45 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0065868-66.2013.8.19.0000 Ação originária nº 0403423-756.2012.8.19.0001 14ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: BENEDITO MORENO DA SILVA FILHO RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA DESCRITA NA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 116 DESTE TJRJ. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. É autorizada a inclusão de novo fármaco, ainda que posteriormente à prolação da sentença, desde que devidamente prescrito pelo médico responsável e para tratamento da mesma moléstia descrita na inicial. 2. Não é crível que o paciente, a cada novo remédio prescrito para tratamento da mesma doença, seja obrigado a ingressar novamente em Juízo. 3. O fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas gratuitamente pelo SUS para o tratamento da doença acometida pelo agravado não desonera o ente público da obrigação de fornecer os medicamentos receitados especificamente pelo médico responsável. 3. Precedentes deste TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil) ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 1 de 8 MONICA DE FARIA SARDAS:000032080 Assinado em 16/01/2014 19:51:37 Local: GAB. DES(A). MONICA SARDAS 46 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------Recorre, tempestivamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da seguinte decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital: “Defiro a extensão dos efeitos da tutela para o medicamento ALPRAZOLAN, eis que referente à doença discriminada na inicial conforme laudo médico de fls.171/172. Intimem-se os réus e pessoalmente as Secretarias de Saúde.” Pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que i) não é possível incluir novos medicamentos, com a ampliação do objeto da demanda, sem a prévia oitiva dos réus, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório; ii) há alternativa terapêutica oferecida pelo SUS em substituição ao medicamento ALPRAZOLAM, cabendo tal escolha à Administração; iii) há necessidade de prova pela parte autora da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Requer seja anulada a decisão no ponto em que deferiu a inclusão de novo medicamento. Subsidiariamente, pede que seja indeferida inclusão do medicamento ALPRAZOLAM, tendo em vista a existência de política pública para tratamento da enfermidade, com fornecimento gratuito de substitutos terapêuticos já padronizados como alternativa ao medicamento pleiteado. Às fls. 22/24 foi indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. descumprimento do art. 526 do CPC. 30/37, informando o Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É RELATÓRIO. ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 2 de 8 47 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em consulta ao processo eletrônico, verifica-se que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, consoante petição de fl. 251 dos autos principais. O agravado é portador de doença de Parkinson em estágio avançado, necessitando originariamente do fornecimento dos medicamentos PROLOPA® (LEVEDOPA + BENSERAZIDA), PAMELOR (NORTRIPTILINA) e CABIDOPA + LEVEDOPA (incluído no curso da demanda). Os atestados médicos confirmam existência da doença diagnosticada na parte autora e a necessidade do uso dos referidos medicamentos (pasta 6 – fls. 14/16 e pasta 85 – fls. 90/91). A sentença (pasta 85 – fls. 147/150), que julgou procedentes os pedidos, determinou aos réus o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade do autor, autorizando a substituição dos medicamentos por genéricos ou similares, bem como a inclusão de outros remédios e insumos, que se façam necessários no curso do tratamento médico, mas desde que correspondentes à mesma moléstia e conforme prescrição médica. Depois da sentença, a parte autora requereu a inclusão de outro medicamento, APRAZOLAM 0,5, conforme atestado médico atualizado (pasta 178 - fl. 172). Regularmente intimados, não houve recurso voluntário dos réus quanto à sentença (pasta 178 – fls. 182). ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 3 de 8 48 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------Após o trânsito em julgado, o Juízo a quo deferiu o pedido da parte autora, estendendo os efeitos da tutela para o medicamento ALPRAZOLAN, já que destinado ao tratamento da mesma doença mencionada na inicial. Com efeito, é autorizada a INCLUSÃO ou SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO, ainda que posteriormente à prolação da sentença, desde que devidamente prescrito por médico e para fins de tratamento da mesma moléstia descrita na inicial. Veja-se o teor da Súmula 116 do TR/RJ: “Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”. Nesse sentido, precedentes deste TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo da autora objetivando a reforma parcial do julgado para que os réus sejam condenados ao fornecimento de outros medicamentos, utensílios e aparelhos que esta vier a necessitar no curso do tratamento de sua doença. Em atenção aos princípios da economia processual, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde, não é razoável que, a cada mudança de medicamento para o tratamento da mesma enfermidade, a autora tenha que vir ao Judiciário reclamar o seu direito constitucional. Recurso provido na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para condenar os réus a fornecerem gratuitamente os medicamentos, utensílios e aparelhos que venham a ser necessários ao tratamento de saúde da apelante, ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 4 de 8 49 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------desde que acompanhados de prescrição médica e relacionados à mesma doença. (007317857.2012.8.19.0001 - APELACAO DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 19/11/2013 QUARTA CAMARA CIVEL). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ENUNCIADO Nº 65 DA SÚMULA DO TJ/RJ. AGRAVO RETIDO COM ALEGAÇÕES DE FALTA INTERESSE DE AGIR E PEDIDO GENÉRICO INCERTO QUE SE REJEITA. SUSTENTAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 6° E 196 DA CF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS LISTADOS NA SENTENÇA, ANTE A NECESSIDADE DA PACIENTE. PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 116 DA SÚMULA DO TJ/RJ, VERBIS: ¿NA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À ENTREGA DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOENÇA, A SUA SUBSTITUIÇÃO NÃO INFRINGE O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DESDE QUE RELATIVA À MESMA MOLÉSTIA¿. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA E INCERTA. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVA AÇÃO PARA PLEITEAR MEDICAMENTOS E INSUMOS COM A MESMA FINALIDADE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DENFESORIA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE AFASTA PELO PRINCIPIO DA CONFUSÃO. ISENÇÃO DA TAXA ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 5 de 8 50 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------CABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 10, X C/C ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3550/99. AGRAVO RETIDO QUE SE REJEITA. PRAZO DE CUMPRIMENTO COMPATIVEL COM A URGENCIA DO CASO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. (25347.2011.8.19.0066 - APELACAO DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 14/11/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. FASE DE CUMPRIMENTO. Decisão agravada que determina intimação do réu-agravante quanto ao sequestro de valor para compra de medicamento, em dose aumentada por prescrição médica, e novo medicamento. Insurgência do agravante quanto à ausência de manifestação prévia e à inclusão de novo medicamento, sustentando também o princípio da menor onerosidade ao executado. Ausência de amparo à pretensão. Precedentes. Incidência do art. 557 do CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão agravada que determina intimação do réu-agravante quanto ao sequestro de valor para compra de medicamento, em dose aumentada por prescrição médica, e novo medicamento. 2. Insurgência do agravante quanto à ausência de manifestação prévia e à inclusão de novo medicamento, sustentando também o princípio da menor onerosidade ao executado. 3. Irrelevância quanto ao aumento da dose posterior à sentença, e à inclusão de novo medicamento, já que o fornecimento deve prestar-se ao tratamento da doença da qual é portador o agravado, in casu, insuficiência renal crônica. Incidência da súmula n.º 116 deste E. TJRJ: a sua substituição de medicamento não infringe o princípio da correlação, eis que relativa à mesma moléstia. 4. Possibilidade de sequestro de verba pública à luz da urgência e hipossuficiência do agravado, já que a demora em ministrar o ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 6 de 8 51 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------medicamento pode ocasionar dano irreparável à saúde do recorrido. Súmula n.º 178 deste TJRJ a amparar a apreensão de quantia suficiente à aquisição do remédio, com posterior prestação de contas pelo paciente. 5. Precedentes. Aplicabilidade do art. 557 do CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (000130211.2013.8.19.0000 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 10/06/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL) Não é crível, portanto, que o paciente, a cada novo remédio prescrito para tratamento da mesma doença, seja obrigado a ingressar novamente em Juízo. Por fim, insta salientar que a sentença foi clara em autorizar a substituição dos medicamentos postulados pelo agravado apenas por genéricos ou similares, desde que possam auxiliar no tratamento da enfermidade e sejam comprovados por receituário médico. Assim, o fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas gratuitamente pelo SUS para o tratamento da doença acometida pelo agravado não desonera o ente público da obrigação de fornecer os medicamentos receitados especificamente pelo médico responsável. Nesse sentido: Agravo Inominado em Apelação Cível. Tutela da saúde. Medicamentos. Acolhimento do pedido. Desprovimento do apelo do Estado. Inconformismo da parte ré. Solidariedade entre os entes públicos pela realização das políticas afeitas à prestação dos serviços de saúde à população. Inteligência do art. 196, da CRFB e da Lei nº 8.080/90. Súmula nº 65, desta E. Corte de Justiça. Fornecimento de alternativa terapêutica pelo SUS que não elide a obrigação ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 7 de 8 52 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------dos entes públicos demandados pelo fornecimento do medicamento prescrito pelo médico que assiste a parte autora. Desprovimento do recurso e manutenção da decisão hostilizada. (0004428-09.2010.8.19.0054 - 2ª Ementa APELACAO DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Julgamento: 10/12/2013 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL). Ademais, há de se prestigiar a escolha do médico responsável pelo tratamento do agravado, uma vez que a prescrição do medicamento não se deu a título de opção, de modo que não pode o recorrente pretender se escusar do cumprimento do seu dever constitucional. POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão nos seus exatos termos. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2014. _________________________ DES. MÔNICA SARDAS RELATORA ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001733-11.2014.8.19.0000 (MBF) Página 8 de 8