1 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s PARECER JURÍDICO Nº 10/2016 Belém/PA, 11 de fevereiro de 2016. Interessado: Conselho Regional de Nutricionistas da 7 a Região - CRN7 Advogada: Flávia de Aguiar Corrêa Assunto: Responsabilidade por interação fármaco-nutriente I. DO RELATÓRIO A diretoria do Conselho Regional de Nutricionistas da 7a Região encaminha a este(a) assessor(a) jurídico(a), através de correspondência eletrônica datada de 03/02/2016, solicitação feita pela nutricionista Sra. Luiza Né Pedrosa, referente à competência de interação fármaco-nutriente. Narra a solicitação feita pela nutricionista que em reunião multidisciplinar no hospital onde a mesma exerce atividade, teria sido colocada a questão ora abordada, posicionando-se aquele hospital pela atribuição ao farmacêutico, sendo que também fora questionado se a referida atribuição não seria de atribuição dos nutricionistas. É o relatório. Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929 2 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, cumpre-nos destacar que o assunto ora abordado se trata de questão eminentemente técnica e interpretativa, no que o presente parecer se aterá apenas a tecer comentários sobre as legislações que norteiam as atribuições dos profissionais de ambas as áreas destacadas na consulta solicitada. Primeiramente, é importante destacar o conceito de interação droga/nutriente que, segundo a doutrina, é definido como o desequilíbrio nutricional por ação de um medicamento, ou quando um efeito farmacológico é alterado pela ingestão de nutrientes ou estado nutricional do paciente. Feita a consideração acima, passemos à análise das atribuições dos nutricionistas e dos farmacêuticos. A Resolução CFN de nº 380/2005, define as áreas de atuação dos nutricionistas, bem como as suas respectivas atribuições. Em relação às áreas de atuação dos nutricionistas, dispõe que são áreas de atuação dos mesmos: alimetação coletiva, nutrição clínica, saúde coletiva, docência, indústria de alimentos, nutrição em esportes e marketing na área de alimentação e nutrição. Dentre essas atuações, no caso específico de hospitais, clínicas em hemodiálise instituições de longa permanência para idosos e spa, para realizar as atribuições na área de nutrição coletiva, que pelo noticiado pela nutricionista é o caso apresentado, caberá ao nutricionista desevolver as atividades constante no Anexo II, Item II, 1, 1.1.4, o qual dispõe: Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929 3 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s “II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA Fundamento Legal: Inciso VIII do Artigo 3º e Incisos III, IV, VII e VIII do Artigo 4º da Lei nº 8.234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde. 1. HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL, CLÍNICAS EM HEMODIÁLISES, INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E SPA (...) 1.1.4. Registrar, em prontuário do cliente/paciente, a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos pré estabelecidos pelo Serviço e aprovado pela Instituição;” Grifo nosso. Assim, assiste razão a afirmativa feita pela solicitante, haja vista, como transcrito acima, caber ao nutricionista o registro de prescrição dietética, bem como o lançamento da evolução nutricional do cliente/paciente. Em relação às atribuições dos farmacêuticos, a mesma é regulamentada pela Resolução de nº 585/2013 do Conselho Federal de Farmácia, a qual assim dispõe: “Art. 7º . São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo: Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929 4 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s I – Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente; II - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; III - Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, freqüência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos; IV – Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos; V – Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente; VI – Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde; VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento; VIII - Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente; IX - Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente; X - Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica; Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929 5 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s XI - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia; XII – Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia; XIII - Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de farmacocinética clínica; XIV - Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde; XV - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia; XVI - Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes ; XVII - Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente; XVIII - Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde, as ações de seu plano de cuidado; XIX - Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família, cuidadores e sociedade; XX - Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados; XXI - Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de medicamentos ao paciente; XXII - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações, quando couber; XXIII - Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente; Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929 6 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s XXIV - Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de atenção à saúde; XXV - Dar suporte ao paciente, maos cuidadores, à família e à comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde autolimitados; XXVI - Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional; XXVII – Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações para a sua promoção; XXVIII - Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnico-científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes. É necessário destacar que a interação fármaco- nutriente pode ocorrer de duas formas: nutrição enteral (a qual segundo a Resolução CFN de n º 222/1999 é de responsabilidade privativa do nutricionista) e a nutrição parenteral ( regulada pela Portaria de nº 272/98 que atribui a responsabilidade pela prática ao farmaceutico). Assim, têm-se que, pela leitura do artigo acima, dentre as quais destacamos os incisos os quais possuem relação com o caso sob análise, vemos que a Resolução 585/2013 do Conselho Federal de Farmácia transcrita, não traz em seu bojo de forma explicita a atribuição de competência da interação fármaco-nutriente, entretanto, percebe-se que a legislação atribui ao farmacêutico a competência para orientar o paciente/cliente sobre a interação entre medicamento e alimento. Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929 7 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, restrita a análise ao aspecto jurídico-formal e as informações e documentos disponibilizadas até a presente data, este (a) assessor (a) jurídico (a) entende que a interação droga/nutriente é procedimento o qual depende de análise do farmacêutico, bem como do nutricionista vez que constitui interação entre fármacos e nutrientes que podem afetar a eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como o estado nutricional dos indivíduos que os utilizam. Pelas legislações transcritas percebemos que as mesmas não tratam de forma específica a quem caberia a responsabilidade exclusiva pela interação fármaco-nutriente, entretanto, vimos que dentro das atribuições conferidas a cada um dos profissionais, será o mesmo competente para exercer as imputações a eles conferidas, pelo que no presente caso vemos que ao nutricionista estaria afeto a prescrição dietética e a evolução nutricional, bem como ao farmacêutico a orientação do paciente sobre a interação droga-nutriente. Vale destacar que o presente Parecer Jurídico foi elaborado sob o ângulo estritamente jurídico, não analisando critério de conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista que a análise de tais elementos não são de competência deste assessor (a) jurídico(a). Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929 8 PEREIRA E SILVA Ad v o g a d o s As s o c ia d o s Este é o parecer, que submeto a apreciação do Conselho Regional de Nutrição da 7º Região e demais órgãos de interesse, salvo melhor juízo. Assessora Jurídica do CRN7 Escritório Ananindeua Av. Cláudio Sanders nº 643-C Centro - Ananindeua-PA CEP.: 67.030-160 Fone/Fax: (91) 3286-2408 Escritório Belém Av. Gentil Bittencourt, 1575 Nazaré-Belém-PA CEP.: 66.040-000 Fone/Fax: (91) 3241-1860 Escritório Brasília Centro Empresarial Brasília Shopping SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF CEP: 70.710-500 Fone: (61) 3964-7929