Direito Internacional Público

Propaganda
APOSTILA DE DIREITO INTERNACIONAL
PROFESSORA: FERNANDA NEPOMUCENO DE SOUSA
E-mail: [email protected]
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1- INTRODUÇÃO:
1.1-
A Ordem Jurídica Internacional:
1.2-
Fundamento do Direito Internacional
1.3-
Consentimento Criativo e Consentimento Perceptivo
1.4-
O Direito Internacional e o Direito Interno – teorias em confronto.
2- AS NORMAS INTERNACIONAIS
2.1- Fontes do Direito Internacional
2.1.1- Tratados
2.1.2- Fontes extra- convencionais
2.1.2.1- Costume
2.1.2.2- Princípios Gerais de Direito
2.1.2.3- Atos Unilaterais
2.1.2.4- Decisões de Organizações Internacionais
2.1.2.5- Jurisprudência
2.1.2.6- Doutrina
3- A PERSONALIDADE INTERNACIONAL
3.1- Os Estados e as Organizações Internacionais
3.2- Os Indivíduos e as Empresas
3.3- O Estado
3.3.1- Elementos do Estado
1
3.3.1.1- Território
3.3.1.1.1- Imunidade a Jurisdição Estatal
3.3.1.1.2- Embaixadores e Cônsules
3.3.1.2- População
3.3.1.2.1- Nacionalidade
3.3.1.2.2- Condição Jurídica do Estrangeiro
3.3.1.2.2.1- Impedimento à Entrada
3.3.1.2.2.2- Deportação
3.3.1.2.2.3- Expulsão
3.3.1.2.2.4- Extradição
3.3.1.2.2.5- Asilo Político
3.3.1.3- Governos
3.3.1.3.1- Soberania
3.3.1.3.2- Reconhecimento do Estado
3.3.1.3.3- Reconhecimento do Governo
4- A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL:
4.1- Conceito
4.2- Proteção Diplomática
4.3- Sucessão de Estados e Organismos Internacionais
5- DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL
5.1- Introdução
5.2- O Mar
5.2.1- O Mar Territorial
5.3- Rios Internacionais
5.4- O Espaço Aéreo
6- CONFLITOS INTERNACIONAIS
6.1- Noção de Conflitos Internacionais
6.1.1- Modos de Solução
6.1.1.1- Meios Diplomáticos
6.1.1.2- Meios Políticos
6.1.1.3- Meios Jurídicos
2
7- DIREITO COMUNITÁRIO
7.1- Introdução ao Direito Comunitário
7.1.1- Integração de Estados
7.1.2- Integração Regional
7.1.3- Integração de Blocos Regionais
7.2- Aspectos Jurídicos da Zona de Livre Comércio
7.3- Aspectos Jurídicos da União Aduaneira
7.4- Aspectos Jurídicos do Mercado Comum
8- NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO INTERNACIONAL
8.1- Direito Ambiental Internacional
8.2- Direito Penal Internacional
8.3- Direito Internacional do Trabalho
8.4- Direito Constitucional Internacional
Artigos Diversos.
Direito Internacional Público
Conceito: O Direito Internacional Público regula as relações entre os sujeitos internacionais,
com o objetivo de manutenção da paz. Regula as relações existentes entre os sujeitos internacionais,
com o objetivo de atingir a paz.
Como ramo do direito é sem dúvida o mais antigo, tendo surgido primeiro entre os sumérios
(3100 a.C. – tratados de limites territoriais entre dois povos sumérios). Como disciplina é moderno
(1900/1902 – começa a ser estudado separadamente, nas universidades francesas).
Por segundo no Egito (2100 – 1290 a.C.), sendo os tratados sobre limites; normas de guerra e
paz – lâminas de prata - histórico: hititas - egípcios.
Depois entre os gregos: anfictionas – também normas de guerra e paz, com tribunal de
arbitragem.
Os romanos: passam a fazer uma separação entre moral e direito. Surgem assim as normas civis
de comportamento dos romanos, inclusive de guerra e paz - jus fetiale; o direito das gentes – jus
3
gentium (o primeiro nome do DIP – estabelecia as normas de conduta entre os romanos e os
estrangeiros).
Francisco de Vitória (pe.) e seu auxiliar Francisco Suarez (pe.) são designados pelo Papa para
estudar o jus gentium. Criam um nome novo para a disciplina, por entenderem que se tratava de um
direito que acontecia entre as gentes – jus intergentes (o segundo nome do DIP).
Jeremy Benthon, filósofo e jurista, cria a expressão international law (lei internacional).
Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre
os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e
completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão
de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados.
O Direito Internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas
compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações
internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso,
certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao
Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional
dos Estados.
O Direito Internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais
dos Estados ( com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do
meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os
direitos humanos e o direito internacional humanitário.
Dentro da ordem jurídica estatal, somos todos jurisdicionáveis, dessa contingência não escapando
nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público interno. Quando alguém se dirige ao foro para
demandar contra nós, em matéria civil ou criminal, não se nos pergunta vestibularmente se
aceitamos ou recusamos a jurisdição local: é imperioso aceitá-la, e a opção pelo silêncio só nos
poderá trazer maior transtorno. Já o Estado soberano, no plano internacional, não é originalmente
jurisdicionável perante corte alguma. Sua aquiescência, e só ela, convalida a autoridade de um foro
judiciário ou arbitral, de modo que a sentença resulte obrigatória e que seu eventual
descumprimento configure um ato ilícito.
Fundamento do DIP: Consentimento das partes acerca de um tratado. As partes são livres
para assinar ou não assinar tratados.
4
O consentimento, com efeito, não é necessariamente criativo ( como quando se trata de estabelecer
uma norma sobre a exata extensão do mar territorial, ou de especificar o aspecto fiscal dos
privilégios diplomáticos ). Ele pode ser apenas perceptivo, qual se dá quando os Estados consentem
em torno de normas que fluem inevitavelmente da pura razão humana, ou que se apoiam, em maior
ou menor medida, num imperativo ético, parecendo imunes à prerrogativa estatal de manipulação.
Tratado é o ato solene assinado entre os Estados.
Importância: Representa uma superioridade sobre o período bélico; trata-se do emprego de
meios diplomáticos para a resolução de conflitos.
Evolução histórica: Sócrates, detentor de uma visão universalista do direito, pregava a
necessidade de a lei ser igual para todos os indivíduos, para toda a terra.
Pitágoras, dizia que a aplicação da lei deve ser igual para todos.
Confúcio, que haveria de existir um organismo que congregasse todos os povos.
Idade média – fatores ou motivos que contribuíram para o desenvolvimento do DIP:
- comércio – as tábuas de Amalfi (abrangia todo o Mediterrâneo) e as regras de Oleron
(estabelecidas entre a Espanha, a Itália e a Inglaterra), são dois institutos, regras de comércio.
- as cruzadas
- a chegada dos árabes à Europa (traziam sua legislação, bastante diferente, o que produziu uma
série de conflitos)
- as grandes navegações
- a criação dos Estados nacionais (na Europa)
Idade moderna - Paz de Westfália (1648). Importância: é um marco do DIP moderno, porque
mudou o conceito de soberania dos Estados, aceitando o surgimento de Estados formados de uma
outra forma que não a declaração de independência. Terminou com a guerra dos 30 anos, entre a
Suécia e a França.
- A Revolução Francesa (1789), assimilou ou modificou conceitos de liberdade, de igualdade e
de fraternidade.
Idade contemporânea – 1836 – A Convenção de Paris estabeleceu:
* a liberdade do mar
* proibiu o corso
5
- 1929 – Tratado de Latrão – a Itália cede a igreja de São Pedro (uma área física de 44 Ha) para
ser a sede oficial da Santa Sé e se dá a criação oficial do Estado do Vaticano.
- 1991 – Tratado de Assunção – criação do Mercosul
O Direito Internacional Público relaciona-se com todos os outros ramos do direito. A
extradição, o asilo, são institutos do Direito Penal que tem seu fundamento no Direito Internacional
Público e com ele se relaciona. Relaciona-se com o Direito Tributário, em função de evitar a bitributação. Com o Direito do Trabalho, principalmente em áreas de fronteira, entre outros.
Críticas ao DIP
1) não tem sanção. Não dispõe de mecanismos coercitivos. Modernamente, aceita-se como
sanção o boicote.
2) não tem parlamento universal (que legisle de forma igual para todos).
3) não tem tribunais internacionais suficientes para julgar todos os processos internacionais.
Fundadores do DIP – importância:
* Francisco de Vitória – estudou a noção de guerra justa (guerra para o Estado defender-se de
agressão ou aos direitos humanos). Foi o primeiro a falar em direito indígena. Defendeu o direito à
imigração e ao comércio. Obra: De Potestate Civile.
* Alberico Gentilli – respondeu a uma consulta feita pela rainha da Inglaterra sobre a prisão do
embaixador espanhol, de onde originou-se a obra: De Hegationibus
* Hugo Grotius – tratou sobre o direito marítimo. Sistematizador. Obra: De Juri Belli Ac Paces
* Sammuel Preffendorf – estudou o direito natural. Obra: Elementorum Juris Prudentiæ
Universalis Libri Duo.
* Cornélio Von Bynkershoek – estabeleceu medida do mar territorial. Obra: De Foro
Hegatorum.
A sociedade internacional é o meio onde surge o ordenamento jurídico internacional. É a base social
do DIP. A sua constituição coincide com a formação das primeiras coletividades organizadas. O
fenômeno social e o jurídico são inseparáveis tanto assim que se justifica o aforismo "ubi societas
ibi jus".
Desde da Antigüidade existe a sociedade internacional. A sociedade internacional engloba os entes
que a compõem e as forças mais atuantes na vida social internacional.
6
Na maioria das vezes são sujeitos de direito representando os Estados, os homens, as organizações
internacionais, etc. ...
Durante longo tempo foi o DIP um direito interestatal, e, ainda, é predominante este aspecto.
A sua moderna concepção nasceu com os grandes Estados Nacionais.
Assim é o Estado o membro originário e principal sujeito do DIP, É o criador dos demais sujeitos
do direito internacional.
Alguns autores destacam a formação de blocos culturais e ideológicos mais tarde veio surgir a
chamada política de blocos que se tornou evidente nas organizações internacionais e visa sempre
reforçar a posição do Estado- líder.
Há quem diga que a figura do estado tenderá ser substituída por forças mais atuantes que
correspondam melhor às necessidades políticas, econômicas e sociais de nosso século.
As empresas multinacionais são uma séria ameaça ao Estado e, reforçam o estado da matriz e,
consequentemente sua política econômica.
As organizações internacionais se desenvolveram no século XX e os Estados compreenderam
existir determinados impasses que não são solucionáveis sem a colaboração dos demais membros
da sociedade internacional.
E neste sentido as organizações internacionais são resultantes disto e, dentro delas, é que ocorre a
atuação dos blocos ideológicos e socioculturais. Sendo nossa época caracterizada por um
associacionismo internacional.
E ocorre também a formação de organizações intergovernamentais, mas também em nível de
particulares com a criação das organizações não governamentais: ONGs.
Outro fenômeno interessante a destacar é a internacionalização dos direitos do homem, sendo que o
homem e o estado os principais entes na vida internacional ao lado de forças culturais, econômicas
e religiosas que influenciaram a vida internacional.
Tais forças se manifestam por meio de acordos culturais, econômicos selados pelo estado e ainda
pela criação de órgãos internacionais destinados à estes fins.
O comércio internacional é um das bases sociológicas do Direito Internacional pela sua notória
7
importância.
Também as forças religiosas tiveram influência decisiva no DI, o catolicismo, o protestantismo e
outras... e existe até o Conselho Ecumênico das Igrejas criado em 1948 e é um órgão consultivo da
ONU e da UNESCO.
Atualmente se preocupa com a ajuda aos países subdesenvolvidos bem como com a questão
demográfica.
Não poderíamos ainda de acrescentar as forças políticas com grande desempenho na vida
internacional, onde a luta pelo poder e o aumento do território estatal ocasionou uma das causas do
imperialismo na sociedade internacional.
Outras forças também atual tais como partidos internacionais , os sindicatos internacionais , o
Movimento Pugwash ou a Conferência Científica Internacional e ainda as ONGs.
A definição do meio social onde se desenvolve o DIP não tem sido unânime entre os doutrinadores,
uns referem-se as comunidades (Sereni, Pallieri e Balladore) e, outros a sociedade internacional.
Comunidade e sociedade são conceitos sociológicos distintos e sua distinção reside na intensidade
do vínculo psicológico dos grupos sociais.
As comunidades apresentam formação natural, vontade orgânica, ou seja, ( energia própria ao
organismo manifestando-se no prazer, no hábito e na memória), maior extensão e os indivíduos
participam de modo mais profundo da vida em comum.
Já a sociedade possui caracteres diferentes formação voluntária, vontade refletida(seria produto do
pensamento, dominado pela idéia de finalidade e pelo fim supremo que é a felicidade), menor
extensão e os indivíduos participariam de modo menos profundo na vida em comum.
A comunidade estaria regida pelo direito natural enquanto que a sociedade se encontraria sob o
contrato.
A comunidade é extra-histórica, tendo apenas permanência calcada nos eu aspecto profundamente
natural.
A sociedade é histórica e formada por grupos heterogêneos que possuem entre si a tensão de
8
domínio também o critério da solidariedade pesa na definição, pois os membros de uma sociedade
estão isolados a despeito de sua associação.
E os membros estão unidos a despeito do individualismo tendo sua origem, segundo Max Weber em
um sentimento subjetivo com aspecto emocional ou tradicional enquanto que a sociedade surge
orientada pela razão visando um determinado fim.
Existe assim definitivamente uma sociedade internacional e não, uma comunidade.
O mundo é uma constante luta entre Estados a procura de poder e este se rege pelo contrato que
aqui para nós será o tratado.
A existência da sociedade internacional tem sido negada por alguns doutrinadores com base em
diversas argumentações.
Considerando o Estado como forma mais elevada da vida social, e, ainda pela falta de autoridade da
sociedade internacional sobre os membros que a compõe e ainda a existência de guerras.
A guerra não pode deixar de ser considerada como uma das sanções ou um modo de solução dos
litígios do DIP. Porém a conduta beligerante sempre foi normatizada internacionalmente.
De qualquer modo, tem sido a guerra uma forma de convivência social.
Limitar ao estado o poder de organização social seria negar o ideal da integração internacional.
Existente de fato é a sociedade internacional pois que reais são as relações contínuas entre as
diversas coletividades que se manifestam na vida internacional.
A sociabilidade existe tanto dentro como fora das fronteiras do Estado.
Duas concepções defrontam-se ao fundamentar a sociedade internacional:
A primeira a positivista ( Cavaglieri) sustentando que esta sociedade teria se formado por meio de
acordo de vontade dos Estados; Já para a Segunda corrente, os jusnaturalistas com seu luminar
representante Del Vecchio que afirma que o homem é um ser ontologicamente social, só se realiza
em sociedade, sendo a sociedade internacional a sua forma mais ampla.
A crítica a esta concepção deve-se ao fato do doutrinador Cavaglieri declara que o estado pode
deixar de entrar na sociedade internacional e, que ao entrar ele aceita e acata as suas normas.
Não há como o Estado existir sem manter relações com seus vizinhos e, sem se integrar à sociedade
9
internacional.
A sociedade internacional é universal, paritária, aberta e não possui organização institucional
interna e o direito que nela se manifesta é originário.
Universal, por englobar todos da face da terra; Paritária porque nela existe a igualdade jurídica.
Aberta pois todo ente, ao reunir determinados elementos, se torna seu membro sem que os demais
membros precisem se manifestar sobre o ingresso. É descentralizada embora haja a tendência a
hierarquização e, ainda porque não há redução de soberania do estado em razão de sua cooperação
internacional.
DIP é um direito originário ainda porque ele não se fundamenta em outro ordenamento positivo,
mas apenas no direito natural. Predomina a autotutela, pois o DIP em um sistema onde há desiguais
preserva as desigualdades.
Criticando a idéia de hierarquia na sociedade internacional, Georges Scelle observa que predomina
o princípio do desdobramento funcional pois os próprios Estados( autores e destinatários das
normas internacionais) emprestam seus órgãos para que o DI se realize.
Embora a sociedade internacional não tenha a divisão clássica de poderes, possui funções
correspondentes a eles. Aliás as funções são mais relevantes a estrutura.
A revisão do DIP a fim de torná-lo mais efetivo, priorizando a visão sociológica para analisar os
grupos internacionais de pressão.
O DIP é um direito que atende aos desenvolvidos e, não aos que estão em vias de desenvolvimento.
O DI é instrumento mais consagrador do desenvolvimento e deve existir como agente
transformador da sociedade.
A revisão do DIP vem sido defendida pelos ditos novos Estados que corresponde aos Estados
recentemente independentes e ainda aos subdesenvolvidos e, aos neutralistas e ainda aos afroasiáticos.
No plano do DIP defende-se a não-aceitação do princípio da pronta, justa e efetiva indenização em
caso de nacionalização de uma empresa estrangeira, e a soberania passa ser entendida sobre o
prisma econômico, e a alteração das regras vigentes no comércio internacional que atualmente só
10
traz benefícios às grandes potências econômicas.
A norma jurídica internacional deve surgir da convivência social internacional levando em
consideração o maior número de Estados e indivíduos aí existentes.
Porém, o que atualmente ocorre que só representa os mais poderosos. Na verdade, o processo de
formação das normas internacionais não é via de regra, democrático vez que ele leva em
consideração o poderio dos Estados.
Os Estados em vias de desenvolvimento legitimamente contestam que as normas deveriam ser
elaboradas tendo em vistas as diferenças intrínsecas.
Os novos Estados além das dificuldades de praxe encontram fortes oposições dentro das
organizações internacionais.
Por outro lado, nem sempre possuem unidade nas reivindicações, e, sempre mais abertos as
influências estrangeiras descaracterizadoras destes países. Convém lembrar a observação de Stanley
Hoffmann de que são governos ainda à procura de uma nação, os governos que são
internacionalistas ocidentais que têm reivindicado a revisão mais radical. O DIP na sua essência
ainda permanece atualmente um direito clássico. As alterações sofridas por ele, são meramente
periféricas.
O próprio DI deve ser alterado como bem salienta Robert Bosc posto que é um direito de
coexistência que regula as rivalidades e os conflitos de poder com uma sanção é a guerra.
Entre Estados a coesão crescerá com o número e a qualidade dos servi-los prestados pela
comunidade internacional.
Os subdesenvolvidos têm reivindicado atualmente a dita igualdade vantajosa ou seja tratamento
mais benéfico em questões ligadas ao comércio bem como as referentes aplicação dos recursos.
Eles têm preferido a reforma do DIP, principalmente visando transformar o DI em Direito do
Desenvolvimento.
11
Sujeitos do DIP – atores ou personalidades internacionais:
Sujeito do DIP é toda a entidade jurídica que goza de direitos e deveres
internacionais e que possua capacidade de exercê-los. (Accioly)
O Estado passa a ser um sujeito do DIP no momento de seu reconhecimento. A noção de
sujeito do DIP tem uma dimensão:
- Sociológica – forças sociais influentes e atuantes.
- Histórica – mais importante porque a composição da sociedade internacional tem mudado
através dos tempos.
- Lógico jurídica – caracterizada pelo fato de não existir uma ordem jurídica sem destinatários.
Um direito que não tem sujeitos é uma ordem que não tem finalidade.
Sujeitos:
1) o Estado;
2) os organismos internacionais;
3) a Soberana Ordem de Malta;
4) os Insurretos;
5) os de neutralidade permanente;
6) a Cruz Vermelha Internacional;
7) as empresas multinacionais de caráter público;
8) o indivíduo.
* Todo e qualquer Estado é um sujeito (uma pessoa) de DIP.
O Estado soberano (aquele composto de população, território e governo) possui capacidade
plena.
O protetorado é o Estado que não possui capacidade plena, existindo ou atuando
internacionalmente, por intermédio de tratado, independentemente de seu tamanho. É um estado de
capacidade relativa, devendo os seus tratados ser assinados pelo Estado colonizador. Têm
capacidade internacional.
Estado exíguo (ou microestado) é aquele que, muito pequeno, depende economicamente de outro
Estado, embora tenha independência política. Obedece à constituição do outro Estado (p. ex.
Mônaco – França; Lienchenstein (principado) – Suíca e Áustria; San Marino – Itália; Santa
Sé/Vaticano – Itália; Andorra – França e Espanha). A Santa Sé/Vaticano tem legislação própria,
12
trabalhista, civil, só não tem legislação penal, obedecendo a lei penal italiana (por tratado). Em
Andorra, a administração é em um ano francesa e, em outro, espanhola, mas obediente à
constituição francesa.
Estado associado – associados aos Estados Unidos.
Estado satélite – satélites da Rússia.
A Confederação, (República) tem por base um tratado. Visa o fortalecimento econômico ou
bélico.
Confederação Helvética caso da Suíça (composição de três nações: italiana, francesa e alemã).
Também a antiga União Soviética (união de vários Estados). Federação (república) – Brasil,
Estados Unidos.
União pessoal (monarquia) – cada um dos Estados com sua própria representação.
União Real (monarquia) – uma representação internacional.
Tutelados – os totalmente dependentes, que não têm capacidade. Obedecem normas
internacionais.
Organismos Internacionais
de Caráter geral: aquele tipo de organismo internacional que trata sobre qualquer assunto.
- âmbito universal – ONU
- âmbito regional – OEA, OUA (Organização da Unidade Africana)
de Caráter específico: aquele tipo de organismo internacional que trata de um assunto
determinado.
- âmbito universal – FIFA, FMI, OMS, OIT
- âmbito regional – BIRD, UPS (União Panamericana de Saúde).
Soberana Ordem de Malta
É uma ordem religiosa criada no século XII, pela igreja católica, com a finalidade de auxiliar os
pobres em Jerusalém. Só passou a ser considerada uma pessoa de DIP em 1954. Sua sede hoje é em
Roma.
Insurretos
É o grupo rebelde reconhecido, aquele que, comprovando certos requisitos – que podem
sobreviver só; que colocam em risco outro Estado; têm um chefe por eles reconhecido; têm um
exército organizado – pode assistir reuniões da ONU. Deixam de ser rebeldes, passando a insurretos
e, mais tarde, podem formar o se Estado. Hoje só existe a OLP.
13
Neutralidade permanente
É a posição que pode adotar um país de não envolver-se em conflitos (somente em caso de
defesa). O Estado neutro é uma pessoa de DIP (p.ex. Suíça; Vaticano).
