distorções. Entender o funcionamento da Cofins é algo
muito complexo” [6].
Referências bibliográficas
[1] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Artigo 4º. Disponível
em. Acesso em: 5 de nov. 2012.
[2] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Artigo 7º. Disponível em.
Acesso em: 5 de nov. 2012.
[3] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Pedido Respondido [mensagem pessoal]. Mensagem
recebida em 17 out. 2012.
[4] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Pedido Respondido [mensagem pessoal]. Mensagem
recebida em 29 out.2012.
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[5] CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Profissionais Ativos nos Conselhos Regionais
de Contabilidade. Disponível em. Acesso em: 5 de nov. 2012.
[6] SIMÃO, E.; VILLAVERDE, J. Governo estuda mudanças na cobrança de PIS eCofins. Valor
Econômico, São Paulo, 29 mai. 2012.
http://www.contabeis.com.br/artigos/1025/efd-contribuicoes-por-que-...
Apropriação de créditos de PIS e Cofins
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 3 dezembro 2012 às 7:00
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Por Leonel Dias Espírito Santo
Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o
PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo
regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor
das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota
de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de
embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na
apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre,
porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados
no processo de industrialização.
No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade
desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento
de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos
mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero
efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de
conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.
Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol
contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser
interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido
proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em
recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma
mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que
formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do
artigo 3º.
Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade
Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos
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40
provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro - "Os
custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos
industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem
descontados da contribuição para o PIS/Pasep."
Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº
11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos
créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.
Segue os termos da decisão: "É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do
PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da
pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito
trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável)
legislação do IPI)".
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da
Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito
de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do
contribuinte.
Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível
nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o
entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: " 5. O rol de
despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter
meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei."
Por fim, um novo entendimento vem se formando nas esferas superiores administrativas e na esfera
judiciária. Assim, é recomendável a realização de uma revisão quanto aos procedimentos fiscais adotados
pelo contribuinte. Os contribuintes que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das
referidas contribuições, para a adequação a este novo posicionamento jurisprudencial estarão perdendo
competitividade no mercado, frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais
e conseguem identificar possível redução da carga tributária no planejamento futuro, ou ainda o
levantamento de créditos com direito ao ressarcimento, referente aos fatos geradores dos últimos cinco
anos, proporcionando as empresas um bom retorno financeiro.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza
e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em
decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
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PIS/PASEP E COFINS. ESTORNO DE CRÉDITOS.
PRODUTOS DESTINADOS A USO OU CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO
Texto publicado em 5/12/2012 às 10h12m.
Conforme previsto no § 13 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, deverá ser estornado o crédito do
PIS/PASEP e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham
sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em
outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Em sendo assim, quando a pessoa jurídica compra produtos para revenda e se credita do PIS/PASEP e da
COFINS e posteriormente os destinam para uso ou consumo do próprio estabelecimento, os créditos
anteriormente apropriados devem ser estornados.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Receita nega créditos de PIS e Cofins
sobre custos essenciais
A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam
bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos
considerados “essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte,
assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução
de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.
A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui
material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água.
Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram
créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio,
material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex.
O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e
Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e
publicações. “Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não
teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo
com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a
continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes”, afirma o advogado.
Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº
233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa
tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a
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mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver
saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi
pago indevidamente.
Fonte: Valor Econômico
EMPRESAS EM GERAL, INCLUSIVE PEQUENAS E MÉDIAS.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Texto publicado em 13/3/2012 às 10h03m.
Esclareça-se, de início, que "práticas contábeis brasileiras", conforme previsto na NBC TG 1000,
compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os pronunciamentos, as interpretações e as orientações
emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e homologados pelos órgãos reguladores, e
práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à estrutura conceitual
para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis (NBC TG) emitida pelo CFC e, por
conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.
Feito os esclarecimentos necessários, passa-se ao foco principal do texto.
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a partir do IAS 1 do IASB, aprovou o
Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, o Egrégio Conselho
Federal de Contabilidade – CFC, por meio da Resolução CFC nº 1.185/2009 e Resolução CFC nº
1.273/2010, aprovou a "NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis", posteriormente
renumerada para "NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis" pela Resolução CFC nº
1.329/2011, que entrou em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, tendo sido
recomendada sua adoção antecipada, devendo ser aplicada em todas as demonstrações contábeis
elaboradas e apresentadas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.
De acordo com a NBC TG 26:
"15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial,
o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a
representação confiável dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na
Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. Presume-se que
a aplicação das normas, interpretações e comunicados técnicos, com divulgação adicional quando
necessária, resulta em demonstrações contábeis que representam apropriadamente o que se propõe a
retratar.
16. A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas, interpretações e
comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas
notas explicativas. A entidade não descreve suas demonstrações contábeis como estando de acordo com
essas normas, interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos.
17. Em praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela conformidade
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com as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis. A representação apropriada também
exige que a entidade:
(a) selecione e aplique políticas contábeis de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança
de Estimativa e Retificação de Erro. Essa Norma estabelece uma hierarquia na orientação que a
administração deve considerar na ausência de norma, interpretação e comunicado técnico que se aplique
especificamente a um item;
(b) apresente informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione informação
relevante, confiável, comparável e compreensível;
(c) proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas
normas, interpretações e comunicados técnicos é insuficiente para permitir que os usuários compreendam
o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e
patrimonial e o desempenho da entidade.
18. Políticas contábeis inadequadas não podem ser retificadas por meio da divulgação das políticas
contábeis utilizadas ou por notas ou qualquer outra divulgação explicativa.
19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade
com um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico conduziria a uma apresentação tão
enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade não aplicará
esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente
vedado do ponto de vista legal e regulatório.
20. Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico ou de
acordo com o item 19, deve divulgar:
(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a
posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;
(b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis, exceto pela não aplicação
de um requisito específico com o propósito de obter representação adequada;
(c) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico que a entidade não aplicou, a natureza dessa
exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado técnico exigiria, a razão pela
qual esse tratamento seria inadequado e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis
estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e
o tratamento efetivamente adotado; e
(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou
comunicado técnico vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado caso
tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.
21. Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico em
período anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis do
período corrente, ela deve proceder à divulgação estabelecida nos itens 20(c) e (d).
22. O item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de aplicar em período anterior
determinado requisito de mensuração de ativos ou passivos contido em norma, interpretação ou
comunicado técnico e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações nesses ativos ou
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passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente.
23. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade
com um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico conduziria a uma apresentação tão
enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, mas a estrutura regulatória
vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os
aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado
técnico divulgando:
(a) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico em questão, a natureza do requisito e as
razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as
demonstrações contábeis tão distorcidas e conflitantes com o objetivo das demonstrações contábeis
estabelecido na Estrutura Conceitual; e
(b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a
administração concluiu serem necessários para se obter uma representação adequada.
24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das
demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e
condições que se propõe a representar ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e,
consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das
demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de norma, interpretação ou
comunicado técnico seria inadequado por entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis
estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a
administração deve considerar:
(a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância
particular; e
(b) a forma como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que
cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um
pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não seria inadequado e
que não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis."
Importante observar que, considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CFC, a partir da
IFRS for SMEs do IASB, e levando em consideração o processo de convergência às normas internacionais
de contabilidade, aprovou o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME - CONTABILIDADE PARA
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, editou a "NBC T
19.41 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS", aprovada pela Resolução nº
1.255/2009, posteriormente renumerada para "NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas" pela Resolução CFC nº 1.329/2011, aplicando-se a exercícios iniciados a partir de 1º de
janeiro de 2010, de adoção obrigatória para todas as pequenas e médias empresas (PMEs).
