II - POSIÇÃO DA TEORIA GERAL DO ESTADO NO QUADRO

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II - POSIÇÃO DA TEORIA GERAL DO ESTADO
NO QUADRO GERAL DO DIREITO
1. O DIREITO CONSTITUCIONAL
Ramo do Direito Público Interno que compreende uma parte geral e outra
especial.
A Teoria Geral do Estado (TGE) é a parte geral do Direito Constitucional.
Não se limita a estudar a organização específica de um determinado Estado de
modo concreto, mas abrange princípios comuns e essenciais, que regem a
formação e a organização de todos os Estados e Nações, nas suas três
dimensões: (1ª) Sociológica (2ª) Axiológica ou política (3ª) Normativa ou
jurídica.
A sociológica = é o estudo e o conhecimento objetivo da realidade social.
A axiológica ou política (teoria dos valores = política) é ciência do governo e dos
povos; ciência ou arte de dirigir os negócios públicos. A normativa ou jurídica é
a que tem qualidade ou força de norma relativa ao Direito.
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FONTES
São origens necessárias para o entendimento da disciplina. Duas são as fontes;
vejamos:
(a) FONTES DIRETAS: O estudo através das origens: Paleontologia = A ciência
que estuda animais e vegetais fósseis. Paleoetnologia = O estudo da ciência das
raças humanas pré-históricas. História e instituições políticas (antigas e atuais).
(b) FONTES INDIRETAS: (o estudo através) É quando o estudo tratar das
sociedades animais. É quando o estudo tratar das sociedades humanas e ou
primitivas. É quando o estudo tratar das sobrevivências.
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DOCUMENTOS (ESCLARECEDORES DA MATÉRIA)
CÓDIGO DE HAMURABI (2300 a.C.): Também cognominado Kamu Rabi, rei
da Babilônia, viveu no século XXIII a.C., era filho de Gin-Mabullit e foi o sexto
soberano da primeira dinastia babilônica. Através de guerras e alianças
políticas, aos poucos e perseverantemente, conseguiu conquistar os reinos
vizinhos e unificar sob sua soberania toda a Mesopotâmia. Deu extraordinário
desenvolvimento político, material e religioso em toda essa região. Retificou o
curso do Tigre e do Eufrates, limpou os velhos canais, construiu outro,
restaurou monumentos, ergueu cidades e templos, expandiu a agricultura,
estimulou a arquitetura e as artes e fez de babilônia um centro dos mais
evoluídos daquele tempo. Dotado de profundo espírito de justiça, promulgou o
Código de Leis que hoje tem o seu nome, decalcado nas antigas leis da Caldéia.
Esse código foi transcendentalmente importante para a história dos direitos
babilônicos, para o direito asiático, e, particularmente, para o direito hebreu. A
descoberta do código deveu-se a uma expedição francesa, chefiada pelo notável
arqueólogo Jaques Morgan à Pérsia, que fez se erguer das ruínas da cidade de
Susa a Estela de diorito negro de 2,25m de altura por 1,60m de circunferência e
2,00m de base, em que foram gravadas as leis. No topo do monumento, em alto
relevo, vê-se a figura de Hamurabi, aprendendo as Leis de Justiça. Na parte
inferior, encontram-se as 46 colunas dos 18 capítulos, 282 artigos de 3.600
linhas, algumas mutiladas e ilegíveis. A Estela, provinda do Templo do Sol de
Ebbabara, em Sippar, encontra-se hoje no Museu do Louvre em Paris.
