CONVENÇÃO DE ROTERDÃ Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado – PIC Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional Controle de importação/exportação de substâncias químicas perigosas - Documento de Trabalho - Brasília, 21 a 24 de maio de 2007. SUMÁRIO 1. Introdução 1.1. Convenção de Roterdã 1.2. Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã 2. Sistema Brasileiro de Controle de Importação e Exportação 2.1. Importação 2.2. Exportação 2.3. Despacho Aduaneiro de Exportação 2.4. Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior – ALICE Web 3. Atuação da área ambiental brasileira no controle do comércio exterior de substâncias químicas e resíduos perigosos. 4. A Convenção de Roterdã no Brasil Anexos I. Substâncias Químicas Sujeitas ao Procedimento de Consentimento Prévio Informado (Anexo III da Convenção) II. Cronograma das Ações Brasileiras com Vistas à Implementação da Convenção. III. Convenção de Basiléia - Procedimentos para a Importação e Exportação de Resíduos IV. Programação do Seminário V. Lista de Participantes VI. Glossário 2 1. Introdução O manejo ecologicamente seguro das substâncias químicas tóxicas, incluída a prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos consta do Capítulo 19, da Agenda 21, que reconhece que a utilização substancial de produtos químicos é essencial para alcançar os objetivos sociais e econômicos da comunidade mundial e as melhores práticas modernas demonstram que eles podem ser amplamente utilizados com boa relação custo - eficiência e com alto grau de segurança. Para o atendimento ao Capítulo 19 da Agenda 21, foram propostas seis áreas de programas: expansão e aceleração da avaliação internacional dos riscos químicos; harmonização da classificação e da rotulagem dos produtos químicos; intercâmbio de informações sobre os produtos químicos tóxicos e os riscos químicos; implantação de programas de redução dos riscos; fortalecimento das capacidades e potenciais nacionais para o manejo dos produtos químicos; prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos. No seu Capítulo 20, a Agenda 21 trata do manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, e também inclui a prevenção do tráfico internacional ilícito desses resíduos, com o objetivo geral de impedir, tanto quanto possível, e reduzir ao mínimo a produção de resíduos perigosos e submeter esses resíduos a um manejo que impeça que provoquem danos ao meio ambiente. As atividades previstas nos Capítulos 19 e 20 estão estreitamente relacionadas com muitas das áreas de programas de outros capítulos e nelas repercutem, portanto, é preciso adotar uma abordagem geral integrada para tratar do manejo de produtos e resíduos perigosos e isto requer a cooperação e participação ativas da comunidade internacional, dos governos e da indústria. Nesse contexto, foram desenvolvidas três Convenções que tratam do manejo ambientalmente saudável de substâncias químicas – a Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos e a Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes que, juntas, oferecem os pilares para a construção do manejo global ecologicamente saudável das substâncias perigosas. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA patrocina os secretariados para a Convenção de Basiléia e para a de Estocolmo em Genebra, e juntamente com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação – FAO, o secretariado da Convenção de Roterdã, que está localizado em Genebra e em Roma. 3 1.1. Convenção de Roterdã A Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos – PIC foi adotada em setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, quando 50 países a ratificaram. . O Brasil assinou a Convenção em 1998 e aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004. A promulgação da Convenção de Roterdã no Brasil se deu através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005. A Convenção de Roterdã – PIC decorreu do Código Internacional de Conduta da FAO sobre a distribuição e uso de pesticidas, de 1985 e das Diretrizes de Londres, estabelecidas pelo PNUMA, em 1987, para o intercâmbio de informações no comércio internacional de substâncias químicas. A Convenção PIC objetiva o controle do movimento transfronteiriço de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos. Atualmente, conforme o site1 da Convenção de Roterdã, 117 Partes a integram, e 39 substâncias selecionadas são abrangidas pela lista PIC (Anexo I) , sendo a maioria de uso agrícola. As informações sobre as substâncias da lista PIC se encontram na Circular PIC, documento atualizado semestralmente pelo Secretariado da Convenção. A Convenção