Cruz Vermelha Internacional
Criada por Henry Dunant (Suíço) em 1863, com a finalidade de auxiliar os feridos em combate.
É o único organismo internacional não criado por um Estado. Em 1864, por intermédio de uma
convenção ocorrida em Genebra, é reconhecida. Em 1928, passa a ser considerada sujeito de DIP.
Empresas multinacionais de caráter público
Nem todos os autores concordam que empresas multinacionais de caráter público sejam pessoa
de DIP (J. Francisco Resek só admite Itaipú).
Indivíduo
Há três correntes:
- sim: por extensão ao Direito Civil – sendo reconhecido o direito do indivíduo, por extensão
deverá ser também internacionalmente.
- não: porque não assina tratados – condição básica para ser pessoa de DIP – é do DIP privado.
- às vezes: quando utiliza-se de um instituto.
Fontes do DIP
Fonte é de onde se origina o Direito Internacional Público.
* Quais são as fontes do DIP?
Originam-se no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (artigo 38). Era já um órgão da Corte
das Nações, passando mais tarde a ser parte integrante da ONU
O estatuto estabelece como principais fontes:
1- os tratados – é o que há de mais importante no DIP; o Estado só assina tratados se quiser, a
não ser quando vencido em guerra.
2- o costume
3- os princípios gerais do direito.
14
Tratado
O tratado é um ajuste solene entre as pessoas do DIP, com objetivos comuns (p. ex. Tratado de
Assunção – Mercosul).
Tipos: - Tratado-contrato - bilaterais
- Tratado-lei - multilaterais
Ratificação: depois de assinado um tratado, um país envia carta ao outro, dizendo que está
ratificando o tratado, que passa então a valer. No Brasil passa como Lei Ordinária.
Idioma: tantos quantos forem os Estados contratantes. Os idiomas oficiais da ONU para
trabalhos escritos são: Francês, Inglês, Espanhol, Russo, Chinês e Árabe.
Registro: se um dos Estados ao menos, for participante da ONU, registra-se o tratado junto à
ONU, pelo que, pode então vir a ser exigido seu cumprimento.
Tratados Internacionais:
Conceito: Tratado significa um acordo internacional concluído entre os estados em forma escrita e
regulada pelo DIP, consubstanciado em um único instrumento, ou em dois ou mais instrumentos
conexos, qualquer que seja a sua designação específica. A forma escrita é a forma mais comum dos
tratados.
*As constituições estaduais não cuidavam dos acordos tácitos e orais, pq eles são raros.
Efeitos dos Tratados: “Pacta Nec Nocent, Nec Prosunt”.
Tratado: é utilizado para os acordos solenes. Ex: Tratado de paz. Pode tratar de mais assuntos. Ex:
Havana 1928.
Convenção: é o tratado que cria normas gerais. Convenção trata de um assunto específico.
Ex: convenção sobre mar territorial.
Protocolo: Primeiro ato de intenção de se assinar um tratado. Primeiro ato de intenção de garantir
um tratado a ser assinado.
Acordo: é geralmente usado para os tratados de cunho econômico,financeiro, comercial e cultural.
Ex: Acordo do Brasil com o FMI.
Concordata: São assinadas pela santa-sé sobre assuntos religiosos. Qualquer ajuste em que a santasé seja uma das partes.
15
Compromisso: Utilizados para os acordos sobre litígios que vão ser submetidos à arbitragem. É um
artigo do tratado que estabelece quem vai resolver um conflito entre as partes contratantes.
Tipos dos Tratados:
Tratados Bilaterais (Feito entre duas pessoas)/ são Tratados- Contratos específicos daqueles dois.
Tratados Multilaterais (Feito entre duas ou mais pessoas) são os Tratados-Leis pois passam a ter
força de lei.
Ratificação dos Tratados: As próprias constituições federais ratificam os tratados.
Condições de validade dos tratados:
Consentimento das partes: sempre tem que haver o consentimento para assinar o tratado. Exceção:
Se o estado perder uma guerra, este será obrigado a assinar um tratado sem o consentimento das
partes.
Habilitação dos signatários: quem assina em nome do país. No brasil o ministro das relações
exteriores. Na falta de ambos (impedimento) o embaixador, que mais tarde, o documento será
ratificado pelo presidente da república. Significa dizer que a pessoa que assina o tratado tem de ser
habilitada.
Objeto lícito e possívél: O consenso das vontades em Dip só deve visar uma coisa materialmente
possível, e permitido pelo direito e pela moral.
Capacidade das Partes Contratantes: Ambos tem de ter capacidade. Quem é capaz? São os estados e
organismos.
Idioma dos Tratados:
Escrito: Inglês, Espanhol, Francês, Russo, Chinês, Árabe.
Oral: Francês, Inglês.
Registro: Secretaria Geral da ONU. Se ele não for registrado, vale, só que se houver algum conflito
estas partes não tem como pleitear algo, ou seja, buscar alguma solução junto a ONU.
Ratificação: Trocas de ratificação. O brasil não adota esse sistema. No brasil os tratados funcionam
como uma lei ordinária.
16
Garantias de execução dos tratados
Reféns: Não se usa mais.
Hipoteca: é dado um imóvel. Ex: Ilha, Território. Geralmente são ilhas, ou parte de território
contíguo ou não contíguo.
Ocupação de território: Ex: Faixa de gasa.
Fiscalização dos organismos internacionais: Geralmente são os organismos regionais que fazem
esse trabalho.
Embargos: Apreensão de navios (“arret de prince”)
Arresto: Apreensão judicial de navios, aviões. Este caso somente através da CIJ. Arresto é através
da CIJ, diferentemente do embargo que não é através d CIJ.
Efeitos dos tratados: os efeitos dos tratados em princípio se limitam as partes contratantes em
virtude de um velho preceito “pacta tertius nec nocent”(os tratados não beneficiam nem prejudicam
terceiros). É uma decorrência da sociedade internacional não hierarquizada.
Interpretação dos tratados: prevalecem as regras gerais sobre as especiais.
Extinção dos tratados:
Termo: Tempo de vigência de um contrato.
Denúncia: é o ato pelo qual uma das partes contratantes, comunica à outra ou outras partes a sua
intençào de dar por findo o tratado ou se retirar do mesmo. É quando uma das partes se sente
prejudicada, por um tratado entrar em conflito com uma lei interna, ou quando a outra parte esteja
agindo de má-fé, na denúncia se diz o motivo.
Renúncia: O tratado termina pela manifestação de vontade de uma só das partes contratantes,
porque essa renúncia não fará prejuízos a outra. Não precisa dizer o motivo.
Caducidade: ocorre quando o tratado deixa de ser aplicado por longo espaço de tempo. Quando o
tratado fica velho.
Elemento material: perda do objeto do tratado.
Causa Jurídica.
17
Forma do tratado:
Preâmbulo: contém geralmente um enunciado das finalidades do tratado e a enumeração das
partes. Dispõe sobre o tema, assunto do tratado. É parte obrigatória do tratado.
Parte dispositiva: é redigida sobre a forma de artigos, sendo nela que estão fixados os direitos e
deveres das partes contratantes. É o corpo do tratado. É parte obrigatória do tratado.
Termo: é o tempo de vigência de um tratado, não é obrigatório que seja estabelecido no tratado.
Reserva: só é feita em tratados multilaterais, quando uma determinada pessoa não concorda com
determinado artigo.
Cláusula de adesão: É uma cláusula que vem expressa no tratado.
Cláusula compromissória: estabelece quem vai dirimir conflitos entre as partes contratantes
(normalmente é a própria corte).
Costume
É preciso que haja dois elementos:
- elemento material: é a prática reiterada de um ato (por mais ou menos uns cem anos).
- elemento psicológico:
Princípios Gerais do Direito
O princípio mais utilizado no DIP é o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
É muito raro o surgimento de jurisprudência em DIP, porque é também muito difícil que surjam
dois ou mais casos iguais.
Atos unilaterais, é aquele em que a manifestação de vontade de um sujeito é suficiente para
produzir efeitos jurídicos. O fundamento dos atos unilaterais parece estar no costume.
Tipos Silêncio
Protesto
Notificação
Renúncia
Denúncia
Reconhecimento
Resoluções das organizações internacionais
18
Fontes subsidiárias:
1) doutrina – serve como fonte consultiva.
2) jurisprudência
3) eqüidade
1)Doutrina: São os pareceres dos juristas sobre determinados assuntos, não dá para usar pois cada
estado tem uma legislação diferente. Busca esclarecer qual a norma, princípio ou regra de dip é
aplicável ao caso sub judice.
2)Jurisprudência: Dificilmente existe no DIP, pois as legislações se diferem muito mundo afora.
Para que uma jurisprudência de DIP seja usada esta tem de ser exatamente igual. Tal qual a analogia
só poderá ser usada para um caso exatamente igual ao outro anteriormente reconhecido.
3)Eqüidade (princípio da igualdade): O DIP procura sempre julgar a pessoa pela lei mais
branda(mais leve), ou seja, aquela que cause menos dano.
Relações do Direito Internacional Público com o Direito Interno
Teorias:
Dualista ou Pluralista – Uma norma contrária não é nula obriga as autoridades e tribunais
correspondentes. Nesta teoria existem dois direitos que são completamente distintos um do outro.
Monista- Existe um único ordenamento jurídico. O DIP é fruto de um direito Interno. A teoria
monista se divide em:
Privado de Direito Interno(Brasil)
Privado de Direito Internacional,que se subdividem-se em:
a) Radicais: vão dizer que uma lei contrária ao DIP é nula.
b) Moderados:dizem que lei contrária ao DIP não é nula, a única diferença é em relação ao
ordenamento jurídico.
Obs.: O brasil adota a teoria de que o DIP e o direito Interno estão no mesmo patamar, porém se
houver conflitos, prevalece a lei interna.
Os franceses e os alemães adotam a teoria que o DIP está acima de tudo. Porém, isto só na teoria
não se verifica na prática.
19
Reconhecimento de Estado, de Governo e de Beligerância
Basta que se dê o reconhecimento por parte de um único Estado apenas, para que o reconhecido
passe a ser considerado pessoa de DIP (os elementos que constituem o Estado são: o povo, o
território e o governo).
- convenção de Montevidéu (1933).
- território delimitado
- população permanente
- governo soberano
- capacidade de entrar em relação com os demais Estados (reconhecimento). O Estado pode
reconhecer a um outro, sem contudo reconhecer-lhe o governo.
Tipos de reconhecimento
- expresso - por carta, tratado, convenção (não há um ato formal).
individual: quando um Estado reconhece a um outro.
coletivo: quando vários Estados reconhecem a um outro ou vice-versa.
- tácito - não formal. Envio de representação diplomática (não há um ato formal).
individual: quando um Estado reconhece a um outro.
coletivo: quando vários Estados reconhecem a um outro ou vice-versa.
- declaratório - é quando um Estado reconhece a sua própria condição de pessoa de DIP; um
outro Estado só o declara. Já existia como Estado (posição brasileira) – mais comum.
- constitutivo - é quando considera-se que o Estado tenha se constituído no momento em que é
reconhecido internacionalmente. Antes disso, seria uma nação, um grupo social, etc. (posição
argentina).
Tempo: Não existe tempo certo para um Estado ser reconhecido após sua independência.
Número: Basta que um outro Estado apenas o reconheça (diz a legislação que tem que ser um
Estado desenvolvido).
Três requisitos indispensáveis para que o Estado seja reconhecido:
* território delimitado
* governo independente (deve ser reconhecido por seu povo)

o governo deve ter autoridade efetiva sobre o território
20
Documentos
- Convenção de Montevidéu
- Carta da OEA
* Bogotá – 1948
* Buenos Aires – 1967
Reconhecimento
de jure (absoluto) – uma vez tenha sido reconhecido um Estado, o seu reconhecimento é
irrevogável.
* Se o Estado já tiver sido reconhecido e virar uma colônia novamente, o reconhecimento
caduca.
Reconhecimento de governo
Um novo reconhecimento de governo se faz necessário sempre quando houver alguma mudança
constitucional. Não havendo nenhuma mudança constitucional, não precisa que se faça um novo
reconhecimento.
Efeitos:
- estabelecimento de relações diplomáticas;
- imunidade de jurisdição;
- capacidade para demandar em tribunal estrangeiro
* Doutrina Tobar (equatoriano) / Wilson (americano): Trata-se do não reconhecimento de um
governo estabelecido através do uso da força. Reconhecimento de beligerância (inicia como um
grupo rebelde – podendo passar a beligerância) e insurgência (depois, Estado).
Requisitos para tornar-se insurreto:
- o grupo rebelde tem que ser reconhecido pela ONU;
- ter um exército organizado;
- colocar em risco um outro Estado;
- tem que ter possibilidade de sobrevivência econômica;
- o chefe tem que ser reconhecido pelo grupo.
21
Tratados
Conceito: é todo o ato solene entre pessoas de DIP com interesse e objetivo comum.
Terminologia: tudo é tratado, não há motivo para individualizar (Francisco Rezek)
Tratado – de uso geral.
Convenção – tipo de tratado que especifica o assunto.
Acordo – de ajuste econômico.
Ajuste – pacto não econômico.
Concordata – tratado em que a Santa Sé é uma das partes.
Pacto – de ajuste não econômico.
Protocolo –
Forma dos tratados:
- bilaterais: quando o tratado se estabelece entre duas pessoas de DIP.
- multilaterais: quando o tratado se estabelece entre várias pessoas de DIP.
Conteúdo:
* Tratado-Contrato – é o tipo de tratado que só interessa às duas partes contratantes (bilaterais).
* Tratado-Lei – passam a ter força de lei entre aqueles que o assinam e ratificam (multilaterais).
Jus Cogens.
Condições de validade: tem que ter objeto lícito e possível (e concreto); habilitação dos
signatários (no Brasil: o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores);
consentimento mútuo; capacidade das partes (só podem assinar tratados os Estados ou organismos
internacionais).
Registro: o tratado, uma vez assinado, deve ser registrado na Secretaria Geral da ONU, desde
que uma das partes faça parte da ONU, sob pena de, uma vez descumprido, não existir poder
coercitivo sobre quem descumpre.
Ratificação: há troca de cartas de ratificação entre as partes que assinam um tratado. No Brasil
funciona como uma Lei Ordinária (segue o rito), sendo, depois de passar pelas duas casas do
Congresso, ratificado pelo Presidente da República.
22
Havendo conflito entre o tratado e a lei interna, vale a lei interna. O presidente, em caso de
conflito, faz a denúncia do tratado.
Idiomas: assina-se o tratado em tantos idiomas quantos forem os dos contratantes, sendo depois
traduzidos para os idiomas oficiais da ONU, para registro (por escrito: francês, inglês, espanhol,
russo, chinês, árabe; falado: francês, inglês).
Efeitos: os pactos e tratados não beneficiam nem prejudicam a terceiros (pacta tertiis nec nocent nec
prosunt).
Extinção:
- termo: tempo de vigência do tratado (expresso).
- caducidade: desuso (mais ou menos cem anos).
- renúncia: quando o Estado perde o interesse. Não precisa motivo.
- denúncia: o chefe de estado faz a denúncia do tratado, quando há conflito com a lei interna.
- causas materiais: perda do objeto, guerra.
- causas jurídicas: o mais abrangente engole o menos abrangente.
Partes indispensáveis: Preâmbulo – assunto, tema, partes contratantes.
Parte Dispositiva – artigos, incisos, capítulos, etc.
Partes dispensáveis: Termo - tempo de vigência.
Cláusula Compromissória – decide qual a forma de dirimir questões. A
arbitragem e a sentença da Corte Internacional de Justiça (Haia) são obrigatórias (para os filiados da
ONU).
Cláusula Resolutória – impõe uma condição para que o tratado se
efetive.
Adesão - traz expresso que mais Estados podem aderir ao tratado.
Reserva – o Estado que entra posteriormente no tratado, reserva-se o
direito de não cumprir o tratado na íntegra.
Território do Estado é a parte geográfica ou a parte física do Estado, englobando os seus rios,
os seus mares, as montanhas, o espaço aéreo, etc.
Soberania: é o poder máximo do Estado, de se auto-determinar no seu próprio território. Diz
respeito à propriedade.
23
Supremacia: é o poder do Estado sobre determinado território (que pode ser alheio). Diz
respeito à posse.
Limites: linha imaginária.
- vivas
Fronteiras: - mortas (aquelas que fixam em lugares de difícil acesso, com pouco movimento)
- esboçadas (mudam a qualquer momento)
Domínio terrestre: - pelo pico mais alto
- pelo sopé (base)
- sucessivos – atravessam os Estados
Domínio fluvial:
rios internacionais - navegáveis – no canal mais profundo (segundoTalvegue)
- contíguos - circundam um Estado (p. ex.: rio Uruguai)
- não navegáveis – no meio do rio
Domínio aéreo: - Fauchille: estabeleceu que o Estado teria soberania no espaço aéreo até o
prédio mais alto (torre Eiffel – 300 metros).
- Westlake: dizia que o espaço aéreo é livre.
- Convenção de Chicago (1946) – estabelece as cinco liberdades do ar
Hoje: 1- para deixar um passageiro;
2- para buscar um passageiro;
3- para deixar o correio;
4- para buscar o correio;
5- para abastecimento (escala técnica).
Áreas fora de jurisdição:
alto mar – convenção de Genebra (1958)
- espaço aéreo
Antártida – tratado de 1959 (estabelece o que pode e o que não pode, até 2009) – uso para fins
pacíficos e experiências científicas
Mar territorial
soberania absoluta
alto mar
território
mar territorial
livre de
terra
alguns têm seu limite
jurisdição
continente
em 3 milhas marítimas
Brasil
outros em 6 milhas
soberania relativa
do Estado, somente
plataforma continental
recursos naturais até
sobre recursos vivos
200 metros de profun-
Zona Econômica
Exclusiva
didade. É a soberania
sobre os recursos natu-
24
no Brasil, 12 milhas
no Brasil, 188 milhas
rais
Supremacia e Soberania:
Soberania: É o poder de se auto-determinar. Quando surgiu a palavra, surgiu na frança Jean
Bodan. Soberania é o poder absoluto de um estado. Esse conceito de absoluto não se aceita mais,
pois esta é limitada pelo direito internacional, e direito natural.
Hoje soberania, é o poder de se auto-determinar, dentro de seu território. No direito civil a
soberania equivaleria a posse, poder sobre território alheio.
Supremacia: É muito parecida com a soberania. É o poder de um estado. Este poder pode ser sobre
território alheio. A supremacia pode ser através de força e por tratado.
Limites e Fronteiras: É até onde vai a jurisdição de um estado.
Limite: é uma linha, é um marco, uma medida. Pode ser imaginário ou não.
Fronteira: é a área que circunda o limite. É estabelecida pela constituição.
As áreas de fronteira brasileira são áreas de segurança nacional. Existe uma legislação específica
para a área da fronteira.
As fronteiras podem ser:
Fronteiras “Vivas”: são aquelas que ninguém tem dúvida. É uma fronteira definitiva através de
tratado.Ex: fronteira com o Uruguai(Esta fronteira tem intenso movimento, intenso comércio)
Fronteiras “Mortas” que ninguém tem dúvida, porém é de difícil acesso, logo não tem como se
estabelecer uma precisa delimitação. Lugares de difícil determinação.
Fronteiras “Esboçadas” podem mudar a qualquer movimento. São fronteiras indefinidas, pois, ou os
estados estão em guerra, ou não houve tratado para definir. Ex.: Israel e Palestina
Quem determina como serão feitas as divisas são os estados. Existem algumas formas:
1ºCadeias de Montanhas a Divisão é feita pela base ou pelo pico da montanha: os estados é que
determinam , ou pela base ou pelo pico da montanha, ou se tiver um rio é pela nascente do rio. Ex.:
Peru e Equador
2º Divisão por um rio: os rios podem ser navegáveis ou não-navegáveis, sucessivos ou contíguos.
Rios “Navegáveis” para não haver injustiça a divisão será feita pelo canal mais profundo para
facilitar a navegação. O canal mais profundo chama-se talvegue.
Rios “ Não-Navegáveis” a divisa á feita no meio do rio.
Rios “ Sucessivos” quando atravessa mais de um estado.
25
Rios “Contíguos” quando separa os estados.
Direitos e Deveres dos Estados
Doutrina tradicional:
- direito à independência;
- direito à honra;
- direito à auto-conservação;
- direito à igualdade;
-
direito ao comércio.
Três acepções do termo Direito:
- o que não é proibido;
- exceção a um dever;
- faculdade de exigir de outrem, determinada conduta (aqui está o direito do Estado).
Alfred Verdross e a escola de Viena (direitos do Estado hoje – desde 1933)
- direito à independência;
- direito à honra;
- direito à supremacia territorial;
- direito à comunicação (e comércio).
Restrições aos direitos dos Estados
* Imunidade à jurisdição local (para que os representantes do Estado posam ser julgados pela lei
de seu próprio país – não precisa tratado).
* Capitulações (para que o povo possa ser julgado pela lei de seu próprio país – precisa que haja
tratado) – hoje já não existe mais.
* Juri Imperii (o poder de legislar do Estado, de fazer Constituição).
* Juri Gestionis (uma empresa, dotada de autonomia, que representa o Estado, em certos casos –
só para casos comerciais – ex.: A Petrobrás está imune à nossa própria legislação).
* Condomínio Internacional é quando um Estado, que não tenha condições de viver por conta
própria é administrado por outros – precisa que haja tratado.
* Arrendamento Internacional é o aluguel de parte do território, em troca de dinheiro (p. ex.:
Hong Kong, Canal do Panamá, Canal de Suez).
26
* Neutralidade Permanente (o Estado coloca-se a parte de conflitos. É Constitucional. Precisa ser
reconhecido).
* Servidões - positivas: é o direito de passagem inocente (em tempo de paz) - sempre sobre um
Direito Real – é permanente.
-
negativas: é quando um Estado se compromete a não fazer algo que coloque em risco o outro –
é perpétua, sempre sobre um território.
Garantias Internacionais
- Reféns (esta forma de garantia não existe mais)
- Juramento
- Penhor Internacional (móveis, navios, aviões)
- Hipoteca Internacional (imóveis, ilhas, parte de território)
- Ocupação de território
- Garantia de terceiros (avalista internacional)
- Fiscalização de organismos (um organismo internacional é chamado a fiscalizar)
- Embargo Internacional (apreensão de navios em tempo de paz, por própria conta do Estado –
não aceito pela ONU)
- Arresto Internacional (apreensão de navio e avião em tempo de paz, por ordem judicial da Corte
Internacional).
- Embargo do Príncipe (Arrêt de Prince): embargo de navio por motivo sanitário – aceito pela
ONU.
