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O Valor da pureza de Hans Kelsen*
Brahwlio Soares de Moura Ribeiro Mendes**
Resumo:
O artigo esclarece sentidos da obra de Hans Kelsen, buscando demonstrar o verdadeiro
valor intrínseco à pureza metodológica, a saber, o valor da liberdade moral.
Palavras-chave: Hans Kelsen; Pureza; Liberdade moral; Ciência.
Dois professores foram fundamentais para que esse artigo viesse a existir, gostaria de agradecer imensamente a ambos:
Dr. Andityas Soares de Moura Costa Matos e Dra. Cláudia Toledo. Devo, ainda, agradecer a alguém muito importante
que incentivou de todas as maneiras a produção deste trabalho: Letícia Fonseca Braga Machado.
**
Aluno do sexto período do curso de Direito da UFJF.
*
Alethes: Periódico Científico dos Graduandos em Direito - UFJF - nº 2 - Ano 1
Abstract:
The article explains meanings of Kelsen’s works, seeking to demonstrate the true intrinsic
value of methodological purity, the value of moral freedom.
Key words: Hans Kelsen; Purity; Moral freedom; Science.
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Alethes: Periódico Científico dos Graduandos em Direito - UFJF - nº 2 - Ano 1
1. Introdução
Este trabalho objetiva analisar o pensamento kelseniano, desconstruindo algumas
falsas concepções sobre o Mestre de Viena e sua obra. Em regra os pesquisadores de
índole kelseniana, assim como Kelsen, procuram fazer uma ciência sem conotações ideológicas, ao contrário de seus adversários que encontram na ideologia um grande motor
para suas produções “científicas”. Com isso, muitos dos ataques contra Kelsen, ao invés
de serem lançados contra a coerência de sua teoria, são lançados contra os valores subscritos à pureza kelseniana.
Mesmo que assumamos o pressuposto pregado pelos críticos de Kelsen, segundo
o qual não é possível uma ciência livre de ideologias1, não podemos aceitar que a suposta
ideologia kelseniana seja desvendada somente por seus adversários. Aqui pretendemos encontrar os interesses ocultos na obra do eminente jurista austríaco através de referências à
sua própria obra e não através de distorções alimentadas pelo nosso próprio interesse.
Hans Kelsen nasceu em Praga em 11 de outubro de 1881, período no qual vigia
a monarquia Austro-Húngara (JABLONER, 1998:368) e morreu em Berkeley em 19 de
abril de 1972, tendo deixado cerca de 400 trabalhos, vários deles contando com traduções
em até 24 idiomas (LADAVAC, 1998:394). Georg Henrik von Wright chegou a afirmar
que Kelsen e Weber foram os pensadores que mais profundamente influenciaram a ciência social no século passado, sendo comparáveis somente à influência exercida, mais anteriormente, por Karl Marx2. Neste contexto acreditamos ser possível fazer mais uma conexão entre Kelsen e Marx, mas agora deplorável, assim como Marx, Kelsen é a todo tempo
criticado por pessoas que, quando muito, conhecem partes fragmentárias de sua obra, o
que gera uma espécie de (des)conhecimento popular distorcido de seus pensamentos.
Iniciaremos cada capítulo deste artigo com a citação direta de trechos sobre a obra
kelseniana. Tal será feito para que não sejamos acusados de combater moinhos de vento,
assim pretendemos colaborar para um esclarecimento do verdadeiro sentido da obra de
Kelsen, que nos parece bem diverso do que propõem seus adversários.
Não somente em seus críticos, mas em alguns de seus comentadores, como Óscar Correas, cujas palavras exprimem
bem a idéia deste trabalho: “Me parece que las cosas comienzan a aparecer de otra manera si pensamos el libro de que él llamó Teoría
pura Del derecho como una teoría – una filosofía – de ninguna manera “pura” , que por razones políticas intentó fundar una ciencia pura.”