PIC é operacionalizada pela Conferência das Partes – COP; Comitê de Revisão Química - CRC; e Secretariado. A Conferência das Partes, instituída pela Convenção, é convocada conjuntamente pelo Diretor-Executivo do PNUMA e pelo Diretor-Geral da FAO. A COP mantém, sob revisão e avaliação permanentes, a implementação da Convenção e desempenha, dentre outras, as seguintes funções: a criação de órgãos subsidiários que considere necessários para a implementação da Convenção; a cooperação com organizações internacionais e órgãos inter-governamentais e não governamentais competentes; e a análise e adoção de qualquer ação adicional que venha a ser necessária para a realização dos objetivos da Convenção. O Comitê de Revisão Química - CRC tem como principal função - a partir do exame das informações recebidas por meio de notificação de legislação proibitiva ou que restringe severamente o uso de determinada substância, recomendar a inclusão, ou não, da substância no Anexo III da Convenção. Cabe também ao CRC recomendar a exclusão de substâncias do Anexo III. O CRC elabora o Documento Orientador de Decisão (DGD), que é submetido à COP e disponibilizado às Partes, a fim de subsidiar suas respostas relativas ao consentimento sobre futuras importações das substâncias recém inseridas no Anexo III. Os membros do Comitê de Revisão Química são designados pela Conferência das Partes, com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa e levando em consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes 1 www.pic.int 4 desenvolvidas e em desenvolvimento. O Comitê é composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de substâncias químicas, designados por seus respectivos governos. O Secretariado tem como atribuições, dentre outras, a organização das reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação. As funções do secretariado são exercidas conjuntamente pelo Diretor Executivo do PNUMA e pelo Diretor Geral da FAO. O texto da Convenção PIC é composto de um preâmbulo, de um corpo com 30 artigos e mais seis anexos, respectivamente: Anexo I – Informações necessárias para notificações feitas em conformidade com o Artigo 5º (notificação de adoção de ação regulamentadora final); Anexo II – Critérios para a inclusão de substâncias químicas proibidas ou severamente restritas no Anexo III; Anexo III - Substâncias químicas sujeitas ao procedimento de consentimento prévio informado; Anexo IV – Informações e critérios para a inclusão de formulações de agrotóxicos severamente perigosos no Anexo III; Anexo V – Informações exigidas para as notificações de exportação; e Anexo VI - Solução de controvérsias. 1.2. Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã Visando expandir o conhecimento sobre a Convenção e, conseqüentemente, sobre os procedimentos previstos relacionados à importação e à exportação dos produtos químicos perigosos objetos da mesma, o Ministério do Meio Ambiente, ponto focal técnico brasileiro da Convenção, e o Secretariado da Convenção de Roterdã promoveram o Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã, de 21 a 24 de maio de 2007, em Brasília (Anexo IV), com a participação de representantes de órgãos públicos e instituições privadas relacionadas ao comércio exterior de produtos químicos (Anexo V). O evento buscou incrementar a cooperação nacional, por meio de discussões técnicas sobre a Convenção de Roterdã. O tema do evento foi o controle de importações / exportações de substâncias químicas perigosas, e teve como principal objetivo proporcionar aos participantes a compreensão dos requerimentos abrangidos pela Convenção e buscar estabelecer procedimentos para o seu cumprimento. Como resultado final do seminário, além do treinamento em questão, foi elaborado o fluxo de informações e das interações entre os diferentes órgãos no sentido de incrementar as ações de implementação da Convenção de Roterdã no Brasil, bem como o cronograma de ações voltadas à sua implementação (Anexo II). 