Dever de não intervenção: A intervenção é um ato ilícito de intromissão nos negócios
internos e externos de outro Estado.
A intervenção de um Estado em outro é condenada internacionalmente (não legal), só sendo
admissível coletivamente ou por motivos sanitários.
Doutrina Monroe: Dizia que os americanos não interfeririam em assuntos da Europa e que os
europeus não interfeririam em assuntos da América – a América para os americanos.
Bloqueio Pacífico: Esquadra formada por alemães, ingleses e italianos bloqueou para cobrar
dívida de cidadãos.
Doutrina Drago (argentino)/Porter: Rechaçava a cobrança por bloqueio, por ser algo
exagerado o uso da força – não pode haver excessos na cobrança de dívidas.
Carta da ONU (1945)
27
Órgãos do Estado nas Relações Internacionais
- Chefe de Estado - no parlamentarismo há uma divisão nas funções
- Chefe de Governo - no presidencialismo confundem-se na mesma pessoa
- Ministros das Relações Exteriores – também representa o Estado e é quem pode representar o
Chefe de Estado no exterior.
Também os embaixadores podem vir a assinar, se designados, mas sua assinatura deverá ser
ratificada pelo Chefe de Estado. Prerrogativa: representar o Estado –
Imunidades
- à jurisdição local – os representantes de Estado são imunes à lei do lugar.
- isenção de impostos diretos e aduaneiros -
inviolabilidade pessoal – total, completa e extensiva aos familiares.
Perda da imunidade: a rigor, a única forma de perda da imunidade é pela opção pessoal
Opção pessoal – pode optar por ser julgado (onde a pena for menor)
Direito de família – não se pode imputar-lhe pena por não pagamento.
Sucessões – se o Chefe de Estado recebe herança no exterior, a receberá como se cidadão
comum.
A Inglaterra foi o primeiro país a criar o Ministério das Relações Exteriores.
No Brasil é uma Secretaria de Estado. Representa o país no exterior, busca relações de comércio.
José Bonifácio foi o primeiro; Barão de Rio Branco (comprou o Acre); Osvaldo Aranha (propôs a
criação do Estado de Israel); Francisco Rezek; Fernando Henrique Cardoso, etc.
Embaixadores
Cônsules (a imunidade do cônsul não é extensiva
à família)
- Agreement - carta que deve ser enviada ao - Exequatur - carta que antecede o cônsul ou a
outro país e por ele respondida, aceitando o
homologação de uma sentença estrangeira.
embaixador indicado.
(sempre pelo Supremo)
- de carreira:
- electi: indicados pelo chefe de Estado, por
causa da honra – não faz curso.
- missi: de carreira (pode realizar casamentos)
- representa o Estado
- representa o seu nacional (trata de passaporte,
visto,
documentos.
- dá asilo político
- não pode dar asilo
- capital da república (trata com o Chefe de
- qualquer cidade (trata com o cargo de maior
Estado.
- importância no local.
28
- atua como tabelião.
Podem dar asilo político: outro Estado, navio ou aeronave de guerra. O asilo político poderá
ser negado, ou seja, o Estado dá se quer, não precisando apresentar seus motivos.
CHEFE DE ESTADO:
É o mais alto órgão do Estado, não importando a designação que receba: rei,
imperador, presidente da república, primeiro- ministro.
O chefe de Estado difere-se do Chefe de Governo. O 1º representa o Estado na Sociedade
Internacional. Compete ao direito interno de cada Estado designar este ente supremo, bem como
especificar quais serão seus poderes e limitações, como podemos verificar da análise da nossa Lei
Magna.
CF/88Art. 76: O Poder Executivo é exercido pelo PR, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 84: Compete privativamente ao PR:
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
O Chefe de Estado: O mais alto órgão do estado, sua autoridade suprema, quer se institule
imperador, rei, presidente da República; é quem verdadeiramente o representa nas relações
internacionais.
As atribuições do Chefe de Estado são fixadas não Direito Internacional Público, mas pelo Direito
Constitucional de cada país.
-
Em território estrangeiro, os Chefes de Estado têm direito a honras especiais que lhe são
determinadas pelo uso internacional e particular de cada país, como também a certas
prerrogativas e imunidades.
-
Prerrogativas e Imunidades:
. prerrogativa de inviolabilidade: atinge a pessoa, os documentos, veículos e sua residência
temporária naquele Estado.
. isenção de direitos aduaneiros e de impostos diretos.
. isenção de jurisdição territorial em matéria civil e penal.
29
OBS: A prática internacional, em geral, reconhece às pessoas da família e aos membros da comitiva
do Chefe de Estado os mesmos privilégios a ele concedidos.
No presidencialismo ocorre a junção das funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, a serem
realizadas pelo PR( representa nas suas relações internacionais – art. 84, VII e VIII, XIX ), bem
como corporifica a unidade interna dos Estados.
O Chefe de Estado difere-se do Chefe de Governo. O 1º ( Chefe de Estado ) representa o Estado na
Sociedade Internacional.
Compete ao direito interno de cada Estado designar este ente supremo, bem como especificar quais
são seus poderes e limitações.
-
Como Chefe de Governo, a função presidencial corresponde à representação interna, na
gerência dos negócios internos, tanto os de natureza política ( participação no processo
legislativo ) , como nos de natureza eminentemente administrativa ( art. 84, I, II, III, IV, V, VI,
IX a XXVII ). Assim, o Chefe de Governo exercerá a liderança da política nacional, pela
orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa.
-
No parlamentarismo, a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca. E a
de Chefe de Governo, pelo primeiro Ministro que chefia o gabinete.
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES :
Dada a multiplicidade das funções do Chefe de Estado, não é possível que ele seja o
único e exclusivo órgão de representação. Deve, então, confiar tais poderes a outro órgão que
o represente. Trata-se do Ministro das relações Exteriores, que é o órgão de representação do
Chefe de Estado na Sociedade Internacional.
Dele dependem e estão vinculados todos os agentes que representam o Estado, tendo, ainda, as
seguintes atribuições :
-
conferenciar ( ouvir suas propostas ou reclamações ) com os agentes diplomáticos estrangeiros;
-
designar os representantes do Estado no exterior ( velar pela proteção do estado quanto aos seus
direitos e interesses no exterior ) ;
30
-
representar o Chefe de Estado na assinatura de plenos poderes ( acordos internacionais).
O Ministro das Relações Exteriores é o intermediário habitual entre o Estado e os governos
estrangeiros. Suas funções são reguladas pela legislação interna de cada país e pelo costume
internacional.
b)- Missões Diplomáticas. Agentes Diplomáticos. Agentes Consulares.
As missões diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção de boas relações entre o
Estado representado e os Estados em que se acham sediadas, bem como a proteger os direitos e
interesses do respectivo país e de seus nacionais.
-
Os órgãos que os governos mandam ao exterior e acreditam perante outro governo, para outro
governo, para representar seus direitos e interesses, são chamados agentes diplomáticos.
-
O diplomata é um órgão que representa um estado junto à soberania local de outro Estado.
-
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ( Decreto n.º 56.545, de 08 de junho de
1965 ), regulamenta a sua atuação.
Pelo fato de representarem a soberania do Estado, só poderão ser diplomatas pessoas que possuam a
nacionalidade do Estado, como observamos tanto pela análise constitucional brasileira quanto pela
análise da Convenção de Viena.
CF/art. 12 - § 3º: são privativos de brasileiro nato os cargos:
V- da carreira diplomática.
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
Art. 8º: § 1º : Os membros do pessoal diplomático da missão deverão, em princípio, Ter a
nacionalidade do Estado acreditante.
§ 2º : os membros do pessoal diplomático da missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que
tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido estado, que
poderá retirá-lo em qualquer momento.
31
A expressão agentes diplomáticos engloba o Chefe da Missão, assim entendido como a pessoa
encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade, e os agentes que com ele trabalham na
repartição diplomática. É o chamado corpo diplomático: Chefe da Missão Diplomática + pessoal
diplomático da Missão.
A escolha de agentes diplomáticos e a forma por que são nomeados são reguladas pelo direito de
cada país.
No Brasil, a carreira diplomática inicia-se pelo cargo de cônsul de terceira classe, que é preenchido
mediante concurso de provas ou de títulos, ou mediante aprovação no curso do Instituto Rio
Branco.
Na prática internacional, todo governo antes de acreditar um representante diplomático junto a outro
, costuma informar-se, confidencialmente, se não há nenhuma objeção desse governo contra a
pessoa do enviado. Esse hábito é tão universalmente seguido que pode já ser considerado uma regra
de Direito Internacional.
É função primordial do agente diplomático, manter as relações amistosas entre os 2 Estados,
regulando as questões entre eles, facilitando os entendimentos entre os 2 governos, procurando
conservar a boa harmonia e as relações pacíficas. Em relação ao estado que o nomeia, seus deveres
podem ser reunidos em OBSERVAR, REPRESENTAR, NEGOCIAR e PROTEGER os interesses
de seus nacionais.
Além dos deveres de ordem geral, cabe-lhe ainda, de acordo com a legislação brasileira:
-
expedir e visar os passaportes diplomáticos e oficiais;
-
solicitar o cumprimento das cartas rogatórias que lhe forem encaminhadas;
-
encaminhar os pedidos de extradição;
-
coordenar a ação dos consulados e ministrar-lhes as instruções necessárias à boa execução e
uniformização dos serviços;
-
transmitir aos consulados as instruções recebidas da Secretaria de Estado.
Para que o agente diplomático possa desempenhar sua missão, é necessário que goze de situação
especial e privilegiada no Estado onde esteja acreditado.
Daí, o princípio das imunidades, fundado no interesse recíproco dos Estados.
Essa imunidades reconhecidas pela prática internacional, agrupam-se em três categorias:
32
-
inviolabilidade; ( 1 )
-
imunidade de jurisdição; ( 2 )
-
isenção de impostos. ( 3 )
1- Faz o governo onde esteja acreditado o agente diplomático protegê-lo de quaisquer atos
injuriosos ou atentatórios de sua liberdade, estendendo-se também aos membros de sua família
sob o mesmo teto, e ao pessoal oficial da missão.
2- e 3- O agente diplomático em virtude de sua independência da jurisdição local, não estando
sujeitos a impostos pessoais diretos, como o imposto sobre a renda.
Também o edifício da missão, quando pertence ao Estado que representa, fica livre do imposto
predial.
Documentos:
-
documento de identidade denominado passaporte diplomático ( Decreto n 7 637, de 24 de
agosto de 1992, que regulamenta os documentos de viagem ), com validade estabelecida de
acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da Missão.
-
Credencial que o acredita perante o estado em que irá servir. O Estado acreditante deverá
certificar-se de que a pessoa que pretenda nomear como Chefe de Missão perante o Estado
acreditado obteve o crédito do referido Estado.
Agentes Consulares:
As repartições consulares representam o Estado de origem no que tange a assuntos privados
( interesses comerciais, assistência e proteção a seus nacionais naquela localidade ), situando-se, via
de regra, nos portos e nas principais cidades dos Estados. Tais atos de representação são regidos
pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares ( Decreto n.º 61.078, de 26 de junho de 1967
).
Os membros das repartições consulares deverão, em princípio, Ter a nacionalidade do Estado que
envia, só poderão ser nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor com o seu
consentimento expresso.
O estabelecimento de relações consulares far-se-á por consentimento mútuo não implicando à
ruptura de relações diplomáticas em ruptura de relações consulares.
33
Classificação:
Os funcionários consulares podem ser;
-
de carreira: assemelham-se aos agentes diplomáticos, sendo diplomatas deslocados para as
funções consulares e que têm as mesmas prerrogativas.
-
Honorários: instituídos facultativamente pelo Estado.
Carta Patente e Exequatur:
Enquanto o diplomata deve apresentar credencial ao Estado em que pretende atuar, o agente
consular apresenta um documento denominado carta – patente, que atesta sua qualidade e indica,
como regra geral, seu nome completo, sua classe e categoria, a jurisdição consular e a sede da
repartição consular.
A Carta – patente é analisada no Estado e, caso este concorde com o exercício das atividades do
agente consular, lhe fornecerá o EXEQUATUR, que é o reconhecimento da autoridade do agente
consular e permissão para que inicie suas atividades.
Somente a partir do fornecimento do EXEQUATUR os agentes consulares passam a ter
imunidades e prerrogativas, que são mais restritas que as dos diplomatas.
Prerrogativas e Imunidades:
-
inviolabilidade pessoal e dos locais consulares apenas no que concerne à sua atividade. Poderá,
ser convocado para depor como testemunha ou receber sanção do Estado em que atua, não
podendo se furtar à mesma.
-
Imunidade de jurisdição exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de
autoridade competente.
-
Imunidade de jurisdição pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
-
Isenção fiscal no que diz respeito a impostos pessoais, diretos e aduaneiros.
Diferença entre cônsul e diplomata:
Diferentemente dos agentes diplomáticos, os cônsules são funcionários administrativos ou
agentes oficiais sem caráter diplomático, que um Estado nomeia para servirem em cidades ou portos
de outros Estados, com a missão de velar por seus interesses comerciais, prestar assistência e
34
proteção a seus súditos, legalizar documentos, exercer a política de navegações com os portos
nacionais, fornecer informações de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde
sirvam.
Ainda que em vários países, como no Brasil, por exemplo, haja a unificação da carreira diplomática
com a consular, qualquer dos seus membros quando se encontre em funções consulares não tem
caráter diplomático salvo se também exerce, excepcionalmente, funções diplomáticas.
O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos
assuntos de Estado.
Já o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue, de
interesses privados – os de seus compatriotas que ali se encontrem a qualquer título, e os de
elementos locais que tencionem, por exemplo, visitar aquele país, de lá importar bens, ou para lá
exportar.
OBS: É indiferente ao direito internacional o fato de que inúmeros países – entre os quais o Brasil –
tenham unificado as duas carreiras, e que cada profissional da diplomacia, nesses países, transite
constantemente entre funções consulares e funções diplomáticas.
A exata função desempenhada em certo momento e em certo país estrangeiro é o que determina a
pauta de privilégios.
Assim, o jovem diplomata brasileiro que atue como 3º secretário de nossa embaixada em
Nairóbi estará coberto pela Convenção de 1961 – não pela de 1963 – e terá privilégios
marcadamente mais extensos que aqueles de que goza o cônsul geral do Brasil em Nova York,
veterano titular de um dos cargos mais disputados da carreira.
FUNÇÕES DAS EMBAIXADAS E DOS CONSULADOS:
EMBAIXADAS:
Têm deveres para com o próprio Estado e para com o Estado de residência.
Os deveres para com o Estado junto ao qual se acha acreditado incluem o de tratar com respeito
e consideração o governo e as autoridades locais, não intervir na sua política interna, não
35
participar de intrigas partidárias, não fornecer auxílio a partidos de oposição e, sobretudo,
respeitar as leis e regulamentos locais.
De acordo com os artigos da Convenção de 1961, há o direito de representação: o agente
diplomático fala em nome de seu governo com o Estado junto ao qual se acha acreditado e
promove relações amistosas bem como o intercâmbio econômico, cultural e científico.
Em decorrência do direito de representação, cabe à missão negociar com o Estado acreditado. O
diplomata deve proteger os interesses de seu Estado bem como de seus nacionais junto às
autoridades do país.
O dever de observação consiste em inteirar-se por todos os meios lícitos das condições
existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o
respectivo governo.
A Convenção de Viena ainda salienta que nada impede a missão diplomática de exercer funções
consulares, prática esta que vem sendo adotada nas capitais onde a criação de uma repartição
consular não se justifica.
As funções consulares:
As funções consulares constam da legislação interna dos respectivos Estados.
O artigo 5 da Convenção de 1963 enumera inicialmente as obrigações genéricas de proteção, de
informação e a de fomentar o desenvolvimento de relações com o Estado receptor para em
seguida enumerar as que, podem ser exercidas, como a emissão de passaportes e a concessão de
vistos, funções de notário e de oficial de registro civil, velar pela sucessão de nacionais,
comunicar decisões judiciais e extrajudiciais, executar comissões rogatórias, controle e
inspeção sobre as embarcações de sua nacionalidade e prestar assistência às embarcações e
aeronaves e às suas tripulações.
Direito de Legação e Direito de Asilo:
O Direito de Legação é o direito que depende do consenso mútuo entre os Estados, não
podendo ser imposto.
EX: a atuação dos agentes diplomáticos na Sociedade Internacional decorre do direito de
legação dos Estados, ou seja, depende do consenso mútuo entre os Estados ( não podendo ser
imposto ).
36
A palavra “ asilo “ significa sítio ou local inviolável.
Na CF/88, art. 4º, X, rege-se nas suas relações internacionais, pelo princípio da concessão de
asilo político.
O asilo diplomático só é reconhecido e concedido a perseguidos por motivos políticos, assim
qualificados pelo Estado asilante.
Além do exposto, o asilo só deve ser concedido em casos de urgência, e pelo tempo
estritamente necessário para que o asilado deixe o território do país ( se asilado em caso de
legação ) ou para que seja posto em segurança.
Por “ casos de urgência “ deve-se , entender, entre outros, aqueles em que o indivíduo é
perseguido por pessoas ou multidões que não possam ser contidas pelas autoridades locais, ou
perseguido por tais autoridades, bem como quando se encontre em perigo de ser privado de sua
vida ou de sua liberdade, por motivos de ordem política, e não possa, sem risco, pôr-se de outro
modo em segurança.
Concedido o asilo( a pessoa passa a ser denominada refugiado ), o agente diplomático poderá
exigir que o governo perseguidor conceda salvo – conduto para que o asilado saia do país, não
sendo justificável a recusa.
Diferenças entre embaixadores e cônsules:
Embaixador: Recebe o “agrement”. Representa seu estado. Atua junto ao governo central. Fala pelo
seu estado, em relação a assuntos políticos. É a terceira pessoa que pode representar o estado.
Imunidades são as mesmas do chefe de estado.
Cônsul: Recebe o “Exequatur”. É funcionário do estado. Atua em cidades do interior, ou em
capitais dos estados membros. Não trata de assuntos políticos e sociais. Cuida dos interesses do seu
estado com os portos. Exerce as funções de tabelião, somente o cônsul “missi”(de carreira). As
imunidades do cônsul são menores, não se estendem aos familiares, e em férias o cônsul não tem
imunidade, e esta não se estende aos familiares. Diferentemente do embaixador.
A POPULAÇÃO:
O Estado é um agrupamento de indivíduos em que se resumem os nacionais, as minorias
raciais e os estrangeiros, que porventura vivam dentro de suas fronteiras. Assim, tal como no
37
caso do território a população pode ser entendida em 2 sentidos: em sentido demográfico (
estatístico ) ou em sentido político. No primeiro, compreende-se o conjunto de indivíduos que,
num dado momento, vivam nos limites territoriais do estado. No segundo, entende-se a
população enquanto coletividade constituída pelos nacionais ou súditos, isto é, pelo conjunto
dos homens que se acham unidos aos Estado por um certo vínculo jurídico- político a que se dá
o nome de nacionalidade.
Os 2 sentidos expostos da população não coincidem exatamente. A população no sentido
estatístico, abarca também certa porção de não- nacionais, e, no sentido político, certo número
de nacionais residentes em território estrangeiro.
A NAÇÃO:
O conceito “nação “, de que pode ser sinônimo de povo, quando qualificado com o
patronímico do Estado ( povo alemão, povo brasileiro ), desperta interesse, porque tem
desempenhado importante papel na política internacional. Inspirou tentativas de organização da
sociedade internacional, à base do respeito às aspirações nacionais, por força do chamado
princípio das nacionalidades.
Na verdade, o conceito possui 2 sentidos: um originário, que designa o grupo étnico nascido
num determinado território, e outro derivado, que se aplica à organização política do Estado, e
que, por influência da técnica jurídica anglo- saxônica, surge em expressões como Direito
Internacional, Sociedade das Nações e Organização das Nações Unidas, em que se designam
Estados ou associações políticas.
OS ESTRANGEIROS:
O conceito “estrangeiro “era sinônimo de bárbaro e de inimigo por natureza. Os povos da
Antigüidade não conheciam outro entendimento. Mesmo entre os gregos mais ilustres, os quais
adotavam também a teoria objetiva da nação, tais como Sócrates, Platão e Aristóteles, era a
concepção dominante.
Hoje, entende-se por estrangeiros apenas indivíduos que não são tidos pelos Estados como
nacionais seus. Pouco importa que não falem a língua pátria ou que tenham também outra
nacionalidade. Estrangeiro é atualmente um termo da técnica jurídica constitucional,
38
exatamente como o é o conceito “nacional “, mas a este oposto. Quem não é nacional é
estrangeiro, isto é, não se acha vinculado ao Estado.
Em regra, os Estados fazem a discriminação indicada, de acordo com 2 teorias diversas: a do
Jus soli que estima como nacionais todos os indivíduos nascidos no seu território, ressalvando
os casos de filhos de representantes de Estados estrangeiros, quando no exercício da
representação, e a teoria do Jus sanguinis, que, ao contrário, pretende seja nacionais todos os
filhos de súditos do Estado, pouco importa onde venham à luz.
O GOVERNO:
O Governo do estado é o órgão atuante da soberania nacional perante a ordem do Direito
Internacional; é a organização política permanente que, num círculo territorial dado, exerce
direitos internacionais públicos subjetivos amplos, e responde pelas infrações das normas do
Direito Internacional positivo, que lhes sejam imputáveis; é a autoridade a que se acha
submetida a população estabelecida no território do Estado, sobre o qual exerce o monopólio
das competências de Direito Público.
Para o Direito Internacional, não pode haver Estado sem essa autoridade dotada do poder de
decisão definitiva. Organização regular, a ela incumbe a direção e a manutenção das relações
com os demais membros da sociedade internacional.
Mas a sua forma, como instituição política, é, em princípio, indiferente ao Direito Internacional.
Estabelecê-la constitui um dos direitos do domínio exclusivo do Estado, Monarquia, República,
Ditadura, qualquer das formas de governo é, em si mesma, compatível com o Direito
Internacional, sem embaraço das restrições que por este possam ser feitas contra certos sistemas
de governo, incapazes de garantir o exercício das liberdades individuais fundamentais.
- NACIONALIDADE:
Nacionalidade em Geral:
A 1ª fase da evolução da nacionalidade se deu na Revolução Francesa, onde era um vínculo
indissolúvel entre o súdito e o soberano. Já na 2ª fase , passou a ser vínculo entre indivíduo e
39
Estado. Resultado da Revolução Francesa, onde surgiu o vínculo contratual e não indissolúvel,
ocasionando também, renúncia nacional.
