1- CRISE FINANCEIRA MUNDIAL E AS CONSEQUÊNCIAS NO

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 1-
CRISE FINANCEIRA MUNDIAL E AS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO
DO TRABALHO
“Quem vai pensar o destino comum da espécie humana e da única casa
coletiva, a Terra? Quem cuidará do interesse geral dos 6,3 bilhões de
pessoas? O neoliberalismo é surdo, cego e mudo a esta questão
fundamental. Seria contraditório suscitá-la, pois defende concepções
políticas e sociais diretamente em oposição ao bem comum. Seu
propósito básico é: o mercado tem que ganhar e a sociedade perder. Pois
é o mercado que vai regular e resolver tudo. Se assim é, por que vamos
construir coisas em comum? Deslegitimou-se o bem-estar-social” 1 .
A crise financeira rotulada pela “vergonha do excesso 2 ,” que assolou os Estados
Unidos a partir de 2008, teve início no modo de financiamento de imóveis, com a
conseqüente quebra do banco americano Lehman Brothers, e que na seqüência, atingiu
o mercado produtivo na medida em que muitas empresas, descapitalizadas, dependiam
de
empréstimos
para
desenvolver
sua
atividade
produtiva.
Em
face
da
“financeirização da economia, da preferência pelo capital especulativo sem
correspondência com a massa de valores reais e da globalização dos prejuízos
econômicos amargados por um país de hegemonia econômica frente a outras nações
3
”, a crise acabou gerando repercussão global.
Os efeitos da crise econômica puderam ser sentidos em todo o modo de produção
capitalista, pois se trata de uma crise estrutural, sistêmica, e não somente financeira,
embora tenha sido nessa esfera que ela se originou. Vale lembrar que com a
globalização qualquer evento no planeta é capaz de ser conhecido em algumas frações
de segundos. Tal velocidade das transações, a estrutura cambiante, confusa e caótica
da sociedade gerou aquilo que JOHN KENNETH GALBRAITH denominou como a
“era da incerteza” 4 . Segundo o economista da Unicamp MÁRCIO POCHMANN 5 ,
presidente do IPEA:
1
BOFF, Leonardo. Ética e Moral: a busca dos fundamentos. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003, p. 63 Expressão dada pelo economista americano Paul Krugman, ganhador do prêmio Nobel de Economia em
2008. 3
FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Crise financeira mundial:
tempo de socializar prejuízos e ganhos. Revista do TRT da 3ª Região. Belo Horizonte. n.78. 2009. 4
SOUZA, Tércio Roberto Peixoto, in Revista de Direito do Trabalho 2008 – RDT 130, Flexibilização
trabalhista: entre pleno emprego e o direito fundamental do trabalhador, Belo Horizonte, 2008. 5
Entrevista de Márcio Pochmann ao site Caros Amigos sobre o “Mercado de trabalho reproduz a
desigualdade”:
http://carosamigos.terra.com.br/index_site.php?pag=revista&id=131&iditens=269,
acessado em 02/06/2010. 2
essa crise impôs perda expressivas aos ricos, impôs a queda da taxa de
lucro das empresas, especialmente de alguns setores industriais. A crise
impactou a área social. Estamos convivendo com maior desemprego, com
aumento das desigualdades. Essa crise está contaminando o mundo da
política. Cinco países tiveram alternância de poder em função, inclusive,
do agravamento da crise. Não tivemos crises anteriores com problemas
ambientais. Os impactos ambientais são extremamente degradantes.
Temos uma crise inédita neste sentido. Vale dizer que é uma crise que
encontra o mundo, os países, em quase sua totalidade submetida à lógica
mercantil. E não tem saída a curto e médio prazo porque a crise afetou as
estruturas do padrão capitalista de produção e consumo. Não há como
garantir a sustentabilidade da acumulação do capital.
Pela primeira vez na história da economia moderna, três crises de grande impacto –
financeira, energética e alimentar – estão em conjunção, confluindo e combinando-se,
gerando de modo exponencial, a deteriorização da economia real. 6
Diante do grave cenário, outra solução não restou senão promover a
“desalavancagem” da economia e da produção. Em razão do clima de desconfiança
generalizado, a concessão de crédito foi fortemente contraída. Por cautela, projetos
de investimentos foram preteridos ou simplesmente cortados. As dispensas coletivas
de empregados se tornaram tática para grandes empresas, sob o subterfúgio de
“evitar” o mal maior, tal como a falência das empresas e ao desemprego de outros
trabalhadores; a produção foi diminuída; o consumo encolheu e conseqüentemente o
mercado reduziu.
Ao falarmos sobre a crise atual, não há como não fazermos um paralelo com a crise de
1929, intitulada como o “crack” da bolsa de Nova Iorque, quando ocorreu uma queda
brusca nas cotações dos títulos, acarretando uma perda de confiança na economia,
acompanhada por uma redução na produção e nos investimentos provocando, em
conseqüência, falências e desempregos. Àquela época vigorava o apogeu das políticas
liberais, em que a liberdade econômica significava a garantia aos proprietários de usar e
trocar livremente seus bens; autonomia jurídica; a garantia de desenvolver sem
condicionamentos a atividade empreendida, e da mão invisível na economia.
6
BUITONI, Ademir. A moeda do Estado e o Estado na moeda na crise econômica mundial in Anais do VI
Congresso
de
Direito
Internacional
USJT.
http://usjt.wtv.com.br/radiousjt_mp3/nucleo_web/direito/anais_congresso_2009.pdf, acesso em 11/06/2010. Como diz PAULO BONAVIDES, o velho liberalismo não pode resolver o problema
essencial de ordem econômica das vastas camadas proletárias da sociedade, e por isso
entrou irremediavelmente em crise. A liberdade política como liberdade restrita era
inoperante, porquanto não dava qualquer solução às contradições sociais, notadamente
em relação aos desapossados, que conviviam sem o acesso a quaisquer bens. 7
Neste contexto, a doutrina liberal acabou cedendo espaço para as políticas
intervencionistas de John Maynard Keynes, em que o Estado voltou a ter um papel
de agente catalisador de políticas econômicas, integrador, modernizador e
legitimador do capitalismo, passando a intervir diretamente no exercício da atividade
produtiva, a fim de atribuir-lhe alguma racionalidade.
Na atual conjuntura de crise econômica, torna-se necessário repensar sobre a política
econômica neoliberalista vigente. Segundo Peter Poshen, conselheiro principal para
o desenvolvimento sustentável da Organização Internacional do Trabalho “em crises
anteriores, como a de 1929, as ações do governo para reverter os problemas
econômicos acabaram se tornando as obras que alavancaram o desenvolvimento de
países como Estados Unidos durante os anos seguintes”.
No Brasil, o governo restabeleceu mecanismos de regulação, por meio de um
processo maciço de intervenção do Estado, de modo a fomentar a aceleração da
economia, implantando a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
por força do Decreto 6.809/09, que foi prorrogada até 30/06/2009, em que
favoreceram os setores das empresas ligadas a materiais de construção, as
montadoras e estendida para a “linha branca dos eletrodomésticos”. O governo pátrio
ainda promoveu a redução do COFINS para elevar a venda de motocicletas, e a seu
turno majorou o Imposto sobre Produto Industrializado - IPI sobre os cigarros para
compensar a perda na arrecadação.