Aplicam-se os procedimentos contidos na NBC TG 1000 às pequenas e médias empresas que:
a) não têm obrigação pública de prestação de contas; e
b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários
externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes
e potenciais, e agências de avaliação de crédito.
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Uma empresa tem obrigação pública de prestação de contas se:
a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado de ações ou estiverem no
processo de emissão de tais instrumentos para negociação em mercado aberto (em bolsa de valores
nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou
b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais
negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de
seguro, fundos mútuos e bancos de investimento.
Assim, as regras contábeis implementadas na NBC TG 1000 aplicam-se:
a) às sociedades por ações, fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais
ou de dívida no mercado e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de
terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, que são tidas, para fins
desta Norma, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº 11.638/2007
(artigo 3º) como sociedades de grande porte; e
b) às sociedades limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº
11.638/2007 (artigo 3º) como sociedades de grande porte, que também são tidas, para fins desta Norma,
como pequenas e médias empresas.
As regras contábeis implementadas na NBC TG 1000 não se aplicam:
a) às sociedades anônimas de capital aberto, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
b) às sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil – Bacen;
c) às sociedades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados – Susep;
d) às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, na
forma definida pelo artigo 3º da Lei nº 11.638/2007; e
e) às demais sociedades cujas práticas contábeis são editadas pelo correspondentes órgãos reguladores
com poderes legais para tanto.
Para as referidas sociedades se aplicam na íntegra todas as orientações emanadas do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, devidamente aprovadas pelas respectivas entidades competentes, tais como
CFC, CVM, Bacen, Susep etc.
Conjunto complemento de Demonstrações Contábeis que estão sujeitas as pequenas e médias empresas
As pequenas e médias empresas devem elaborar o conjunto das seguintes demonstrações contábeis,
conforme itens 3.17 a 3.22 da NBC TG 1000:
a) balanço patrimonial ao final do período;
b) demonstração do resultado do período de divulgação;
c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação (A demonstração do resultado
abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do
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patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente,
começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes);
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações
explanatórias.
Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações
contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de
períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da
demonstração das mutações do patrimônio líquido (item 6.4 da NBC TG 1000).
Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os
quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do
resultado.
É importante frisar também que, embora a legislação tributária admita apenas a elaboração de livro Caixa,
para fins fiscais (artigo 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, no caso de empresas optantes pelo Simples
Nacional; e artigo 527 do RIR/1999, no caso de empresas optantes pelo lucro presumido), não é demais
lembrar que o empresário e a sociedade empresária, nos termos da legislação comercial, são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros,
em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, ou seja, são obrigados a manter contabilidade regular, bem assim, levantar
anualmente o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (Lei nº 10.406/2002, art.
1.179). Todavia, o empresário individual caracterizado como microempresa, na forma definida pela Lei
Complementar nº 123/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica
dispensado de tais obrigações (Lei nº 10.406/2002, art. 1.179, § 2º, c/c o art. 970, e Lei Complementar nº
123/2006, art. 68, na redação dada pela Lei Complementar nº 139/2011).
STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento
ou cessão de uso de software
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a
repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de
telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre
contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software)
desenvolvidos de forma personalizada.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos
"é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses
subjetivos da causa". Segundo ele, isso ocorre porque "as operações e contratos utilizando a cessão ou
licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade
significativa de empresas", o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.
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Defesa
No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a
tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de
prestação de um serviço, mas sim de "uma obrigação de dar". Aponta ainda violação a dispositivos
constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do
artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de
programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de
serviço sujeita a cobrança de ISS.
Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços
tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço
proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei
Complementar 116/03).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
CONTABILIDADE: DESCONTO DE DUPLICATAS –
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Apropriação Contábil das Duplicatas Descontadas em Conta do Passivo
Circulante
3.
Registro Contábil dos Encargos Financeiros
4.
Exemplo
4.1.
Lançamento contábil da transação na data da liberação do desconto
pela instituição financeira
4.2.
Lançamento contábil da transação na data da liquidação da duplicata
pelo cliente
4.3.
Lançamento contábil dos encargos financeiros em conta de resultado
4.4.
Lançamentos contábeis no mês de janeiro/2013
4.5.
Lançamento contábil da devolução da duplicata pela instituição
financeira
1.
Considerações Iniciais
A operação de desconto de duplicatas consiste numa transação financeira de curto prazo
(empréstimo) onde a entidade angaria recursos perante as instituições financeiras. Para a sua
validação, é necessário que se obtenha duplicatas de venda mercantil quando essa for
realizada a prazo.
Na operação de desconto de duplicatas, é aplicada pela instituição financeira, sobre o valor
nominal desses títulos, uma taxa, além da cobrança de tarifas e do IOF. Feito isso, é repassado
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à pessoa jurídica tomadora os recursos pelo valor líquido, que corresponde ao valor nominal
das duplicatas deduzidos os encargos financeiros.
Por ocasião do vencimento da duplicata, considerando que sua liquidação ocorra sem
atraso no pagamento, a instituição financeira detém o valor pago pelo sacado. Na falta de
pagamento no dia acordado entre as partes, decorridos dois ou três dias, a instituição financeira
debita a duplicata na conta bancária da entidade que fez o desconto e cobra novos encargos
financeiros da entidade cedente das duplicatas pela mora da liquidação.
Nesse estudo abordaremos os procedimentos contábeis exigíveis nas transações com
desconto de duplicatas.
2.
Apropriação Contábil das Duplicatas Descontadas em Conta do Passivo Circulante
Antes dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38,39 e 40, que tratam dos instrumentos
financeiros, o desconto de duplicatas era contabilizado utilizando-se uma conta redutora no
ativo.
O Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI determina que são
muito mais importantes os conceitos de controle, de obtenção de benefícios e de incoerência
em riscos do que a propriedade jurídica para registro de ativos, passivos, receitas e despesas.
0 próprio conceito de essência sobre a forma já induz a essa consequência, tratando-se de
um complemento fundamental; assim, se uma entidade vende sua carteira de recebíveis, mas
se obriga a repor qualquer titulo com inadimplência, continua mantendo todos os ônus e riscos
dessa carteira. De fato não a terá vendido, terá isso sim, efetuado um empréstimo e dado a
carteira como garantia, obrigando-se a recompo-Iá quando necessário.
É o caso, inclusive, do desconto de duplicatas no Brasil, que e, por causa disso, um
empréstimo com as duplicatas dadas em garantia, e não uma efetiva venda de duplicatas.
Daí estarmos mudando sua contabilização. Veja-se, inclusive, o novo conceito de ativo
imobilizado dado pela Lei das S/A, conforme alteração dada pela Lei nº 11.638/07, onde
prevalece a figura da transferência do controle, dos riscos e dos benefícios, e não da
titularidade jurídica.
O Pronunciamento Técnico CPC 38 determina que a entidade transfere um ativo financeiro
se, apenas:
a)
transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
b)
retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir
a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que
satisfaça as condições do item 19 do citado Pronunciamento.
Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo
financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a
uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma
transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem
satisfeitas:
a)
a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a
menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela
entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas
de mercado não violam essa condição;
b)
a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar
o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar
fluxos de caixa;
c)
a entidade tem obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos
destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de
reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus
equivalentes (como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos
de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de
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entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses
investimentos são passados aos destinatários finais.