(CORREAS. El otro Kelsen. p. 28)
2
Referimo-nos a este trecho: “The two figures of this century who have most deeply influenced its social science are – there can be no
doubt – Hans Kelsen and Max Weber. (A comparable influence has been exerted only by Karl Marx but he died long before the century
was born.)” (WRIGHT, Is and Ought. p. 365)
1
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2. A pureza como esquecimento da realidade
O maior perigo desta science pour la science surge quando, prescindindo
olimpicamente dos dados da realidade, eleva ao absoluto um fator social parcial, com o qual pode, certamente, construir um sistema sem
contradições que apresenta, sobretudo, um valor estético, porém que,
na mesma medida, se distancia do conhecimento, cheio de sentido, da
realidade e da direção da conduta social de acordo com um fim. Isto
é aplicável tanto à lógica normativa sem Estado de Kelsen como ao
decisionismo sem normas de Carl Schmitt. (HELLER,1968:8-9)
A crítica exemplificada com o texto de Heller se tornou lugar comum entre os
detratores de Kelsen, para os quais a tentativa de construção de uma ciência pura era, na
verdade, um afastar-se da realidade social e valorativa.
Kelsen, por diversas vezes mostrou não ser esse o sentido de seu trabalho, que ele
mesmo denominou de uma ciência empírica, que, obviamente, não pode prescindir dos
dados da realidade, de modo que “uma teoria do Direito perde o seu caráter empírico e torna-se metafísica apenas se for além do Direito positivo e fizer enunciados sobre algum pretenso Direito Natural”
(KELSEN, 2005:236).
A ciência do direito juspositivista não prescinde da realidade e nem vai além dela,
como pretendem os jusnaturalistas, ela apenas centra-se em seu objeto, como fazem todas as ciências, entretanto o objeto da ciência jurídica não é um dado da natureza, não é
um fenômeno físico, seu objeto é a norma jurídica. Por isso discordamos da acusação de
Heller, Kelsen não prescinde olimpicamente dos dados da realidade, ele estuda profundamente
seu objeto, embora este seja um conjunto de normas e não de fatos. Assim, tanto a ciência
jurídica como a Ética “descrevem normas que constituem valores e, nesse sentido, podem ser chamadas
de ciências ‘normativas’” (KELSEN, 1998:357).
O normativismo kelseniano não pretende excluir outras ciências da apreciação do
fenômeno jurídico, apenas esclarece seus limites. Provavelmente os dados da realidade mencionados por Heller sejam objeto da Sociologia Jurídica, cujo método é mais uma forma
de se apreciar o direito, devendo somar-se ao método da ciência jurídica em sentido estrito
na busca de uma compreensão plena da realidade jurídica e seus efeitos sociais. O próprio
Kelsen mostra não estar alheio à relevância de fatos sociais que sua ciência não tratará,
mas que estarão sob o abrigo da Sociologia:
La frontera importante entre el método jurídico y el sociológico, que
resulta de la diversidad de las formas de ser consideradas ambas ciencias en la medida que una se dirige a un ser determinado, a saber, al
hecho social, y la otra a un deber ser determinado, a saber, el legal, esta
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frontera es la que los juristas se sienten tentados a cruzar cuando, más
allá del reconocimiento de un deber, más allá de normas legales, aspiran a dar una explicación del hecho efectivo que ha de ser reglamentado
por esta norma jurídica. (KELSEN, 1989a:290-291)
A título exemplificativo da conotação prática da ciência kelseniana podemos citar
sua constatação científica da representação democrática como ficção, tratada em um tópico chamado A ficção da representação em sua Teoria geral do direito e do Estado (KELSEN,
2005:413). Em tal tópico o autor analisa as normas vigentes na maioria das atuais democracias que não dão ao cidadão qualquer poder jurídico sobre os atos políticos de quem
elegeu para representá-lo. Dessa forma o político eleito está juridicamente autorizado a
agir em desconformidade com a vontade de quem supostamente representaria, ou seja,
perante o direito não está mais obrigado a seguir a vontade dos eleitores do que estaria
um monarca absolutista em seu trono. Não vemos como tachar de apartada da realidade
e possuidora apenas de valor estético uma ciência que conclui:
A independência jurídica do parlamento em relação ao povo significa
que o princípio de democracia é, até certo ponto, substituído pelo de
divisão de trabalho. A fim de dissimular essa mudança de um princípio
para outro, usa-se a ficção de que o parlamento “representa” o povo.