Em que pese o esforço do governo federal para conter os efeitos devastadores da crise
econômica no país, o presidente da Vale do Rio Doce veio a público, em outubro de
7
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7. Ed.2.tir. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
188. 2008, e reivindicou, uma flexibilização das leis trabalhistas do país, como uma forma
de combater os efeitos da crise financeira. Sobre o assunto o juiz trabalhista JORGE
LUIZ SOUTO MAIOR 8 sustenta que
Deflagrou-se a partir daí, um movimento claramente organizado, sem uma
necessária vinculação a reais situações de crise, pelo qual várias grandes
empresas, sobretudo multinacionais, começaram a anunciar dispensas
coletivas de trabalhadores, para fins de criar um clima de pânico e, em
seguida, pressionar sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos
trabalhistas e buscar junto ao governo a concessão de benefícios fiscais.
Não obstante as medidas tomadas e o surgimento de várias propostas de variados
matizes tenham intuito primordial a redução dos impactos da crise financeira em nosso
país, as providências tem caráter meramente paliativo, pois não enfrentam diretamente a
questão principal suscitada pela instabilidade do mercado com repercussão imediata no
mundo do trabalho, e conseqüentemente na vida econômico-social de um país.
Afinal, é lícito ao empregador, sob as escusas de exercício de direito potestativo de resilição
unilateral, dispensar coletiva e injustificadamente seus empregados? Estaria a empresa
cumprindo com a sua função social na forma assegurada pelo artigo 170, da CR/88?
Na busca de uma solução viável para a crise econômica não podemos olvidar que o modelo
econômico precisa ser repensado, sob pena de inviabilizar a vida no nosso planeta.
8
MAIOR, Jorge Luiz Souto, Yes, nós temos sociedade e direito! Revista jurídica Consulex – Ano XIII.
Nº 294 - 15 de abril de 2009, Belo Horizonte. 2-
LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL X AUTO-REGULAÇÃO DO
MERCADO: CRISE DO PARADIGMA NEOLIBERAL?
O Estado tem atuado na ordem econômica mundial, em geral, como interventor ou
regulamentador dos mercados. No Brasil, a atuação do Estado na economia está prevista no
artigo 170 a 181 da Constituição Federal, como agente normativo e fiscalizador, como
detentor de monopólio, como indutor do desenvolvimento econômico.
Repensar sobre o papel do Estado na economia ganhou relevância com a atual conjuntura
de crise econômica, pois segundo afirma o doutrinador e ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, MAURÍCIO GODINHO, “A intervenção é um bem para o capitalismo, como
remédio para o doente. O capitalismo é um ser contraditório, irracional e suicida, além de
assassino, porque sai liquidandos países”.9 Segundo o autor, a maneira encontrada pelo
sistema econômico para superar a crise foi justamente o restabelecimento do Estado na
economia.
No entanto, é complicado aceitar que após tanto tempo das influências neoliberais – da
auto-regulação dos mercados, os Estados voltem a resolver os problemas sociais,
ambientais, econômicos e afins, só pela intervenção, por meio da regulamentação jurídica.
De modo a contextualizarmos a atual crise econômica, faz-se necessário abrangermos o
estudo sobre o sistema econômico, social e político decorrente da hegemonia ultraliberal
vigente, que teve início a partir da década de 1970 para então avaliarmos e repensarmos
a sua verdadeira eficácia e reais impactos no mundo do trabalho.
9
Em
notícias
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
acessado
em
04/06/2010,
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9898&p_cod_area_
noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=crise%20econ%F4mica O surgimento do pensamento liberal na sociedade e na economia teve sua hegemonia
histórica capitalista a partir do século XVIII, perdurando incólume durante todo o
século XIX, não obstante o aparecimento de inúmeras críticas ao capitalismo
desenfreado, propiciando um campo fértil à discussão do sistema econômico e social
da época, quando então surgiu o Direito do Trabalho, o que traduzia, segundo
MAURÍCIO GODINHO 10 , um revés imposto à plena dominância do liberalismo
radical.
A hegemonia liberal somente veio a sofrer duros impactos com a crise do final da
década de 1920 e início da década de 1930, quando estourou a profunda recessão
econômica, com o crash das bolsas de Nova Iorque, gerando repercussões sociais,
políticas e econômicas gravíssimas, com elevadas taxas de desemprego atingindo, em
média 20% nos Estados Unidos, provocadas pela gestão descontrolada da economia.
Nesse contexto de desestruturação social, político e econômico, estabeleceu‐se por metade de uma década, a hegemonia de outra matriz de pensamento, caracterizada pelo intervencionismo estatal, influenciada pelas idéias keynesianas. Com efeito, o presidente norte‐americano Franklin Delano Roosevelt estabeleceu o New Deal ‐ pacote econômico de recuperação e reconstrução da economia norte‐americana, em que houve um investimento maciço em obras públicas, a fim de fomentar a geração de empregos, a destruição de estoques de gêneros agrícolas, a fim de conter a queda brusca de seus preços, o controle sobre os preços e a produção, e a diminuição da jornada de trabalho para gerar mais postos de emprego. Sobre a hegemonia do pensamento reformista e intervencionista no capitalismo, desde os anos de 1930, MAURÍCIO GODINHO DELGADO 11 acredita que conferiu aos países industrializados ocidentais, a partir de 1945, cerca de três décadas de elevado crescimento econômico, de generalizada distribuição de serviços públicos e de significativa participação da renda‐trabalho nas respectivas riquezas nacionais. Com isso, deu origem à fase que o historiador inglês Eric Hobsbawn denominou de “a era de ouro” ou “os anos dourados do capitalismo”. 10
GODINHO, Maurício Delgado. CAPITALISMO, TRABALHO E EMPREGO – Entre o paradigma da
destruição e os caminhos da reconstrução. terceira edição. LTR: São Paulo, 2008. 11
GODINHO, Maurício Delgado. CAPITALISMO, TRABALHO E EMPREGO – Entre o paradigma da
destruição e os caminhos da reconstrução. terceira edição. LTR: São Paulo, 2008. Privilegiou-se as teorias que cogitavam um novo paradigma ao Estado - Estado de Bem
Estar Social, representando uma das maiores conquistas da democracia nos países
capitalistas ocidentais, período que ficou conhecido como “anos dourados”.
A implementação do Estado de Bem Estar Social estabeleceu, especialmente no
século XX a declaração de valores, princípios e práticas consideradas fundamentais:
democracia, valorização do trabalho e do emprego, justiça social e bem-estar. Apesar
de o Brasil não ter vivenciado a verdadeira experiência do Estado de Bem Estar
Social, os valores difundidos incorporaram-se em nosso ordenamento jurídico, sendo
inseridos nos princípios e regras da Carta Constitucional de 1988.