Desta forma, com as novas regras contábeis adotadas a partir de 01/01/2008, o valor
relativo às duplicatas emitidas e descontadas pela entidade nas instituições financeiras deverá
ser registrado contabilmente em conta específica, no passivo Circulante por caracterizarem com
sendo um empréstimo.
Os encargos cobrados pela instituição financeira representam despesas antecipadas que
também deverão ser registradas em conta específica no Ativo Circulante. Sua apropriação
ocorrerá em contas de resultado na proporção em que incorrerem, de acordo com o regime de
competência.
3.
Registro Contábil dos Encargos Financeiros
De acordo com o inciso I do art. 374 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), os juros pagos
antecipadamente, os descontos de títulos de crédito e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de créditos, para fins de dedução como custo ou despesa operacional no
resultado apurado pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, deverão ser apropriados,
pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem.
4.
Exemplo
Nos itens seguintes, abordaremos uma sequência de registros contábeis relativos à
transação de desconto de duplicatas, desde sua emissão até a sua liquidação, no vencimento
acordado entre as partes, de acordo com os dados fornecidos a seguir:
TABELA 1
Duplicatas Descontadas
Cliente/Sacado
Duplicata nº
Vencimento
Valor (em R$)
A
2001
30/12/2012
15.000,00
B
2002
30/01/2013
15.000,00
Ademais:
a)
a taxa de contratação da operação é de R$ 10,00;
b)
na data de 04/12/2012 a instituição financeira efetivou a operação de desconto das
duplicatas, ocasião em que creditou o valor líquido na conta da entidade;
c)
os encargos financeiros cobrados pela instituição financeira são da importância de R$
1.000,00.
Nota Cenofisco:
Por simplificação nos lançamentos contábeis a seguir sugeridos, desconsideramos os dados
fornecidos a incidência do IOF. Todavia, a apropriação contábil desse imposto, conforme sua
incidência, dar-se-á de acordo com o número de dias em que o valor líquido dessa operação
permanecer à disposição do tomador dos recursos, exceto quando aplicável a convenção da
materialidade ou relevância (art. 7º, II, do Decreto nº 6.306/07 - Regulamento do IOF).
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4.1.
Lançamento contábil da transação na data da liberação do desconto pela
instituição financeira
A seguir, sugerimos exemplo de lançamento contábil por ocasião da operação de desconto
pela instituição financeira:
D
Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 28.990,00
D
Despesas Financeiras Antecipadas (Ativo Circulante)
R$ 1.000,00
D
Encargos sobre Operação de Desconto (Conta de Resultado)
R$ 10,00
C
Duplicatas Descontadas (Passivo Circulante)
R$ 30.000,00
Valor referente ao Desconto de Duplicatas conforme aviso de crédito do Banco XRT S/A.
Nota Cenofisco:
A taxa de contratação da operação de desconto de duplicatas geralmente é fixa e independe do
decurso de tempo em relação ao vencimento desses títulos, correspondendo a uma
contraprestação pelo serviço administrativo realizado pela instituição financeira, daí sua
apropriação contábil como despesa. Referida taxa também pode ser incluída entre os encargos
financeiros registrados como despesa antecipada.
4.2.
Lançamento contábil da transação na data da liquidação da duplicata pelo cliente
A seguir, sugerimos o seguinte lançamento contábil por ocasião da liquidação da Duplicata
nº 2001 na data de 30/12/2012:
D
Duplicatas Descontadas (Passivo Circulante)
R$ 15.000,00
C
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
R$ 15.000,00
Valor referente ao Desconto de Duplicatas conforme aviso de débito do Banco XRT S/A.
4.3.
Lançamento contábil dos encargos financeiros em conta de resultado
Em 31/12/2012 serão apropriados contabilmente os encargos financeiros incorridos em
dezembro do mesmo ano.
A seguir, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
D
Despesas Financeiras (Conta de Resultado)
R$ 500,00
C
Despesas Financeiras Antecipadas (Ativo Circulante)
R$ 500,00
Despesas Financeiras apropriar referente ao Desconto de Duplicatas.
4.4.
Lançamentos contábeis no mês de janeiro/2013
No mês de janeiro/2013, sugerimos o seguinte registro contábil para apropriação da
despesa financeira relativa a esse mesmo mês:
D
Despesas Financeiras (Conta de Resultado)
R$ 500,00
C
Despesas Financeiras Antecipadas (Ativo Circulante)
R$ 500,00
Despesas Financeiras apropriar referente ao Desconto de Duplicatas.
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51
Para baixa da Duplicata nº 2002 decorrente de seu pagamento, sugerimos o seguinte
lançamento contábil:
D
Duplicatas Descontadas (Passivo Circulante)
R$ 15.000,00
C
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
R$ 15.000,00
Valor referente ao Desconto de Duplicatas conforme aviso de débito do Banco XRT S/A.
4.5.
Lançamento contábil da devolução da duplicata pela instituição financeira
Agora suponhamos que a instituição financeira tenha efetuado a devolução da Duplicata nº
2001 por falta de sua liquidação pelo sacado na data acordada, com o cômputo de encargos
adicionais no valor de R$ 200,00.
A seguir, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
D
Duplicatas Descontadas (Passivo Circulante)1
R$ 15.000,00
D
Despesas Financeiras (Conta de Resultado)
R$ 200,00
C
Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)B-CTR$ 15.200,00
Cont_Desconto_B50-12_1
Valor referente ao Desconto de Duplicatas conforme aviso de débito do Banco XRT S/A.
FONTE: CENOFISCO.
I R P F: ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS POR
PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
2.1.
Portadores de Síndrome da Talidomida
2.2.
Situações que não geram isenção
3.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
4.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
5.
Complementação de Aposentadoria, Reforma ou Pensão Paga a
Portador de Doença Grave
1.
Introdução
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres
de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de
entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
2.
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se
enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
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52
•
os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos
não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão
alimentícia; e
•
sejam portadores de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
alienação mental;
cardiopatia grave;
cegueira;
contaminação por radiação;
doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
doença de Parkinson;
esclerose múltipla;
espondiloartrose anquilosante;
fibrose cística (mucoviscidose);
hanseníase;
nefropatia grave;
hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os
rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
neoplasia maligna;
paralisia irreversível e incapacitante;
tuberculose ativa.
2.1.
Portadores de Síndrome da Talidomida
Relativamente aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da
Talidomida”:
a)
a partir de 24/06/2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal,
vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física
(Lei nº 7.070/82, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727/08);
b)
a partir de 01/01/2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano
moral, nos termos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.190/10.
Vale lembrar que para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados,
do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de
doenças passíveis de controle.
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
2.2.
Situações que não geram isenção
Não gozam de isenção:
a)
os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma
moléstia, mas ainda não se aposentou;
b)
os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma,
recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
c)
os rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos
concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
3.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios junto
a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos
do Imposto de Renda.
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53
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir
de 01/01/2005.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo
desconto do imposto na fonte já tenha sido efetuado, podem ocorrer duas situações:
•
O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos
em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o
contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte,
declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
•
O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente,
então, dependendo dos casos a seguir discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
1) Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram
saldos de imposto a restituir.
Procedimento: Apresentar declaração de Imposto de Renda retificadora para estes
exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período
constante no laudo pericial; DIRPF - Programas Geradores de Declarações. Entrar com
processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva
na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13º deverá ser colocado
também como rendimento isento e não tributável) - Formulário.
2) Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram
saldos de imposto a pagar.