(KELSEN, 2005:418)
Acreditamos que Kelsen não se afasta da realidade social, e nem nega que ela se destina a um fim, apenas assume a posição honesta de que esse fim não pode ser logicamente
encontrado em nenhuma ciência. Um cientista pode afirmar que a Democracia é ou não
um meio adequado para se atingir o fim da liberdade, mas jamais poderia, sem deixar de
fazer ciência, pôr a liberdade como fim supremo a ser alcançado, “a ciência pode determinar os
meios, mas não pode determinar os fins” (KELSEN, 1998:351). Daí o valor oculto nessa posição
epistemológica kelseniana ser o reconhecimento da autonomia moral dos indivíduos, que
não têm razões lógicas para abdicar de suas consciências em favor da ciência, podendo
esta mostrar apenas meios e jamais os fins da existência humana.
3. A pureza como imperativo de normas sem finalidades
“Para o imperativo puramente jurídico, isto é, incondicionalmente heterônomo, a finalidade é, por
si própria, secundária e indiferente. ‘Tu deves a fim de que...’, esta formulação, para Kelsen, não é mais o
‘Tu deves’ jurídico.” (PASUKANIS, 1989:16).
Se tal afirmação pretende dizer que para Kelsen a norma jurídica se formula apenas
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como um “Tu deves” categórico, está completamente equivocada. A ciência do direito kelseniana constatou que as normas jurídicas não são nem um “Tu deves a fim de que” e nem um
“Tu deves”. As normas jurídicas são imperativos hipotéticos de imputação e não categóricos
ou causais, estruturando-se da conhecida forma: “se X, então deve ser Y”, sendo X hipótese
para a aplicação da conseqüência jurídica Y. Tal raciocínio é presente em toda teoria kelseniana, o que o permite entender o delito não como negação do direito, o que de fato seria
se as normas jurídicas se estruturassem sob a forma do “Tu deves”, mas como pressuposto
do direito, no sentido de ser a concretização da hipótese X à qual é imputada a conseqüência
Y. Tal construção possui um tópico específico em sua Teoria pura intitulado O ilícito (delito)
não é negação, mas pressuposto do direito (KELSEN, 2006:124). Inobstante à lógica científica
do argumento kelseniano, o valor que encontramos sob essa construção é, novamente, o
fortalecimento da liberdade moral dos indivíduos. A introjeção das normas jurídicas como
imperativos categóricos geram a ilusão, tão comum, de que aquelas normas têm de necessariamente ser obedecidas, mas na verdade o que há é apenas uma sanção vinculada a uma
conduta. Isso deixa claro que o individuo pode, e para nós também deve, fazer o que suas
convicções morais exigirem, ainda que o direito recomende o contrário. Dessa maneira não
se renuncia irrefletidamente à própria consciência em favor da consciência do legislador.
De outra forma, Pasukanis não encontra maior sucesso se sua intenção for apenas
afirmar que em Kelsen a finalidade da norma jurídica é irrelevante. A finalidade da norma
pode ser encontrada por diversos métodos, que provavelmente darão respostas diferentes.
O resultado vai depender do método que utilizamos para interpretar a norma, “Existem,
é claro, diferentes métodos de interpretação. [...] Se o próprio direito não prescreve um desses métodos,
cada um deles é aplicável e pode levar a um resultado diferente de outro.” (KELSEN, 1998:367). O
intérprete oficial do direito vai interpretar a norma no caso concreto, consubstanciando o
que acreditar ser sua finalidade e a ciência jurídica não é inútil nesse processo. O cientista
do direito pode analisar a norma encontrando suas possíveis interpretações, dessa forma
“Ao mostrar as possibilidades que a lei a ser aplicada abre à autoridade jurídica, o cientista jurídico
serve cientificamente à função aplicadora do direito” (KELSEN, 1998:367). O que a ciência do
direito não tem capacidade para fazer honestamente é eleger entre essas possibilidades
de interpretação aquela que seja a mais correta cientificamente. Visto que vários métodos
interpretativos estão autorizados pelo direito, a escolha entre as possibilidades transcende
questões científicas. Nesse ponto podemos notar mais uma característica kelseniana, a de
não superestimar a ciência, reconhecendo a influencia de fatores não científicos, mas nem
por isso menos importantes, na aplicação e criação do direito.