Em que pese a supremacia por três décadas do intervencionismo neoclássico de
Keynes, em meados dos anos de 1970, por causa da Crise do Petróleo de 1973 12 ,
iniciou-se uma grave crise econômica, propiciando o ressurgimento das idéias liberais
revigoradas, ante a incapacidade conjuntural das políticas públicas intervencionistas,
influenciadas pelo modelo keynesiano de enfrentar com resultados rápidos a inflação e
estagnação despontadas naquela época, surgindo propostas de políticas publicas com
caráter fiscal, financeiro e desregulamentador, influenciado pelo capital financeiroespeculativo.
Segundo os defensores da política ultraliberal, defendida por Friederich Von Hayek
e Milton Friedman, a economia e a política do Welfare State seriam insustentáveis,
principalmente porque não conseguiria manter o controle da inflação, o que geraria
excessivos custos tanto na esfera do governo (em virtude das políticas públicas e
sociais), quanto na privada (em decorrência do pleno emprego).
A partir de então os países líderes do capitalismo mundial estabeleceram uma
profunda reorganização das políticas macroeconômicas, deixando de lado as idéias
keynesianas e passaram a adotar as medidas de natureza liberal-monetarista,
provocando inevitavelmente grande impacto no sistema mundial, quer na atuação
12
A crise do petróleo aconteceu em cinco fases, todas depois da Segunda Guerra Mundial provocada pelo
embargo dos países membros da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP) e Golfo
Pérsico de distribuição de petróleo para os Estados Unidos e países da Europa.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Crise_do_petr%C3%B3leo . Acesso em 19/06/2010. sociopolítica, econômica e cultural. A política monetária torna-se o principal
instrumento de regulação macroeconômica, conforme os preceitos monetaristas.
Segundo afirma o economista francês DOMINIQUE PLIHON “monetarismo e
liberalismo tornam-se assim, os novos princípios fundamentais da política
econômica”. 13
O início do período de taxas flutuantes de cambio propiciou, em conjunto com outras
medidas de liberalização do sistema financeiro, o surgimento de uma fase de ampla
dominância mundial das transações financeiras, estabelecendo a hegemonia do setor
fincaneiro-especulativo no conjunto do sistema econômico contemporâneo. A gestão da
economia e das políticas públicas conduziu ao inicio de uma longa fase de liberalização
crescente das fronteiras nacionais à livre circulação de mercadorias, do capital
financeiro, estritamente, especulativo, rentabilidades desproporcionais para as
aplicações financeiras, diminuição da atuação direta do Estado, restrição do
investimento público na economia e na sociedade, supremacia das grandes empresas,
concentração de capital, “coisificação” do trabalho humano, redução do número de
empregos, desestruturação dos movimentos sindicais. Especificamente, na seara
trabalhista, as idéias neoliberalistas diminuíram o valor social do trabalho a um outro
patamar, meramente utilitarista, o que disseminou a precarização das condições de
trabalho através da flexibilização e da desregulamentação excessivas.
MAURÍCIO GODINHO 14 avalia os impactos das influencias liberal-monetaristas
como uma “mediocrização do desenvolvimento econômico”. Sustenta ainda que
embora os EUA influenciem outros países a adotarem medidas liberal-monetaristas,
o que se vislumbra, no entanto, é que usualmente os Estados Unidos da América,
quer por ousadia quer por sensatez, adotam certas terapias keynesianas em sua
economia interna – o que evita as repercussões econômico-sociais devastadoras
percebidas em outras regiões do planeta. Cita ainda exemplos de tais “terapias
keynesianas”, tais como a concretização por Ronald Reagan, na década de 1980, de
elevados investimentos estatais, bem como o estabelecimento oficial de moderadas
13
PLIHON, Dominique. “Desequilíbrios Mundiais e Instabilidade Financeira: a responsabilidade das
políticas liberais. Um ponto de vista keynesiano”, in CHESNAIS, François (Coord.), A mundialização
Financeira – gênese, custos e riscos, São Paulo: Xamã, 1998, p.100. 14
GODINHO, Maurício Delgado. CAPITALISMO, TRABALHO E EMPREGO – Entre o paradigma da
destruição e os caminhos da reconstrução. terceira edição. LTR: São Paulo, 2008. taxas de juros, estabelecida nos governos de Bill Clinton, e George Bush, na década
de 1990, e início do século XXI, o que fomentou a elevada demanda agregada na
economia, com o conseqüente nível de emprego.
Surge também, com a falta da intervenção do Estado na economia, a discussão sobre a
responsabilidade social da empresa, que aparece contida em vários dispositivos
constitucionais, tais como os artigos 1°, III, artigo 7°, I, XI, XXVII, artigo 11°, artigo
170, III, artigo 193 e 194, todos da Constituição Federal. No contexto constitucional, a
liberdade de livre iniciativa está condicionada ao fim da justiça social, e será ilegítima
quando exercida com objetivo de puro lucro, e realização pessoal do empresário. Isso,
contudo, não quer dizer que é proibido o auferimento de lucro, e tampouco o
empreendedorismo na ordem econômica, pelo contrario, justamente para alcançar o seu
fim social, a empresa deve articular-se com os demais agentes econômicos a fim de
atingir o êxito total do empreendimento.
O que se observa na atual conjuntura, é que o lado das conseqüências dramáticas de
grandes impactos do império neoliberal de gestão na economia e nas políticas públicas, ou
seja, de desregulamentação econômica, gerou, em tempos de crise econômica um
menosprezo ao trabalho e ao emprego, com conseqüentes desempregos e subemprego, em
prol do superprivilégio ao capital-financeiro especulativo, por este representar, na visão
de MAURÍCIO GODINHO, “a moeda, o dinheiro, a riqueza em seu estado puro”. 15
No Brasil, antes mesmo que a crise financeira alcançasse as empresas, sem cumprir a
função social a elas impostas, a do pleno emprego, já se programaram para dispensar
em massa seus empregados, reivindicando mais flexibilização dos direitos
trabalhistas, criando um clima de pânico e tensão para que pudesse favorecer as
reformas trabalhistas, que julgam ser necessárias ao desenvolvimento do país.
Efetivamente o Estado contemporâneo está pautado na livre iniciativa dos indivíduos
e das empresas privadas, além da busca pela valorização do trabalho humano (artigo
170, da CR/88), no entanto, isso por si só não significa ter que abrir mão do ideário de
15
GODINHO, Maurício Delgado. CAPITALISMO, TRABALHO E EMPREGO – Entre o paradigma da
destruição e os caminhos da reconstrução. terceira edição. LTR: São Paulo, 2008. construção do cidadão enquanto sujeito individualmente considerado, enquanto
inserido na sociedade. Faz-se necessário, portanto, a inserção do Estado na economia
de forma subsidiária, como limite de natureza constitucional à atuação abusiva da
iniciativa privada, como ocorrido no Brasil e em outros países do mundo, de modo a
manter e suportar os anseios do capitalismo laizze faire neoliberal, frente à crise
econômica, para que não tome proporções irreversíveis no desenvolvimento da
sociedade, e da economia, para que não reste prejudicado o equilíbrio entre a livre
iniciativa e a valorização do trabalho humano.