Procedimento: Apresentar declaração de Imposto de Renda retificadora para estes
exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período
constante no laudo pericial; DIRPF - Programas Geradores de Declarações. Entrar com
processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva
na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13º deverá ser colocado
também como rendimento isento e não tributável); Formulário. Elaborar e transmitir Pedido
Eletrônico de Restituição (PER) para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o
devido.
Entretanto, se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de
tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
4.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não
sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, que isenta
referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos
rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente
relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos
a partir:
a)
do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente
ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
b)
do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após a
aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
c)
da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido
posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
5.
Complementação de Aposentadoria, Reforma ou Pensão Paga a Portador de
Doença Grave
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou
pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto os valores recebidos
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a título de pensão, quando o beneficiário do rendimento for portador de moléstia profissional,
observado o disposto no subtópico 2.1.
A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, FAPI ou PGBL.
Também estão abrangidos pela isenção os valores recebidos a título de pensão em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação
de alimentos provisionais.
FONTE: CENOFISCO.
IRPJ/CSLL. DESPESAS COM VIAGENS DE EMPREGADOS,
SÓCIOS E ADMINISTRADORES A SERVIÇO DA EMPRESA
Texto publicado em 6/12/2012 às 10h12m.
De acordo com a legislação tributária vigente, a pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro
real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no
local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não
excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de
estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que
mencione o nome do empregado a serviço da pessoa jurídica.
Por força do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, igual procedimento aplicar-se-á à CSLL.
Note-se que a dedutibilidade, como custos ou despesas, não se aplica aos casos de gastos de viagens
realizadas por empregados em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa
jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores, conforme
previsto no artigo 13, inciso IV da Lei nº 9.249/1995. Também não se aplica às despesas com viagens e
hospedagens de pessoas estranhas ao quadro de empregados da empresa, não sendo dedutíveis para fins de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Acórdão nº 8328, de 17/11/2005, da 7º Turma da
DRFJ em São Paulo).
Importante ressaltar que os documentos contábeis e fiscais devem ser emitidos em favor de quem
efetivamente contratou o serviço ou adquiriu a mercadoria. Destarte, no caso de despesas de viagem,
alimentação e hospedagem, sob o regime de posterior prestação de contas, a respectiva documentação
comprobatória deve ser emitida em favor do empregado ou diretor, e não em favor da empresa que
reembolsará ou antecipou os valores para a despesa. (RIR/1999, artigos 251, parágrafo único, 264, § 3º,
269 e 299)
Por fim, na sistemática do lucro real, as despesas com viagens nacionais e para o exterior de sócios
administradores podem ser deduzidas como despesa ou custo operacional, desde que devidamente
comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades da empresa (Lei nº 4.506/1964, art. 47; Lei nº
8.981/1995, art. 55, com a redação dada pela Lei nº 9.065/1995; RIR/1999, arts. 299 e 302; PN CST nº
582/1971, e Solução de Consulta SRRF/9ºRF nº 214/2006).
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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55
RPJ/CSLL. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE
EMPREGADOS, SÓCIOS, ACIONISTAS E
ADMINISTRADORES
Texto publicado em 6/12/2012 às 10h12m.
Conforme inciso IV do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995 e artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº
11/1996, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro é expressamente vedada a dedução de despesas com a alimentação de
sócios, acionistas e administradores.
De outro lado, nos termos do § 1º do artigo 13 da mencionada Lei nº 9.249/1995 e artigo 27 da IN SRF nº
11/1996, admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica aos
seus empregados. Entretanto, essas despesas somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa
jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. Nesta hipótese, a dedutibilidade independe da
existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e aplica-se, inclusive, às cestas básicas de
alimentos fornecidas pela empresa.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
COMPRAS E PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS.
OMISSÃO DE RECEITAS
Texto publicado em 6/12/2012 às 10h12m.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.430/1996: "A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela
pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja
comprovada, caracterizam, também, omissão de receita".
O § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, diz que "O fato de a escrituração indicar saldo credor de
caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de
receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".
Em sendo assim, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §
2º, e Lei nº 9.430/1996, art. 40, incorporados ao art. 281 do RIR/1999):
a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
b) a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
c) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Segundo a legislação tributária, provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro
elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos
recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da
empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem
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dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 3º, com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.648/1978).
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
ICMS/Nacional - Código de Situação Tributária CST - Roteiro de Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Instituição
II - Composição
III - Finalidade
IV - Onde mencionar
V - Regras para utilização
VI - Quadro prático com algumas combinações de CST
Introdução
No presente roteiro abordaremos este importante e, podemos também dizer, fundamental instrumento, previsto na
legislação tributária, para a emissão e interpretação das Notas Fiscais, que é o CST - Código de Situação
Tributária. Considerando as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
I - Instituição
O CST foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 03/1994, conjuntamente com a instituição da padronização dos novos
modelos de Notas Fiscais, tendo sido alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 02/1995, 06/2000 e 20/2012.
II - Composição
O CST é composto de 3 dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na
Tabela A, e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme se segue:
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57
Tabela A - Origem da Mercadoria
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
00 - tributada integralmente
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
10 - tributada e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
A partir de 1º de janeiro de 2013:
20 - com redução de base de cálculo
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
30 - isenta ou não tributada e com
cobrança do ICMS por substituição
tributária
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7;
40 - isenta
41 - não tributada
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
Processos Produtivos Básicos, de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e
as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou
igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX.
50 - com suspensão
51 - com diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente
por substituição tributária
70 - com redução da base de cálculo
e cobrança do ICMS por substituição
tributária
90 - outras
Fundamentação: Tabelas A e B do Convênio s/nº, de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012.
III - Finalidade
A finalidade do CST é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que o produto está sofrendo naquela
operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira.
IV - Onde mencionar
Os CST devem ser mencionados em coluna própria no campo "DADOS DO PRODUTO", do documento fiscal, logo
ao lado da especificação das mercadorias/produtos.
Fundamentação: art. 19, IV, "d" do Convênio s/nº, de 1970.
V - Regras para utilização
Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:
a) nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores
relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;
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b) para escolha do CST correto os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do
respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.
É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma
sequência de 3 algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 dígitos, um ao lado do outro.
VI - Quadro prático com algumas combinações de CST
QUADRO PRÁTICO COM A COMBINAÇÃO DOS CST
ORIGEM
ESTRANGEIRA
NACIONAL IMPORTAÇÃO ADQUIRIDA NO
MERCADO INTERNO
DIRETA
TRATAMENTO FISCAL DO ICMS
000
100
200
Tributada integralmente
010
110
210
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
020
120
220
Com redução de base de cálculo
030
130
230
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
040
140
240
Isenta
041
141
241
Não tributada
050
150
250
Com suspensão
051
151
251
Com diferimento
060
160
260
ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária
070
170
270
Com redução de base de cálculo e cobrança do
ICMS por substituição tributária
090
190
290
Outras
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CFC aprova a ITG 1000 - Modelo Contábil para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
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Postado por José Adriano em 7 dezembro 2012 às 11:57
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O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reunido na tarde desta quarta-feira (6/12),
aprovou a Resolução CFC nº 1.418/1 que institui a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 - Modelo
Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A ITG 1000 visa desobrigar esse conjunto de
empresas da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral - NBC TG 1000 - Contabilidade
para PMEs (equivalente a IFRS para PME), permitindo-lhes adotar um modelo simplificado para a
escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.
A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, esclarece que todas as Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo CFC são aplicáveis a todas as entidades, independentemente do seu porte,
volume de negócios ou segmento econômico. Ela explica que em 2009 com a revogação da NBC T
19.13 que tratava da escrituração contábil simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte,
este conjunto de empresas passaram a ser normatizadas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para
Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255, editada no mesmo ano. Agora, a
partir da aprovação da ITG 1000, fica instituído um tratamento contábil diferenciado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em
31/12/2012.
