promotoria de justiça da comarca de nhandeara

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NHANDEARA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE NHANDEARA - SEÇÃO CÍVEL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pelo Promotor de Justiça de Nhandeara, que esta subscreve, no exercício de
suas atribuições constitucionais e legais (Constituição Federal, artigos 127,
caput, e 129, inciso II; Lei Federal n° 8.625/93, artigo 25, inciso IV, alínea “a”; e
Lei Complementar Estadual n° 734/93, artigo 103, incisos I e VIII) e com
fundamento na Constituição Federal, artigos 10, inciso III 3°, inciso IV; 5°, caput
e § 1°; 60; 37; 196, 197 e 198; Lei Federal n° 8.080/90, artigos 2°, § 1°; 4°,
caput; 5°, inciso III; 60; 70, incisos I, II, IV e XII; vem à presença Vossa
Excelência para propor AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
com pedido de tutela antecipada, observado o rito ordinário, em face do
MUNICÍPIO DE NHANDEARA, pessoa jurídica do direito público, a ser citada
na pessoa da Excelentíssimo Senhor Prefeito, na Rua Dr. Otaviano C. Filho,
359, Nhandeara/SP, fazendo-o pelos motivos de fato e de direito que passa a
expor.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre
outras, a defesa dos interesses individuais de caráter indisponível (art. 127,
caput), bem como a obrigação de zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Magna Carta,
entre os quais o direito fundamental à saúde, autorizando-o a promover as
medidas necessárias para garantia desses direitos (art. 129, II).
Como já o dissemos, a saúde, ao lado de uma vida digna, é
um direito fundamental da pessoa humana e necessariamente indisponível.
Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
no artigo 25, inciso IV, alínea a, e a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de São Paulo, no artigo 103, incisos VII, a, e VIII, conferem ao
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Ministério Público legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública para a
defesa, em juízo, dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal ainda relaciona como de relevância
pública os as ações e serviços de saúde (art. 196) e preconiza como uma de
suas diretrizes a integralidade do atendimento (art. 198, II).
Inarredável, portanto, a conclusão de que o Ministério
Público tem o dever defender todo e qualquer direito fundamental de caráter
indisponível, em especial o direito à saúde, cabendo-lhe exigir dos Poderes
Públicos seu o efetivo respeito assegurando a prestação dos serviços
relevantes e essenciais tendentes a garanti-los.
No caso sob exame, trataremos do direito à saúde de um
jovem de 12 anos de idade, que sofre de epilepsia e que necessita fazer uso
contínuo de medicamento de considerável custo para sua família, cujo
fornecimento fora negado, num primeiro momento, pelo Município de
Nhandeara.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O dever de zelar pela saúde é comum à União, aos Estados e
ao Município (Constituição Federal, art. 23, II), o que determina a solidariedade
dos três entes federados na obrigação de prestar assistência à saúde àquele
que vier a necessitar. A Lei Federal n° 8080/90 (Lei do Sistema Único de
Saúde) determina que o acesso aos serviços de saúde deverá se dar em todos
os níveis de assistência (art. 70, 1), ao mesmo tempo em que procura
preconizar a descentralização do atendimento para os municípios (art. 70, IX,
“a”).
A mesma lei determina que as ações e serviços tendentes a
preservar a saúde deverão ser hierarquizadas em nível de complexidade
crescente (art.. 8°), competindo à União definir e coordenar os sistemas de
redes integradas de assistência de alta complexidade (art. 16, III, a) e aos
Estados a tarefa de gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência
estadual e regional (ad. 17, IX), além de prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde (art. 17. III) e,
em caráter suplementar, executar a política de insumos e equipamentos para a
saúde (art. 17, VIII).
Verifica-se, por conseguinte, que em se tratando de
medicamentos ou tratamentos não considerados de alto custo, o atendimento
do paciente deve ser providenciado pelo próprio Município, facultando a lei a
este, todavia, na hipótese de insuficiência de recursos, exigir a suplementação
do Estado e da União.
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DOS FATOS
O menor Guilherme Toneti da Costa, nascido aos 16 de julho
de 1994, filho de Wlaqurio Olviera da Costa e de Maria Izonete Toneti da
Costa, residente na Rua Ozório Alves da Silveira, 311, em Nhandeara, sofre de
"distúrbio epileptiforme difuso”, doença diagnosticada em dezembro próximo
passado, por meio de eletroencefalografia.
Como todo e qualquer epilético, Guilherme necessita fazer
uso constante de medicamento especifico, o qual visa prevenir ataques
epiléticos, tendo lhe sido prescrito pela médica responsável por seu tratamento,
Dra Regina de Albuquerque, o “Depakote”.
De posse do receituário, a genitora do menor procurou a
farmácia municipal, mas teve o pedido negado sob a alegação de se tratar de
insumo “alto custo” (R$ 20,00 a caixa com 20 comprimidos, suficientes para
apenas 10 dias de tratamento), tendo sido orientada a conseguir a substituição
do medicamento em questão pelo “Depakeni”, o que fora providenciado.
Não obstante, ainda assim o Município se nega a fornecer o
remédio gratuitamente.
A família, por outro lado, não dispõe de renda suficiente para
fazer frente ao tratamento em questão pois sua mãe e seu pai, juntos, tem
renda que não chega a três salários mínimos mensais.