Sobre o tema sustenta o juiz trabalhista JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Como se vê, nesta primeira alternativa, de viabilidade do capitalismo, a
solução dos problemas da crise não se resume à cômoda aceitação da
intervenção do Estado na lógica de mercado. É preciso que o sentido
ético se insira na ordem produtiva. Por exemplo, de nada servem as
iniciativas de incentivo à produção ou à construção civil, se os produtos
e obras se realizarem por intermédio de mecanismos de supressão dos
direitos dos trabalhadores, pois que isso, alem de significar desrespeito
à ordem jurídica, representa também, uma forma de agressão ao ser
humano, quebrando assim, toda possibilidade de pacto social. Para
implementação desse projeto, já inscrito na Constituição brasileira,
exercem papel decisivo a parcela consciente do empresariado nacional,
alem do Estado e do mercado consumidor a partir de uma atitude à base
de sanções e prêmios.
Há quem afirme que a intervenção do Estado foi o caminho mais acertado para que o
Brasil pudesse sair de forma rápida da crise financeira. Sustentou também o presidente
Luiz Inácio Lula da Silva que o “Estado aparece como a única resposta confiável à
irracionalidade econômica para a qual foi conduzida a humanidade pelos mercados”. 16
No entanto, dificilmente, essa tese irá se confirmar. Em crítica ao comentário do
presidente Lula e aos que defendem o retorno do intervencionismo estatal, o
economista e ex-Ministro da Fazenda em 1988/1990 MAÍLSON FERREIRA DA
NÓBREGA, em artigo publicado pela revista VEJA, em 15/05/2010 afirmou que
O Estado não assumiu nem assumira papel novo na economia. Suas funções
de regulador do sistema financeiro é que serão revistas, como ocorreu após as
crises financeiras que irromperam em média a cada dez anos desde o século
XVII. A ação estatal na crise seguiu os manuais de economia. Ninguém de
bom senso – de direita ou esquerda – defendeu o retorno do controle estatal de
16
NÓBREGA, Maílson Ferreira. Crise Européia: a esquerda está órfã de novo, in VEJA, 15/05/2010. bancos ou de empresas de siderurgia, transporte, comunicações, mineração,
aviação, e outras... A turbulência despertou arcaicos instintos. Juras de amor
ao “estado forte”. O cadáver Telebrás será ressuscitado. Houve clara má
interpretação das ações dos países ricos durante a crise. A idéia nunca foi
restabelecer o intervencionismo.
Por outro lado, defende JOSEPH E. STIGLITZ que é absolutamente relevante o
papel do Estado, que não deve deixar de intervir nas relações econômicas. Não deve
aceitar pura e simplesmente as receitas postas por órgãos internacionais como o
FMI. 17
Neste sentido, sustenta, TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA 18 , que não há uma
formula mágica para a consecução de determinados fins. Cada país possui sua matriz
econômica, sua história, sua cultura e suas relações comerciais. De outro lado, o mero
crescimento econômico não representa uma melhor vida dos cidadãos desses países.
Diante da discussão pelo retorno das políticas intervencionistas, no mundo imantado
pelos ideais neoliberais, não podemos olvidar, em tempos de crise econômica, que o
ordenamento jurídico pátrio atribuiu uma tutela especial ao valor do trabalho na
Constituição Federal, como expressão primordial da proteção ao pleno emprego e à
dignidade da pessoa humana, principalmente frente ao modo de produção dentro de
uma economia liberalizada. Assim, os Estados devem adotar quaisquer mínimos
contra-pesos keynesianos à hegemonia ultraliberal, de modo a assegurar a tutela
mínima garantida pela Constituição Federal: pleno emprego e dignidade da pessoa
humana.
No entanto, compete aos juristas saberem até que ponto é salutar essa intervenção do
Estado na economia. A crise não é do direito de trabalho e sim uma crise econômica. Há
necessidade de encontrarmos um equilíbrio que não tire a proteção dos direitos dos
trabalhadores e, por outro lado que não acabe com a competitividade das empresas.
In suma, as crises econômicas é uma realidade periódica do sistema capitalista. Se as
leis do mercado fossem perfeitas, não haveria a necessidade de intervenção do Estado.
17
STIGLITZ, JOSEPH E. A globalização e seus malefícios. SOUZA, Tércio Roberto Peixoto, in Revista de Direito do Trabalho 2008 – RDT 130, Flexibilização
trabalhista: entre pleno emprego e o direito fundamental do trabalhador, Belo Horizonte, 2008. 18
De um lado nos temos um liberalismo econômico, em que a auto-regulação do
mercado é o suficiente para solucionar os problemas decorrentes do capitalismo e
relações humanas, por meio da mão-invisivel na economia. Por outro lado, nos temos
o intervencionismo de John Maynard Keynes, em que o Estado assume a atividade
econômica. Segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em palestra sobre a
crise econômica, em 21/06/2010, IVES GANDRA FILHO 19 , “o Estado é o pior
empreendedor, porque não sabe gerir. Uma coisa é o Estado assumir alguma atividade,
tais como segurança, a justiça, que lhes são próprios. O Estado tem que trabalhar de
forma subsidiária”.
O Estado deve, portanto, intervir na economia para superar as crises econômicas, mas
não pode substituir a iniciativa privada, ou retirar competitividade por excesso de
regramento.
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA 20 , o Estado brasileiro é capitalista, mas a ordem
econômica atribui absoluta relevância aos valores do trabalho humano. E essa
prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia.
3-
DEMISSÕES EM MASSA: PODER POTESTATIVO UNILATERAL DO
EMPREGADOR X VIOLÊNCIA DO PLENO EMPREGO
Ab initio, a expressão “pleno emprego”, a uma primeira vista, diz respeito à política
econômica relativa ao trabalho, mais especificamente ao mercado de trabalho.
Entretanto, a sua formulação primordial, keynesiana, “pleno emprego” significa
pleno aproveitamento dos potenciais que uma determinada realidade econômica
oferece. Por poucas palavras, a inspiração do artigo 170, inciso VIII, da Constituição
Federal não visa apenas, apresentar o norte para a eliminação do problema do
desemprego, como também para se evitar o desperdício, dos recursos humanos e
19
20
Em palestra proferida no 50° Congresso de Direito do Trabalho, em 21/06/2010, São Paulo. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 13. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 720 materiais disponíveis para que se chegue a uma realidade de desenvolvimento
econômico e social, consoante os fins estabelecidos no caput do mesmo artigo 170.
Sobre o tema, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA 21 que
o pleno emprego é a expressão abrangente da utilização, ao grau máximo,
de todos os recursos produtivos. Trata-se da utilização máxima da força
de trabalho capaz. Ele se harmoniza, assim com a regra de que a ordem
econômica se funda na valorização do trabalho humano. Isto porque querse que o trabalho seja a base do sistema econômico, receba o tratamento
de principal fator de produção e participe do produto da riqueza e da
renda em proporção de sua posição na ordem econômica.
