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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
---------------------------------------------------------------------------------------------VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0065868-66.2013.8.19.0000
Ação originária nº 0403423-756.2012.8.19.0001
14ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BENEDITO MORENO DA SILVA FILHO
RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
INCLUSÃO
DE
MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO
DA
MESMA
DOENÇA DESCRITA NA INICIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA
116
DESTE
TJRJ.
ALTERNATIVAS
TERAPÊUTICAS.
GARANTIA
DE
ACESSO
UNIVERSAL E INTEGRAL AO DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É autorizada a inclusão de novo fármaco, ainda que
posteriormente à prolação da sentença, desde que
devidamente prescrito pelo médico responsável e para
tratamento da mesma moléstia descrita na inicial.
2. Não é crível que o paciente, a cada novo remédio
prescrito para tratamento da mesma doença, seja
obrigado a ingressar novamente em Juízo.
3. O fato de existirem alternativas terapêuticas
oferecidas gratuitamente pelo SUS para o tratamento
da doença acometida pelo agravado não desonera o
ente
público
da
obrigação
de
fornecer
os
medicamentos receitados especificamente pelo médico
responsável.
3. Precedentes deste TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
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Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas
Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF)
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MONICA DE FARIA SARDAS:000032080
Assinado em 16/01/2014 19:51:37
Local: GAB. DES(A). MONICA SARDAS
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---------------------------------------------------------------------------------------------Recorre, tempestivamente, o ESTADO DO RIO DE
JANEIRO em face da seguinte decisão, proferida pelo Juízo da 14ª
Vara da Fazenda Pública da Capital:
“Defiro a extensão dos efeitos da tutela para o
medicamento ALPRAZOLAN, eis que referente à
doença discriminada na inicial conforme laudo
médico de fls.171/172. Intimem-se os réus e
pessoalmente as Secretarias de Saúde.”
Pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que
i) não é possível incluir novos medicamentos, com a ampliação
do objeto da demanda, sem a prévia oitiva dos réus, sob pena
de violação à ampla defesa e ao contraditório; ii) há alternativa
terapêutica oferecida pelo SUS em substituição ao medicamento
ALPRAZOLAM, cabendo tal escolha à Administração; iii) há
necessidade de prova pela parte autora da ineficácia dos
medicamentos fornecidos pelo SUS.
Requer seja anulada a decisão no ponto em que deferiu a
inclusão de novo medicamento. Subsidiariamente, pede que seja
indeferida inclusão do medicamento ALPRAZOLAM, tendo em vista a
existência de política pública para tratamento da enfermidade, com
fornecimento gratuito de substitutos terapêuticos já padronizados
como alternativa ao medicamento pleiteado.
Às fls. 22/24 foi indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões
às
fls.
descumprimento do art. 526 do CPC.
30/37,
informando
o
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do
recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É RELATÓRIO.
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---------------------------------------------------------------------------------------------O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há
legitimidade e interesse recursal.
Presentes os requisitos de
admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Em consulta ao processo eletrônico, verifica-se que o
agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, consoante
petição de fl. 251 dos autos principais.
O agravado é portador de doença de Parkinson em
estágio avançado, necessitando originariamente do fornecimento dos
medicamentos PROLOPA® (LEVEDOPA + BENSERAZIDA), PAMELOR
(NORTRIPTILINA) e CABIDOPA + LEVEDOPA (incluído no curso da
demanda).
Os atestados médicos confirmam existência da doença
diagnosticada na parte autora e a necessidade do uso dos referidos
medicamentos (pasta 6 – fls. 14/16 e pasta 85 – fls. 90/91).
A sentença (pasta 85 – fls. 147/150), que julgou
procedentes os pedidos, determinou aos réus o fornecimento dos
medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade do autor,
autorizando a substituição dos medicamentos por genéricos ou
similares, bem como a inclusão de outros remédios e insumos, que
se façam necessários no curso do tratamento médico, mas desde que
correspondentes à mesma moléstia e conforme prescrição médica.