Por fim, se o que Pasukanis pretende é afirmar que para Kelsen o direito não dá a
resposta sobre sua própria finalidade, no sentido de que não diz a razão pela qual devemos
cumprir suas normas, então o autor russo está correto. A pureza kelseniana não o permite
dar ao direito nenhum fundamento conteudístico, por isso Kelsen afirmou por diversas
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vezes a neutralidade axiológica de sua norma fundamental3, mas isso não significa que
Kelsen legitime qualquer ordenamento, justificando a obediência a qualquer direito. Pelo
contrário: “La razón para fundar una ciencia pura del derecho no consiste en justificar todo poder, sino
en lo contrario: despojar de toda justificación “científica” a cualquier poder” (CORREAS, 1989:28).
Com isso vemos que a norma fundamental exprime um valor, o de não colocar uma pedra sobre a pergunta acerca da razão da obediência ao direito. A grundnorm não encerra
esse problema invocando a autoridade divina, natural ou racional abstrata, ela deixa isso
em aberto, para que cada cidadão possa decidir subjetivamente, não apenas o porquê de
se obedecer ao direito, mas também se ele deve ou não ser obedecido. Vemos, portanto,
novamente a liberdade moral como valor intrínseco à pureza kelseniana.
4. A pureza como subserviência ao Estado
Em outras palavras, levar a sério o direito que o indivíduo possui de
rebelar-se contra esta ou aquela lei existente, quando ela lhe parece
injusta, mesmo que a lei em questão tenha sido objeto de uma decisão
democrática refletindo a opinião da maioria dos cidadãos. [...] É uma
tese audaciosa, pois equivale a restituir (contra Hobbes, contra Kant e
contra o “positivismo” de um jurista kantiano como Hans Kelsen) um sentido forte ao direito de “desobediência”, direito invocado, com todas as letras, na Declaração de Independência americana e
depois reivindicado por Henry David Thoreau (DELACAMPAGNE,
2001:129)
É curioso Christian Delacampagne ter colocado Kelsen e Thoreau como antípodas, tal não parece ser a opinião de um dos grandes especialistas em Kelsen, que em seu
estudo Filosofia do Direito e Justiça na obra de Hans Kelsen, escolheu como epígrafe um trecho
da Desobediência Civil de Thoreau (MATOS, 2005:IX). Matos demonstra que “faz parte da
essência do positivismo jurídico negar a teoria da obediência absoluta à lei” (MATOS, 2008:122), sendo particularmente notável tal posicionamento na teoria kelseniana, na qual fica à consciência de cada homem a decisão de obedecer ao direito ou rebelar-se contra ele (MATOS,
2008:123). A pureza em Kelsen se deve, em boa medida, ao seu relativismo filosófico, pilar fundamental a toda teoria verdadeiramente juspositivista. No seguinte trecho, também
citado por Matos, percebemos que o mestre de Viena, ao contrário de combater, parece
se aliar a Thoreau:
Como bem nota Adreas Kalyvas: “Kelsen repeatedly emphasized the emptiness of the basic norm. Devoid of any substantive meaning
or value, the basic norm is free from material or axiological elements.” (KALYVAS, The basic norm and democracy in Hans Kelsen’s legal
and political theory. p. 577)
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o relativismo impõe ao indivíduo a difícil tarefa de decidir por si mesmo o que é certo e o que é errado. Isso implica, sem dúvida, uma séria
responsabilidade, a mais séria responsabilidade moral que um homem
pode assumir. O relativismo juspositivista significa autonomia moral
(KELSEN, 2000:382)
Portanto, não é correto atribuir a Kelsen qualquer caráter subserviente ao Estado,
sua ciência é neutra – imprestável a qualquer justificação política – e sua filosofia é relativista, ou seja, não o permite renunciar à própria consciência em favor do quer que seja.