Como diz ANDRÉ RAMOS TAVARES 22 “a necessidade de introduzir o referido
dispositivo decorreu do reconhecimento do desemprego que aflige o país e traduz uma
opção contraria de constituinte, ao capitalismo e liberalismo clássico”.
Segundo EROS GRAU 23 “a propriedade dotada de função social obriga o proprietário
ou titular do poder de controle sobre ela ao exercício desse direito-função (poder-dever),
até para que se esteja a realizar o pleno emprego”.
Importante ressaltar que, em uma das oportunidades em que se pronunciou acerca do
conteúdo da clausula do pleno emprego, o excelso Supremo Tribunal Federal se
posicionou no sentido de que, por conta do aludido princípio, deve ser protegida não
apenas as condições através das quais o trabalho é desenvolvido, previstas
explicitamente em todo o sistema constitucional, notadamente no artigo 7°, mas a
própria manutenção dos postos de trabalho.
O cenário mundial atual fez surgir uma acirrada discussão acerca da legalidade da
dispensa em massa, em que de um lado figura-se o direito potestativo do empregador
dispensar coletivamente, e de outro está a obrigatoriedade ou não da negociação
coletiva para a validação das demissões em massa, sem perder de vista a violência
ou não do principio do pleno emprego, assegurado constitucionalmente.
21
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 13. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 728 TAVARES, Andre Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003. P. 217. 23
APUD TAVARES, Andre Ramos. Direito constitucional econômico, cit. P. 229. 22
Importante esclarecer que o capitalismo é um sistema econômico caracterizado
fundamentalmente pela relação de trabalho assalariada, na qual se encontram, em
desigualdade de poder no mercado de trabalho, pessoas que detêm o capital e pessoas que,
para sobreviverem, dependem exclusivamente da venda sistemática de sua força de
trabalho. Por esse motivo, o emprego assume importância vital aos trabalhadores e para o
sistema capitalista.
No Brasil, antes mesmo que a crise financeira ameaçasse a estrutura das empresas,
sem cumprir a função social a elas impostas e a política do pleno emprego, já se
programaram para dispensar em massa seus empregados, reivindicando mais
flexibilização dos direitos trabalhistas, criando um clima de pânico e tensão para que
pudesse favorecer as reformas trabalhistas, que julgam ser necessárias ao
desenvolvimento do país.
Em que pese o esforço do governo federal para conter os efeitos devastadores da crise
econômica no país, o presidente da Vale do Rio Doce veio a público, em outubro de
2008, e reivindicou, uma flexibilização das leis trabalhistas do país, como uma forma
de combater os efeitos da crise financeira, ao mesmo tempo em que dispensava 1.300
de seus empregados, apesar dos incomensuráveis lucros acumulados nos últimos anos.
Não bastasse, por conta da alegada crise, em 2009, apresentou, no primeiro bimestre,
lucros recordes após dispensar centenas de trabalhadores.
Em um contexto de crise inicia-se sempre um choque de interesses entre empregados
e empregadores, pois suas necessidades são antagônicas. De um lado, nós temos a
empresa, que luta pela livre iniciativa assegurada constitucionalmente, desejando se
manter saudável em momentos de crise. De outro lado, temos a massa de
trabalhadores, que querem manter seus postos de trabalho para viabilizar o sustento
próprio e de sua família. Neste caso, faz-se necessário adotar medidas para
harmonizar os interesses opostos entre as partes, porquanto, sem emprego, os
trabalhadores não consomem, e sem consumo, não há lucro para as empresas, e,
logo, não há dinheiro em circulação, que por sua vez, gera escassez de dinheiro na
economia, diminuindo a concessão de créditos pelos Bancos, inviabilizando o
crescimento de alguns setores, gerando a recessão econômica.
Vale ressaltar que as empresas possuem papel muito importante na economia, e para a
sociedade, na medida em que circula produtos e serviços, gera, por conseguinte, receitas
e emprego para o país, inserindo os trabalhadores no mercado de consumo,
democratizando o acesso às riquezas.
Ocorre que as empresas jamais irão admitir diminuir seus lucros, em prol da função
social e da preservação do pleno emprego, preferindo transferir todo os prejuízos
com os seus empregados. Logo, submete-los a compor uma lide por uma solução
que ensejará prejuízo, mesmo que ínfimo, será quase que impossível. Por isso, nós
assistimos algumas demissões em massa de empregados ou até mesmo a
flexibilização ainda maior dos direitos dos trabalhadores por meio de normas
coletivas que muitas vezes são abusivas, prevendo renúncias de direitos
indisponíveis, o que é vedado pelo Direito do Trabalho.
Com efeito, aumentaram os movimentos empresários para flexibilização das normas
heterônomas trabalhistas, por isso torna-se fundamental preservar o caráter protetivo
do Direito do Trabalho e de seus institutos, a fim de equilibrar a assimetria de forças
que caracteriza as relações de emprego, sobretudo em períodos de descompasso entre
a produção e o consumo e de “desalavancagem” da economia.
A realidade atual é que não existe em nosso ordenamento jurídico alguma legislação
que proíba as demissões em massa, pois a empresa detém o poder diretivo e
regulamentar do seu empreendimento, podendo demitir unilateralmente. No entanto,
estabelece o artigo 170, III, da Constituição Federal que deverá a empresa observar a
função social da propriedade, bem como o pleno emprego, fator importante para a
manutenção equilibrada da economia e do bom funcionamento estatal.
Além do mais, nos grandes noticiários de todo o país iniciaram-se propagandas para a
procura de meios jurídicos que pudessem ser usados pelas empresas para conter a
disseminação do caos financeiro tais como: suspensão do contrato de trabalho, redução
salarial por negociação coletiva e dispensas coletivas, e muitos foram, em concreto os
efeitos produzidos nesta direção.
Fruto nefasto do quadro exposto acima é a negociação coletiva em detrimento do
trabalhador, voltada para beneficiar a empresa e mais, amplamente, o mercado e o
sistema econômico e financeiro vigente, olvidando-se que cada direito trabalhista
conquistado foi fruto de uma época de lutas e grandes reivindicações sociais.
Lado outro, sobre o assunto o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro
Milton Moura França, sugeriu que a negociação coletiva pode ser utilizada para reduzir
direitos trabalhistas legalmente previstos, gerando, por outro lado, segundo JORGE LUIZ
SOUTO MAIOR 24 , isso pode acarretar “um tremor considerável na idéia de se apresentar
como viável o projeto de uma sociedade capitalista desenvolvida a partir de um pacto de
solidariedade, sobretudo por conta das incoerências, que se mostram às claras na presente
crise”.
Essa corrida passando por cima dos direitos fundamentais e indisponíveis trabalhistas é
totalmente injustificável,e JORGE LUIZ SOUTO MAIOR 25 identifica três motivos:
Primeiro, porque não estando o custo do trabalho na origem da crise, nada
autoriza dizer que a sua redução possa ser fator determinante para que a crise
seja suplantada.