A saída encontrada pela genitora foi adquirir o medicamento
desde dezembro último às suas próprias expensas, contraindo despesas da
ordem de R$ 400,00, as quais nem mesmo sabe como vai pagar.
DO DIREITO
A Constituição da República trata a saúde como direito social
de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços de saúde:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
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do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção. proteção e
recuperação.”
A própria Constituição Federal estatui que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede hierarquizada, constituindo um
sistema único, que tem entre suas diretrizes o atendimento integral (art. 198, II)
e a descentralização (art. 198, I).
Por seu turno, a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei do SUS) volta a
elevar a saúde à condição de direito fundamental do ser humano e dever do
Estado (art. 2º, capta), preconizando que sua garantia se fará mediante a
implementação e execução de políticas púbicas que visem a redução de riscos
de doenças assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços
tendentes a sua promoção proteção e recuperação (art. 2º, § 1°).
A mesma lei também atribui, e de forma solidária, tanto ao
Estado quanto ao Município, a obrigação de prestar à pessoa toda a
assistência de que necessitar para preservar sua saúde, inclusive por meio do
fornecimento de medicamentos, pois, se é verdade que a descentralização dos
serviços para o Município é uma diretriz a seguir seguida (art. 7°, IX, “a”), não é
menos verdade que o Estado deve prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde (art. 17, III).
No caso sub judice, estamos diante de negativa infundada de
fornecimento de medicamento essencial à preservação da saúde de um jovem
que sofre de epilepsia, circunstância intimamente ligada, em verdade, à
garantia de uma vida digna.
Uma vez que a saúde de uma pessoa está em risco, que
existe um tratamento medicamentoso capaz de preservar sua vida em
condições de dignidade mínima, sendo este tratamento indicado por médico
especialista, compete ao Poder Público a adoção das providências cabíveis
para disponibilizá-lo, sendo absolutamente injustificável a recusa de
atendimento.
Pondere-se que entre as ações que o Estado deve perseguir
por meio do SUS estão a de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica (art. 6°, 1, d) e a formulação de uma política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a
participação na sua produção (art. 6°, VI), sem jamais perder de vista ainda que
o acesso aos serviços de saúde deve se dar em todos os níveis de assistência
(art. 7°, 1).
No âmbito estadual, a Lei n. 10.938, de 19 de outubro de
2001, que dispõe sobre a política estadual de medicamentos, estabelece que a
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assistência farmacêutica (inciso X do art. 1°) representa «o conjunto de
atividades inter-relacionadas, técnica e cientificamente fundamentadas com
critérios de eqüidade, qualidade, custo e efetividade, integrados às ações de
saúde para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação, centradas
nos cuidados farmacêuticos ao paciente e à coletividade.” O artigo 2° firma
como princípios para uma política estadual de medicamentos, dentre outros, “a
garantia de acesso universal e igualitário dos usuários do Sistema Único
de Saúde — SUS aos medicamentos essenciais e aos medicamentos
especiais e de alto custo, bem com aos demais medicamentos, (...) (inciso
VI).
Inegável, portanto, o direito do paciente receber do Município
de Nhandeara, gratuitamente, pelo tempo necessário ao seu adequado
tratamento, o medicamento acima relacionado.
DOS PEDIDOS
requerimento
desde que,
convença-se
ineficácia do
processo.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que, a
da parte, poderá o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida
existindo prova inequívoca dos fatos articulados na inicial,
da verossimilhança da alegação e haja justificado receio de
provimento, caso venha a ser concedido apenas ao final do
Por outras palavras, é possível deferir-se liminarmente a tutela
jurisdicional quando estiver presente o “periculum in mora” - ou justificado
receio de ineficácia do provimento final - e o “fumus boni juris” - a relevância do
fundamento da demanda.
A fumaça do bom direito ora invocado foi detalhadamente
deduzida nos tópicos anteriores, tornando-se desnecessária nova exposição.
O “periculum” é patente, na medida em que qualquer atraso
no fornecimento dos medicamentos ao paciente, além de representar a
necessidade de a família contrair despesas que não pode suportar, acarreta
considerável
risco
para
a
saúde
da
do
menor.
Posto isto posto, requer-se, em sede liminar:
1- seja determinado ao Município de Nhandeara que passe a
fornecer a Guilherme Toneti da Costa, no prazo de 72 horas, o medicamento
“Depakeni”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia
indicada pela Dra. Regina Albuquerque, até que o tratamento seja suspenso
por orientação médica.
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2- a fixação de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor
do paciente, por cada dia de atraso no fornecimento dos medicamentos (CPC,
art. 461, § 5°).
Por fim, requer-se:
A condenação da Fazenda Municipal na obrigação de fazer
consistente no fornecimento permanente e regular do referido medicamento ao
menor Guilherme Toneti da Costa pelo tempo pelo qual seus médicos julgarem
necessário;
A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, manifestar-se nos autos, sob pena de revelia.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito
admitidas, em especifico, prova testemunhal e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais),
equivalente ao custo estimado de um ano de tratamento medicamentoso do
paciente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Nhandeara, 20 de março de 2007.
Evandro Ornelas Leal
Promotor de Justiça
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