Seus capítulos:
1º Capítulo = Dos sortilégios e juízo de Deus;
2º Capítulo = Do falso testemunho e prevaricação dos juízes;
3º Capítulo = Crimes de furtos e de roubos, reivindicações de móveis;
4º Capítulo = Direito e deveres dos oficiais, gregários, dos vassalos e da
organização do benefício;
5º Capítulo = Cultivo do campo, locação e cultivo dos fundos rústicos;
6º Capítulo = Casa compra e locação;
7º Capítulo = Empréstimos e juros;
8º Capítulo = Das sociedades;
9º Capítulo = Injúria e difamação - da família;
10º Capítulo = Delitos e penas, lesões corporais, talião e indenizações;
11º Capítulo = Honorários e penalidades profissionais;
12º Capítulo = Empréstimos e locação de bois;
13º Capítulo = Boi que causa a morte humana por chifrada; Dos agricultores;
14º Capítulo = Dos pastores;
15º Capítulo = Tarifas para diversas locações;
16º Capítulo = Dos escravos;
17º Capítulo = Rescisões de contratos de venda e
18º Capítulo = Renegação do dono.
CONCLUSÃO:
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu
base estável ao governo: – “Eu sou o governador guardião, em meu seio trago o
povo das terras de Sumer e Acad. Em minha sabedoria eu os refreio para que o
forte não oprima o fraco e para que seja feita a justiça à viúva e ao órfão. Que
cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça.
Deixai ler a inscrição do meu monumento. Deixe-o atentar nas minhas
ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que
traz e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração,
exclamando: Hamurabi é, na verdade, como um pai para o seu povo,
estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro a terra. Nos
dias a virem por todo tempo futuro, possa o rei que estiver no trono observar as
palavras de justiça que eu tracei em meu monumento”.
CÓDIGO DA CHINA (SÉCULO XI):... (SEM TEXTO)
LEIS DE MANU DA ÍNDIA (SÉCULO XII):
Nenhuma religião, nenhum governo, nenhum código foi outorgado
diretamente por Deus ao homem.
As religiões são antagônicas; a proposta de universalização religiosa é
frágil e acirra mais a campanha de proselitismo, embora tonifique o estado atual
de serena coexistência.
A soma da verdade individual, de cada um, de natureza completamente
heterogênea, não totaliza a verdade integral.
Os governos se diferem em suas formas e os códigos são moldados com a
pretensão de estabelecer preceitos éticos de bom convívio entre os povos.
Entretanto, a moral é vária e se afirma na diversidade contemporânea do
ecúmeno.
Deus não é contraditório, é a harmonia perfeita, sem discrepância.
A idéia de que o poder do homem emana da divindade não passa de
superstição disseminada entre as gentes, para coonestar procedimentos, a
maioria das vezes, felizmente, insofismavelmente justas.
Tal não ocorreu vorazmente com o Código de Manu, um amontoado de
preceitos cínicos, criado por vil casta sacerdotal extremamente ambiciosa,
egoísta, com o propósito de escravizar seres e até reis, em nome de Brahma, um
deus trino, gerador de deuses incoerentes, tenebrosos, voltados contra suas
próprias criações.
De idades embuçadas, soturnas, cruéis, desencadeadoras de cataclismos,
pestes e propulsoras de guerra, sempre aliadas aos fortes e subjugantes aos
fracos.
E, foi assim que, no interregno de um tempo obumbrado, surgiu Brahma,
talvez, o primeiro deus criado pelo homem, com a sua trimurti majestosa e
onipotente, escumando o caos e erguendo o Universo infinito e tão
misteriosamente fascinante.
O Brahmanismo, involução ética do vedismo, pelo III ou II séculos a.C.
sofreu uma modificação liberal, tornando-se hinduísmo, mas, através dos
milênios decorridos até à nossa atual época, deixou o rançoso sedimento dos
preconceitos raciais, vigorantes da Índia em toda a sua totalidade, e, no mundo
inteiro, em forma sub-reptícia.
Os Manus, termo que já se encontrava nos Vedas, como sendo o nome de
um dos grandes richis (poetas), correspondem a uma série de quatorze
personagens, semideuses, cujo mito se desenvolveu na literatura dos Purunas.
Cada um desses Manus governa o mundo durante um manvantara, isto é 71
mahâyangas ou 852.000 anos divinos ou 306.720.000 anos humanos.