5 2. Sistema brasileiro de controle de importação e exportação O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 1992, é um instrumento administrativo brasileiro que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único e eletrônico das informações. O SISCOMEX promove a integração das atividades de todos os órgãos gestores do comércio exterior, eliminando controles paralelos e diminuindo significativamente o volume de documentos envolvidos nas operações. Torna mais ágil o processamento administrativo e permite o acompanhamento, orientação e controle das diversas etapas do processo exportador e importador. Sua implementação permitiu ganho em confiabilidade, redução de custos e burocracia, automação, rápido acesso a informações estatísticas e agilização de procedimentos. As operações registradas neste Sistema são analisadas em tempo real, tanto pelos órgãos gestores, quanto pelos órgãos anuentes, que estabelecem regras específicas para o desembaraço de mercadorias dentro de sua área de competência. O usuário pode registrar e fazer o acompanhamento das suas exportações e importações, receber mensagens e trocar informações com os órgãos responsáveis pelas autorizações e fiscalizações. O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer computador conectado à internet do território nacional (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do usuário), bem como por meio de terminais instalados nos órgãos federais encarregados do controle do comércio exterior. Os órgãos governamentais intervenientes no SISCOMEX classificam-se como: Gestores: responsáveis pela administração, manutenção e aprimoramento do Sistema dentro de suas respectivas áreas de competência. São eles: - Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pelas áreas aduaneira, fiscal e tributária; - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), responsável pelas áreas administrativa e comercial; e - Banco Central do Brasil (BACEN), responsável pelas áreas financeira e cambial. Anuentes: são todos aqueles órgãos que efetuam análise, dentro de sua área de competência, sobre determinadas operações de exportação ou importação para certos tipos de mercadorias, seja em razão do produto que se pretende comercializar, seja devido à natureza da operação em questão. Os anuentes estão interligados ao SISCOMEX, de modo a tornar mais ágil tal análise. 6 2.1. Importação O sistema administrativo das importações brasileiras encontra-se disciplinado pela Portaria MDIC/SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, e compreende as seguintes modalidades: a) Importações Dispensadas de Licenciamento; b) Importações Sujeitas a Licenciamento Automático; e c) Importações Sujeitas a Licenciamento Não Automático. Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo o importador, ou seu representante legal, somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF). Salvo exceções previstas na legislação, a DI somente pode ser registrada após a chegada da mercadoria no Brasil. (Fluxograma 1). Fluxograma 1. Importações Dispensadas de Licenciamento HABILITAÇÃO NO SISCOMEX CLASSIFICAÇÃO NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) DESPACHO ADUANEIRO Antes de iniciar sua operação de importação, o interessado deve verificar se sua habilitação para utilizar o SISCOMEX será necessária e se a mesma está em vigor. As importações sujeitas a licenciamento ocorrem nos casos em que a legislação exija a autorização prévia de órgãos específicos da Administração Pública do Brasil para a importação de determinadas mercadorias, ou quando condições específicas devam ser observadas. Nesses casos, o importador deve formular uma Licença de Importação (LI) no SISCOMEX, contendo as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal pertinentes à operação que se pretenda realizar (Fluxograma 2). A LI deve ser registrada com a antecedência prevista na legislação, devendo ser observado que o embarque da mercadoria no exterior, salvo exceções previstas na legislação, somente pode ocorrer após a autorização do licenciamento. O prazo máximo para tramitação da LI é de 10 dias úteis, nos casos de Licenciamento Automático, e de 60 dias corridos no caso de Licenciamento Não 7 Automático, contados da data do registro no SISCOMEX. Via de regra, ambos os licenciamentos têm validade de 60 dias para fins de embarque da mercadoria no exterior. Fluxograma 2. Importações Sujeitas a Licenciamento HABILITAÇÃO NO SISCOMEX CLASSIFICAÇÃO DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI) ÓRGÃO ANUENTE EMBARQUE AUTORIZADO DECISÃO DEFERIDO EXIGÊNCIA INDEFERIDO Nos casos em que há necessidade de inspeção física DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) DESPACHO ADUANEIRO A relação de produtos / operações sujeitas a licenciamento pode ser encontrada no módulo “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX Importação, também disponibilizada no endereço eletrônico do MDIC (http://www.desenvolvimento.gov.br), onde encontram-se listados em função de sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)2. Após o registro, a LI apresenta o status “para análise”, o que significa que ela se encontra disponível para ser alocada no órgão anuente responsável. Depois de alocada, a LI assume o status “em análise”, indicando que ela já se encontra sob exame do órgão. As exigências eventualmente formuladas pelo órgão anuente são registradas no SISCOMEX para conhecimento e providências do importador, que, enquanto não as cumprir, encontrará sua LI com o status “em exigência”. 