A 3ª fase é onde se dá o conceito moderno de cidadania, ocorrendo o vínculo entre indivíduo e
o Estado, mas de Direito Público. ( Já não dá mais para criar nacionalidade por contrato, pois
já está previsto na lei e a renúncia fica praticamente abolida, a não ser quando prevista em lei. A
pessoa não poder renunciar da cidadania, isso só é aceito em casos de fuga ou guerra).
Nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, às quais este reconhece
direitos e poderes e deve proteção, além das suas fronteiras. Nacionalidade é a qualidade
inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de as localizar e identificar , na
coletividade.
As nacionalidades são divididas em:
-
originária: só é adquirida por meio de um fato, nascimento ( por exemplo). Sendo obra
da vontade do Estado. Possui dois métodos:
-
jus sanguinis: pelo qual a nacionalidade decorre da filiação;
-
jus soli: fixa a nacionalidade no lugar do nascimento,
- adquirida: provém de uma mudança de nacionalidade anterior, ou seja, depende da
vontade do indivíduo. Ela advém de casamento ou da naturalização. Podendo também ser
alieni juris: resulta do reconhecimento, da legitimação, ou da adoção.
De maneira geral, pode-se dizer que a perda da nacionalidade se perde não só pelos meios que
correspondem à aquisição de outra nacionalidade, mas ainda por outros meios nos quais ela não é
substituída por nenhuma outra. Em suma, a nacionalidade pode ser perdida:
-
por mudança de nacionalidade, como benefício da lei
-
pelo casamento;
-
pela naturalização;
-
por cessões ou anexações territoriais;( No Brasil esta prestação não acarreta perda. A
naturalização pode ser cassada mediante sentença judicial se a pessoa tiver
comportamento nocivo ao interesse nacional);
-
pela renúncia pura e simples;
40
-
por algum ato julgado incompatível com a qualidade nacional ou considerado como
falta e que, por isso, acarrete perda da nacionalidade; como a prestação de serviços ou
recebimento de retribuição de governo estrangeiro sem permissão;
-
pela presunção da renúncia, em conseqüência de residência, mais ou menos
prolongada, em país estrangeiro, sem intenção de regresso.
A requisição para a nacionalidade se dá:
-
o sistema permite ao ex. nacional readquirir a nacionalidade que ele tinha;
-
sistema exige a naturalização do ex. nacional.
Todos os países exigem que a pessoa que deseja readquirir a nacionalidade anterior, deva estar
domiciliada no país.
Nacionalidade no Direito Brasileiro:
A nacionalidade, no Brasil, configura matéria constitucional ; em breve seqüência de
dispositivos, a lei maior traça as normas básicas, pouco fazendo cair no domínio da legislação
ordinária. Não possuímos como a França, um casuístico e imenso Código de Nacionalidade.
Qualifica-se como brasileiro nato aquele que ao nascer – geralmente no Brasil, mas
eventualmente no exterior – viu-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando menos, a
perspectiva de consolidá-la mediante opção, de efeitos retroativos.
A Constituição aponta, em primeiro lugar, como brasileiros natos, os nascidos em território
brasileiro, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
A regra constitucional atinente ao jus soli comporta exceção expressa em seu desfecho: não são
brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros que aqui se encontrem a
serviço de seu país.. O serviço, desde que público e afeto a potência estrangeira, não precisa
implicar permanência em nosso território, nem cobertura das imunidades diplomáticas.
Reputam- se a serviço de nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas
um deles detenha o cargo, na medida em que o outro não faça mais que acompanhá-lo.
São também brasileiros natos, independentemente de toda formalidade, os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles seja estrangeiro, e
41
menos ainda importa, nesta hipótese, sua eventual preeminência no quadro do serviço público
de seu país.
São, finalmente, brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desvinculados embora do serviço público, desde que venham a residir no território nacional e
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Distinção entre Nacionalidade e Cidadania:
A nacionalidade é o vínculo jurídico – político que une uma pessoa ao Estado.
A cidadania não é sinônimo de nacionalidade, porém sim uma decorrência do estado de ser a
pessoa natural cidadã ou cidadão.
Em assim sendo, é a cidadania o conjunto de direitos civis e políticos de que dispõe essa mesma
pessoa física, podendo, em conseqüência, desempenhar funções públicas, atividade profissional,
comercial, empresarial, votar, ser votado para qualquer cargo da trindade estatal, pertencer a
partidos políticos, enfim, exercer os atos da vida civil em toda a plenitude.
Podemos, além do mais, afirmar inexistir cidadania sem nacionalidade, pois a perda da última
implicará a destituição dos direitos civis e políticos que lhe são inerentes. Isto porque o ato de
exercitá-los corresponde justamente à prática da cidadania.
Não é a nacionalidade sempre um fator determinante de cidadania. Tomemos como exemplo o
caso do polipátrida. Certo brasileiro é também alemão, porque é filho de alemão, embora tenha
nascido no Brasil. Aqui ele vive e exercita seus direitos civis e políticos. Tem, destarte, a
cidadania brasileira, sem dispor de igual prerrogativa em relação à nacionalidade alemã.
Naturalização:
A naturalização é um vínculo jurídico. É ato gracioso, pois nenhum país é obrigado a
naturalizar esse ou aquele estrangeiro. É, portanto, uma faculdade do próprio Poder Executivo.
A naturalização, para ser obtida, além dos requisitos necessários, necessita de uma postulação
por escrito. Entretanto, entre nós, já tivemos naturalização tácita.
A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao
estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida ( também denominado heimatlos ). ,
42
que não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a
satisfação de requisitos constitucionais e legais.
A concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo. A satisfação das
condições, exigências e requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. A
outorga da nacionalidade brasileira secundária a um estrangeiro constitui manifestação da soberania
nacional, sendo faculdade discricionária do Poder Executivo.
A naturalização, doutrinadamente, poderá ser tácita ou expressa, dividindo-se esta última em
ordinária ou extraordinária.
-
Naturalização Tácita ou grande naturalização:
O art. 69, parágrafo 4º da C. F. de 1891, previa serem “ cidadãos brazileiros os estrangeiros que,
achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de
entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem”..
Obviamente, essa hipótese de aquisição de nacionalidade foi prevista com um prazo fatal – seis
meses da promulgação da Constituição de 1891 – ao término do qual deixou de produzir efeitos
jurídicos. Por tradição constitucional foi sendo mantida nas sucessivas constituições, porém sem
qualquer relevância jurídica. Fez bem o legislador constituinte de 1988 ao suprimir sua menção.
A tácita tem por fim a unidade da família, motivo porque a vontade do estrangeiro é neutra ou
irrelevante. Principal efeito da naturalização é que a pessoa conserva sua nacionalidade.
Exemplo: se o chefe da família tem uma nacionalidade, os filhos menores e a mulher tem a mesma
nacionalidade, não havendo vontade.
Outra forma de opção da naturalização é a expressa ( diferente da tácita ):
-Tem como fundamento, a vontade do estrangeiro, motivo que só é concedida mediante
manifestação irrevogável da vontade.
Naturalização a pedido, difere-se da por opção, porque nesta há evidência da prática de um só fato (
Casamento, por exemplo ). Naquela lei estabelece uma série de requisitos que devem ser
observados pela pessoa para pedir a nacionalidade, que são: ( Lei n.º 6.815, de 19/08/1980,
atualizada pela Lei n.º 6.964, de 09/12/1981 ) :
43
- Capacidade Civil
-
Ter residência mínima de 4 anos, saber falar e escrever a língua portuguesa e exercer
uma profissão que lhe possibilite manter sua família, gozar de boa saúde e apresentar
bom procedimento.
-
Não pode o suplicante estar denunciado ou pronunciado por crime doloso, cuja pena
mínima não seja superior a 1 ano de reclusão.
-
O prazo de 4 anos será reduzido para 1 ano, se o suplicante, tiver cônjuge ou filho
brasileiro ou haver prestado serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
Justiça.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO: ( Lei 6.815/80 e Dec. 86.715/81 ):
Conjunto de direitos e deveres que o estrangeiro tem no país num certo momento histórico.
Antigamente, nos primórdios, estrangeiro não era reconhecido como sujeito de Direito.
Geralmente, eles eram reconhecidos como prisioneiros de guerra ou como escravos.
A proteção ao estrangeiro era dada por particulares e não pelo Poder Público. Em Roma, o
estrangeiro era reconhecido como sujeito de Direito. Direito das Gentes. Ele tinha capacidade para
negociar.
Com a Queda do Império Romano, chegou-se ao caos. Cada povo possuía seu direito.
Surgindo então, o Princípio da Personalidade: a lei ocupa a pessoa para onde ela for. Este
princípio existe até hoje ( Princípio da Territorialidade).
A condição jurídica é obtida antes da saída de seu país. O visto não dá direito ao estrangeiro, apenas
expectativa de direito. O visto é aquele que estabelece a condição jurídica do estrangeiro no país.
O visto de entrada: é obtido no consulado do país que se pretende visitar.
O visto diplomático: dado aos diplomatas
Visto de cortesia: dado ao acompanhante ( secretária, empregada ) do embaixador.
Visto oficial
Visto de trânsito, de turista, temporário, permanente.
O visto de trânsito: é dado ao estrangeiro que passará pelo Brasil rumo a outro país. Só há
necessidade, se o avião ou navio fizer escala aqui. A condição jurídica do portador do visto de
44
trânsito é precária. Seu único direito é atravessar o país. Os deveres são os de todos os brasileiros.
O prazo é de 10 dias.
Para um brasileiro visitar algum país da América do Sul, só necessita da carteira de identidade. Não
há necessidade do visto, nem do passaporte.
O visto para passageiro em escala ( avião ) ou de navio, não é exigido. Só quando o passageiro for
descer em terra estrangeira.
Visto de Turista: Dado para recreação. É dado à pessoa que pretende ingressar no país, em
recreação.
O prazo é de 5 anos, com estadia no Brasil por 90 dias por ano, pode ser prorrogado por mais 90
dias ( ao todo, 180 dias ).
Condições Jurídicas:
-
Não pode ter a atividade remunerada,
-
Pode ser acionista, fazer investimentos, cotista,
-
Não pode ser sócio – gerente.,
-
Pode ter imóveis ( proprietário ),
-
Pode fazer investimentos na bolsa.
Visto de temporário:
Art. 13 da Lei 6.815/80 C.C.
O estrangeiro vem ao país em caráter temporário. Ele não vem por motivo de recreação.
Pode vir por:
-
viagem cultural ou de estudos ( o prazo é enquanto for necessário). Financiada pelo órgão
estrangeiro. Conceito: art. 13 , e prazo: art14;
-
viagem de negócios ( prazo de 90 dias).
A missão de estudo ou declarada por ele – o prazo é de 90 dias – quando já estipulada de que é
remunerada, somente poderá receber pelo que já foi previsto.
Prazo é o que é declarado por ele – e mencionado no visto – para os casos de artistas.
-
ser desportista ou artista ( prazo de 90 dias)
O desportista também recebe o visto temporário para a realização dos eventos, podendo o
estrangeiro entrar e sair do país quando quiser, no período máximo do visto.
-
estudante ( tempo necessário = prazo ). O visto é dado por 01 ano e pode ser prorrogado (
depende da comprovação do bom aproveitamento dele).. não necessariamente BOM e sim,
aproveitamento. O rendimento e aproveitamento dos estudos, tem que que serem provados.
45
Os estudantes não podem receber remuneração, somente os que tiverem bolsas de estudo. Não
podem trabalhar, só podem estudar.
-
Cientista, técnico ou profissional de qualquer categoria que vem contratado por empresa ou
pelo governo brasileiro ( tempo necessário ). Possuem prazo indeterminado para exercer a
atividade correspondente, podendo ser declarado no visto o prazo necessário de permanência
para exercer a atividade. A condição jurídica é a mesma do agente de notícias. A remuneração
SÓ pode advir da fonte pagadora, estipulada no contrato, o qual terá de ser registrado na junta
de trabalho.
-
Vem como correspondente de veículo de comunicação social. Revista estrangeira ou jornal.
Prazo necessário, normalmente de 02 anos. Para os jornalistas, o prazo é declarado pela
agência, o que for necessário para a realização de sua atividade específica, terá que ser
mencionado no visto. Podendo ser indeterminado. Não pode exercer outra remuneração por
outra atividade. Pode ter propriedade.
-
Ministro de confissão religiosa ou membro de uma congregação ( pastor, padre, monge). Prazo
de 01 ano. Os sacerdotes têm visto de permanência durante 12 meses, prorrogável por mais 1
ano, não podendo exercer outra atividade – para qualquer religião.
Condição Jurídica do Estrangeiro Temporário:
1- Não pode exercer atividade remunerada no Brasil;
2- Pode exercer atividade remunerada naquele negócio que justificou a sua viagem;
3- Pode receber a remuneração para o que ele veio fazer no Brasil: shows, cachês...
4- Não pode exercer atividade remunerada. O estágio não é considerado como atividade
remunerada.
5- Só pode receber a remuneração estipulada no contrato ( que já veio de seu país de origem );
6- Só pode receber a remuneração da fonte pagadora;
7- Só pode exercer atividade remunerada se o visto for permanente. Sendo temporário, não pode.
Condição Jurídica do Visto de Turista:
-
Não pode exercer nenhuma atividade remunerada, pois não é esta a finalidade do visto;
-
Pode ter conta em bancos, jogar na bolsa de valores, poupança, investimentos;
-
Pode ter cotas em sociedade por cotas de responsabilidade Ltda.;
-
Pode adquirir imóveis no Brasil e inclusive, alugá-los. Não é considerado atividade remunerada.
46
-
O ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO POSSUI OS MESMOS DIREITOS DO
VISTO DE TURISTA ( ACIMA CITADOS ).
Visto permanente: é dado àquele que veio ao Brasil com a intenção de ficar. Criar raízes aqui. O
prazo é indeterminado. O efeito principal do visto, é a transferência de domicílio. Pra ter o visto
permanente, há a necessidade de ter o domicílio transferido.
A condição jurídica para quem possui o visto permanente, está equiparada aos brasileiros nos
direitos civis, com as exceções previstas em lei. Exceto o português, o estrangeiro não tem direitos
políticos.
Restrições aos Direitos Civis: Lei 6.815/90:
O estrangeiro deve revalidar seu diploma no Brasil.
O estrangeiro pode adotar nome brasileiro, caso seu nome de origem gere cacofonia na língua
brasileira.
Deportação: De início, a deportação não deve ser confundida com o impedimento à entrada de
estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil ( um passaporte visado,
lá fora, por nosso cônsul, ou, dependendo do país patrial, um simples passaporte válido).
No caso de impedimento, o estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou
aeroporto: é mandado de volta, sempre que possível a expensas da empresa que para aqui o
transportou sem certificar-se da prestabilidade de sua documentação.
A deportação é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se
encontre após uma entrada irregular – geralmente clandestina - , ou cuja estada tenha-se tornado
irregular – quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso de
turista.
Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo:
no Brasil, agentes policiais federais têm competência para promover a deportação de estrangeiros,
quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. A medida não é exatamente
punitiva, nem deixa seqüelas. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha
provido de documentação regular para o ingresso.
47
Expulsão: Aqui também se cuida de exclusão do estrangeiro por iniciativa das autoridades locais, e
sem destino determinado – embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de recebê-lo
quando indesejado alhures.
Seus pressupostos são mais graves, e sua conseqüência é a impossibilidade – em princípio – do
retorno do expulso ao país. É passível de expulsão, no Brasil, o estrangeiro que sofra condenação
criminal de variada ordem, “ ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses
nacionais.
A expulsão pressupõe um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo do
qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao presidente da república incumbe decidir ,
afinal, sobre a expulsão , e materializá-la por meio de decreto. Só a edição de um decreto futuro,
revogando o primeiro, faculta ao expulso o retorno ao Brasil.
A lei não obriga o governo a deportar ou expulsar. Permite-lhe que o faça à luz das circunstâncias,
que podem variar segundo o momento político. Certo, ainda, é que os pressupostos da expulsão
fazem crescer, dada sua plasticidade, o poder discricionário do governo. O Judiciário brasileiro não
entraria no mérito do juízo governamental de periculosidade do estrangeiro sujeito à expulsão:
propenderia a conferir, apenas, a certeza dos fatos que tenham justificado a medida, para não
permitir que por puro arbítrio, e à margem dos termos já bastante largos da lei, um estrangeiro
resultasse expulso do território nacional.
Extradição: é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território
deva responder a processo penal ou cumprir pena.
Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo
requerente da extradição só toma iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em
curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido ( ou Estado “ de asilo “, na linguagem
imprópria de alguns autores de expressão inglesa ) não goza, em geral, de uma prerrogativa de
decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local. A
extradição pressupõe sempre um processo penal.
O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países
envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a
entrega da pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado
de refúgio do indivíduo for receptivo – à luz de sua própria legislação – a uma promessa de
reciprocidade.
48
Assim, não havendo tratado, a reciprocidade opera como base jurídica da extradição quando um
Estado submete a outro um pedido extradicional a ser examinado à luz do direito interno deste
último, prometendo acolher, no futuro, pedidos que transitem em sentido inverso, e processá-los na
conformidade de seu próprio direito interno.
Asilo Político:
É o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não
necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de
opinião, ou por crimes que, relacionados com s segurança do Estado, não configuram quebra do
direito penal comum.
O asilo político, na sua forma perfeita e acabada, é territorial: concede-o o Estado àquele
estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania, e aí
requereu o benefício.
Vale ressaltar que conceder asilo não é obrigatório para Estado algum, e as contingências da própria
política – exterior e doméstica – determinam, caso a caso, as decisões do governo.
Meios de solução dos litígios internacionais
Diferença entre: Litígio é quando em dip apenas houve um desentendimento. Conflito, quando
houve uma divergência maior. Controvérsia, é quando já esgotou todas as possibilidades de
negociações, quase em guerra.
Litígio - controvérsia - conflito - guerra
- negociações diretas: (Ministro) os Ministros das Relações Exteriores
- reúnem-se e discutem o assunto, até a solução.
- bons ofícios: (Chefe de Estado) um terceiro Estado apresenta-se ou é chamado a opinar (prestar
mediação). Não precisa ser acatado. Terceiro não se envolve na disputa.
1. Diplomáticos:
49
- mediação: (Chefe de Estado) um terceiro Estado apresenta-se ou é chamado a opinar (prestar
mediação). Precisa ser acatado. Terceiro envolve-se diretamente na disputa.
- congressos e conferências: (Chefes de Estado) reúnem-se não necessariamente para dirimir
conflitos, mas para discutir um determinado assunto ou situação.
2. Políticos: ONU, OEA
São resolvidos por intermédio da atuação de qualquer organismo internacional.
- arbitragem: terceiro é chamado a arbitrar. Primeiro meio de resolução de conflitos conhecido.
Vem dos Sumérios, melhorando com os gregos.
- sentença da Corte Internacional de justiça: é o mais alto órgão judiciário da ONU (14 votos + 1
de Minerva). O mandato é de três anos. Pode servir de órgão consultivo, apenas. A própria Corte
pode acionar os meios coercitivos da ONU.
3. Jurídicos: Comissões de Inquérito e Conciliação: Os integrantes pesquisam todos os Estados
envolvidos no conflito (inquérito), buscando conciliá-los. A decisão da Comissão é de cumprimento
obrigatório.
Os meios jurídicos são os únicos obrigatórios. São os mais usados.
4 Coercitivos:
- represália: é a resposta a uma agressão de uma outra forma que não a mesma da agressão
inicial.
- retorsão: é a resposta a uma agressão da mesma forma que a da agressão inicial.
- ruptura de relações diplomáticas: retirada do Corpo Diplomático, sinal de guerra ou conflito
iminente.
- bloqueio pacífico: força armada impede que um Estado se comunique com outro. É mais uma
sanção do que uma solução.
- embargos: apreensão de navio em tempo de paz (para cobrança de uma dívida ou de um ato). É
mais uma sanção do que uma solução.
-
boicotagem: embargo econômico – visa impedir que um Estado se relacione economicamente
com outro. É mais uma sanção do que uma solução.
5. Guerra
ONU
A ONU surgiu com a intenção de se tentar suprir as falhas da SDN (ou LDN – Sociedade ou
Liga Das Nações). Hoje é composta por 191 Estados.
50
Precedentes históricos: EUA, Grã-Bretanha, França, Rússia e China unem-se para formar o que
veio a ser a ONU. O nome foi proposto pelo presidente norte americano. Os países foram
convidando outros. A França não quis convidar outros membros.
SDN – Foi criada com a intenção de manter a paz. No seu período de atividade, contudo,
aconteceram duas grandes guerras, o que contribuiu para a sua extinção.
Reuniões: Teerã (1941)
Moscou
Dumbarton Oaks (casa de campo do presidente norte americano)
Carta de São Francisco (24 out 1945 – dia das américas) – criou-se efetivamente a
ONU.
Organização: 60 órgãos, 51 organismos.
Assembléia Geral (não tem poder decisório, que é todo do conselho. O discurso de abertura é
sempre efetuado pelo Brasil).
Conselho de Segurança (órgão mais importante. É o órgão que realmente decide com
unanimidade no voto dos cinco membros permanentes – dez não-permanentes).
A eleição do secretário é por região: 3 europeus, 3 sul-americanos e 3 africanos. A ONU é
representada pelo Secretário Geral (Kofi Annan – nigeriano) equivale a Chefe de Estado.
Conselho Econômico e social (a maioria dos organismos é ligado ao conselho econômico. Cada
organismo tem um objetivo específico.
Corte Internacional de justiça é o organismo mais importante (fica em Haia, na Holanda). É
composta de 15 juízes - 14 votam - 1 decide. Cada Estado manda um nome, o mais votado (por
região) passa pelo
Conselho de Segurança; mandato: três anos, podendo ser reeleito três vezes.
Conselho de Tutela ensinava os Estados a tutelarem os outros. Deixará de existir, uma vez que
já não existem mais estados tutelados. O último, Micronésia, deixou de ser tutelado da Inglaterra,
fazendo agora parte da ONU.
Organismos Internacionais Ligados à ONU
OMS: Organização Mundial de Saúde, tem sede em Genebra e como objetivo, harmonizar as
questões de saúde para o mundo todo.
OIT: Organização Internacional do Trabalho, tem sede em Genebra e como objetivo, equacionar
as relações de trabalho em todo o mundo.
FAO: Organização para alimentação e a Agricultura, tem sede em Roma e como objetivo, que
haja uma melhor distribuição de alimentos no mundo.
51
UNICEF: Auxílio às crianças carentes, com sede em Paris.