Leis de Gortina (século V):...
LEIS DAS XII TÁBUAS (541 a.C.):
Terentilo Arsa, o tribuno do povo, foi quem porfiou, durante uma
dezena de anos e terminou promovendo a importante medida de onde surgiu a
Lei das XII Tábuas.
Antes, o conhecimento das regras de direito era privilégio dos nobres e
patrícios.
Terentilo insurgiu contra semelhante injustiça e lutou contra o Senado
Romano até conseguir que se redigissem um código acessível ao discernimento
da plebe.
O Senado Romano ainda relutava, quando Terentilo fez adotar um
plebiscito, determinando que cinco cidadãos fossem nomeados para fazer o
Código de Costumes.
Afinal, os senadores assentiram em formar uma comissão de dez
membros, eleita por um ano, nas centúrias, os “decemviris legibus scribendis”,
que foram os únicos magistrados da cidade; todas as outras magistraturas,
inclusive o tribunato, foram suspensas durante este tempo.
Uma comissão de patrícios composta de Ápio Cláudio e outros foram
designados para uma viagem à Grécia a fim de estudar a legislação helênica e
adaptá-la aos preceitos usuais de Roma.
Embora muitos romanistas neguem a existência dessa comissão, quase
todos os estudiosos da legislação romana confirmam a ida dessa expedição.
No regresso da excursão, a Lei das XII Tábuas foi redigida pelos
decênviros e adotada em Roma pelas centúrias, nos comícios entre os anos 303 e
304 e editada em vistas das reclamações dos tribunos do povo, que pediam a
codificação do direito estabelecido. Inicialmente, os decênviros publicaram dez
tábuas, às quais juntaram duas outras no ano seguinte.
Foi um código de direito privado, contém regras de direito penal e
direito religioso.
As Leis das XII Tábuas foram gravadas em bronze de boa têmpera e
afixadas no Capitólio.
Não foram inspiradas pela divindade, nem por ditame real, nem
impostas pelos sacerdotes, mas, invocadas por patrícios e plebeus, atendendo às
necessidades vitais da época.
Os decênviros, mais tarde, tornaram-se arbitrários e tiranizaram a
cidade.
Ápio Cláudio tentou seduzir a filha do centurião Virgílio e noiva do
tribuno Lúcio Icílio e, não o conseguindo, reclamou-a como escrava de sua casa.
Semelhante a uma tragédia grega, para salvar sua honra, Virgílio apunhalou-a.
Conclamou os soldados e o povo, os decênviros demitiram-se e Ápio Cláudio
foi morto.
Cerca de mil tábuas foram depositadas no Capitólio, porém, um incêndio
destruiu algumas e outras ficaram deformadas.
Vespasiano ordenou que as reescrevessem e as refundissem. Muitas
foram descobertas em Nápoles, Torento, Málaga, Calábria e na própria Roma.
Delas restam, somente, fragmentos esparsos, todavia, autores mais modernos
tentaram restabelecer os textos primitivos.
Assim os textos:
Tábua PRIMEIRA = Dos chamamentos à Juízo;
Tábua SEGUNDA = Dos Julgamentos e dos Furtos;
Tábua TERCEIRA = Dos Direitos de Crédito;
Tábua QUARTA = De o Pátrio Poder e do Casamento;
Tábua QUINTA = Das Heranças e Tutelas;
Tábua SEXTA = Do Direito de Propriedade e da Posse;
Tábua SÉTIMA = Dos Delitos;
Tábua OITAVA = Dos Direitos Prediais;
Tábua NONA = Do Direito Público;
Tábua DÉCIMA = Do Direito Sacro;
Tábuas DÉCIMA PRIMEIRA E SEGUNDA = Assuntos Finais (Transcrição do
livro As Mais Antigas Normas de Direito, 2ª edição, Forense, do prof. João
Batista de Souza Lima).
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