Segundo, porque já se pode verificar o quanto se apresentou precipitada e
oportunista tal atitude. Com efeito, em fevereiro de 2009, registrou-se um
aumento do nível de emprego formal, sobretudo nos setores de serviços;
construção civil; agricultura e administração pública². A própria
Companhia Vale do Rio Doce, que iniciou esse movimento irresponsável,
se viu obrigada a informar que no quarto trimestre de 2008, quando
anunciou dispensas coletivas de trabalhadores, obteve um lucro líquido
de R$10,449 bilhões, o que representa um aumento de 136,8% em
relação ao mesmo período do ano anterior, quando a empresa obteve um
lucro líquido de R$ 4,411 bilhões. A Bovespa acumula alta de 11% no
mês de março de 2009³. A venda de automóveis, segundo se argumenta,
em razão da redução do IPI, sofreu um aumento de 11%4. As vendas do
comércio varejista subiram 1,4% em janeiro com relação a dezembro do
ano passado, segundo noticiou o IBGE. Nos últimos 12 meses até janeiro
de 2009, as vendas do varejo nacional acumulam alta de 8,7%. A
EMBRAER, que dispensou 4.200 empregados, está sob investigação do
Ministério do Trabalho, acusada de ter fornecido bônus de R$50 milhões
a 12 diretores e de ter efetuado a contratação de 200 empregados
terceirizados (fatos negados pela EMBRAER como verdadeiros).
Em terceiro lugar, mesmo que a crise fosse o que se apresentava – e ainda
há dúvidas quanto ao que possa efetivamente ser – é grave, de todo modo,
24
MAIOR, Jorge Luiz Souto, Yes, nós temos sociedade e direito! Revista jurídica Consulex – Ano XIII.
Nº 294 - 15 de abril de 2009, Belo Horizonte. 25
Idem, ibidem. a ausência de uma compreensão histórica. Ora, os argumentos de
dificuldade econômica das empresas; a alegação de que elas seriam
obrigadas a fechar se fossem obrigadas a dar aumento de salário ou
estabelecer melhores condições aos trabalhadores, sobretudo no que tange
a limitação da jornada, salário mínimo e férias; que é melhor um trabalho
qualquer a nenhum; que é mais saudável para as crianças de 05 a 10 anos
se dedicarem à disciplina do trabalho subordinado durante 8 ou mais
horas por dia do que ficarem nas ruas desocupadas; que é preciso
primeiro propiciar o sucesso econômico das empresas de forma sólida
para somente depois pensar em uma possível e progressiva distribuição
da riqueza produzida; que a livre iniciativa não pode ser obstada pela
interferência do Estado; foram uma constante no período de formação da
Revolução Industrial e se reproduziram por mais de cem anos até que em
1914, sem qualquer possibilidade concreta de elaboração de um novo
arranjo social, o mundo capitalista entrou em colapso.
Diante deste impasse entre a falta de regulamentação jurídica que proíba as demissões
em massa e a responsabilidade da função social da empresa, bem como o respeito ao
pleno emprego, torna-se importante, buscarmos instrumentos alternativos para a
solução, e a melhor opção, é a negociação prévia, por intermédio dos sindicatos, já que
as demissões em massa não podem ser a primeira e única alternativa do empregador
para superar os problemas de direção e comando em tempos de conjuntura econômica
desfavorável e instável.
Os sindicatos são, portanto, entes representativos de classes que possuem direitos,
garantias e deveres assegurados por lei e com objetivos comuns de tutelarem os
interesses de seus membros. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR 26 destaca que o papel
importante dos sindicatos é o de dar corpo e configuração à consciência de classe dos
trabalhadores, possibilitando uma luta mais organizada e com maior força negocial em
direção a conquistas mais abrangentes, generalizáveis, que possibilitem a melhoria das
condições de vida e de trabalho dos trabalhadores como todo.
Assim, por intermédio dos sindicatos a negociação coletiva serve para melhorar as
condições de vida, de salário e trabalho, não podendo servir de instrumento para a
pactuacão coletiva que reduza, suprima ou modifique in pejus direitos laborais já
assegurados, e que guardem relação, mesmo que indireta, com os direitos humanos e
fundamentais.
As flexibilizações dos direitos pátrios devem respeitar o mínimo
26
MAIOR, Jorge Luiz Souto, Yes, nós temos sociedade e direito! Revista jurídica Consulex – Ano XIII.
Nº 294 - 15 de abril de 2009, Belo Horizonte. existencial, o patamar mínimo da dignidade da pessoa humana, sem olvidar que o abuso
do direito se equipara a ato ilícito (artigo 187 do Código Civil), gerando nulidade da
negociação coletiva abusiva.
Alerta ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT27
a crise econômica é a pedra de toque da flexibilização dos demais direitos trabalhistas, isto é, não sendo comprovada a real dificuldade econômica da empresa, não há que falar em redução ou flexibilização de direitos. Não havendo crise a empresa deve cumprir com todas as suas obrigações integralmente, deve respeitar todos os direitos trabalhistas. O que se espera ansiosamente é que as empresas parem de visar apenas o lucro e passem realmente a respeitar os trabalhadores e seus direitos, cumprindo adequadamente, a função social que lhes é imposta pela Carta Constitucional (artigo 170, III), pois antes de serem trabalhadores essas pessoas são seres humanos, que têm o direito de viver com o mínimo de dignidade, o principio dos princípios, fundamento basilar de nosso Estado Democrático de Direito. Neste contexto, em 04-02-2009 foi divulgada pela Procuradoria Regional do Trabalho
da 2º Região “manifestação oficial do Ministério Publico do Trabalho sobre
flexibilização” 28 , em que foi reconhecida expressamente que os sindicatos podem
utilizar instrumentos e medidas emergenciais, de comum acordo com as empresas ou
sindicatos patronais, visando a manutenção dos postos de trabalho, com o objetivo de
evitar qualquer impacto social, recomendando que nas negociações coletivas que
envolvam redução de jornada, seja levado em consideração os direitos trabalhistas
mínimos, devendo se ater aos seguintes aspectos:
1. As entidades sindicais podem ajustar medidas emergenciais, de comum
acordo com as empresas, que visem à preservação dos empregos, sempre
fundadas em critérios objetivos e visando o menor impacto social.