UNESCO: Organização das Nações Unidas Para a Educação Ciência e Cultura, com sede em
Paris, visa o desenvolvimento da cultura em todo o mundo.
FMI: Fundo Monetário Internacional, com sede em Washington.
GATT: Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (firmado em 1957), com sede em Genebra.
OMC: Organização Mundial do Comércio (já fez parte do GATT), com sede em Genebra.
UPU: União Postal Universal, com sede em Berna, na Suíça (criada em 1º de julho de 1875).
OACI: Organização da Aviação Civil Internacional, com sede em Montreal (criada em 4 de abril
de 1947).
BIRD: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (ou Banco Mundial), com sede
em Washington (fundado em 27 de dezembro de 1945).
OMM: Organização Meteorológica Mundial, com sede em Genebra (começou a funcionar em 23
de março de 1950).
UIT: União Internacional de Telecomunicações (organismo criado em 1865, sob a designação de
união Telegráfica Internacional, tem o nome atual desde 1934), com sede em Genebra.
AIEA: Agência Internacional de Energia Atômica, com sede em Viena, de caráter não militar,
busca a utilização da energia atômica para a paz (foi criada em 29 de junho de 1957).
BIRD: Banco Interamericano de Desenvolvimento, com sede em Washington (foi criado em 08
de abril de 1959).
OEA: Organização dos Estados Americanos, é de natureza política (teve sua carta publicada em
30 de abril de 1948 – comissão).
Micropaíses
- Macau – fica na China. É uma colônia portuguesa.
- Vanuatu – fica no Pacífico sul. É parlamentarista. Foi tutelada pela França e pela Inglaterra.
- Sri Lanka – ilha do Oceano Índico. É parlamentarista.
- Miamar – fica no sul da Ásia. É governada por regime militar.
- Guan – fica no sul do Japão. É uma república.
- Tuvalu – fica no centro da Oceania. É uma monarquia parlamentarista.
- Kiribati – fica no centro norte da Oceania. É uma república presidencialista.
Anistia Internacional
* Inglaterra (Londres)
* 1966
* Peter Benenson (advogado)
Estudantes universitários portugueses brindaram
à liberdade e foram presos – no regime Salazar.
São conhecidos como os presos sem crime.
52
A anistia não pode atuar em seu país de origem, ou seja, a atuação é sempre desenvolvida por
um grupo vindo de outros países. Aceitam denúncias, inclusive anônimas. Pressionam os governos
a acelerar julgamentos.
Objetivos:
- combater a pena de morte;
- soltar os presos de consciência (presos sem crime algum).
- apressar o julgamento de presos políticos.
1945 – Carta da ONU
1948 – Declaração dos Direitos Humanos
Direitos Humanos - Alejandro Alovarez – Chile – 1917 – IDI
- La Pradelle – França – 1936 IDI
Responsabilidade do Estado
Pressupostos:-o dano
O Estado só pode vir a reclamar depois de ter
-o ato ilícito
esgotado todas as sua possibilidades internas.
-a imputabilidade
Princípios: Pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Teorias: da culpa (dolo)
do risco (culpa)
Excludentes: a legítima defesa
a culpa do próprio lesado
a renúncia
a prescrição liberatória
Reparação do dano: sempre tem que haver um pedido de desculpas oficial (se prejuízo material,
deve-se estabelecer o status quo ante – o estado anterior da coisa).
Generalidades acerca da Integralização:
Dentre as relações internacionais que perfazem atualmente, o processo de globalização (ou
integralização), sem dúvida alguma, o que mais se destaca.
Patrocinado por HAYER e FRIDMAN, nas respectivas obras: “O Caminho da Servidão” e
“Capitalismo e Liberdade” , no processo de globalização, o mundo passa por lineamento estrutural:
“o neoliberalismo surge como o complexo político-ideológico propiciador e arrimador da
mutação do capitalismo moderno – ou, como se tem mencionado, “pós-capitalismo”- ao longo da
história contemporânea”.
53
Com efeito, insta destacar que o capitalismo moderno é uma reconstrução da doutrina liberal.
Todavia, o neoliberalismo se difere do antigo liberalismo tendo em vista a realidade em que foram
projetados: o segundo nasceu em contraposição ao feudalismo, ao passo que o primeiro surge, em
princípio, para combater os regimes socialistas e totalitaristas do Século XX.
Nesta epígrafe, trataremos, pois, da globalização, como sendo a relação internacional de maior
destaque no mundo atual, dando ênfase para o Mercosul e a União Européia, como representantes
deste processo, procurando dar destaque nos reflexos que estes modelos de integração trazem,
sobretudo, para a sociedade internacional.
A Limitação da Soberania nos tipos de Integrações:
Em que pese as limitações de soberania entremeios à globalização, temos, consoante PAUL
ISOART , duas categorias “latu sensu” de organizações internacionais, sejam elas as: (a)
organizações de cooperação; (b) organizações de subordinação.
Isto posto, as organizações de cooperação caracterizam-se pela interestatalidades, cotejando-se
várias associações estruturadas, cujos interesses relevantes são os individuais de cada Estado; por
outro lado, as organizações de subordinação revelam-se por um processo de feição supra-estatal,
com a finalidade de somar esforços, enfatizando a supremacia dos interesses globais.
“No processo de integração, vemo-nos diante de uma nova perspectiva da soberania: a do
compartilhamento. Esse se faz por uma dupla via: a da criação de normas supranacionais, no
caso chamadas de comunitárias, e da submissão automática a uma autoridade judicial, também
comunitária”.
União Européia como representante de uma organização de subordinação
Como mais autêntica representante de uma organização de subordinação, a União Européia tem
primordial objetivo de complementar (não de substituir) os Estados da comunidade, nos limites
estabelecidos na comuna.
Mas, além do princípio basilar de soma de esforços, tem-se atualmente, situação muito mais
evoluída no cenário internacional: a de uma organização judiciária transnacional (Tribunal de
54
Justiça), feita com a doação de cada Estado de parcela da sua autoridade judicante, para dar ensejo a
um ente decisório comum, que já possui jurisprudência consolidada. Para alguns estudiosos, a
jurisprudência deste Tribunal infraestatal irá “compor um dos mais complexos ordenamentos não
estatais, o Direito Comunitário Europeu, caracterizado pela aplicabilidade direta, imediata e pela
prevalência em relação ao direito nacional de cada um dos países”.
Neste ínterim, a União Européia, tem, claramente, uma considerável evolução no que se refere ao
Direito Internacional Público.
Outrossim, é um grande exemplo de que a perda de soberania quantitativa é tida para o ganho de
autonomia qualitativa, na lição de FAUSTO QUADROS , como também, só subsiste tal
comunidade em face da soberania dos Estados que a compõe.
“(...) a superação da soberania é um mito, na medida em que as parcelas de poder que restem nas
mãos do Estado continuam determinantes, de tal sorte que as chamadas comunidades
supranacionais são apenas prolongamentos funcionais decorrentes do exercício das soberanias
nacionais e que dependem da boa vontade dos Estados-membros para se manterem e evoluírem”.
O Mercosul como representante de uma organização de coordenação
Ademais, no que diz respeito à realidade de nosso país, o Mercado do Cone Sul foi criado pela
finalidade precípua de “estabelecer as bases para uma união cada vez mais estreita entre os povos” .
Todavia, é uma organização ainda incipiente tendo em vista apenas a constituição de um livre
comércio que, sequer, tem tarifa unificada . Também, não se tem um órgão supranacional.
Outrossim, não há o reconhecimento de supremacia das normas internacionais sobre as de direito
interno, como há na União Européia.
Em suma, o Mercosul se difere da integralização européia pois o primeiro visa apenas um mercado
comum, ao passo que a segunda é um projeto comum (querendo ser enxergada como sociedade).
Sem embargos, o objetivo essencialmente econômico do Mercosul, fica desestabilizado ante uma
leitura mais aprofundada do Tratado de Assunção. Nela nota-se uma tendência (ao menos vontade)
de ampliação dos preceitos primários, que, não se obtém sucesso ante a rigidez de sua atual
configuração e da cautela quanto à sua ampliação nos moldes europeus.
Nota-se, portanto, que o Mercosul possui características do direito internacional clássico, dentre as
quais se destacam: o apreço da soberania estatal que nega a existência de uma autoridade superior; a
55
organização horizontalmente os Estados, de forma a ser todos juridicamente iguais; o precário
sistema de sanções em face da inexistência de uma autoridade central provida de força.
A Sociedade Internacional em face da Globalização:
Conceito e Generalidades
A sociedade internacional abarca o agrupamento de Estados, seja no plano universal ou regional,
que se dedica à defesa e ao desenvolvimento de atividade de interesses comuns.
A Carta das Nações Unidas, em seu art. 3º, reconhece o que há tempos já estava pacificado
de forma costumeira, desde as sociedades primitivas, a partir de quando passou a existir um poder
de decisão inquestionável. Neste disposto, tem-se que os Estados são soberanos, ou seja, detentores
do poder de auto-decisão.
Para GROUTIUS e para os clássicos em geral, soberania significava poder absoluto (e até mesmo
irresponsável) do Estado.
Não obstante, nossa Carta Magna declara, no seu art. 1o a soberania nacional (estatal ou interna).
Consoante este dogma, o Estado brasileiro tem poder de exercitar sua capacidade coercitiva dentro
de seu território e, igualmente, em face de todos os outros Estados da comunidade internacional.
Nesta órbita de raciocínio, vemos que a sociedade internacional é descentralizada, tendo em vista a
soberania dos Estados. Logo, não existe imposição acima deles – os Estados não precisam aceitar
nenhuma lei que não aquela que deles próprios emana, salvo, se convencionarem (abrindo mão de
parte de sua soberania, em, pró do bem comum da sociedade internacional).
Sem embargos, a existência de normas internacionais de caráter público, faz nascer a acepção de
que os Estados são soberanos ilimitados, até o momento que abre não de sua soberania pactuando
um tratado ou convenção, onde se torna soberano relativo, pois se sujeita a uma regra externa, como
já disse, em prol do bem comum da sociedade internacional. Assim, não a soberania absoluta,
defendida pelos clássicos, dar-se lugar à soberania relativa, que repousa na interdependência que
deve existir no relacionamento interestatal.
Portanto, os Estados são juridicamente iguais. Todos possuem a mesma soberania, muito embora,
de fato, possa haver discrepância econômica e políticas entre eles, fazendo por existir Estados mais
fortes, e por conseguinte, possuidores de um poder de comando, pressionando Países a sujeitarem às
suas regras, diminuindo, de forma sorrateira, a soberania fática destes mais fracos. Contudo, mesmo
que só formalmente, todos os Estados estão em linha horizontal, sendo igualmente soberanos, não
havendo soberania maior ou menor.
56
Assim, inexiste no mundo autoridade maior do que cada Estado, posto que são soberanos. Destarte,
toda norma, para ser imposta a um destes, necessário se faz prévia aceitação, tal
como no mundo contratual civil.
Com efeito, cada Estado é soberano e, por conseqüência, detentor da capacidade de exercer sua
vontade, como melhor lhe prover, só sujeitando a normas que não as suas, se aceitar tal imposição
em troca do bem comum da sociedade internacional.
Decorrente do princípio da isonomia e soberania entre os Estados, estes se comportam e se
respeitam de forma horizontal ou coordenada, ao contrário da relação interna entre, onde o Estado
tem soberania e autonomia para se impor aos seus subordinados.
Pela Teoria do Contrato Social de ROSSEAU, os indivíduos dentro de cada Estado abriram mão de
parte de sua soberania (livre arbítrio) em favor do bem comum, delegando, por meio de um
contrato, estes poderes a um ente jurídico maior, que tem por finalidade promover a paz social.
De forma mais ampla, temos na órbita internacional, uma situação menos evoluída. A sociedade
internacional, equiparada aos indivíduos da sociedade primitiva, ainda se comporta com livre
arbítrio, não tendo delegado seus poderes a um ente maior. Assim, os Estados são as autoridades
máximas no mundo, todos detentores soberanias isônomas (mesmo que apenas teoricamente),
relacionado-se de maneira coordenada, não necessitando, contra a sua vontade, subordinar-se a
nenhum outro agente (ator).
Diante do exposto, tem-se que, na aplicação das normas a que os Estados se comprometem a
cumprir, por meio de uma convenção internacional ou de prática consuetudinária, ao contrário da
comodidade própria que compõe o direito interno, há total relatividade.
“a existência do DIP é ainda hoje contestada no plano internacional. Um dos principais motivos
suscitados é o da inexistência de sanções efetivas. Não se trata de sanções morais e, sim, de
sanções jurídicas, exigidas pelo direito positivo. Tais sanções, entretanto, existem, tais como o
rompimento de relações diplomáticas e consulares, a retorsão, o bloqueio pacífico, o embargo, a
boicotagem, além de doutras, inclusive as previstas na Carta da ONU e no Sistema Jurídico
Interamericano. É que o sistema de sanções se difere do direito interno, pois independe,
efetivamente, de um poder central superior e assume um caráter coletivo em face da própria
natureza desse ramo especialíssimo do Direito Público, cujo ator principal é o Estado, entidade
57
soberana, ao contrário do que ocorre com os indivíduos, no plano interno”.
Desta maneira, quando um Estado se compromete a cumprir um determinado pacto (lei
internacional) e não o faz, se comportando de forma ilícita, dificilmente será exercido contra ele
uma sanção jurídica, ante a inexistência de autoridade central com força superior a sua soberania,
para prover tal pena.
A Sociedade Internacional diante da Globalização
A integralização, para surtir efeitos na sociedade internacional, mister que se faça por meio de uma
norma de caráter internacional público. Entrementes, diversos são os aspectos que necessitam de
análise posto a grande abrangência dos efeitos destas normas para a sociedade internacional.
Dentre os efeitos econômicos, culturais e políticos, o mais relevante para o Estado, é a sua
soberania diante de tanto liberalismo, tendo em vista que minimizar a participação estatal nas
relações em que sua ingerência se faz desnecessária.
Apriorísticamente, não há dúvidas que o aspecto fundamental da internacionalização é a economia,
e todos os demais fenômenos advêm da prática econômica globalizada.
Noutro giro, “os limites e controles impostos pelo Estado, busca substituir a política pelo mercado
como instância máxima de regulamentação social” .
Destarte, sem dúvida, o papel do estado, diante da globalização será modificado.
“o paradigma clássico das ciências sociais, baseado nas sociedades nacionais, está sendo
substituído por um paradigma emergente, baseado na sociedade global. Começam a sofrer
reformulações conceitos clássicos como as noções de soberania e hegemonia, associadas ao
Estado-Nação, como centro de poder. As novas forças que se operam na atual ordem mundial,
dominada pela economia capitalista de cunho neoliberal, reduzem os espaços do Estado-Nação
obrigando à reformulação de seus projetos nacionais.”
Diante do exposto, enquanto de um lado, a União Européia nos evidencia que a perda de soberania
quantitativa é tida para o ganho de autonomia qualitativa, como também, só subsiste tal comunidade
em face da soberania dos Estados que a compõe, o grande temor ainda continua sendo a perda da
soberania. Neste aspecto, alguns autores trazem como resposta que, no plano formal, os Estados
continuarão exercendo sua soberania, mas, em termos substantivos, muitos deles já não são capazes
de estabelecer e realizar seus objetivos exclusivos, por si e para si próprios, vendo-se materialmente
58
limitados em sua autonomia decisória .
A Criação de uma Corte Penal Permanente
O Tribunal Penal Internacional (Roma)
Origens:
Após a experiência do Tribunal de Nuremberg, vários foram os esforços de se criar um
organismo reconhecido internacionalmente e com competência para julgar os crimes contra a
humanidade.
Essa idéia de se criar um código e um tribunal supranacionais encarregados de julgar
crimes de relevância internacional é antiga. Desde o Tratado de Versalhes, onde se previa o
julgamento do Kaiser Guilherme II por uma Corte Internacional, já se mencionava o labor da
Associação Internacional de Direito Penal1, visando apresentar propostas concretas para a criação
da Corte.
Como assevera ALICIA GIL GIL2,
“Como ya he adelantado, el 21 de octubre de 1947 la Asamblea General
encomendó a la Comisión de Derecho Internacional la formulación de los
principios de Derecho Internacional reconocidos en la Carta y en el
juicio del Tribunal de Nuremberg y la preparación de un Proyecto de
Código de crímenes contra la paz y seguridad de la humanidad. Mediante
su Resolución 95 de 11 de diciembre de 1946 la Asamblea General de las
Naciones Unidas aprobó la actuación del Tribunal de Nuremberg.
[...] Los trabajos relativos a la elaboración de un Proyecto de Código de
crímenes contra la paz y seguridad de la humanidad y un Estatuto del
Tribunal penal internacional se prolongaron durante más de cincuenta
años. El primer Proyecto de Código fue aprobado en primera lectura por
la Comisión de Derecho Internacional en 1951.
[...] También en 1951 se redactó en el seno de las Naciones Unidas un
primer Proyecto de Tribunal penal internacional que fue revisado em
1953. Las discrepancias acerca del concepto de ‘agresión’, esencial para
definir el crimen contra la paz, interrumpieron los trabajos de
1
2
Ver mais a esse respeito em: ACOSTA ESTÉVEZ, 1994. p.402.
GIL GIL, 1999. p.63-65.
59
elaboración de dicho Código y del Estatuto de Tribunal durante más de
cuarenta años. La Asamblea General decidió, en su Resolución 897 (IX)
de 4 de diciembre de 1954, posponer la consideración del Proyecto de
Código y encargar a un Comité Especial la elaboración de un informe
sobre el concepto de agresión. El 14 de diciembre de 1974 se llegó por fin
a un acuerdo acerca de dicho concepto que fue adoptado por la Asamblea
General en su Resolución 3314 (XXXIX). Sin embargo, hasta el 10 de
diciembre de 1981 la Asamblea General no invitó a la Comisión a
reanudar los trabajos sobre el Código. Em 1991 la Comisión logró
aprobar en primera lectura un nuevo Proyecto de Código que fue objeto
de numerosas críticas y cuya Segunda lectura, a la luz de las
observaciones de los gobiernos, se inició en 1994. El Proyecto de Código
de crímenes contra la paz y seguridad de la humanidad fue aprobado en
Segunda lectura por la Comisión en su 48ª sesión en 1996
Paralelamente, la Comisión de Derecho internacional creó en 1992 um
grupo de trabajo encargado de la elaboración de un Estatuto de Tribunal
penal internacional. Dicho grupo concluyó su tarea en 1993, y en 1994 su
informe pasó al examen de la Comisión que aprobó un primer Proyecto.
Com porterioridad en Comité Preparatorio fue encargado de elaborar
un informe sobre las distintas propuestas y comentarios realizados al
Proyecto.
[...] Al interés público que suscitó la labor de los Tribunales penales
internacionales para la antigua Yugoslavia y para Ruanda hay que unir
la tendencia de numerosas jurisdicciones nacionales en la misma época a
reclamar la jurisdicción sobre los crímenes cometidos por gobiernos
dictatoriales recientemente desaparecidos (Chile, Argentina, república
Democrática Alemana...), todo lo cual contribuyó sin duda a reavivar el
interés de la opinión pública internacional por la creación de un tribunal
penal internacional permanente y a impulsar la adopción final de la
Convención que aprueba su Estatuto en la Conferencia de Roma de
1998”.
Na verdade, o Tratado de Sèvres de 1920, que nunca entrou em vigor, foi o 1º Tratado de
Paz firmado com a Turquia. Nele se previa o julgamento dos responsáveis turcos pelos massacres
cometidos durante a I Guerra Mundial, no território do Império Turco, por um Tribunal criado pela
Sociedade das Nações.
Em 1919, o Tratado de Versalhes, dispunha do julgamento do Imperador Guilherme II e o
julgamento, pelos tribunais militares, das pessoas acusadas de ter cometido violações das leis e
costumes de guerra.
Entre os precedentes dos Tribunais Militares Internacionais de Nuremberg e Tóquio,
criados em 1945 e 1946 respectivamente, para julgar os principais responsáveis alemães e japoneses
60
acusados de crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade; a Assembléia
Geral das Nações Unidas adotou, em 1948, a Convenção para Prevenção e Repressão do Genocídio,
donde se previu a criação de um Tribunal Internacional Penal.
O fim da Guerra Fria e a criação pelo Conselho de Segurança dos Tribunais Penais
Internacionais ad hoc para a antiga Iugoslávia (resoluções 808 e 827 de 1993) e para Ruanda
(resolução 955 de 1994), assim como os distintos processos jurisdicionais abertos em determinados
Estados, para o julgamento de crimes cometidos por governos ditatoriais (em particular, os da
República Democrática Alemã, Argentina e Chile), supõe um evidente impulso no processo. Os
trabalhos culminam em 1996 na adoção, em 05 de julho, do Código de Crimes contra a Paz e
Segurança da Humanidade.
Nas palavras de JIMÉNEZ GARCIA3,
“Dos años antes, en 1994, la Comisión había adoptado el Proyecto de Estatuto
de Corte Penal Internacional, sometiéndolo a la Asamblea General com la
recomendación de convocar una conferencia internacional de
plenipotenciarios de los Estados en la que se adoptara el texto convencional
definitivo que sirva de base jurídica al mencionado Tribunal”.
Em 17 de julho de 1988, a Conferência diplomática4 convocada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, e reunida em Roma desde 15 de junho do mesmo ano, adotou o Estatuto da
Corte Penal Internacional que foi firmado pelos países participantes, 5 ao final da Conferência, em
18 de julho de 1998.
Nesse sentido esclarece JIMÉNEZ GARCÍA6,
3
ROMANI, 2000. p.331.
A Conferência foi realizada em Roma do dia 15 de junho a 17 de julho de 1998. Onde se estudou o texto elaborado pelo
Comitê Preparatório, que tinha sido encarregado pela Assembléia Geral de seguir os trabalhos realizados no primeiro
momento pela Comissão de Direito Internacional e posteriormente por um Comitê Especial. Na Conferência participaram
as delegações de 160 Estados, e na qualidade de observadores, representantes de organizações intergovernamentais e de
outras entidades, como também representantes de 133 organizações não-governamentais.
5
Cento e vinte Estados votaram a favor do Estatuto. Sete Estados votaram contra: EUA, China, Filipinas, Índia, Sri Lanka
e Turquia. Vinte e um Estados abstiveram-se.
6
ROMANI, 2000. p.331-332.