O CFC, enquanto órgão normatizador e regulador da Contabilidade no Brasil, entende que a instituição de
um "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tem como lastro a necessidade
da concessão de tratamento diferenciado para esse segmento de empresas, conforme determinação
constitucional, sem que isso venha significar a possibilidade de ausência de escrituração contábil, ou a
sua manutenção sem observância aos Princípios de Contabilidade.
Construção coletiva
"Fizemos questão de propiciar a mais ampla discussão com a classe contábil e demais entidades
interessadas", afirma o Presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, sobre a elaboração da ITG 1000.
A Resolução aprovada hoje resultou de um processo de construção coletiva. Participaram da elaboração da
ITG 1000 mais de uma dezena de entidades, de vários setores da economia brasileira, além de órgãos
governamentais. Além disso, a minuta da Interpretação Técnica Geral permaneceu em audiência pública,
eletrônica e presencial, por cerca de quatro meses. O CFC registrou e analisou quase uma centena de
sugestões ao texto da ITG 1000.
Após o encerramento da audiência pública, o Grupo de Trabalho constituído pelo CFC para elaborar o
texto da ITG 1000 avaliou a pertinência das sugestões recebidas e submeteu o texto final à Câmara
Técnica do CFC. Na reunião realizada no dia 4 de dezembro, a Câmara aprovou o conteúdo da
Interpretação e, por meio da Resolução nº 1.418/12, o Plenário do CFC homologou a ITG 1000.
Os membros do Grupo de Trabalho do CFC responsável pela elaboração da Interpretação Técnica, e suas
respectivas representações, são: Verônica Souto Maior, Vice-presidente Técnica, representante do
Conselho Federal de Contabilidade ; Zulmir Ivânio Breda, Presidente do Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), representante dos presidentes dos CRCs; Irineu Thomé,
representante da Fenacon; Ricardo Lopes Cardoso, representante das Instituições de Educação Superior
(IES); José Maria Chapina Alcazar, representante das empresas de serviços contábeis; e Rogério Costa
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Rokembach, representante do segmento de auditoria. A coordenação dos trabalhos ficou a cargo da Vicepresidente Verônica Souto Maior .
Além do Grupo de Trabalho instituído pelo CFC, a construção da ITG 1000 contou com a participação de
um Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC). Compõem esse Grupo de Trabalho, além do MDIC, o Conselho Federal de Contabilidade; a
Confederação Nacional da Indústria (CNI); a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo (CNC); a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL); o Serviço Brasileiro de Apoio
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Sebrae); a Federação Nacional das empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon); a
Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro); a Confederação
Nacional da Micro e Pequena Empresa(Conampe), a Confederação Nacional do Transporte (CNT); a
Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal
(SMPES/GDF); e a Associação Comercial do Rio de Janeiro.
Fonte: http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=6867 via Fenacon
http://miguelbispo.blogspot.com.br/2012/12/cfc-aprova-itg-1000-mode...(Miguel+Bispo)
Base de cálculo das contribuições sociais Receita X reembolso de despesas
Clarissa Cerqueira Viana Pereira*
Diversos são os contratos firmados no mundo corporativo em que o prestador de serviço adianta eventuais
pagamentos em nome de seu cliente, tomador do serviço, seja pela praticidade, seja pelo curto tempo para o
cumprimento de algumas obrigações, sendo, ao faturar pelo serviço prestado, reembolsado destas antecipações
financeiras.
Tratam-se de patentes despesas do tomador do serviço, assumidas pelo prestador temporariamente, ante a
certeza do reembolso no prazo contratualmente estabelecido.
No entanto, de forma totalmente afrontosa, recentemente a Receita Federal do Brasil reiterou seu entendimento,
através da Solução de Consulta nº 77 - SRRF/6a, de 06 de Julho de 2012, no sentido de que, em se tratando do
regime não cumulativo, "está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas relativas a viagens,
transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação
contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços". Mesma orientação foi dada à
Contribuição ao PIS.
Estas Contribuições, com a incidência não-cumulativa, são regidas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que
determinam como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
As receitas das pessoas jurídicas são aquelas que, na expressão de José Luiz Bulhões Pedreira (Finanças e
Demonstrações Financeiras da Companhia, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 456), derivam da "venda de
mercadorias e da venda (ou fornecimento) de bens econômicos produzidos pela empresa". Ademais, "receita é
quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja propriedade é adquirida pela sociedade
empresária ao exercer as atividades que constituem as fontes do seu resultado" (...) "Receita é o valor financeiro
cuja propriedade é adquirida por efeito do funcionamento da sociedade empresária".
De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Prática do ISS, São Paulo, RT, 1975, p. 20), "quem aufere
receita tem o seu patrimônio ou a sua riqueza alterada. Para haver receita, a entrada financeira deve se integrar ao
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patrimônio da pessoa. Receita é entrada que, integrando-se ao patrimônio sem quaisquer reservas ou condições,
vem acrescer o seu vulto, como elemento positivo. O dinheiro recebido pela venda de um serviço é uma receita,
produz enriquecimento do patrimônio da pessoa. Todavia, existem entradas financeiras que não se apresentam
como receita, visto que não constituem fatos modificativos do patrimônio: recebimento de depósitos recolhidos".
O valor recebido pelo prestador a título de reembolso de despesas de forma alguma, como se constata, significa
receita do prestador de serviço, tratam-se de meros movimentos financeiros, não representando qualquer
acréscimo ao patrimônio da empresa.
Em ambas as legislações citadas constam no § 3º do art. 1º um rol de exclusões da base de cálculo, no qual, por
óbvio, não consta a menção a despesas de terceiros, já que não se pode excluir de um conceito aquilo que nunca
foi parte dele.
Ademais, o fato de não constar, pelo motivo já exposto, expressamente nas normas que tratam do PIS e da Cofins,
que reembolso de despesa de terceiros não compõe a base de cálculo destas contribuições, não significa que se
possa incluí-los nesta definição, como entendeu a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF/6a. RF
na recente solução de consulta, a qual reforçou o entendimento já esposado sobre o assunto.
A chance de êxito em eventual discussão judicial sobre a questão depende dos importantes julgamentos
pendentes de conclusão no Supremo Tribunal Federal, acerca da definição de receita para fins de apuração destas
exações, valendo lembrar que os votos já proferidos pelos Ministros sobre o assunto apontam para uma tendência
favorável aos contribuintes.
Clarissa Cerqueira Viana Pereira*
- Publicado pela FISCOSoft em 05/11/2012
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO AOS VALORES PAGOS
PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AOS
PARTICIPANTES DE PLANOS DE BENEFÍCIOS
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.053/04, é facultado aos participantes que ingressarem a
partir de 01/01/2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das
sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios
participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à
incidência de Imposto de Renda na Fonte, observando-se o seguinte:
I - Optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053/04:
O pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de
caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, bem como seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), aos
participantes ou assistidos, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:
- 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
- 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
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- 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
- 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos;
- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
II - Não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053/04:
Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte,
aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de
benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%,
calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI, e na Declaração
de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de
benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na
Declaração de Ajuste Anual.
Importa ressaltar que se exclui da incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de
rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (art. 7º da Medida Provisória
nº 2.159-70/01).
Relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite
que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de
01/01/1989 a 31/12/1995, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a
RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório
PGFN nº 4/06.