2. Neste ajuste, deve a Lei nº 4.923/1965 ser integralmente cumprida,
com
atenção
especial
aos
seguintes
aspectos:
27
FLAITT, Isabela Parelli Haddad. A crise mundial e suas conseqüências para o mundo do trabalho in
Suplemento Trabalhista, São Paulo: LTR, 2009. 28
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO OFICIAL DO MPT SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO, acessada em
20/06/2010, http://www.prt2.mpt.gov.br/imprensa/noticia_detalhe.php?seq=393 a) os acordos ou convenções coletivas que prevejam a redução de jornada
e consequente redução salarial devem ser, necessariamente, frutos de
negociação coletiva, com a participação da categoria interessada, por
meio de assembléia geral, em que seus termos sejam aprovados por
maioria de votos dos empregados interessados, sindicalizados ou não.
b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo máximo de 3 (três) meses,
prorrogável nas mesmas condições e se ainda indispensável, em face do
estado
financeiro
emergencial
da
empresa;
c) as remunerações, pro labore e gratificações de gerentes e diretores
devem ser reduzidas na mesma proporção aplicada aos empregados.
d) a celebração desses acordos e convenções coletivas devem submeter-se
à prévia e inequívoca comprovação documental (insuficiência econômica,
financeira e patrimonial, que inviabilize a manutenção de postos de
trabalho) às entidades sindicais, por parte das empresas interessadas,
dando
conta
de
sua
situação
econômica
emergencial.
e) Durante a vigência desses acordos coletivos e convenções coletivas,
fica vedado o trabalho em sobre-jornada decorrente de incremento de
produção.
f) Situações emergenciais que impliquem em acréscimos da jornada,
assim como, as decorrentes de força maior serão objeto de negociação.
g) Os acordos coletivos e as convenções coletivas para esse fim firmadas
deverão ser depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego, em
atenção
ao
cumprimento
da
Lei.
3. Os acordos e convenções coletivas para tal fim devem ser,
preferencialmente antes de firmados, enviados ao Ministério Público do
Trabalho para a devida análise.
Portanto, devem os sindicatos envolvidos na negociação coletiva procurar instrumentos
diversos para o enfrentamento da crise, sem que isso acarrete na resolução coletiva dos
contratos de trabalho, sem, contudo, mitigar os direitos dos trabalhadores.
Lado outro, aceitar sem quaisquer ressalva a dispensa coletiva sem prévia
negociação coletiva e injustificada viola vários preceitos da Constituição de 1988 da
dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, valor social da livre
iniciativa, a busca pelo pleno emprego, alem de contrariar objetivos específicos da
nossa Lei Maior que são do de construir uma sociedade justa e solidária e erradicar a
pobreza e a marginalização, alem de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Portanto, o fundamento utilizado pelo setor empresarial de dificuldade econômica para
sustentar as demissões em massa não antecede à formação dos direitos sociais, que já
estiveram presentes na formação do capitalismo, e, quando a situação de crise financeira
era uma evidencia indubitável, não foram válidos para impedir o aparecimento dos
direitos trabalhistas, o que significa que o Direito do Trabalho tem razão de ser
exatamente em tempos de crise econômica, servindo como um paradigma de um
modelo de reestruturação social.
Em artigo publicado em 10/04/2009, MARIA CECÍLIA MÁXIMO TEODORO 29
critica os atos unilaterais e injustificados patronais e alerta sobre os problemas sociais,
sustentando que
Questionam-se os atos das empresas em demitir inúmeros
trabalhadores em curto período de tempo, sob o pretexto da
inviabilidade econômica e financeira de manter os postos de trabalho
diante da crise, optando por unilateralmente e na surdina “decidir”pela
redução de empregos e encargos sociais, o que se designa por
“dispensa coletiva dos trabalhadores, ou dispensa em massa ou
demissão em massa dos trabalhadores”, e assim por diante. O
problema social das demissões coletivas se agrava quando a empresa
(“não social”) utiliza-se do subterfúgio de não avisar, de não negociar,
de não encontrar alternativas por meio da negociação coletiva junto ao
sindicato representante da categoria para evitar as demissões.
É inconteste que o modo oportunista de proceder de algumas empresas em
desconsiderar o interesse de toda a comunidade, constrangendo sindicatos a fim de
auferir a redução/ flexibilização de direitos trabalhistas, alem de pressionar o Estado
para obter incentivos fiscais, acabou gerando uma reação de modo inesperado do
Judiciário, frente às atitudes patronais de rescindirem unilateralmente contratos de
trabalho. Portanto, a necessidade de combater os constantes abusos no poder
econômico, na livre iniciativa desregrada, no poder potestativo unilateral
empresário, pode conduzir uma sociedade mais justa e solidária. Mesmo diante de
uma crise mundial, o Poder Econômico empresarial deve observar os limites da boafé e da função social da empresa.
A jurisdição estatal trabalhista em duas relevantes decisões proferidas pelo TRT 2°
Região, Relator Desembargador Ivani Contini Bramante, e da 15° Região pelo
Relator Desembargador José Antonio Pancotti abriram as portas do judiciário para a
avaliação de mérito sobre as dispensas coletivas, em que restou determinado a
observância da prévia negociação coletiva, anulando a dispensa imotivada e coletiva
dos trabalhadores, de forma a evitar grandes impactos sociais. Na decisão da 15°
Região restou determinado a indenização aos trabalhadores de dois salários
mínimos, além das verbas resilitórias, manutenção por um ano de plano de saúde,
preferência por até dois anos de recontratação, além de manutenção das liminares
concedidas suspendendo as rescisões dos contratos, o que, entretanto, foi modificada
pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Sustenta MARIA CECÍLIA MÁXIMO TEODORO 30 que
As decisões mencionadas são difusoras no sistema jurídico pátrio, mas
os egrégios TRT’s ao concluírem pelo vício no negócio jurídico e pela
ilicitude na conduta dos agentes envolvidos restringiram-se, pois: ou
determinaram as empresas a indenizar os obreiros (com diversas
29
TEODORO, Maria Cecília Máximo, SILVA, Aarão Miranda da Silva, Exigibilidade: Nas demissões
massivas é imprescindível a negociação coletiva prévia. Acessado em 22/03/2010.
http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2667 30
TEODORO, Maria Cecília Máximo, SILVA, Aarão Miranda da Silva, Exigibilidade: Nas demissões
massivas é imprescindível a negociação coletiva prévia. Acessado em 22/03/2010.
http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2667 formas), ou remeteram as partes a um acordo específico para as
demissões. Outros mecanismos jurídicos poderiam ter sido utilizados e
mais efetividade às normas trabalhistas alcançadas, incluindo,
aplicações de sanções às empresas. Porém, o marco difusor foi a
consideração e evidencialidade pacífica de abusividade e ilicitude nas
condutas dos empregadores em praticarem as demissões em massa, e
sempre unilaterais.
Conforme estabelece o artigo 170, da Constituição Federal, a ordem econômica deve
ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim
assegurar a todos existência digna, consoante os ditames da justiça social,
observando os seguintes princípios: propriedade privada, função social da
propriedade, livre concorrência, redução das desigualdades regionais e sociais, e a
busca pelo pleno emprego.
Em síntese, a nossa Carta Constitucional não tem letra morta, portanto deve ser
realizada a interpretação harmônica destes princípios e normas com os artigos
introdutórios da Constituição Federal (artigos 1° ao 11°), o que permite concluir que
o caminho a ser seguido é o do bem comum, das condições igualitárias, do bem estar
social, da dignidade da pessoa humana, do pleno emprego (trabalho digno), da paz
social, dentre outros, sempre valorizando a busca pelo equilíbrio de forças.
