II - POSIÇÃO DA TEORIA GERAL DO ESTADO NO QUADRO GERAL DO DIREITO 1. O DIREITO CONSTITUCIONAL Ramo do Direito Público Interno que compreende uma parte geral e outra especial. A Teoria Geral do Estado (TGE) é a parte geral do Direito Constitucional. Não se limita a estudar a organização específica de um determinado Estado de modo concreto, mas abrange princípios comuns e essenciais, que regem a formação e a organização de todos os Estados e Nações, nas suas três dimensões: (1ª) Sociológica (2ª) Axiológica ou política (3ª) Normativa ou jurídica. A sociológica = é o estudo e o conhecimento objetivo da realidade social. A axiológica ou política (teoria dos valores = política) é ciência do governo e dos povos; ciência ou arte de dirigir os negócios públicos. A normativa ou jurídica é a que tem qualidade ou força de norma relativa ao Direito. 2 FONTES São origens necessárias para o entendimento da disciplina. Duas são as fontes; vejamos: (a) FONTES DIRETAS: O estudo através das origens: Paleontologia = A ciência que estuda animais e vegetais fósseis. Paleoetnologia = O estudo da ciência das raças humanas pré-históricas. História e instituições políticas (antigas e atuais). (b) FONTES INDIRETAS: (o estudo através) É quando o estudo tratar das sociedades animais. É quando o estudo tratar das sociedades humanas e ou primitivas. É quando o estudo tratar das sobrevivências. 3 DOCUMENTOS (ESCLARECEDORES DA MATÉRIA) CÓDIGO DE HAMURABI (2300 a.C.): Também cognominado Kamu Rabi, rei da Babilônia, viveu no século XXIII a.C., era filho de Gin-Mabullit e foi o sexto soberano da primeira dinastia babilônica. Através de guerras e alianças políticas, aos poucos e perseverantemente, conseguiu conquistar os reinos vizinhos e unificar sob sua soberania toda a Mesopotâmia. Deu extraordinário desenvolvimento político, material e religioso em toda essa região. Retificou o curso do Tigre e do Eufrates, limpou os velhos canais, construiu outro, restaurou monumentos, ergueu cidades e templos, expandiu a agricultura, estimulou a arquitetura e as artes e fez de babilônia um centro dos mais evoluídos daquele tempo. Dotado de profundo espírito de justiça, promulgou o Código de Leis que hoje tem o seu nome, decalcado nas antigas leis da Caldéia. Esse código foi transcendentalmente importante para a história dos direitos babilônicos, para o direito asiático, e, particularmente, para o direito hebreu. A descoberta do código deveu-se a uma expedição francesa, chefiada pelo notável arqueólogo Jaques Morgan à Pérsia, que fez se erguer das ruínas da cidade de Susa a Estela de diorito negro de 2,25m de altura por 1,60m de circunferência e 2,00m de base, em que foram gravadas as leis. No topo do monumento, em alto relevo, vê-se a figura de Hamurabi, aprendendo as Leis de Justiça. Na parte inferior, encontram-se as 46 colunas dos 18 capítulos, 282 artigos de 3.600 linhas, algumas mutiladas e ilegíveis. A Estela, provinda do Templo do Sol de Ebbabara, em Sippar, encontra-se hoje no Museu do Louvre em Paris. Seus capítulos: 1º Capítulo = Dos sortilégios e juízo de Deus; 2º Capítulo = Do falso testemunho e prevaricação dos juízes; 3º Capítulo = Crimes de furtos e de roubos, reivindicações de móveis; 4º Capítulo = Direito e deveres dos oficiais, gregários, dos vassalos e da organização do benefício; 5º Capítulo = Cultivo do campo, locação e cultivo dos fundos rústicos; 6º Capítulo = Casa compra e locação; 7º Capítulo = Empréstimos e juros; 8º Capítulo = Das sociedades; 9º Capítulo = Injúria e difamação - da família; 10º Capítulo = Delitos e penas, lesões corporais, talião e indenizações; 11º Capítulo = Honorários e penalidades profissionais; 12º Capítulo = Empréstimos e locação de bois; 13º Capítulo = Boi que causa a morte humana por chifrada; Dos agricultores; 14º Capítulo = Dos pastores; 15º Capítulo = Tarifas para diversas locações; 16º Capítulo = Dos escravos; 17º Capítulo = Rescisões de contratos de venda e 18º Capítulo = Renegação do dono. CONCLUSÃO: As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base estável ao governo: – “Eu sou o governador guardião, em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad. Em minha sabedoria eu os refreio para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita a justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai ler a inscrição do meu monumento. Deixe-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração, exclamando: Hamurabi é, na verdade, como um pai para o seu povo, estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro a terra. Nos dias a virem por todo tempo futuro, possa o rei que estiver no trono observar as palavras de justiça que eu tracei em meu monumento”. CÓDIGO DA CHINA (SÉCULO XI):... (SEM TEXTO) LEIS DE MANU DA ÍNDIA (SÉCULO XII): Nenhuma religião, nenhum governo, nenhum código foi outorgado diretamente por Deus ao homem. As religiões são antagônicas; a proposta de universalização religiosa é frágil e acirra mais a campanha de proselitismo, embora tonifique o estado atual de serena coexistência. A soma da verdade individual, de cada um, de natureza completamente heterogênea, não totaliza a verdade