4
61
“En la Conferencia de Roma, además de las delegaciones de los 160 Estados
participantes, intervinieron en calidad de observadores, Palestina, 17
organizaciones intergubernamentales (entre ellas, el Comité Internacional de la
Cruz Roja – CICR-, el Consejo de Europa, el TEDH, la Comunidad Europea, la
Liga de Estados Árabes, la OUA, la OEA y la Interpol), 14 organismos
especializados y programas de la ONU (dentro de los cuales se incluyeron los
Tribunales Penales Internacionales ad hoc para la antigua Yugoslavia y
Ruanda) y 124 ONG (incluida la Coalición de ONG para la creación del TPI en
representación de 800 ONG). La adopción del texto del Estatuto contó com 7
votos en contra, entre ellos, los EEUU, China, la India, Israel y Turquía”.
Desde que os Tribunais de Nuremberg e Tóquio concluíram seus trabalhos, há mais de
meio século, milhões de pessoas voltaram a ser vítimas de crimes de genocídio, de guerra e de
outros crimes contra a humanidade.
Apesar disso, apenas em alguns casos os responsáveis por essas atrocidades foram
processados e julgados por tribunais nacionais. A evolução da persecução penal internacional teria
de vir, necessariamente, através da criação de um sistema institucionalizado e independente; de um
sistema pelo qual fossem superadas as regras de imunidade dos agentes estatais e de aplicação de
pena, através de mecanismos supranacionais independentes, desvinculados dos mecanismos
internos de cada Estado direta ou indiretamente envolvido.
Diante desse quadro, surgiu a necessidade de se criar um Tribunal Penal Internacional
Permanente; elaborado por um Estatuto ratificado pelos Estados, através do qual serão processados
os responsáveis por crimes de genocídio, de guerra e outros crimes contra a humanidade.
Aspectos institucionais do TPI e sua jurisdição
O Estatuto7 resultante da Conferência Diplomática de Plenipotenciários, que foi aprovado
por 120 votos favoráveis, 7 contrários e 21 abstenções, não é, dogmaticamente, um modelo de
7
O texto do Estatuto consiste em 128 artigos, divididos em 13 partes( sendo que essas 13 partes se completam com 5
resoluções anexas à Ata Final. Possui versões em árabe, chinês, inglês, francês e espanhol): Parte 1: Estabelecimento do
Tribunal (arts. 1 a 4); Parte 2: Jurisdição, admissibilidade e direito aplicável (arts. 5 a 21); Parte 3: Princípios Gerais do
direito penal (arts. 22 a 33); Parte 4: Composição e administração do Tribunal (arts. 34 a 52); Parte 5: Investigação e
ajuizamento (arts. 53 a 61); Parte 6: O Julgamento (arts. 62 a 76); Parte 7: Penas (arts. 77 a 80); Parte 8: Apelação e
62
código de direito e processo penal. Mas é uma tentativa de erigir um sistema de justiça criminal, a
partir da junção de 160 países.
O Estatuto de Roma é um texto normativo completo que não só cria a estrutura
institucional, como também regula o funcionamento da Corte, tipifica os crimes objeto de
persecução e estabelece um procedimento de julgamento criminal.
Para ESCOBAR HERNÁNDEZ8,
“Este nuevo modelo representa sin lugar a dudas, una importante
limitación de la concepción clásica del ius puniendi, estrechamente
vinculado al núcleo duro de la soberanía estatal.
La constitución de la Corte Penal Internacional contribuye a redefinir el
alcance del mismo, sustrayéndolo del núcleo de competencias
exclusivamente estatales cuando el mismo se refiera a los crímenes
internacionales de mayor gravedad, que repugnan a la conciencia de la
humanidad”.
O Estatuto da Corte é um tratado internacional que cria, atribui competência e define as
regras de organização e funcionamento da mesma. Gira em torno de uma dimensão material,
subjetiva e jurisdicional.
Como instituição permanente, exerce jurisdição sobre os nacionais dos Estados-Partes,
acusados da prática daqueles delitos em seus Estados, ou em outro Estado-Parte.
Ou seja, em sua condição de tribunal permanente, estará aberto à participação de todos os
Estados, diferentemente dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, estabelecidos pelas potências
aliadas vencedoras da Segunda Guerra Mundial. O TPI complementará as atividades dos tribunais
nacionais e terá jurisdição universal, ao invés de estar limitado a um só país.
revisão (arts. 81 a 85); Parte 9: Cooperação Internacional e assistência judicial (arts. 86 a 102); Parte 10: Execução (arts.
103 a 111); Parte 11: Assembléia de Estados (arts. 112); Parte 12: Financiamento (arts. 113 a 118); Parte 13: Cláusulas
finais (arts. 119 a 128).
8
GARRIDO, 2000. p.230.
63
O TPI deverá exercer sua competência independentemente do lugar onde os crimes
tenham sido perpetrados e estará capacitado a atuar, quando os Estados não possam ou não estejam
dispostos a processar os criminosos.
A competência da Corte se limita, segundo o art. 11, aos atos produzidos depois da
entrada em vigor do Estatuto.
Isso não impedirá o julgamento por outros órgãos jurisdicionais com competência para
julgar os crimes anteriores a esse momento, conforme o direito nacional ou internacional aplicável.
Estes tribunais competentes podem ser órgãos internacionais, criados ad hoc, seguindo o exemplo
da antiga Iugoslávia e Ruanda, ou tribunais nacionais atuando sob o princípio da jurisdição
universal.9
O Tribunal Penal Internacional terá competência sobre os crimes fundamentais, apenas
depois que seu Estatuto for ratificado por um número mínimo de Estados (60) e entrar em vigor.
Muitos Estados consideram que, desse modo, o TPI jamais poderá ser acusado – como ocorreu com
os Tribunais de Nuremberg e Tóquio – de aplicar critérios retroativos de justiça. Há quem
argumente que o TPI deveria ter competência sobre os crimes cometidos desde a Primeira Guerra
Mundial, naqueles casos em que os suspeitos ainda estivessem vivos. De qualquer forma, seria
pouco provável que os Estados chegassem a um acordo sobre uma data passada
A Anistia Internacional acredita que todo aquele que comete crime de genocídio, de
guerra ou outros crimes contra a humanidade deve ser processado, seja através de tribunais
nacionais (que têm jurisdição universal sobre esses crimes) ou por tribunais penais internacionais.
Sendo assim, a organização formulou um apelo para que todos os responsáveis por crimes dessa
natureza sejam processados em tribunais nacionais, ou em um tribunal internacional.
Todos os Estados sejam ou não partes do Estatuto, estão obrigados a processar, através
dos seus tribunais nacionais, os responsáveis por crimes de genocídio, de guerra e outros crimes
“El principio de jurisdición universal, según el cual son competentes para enjuiciar delitos que afectam a la Comunidad
Internacional en su conjunto com independencia del lugar de su comisión o de la nacionalidad del autor o de la víctima”.
GIL GIL, 1999. p.68.
9
64
contra a humanidade, ou a extraditá-la para um país que possa ou esteja disposto a fazê-lo através
de um julgamento justo. Outrossim, em dezembro de 1973, a Assembléia Geral da ONU adotou a
Resolução 3074 (XXVIII) (Princípios da Cooperação Internacional na identificação, detenção,
extradição e punição dos culpados por crimes de guerra ou crimes de lesa humanidade), na qual
convencionou-se que todos os Estados colaborarão, bilateral e multilateralmente, para processar os
responsáveis por tais crimes.
É certo que os Estados que não sejam partes no Estatuto estarão desobrigados de cooperar
com o TPI. Contudo, se não processarem os responsáveis por crimes fundamentais em seu território
ou jurisdição, não os extraditarem para outro Estado, não o transladarem por solicitação do TPI ou
não responderem às solicitações de assistência do TPI, estarão descumprindo um dever
internacional, reconhecido por todos os Estados, naquela resolução das Nações Unidas.
Nas palavras de MORTEN BERGSMO10,
“O art. 11 determina que a jurisdição temporal da CIC apenas abarca os
crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto. O art. 126 define
o dia de entrada em vigor como o 1º dia do mês após o 60º instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou acessão junto ao Secretário Geral
das Nações Unidas.
[...] Para os Estados que venham a aderir ao Estatuto após a sua entrada
em vigor, o art. 11 determina que a Corte ‘exercitará a jurisdição apenas
no que tange aos crimes cometidos após a entrada em vigor deste
Estatuto em relação ao Estado signatário’, a menos que este Estado tenha
declarado expressamente a concordância quanto ao exercício da
jurisdição da Corte, como preceitua o art. 12”.
A Corte será composta por 18 juízes11, eleitos (para um mandato de nove anos e sem
possibilidade de reeleição), pela Assembléia dos Estados-Partes, entre os candidatos que obtiverem
o maior número de votos e maioria de 2/3 dos Estados – Partes e votantes. A eleição se efetuará
10
BERGSMO, 2000. p.222.
Os juízes devem ser escolhidos dentre pessoas de alto caráter moral, imparcialidade e integridade e devem possuir as
qualificações exigidas em seus Estados respectivos para os postos judiciais mais altos. Devem ter conhecimento excelente
e serem fluentes em pelo menos um dos idiomas de funcionamento do tribunal, e ter reconhecida experiência em direito
criminal e matérias pertinentes ao direito internacional, direito humanitário e direitos humanos.
11
65
entre os candidatos que representem os principais sistemas jurídicos do mundo e que garantam uma
representação geográfica eqüitativa e equilibrada de homens e mulheres.
O Tribunal terá sede em Haia (Holanda), tendo personalidade jurídica internacional,
vinculando-se ao sistema das Nações Unidas, e seu funcionamento ocorrerá após a ratificação do
Estatuto de Roma por, no mínimo, sessenta dos cento e trinta e nove países que já o assinaram12.
Com relação aos idiomas oficiais, serão os mesmos das Nações Unidas (árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo). Sendo que os idiomas de trabalho serão o inglês e o francês.
O TPI compõem-se dos seguintes órgãos:

Presidência;

Câmaras;

Promotoria;

Secretaria.
“Com seus 18 juízes (parte deles com dedicação exclusiva), eleitos de
modo a representar os diversos sistemas jurídicos existentes, o Tribunal
será composto, segundo seu instrumento instaurador, dos seguintes
órgãos:
(a) Presidência – composta por um presidente e dois vice – presidentes,
todos juízes do Tribunal, eleitos pela maioria absoluta de seus pares,
responsável pela administração de todos os demais órgãos, exceto o de
acusação.
(b) Câmaras – divididas em:
Câmara de Questões Preliminares. Composta por três juízes funcionará
como órgão jurisdicional nos casos a serem definidos, no futuro corpo de
regras, sobre procedimentos e prova. Sua competência vai desde a
decisão de permitir uma investigação até a decisão do recebimento da
denúncia.
Câmara de Julgamento. Este órgão jurisdicional, composto por três
juízes, terá competência para o julgamento da causa e dos incidentes
processuais ainda não preclusos.
Câmara de Recurso. Composta por cinco juízes será responsável pelo
julgamento de recursos de decisões em sentido estrito e apelações.
(c) Assembléia dos Estados-parte – órgão com a função de fixar
diretrizes, com o objetivo de manter o sistema penal internacional
atualizado e adequado à realidade internacional, por
meio do
estabelecimento de normas e decidir sobre orçamento e a prerrogativa de
alterar o número de juízes (18 inicialmente). A Assembléia se reunirá
12
Até novembro de 2001 o Estatuto possuía 139 assinaturas e 46 ratificações.
66
uma vez por ano na sede da ONU, ou do Tribunal, e, para tanto, contará
com um escritório permanente, para auxiliá-la com relatórios e estudos.
(d) Registro - órgão administrativo. Seu titular será um oficial notário.
(e) Promotoria – segundo o Estatuto, estabelecido como órgão separado
do Tribunal, integrará o novo sistema penal internacional, com seu
arcabouço normativo sujeito à Assembléia dos Estados- parte”13.
O maior e mais significativo avanço na estrutura do Tribunal Penal Internacional é a
independência do Promotor, do órgão de persecução penal, que tem iniciativa da investigação e da
submissão de feitos à Corte. Pode o Promotor agir de ofício, ou por provocação do Conselho de
Segurança ou do Estado – Parte. Desvincula-se assim a iniciativa da ação penal dos critérios
políticos do Conselho de Segurança da ONU.
Como assevera SYLVIA STEINER14: “A jurisdição permanente, aliada à independência
do Promotor, é o que assegura, de pronto, a independência e imparcialidade do Tribunal Penal
Internacional”.
A cooperação internacional, em matéria de procedimento penal, é imprescindível para o
funcionamento eficaz do TPI, nas diferentes etapas da investigação e do processo; como o acesso a
provas documentais, à convocação de testemunhas, à coleta de depoimentos e à detenção e
transferência dos acusados.
No que se refere à reparação das vítimas, o artigo 75 do Estatuto estabelece que
compreende restituição, compensação e reabilitação. Para tanto, foi previsto também um fundo de
benefício das vítimas e familiaridades.
O artigo 77 do Estatuto prevê que a Corte poderá impor aos condenados penas de
reclusão, por um determinado período que não exceda a trinta anos, ou pena de prisão perpétua,
13
14
MAIA, 2001. p.71-72.
STEINER, v. 7, n. º 28, p.336-381, out-dez/1999.
67
quando assim o justificarem a extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do
condenado. Prevê, ainda, a aplicação cumulativa e facultativa de pena de multa, e de perda dos bens
adquiridos com o produto do crime.
O Estatuto prevê, também, apelação e revisão da sentença, com direito a indenização por
erro judiciário.
“O perfil do Tribunal não é apenas o de uma Corte punitiva. Tem por
objetivo, além da punição dos violadores de direitos fundamentais, a
reparação das vítimas, que assumem no processo papel por nós jamais
reconhecido e regulamentado. De outro lado, cresce a pressão da
comunidade internacional para a adesão de todos os Estados, a começar
daqueles que adotam o modelo de Estados democráticos, a fim de que a
Corte possa ser instalada, e a punição aos crimes que ofendem toda a
comunidade internacional tenha seu foro próprio. O Estatuto do Tribunal
Penal Internacional não admite a oposição de reservas (artigo 120) o que
significa que a ratificação dos Estados é incondicional.
[...] O Tribunal Penal Internacional representa um modelo novo de justiça
penal, que não despreza as conquistas da dogmática do direito penal moderno,
mas agrega características de um modelo construído a partir das experiências
judiciais criadas para o julgamento e punição dos autores de violações
massivas de direitos humanos por que passou a humanidade neste século”15.
Princípios consagrados pelo TPI
O princípio da complementaridade
Este princípio está inserido no Preâmbulo e no artigo 1º do Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional. Onde diz que a Corte somente poderá exercer sua competência quando as
jurisdições nacionais não possam ou não queiram investigar e quando as evidências exigirem a
abertura de processos contra os responsáveis.
Ou seja, a competência do Tribunal só poderá ser exercida quando demonstrado que o
Estado não esteja disposto, ou não esteja em condições de levar à frente a investigação, processo e
15
STEINER, v. 7, n. º 28, p.336-381, out-dez/1999.
68
julgamento dos crimes, ou que o processo não esteja sendo conduzido de forma imparcial e tendente
a realmente apurar e punir.
Para a Professora C. ESCOBAR HERNÁNDEZ16,
“el principio de complementariedad implica que la Corte sólo podrá
ejercer su competencia cuando las jurisdicciones nacionales no puedan o
no quieran enjuiciar los mismos hechos, o cuando el enjuiciamento y a
realizado suponga una sustracción del individuo a la acción de la
justicia, se traduzca en una impunidad de facto o se realice en contra de
los intereses de la justicia definidos en el Estatuto, o que se produzca en
un proceso que no respete las reglas mínimas del juicio justo tal y como
se define, en los textos internacionales de protección de los derechos
humanos”.
De acordo com o princípio da complementaridade do Estatuto (art. 17), já expresso no
Preâmbulo e art. 1º, trazer um caso ao Tribunal será admissível apenas quando tribunais nacionais
estiverem pouco dispostos ou impossibilitados a proceder.
Ao chamar a si a competência para o processo, o Tribunal do Tratado de Roma estará
declarando de modo explícito que a justiça local não funcionou. E, ao justificar esse gesto, terá que
dizer se ela não funcionou porque é inadequada, ou porque, para aquele caso concreto, não
funciona. Isso certamente causará muitos problemas, porque esse gesto de afirmação de
competência, pressupõe falência da justiça nacional.
Como assevera JIMENÉZ GARCÍA17,
“[...] los problemas de calificación en cuanto a la no disponibilidad o la
incapacidad de los tribunales nacionales respecto a las investigaciones o
procedimentos en curso, quedan resueltos en el artículo 17, párrafos 2 y 3
del Estatuto al reconocer la CONCURRENCIA PREFERENTE DEL
CORTE PENAL INTERNACIONAL. En este sentido se afirma, en primer
lugar, que compete a la corte resolver sobre la disponibilidad de la
jurisdicción nacional, teniendo en cuenta los principios de un proceso
com las debidas garantías reconocidos por el Derecho Internacional.
16
17
JIMÉNEZ GARCíA, 2000. p.335.
JIMÉNEZ GARCíA, 2000. p.336.
69
En segundo lugar, a fin de determinar si la incapacidad del Estado com
jurisdicción para investigar o enjuiciar en un asunto determinado, la
Corte examinará si este estado, debido al colapso total o sustancial de su
administración nacional de justicia o al hecho de que carezca de ella, no
puede hacer comparecer al acusado, no dispone de las pruebas y los
testimonios necesarios o no está por otras razones en condiciones de
llevar a cabo el juicio”.
A precondição para a atuação do princípio da complementaridade é a de estar o Estado, no
qual o crime foi cometido, ou o Estado de nacionalidade do suspeito, inserido entre os Estados
signatários do Estatuto.
“Desta aparente CAPITIS DIMINUTIO, há que se extrair ao menos uma
indicação positiva, a saber, a de que a responsabilidade primária de
coibir atrocidades contra o ser humano recai na jurisdição nacional, e
quando esta falha entra em ação a jurisdição internacional”18.
O princípio da responsabilidade penal individual e improcedência do
cargo oficial
O artigo 25 do Estatuto declara o princípio da responsabilidade penal individual que se
concentra, na competência exclusiva da Corte, sobre as pessoas físicas ou naturais. O mesmo
preceito declara o princípio da personalidade das penas, ao determinar que somente quem cometa
um crime de competência da Corte será responsável individualmente e poderá ser penalizado, de
acordo com o Estatuto.
Finalmente, se afirma que nada do que foi disposto no Estatuto a respeito da
responsabilidade das pessoas naturais afetará a responsabilidade do Estado conforme o Direito
Internacional.
O princípio da responsabilidade penal vem junto com outras importantes regras. Em 1º
lugar, a Corte declara que os menores de 18 anos são inimputáveis e, salvo disposição em contrário,
uma pessoa será penalmente responsável e poderá ser penalizada por um crime de competência da
18
TRINDADE, 2001. p.16.
70
Corte, se agir com intenção e conhecimento dos elementos materiais do crime. Em regra, os crimes
são punidos a título de dolo.
Em 2º lugar, se estabelece o critério da improcedência do cargo oficial, em virtude da qual
o Estatuto será aplicado por igual a todos, sem distinção alguma. Afastando, assim, as chamadas
imunidades dos Chefes de Estado ou de qualquer autoridade que exerça cargos oficiais.
O TPI deverá, então, processar qualquer pessoa responsável pela prática de crimes
fundamentais, independentemente do lugar em que foram cometidos e do cargo ou posição que
ocupe, seja soldado raso, comandante, ministro da defesa, primeiro – ministro, presidente ou rei.
Esse mesmo princípio integrou os documentos constituintes dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio.
“O Tribunal Penal Internacional, como no modelo inicial de Nuremberg,
Haia e Arusha, é responsável pelo julgamento das atrocidades
acontecidas em larga escala. A maior parte de sua clientela será não dos
atuais perpetradores de crimes, mas de seus mentores, aqueles que
organizam, planejam e incitam o genocídio, crimes contra a humanidade
e crimes de guerra”19.
“O Estatuto de Roma declara e aponta para os cargos de Chefe de Estado
ou de Governo, estatuindo ser irrelevante esta condição para a
determinação da responsabilidade penal e, mais ainda, como causa de
diminuição de pena. Imunidades ou procedimentos especiais, os quais
pudessem dizer respeito à função ou cargo, não são óbice à jurisdição da
Corte”20.
Esclarece CONCEPCIÓN ESCOBAR HERNÁNDEZ21,
“Há de advertirse, no obstante, que este modelo de exclusión de los
regimenes de inmunidad e inviolabilidad, tanto nacional como
internacional, opera únicamente por lo que se refiere a la actuación de la
Corte Penal Internacional. Por consiguiente, su inoponibilidad a la
misma en nada afecta a la validez de dichos institutos ante las
correspondientes, jurisdicciones nacionales, que continuarán estando
obligadas por las normas internas e internacionales que regulam la
inmunidad y que resulten oponibles al estado”.
19
SCHABAS, 2000. p.165.
Op cit. p.173.
21
ESCOBAR HERNÁNDEZ, 2000. p.251.
20
71
Visto dessa perspectiva, o regime de responsabilidade individual, universal e plena,
definido pelo Estatuto de Roma, adquire um significado especial, pois permite a intervenção da
Corte para julgar aquelas pessoas que os tribunais nacionais se veriam impedidos, como
conseqüência da aplicação de regimes extraordinários de inviolabilidade e imunidade.
O princípio da legalidade internacional no Estatuto da Corte Penal
Internacional
O Estatuto do TPI traz expresso o princípio da legalidade em seu artigo 22.
Pelo princípio da legalidade, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele
praticado, existir uma lei que o considere como crime (Nullum crimen sine lege).
Pelo Estatuto, ninguém será penalmente responsável, a menos que sua conduta constitua,
no momento em que ocorrer, um crime sob a jurisdição do Tribunal.
A afirmação da regra nullum crimen exclui qualquer possibilidade da Corte criminalizar
condutas, a partir do direito costumeiro.
Não se admitindo, assim, nem a analogia, nem a interpretação extensiva.
Também é expresso o princípio da legalidade das penas (nulla poena sine lege), onde um
indivíduo condenado pelo Tribunal somente poderá ser punido de acordo com o dispositivo do
Estatuto.
Os princípios da escrita (lex scripta) e da não retroatividade (lex praevia) dão ao sujeito o
direito de se basear na lei que estava codificada e era válida ao tempo da comissão. O Estatuto
prevê a irretroatividade de suas normas, exceto as que vierem a beneficiar o acusado.
“O princípio nullum crimen (sine lege scripta, praevia, certa e stricta) é
explicitamente exposto nas suas quatro diferentes formas (arts. 22, 24):
uma pessoa somente pode ser punida por um ato que era codificado pelo
72
estatuto ao tempo de sua comissão (lex scripta), tenha sido cometido após
ele ter entrado em vigor (lex praevia), tenha definido com clareza
suficiente (lex certa) e não pode ser entendido por analogia (lex stricta).