O próprio Kelsen, em texto interessantíssimo intitulado Dios y Estado, denunciou
a tendência de renuncia à autonomia moral em favor da ordem social, fenômeno no qual
o Estado, assim como Deus no contexto religioso, é introjetado como um pai, o qual deve
nos mostrar como viver e ao qual devemos respeito, gerando uma relação de subordinação e dependência do indivíduo com o Estado (KELSEN, 1989b:243). O autor menciona
como pode ser avassaladora a dominação do Estado sobre o sujeito,
no es cosa rara observar el enorme y sorprendente poder con el que
la autoridad social constriñe a los hombres, en contra de sus instintos
más profundos, a renegar de su fundamental voluntad de vivir y de su
instinto de conservación, empujándolos a autosacrificarse con el máximo júbilo. (KELSEN, 1989b:244)
No mesmo escrito Kelsen confessa as conseqüências éticas e políticas de sua conhecida teoria de superação do dualismo entre direito e Estado. A igualação kelseniana,
ao identificar direito e Estado, dizendo ambos serem a mesma coisa, não menospreza a
importância do povo ao desconsiderá-lo como elemento extrajurídico do conceito de Estado, ao contrário, reconhece a importância dos homens independentemente do Estado.
Nas palavras do positivista:
Al enseñarle a concebir al Estado como el simple orden jurídico, este
tipo de anarquismo despierta en el individuo la conciencia de que este
Estado es obra humana, hecha por hombres para hombres y que de
la esencia del Estado, por consiguiente, no puede deducirse nada que
vaya en contra del hombre. (KELSEN, 1989b:265)
Por fim, restaria uma última possibilidade de salvação do posicionamento de Delacampagne, seria dizer que o autor está se referindo especificamente à desobediência de
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normas democraticamente postas. Com isso, sendo Kelsen um notório partidário da democracia, poderíamos inferir que a própria democracia justificaria a necessidade de obediência à ordem jurídica, tal, para ele, não ocorre. Esse ponto merece um tópico especifico,
no qual ficará clara a completa danação da afirmação do autor francês sobre Kelsen.
5. O reflexo da pureza kelseniana em sua teoria democrática
El relativismo —concluye Radbruch— es tolerancia, en general, menos con respecto a la intolerancia”. De esta manera, el relativismo de
Kelsen, esto es, su convicción acerca de la imposibilidad de zanjar por
métodos racionales la controversia entre las diversas ideas o doctrinas
acerca de lo justo o conveniente en relación con el contenido del orden
social, no es absoluto, o sea, ese relativismo es en sí mismo relativo,
puesto que, para favorecer precisamente la concurrencia de todas las
opiniones, valora positivamente la democracia y la tolerancia, estimadas ambas como condiciones indispensables para que pueda tener lugar, en el hecho, la confrontación de los distintos puntos de vista y la
transacción razonada y pacífica que pone fin a la lucha de las opiniones.
(SQUELLA, 1984:60)
Squella, como se nota no trecho acima, pretende aplicar a conclusão de Radbruch ao relativismo kelseniano e, conseqüentemente, à sua teoria democrática. Assim, a
democracia não aceitaria a veiculação de idéias autocráticas e a tolerância seria negada
aos intolerantes. Tal constitui uma espécie de paradoxo, no qual se acredita fortalecer a
tolerância negando-a aos intolerantes, e, conseqüentemente, fortalecer a democracia ao
negar o direito de expressão de idéias autocráticas (MENDES, 2009:138). Kelsen rejeitou
expressamente esse paradoxo.
Kelsen, assumidamente partidário da democracia em suas convicções pessoais
(KELSEN, 1998:25), jamais a afirmou como o bem absoluto. O trecho supracitado
obscurece e distorce a idéia kelseniana ao falar de duas espécies de relativismo, a saber,
o relativismo relativo, ao qual, segundo Squella, se filia Kelsen, e o relativismo absoluto. Ocorre que ao qualificar o relativismo como relativo ou absoluto, esses termos
qualificadores já não tem nenhuma ligação com o sentido kelseniano de absolutismo e
relativismo filosófico. Da maneira utilizada por Squella o “relativo” passa a significar aderência parcial à idéia do relativismo filosófico e o “absoluto” significaria aderência total ao
relativismo filosófico. Caso adotássemos essa classificação o relativismo relativo não seria
mais do que um absolutismo favorável à democracia. Como adversário do absoluto, Kelsen
não o adotou nem para “proteger” sua forma preferida de governo, a democracia. Pois,
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O princípio moral que fundamenta – ou do qual se pode deduzir
– uma doutrina relativista de valores é o princípio da tolerância:
é a exigência de compreender com benevolência a visão religiosa
ou política dos outros, mesmo que não a compartilhemos, e, exatamente porque não a compartilhamos, não impedir sua manifestação pacífica. (KELSEN, 1998:24)
e, ao contrário do que afirma Squella, esse direito de manifestação é garantido inclusive
aos adversários da democracia e da tolerância, como podemos notar nas corajosas palavras de um judeu que conheceu pessoalmente o peso de uma autocracia4:
Mas a democracia pode continuar tolerante, se precisar se defender
de intrigas antidemocráticas? Pode! – na medida em que não reprimir
demonstrações pacíficas de opiniões antidemocráticas. É exatamente
nessa tolerância que reside a diferença entre democracia e autocracia.
