Princípios Literatura Específica: - ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. - - - 1 Princípios Conceito de princípio: – – – – 2 Idéia estrutural que embasa o sistema jurídico – proposição fundamental Couture: “enunciado lógico extraído de ordenação sistemática e coerente de diversas normas de procedimento, de modo a outorgar à solução constante destas o caráter de uma regra de validade geral” Fundamento / idéia estrutural / preceito fundamental “Preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais” – Ada Pellegrini Grinover ... Princípios Função dos princípios (Américo Plá Rodriguez): – – – – 3 Informadora (fase pré-jurídica): dotar o legislador de subsídios para constituir o ordenamento jurídico; Interpretativa (fase jurídica): ensejar critérios de orientação sobre o significado e o alcance preciso da norma jurídica Normativa Subsidiária (fase jurídica): prestar à integração do direito nas lacunas de seu ordenamento; Normativa Concorrente (Godinho) x Normativa Própria (Robert Alexy) Princípios Princípios constitucionais gerais: – Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F/88) “Assim, seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade da pessoa humana simboliza, desse modo, verdadeiro super-princípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido”. (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 31). 4 Princípios Princípios constitucionais gerais: – – – – 5 Valor social do trabalho e da livre iniciativa Igualdade (art. 5º, caput) Liberdade de exercício do trabalho (art. 5º, XIII) Liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX) Princípios Princípios constitucionais econômica (art. 170) – – – – 6 Valorização do trabalho humano Justiça social Função social da propriedade Busca do pleno emprego da atividade Princípios Princípios constitucionais específicos (arts. 7º, 8º): – – – 7 Não-discriminação (art. 7º, XXX e XXXII) Continuidade da relação de emprego (art. 7º, I) – Súmula nº 212 do TST Liberdade sindical (art. 8º) Princípios peculiares (legais) 8 Princípio da proteção. Ordem pública – proteção à parte hipossuficiente – manifestação em três dimensões distintas, quais sejam: – In dubio pro operario. uma única norma, suscetível de interpretações diversas, suscitando dúvida. A interpretação escolhida será aquela mais favorável ao empregado; – Norma mais favorável: pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica Métodos de determinação – Método do conglobamento (inscindibilidade): – Método da acumulação (atomística) – Condição mais benéfica. conservação das vantagens obtidas por aplicação de normas contratuais anteriores se mais benéficas ou não contempladas na norma contratual substituinte (art. 468 da CLT e Súmulas 51, I, e 288 do TST) Princípio decorrente: inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) Princípios peculiares (legais) - 9 OBS: Posição de Godinho Godinho, ao contrário de Plá Rodriguez, defende que o princípio da proteção não só se desdobra nas três dimensões apontadas pelo jurista uruguaio, mas sim inspira todo o complexo de normas trabalhistas. Assim, Godinho trata dos princípio da norma mais favorável, da condição mais benéfica e do in dubio pro operário como autônomos e não como dimensões do princípio da proteção. Princípios peculiares Princípio da primazia da realidade. – Realidade fática independentemente da formal Princípio da imperatividade das normas trabalhistas - Prevalece na ordem jurídica trabalhista as regras jurídicas obrigatórias, ou seja, não podem ser afastadas por manifestação das partes. - Princípio Decorrente: Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas (Impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho (lei ou contrato) - Renúncia (ato unilateral) e transação (ato bilateral). 10 Princípios Peculiares - 11 Princípio da Intangibilidade Salarial: Caráter alimentar do salário; Proteção da Dignidade da Pessoa Humana; Princípios Gerais Aplicáveis ao Direito do Trabalho Princípio da razoabilidade. – Princípio da boa-fé. – 12 Parâmetro de valoração: homem médio Aplicação usual: extinção dos contratos de emprego por justa causa; alterações do contrato de emprego. Conceito egresso da consciência ética da sociedade, que a faz valer como tal. Renúncia e Transação 13 Renúncia: ato de disposição unilateral sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia; Transação: ato de disposição bilateral (ou plurilateral) mediante concessões recíprocas; Composição: ato de disposição bilateral ou plurilateral mediante o reconhecimento da respectiva titularidade de tais direitos e obrigações pelas partes; Conciliação: ato judicial através do qual as partes transacionam sobre a matéria objeto do processo judicial. Regra: Indisponibilidade dos direitos trabalhistas (art. 9º,444 e 468 da CLT)