integral. Os governos se diferem em suas formas e os códigos são moldados com a pretensão de estabelecer preceitos éticos de bom convívio entre os povos. Entretanto, a moral é vária e se afirma na diversidade contemporânea do ecúmeno. Deus não é contraditório, é a harmonia perfeita, sem discrepância. A idéia de que o poder do homem emana da divindade não passa de superstição disseminada entre as gentes, para coonestar procedimentos, a maioria das vezes, felizmente, insofismavelmente justas. Tal não ocorreu vorazmente com o Código de Manu, um amontoado de preceitos cínicos, criado por vil casta sacerdotal extremamente ambiciosa, egoísta, com o propósito de escravizar seres e até reis, em nome de Brahma, um deus trino, gerador de deuses incoerentes, tenebrosos, voltados contra suas próprias criações. De idades embuçadas, soturnas, cruéis, desencadeadoras de cataclismos, pestes e propulsoras de guerra, sempre aliadas aos fortes e subjugantes aos fracos. E, foi assim que, no interregno de um tempo obumbrado, surgiu Brahma, talvez, o primeiro deus criado pelo homem, com a sua trimurti majestosa e onipotente, escumando o caos e erguendo o Universo infinito e tão misteriosamente fascinante. O Brahmanismo, involução ética do vedismo, pelo III ou II séculos a.C. sofreu uma modificação liberal, tornando-se hinduísmo, mas, através dos milênios decorridos até à nossa atual época, deixou o rançoso sedimento dos preconceitos raciais, vigorantes da Índia em toda a sua totalidade, e, no mundo inteiro, em forma sub-reptícia. Os Manus, termo que já se encontrava nos Vedas, como sendo o nome de um dos grandes richis (poetas), correspondem a uma série de quatorze personagens, semideuses, cujo mito se desenvolveu na literatura dos Purunas. Cada um desses Manus governa o mundo durante um manvantara, isto é 71 mahâyangas ou 852.000 anos divinos ou 306.720.000 anos humanos. Leis de Gortina (século V):... LEIS DAS XII TÁBUAS (541 a.C.): Terentilo Arsa, o tribuno do povo, foi quem porfiou, durante uma dezena de anos e terminou promovendo a importante medida de onde surgiu a Lei das XII Tábuas. Antes, o conhecimento das regras de direito era privilégio dos nobres e patrícios. Terentilo insurgiu contra semelhante injustiça e lutou contra o Senado Romano até conseguir que se redigissem um código acessível ao discernimento da plebe. O Senado Romano ainda relutava, quando Terentilo fez adotar um plebiscito, determinando que cinco cidadãos fossem nomeados para fazer o Código de Costumes. Afinal, os senadores assentiram em formar uma comissão de dez membros, eleita por um ano, nas centúrias, os “decemviris legibus scribendis”, que foram os únicos magistrados da cidade; todas as outras magistraturas, inclusive o tribunato, foram suspensas durante este tempo. Uma comissão de patrícios composta de Ápio Cláudio e outros foram designados para uma viagem à Grécia a fim de estudar a legislação helênica e adaptá-la aos preceitos usuais de Roma. Embora muitos romanistas neguem a existência dessa comissão, quase todos os estudiosos da legislação romana confirmam a ida dessa expedição. No regresso da excursão, a Lei das XII Tábuas foi redigida pelos decênviros e adotada em Roma pelas centúrias, nos comícios entre os anos 303 e 304 e editada em vistas das reclamações dos tribunos do povo, que pediam a codificação do direito estabelecido. Inicialmente, os decênviros publicaram dez tábuas, às quais juntaram duas outras no ano seguinte. Foi um código de direito privado, contém regras de direito penal e direito religioso. As Leis das XII Tábuas foram gravadas em bronze de boa têmpera e afixadas no Capitólio. Não foram inspiradas pela divindade, nem por ditame real, nem impostas pelos sacerdotes, mas, invocadas por patrícios e plebeus, atendendo às necessidades vitais da época. Os decênviros, mais tarde, tornaram-se arbitrários e tiranizaram a cidade. Ápio Cláudio tentou seduzir a filha do centurião Virgílio e noiva do tribuno Lúcio Icílio e, não o conseguindo, reclamou-a como escrava de sua casa. Semelhante a uma tragédia grega, para salvar sua honra, Virgílio apunhalou-a. Conclamou os soldados e o povo, os decênviros demitiram-se e Ápio Cláudio foi morto. Cerca de mil tábuas foram depositadas no Capitólio, porém, um incêndio destruiu algumas e outras ficaram deformadas. Vespasiano ordenou que as reescrevessem e as refundissem. Muitas foram descobertas em Nápoles, Torento, Málaga, Calábria e na própria Roma. Delas restam, somente, fragmentos esparsos, todavia, autores mais modernos tentaram restabelecer os textos primitivos. Assim os textos: Tábua PRIMEIRA = Dos chamamentos à Juízo; Tábua SEGUNDA = Dos Julgamentos e dos Furtos; Tábua TERCEIRA = Dos Direitos de Crédito; Tábua QUARTA = De o Pátrio Poder e do Casamento; Tábua QUINTA = Das Heranças e Tutelas; Tábua SEXTA = Do Direito de Propriedade e da Posse; Tábua SÉTIMA = Dos Delitos; Tábua OITAVA = Dos Direitos Prediais; Tábua NONA = Do Direito Público; Tábua DÉCIMA = Do Direito Sacro; Tábuas DÉCIMA PRIMEIRA E SEGUNDA = Assuntos Finais (Transcrição do livro As Mais Antigas Normas de Direito, 2ª edição, Forense, do prof. João Batista de Souza Lima).