Teremos o direito de negar a autocracia e de ter orgulho de nossa forma de governo democrática apenas enquanto mantivermos essa diferença. (KELSEN, 1998:24)
Vemos nesse posicionamento de Kelsen mais um traço de sua pureza, que o permitiu ver que a democracia não é protegida e muito menos sai fortalecida ao proibir a
propagação de idéias antidemocráticas. Ao contrário, tal significa o próprio colapso da
democracia, que ao proibir a expressão de idéias antidemocráticas absolutiza o ideal democrático, fundando, portanto, uma autocracia. A postura kelseniana, ao defender a livre
formação das consciências, que devem poder ter acesso a todas as ideologias, não somente a democrática, reafirma que Kelsen valoriza mais o homem que o Estado, ainda que
seja um Estado democrático.
A manifestação da pureza kelseniana em sua teoria da Democracia é evidenciada no
trecho acima não por sua neutralidade valorativa, mas pela constatação corajosa de que
uma democracia que não garanta o livre discurso inclusive aos antidemocráticos não se diferencia axiologicamente de uma autocracia. Qualificamos como corajoso o pensamento
kelseniano por percebermos que os teóricos democráticos que advogam postura diversa
Referimo-nos ao período entre 1933 e 1940, ao final do qual, devido ao anti-semitismo, Kelsen, aos 60 anos de idade
e sem dominar a língua inglesa, mudou-se para os Estados Unidos da America, onde teve de construir uma nova vida,
sem possuir qualquer certeza sobre sua carreira ou futuro. (LADAVAC, Hans Kelsen (1881-1973) Biographical note and
Bibliography. p.393)
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parecem não se pautar em critérios científicos, apenas inserem em sua “ciência” seu medo
pessoal de que as idéias antidemocráticas prevaleçam no mercado de idéias (MENDES,
2009:139).
6. Conclusão
Acreditamos que o problema é mais sério do que coloca Matos (MATOS, 2008:127),
é urgente a leitura inclusive da Teoria Pura do Direito, cujo conhecimento já bastaria para
desmentir diversos (des)entendimentos que caminham livremente no “boca-a-boca” de
alunos, professores e escritores de Direito.
Esperamos que esse trabalho, cujo próprio objetivo exigiu um grande número
de citações diretas, tenha mostrado ao leitor quão problemático pode ser estudar Kelsen
através de comentadores. Afinal, num meio onde a maioria parece estar mais interessada
em justificar a bondade intrínseca ao direito do que em vê-lo como ele é, um autor que
denuncia,
O problema do direito natural é o eterno problema daquilo que está
por trás do direito positivo. E quem procura uma resposta encontrará
– temo – não a verdade absoluta de uma metafísica nem a justiça absoluta de um direito natural. Quem levanta esse véu sem fechar os olhos
vê-se fixado pelo olhar esbugalhado da Górgona do poder. (KELSEN.
2001:XX)
realmente não será visto com bons olhos.
Sob a perspectiva adotada nesse trabalho, que se valeu primordialmente de citações
diretas às obras kelsenianas, nos parece que o valor oculto na pureza do pensamento de
Kelsen não é o da idolatria ao Estado, não é o da ciência cega à realidade e nem o do
direito sem finalidades, o valor que integra sua pureza é o valor da liberdade moral, colocada muito acima do valor da ordem social, posição problemática para os que servem
cegamente ao direito ou Estado. Assim, uma ciência pura não somente garante a liberdade científica perante a política, garante também a liberdade política e moral do individuo
perante a ciência.
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Referência:
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