4-
A ORDEM ECONÔMICA E O VALOR SOCIAL DO TRABALHO
De conformidade com o artigo 1°, inciso IV, da Constituição Federal é possível
vislumbrar o valor social atribuído ao trabalho como sendo um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito, e por sua vez, como conseqüência, o constituinte
elencou no artigo 7° da carta constitucional, alguns direitos reputados como
fundamentais, visando assegurar um piso, um conjunto mínimo de condições para o
regular desenvolvimento das relações de trabalho, de modo a construir uma
sociedade livre, justa e igualitária.
Neste contexto principiológico do valor do trabalho no âmbito constitucional, deve
ser levado em consideração as previsões que estabelecem o artigo 170 da
Constituição Federal, em que restou evidente que a opção do constituinte foi por
uma economia de mercado, de natureza eminentemente capitalista, mas com a
cautela de se preservar os valores do trabalho humano sobre os demais, nesta mesma
economia.
Para MANOEL JORGE E SILVA NETO 31 “a livre iniciativa deve ser
compatibilizada à valorização do trabalho humano, de forma que o trabalhador não
seja, de maneira alguma, assumindo friamente, como mero fator produtivo, mas
como fonte de realização moral e material do trabalhador”.
Conforme visto em capítulos anteriores, a busca pela conquista de mercados sem
restrições às fronteiras nacional, aliado ao fenômeno político e cultura de
interdependência e ao fenômeno financeiro tem causado sérios impactos nos
relacionamentos sociais, e, por conseguinte, ao valor do trabalho em nossa ordem
econômica.
Tal fenômeno se caracteriza por uma economia em tempo real, em escala planetária,
segundo afirma TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA 32 .
Como facilmente se observa, o direito do trabalho possui relação direta e interligada
com o quanto exposto.
A constante busca pela flexibilização do Direito do Trabalho por regras mais
flexíveis, menos rígidas e mais maleáveis, passaram a ser insistentemente priorizada
pelos empresários como instrumento de barateamento de produtos e serviços,
tornando-os mais competitivos mundo afora, em detrimento dos direitos trabalhistas
conquistados ao longo de muitos anos de reivindicações.
Por um outro lado, as alterações de algumas regras dos contratos de trabalho seriam
instrumentos legítimos para aumentar a competitividade dos produtos e serviços
colocados no mercado mundial, e, com efeito, seria um instrumento adequado para a
manutenção dos postos de trabalho, em um mercado globalizado.
Neste sentido, alerta LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA 33 que
a flexibilidade é uma exigência do mundo do trabalho, facilitando a
adaptação às diferentes exigências do mundo do trabalho, facilitando a
adaptação às diferentes realidades, macro e micro-econômicas, das
nações e das empresas, atendendo ao anseio individual de cada
trabalhador que, em maior ou menor grau, no horizonte do possível,
prefere libertar-se da estrutura rígida e hierarquizada, para buscar outras
formas de realização pessoal, profissional e familiar.
Ou seja, o aparente choque entre a noção de Estado Social e a liberdade de empresa
são duas vertentes de uma mesma questão que entram em conflito na delimitação
dos direitos sociais.
O verdadeiro questionamento cinge-se, no entanto, nos limites das flexibilizações
para justificar a inserção do país na globalização e com isso na competitividade
31
SILVA NETO, Manoel Jorge. Direitos fundamentais e o contrato do trabalho. São Paulo: LTR, 2005,
p. 24. 32
SOUZA, Tércio Roberto Peixoto, in Revista de Direito do Trabalho 2008 – RDT 130, Flexibilização
trabalhista: entre pleno emprego e o direito fundamental do trabalhador, Belo Horizonte, 2008. 33
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Flexibilização da norma constitucional e garantia de emprego.
IN: SILVA NETO, Manoel Jorge. Constituição e trabalho.São Paulo: LTR, 1998. acirrada a nível planetário, sem que para tanto, coloque em cheque os direitos
fundamentais trabalhistas, consagrados na Constituição Federal, por meio longas
reivindicações e lentas conquistas.
Vale lembrar que a máxima valorização do trabalho humano e o princípio do pleno
emprego estão resguardados no Texto Constitucional, os quais impõem não somente
a manutenção de condições mínimas de sobrevivência dos trabalhadores, mas
igualmente a melhoria das próprias relações de trabalho entre os agentes
econômicos. Com isso, diante do inegável efeito decorrente da globalização,
conforme vimos, parece legítima a flexibilização de alguns direitos dos
trabalhadores afim de que a empresa possa prosseguir nas suas atividades
empresarias, conforme faculta a Constituição Federal.
Baseado no pleno emprego pode-se afirmar que não somente é permitida, mas
impositiva a utilização máxima de todos os instrumentos e meios para a plena
produção e melhoria das condições de vida dos cidadãos, e dentre estes
instrumentos, está a própria flexibilização.
Em síntese, não se pode tolerar a flexibilização que viole as condições de trabalho
gerando repercussão em direito reputados indisponíveis, ou afetos diretamente à
própria condição do ser humano e de cidadão trabalhador.
5-
CONCLUSÃO
Apesar de a crise econômica não ser mais uma questão central de discussão, diante dos
noticiários que anunciam o crescimento recorde brasileiro, que deverá alcançar um
patamar de crescimento de 6 a 7% este ano, com a conseqüente queda da taxa de
desemprego e índices nunca vistos na economia brasileira, não podemos olvidar, no
entanto, que a atual política econômica gerou e pode gerar ainda mais distorções no
valor social do trabalho.
Vale lembrar, que o Brasil precisa não é de crescimento recorde industrial, e sim buscar
mecanismos
para
fortalecermos
o
capital-humano
e,
por
conseguinte,
o
desenvolvimento social, caso contrário, o crescimento irá se estagnar por falta de mãode-obra qualificada, e por não haver meios de escoamento da produção e riquezas, já
que o país é carente de rodovias, ferrovias e portos.
Isto significa que o mercado interno ficará abarrotado de mercadorias, diante da
incompatibilidade do crescimento das exportações, já que não haverá consumidores
para a absorção de tantos produtos e serviços, em razão da desvalorização constante da
mão-de-obra, gerando um círculo vicioso, em que não há socialização dos lucros e tão
somente dos prejuízos, conforme vimos com as demissões em massa, ao fundamento de
crise econômica.
A crise financeira mundial nos faz repensar a economia brasileira, que está impregnada
das idéias neoliberais, clamando por um novo marco regulatório que venha impedir, ou
limitar, a ação capitalista sobre as relações sociais através da constante precarização da
mão de obra. Insta ressaltar que a história nos mostra que o sistema capitalismo é um
movimento pendular constante, e que a cada ciclo, os direitos outrora conquistados são
flexibilizados para melhor adaptação ao meio e situação econômica em que vivemos.
MÁRCIO POCHMANN 34 analisa que vivemos um momento de transição. Resta apenas
pensar em que nova promessa de modernização iremos nos apegar, e se ela será capaz
de realizar o ideal civilizatório que até aqui não conseguimos levar a bom termo.
6-
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