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Direito aos créditos PIS/COFINS sobre o ICMS Substituição
Tributária, cujo valor integra o custo da mercadoria
adquirida pelo contribuinte substituído - As Soluções de
Consultas das Superintendências Regionais da Receita
Federal a esse respeito
Walmir Luiz Becker*
I - Introdução
Já tratamos deste assunto no início do ano de 2011, oportunidade em que fizemos críticas acerbas ao ativismo
judicial do Poder Judiciário brasileiro, exercido quase sempre em detrimento dos interesses dos contribuintes. Por
isso que o artigo que então escrevemos, publicado pelo FISCOsoft, saiu com o título "O Ativismo Judicial e os
Créditos PIS/COFINS na Substituição Tributária do ICMS."
Persistem as razões para o repúdio a esse ativismo judicial em desfavor dos contribuintes, do qual é exemplo bem
recente a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, tomada no julgamento do RE nº 586.482/RS, no qual,
com os votos discordantes dos eminentes e preclaros Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, a maioria decidiu,
com eficácia de repercussão geral, que as contribuições PIS e COFINS incidem sobre os valores (não recebidos)
das vendas de mercadorias inadimplidas.
Mas o tema é aqui retomado, não para a reiteração de nosso posicionamento crítico ao ativismo do Judiciário em
prol do Fisco, e, sim, para insistirmos com a tese de que o ICMS da substituição tributária integra o custo de
aquisição das mercadorias tributadas sob esse regime, devendo propiciar, consequentemente, créditos das
contribuições PIS e COFINS para seus adquirentes, os contribuintes substituídos.
A retomada desse assunto é coisa que se impõe diante do surpreendente entendimento expresso pela
Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, na Solução de Consulta 60/12, no sentido de
que o valor do ICMS pago pelo contribuinte substituído integra o custo de aquisição da mercadoria. E isto porque,
caso contrário, isto é, se contabilizado diretamente como despesa, esse ICMS/ST provocaria redução indevida do
lucro real, e, por consequência, do IRPJ, enquanto a mercadoria permanecesse no estoque do estabelecimento do
contribuinte substituído.
Vamos apontar, nos tópicos seguintes, a contradição que se verifica entre o entendimento fazendário veiculado
pela citada Solução de Consulta e aqueles já manifestados em Soluções de Consultas de outras
Superintendências Regionais da Receita Federal. E antecipamos que essas orientações fiscais contraditórias e
conflitantes entre si mais nos convencem da consistência jurídica da postulação de créditos das contribuições PIS
e COFINS relativamente ao ICMS recolhido pelo regime da Substituição Tributária desse imposto.
II - O instituto jurídico da substituição tributária
A orientação fiscal contida na sobredita Solução de Consulta da SRRF da 4ª Região Fiscal surpreende porquanto,
em inúmeras Soluções de Consultas anteriores, todas as Superintendências Regionais da Receita Federal que se
manifestaram a respeito dessa questão concluíram que o ICMS/ST não compunha o custo de aquisição de
mercadoria adquirida no regime da substituição tributária. Por isso que o valor a ele correspondente não poderia
proporcionar créditos do PIS e da COFINS ao contribuinte substituído.
Dentre as várias Soluções de Consultas proferidas com tal entendimento, estão a de nº 84/07, da 1ª Região Fiscal,
a de nº 160/12, da 8ª Região Fiscal, e a nº 73/12 da 4ª Região Fiscal. Os comentários a esses atos fazendários e
ao formalizado com a Solução de Consulta nº 60/12, da SRRF da 4ª RF, serão feitos mais adiante. Por ora, cabe
uma rememoração do que já dissemos com respeito ao instituto da substituição tributária naquele nosso artigo de
janeiro de 2011.
Como se sabe, os sujeitos ativos da obrigação tributária concernente ao ICMS Substituição, em que há presunção
de ocorrência do fato gerador desse tributo em operação posterior de circulação de mercadoria, são os mesmos da
obrigação tributária relativa ao ICMS de incidência normal, sem substituição, quando ocorre o fato gerador do
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imposto, com a saída real e efetiva da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Assim, todos os Estados da
Federação e o Distrito Federal estão constitucionalmente autorizados a exercer sua competência tributária para
cobrar o ICMS mediante regime de substituição tributária (art. 150, § 7º, da CF).
Já no que se refere à sujeição passiva, se o sujeito passivo tiver relação pessoal e direta com o fato gerador do
tributo, será chamado de contribuinte. Terá a denominado de responsável tributário, quando, mesmo sem ter uma
relação pessoal e direta com o fato gerador, a este estiver vinculado de alguma forma, desde que esta
responsabilidade esteja pré-estabelecida em lei. É o que está preceituado nos artigos 121 e 128 do CTN, tendo
este último a seguinte redação:
"Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Com a Emenda Constitucional nº 3/93, esse sistema de cobrança de ICMS, que era atípico até alguns anos atrás,
acabou se disseminando pelas legislações de todos os Estados. É que o Supremo Tribunal Federal não somente
considerou constitucional o fato gerador presumido do ICMS, esteio que sustenta a substituição tributária, como
deu guarida à tese dos Estados quanto a que, realizado esse fato presumido com valor da operação inferior àquele
que serviu de base de cálculo do ICMS Substituição, a importância de ICMS paga a maior não precisará ser
devolvida (ADin 1.851-4/DF).
Logo, instituído o regime de tributação por substituição, salvo previsão expressa da lei que o instituiu quanto a uma
responsabilização de caráter supletivo (o que nunca ocorre na prática), a responsabilidade do contribuinte
substituto exclui por completo a do contribuinte substituído. Conforme lição de Paulo de Barros Carvalho (1), o
contribuinte substituto absorve totalmente o débito do contribuinte substituído, assumindo, como sujeito passivo,
todos os deveres dessa sujeição.
De modo que o contribuinte substituído é excluído da relação obrigacional tributária, na qual normalmente estaria
inserido, dando lugar ao contribuinte substituto, que responde, no lugar dele, contribuinte substituído, pela
obrigação tributária de calcular e recolher o tributo relativo ao correspondente fato gerador. É o que também
constata Eduardo Soares de Melo (2) quando observa que, na substituição tributária, o verdadeiro contribuinte,
aquele que realiza o fato imponível, é afastado da obrigação de pagar o tributo, ficando esse encargo para outra
pessoa, o contribuinte substituto, que paga dívida própria, ou seja, paga dívida dele, contribuinte substituto, e não
de terceiro, contribuinte substituído.
Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo têm essa mesma percepção clara do instituto jurídico
da substituição tributária. Para esses autores, a relação jurídica na substituição tributária é uma só. O contribuinte
substituto e o substituído não são dois sujeitos passivos da mesma relação jurídica, pois a lei que estabelece a
substituição tributária retira do pólo passivo o substituído e coloca o substituto.
Portanto, na substituição tributária, o contribuinte substituído fica liberado, em âmbito de lançamento por
homologação, do cumprimento da obrigação principal de calcular e recolher o tributo na saída da mercadoria de
seu estabelecimento. Por outro lado, ele não tem direito à apropriação de qualquer crédito do imposto. O ICMS que
lhe é retido pelo contribuinte substituto não entra no mecanismo de compensação entre débitos e créditos, através
do qual vem a ser implementado o princípio da não cumulatividade desse imposto.
Aliás, a impossibilidade de recuperação do ICMS pelo contribuinte substituído é princípio que norteia toda a
sistemática de exigência desse tributo pelos cânones da substituição tributária. Onde há crédito de ICMS não há
substituição tributária desse imposto, e vice-versa.