Os últimos princípios, de certeza e proibição da analogia, resolvem as
ambigüidades em favor do acusado. Mais além, os princípios da escrita
(lex scripta) e da não retroatividade (lex praevia) dão ao suspeito o
direito de se basear na lei que estava codificada e era válida ao tempo da
comissão. Em caso de mudança da lei antes do julgamento final, a lei
mais favorável ao acusado deve ser aplicada”22.
SCHABAS conclui que:
“[...] o extremo detalhamento das previsões do Estatuto de Roma,
particularmente aquelas concernentes à definição de crimes e princípios
gerais, atesta uma verdadeira obsessão para com o princípio da
legalidade. Já, na prática, os tribunais internacionais de direitos
humanos também têm evitado um positivismo excessivo, acatando que o
princípio nullum crimen seja respeitado, ainda que não escrito, vez que
tal norma é ‘prévia ao sistema’, ou ‘evidente’”23.
Crimes tipificados
O Tribunal Penal Internacional será competente para julgar os crimes de genocídio e de
agressão, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra24.
O artigo 5 do Estatuto atribui competência à Corte para julgar o genocídio, crimes contra
a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Embora em seus artigos 6, 7 e 8 o Estatuto
aponte para uma descrição básica dos delitos de genocídio, de crimes contra a humanidade e de
crimes de guerra, a tipificação desses delitos, com todos os seus elementos e circunstâncias, vem em
anexo.
ESCOBAR HERNÁNDEZ25 ressalta que
22
AMBOS, 2000. p.26.
Op. cit. p.158-159.
24
Sua jurisdição somente será exercida quando o país dos indivíduos envolvidos nos delitos ou do território em que ele
tiver sido praticado, não puder, ou não tiver condições para julgá-los.
25
ESCOBAR HERNÁNDEZ, 2000. p.238.
23
73
“los redactores del Estatuto han optado por un modelo globalizador y
sistemático que representa un notable avance en el proceso de identificación y
sistematización de los crímenes más graves que repugnan a la conciencia de la
humanidad, y respecto del cual es preciso destacar, al menos, tres de sus
rasgos distintivos.
En primer lugar, el estatuto es el primer instrumento convencional en el que se
recogen de forma unitaria y com vocación de permanencia y generalidad los
crímenes de genocidio, lesa humanidad y guerra, atribuyéndose a cada uno de
ellos características propias que permiten su individualización como familias
de delitos.
En segundo lugar, es igualmente el primer y único instrumento convencional
que recoge en forma sistemática los crímenes de lesa humanidad,
diferenciándolos netamente de los crímenes de guerra y definiéndolos com
independencia de la concurrencia o no de un conflicto armado, interno o
internacional, en la situación fáctica em que dichos crímenes se producen.
Y tercero, se presenta a los crímenes de guerra en una forma igualmente
unitaria y sistematizadora, que integra tanto los cometidos en el marco de un
conflicto armado internacional como en el marco de un conflicto interno; a lo
que ha de añadirse; por outro lado, la consagración dentro de esta familia de
crímenes de tipos penales innovadores, entre los que cabe citar los crímenes de
naturaleza sexual o los ataques contra el personal y los bienes integrados en
operaciones humanitarias o de mantenimiento de la paz de las Naciones
Unidas, que vienen a dar respuesta a nuevas formas de ataque contra valores
esenciales de la Comunidad Internacional”.
Depois desse esboço, passaremos à análise individual de cada crime.
O crime de genocídio
O Crime de Genocídio tipificado no artigo 5 do Estatuto corresponde à definição dada
pela Convenção para prevenção e Repressão do Genocídio de 1948, onde se entende por genocídio
qualquer dos atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, uma nação, etnia, raça
ou grupo religioso, tais como:
a) matar membros do grupo;
b) causar prejuízos à saúde física ou mental dos membros do grupo;
c) deliberadamente afligir as condições de vida do grupo, de modo calculado, visando a
causar sua destruição total ou parcial;
74
d) impor medidas tendentes a evitar nascimentos dentro do grupo;
e) realizar transferência forçada de crianças de um grupo para outro.
Atualmente, podemos afirmar que o genocídio é um crime contra a humanidade, se
utilizarmos um conceito amplo desse último, não o limitando à categoria de delitos incluídos no
artigo 7 do Estatuto da Corte Penal Internacional e, sim, aos delitos internacionais não vinculados à
criminalidade de guerra26.
O artigo 6 do Estatuto de Roma deixa algumas questões em aberto sobre o genocídio, que
provavelmente exigirão muita cautela dos juizes do Tribunal Penal Internacional, dada a gravidade
do crime e das lacunas existentes sobre o tema27.
Crimes contra a humanidade
O artigo 7 do Estatuto da Corte Penal Internacional define os crimes contra a humanidade
como os atentados contra bens jurídicos individuais fundamentais (vida, integridade física e saúde,
liberdade...), cometidos tanto em tempo de paz como de guerra, como parte de um ataque
generalizado ou sistemático, realizado com a participação ou tolerância do poder político de iure ou
facto.
São crimes contra a humanidade o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação
(entre fronteiras nacionais) e o deslocamento forçado de população (dentro de um país), a detenção
arbitrária, a tortura, o estupro, a prostituição forçada e outras formas de abuso sexual, a perseguição
26
Através dessa concepção, podemos dizer que o genocídio é um crime contra a humanidade no sentido amplo, porém
nem todo crime contra a humanidade é genocídio; pois os crimes contra a humanidade em sentido estrito, se diferenciam
do crime de genocídio.
27
Uma das maiores omissões é a de saber quantas pessoas devem ser mortas para que se tipifique o crime como
genocídio. Também existe uma contradição sobre o que vem a constituir “uma nação, etnia, raça ou grupo religioso”.
75
por motivos políticos, raciais ou religiosos, o desaparecimento forçado de pessoas e outros atos
desumanos realizados em massa.
De acordo com SCHABAS28,
“[...] Os crimes contra a humanidade tiveram inúmeros problemas
quando da sua estatuição na Carta de Nuremberg, um dos quais seu
atrelamento forçado ao seu irmão siamês, os ‘crimes de guerra’.
Ironicamente, de qualquer forma, a demora na maturação legal das
normas proibindo os crimes contra a humanidade fizeram com que a
comunidade internacional clareasse e os definisse melhor, de acordo com
as contemporâneas normas de direito internacional”.
O artigo 7 determina que, para os propósitos deste Estatuto, crimes contra a humanidade
significa qualquer dos atos cometidos como parte de um ataque amplo e sistemático, direcionado
contra qualquer população civil, com conhecimento do ataque e, então lista: assassinato, extermínio,
escravidão, deportação ou transferência forçada de população, aprisionamento ou outras severas
privações da liberdade física com violação das regras fundamentais de direito internacional, tortura,
estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer
outra forma de violência sexual de comparável gravidade; persecuções contra um identificável
grupo ou coletividade política, racial, nacionalidade, etnia, cultura, religião, gênero tal como
definido no parágrafo 3, ou outros graus universalmente reconhecidos como não permitidos pela lei
internacional, em conexão com qualquer ato referido neste parágrafo, abarcados pela jurisdição da
Corte; desaparição forçada de pessoas; crime de apartheid; outros atos inumanos de caráter similar
que, intencionalmente, causem dor ou grande sofrimento, ou sérias ofensas à integridade física ou
mental29.
Como o art. 7 omitiu qualquer referência a “conflito armado”, o conceito de crimes contra
a humanidade é amplo o suficiente para ser aplicado a conflitos armados, situações acontecidas no
28
SCHABAS, 2000. p.201.
Vale ressaltar que na Conferência da ONU, realizada em Durban/África do Sul, neste ano (2001), terminou no dia 08
de setembro, onde foram considerados crimes contra a humanidade, a escravidão e o tráfico de escravos.
29
76
período de paz e, de fato, em qualquer outra situação entre ou além dessas, além de outras
condições limitadoras contidas nesse dispositivo.
Crimes contra a humanidade não serão considerados como competência do TPI a menos
que sejam cometidos como “parte de um amplo ou sistemático ataque”. O ataque só será
considerado crime contra a humanidade quando for praticado contra população civil. E, além disso,
os atos devem ser cometidos com “conhecimento do ataque”.
Enfim, o objetivo do Tribunal Penal Internacional é julgar responsabilidades criminais
individuais, pela comissão de crimes particularmente graves, e não substituir as Cortes locais em
casos de homicídios ordinários.
Crimes de guerra
O Estatuto da Corte distingue, em sua tipificação, os crimes de guerra dos crimes
cometidos em um conflito armado internacional.
O Estatuto enquadra as seguintes categorias em seu artigo 8.2:
“a) las infraciones graves de los Convenios de Ginebra de 12 de agosto
de 1949;
b) otras violaciones graves de las leyes y usos aplicables en los conflictos
armados internacionales dentro del marco establecido por el Derecho
internacional;
c) en caso de conflictos armados que no posean un carácter
internacional, las violaciones graves del artículo 3 común a los cuatro
Convenios de Ginebra de 1949;
e) otras violaciones graves de las leyes y usos aplicables en los conflictos
armados que no sean de índole internacional dentro del marco
establecido por el Derecho internacional”30.
O Estatuto limita a competência da Corte sobre os crimes de guerra a àqueles que tenham
sido cometidos como parte de um plano ou política, ou como prática, em grande escala, de tais
crimes.
30
JIMÉNEZ GARCÍA, 2000. p.340.
77
Os textos institucionais sobre o Jus in Bello nunca haviam previsto esta exigência para a
consideração de uma conduta como crime de guerra.
Com isso, não se nega o caráter de crime internacional dos crimes de guerra, cometidos
em circunstâncias distintas às descritas no Estatuto.
Ademais, o art. 5 do Estatuto declara que a competência da Corte se limitará a crimes
mais graves, sendo que nada do que foi disposto nos parágrafos mencionados afetará a
responsabilidade de todo governo de manter e restabelecer a lei e ordem pública no Estado e de
defender a unidade e integridade territorial do estado, por qualquer meio legítimo.
Outra limitação do Estatuto refere-se à cláusula opting out, que permite aos Estados a
exclusão voluntária da jurisdição do Tribunal para crimes de guerra, durante sete anos.
Ou seja, o artigo 124 do Estatuto prevê a possibilidade de um Estado declarar a não –
aceitação da jurisdição do TPI para crimes de guerra, por um período de sete anos.
Como meio de atenuar esse efeito negativo deste dispositivo no Estatuto, a provisão deve
ser revista31 depois de sete anos de vigência do Estatuto de Roma, quando, então, é esperado que a
provisão deva ser limitada ou desprezada.
Crime de agressão
As controvérsias em torno do crime de agressão foram tantas, que se chegou a questionar
a própria inclusão do crime no Estatuto.
Isso se deu, porque não conseguiam chegar a uma definição do crime.
Diante desse impasse, a Corte optou por propor a definição e jurisdição do crime de
agressão, em um momento posterior.
31
O artigo 123 do Estatuto prevê que sete anos após sua entrada em vigor, o Secretário Geral da ONU convocará uma
Conferência de Revisão dos Estados – Partes para examinar emendas ao Estatuto.
78
O crime de agressão, segundo previsão do artigo 5, 2, será submetido à competência do
tribunal apenas após a aprovação de emenda ao Estatuto, na forma prevista nos seus artigos 121 e
123.
Na opinião de LYAL SUNGA32:
“A decisão das delegações na Conferência de Roma em incluir na
competência da Corte o crime de agressão, de acordo com a definição
mencionada, é significativa. Demonstra que a maioria dos Estados
compartilhava da visão de que, no mundo contemporâneo, instalar um
tribunal internacional apenas para julgar casos individuais de crimes de
guerra ou crimes contra a humanidade, descuidando da punição da
beligerância em larga escala, geraria anomalia.
A maior parte doa abusos surge durante conflitos armados e a omissão
do crime de agressão na competência do Estatuto significaria tratar
meros sintomas, ignorando as causas patogênicas do problema”.
Em 1999, a Comissão Preparatória da Corte Penal Internacional criou uma comissão
específica encarregada de redigir propostas relativas ao crime de agressão.
Para os países árabes, a agressão envolve a privação da autodeterminação, liberdade e
independência. Já a federação russa, condiciona esse crime à prévia determinação de um ato de
agressão pelo Conselho de Segurança e por outro lado, limita o objeto à concepção, preparação,
início e execução de uma guerra de agressão.
Propondo um meio termo, a Alemanha, condicionou o crime de agressão a ataques
armados contra a integridade territorial ou independência política de um outro Estado33.
A solução encontrada foi à inclusão do crime de agressão no artigo 5º do Estatuto de
Roma, com a ressalva de que a competência do TPI para o crime somente poderá ser exercida após
a aprovação de um dispositivo que defina o crime.
Críticas ao Estatuto de Roma
32
33
SUNGA, 2000. p.195.
Ver mais a esse respeito em: JARDIM, 2000. p.110.
79
Diante dos anseios da sociedade internacional que clamava pelo fim da impunidade, em
casos anteriormente não alcançados pelo Direito Internacional, foi criado, no dia 17 de julho de
1998, com a aprovação do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional.
Seu Estatuto possui pontos obscuros e deixa evidente a enorme influência anglo-saxã, no
concernente à sua concepção jurídica e estilo de redação.
Apesar de possuir algumas limitações, o Tribunal Penal Internacional é de suma
importância na comunidade internacional.
São preocupantes a ausência de uma definição do crime de agressão, e a disposição
transitória do artigo 124 do Estatuto que permite a não aceitação da jurisdição do TPI sobre crimes
de guerra, por um período de 7 anos, desde sua entrada em vigor.
A Cláusula opting out, que permite aos Estados a exclusão voluntária da jurisdição do
Tribunal para crimes de guerra durante 7 anos, o chamado “Estado de Nacionalidade”, onde o TPI
deverá pedir autorização a um país para julgar cidadãos seus, e o fato dos cinco membros do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (EUA, Rússia, França, Reino Unido e China) poderem,
em conjunto, bloquear uma investigação por períodos renováveis de doze meses, quando a questão
sub judicie estiver sendo tratada politicamente pelo Conselho; são questões estatutárias que podem
impedir o eficaz funcionamento do Tribunal.
“O Conselho de Segurança da ONU tem o direito de acordo com o
Capítulo VII da Carta da ONU, prevenir a abertura de um julgamento ou
suspendê-lo, isto para até doze – renováveis – meses (art. 16). A medida,
porém, exige uma decisão unânime dos membros permanentes do
Conselho de Segurança (art. 27, III, Carta da ONU)”34.
Para SCHABAS,
“[...] pode-se esperar, por certo, que um documento produzido numa
Conferência Diplomática, onde se procurava alcançar o consenso de
mais de cento e cinqüenta países integrantes e com múltiplas visões,
tenha muitas imperfeições. Talvez a questão mais interessante seja a de
34
CHOUKR; AMBOS, 2000. p.9. (Prefácio)
80
saber como os juízes da Corte responderão às detalhadas regras de
direito penal material, na medida em que podem se sentir rigorosamente
limitados pela letra e pelo espírito da Parte 3 do Estatuto de Roma. Eles
podem, também – e somente o tempo dirá – encontrar estratégias
inteligentes para marginalizar os princípios codificados e fazer o que os
juízes fazem de melhor, expor e desenvolver progressivamente os
princípios gerais do direito penal, em resposta a problemas concretos, na
serenidade de seus gabinetes, um lugar melhor que o escrutínio público
de conferências diplomáticas”35.
Apesar de suas imperfeições, próprias de negociações entre instrumentos internacionais, o
Tribunal Penal Internacional deve ser visto como uma Corte original, destinada a julgar crimes que
não se amoldam ao perfil dos crimes previstos nas legislações dos Estados.
É preciso que tenhamos uma instituição permanente para continuar os trabalhos dos
Tribunais ad hoc, livre de manipulações políticas e com capacidade para processar e julgar, não
somente criminosos genocidas ou ditadores, mas, também, para julgar outros crimes que provocam
conseqüências danosas à humanidade.
Diferentemente dos crimes de genocídio, de guerra e de outros crimes contra a
humanidade, o “terrorismo” nunca foi definido em um tratado apoiado por toda a comunidade
internacional. Por isso, a maioria dos Estados é contrária à inclusão do “terrorismo” na competência
do Tribunal Penal Internacional.
“O Estatuto de Roma não impôs responsabilidade individual criminal
para os seguintes casos: ameaça de agressão (embora possa ser incluída
de alguma forma na disciplina da Corte); intervenção; dominação
colonial; recrutamento, uso e financiamento de mercenários; terrorismo
internacional; tráfico internacional de drogas. Todos esses ‘candidatos’ à
inclusão foram deixados de fora do Estatuto de Roma, embora, em algum
estágio, a CDI tenha proposto sua inclusão”36.
Os crimes de terrorismo, tráfico ilícito de drogas e crimes contra o pessoal da ONU
permaneceram em discussão para sua inclusão no Estatuto de Roma, até a última semana da
Conferência de Roma.
35
36
SCHABAS, 2000. p.190.
SUNGA, 2000. p.193.
81
“Mesmo reconhecendo-se que, em alguns casos, o tráfico de drogas pode
ser tão sério à independência política de um Estado, alguns governos
ainda ponderam que tal atividade deveria ser vista mais como uma
matéria de cooperação interestatal, de forma bilateral, ou como uma
matéria de cooperação em nível regional, em vez de cooperação geral
internacional. Desfavorecia ainda um tratamento mais global ao assunto
as diversidades culturais, tradições e leis dos vários países no que tange à
resposta mais adequada ao problema do tráfico internacional de drogas,
assim como aos diferentes entendimentos acerca da reabilitação do
ofendido”37.
Embora tenha havido um interesse considerável em incluir também o terrorismo e o
tráfico de drogas como crimes sob a alçada do Tribunal, os países não conseguiram chegar a um
acordo, em Roma, sobre uma definição de terrorismo e alguns países entenderam que a investigação
dos delitos relacionados com drogas excederiam os recursos do Tribunal. Aprovaram uma resolução
consensual que recomendava que os Estados-Partes viessem a ponderar a inclusão desses crimes
numa futura Conferência.
Como assevera CONCEPCIÓN ESCOBAR38,
“a esta conclusión cabe llegar a través de los trabajos preparatórios del
Estatuto, incluidos los de la propia Conferencia de Roma, a lo largo de
los cuales se manifiesta suficientemente la progresiva reducción de los
crímenes competencia de la Corte, excluyendo aquellos que, como el
narcotráfico o el terrorismo, no han alcanzado un nivel de consenso
suficiente que permita concluir su universalización y, por tanto, su
inclusión en el Estatuto”.
Ou seja, por falta de consenso, o tráfico de drogas e o terrorismo não foram incluídos no
Estatuto de Roma. Os Estados-Partes não conseguiram chegar a um denominador comum a respeito
da definição de terrorismo. Será que depois dos atentados ocorridos nos EUA no dia 11/09/200139, e
37
SUNGA, 2000. p.193.
ESCOBAR HERNÁNDEZ, 2000. p.244.
39
Terroristas seqüestraram 4 aviões americanos e os explodiram em prédios norte – americanos. Dois deles se chocaram
contra a World Trade Center (símbolo do capitalismo mundial) em Nova York, outro se espatifou no Pentágono (Centro
militar dos EUA, localizado em Washington) e uma outra aeronave caiu na Pensilvânia.
38
82
em Madri coincidentemente em 11/03/200440, não haja uma possibilidade de incluir na competência
da Corte, no futuro41, o terrorismo?
Se antes, boa parte dos países lidava com o terrorismo como um problema a mais, com
eventuais incidentes e perdas dolorosos, porém possíveis de serem absolvidos socialmente, os
recentes acontecimentos liqüidaram com essa percepção.
Como ilustra o Professor EUGÊNIO DINIZ42,
“[...] como os grupos terroristas costumam ter ramificações e conexões
que atravessam diversos países, é necessário, portanto estabelecer
mecanismos de constante e intensa troca de informações – impossível sem
uma concatenação política de grande porte”.
Vale ressaltar que os EUA se posicionaram de maneira contrária ao Tribunal Penal
Internacional, na Conferência realizada em Roma, 1998.
No último dia previsto para a assinatura do tratado (31 de outubro de 2000), os EUA
mudaram de posição e o ratificaram, apesar de fortes pressões sofridas pelo Pentágono. O então
Presidente Bill Clinton, ao assinar o tratado, disse que o fazia apesar das falhas significativas nele
existentes.
Diante desses últimos acontecimentos que chocaram profundamente a humanidade,
espera-se que a comunidade internacional através de seus representantes, agilize o processo de
ratificação do Tratado de Roma43, com o intuito de combater a impunidade e atrocidades cometidas
em toda a história do homem.
A transformação da soberania
40
No dia 11 de março de 2004, Madri sofreu um atentado terrorista que resultou em 191 mortos e 1.9 mil
feridos. Os alvos principais das explosões se deram na Célebre Passagem de Castellana, principal via da
capital, e na estação ferroviária de Atocha.
41
O artigo 121 do Estatuto de Roma de termina que os Estados signatários do Estatuto terão a oportunidade de emendá-lo
após a expiração do período de sete anos de entrada em vigor.
42
DINIZ, n.234, out/2001.
43
O Estatuto de Roma como qualquer instrumento jurídico, possui uma série de pontos vagos e algumas imperfeições,
que provavelmente dependerão de estudo ao longo do tempo.
83
A evolução do conceito de soberania
A evolução da história, que acarreta uma mudança de valores e conseqüentemente novos
ordenamentos legais nas relações humanas, se encarregou de operar transformações cruciais no
entendimento e no próprio papel da soberania.
A palavra “soberania” já existia na Antigüidade e na Idade Média, e significava apenas
uma posição daquele que era superior num sistema hierárquico.
O termo soberania aparece no final do século XVI, juntamente com o Estado, para indicar,
em toda sua plenitude, o poder estatal, sujeito único e exclusivo da política.
“A Soberania, enquanto poder de mando de última instância, acha-se intimamente
relacionada com a realidade primordial e essencial da política: a paz e a guerra”44.
No século XVI, o jurista JEAN BODIN45 enxergou na soberania o alicerce do estado. Soberania
implicava, então, o fato de ser o Estado livre das leis (legibus solutus): manda, mas não obedece. Tão
basilar era a soberania para a definição do Estado que não havia necessidade nem mesmo de fundamentála: era tida como absoluta e auto-suficiente.
