Princípios de Direito do Trabalho.

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Princípios
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Literatura Específica:
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ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros,
2006;
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e
Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2004.
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do
Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999.
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Princípios
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Conceito de princípio:
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Idéia estrutural que embasa o sistema jurídico – proposição
fundamental
Couture: “enunciado lógico extraído de ordenação
sistemática e coerente de diversas normas de
procedimento, de modo a outorgar à solução constante
destas o caráter de uma regra de validade geral”
Fundamento / idéia estrutural / preceito fundamental
“Preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos
sistemas processuais” – Ada Pellegrini Grinover ...
Princípios
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Função dos princípios (Américo Plá Rodriguez):
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Informadora (fase pré-jurídica): dotar o legislador de subsídios
para constituir o ordenamento jurídico;
Interpretativa (fase jurídica): ensejar critérios de orientação
sobre o significado e o alcance preciso da norma jurídica
Normativa Subsidiária (fase jurídica): prestar à integração do
direito nas lacunas de seu ordenamento;
Normativa Concorrente (Godinho) x Normativa Própria (Robert
Alexy)
Princípios
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Princípios constitucionais gerais:
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Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F/88)
“Assim, seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do
Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é
princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo
especial prioridade. A dignidade da pessoa humana simboliza, desse
modo, verdadeiro super-princípio constitucional, a norma maior a
orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e
global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido”.
(PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 31).
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Princípios
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Princípios constitucionais gerais:
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Valor social do trabalho e da livre iniciativa
Igualdade (art. 5º, caput)
Liberdade de exercício do trabalho (art. 5º, XIII)
Liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX)
Princípios
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Princípios
constitucionais
econômica (art. 170)
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Valorização do trabalho humano
Justiça social
Função social da propriedade
Busca do pleno emprego
da
atividade
Princípios
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Princípios constitucionais específicos (arts. 7º,
8º):
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Não-discriminação (art. 7º, XXX e XXXII)
Continuidade da relação de emprego (art. 7º, I) –
Súmula nº 212 do TST
Liberdade sindical (art. 8º)
Princípios peculiares (legais)
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Princípio da proteção. Ordem pública – proteção à parte hipossuficiente –
manifestação em três dimensões distintas, quais sejam:
– In dubio pro operario. uma única norma, suscetível de interpretações
diversas, suscitando dúvida. A interpretação escolhida será aquela mais
favorável ao empregado;
– Norma mais favorável: pluralidade de normas, com vigência simultânea,
aplicáveis à mesma situação jurídica
 Métodos de determinação
– Método do conglobamento (inscindibilidade):
– Método da acumulação (atomística)
– Condição mais benéfica. conservação das vantagens obtidas por
aplicação de normas contratuais anteriores se mais benéficas ou não
contempladas na norma contratual substituinte (art. 468 da CLT e
Súmulas 51, I, e 288 do TST)
 Princípio decorrente: inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da
CLT)
Princípios peculiares (legais)
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OBS: Posição de Godinho
Godinho, ao contrário de Plá Rodriguez, defende que o princípio
da proteção não só se desdobra nas três dimensões apontadas
pelo jurista uruguaio, mas sim inspira todo o complexo de
normas trabalhistas. Assim, Godinho trata dos princípio da
norma mais favorável, da condição mais benéfica e do in dubio
pro operário como autônomos e não como dimensões do
princípio da proteção.
Princípios peculiares
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Princípio da primazia da realidade.
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Realidade fática independentemente da formal
Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
- Prevalece na ordem jurídica trabalhista as regras jurídicas obrigatórias, ou
seja, não podem ser afastadas por manifestação das partes.
- Princípio Decorrente: Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
(Impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais
vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho (lei ou contrato) - Renúncia
(ato unilateral) e transação (ato bilateral).
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Princípios Peculiares
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Princípio da Intangibilidade Salarial:
Caráter alimentar do salário;
Proteção da Dignidade da Pessoa Humana;
Princípios Gerais Aplicáveis ao
Direito do Trabalho
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Princípio da razoabilidade.
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Princípio da boa-fé.
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Parâmetro de valoração: homem médio
 Aplicação usual: extinção dos contratos de emprego por
justa causa; alterações do contrato de emprego.
Conceito egresso da consciência ética da sociedade, que a
faz valer como tal.
Renúncia e Transação
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Renúncia: ato de disposição unilateral sem correspondente
concessão pela parte beneficiada pela renúncia;
Transação: ato de disposição bilateral (ou plurilateral) mediante
concessões recíprocas;
Composição: ato de disposição bilateral ou plurilateral
mediante o reconhecimento da respectiva titularidade de tais
direitos e obrigações pelas partes;
Conciliação: ato judicial através do qual as partes
transacionam sobre a matéria objeto do processo judicial.
Regra: Indisponibilidade dos direitos trabalhistas (art. 9º,444 e
468 da CLT)
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