De maneira que, nas operações de entradas e saídas de mercadorias promovidas pelo contribuinte substituído não
há que se falar em débitos ou créditos de ICMS. Para o contribuinte substituído o ICMS da substituição tributária
não é antecipação de imposto que viesse a ser devido em operação subsequente, é imposto definitivo, salvo se
não realizado o fato gerador presumido. Na substituição tributária, o ICMS Substituição é, pois, irrecuperável
dentro da sistemática de encontro de créditos e débitos na escrituração fiscal do contribuinte substituído.
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III - O valor do ICMS da Substituição Tributária como parcela do custo de aquisição da
mercadoria
Impostos não recuperáveis compõem o custo de aquisição de mercadorias ou produtos, porquanto nesse custo
apenas não são incluídos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. É o que preceitua o art. 14
do Decreto-Lei nº 1.598/77, diploma legal que adaptou a legislação do imposto de renda aos novos paradigmas da
Lei das Sociedades por Ações de 1976 (Lei nº 6.404/76). Referido dispositivo encontra-se consolidado no art. 289,
§ 1º, do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99):
"Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim
do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o
estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal."
Pois bem. As conclusões das Soluções de Consultas de diversas Superintendências Regionais da Receita Federal,
acima mencionadas, vão de encontro ao preceituado pelas citadas normas da legislação do imposto de renda das
pessoas jurídicas - IRPJ. Em direção diametralmente oposta àquela apontada pelo art. 14 do DL 1.598/77 e pelo
art. 289 do RIR/99, a Receita Federal do Brasil, pelos pronunciamentos de suas Superintendências Regionais,
quer que, cuidando-se de créditos PIS/COFINS, o ICMS pago pelo contribuinte substituído no sistema da
substituição tributária, tributo irrecuperável na escrituração fiscal, não seja computado no custo de aquisição das
mercadorias.
E posto estarmos a tratar de créditos, perguntamos: Até que ponto merece crédito esse entendimento da RFB?
Crédito algum, no nosso modo de ver, pois o histórico das Soluções de Consultas da RFB revelam que, em matéria
de créditos das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas, a práxis tem sido a de uma severa restrição do direito
ao seu aproveitamento pelos contribuintes.
No caso dos insumos, por exemplo, geram direito a créditos, para desconto de débitos dessas contribuições,
aqueles definidos e aceitos como tais pela administração tributária federal, onde, segundo ela, estariam incluídos
apenas os insumos direta, intrínseca e umbilicalmente vinculados, conforme o caso, à produção de bens,
comercialização de mercadorias, ou à prestação de serviços.
Sob tal panorama, lá vão os contribuintes do PIS e da Cofins não-cumulativos formulando suas consultas ao Fisco
Federal, que vai dizendo, casuística e restritivamente, através de suas dez Regiões Fiscais espalhadas pelo País,
o que pode gerar e o que não pode gerar créditos das contribuições sociais em tela.
Assim, não causa surpresa esta vedação da Receita Federal do Brasil - RFB ao direito do contribuinte substituído
de descontar créditos das contribuições PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido por substituição. Contudo, há que se
discordar com veemência dessa orientação fiscal e fiscalista. Conforme assinalamos há pouco, a adoção do
instituto jurídico da substituição pelo legislador tributário implica em total afastamento do contribuinte substituído da
relação obrigacional tributária.
Ao contrário do afirmado nas Soluções de Consultas, não ocorre antecipação alguma de imposto pelo contribuinte
substituído, porquanto o ICMS lhe foi retido e recolhido, integralmente, pelo contribuinte substituto, em caráter
definitivo, nada mais havendo a pagar ou a restituir.
De resto, se dúvidas ainda pudessem persistir quanto a ser ou não o ICMS da substituição tributária um tributo
definitivo para o contribuinte substituído, estas foram dirimidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIN 1.851-4 - AL, quando ficou decidido que o fato gerador presumido da substituição tributária do
ICMS não é provisório, mas definitivo, não dando margem à restituição ou complementação do imposto pago por
essa modalidade de tributação.
Essa decisão do Plenário do STF deixou claro, portanto, que, na substituição tributária do ICMS, o contribuinte de
jure do imposto é o contribuinte substituto, o qual, como já frisado, assume o lugar do contribuinte substituído. O
sujeito passivo da obrigação tributária, na qualidade de responsável tributário, é, pois, o contribuinte substituto, e
não o contribuinte substituído.
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Como imposto definitivo, o ICMS pago pelo contribuinte substituído é irrecuperável na forma de crédito, e não pode
ser restituído, a não ser na hipótese de não realização do fato gerador presumido. Tampouco deve ser
complementado. Foi exatamente isto o que disse o STF no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL. Esse ICMS deve,
por isso, ser incluído no custo de aquisição da mercadoria adquirida no regime de substituição tributária (art. 289, §
3º, do RIR/99).
Somos de opinião, por conseguinte, que os contribuinte têm meios de insurgir-se contra as orientações das SRRF
que negam direito a créditos das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS/ST. O direito a esses créditos tem seu
fundamento legal na própria legislação da não cumulatividade dessas contribuições, a saber, no art. 3º, I, e § 3º, I e
II, da Lei nº 10.637/2002, relativamente ao PIS, e art. 3º I, e § 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003, no atinente à
COFINS, ambos com a mesma redação:
"Art. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
(...)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País"
Sustentamos, pois, com convicção, que, no valor (custo de aquisição) dos bens ou mercadorias adquiridos para
revenda, hão de ser considerados os valores de ICMS recolhidos pelo regime da substituição tributária.
IV - A orientação da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal
para inclusão do ICMS/ST no custo de aquisição da mercadoria
Em 17.08.2012, a Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, por intermédio da Solução
de Consulta nº 60/12, firmou o entendimento de que o valor do ICMS Substituição Tributária compõe o custo de
aquisição da mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído. Dita Solução de Consulta tratou do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e chegou a essa conclusão para fundamentar sua orientação no sentido de que o
ICMS Substituição, como componente do custo de aquisição da mercadoria, não deve diminuir o lucro real
enquanto a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária permanecer no estoque do contribuinte
substituído.
Diz a ementa desse ato administrativo fazendário:
"Assunto: Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Ementa: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO. O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte
substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que
não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado diretamente à conta de despesas
tributárias, sob pena de redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em que as citadas
mercadorias não sejam vendidas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de 1991, arts. 428 e
429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, 'caput" e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 51,
de 1978, arts. 3º e 6º."
Observe-se que a consulta solucionada refere-se ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ, cuja base de
cálculo (lucro real), segundo o entendimento fazendário nela consubstanciado, não deverá ser reduzida pelo valor
do ICMS Substituição Tributária. Aqui, diversamente do que ocorreu quanto tratou dos créditos das contribuições
PIS e COFINS, a Receita Federal entende que o ICMS-ST integra, sim, o custo de aquisição de mercadoria
tributada por esse regime, não podendo, pois, ser desde logo contabilizado como despesa tributária.
Quer dizer, para não admitir a dedução de créditos de PIS e COFINS na composição do montante do débito
dessas contribuições, a Receita Federal não deseja o ICMS-ST como parte integrante do custo de aquisição da
mercadoria. Já para excluí-lo das despesas tributárias consideradas na base de cálculo do IRPJ, a Receita
Federal, caindo em evidente e rotunda contradição, conclui que esse mesmo ICMS-ST integra o custo de aquisição
da mercadoria.
É aquela história dos dois pesos e duas medidas, expressão atribuída ao filósofo Sócrates e que significa tratar
uns com justiça e outros com injustiça, ter condutas diversas diante de situações idênticas, aplicar a lei a seu bel
prazer, com maior ou menor rigor, segundo as conveniências de quem dita as regras.