2 NCM: – trata-se de um código composto por seis dígitos harmonizados internacionalmente, e mais dois dígitos específicos do Mercosul. 8 Concluída a análise, o órgão anuente registra sua decisão no Sistema, com a indicação de Deferimento ou de Indeferimento. No caso de a LI estar sujeita à anuência de mais de um órgão, o importador deve aguardar a autorização de todos eles. Após a autorização de todos os órgãos anuentes, a mercadoria pode ser embarcada no exterior, e quando a mesma chegar ao Brasil deverá ser registrada a Declaração de Importação (DI). Quando da elaboração da DI, o importador deverá informar o número da Licença de Importação, de forma que o SISCOMEX faça a vinculação da LI com a DI. Assim, ao registrar a DI no Sistema, os dados, já digitados por ocasião da elaboração da LI, serão automaticamente transferidos para a respectiva DI . Devido às anuências prévias exigidas para alguns produtos, é importante que o exportador estrangeiro, antes do embarque das mercadorias, informe-se com o importador sobre os procedimentos necessários para o licenciamento. Embora o importador seja o responsável pelo cumprimento das normas brasileiras, é necessário que o exportador preste todas as informações necessárias, especialmente detalhes técnicos do produto que vão definir não somente a correta classificação, como também a apuração de requisitos prévios dos órgãos anuentes. A Licença de Importação conjuga informações referentes à mercadoria e à operação em cinco fichas: de informações básicas (referentes ao importador, país de procedência e unidades da Receita Federal do Brasil), do fornecedor, da mercadoria, da negociação e de informações complementares. O despacho aduaneiro tem por finalidade verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao desembaraço e entrega da mercadoria ao importador. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do Imposto de Importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira à qual a mercadoria estiver sob controle. Em geral, o despacho de importação é processado por meio da Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06. Entretanto, em algumas situações, o importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio do SISCOMEX ou por formulários específicos, conforme o caso. O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no País forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo 9 próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, à nacionalização da mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação. A maioria das mercadorias exportadas ou importadas é submetida ao despacho aduaneiro comum. Em algumas situações, no entanto, o interessado pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado. A seleção parametrizada é a função no SISCOMEX por meio da qual, após o registro da Declaração de Importação, submete a mesma a procedimentos de conferência aduaneira de acordo com critérios previamente estabelecidos pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira – COANA. A Declaração de Importação será selecionada, após seu registro, para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - Verde - pelo qual o Sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar de valor; II - Amarelo - pelo qual será realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria e o exame preliminar de valor; III - Vermelho - pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; ou IV - Cinza - pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro, e desde que observados os demais requisitos estabelecidos em norma específica. Portanto, conforme o canal de seleção parametrizada, a Declaração de Importação será objeto de exame documental, verificação da mercadoria e exame do valor aduaneiro. O exame documental destina-se a constatar: a integridade dos documentos apresentados; a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem; o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados; e o mérito de benefício fiscal pleiteado. A verificação física destina-se a identificar e quantificar a mercadoria, bem como a determinar sua origem e classificação fiscal, devendo ser realizada, em qualquer situação, na presença do importador ou de seu representante legal. O exame preliminar do valor declarado tem por objetivo verificar a existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado e a correspondência das informações neles contidas com aquelas prestadas na Declaração de Importação e na Declaração de Valor Aduaneiro – DVA. Este exame terá início somente após a apresentação da DVA no SISCOMEX. Deverá ser preenchida DVA para cada adição cujas mercadorias sejam objeto de controle de valor aduaneiro. 