PARECER JURÍDICO Nº 10/2016

Propaganda
1
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
PARECER JURÍDICO Nº 10/2016
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2016.
Interessado: Conselho Regional de Nutricionistas da 7 a Região - CRN7
Advogada: Flávia de Aguiar Corrêa
Assunto: Responsabilidade por interação fármaco-nutriente
I. DO RELATÓRIO
A diretoria do Conselho Regional de Nutricionistas da 7a Região encaminha
a este(a) assessor(a) jurídico(a), através de correspondência eletrônica datada de 03/02/2016,
solicitação feita pela nutricionista Sra. Luiza Né Pedrosa, referente à competência de interação
fármaco-nutriente.
Narra a solicitação feita pela nutricionista que em reunião multidisciplinar no
hospital onde a mesma exerce atividade, teria sido colocada a questão ora abordada,
posicionando-se aquele hospital pela atribuição ao farmacêutico, sendo que também fora
questionado se a referida atribuição não seria de atribuição dos nutricionistas.
É o relatório.
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
2
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, cumpre-nos destacar que o assunto ora abordado se trata de questão
eminentemente técnica e interpretativa, no que o presente parecer se aterá apenas a tecer
comentários sobre as legislações que norteiam as atribuições dos profissionais de ambas as
áreas destacadas na consulta solicitada.
Primeiramente, é importante destacar o conceito de interação droga/nutriente que,
segundo a doutrina, é definido como o desequilíbrio nutricional por ação de um medicamento, ou
quando um efeito farmacológico é alterado pela ingestão de nutrientes ou estado nutricional do
paciente.
Feita a consideração acima, passemos à análise das atribuições dos nutricionistas
e dos farmacêuticos.
A Resolução CFN de nº 380/2005, define as áreas de atuação dos nutricionistas,
bem como as suas respectivas atribuições.
Em relação às áreas de atuação dos nutricionistas, dispõe que são áreas de
atuação dos mesmos: alimetação coletiva, nutrição clínica, saúde coletiva, docência, indústria de
alimentos, nutrição em esportes e marketing na área de alimentação e nutrição.
Dentre essas atuações, no caso específico de hospitais, clínicas em hemodiálise
instituições de longa permanência para idosos e spa, para realizar as atribuições na área de
nutrição coletiva, que pelo noticiado pela nutricionista é o caso apresentado, caberá ao
nutricionista desevolver as atividades constante no Anexo II, Item II, 1, 1.1.4, o qual dispõe:
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
3
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
“II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
Fundamento Legal: Inciso VIII do Artigo 3º e Incisos III, IV, VII e VIII do Artigo 4º da
Lei nº 8.234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições em
Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a
indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em
consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e
recuperação da saúde.
1. HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL, CLÍNICAS EM HEMODIÁLISES,
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E SPA
(...)
1.1.4. Registrar, em prontuário do cliente/paciente, a prescrição dietética e a
evolução nutricional, de acordo com protocolos pré estabelecidos pelo
Serviço e aprovado pela Instituição;”
Grifo nosso.
Assim, assiste razão a afirmativa feita pela solicitante, haja vista, como transcrito
acima, caber ao nutricionista o registro de prescrição dietética, bem como o lançamento da
evolução nutricional do cliente/paciente.
Em relação às atribuições dos farmacêuticos, a mesma é regulamentada pela
Resolução de nº 585/2013 do Conselho Federal de Farmácia, a qual assim dispõe:
“Art. 7º . São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos
âmbitos individual e coletivo:
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
4
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
I – Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;
II - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde,
ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de
doenças e de outros problemas de saúde;
III - Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o
paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses,
freqüência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo
para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos
terapêuticos;
IV – Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e
técnicos;
V – Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros
membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição,
substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente;
VI – Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os
demais membros da equipe de saúde;
VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro
ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;
VIII - Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas,
com o propósito de prover cuidado ao paciente;
IX - Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do
paciente;
X - Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de
proceder à avaliação farmacêutica;
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
5
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
XI - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com
a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;
XII – Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como
instrumento para individualização da farmacoterapia;
XIII - Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de
farmacocinética clínica;
XIV - Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de
acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;
XV - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos
medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia;
XVI - Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e
clinicamente significantes ;
XVII - Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente;
XVIII - Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde,
as ações de seu plano de cuidado;
XIX - Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família,
cuidadores e sociedade;
XX - Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas
realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;
XXI - Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de
medicamentos ao paciente;
XXII - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à
administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações,
quando couber;
XXIII - Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente;
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
6
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
XXIV - Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo
paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços
e níveis de atenção à saúde;
XXV - Dar suporte ao paciente, maos cuidadores, à família e à comunidade com
vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde
autolimitados;
XXVI - Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua
competência profissional;
XXVII – Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar
ações para a sua promoção;
XXVIII - Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências
técnico-científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes.
É necessário destacar que a interação fármaco- nutriente pode ocorrer de duas
formas: nutrição enteral (a qual segundo a Resolução CFN de n º 222/1999 é de responsabilidade
privativa do nutricionista) e a nutrição parenteral ( regulada pela Portaria de nº 272/98 que atribui a
responsabilidade pela prática ao farmaceutico).
Assim, têm-se que, pela leitura do artigo acima, dentre as quais destacamos os
incisos os quais possuem relação com o caso sob análise, vemos que a Resolução 585/2013 do
Conselho Federal de Farmácia transcrita, não traz em seu bojo de forma explicita a atribuição de
competência da interação fármaco-nutriente, entretanto, percebe-se que a legislação atribui ao
farmacêutico a competência para orientar o paciente/cliente sobre a interação entre medicamento
e alimento.
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
7
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
III. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, restrita a análise ao aspecto jurídico-formal e as informações e
documentos disponibilizadas até a presente data, este (a) assessor (a) jurídico (a) entende que a
interação droga/nutriente é procedimento o qual depende de análise do farmacêutico, bem como
do nutricionista vez que constitui interação entre fármacos e nutrientes que podem afetar a
eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como o estado nutricional dos indivíduos que os
utilizam.
Pelas legislações transcritas percebemos que as mesmas não tratam de forma
específica a quem caberia a responsabilidade exclusiva pela interação fármaco-nutriente,
entretanto, vimos que dentro das atribuições conferidas a cada um dos profissionais, será o
mesmo competente para exercer as imputações a eles conferidas, pelo que no presente caso
vemos que ao nutricionista estaria afeto a prescrição dietética e a evolução nutricional, bem como
ao farmacêutico a orientação do paciente sobre a interação droga-nutriente.
Vale destacar que o presente Parecer Jurídico foi elaborado sob o ângulo
estritamente jurídico, não analisando critério de conveniência e oportunidade administrativa, tendo
em vista que a análise de tais elementos não são de competência deste assessor (a) jurídico(a).
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
8
PEREIRA E SILVA
Ad v o g a d o s As s o c ia d o s
Este é o parecer, que submeto a apreciação do Conselho Regional de
Nutrição da 7º Região e demais órgãos de interesse, salvo melhor juízo.
Assessora Jurídica do CRN7
Escritório Ananindeua
Av. Cláudio Sanders nº 643-C
Centro - Ananindeua-PA
CEP.: 67.030-160
Fone/Fax: (91) 3286-2408
Escritório Belém
Av. Gentil Bittencourt, 1575
Nazaré-Belém-PA
CEP.: 66.040-000
Fone/Fax: (91) 3241-1860
Escritório Brasília
Centro Empresarial Brasília Shopping
SCN Q. 05 Bloco A - Torre Norte Sala 232 - Brasília – DF
CEP: 70.710-500
Fone: (61) 3964-7929
Download