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De fato, como já visto, para diversas Superintendências Regionais da Receita Federal, a contabilização do valor do
ICMS-ST como custo de aquisição de mercadoria adquirida no regime da substituição tributária não pode ser
admitida, porquanto, com isto, o contribuinte substituído recolheria menos contribuições PIS e CONFINS.
Entretanto, para a SRRF da 4ª Região Fiscal, esse mesmo ICMS-ST deve ser contabilizado como custo de
aquisição da mercadoria, pois, se contabilizado como despesa, reduziria indevidamente a base de cálculo (lucro
real) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.
Não há como não quedar-se perplexo diante de tamanho despautério e incongruência na orientação fiscal colhida
junto a essas Soluções de Consulta das Superintendências Regionais da Receita Federal. Como aceitar que, para
efeito da tomada de créditos, na apuração das contribuições PIS/COFINS, o ICMS Substituição Tributária não seja
considerado parte integrante do custo de aquisição da mercadoria, ao passo que deva sê-lo para fins de
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica?
Ou seja, conforme orientado na Solução de Consulta nº 60/12, de 17.08.2012, da Superintendência Regional da
Receita Federal da 4ª Região Fiscal, o valor do ICMS Substituição Tributária deve ser contabilizado como custo de
aquisição, sem que, no entanto, sobre esse custo de aquisição possa o contribuinte substituído calcular créditos
das contribuições PIS/COFINS.
É precisamente isso que pretende essa SRRF, em Solução de Consulta posterior a de número 60/12, a de número
73, de 08.10.2012, na qual, sem qualquer prurido ou acanhamento, ela veio a afirmar que não é possível calcular
créditos das contribuições PIS/COFINS sobre o ICMS - Substituição Tributária. Está dito na curta ementa da
referida Solução de Consulta:
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de O8 de Outubro de 3012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. O ICMS recolhido em
regime de substituição tributária não compõe a base de cálculo dos créditos da apuração não cumulativa da Cofins
devida pelo contribuinte substituído."
Como é de fácil percepção, está-se a tratar de entendimentos fazendários que são absurdamente contraditórios. E
isto porque, das duas uma: ou se tem o valor do ICMS - ST como despesa tributária, que não gera direito a
créditos das contribuições PIS e COFINS, mas que reduz a base de cálculo (lucro real) do IRPJ, pelo período em
que a mercadoria permanecer no estoque do contribuinte substituído; ou se tem esse mesmo ICMS - ST como
parcela componente do custo de aquisição da mercadoria, caso em que propiciaria créditos PIS/COFINS, sem
redução do lucro real, pelo período em que a mercadoria tributada por substituição tributária pelo ICMS estivesse
estocada nos depósitos do estabelecimento comercial do contribuinte substituído.
Só vemos uma maneira de a Receita Federal do Brasil resolver de forma coerente o imbróglio dessa inexplicável e
insustentável contradição. É admitir, de uma vez por todas, talvez por meio de um ato declaratório interpretativo,
que tanto para o IRPJ como para as contribuições PIS/COFINS, o valor do ICMS/ST, na medida em que é
irrecuperável, por não ensejar direito a crédito fiscal, compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida sob o
regime da substituição tributária. Com isto, coerentemente, o Fisco Federal passará a observar, inclusive para fins
das contribuições PIS e COFINS, o disposto no art. 14 do DL 1.598/77 e no art. 289 do RIR/99.
V - Conclusão
As normas sobre substituição tributária constantes do CTN preceituam, com indiscutível clareza, que o responsável
tributário em matéria de ICMS, contribuinte substituto, na condição de sujeito passivo, assume, em lugar do
contribuinte substituído, a obrigação de recolher o tributo que por este último presume-se que será devido em
relação a subsequente operação de circulação de mercadoria. Esta substituição não é provisória, nem parcial. É
total e definitiva, conforme lições de renomados tributaristas e decisão do Plenário do STF (ADIN 1.851-4/DF).
Sendo definitivo esse imposto, e, portanto, irrecuperável nas escriturações fiscal e contábil do contribuinte
substituído, em virtude de não proporcionar-lhe crédito fiscal, o valor correspondente ao ICMS Substituição deve
compor o custo de aquisição da mercadoria adquirida sob tal regime.
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A integração de tributos não recuperáveis ao custo de aquisição de bens e mercadorias tem previsão para efeitos
contábeis e societários na Lei das Sociedades por Ações, reproduzida, para fins da legislação do imposto de renda
das pessoas jurídicas, no art. 14 do DL 1.598/77 e art. 289 do RIR/99.
O histórico das orientações da RFB em termos de reconhecimento de créditos PIS/COFINS é motivo de desalento
e perplexidade entre os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de tais contribuições. São Soluções que
solucionam, é verdade, a necessidade cada vez maior de incremento na arrecadação de tributos, a bem de que a
perdulária Administração Pública Federal possa enfrentar seus gastos desmedidos e muitas vezes injustificáveis.
Nelas são flagrados, contudo, a todo o momento, total desrespeito a legítimos direitos dos contribuintes.
Da forma como vem sendo praticada pelo Fisco Federal, a não cumulatividade do PIS/COFINS desvirtua
completamente o objetivo declarado nas Exposições de Motivos das Medidas Provisórias (66/02 e 135/03)
instituidoras do sistema, que era de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento
mais acelerado da economia brasileira.
Em suma, não se pode admitir tamanha incoerência, ou seja, que, para negar direito a créditos das contribuições
PIS e COFINS, a Receita Federal do Brasil, através de suas Superintendências Regionais, afirme que o valor do
ICMS/ST não integra o custo de aquisição das mercadorias, e que, ao mesmo tempo, conclua que o ICMS
Substituição compõe o custo de aquisição das mercadorias, mas, desta vez, para impedir redução da base de
cálculo do IRPJ.
Concluindo, estamos convencidos de que o valor do ICMS/ST é parte indissociável do custo de aquisição das
mercadorias adquiridas pelo regime de substituição tributária desse imposto estadual. Com isto, o contribuinte
substituído tem direito ao desconto de créditos das contribuições PIS e COFINS, calculados sobre o valor do
ICMS/ST recolhido pelo contribuinte substituto. A apropriação de tais créditos tem fundamento legal no art. 3º,
inciso I, e no parágrafo 3º, incisos I e II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Bibliografia
(1) Paulo de Barros Carvalho: 'Direito Tributário, Linguagem e Método", SP, Ed. Noeses, 2008, p. 577.
(2) José Eduardo Soares de Melo: "ICMS Teoria e Prática", 11ª ed., SP, 2009, Dialética, p. 199.
(3) Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo: "ICMS Substituição Tributária. Limites da
Solidariedade" Revista Dialética de Direito Tributário nº 192, pp. 118/126.
Walmir Luiz Becker*
- Publicado pela FISCOSoft em 26/11/2012
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US GAAP x IFRS
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 7 dezembro 2012 às 8:00
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O gráfico mostra a distribuição das empresas estrangeiras que atuam no mercado dos Estados Unidos que
ainda usam o padrão do FASB. No passado, a SEC permitiu que empresas estrangeiras pudessem usar as
normas internacionais de contabilidade do Iasb para divulgar sua contabilidade. Das cerca de mil empresas
que possuem ações nos Estados Unidos, um número representativo ainda usam o US GAAP, ou seja, as
normas dos Estados Unidos. Não conseguiram libertar do Fasb.
Fonte: http://contabilidadefinanceira.blogspot.com.br/2012/11/us-gaap-x-if...
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