Como observa MÁRIO LÚCIO QUINTÃO,
“[...] No âmbito externo, o conceito clássico de soberania, por ele
elaborado como summa potestas, pressupunha a inexistência de
comunidade internacional ou de Direito internacional Público que
vinculasse os diversos Estados entre si. No âmbito interno, como poder
absoluto e perpétuo de república ou reino, ilimitado no tocante ao poder,
à responsabilidade e ao tempo, exigia que o soberano não reconhecesse
44
BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2000. p.1180.
Jean Bodin firma a teoria da soberania no século XVI, onde vislumbra no poder do soberano também o de garantir a
segurança do reino contra ameaças externas, o que compreendia o direito de firmar tratados e fazer a guerra e a paz.
MEDEIROS, 1995. v.1, p.212.
45
84
nenhuma autoridade superior a si mesmo, que nenhuma lei o obrigasse,
salvo Deus e as leis divinas e naturais”46.
JOSÉ LUÍS QUADROS DE MAGALHÃES, da mesma forma, entende que a soberania
sob dois prismas: o da soberania interna, significando o poder supremo dentro das fronteiras do
território e o da soberania externa, significando a independência do Estado em relação aos demais
Estados membros da sociedade internacional47.
Os novos Estados, surgidos com a Reforma e a Paz de Westfália em 1648, exerciam o
summa potestas, o supremo poder.
“O Modelo de Westfália apresentava as seguintes características: 1) o
mundo é composto por Estados soberanos, que não reconhecem autoridade
superior; 2) o processo legislativo de solução de contendas e de aplicação da
lei concentram-se nas mãos dos Estados individualmente; 3) o Direito
Internacional volta-se para o estabelecimento de regras mínimas de
coexistência; 4) a responsabilidade sobre atos cometidos no interior das
fronteiras é assunto privado do estado envolvido; 5) todos os Estados são
vistos como iguais perante a lei e regras jurídicas não levam em
consideração assimetrias de poder; 6) as diferenças entre os Estados são, em
última instância, resolvidas à força; 7) minimização dos impedimentos à
liberdade do Estado è prioridade coletiva”48.
Nas palavras de REZEK49,
“[...] a soberania não é apenas uma idéia doutrinária fundada na
observação da realidade internacional existente desde quando os
governos monárquicos da Europa, pelo século XVI, escaparam ao
controle centralizante do Papa e do Sacro Império romano- germânico.
Ela é hoje uma afirmação do direito internacional positivo, no mais alto
nível de seus textos convencionais. A Carta da ONU afirma, em seu art. 2,
§ 1, que a organização ‘é baseada no princípio da igualdade soberana de
todos os membros’. A Carta da OEA estatui, no art. 3, f, que a ‘ordem
internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade,
soberania e independência dos Estados’. De seu lado, toda a
jurisprudência internacional, aí compreendida a da Corte da Haia, é
carregada de afirmações relativas à soberania dos Estados e à igualdade
soberana que rege sua convivência”.
46
SOARES, 2001. p.149.
MAGALHÃES, 2000. p.379.
48
MAIA, 2001. p.32.
49
REZEK, 2000. p.216.
47
85
Na doutrina do Direito Internacional Público, a noção de soberania absoluta vincula-se a
VATELL50, que a estrutura no século XVIII.
Para JELLINEK51, a evolução histórica da soberania retratou a negação de toda
subordinação ou limitação do Estado por qualquer outro poder. O poder soberano de um Estado não
podia reconhecer nenhum outro superior a si, sendo, portanto, poder supremo e independente.
Também não se admitia, nos limiares do século XX, que o Estado, no contexto internacional, apesar
das obrigações impostas pelo DIP, se submetesse a um poder superior.
Usamos o raciocínio de MARRIELLE MAIA como nosso, ao dizer:
“Cabe esclarecer que não se tem pretensão de, neste estudo, inferir que a
soberania dos Estados está-se erodindo – o que seria discutível –, mas a
de analisar a mudança na interpretação do conceito (soberania), que tem
ocorrido paralelamente à evolução do Direito Internacional, verificada
através da modificação do discurso, nos foros multilaterais, no que se
refere principalmente à evocação do princípio da soberania como escusa
para o não-cumprimento de obrigações internacionais”52.
Talvez seja errôneo falar de uma mudança no conceito de soberania; na realidade, está
havendo uma mudança institucional no mundo, dada a proeminência das estruturas supranacionais.
CELSO LAFER, nas palavras precisas de DEMÉTRIO MAGNOLI53 sentencia:
“[...] as tendências globalizadoras da economia contemporânea colocam
novos desafios para o Estado-Nação. A resposta a tais desafios evidencia
não uma suposta fraqueza dos Estados, mas, pelo contrário, a sua força e
vitalidade. Exercendo a soberania, o Estado nacional posiciona-se no
interior da economia mundial e escolhe políticas capazes de moldar o
próprio processo de globalização”.
A Comunidade Européia desafiou o conceito de soberania absoluta dos Estados,
evidenciando a efetiva mudança dos paradigmas.
É apenas com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que se pode falar em
proteção internacional sistematizada aos Direitos Humanos. Até aí, a proteção ao homem estava
50
No seu Tratado do Direito das Gentes, afirma a plena soberania do Estado, não obstante se exija o consentimento pelo
menos tácito, da nação. MEDEIROS, 1995. p.216-217.
51
52
JELLINEK, 1954. p.356.
MAIA, 2001. p.36.
53
MAGNOLI, 2000. p.92.
86
mais ou menos restrita a algumas legislações internas dos países, como a inglesa de 1684, a
americana de 1778 e a francesa de 1789.
No entanto, mesmo se tratando de uma questão jurídica, cuja relevância supera a todas as
demais, não obteve a Declaração de 1948 o caráter de vinculatividade necessária que se poderia
esperar. Novamente, questões de soberania foram alegadas e o Documento que, após a Segunda
Grande Guerra visava a ser um grito da civilidade contra a barbárie recente, aparecera como uma
resolução, e não como um tratado.
Correta a observação de JUAN ANTONIO TRAVIESO ao asseverar que
“[...] la protección de los Derechos Humanos a nivel estatal siempre pode
encontrar la excusa de la razón de Estado, o sea por via de excepciones
se puede alterar, disminuir, en los casos más extremos, el respecto de los
Derechos Humanos”.
Mais adiante conclui: “[...] la soberanía es un gran obstáculo y uno de los objetivos para
afirmar que la protección de los derechos Humanos ha sido superar las fronteras nacionales”54.
Com o passar do tempo, surgem as estruturas supranacionais que, a princípio, foram criadas de
forma a estabelecer uma paz mais duradoura, no contexto da Guerra Fria55.
“O desenvolvimento histórico da proteção internacional dos direitos
humanos gradualmente superou barreiras do passado, compreendeu-se
pouco a pouco que a proteção dos direitos básicos da pessoa humana não
se esgota, como não poderia esgotar-se na atuação do Estado, na
pretensa e indemonstrável ‘competência nacional exclusiva’. Esta última
(equiparável ao ‘domínio reservado do Estado’) afigura-se como um
reflexo, manifestação ou particularização da própria noção de soberania,
inteiramente inadequada ao plano das relações internacionais, porquanto
originalmente concebida, tendo em mente o Estado in abstrato (e não em
suas relações com outros Estados), e como expressão de um poder
interno, de uma supremacia própria de um ordenamento de
54
TRAVIESO, 1996. p.257.
As estruturas supranacionais surgem como uma exigência histórico-jurídica. Para o professor JUAN ANTONIO
SALCEDO, com o caminhar da história e devido às exigências da comunidade internacional, “la jurisdicción
internacional parece encontrarse hoy en una situación de impasse. Uno de los factores que más contribuye a explicarla
es la misma situación del derecho Internacional: com algunas de sus normas impugnadas por Estados que no
participaron en su proceso de elaboración, y enfrentado com una sociedad internacional escindida ideológicamente, su
verdadero problema no es la aplicación de Derecho, sino la creación y desarrollo progresivo de normas jurídicas más
adecuadas a las nuevas exigencias”. SALCEDO, 1976. p.177.
55
87
subordinação, claramente distinta do ordenamento internacional, de
coordenação e cooperação, em que todos os Estados são, ademais de
independentes, juridicamente iguais. Nos dias de hoje não há como
sustentar que a proteção dos direitos humanos cairia sob o domínio
reservado dos Estados, como pretendiam certos círculos há cerca de três
ou quatro décadas atrás”56.
As transformações que estão ocorrendo no mundo, desde a metade do século XX, e as
ocorridas no XXI, podem ser encaradas como as manifestações de uma ruptura histórica, com
implicações práticas e teóricas fundamentais.
Entre estas mudanças bruscas, tanto no campo teórico como no prático, está o conceito de
soberania e sua prática política nas relações internacionais.
As tendências mais modernas do Direito e das Relações Internacionais apregoam, hoje, o
exercício da soberania relativa dos países membros da Comunidade Européia e dos países
signatários de Tratados Internacionais, referente à adesão em estruturas organizacionais
supranacionais, em detrimento à soberania absoluta do estado intervencionista, típico da prática
capitalista finda nos anos oitenta.
Outra nomenclatura utilizada para expressar a mesma realidade é a soberania
compartilhada que faz, a exemplo da teoria dos diferentes ordenamentos jurídicos (nacional e
internacional) de Kelsen, uma divisão de atribuições e competências entre os ordenamentos
supranacionais ou intergovernamentais e os de interesse político e econômico tipicamente nacional.
Finalmente, a soberania é então afetada em dois sentidos, dentro do contexto dos blocos
econômicos que vierem a seguir o modelo europeu supranacional e em relação à imensa gama de
organizações internacionais. Em relação à primeira, explanou-se a questão da soberania relativa ou
compartilhada. Em relação à segunda, referente ao Tribunal Penal Internacional, fala-se da
complementaridade através de delegação.
Trataremos desse assunto, com mais detalhes, no item seguinte.
56
TRINDADE, 1993. p.27-54.
88
A soberania e o TPI
A velha ordem mundial está se desestruturando e uma nova ordem está surgindo. Os
Estados estão passando por um processo de transnacionalização, transformando-se em outro tipo de
Estado, com outros papéis.
As novas formas de Estado surgem com a tomada de consciência da sociedade que, ao
reivindicar seus direitos, busca diferentes estruturas. É o caso do Tribunal Penal Internacional,
numa posição entre Estados Nacionais e a comunidade internacional.
Uma das questões mais relevantes é a soberania dos países membros. A concepção de
soberania deve ser revista, uma vez que existe um processo de internacionalização dos Direitos
Humanos, impulsionado pela sociedade civil.
“A criação de uma corte internacional com jurisdição penal, reveste-se de
muitas dificuldades políticas e de grandes complexidades jurídicas, e seu
Estatuto somente veio a ser discutido em Roma em decorrência da
superação da alegação do domínio reservado do estado, pautado no
princípio da soberania, graças ao desenvolvimento das relações
internacionais e à expansão da proteção internacional dos direitos
humanos e do direito internacional humanitário”57.
O Direito Internacional passa, portanto, a responder a questões que nitidamente superam
as fronteiras do Estado soberano e que, de certa forma, podem se impor, ainda que contra sua
vontade.
O Direito Internacional está voltado para a proteção dos interesses estatais e centrado na
soberania, em um conjunto de garantias jurídicas de valores universais.
Na era da globalização, a verificação da delegação de poderes dos Estados para
Organismos
57
internacionais,
como
é
o
caso
do
estabelecimento
do
Princípio
da
MAIA, 2001. p.43.
89
Complementaridade58, resulta de uma possível incapacidade dos Estados em responder
isoladamente a demandas globais.
Como dizia BOBBIO,
“[...] só será possível falar legitimamente de tutela internacional dos
direitos do homem quando se realizar a passagem da garantia dentro do
estado – que é ainda a característica predominante da atual fase – para a
garantia contra o Estado”59.
Não se trata, portanto, de uma ofensa à soberania de um Estado-Nação, mas de uma livre
complementaridade de competências para garantir uma jurisdição internacional.
O Tribunal Penal Internacional no início do século XXI
O primeiro tribunal permanente destinado a julgar delitos como genocídios, crimes de guerra e
contra a humanidade foi inaugurado dia 11 de março de 2003, quando seus 1860 juízes prestaram
juramento.
Na presença da rainha Beatrix da Holanda, do secretário – geral das Nações Unidas, Kofi
Annan, e de altos representantes de dezenas de países, tomaram posse os 11 homens e 7 mulheres61
. Em seguida, elegeram a portas fechadas e por unanimidade o canadense Philippe Kirsch como
presidente, e com a vice – presidência, Kua Kuenyehia, de Gana, e Elizabeth Odio Benito, da Costa
Rica.
Vale ressaltar que “... o Estatuto do Tribunal Penal Internacional consagrou como princípio norteador do
relacionamento entre as jurisdições interna e internacional o da complementaridade, ou seja, cabe aos próprios paísesmembros, internamente, julgar os delitos definidos no estatuto. Somente quando se verificar a falta de disposição de
punir, ou quando se estabelecer um estado de absoluta incapacidade de punir, é que o Tribunal poderá ser acionado”.
MAIA, 2001. p.43-44.
59
VÁRIOS, 2000. v.8, p.9.
58
60
Dentre os 43 candidatos, os países escolheram pela América Latina e o Caribe, a ex. juíza do Tribunal para
a antiga Iugoslávia, Elizabeth Odio Benito da Costa Rica, René Blattmann, da Bolívia, Karl Hudson –
Phillips, de Trinidad e Tobago, e Sylvia Steiner; do Brasil. Pela Europa Ocidental foram escolhidos o ex.
presidente do TPII, Claude Jorda da França, Hans – Peter Kaul, da Alemanha, Mauro Politi, da Itália,
Maureen Clark, da Irlanda, Adrian Fulford, da Grã – Bretanha, Erkki Kourula, da Finlândia e Philippe Kirsch,
do Canadá. Pela África foram escolhidos o presidente do Tribunal Penal Internacional para Ruanda,
Navanethem Pillay, da África do Sul, Gatoumata Diarra, de Mali, e Akua Kuenyehia, de Gana. Os outros
novos juízes são Sang – hyun Song, da Coréia do Sul, Tuiloma Slade, de Samoa, Gheorghios Pikis, de Chipre,
e Anita Usacka, da Letônia.
61
A cerimônia marcou a inauguração do tribunal criado em 1º de julho de 2002, depois que 60 nações
ratificaram o Tratado de Roma de 1998.
90
Apesar da posse, os novos representantes podem passar anos antes que o TPI ouça seu
primeiro caso e, além disso, a corte enfrenta a enérgica oposição por parte dos EUA e de Israel, que
temem que ela possa ser manipulada por seus inimigos políticos.
Para que o tribunal entre em pleno funcionamento, ainda falta a designação de um
procurador, que desempenhará um dos principais papéis no tribunal, ao ser o encarregado de abrir
as investigações sobre os supostos crimes62.
Á espera da indicação do procurador, um grupo de 29 pessoas, lideradas pelo juiz francês
Bruno Cathala, estão encarregados de receber e catalogar as denúncias, que são procedentes do
mundo todo, entre as quais há algumas muito graves.
Diferente da Corte Internacional de Justiça, cuja jurisdição é restrita a Estados, o TPI
analisará casos contra indivíduos; e distinto dos Tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de
Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos, sua jurisdição não estará
restrita a uma situação específica.
Nascido com a oposição dos Estados Unidos, o TPI é o primeiro tribunal de caráter
permanente que pode julgar criminosos de guerra, mas sua competência está reduzida às
transgressões cometidas a partir de 1º de julho de 2002, já que não tem efeito retroativo.
O tribunal inicia suas atividades com o apoio de 9763 países, mas também com a oposição
da Rússia, China, Israel, Índia e com o evidente boicote dos EUA.
Vale ressaltar que o Tratado de Roma foi assinado pelo presidente americano Bill Clinton,
mas foi rejeitado por seu sucessor, George W. Bush64.
Nos últimos meses, os EUA colocaram sob pressão mais de 20 países – entre eles a
Romênia, Índia, Honduras e Ruanda – com os quais firmou acordos bilaterais de imunidade.
62
A designação do procurador está prevista para abril, já que oficialmente os Estados Membros não
apresentaram nenhum candidato no prazo previsto.
63
Até a data de 27 de setembro de 2004.
64
Bush disse várias vezes que não quer que os militares destacados em missões americanas em torno do
mundo corram o risco de serem processados pelo TPI.
91
Parece que o objetivo americano não é o de proteger soldados inocentes participantes das
missões, e, sim, evitar eventuais processos contra os responsáveis pelas decisões.
A União Européia, por sua vez, mantém uma posição unida e contrária a Washington.
Segundo o comissário da UE para Relações Exteriores, Chris Patten, o TPI “ representa
provavelmente o mais significativo passo adiante da lei internacional desde a criação da ONU. A
impunidade acabou”65.
Bibliografia:
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional. São Paulo, 2000.
___________________. Tratado de Direito Internacional Público. 2ª ed. Rio de Janeiro: MRE,
1956
ALI, Tariq. Confronto de Fundamentalismos. Cruzadas, Jihads e Modernidade. Trad. De Alves
Calado. Rio de Janeiro: Record, 2002.
ALMEIDA, Paulo Roberto de. Os Primeiros Anos do Século XXI: o Brasil e as Relações
Internacionais Contemporâneas. São Paulo: Paz e Terra, 2002.
ANDÉCHAGA, Luis Ortúzar. Aplicación Judicial del Derecho Comunitário . Trivium, 1992.
ANDRADE, Agenor Pereira de. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva,
1984.
ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense,
1987.
ARRIGUI, Giovanni e SILVER, Beverly Jr. Caos e Governabilidade no moderno sistema mundial.
Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Contraponto, Editora UFRJ, 2001.
BARRET – DUCROCQ, Françoise. A Intolerância. Foro Internacional sobre a Intolerância,
UNESCO, 27 de março de 1997, La Sourbonne, 28 de março de 1997, Academia Universal das
Culturas. Trad. Eloá Jacobina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.
BONANATE, Luigi. A Guerra. Trad. De Maria Tereza Buonafina e Afonso Teixeira Filho. São
Paulo: Estação Liberdade, 2001.
BOSON, Gérson de Britto Mello. Direito Internacional Público: o estado em direito das gentes
“Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
65
Le Mond Diphomatic. 12/03/2003.
92
CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antônio Paulo. O Poder de Celebrar Tratados . Porto Alegre:
Fabris, 1995.
CHOMSKY, Noam. 11 de Setembro. Trad. Luiz Antonio Aguiar. 4ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002.
________________. O Lucro ou as Pessoas ? Neoliberalismo e Ordem Global. Trad. Pedro
Jorgensen Jr. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
Curso de Introdução à Relações Internacionais. Brasília: UNB, 1983.
DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
DAVIS, Mike. Holocaustos Coloniais – Clima, fome e imperialismo na formação do Terceiro
Mundo. Rio de Janeiro: Record, 2002.
DIAMOND, Jared. Armas, Germes e Aço: Os Destinos das Sociedades Humanas. Trad. Silvia de
Souza Costa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2002.
DUPUY, René- Jean. O Direito Internacional. Coimbra: Almedina, 1993.
ESTEBAN, Francisco Pénas. Occidentalización , fin de la Guerra Fria y Relaciones Internacionales.
Alianza Editorial.
FIÚZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Direito Constitucional Comparado.
FONSECA JR, Gelson. A Legitimidade e Outras Questões Internacionais. Poder e Ética entre as
Nações. Ed. Paz e Terra.
GEOPOLÍTICA DEL CAOS. Le Monde Diplomatique. Edición Española – Editorial Debate.
GORDON, Lincoln. A Segunda Chance do Brasil: a caminho do Primeiro Mundo. Trad. Sérgio
Bath e Marcelo Raffaelli. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2002.
HALLIDAY, Fred. Rethinking international Relations. London: Mac Millan. Press, 1994.
( existe tradução em português ).
HARDT, Michael e NEGRI, Antônio. Império. Trad. De Berilo Vargas. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Record, 2001.
HELD, Davia. La Democracia y El Ordem Global – Paidós.
HOBSBAWN, Eric. A Era dos Extremos. Companhia das Letras.
HUCK, Hermes Marcelo. Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria. São Paulo: Malheiros, 1995.
HUNTINGTON, Samuel. O Choque das Civilizações. Ed. Objetiva.
ITUASSÚ, Oyama César. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
JIMÉNEZ DE ARÉCHAGA, Eduardo. El Derecho Internacional Contemporâneo. Madrid: Tecnos,
1980.
JO, BEE MOON. Introdução do Direito Internacional. São Paulo: LTr, 2000.
KAPLAN, Robert D. La Anarquía que Viene. Barcelona, 2000.
93
LITRENTO, Oliveiros. Manual de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
LUZ, Nelson Ferreira da. Introdução ao Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1963.
MAGNOLI, Demétrio. O Mundo Contemporâneo: relações internacionais, 1945-2000. Org. Elaine
Senise Barbosa. São Paulo: Moderna, 1996.
MEIRA MATOS, Adherbal. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro:
Renovar, 1998.
_________________. Direito Constitucional Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.
_________________. Direito Internacional Econômico. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
_______________. Responsabilidade Internacional do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.
MIRANDA, Jorge. Direito Internacional Público. I. Lisboa: Pedro Ferreira, 1995.
RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1993.
RAYMOND ARON. Paz e Guerra entre as Nações . Ed. Universidade de Brasília.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1998.
SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1997.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e Direito Comunitário. Belo Horizonte:
Del Rey, 1995.
____________. Direito Internacional Público Resumido. Belo Horizonte: Inédita, 1999.
____________. Direito Comunitário e da Integração. Porto Alegre: Síntese, 1999.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, v.1. São Paulo: Atlas,
2002.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: direitos humanos, globalização e soberania. 2. ed. rev.
atual. e amp. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. IN: “Jurisdição Internacional Penal nos Crimes contra a
Humanidade” – Dissertação de Mestrado / dezembro de 2001. ( Estatuto de Roma/ A Soberania e o
TPI).
STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Tratados Ratificados pelo Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios de Direito Internacional Contemporâneo.
Brasília: UNB, 1981.
TRUYOL Y SERRA, Antônio. Noções Fundamentais de Direito Internacional Público. Coimbra:
Armênio Amado, 1962.
94
VERDROSS, Alfred. Derecho Internacional Público. Madrid: Aguillar, 1974.
VERONA, Eduardo Smidt, CARNIATTO, Flávio César. Estatuto do Estrangeiro. Curitiba: JM
Editora, 1996.
WENDZEL, Robert L. Relações Internacionais; o enfoque do formulador de políticas. Brasília:
UNB, 1985.
95
Download