Depois da sentença, a parte autora requereu a inclusão
de outro medicamento, APRAZOLAM 0,5, conforme atestado
médico atualizado (pasta 178 - fl. 172).
Regularmente intimados, não houve recurso voluntário
dos réus quanto à sentença (pasta 178 – fls. 182).
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---------------------------------------------------------------------------------------------Após o trânsito em julgado, o Juízo a quo deferiu o
pedido da parte autora, estendendo os efeitos da tutela para o
medicamento ALPRAZOLAN, já que destinado ao tratamento da
mesma doença mencionada na inicial.
Com efeito, é autorizada a INCLUSÃO ou SUBSTITUIÇÃO
DE FÁRMACO, ainda que posteriormente à prolação da sentença,
desde que devidamente prescrito por médico e para fins de
tratamento da mesma moléstia descrita na inicial.
Veja-se o teor da Súmula 116 do TR/RJ:
“Na condenação do ente público à entrega de
medicamento necessário ao tratamento de
doença, a sua substituição não infringe o princípio
da correlação, desde que relativa à mesma
moléstia”.
Nesse sentido, precedentes deste TJRJ:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da autora objetivando a reforma parcial do
julgado para que os réus sejam condenados ao
fornecimento de outros medicamentos, utensílios e
aparelhos que esta vier a necessitar no curso do
tratamento de sua doença. Em atenção aos
princípios da economia processual, do acesso à
justiça, da dignidade da pessoa humana e do
acesso à saúde, não é razoável que, a cada
mudança de medicamento para o tratamento da
mesma enfermidade, a autora tenha que vir ao
Judiciário reclamar o seu direito constitucional.
Recurso provido na forma do art. 557, §1º-A, do CPC,
para condenar os réus a fornecerem gratuitamente os
medicamentos, utensílios e aparelhos que venham a
ser necessários ao tratamento de saúde da apelante,
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---------------------------------------------------------------------------------------------desde que acompanhados de prescrição médica e
relacionados
à
mesma
doença.
(007317857.2012.8.19.0001 - APELACAO
DES. ANTONIO
ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 19/11/2013 QUARTA CAMARA CIVEL).
APELAÇÃO
CÍVEL.
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA.
ENUNCIADO Nº 65 DA SÚMULA DO TJ/RJ. AGRAVO
RETIDO COM ALEGAÇÕES DE FALTA INTERESSE DE
AGIR E PEDIDO GENÉRICO INCERTO QUE SE REJEITA.
SUSTENTAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO
POSSÍVEL,
PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA
NÃO
CARACTERIZADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. INTELIGÊNCIA
DOS ART. 6° E 196 DA CF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES
FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE
DE
SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS LISTADOS
NA SENTENÇA, ANTE A NECESSIDADE DA
PACIENTE. PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM OS
TERMOS DO ENUNCIADO Nº 116 DA SÚMULA DO
TJ/RJ, VERBIS: ¿NA CONDENAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO
À
ENTREGA
DE
MEDICAMENTO
NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOENÇA, A
SUA SUBSTITUIÇÃO NÃO INFRINGE O PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO, DESDE QUE RELATIVA À
MESMA
MOLÉSTIA¿.
INOCORRÊNCIA
DE
CONDENAÇÃO
GENÉRICA
E
INCERTA.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVA AÇÃO PARA
PLEITEAR MEDICAMENTOS E INSUMOS COM A MESMA
FINALIDADE.
EFETIVIDADE
DA
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO
DO
ESTADO
EM
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
EM
FAVOR
DA
DENFESORIA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE AFASTA
PELO PRINCIPIO DA CONFUSÃO. ISENÇÃO DA TAXA
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---------------------------------------------------------------------------------------------CABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 10, X C/C ART. 17, IX,
DA LEI ESTADUAL N.º 3550/99. AGRAVO RETIDO QUE
SE REJEITA. PRAZO DE CUMPRIMENTO COMPATIVEL
COM A URGENCIA DO CASO. PARCIAL PROVIMENTO
DOS RECURSOS, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A,
DO
CÓDIGO
DE
PROCESO
CIVIL.
(25347.2011.8.19.0066 - APELACAO DES. GUARACI DE
CAMPOS VIANNA - Julgamento: 14/11/2013 - DECIMA
NONA CAMARA CIVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. FASE DE
CUMPRIMENTO. Decisão agravada que determina
intimação do réu-agravante quanto ao sequestro de
valor para compra de medicamento, em dose
aumentada
por
prescrição
médica,
e
novo
medicamento. Insurgência do agravante quanto à
ausência de manifestação prévia e à inclusão de novo
medicamento, sustentando também o princípio da
menor onerosidade ao executado. Ausência de amparo
à pretensão. Precedentes. Incidência do art. 557 do
CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão
agravada que determina intimação do réu-agravante
quanto ao sequestro de valor para compra de
medicamento, em dose aumentada por prescrição
médica, e novo medicamento. 2. Insurgência do
agravante quanto à ausência de manifestação
prévia e à inclusão de novo medicamento,
sustentando também o princípio da menor
onerosidade ao executado. 3. Irrelevância
quanto ao aumento da dose posterior à sentença,
e à inclusão de novo medicamento, já que o
fornecimento deve prestar-se ao tratamento da
doença da qual é portador o agravado, in casu,
insuficiência renal crônica. Incidência da súmula n.º
116 deste E. TJRJ: a sua substituição de medicamento
não infringe o princípio da correlação, eis que relativa à
mesma moléstia. 4. Possibilidade de sequestro de
verba pública à luz da urgência e hipossuficiência do
agravado, já que a demora em ministrar o
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---------------------------------------------------------------------------------------------medicamento pode ocasionar dano irreparável à saúde
do recorrido. Súmula n.º 178 deste TJRJ a amparar a
apreensão de quantia suficiente à aquisição do
remédio, com posterior prestação de contas pelo
paciente. 5. Precedentes. Aplicabilidade do art. 557 do
CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (000130211.2013.8.19.0000 1ª Ementa - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento:
10/06/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL)
Não é crível, portanto, que o paciente, a cada novo
remédio prescrito para tratamento da mesma doença, seja obrigado
a ingressar novamente em Juízo.
Por fim, insta salientar que a sentença foi clara em
autorizar a substituição dos medicamentos postulados pelo
agravado apenas por genéricos ou similares, desde que possam
auxiliar no tratamento da enfermidade e sejam comprovados por
receituário médico.
Assim, o fato de existirem alternativas terapêuticas
oferecidas gratuitamente pelo SUS para o tratamento da doença
acometida pelo agravado não desonera o ente público da obrigação
de fornecer os medicamentos receitados especificamente pelo
médico responsável.
Nesse sentido:
Agravo Inominado em Apelação Cível. Tutela da
saúde.
Medicamentos.
Acolhimento
do
pedido.
Desprovimento do apelo do Estado. Inconformismo da
parte ré. Solidariedade entre os entes públicos pela
realização das políticas afeitas à prestação dos serviços
de saúde à população. Inteligência do art. 196, da
CRFB e da Lei nº 8.080/90. Súmula nº 65, desta E.
Corte de Justiça. Fornecimento de alternativa
terapêutica pelo SUS que não elide a obrigação
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---------------------------------------------------------------------------------------------dos
entes
públicos
demandados
pelo
fornecimento do medicamento prescrito pelo
médico que assiste a parte autora. Desprovimento
do recurso e manutenção da decisão hostilizada.
(0004428-09.2010.8.19.0054
- 2ª Ementa APELACAO
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Julgamento: 10/12/2013 - VIGESIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL).
Ademais, há de se prestigiar a escolha do médico
responsável pelo tratamento do agravado, uma vez que a prescrição
do medicamento não se deu a título de opção, de modo que não
pode o recorrente pretender se escusar do cumprimento do seu
dever constitucional.
POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo
art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a
decisão nos seus exatos termos.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2014.
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DES. MÔNICA SARDAS
RELATORA
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