10 2.2. Exportação O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria por meio de enquadramento específico. Obter o RE é o passo inicial da grande maioria das operações, excetuados, entretanto, os casos dispensados ou para os quais seja utilizada a Declaração Simplificada de Exportação – DSE. O tratamento administrativo para a exportação é análogo ao da importação. As operações de exportação podem se classificar em Regime Comum (Fluxograma 3) ou Sujeita a Anuência Prévia (Fluxograma 4). No Regime Comum podem ser classificadas como: livre, proibida ou suspensa. Na Sujeita à Anuência Prévia, como: operações sujeitas a procedimentos especiais, venda de mercadoria usada, exportação temporária, sujeitas à cota, margem não sacada e sem retenção cambial, sem cobertura cambial, e mercadoria sujeita a anuência de órgão específico (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde ANVISA/MS e outros). Fluxograma 3. Exportação em Regime Comum - Livre HABILITAÇÃO NO SISCOMEX CLASSIFICAÇÃO NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO (RE) DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DESPACHO ADUANEIRO 11 Fluxograma 4. Exportação Sujeita a Anuência Prévia HABILITAÇÃO Proibida ou suspensa Regime REGISTRO comum DE EXPORTAÇÃO (RE) Livre Deferido ou Efetivado Análise do(s) Anuente(s) Declaração de Exportação (DE) Indeferido ou Rejeitado 2.3. Despacho Aduaneiro de Exportação Trata-se do procedimento fiscal de desembaraço da mercadoria destinada ao exterior, com base nas informações contidas no Registro de Exportação (RE), na Nota Fiscal (primeira via) e nos dados disponíveis sobre a mercadoria para verificação das autoridades aduaneiras. O Despacho Aduaneiro de Exportação é processado por intermédio do SISCOMEX. No caso de exportações terrestres, lacustres ou fluviais, além da primeira via da Nota Fiscal, é necessária a apresentação do Conhecimento de Embarque e do Manifesto Internacional de Carga. O Despacho Aduaneiro de Exportação tem por base a declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário (despachante aduaneiro ou empregado especificamente designado), também por intermédio do SISCOMEX. A Declaração para Despacho de Exportação (DDE), também conhecida como Solicitação de Despacho (SD), deverá ser apresentada à unidade da Receita Federal competente. Ao final do procedimento, a Receita Federal, por meio do SISCOMEX, registra a “Averbação”, que consiste na confirmação do embarque da mercadoria ou sua transposição da fronteira. 2.4. Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior – ALICE Web O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet, denominado ALICE-Web, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), foi desenvolvido com vistas a modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação dos dados estatísticos das exportações e importações brasileiras. É um sistema de consulta de acesso público. O ALICE-Web é atualizado mensalmente, quando da divulgação da balança comercial, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sistema que administra o comércio exterior brasileiro. 12 As informações do ALICE-Web são disponibilizadas mensalmente e acumuladas (desde janeiro de 1989 até o último mês divulgado). Estão disponíveis para consulta, tanto para a exportação quanto para a importação, as seguintes informações: mercadoria; país; bloco econômico; unidade da federação (Estados e Distrito Federal); via de transporte; e porto. O endereço eletrônico do Sistema Alice é http://aliceweb.desenvolvimento.gov.br 3. Atuação da área ambiental brasileira no controle do comércio exterior de substâncias químicas e resíduos perigosos. O Brasil é signatário de acordos internacionais que tratam do controle de determinadas substâncias químicas e resíduos perigosos. Nesse sentido, encontram-se consolidados procedimentos para a importação e exportação de substâncias químicas que necessitam do acompanhamento por parte do Governo Brasileiro, como o Protocolo de Montreal sobre Substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio (SDOs) e a Convenção de Basiléia que trata da movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e seu depósito. A movimentação transfronteiriça dos resíduos somente é permitida entre os países membros da Convenção de Basiléia, sendo vetada para os países não-membros e segue procedimento de importação via SISCOMEX. Para exportação, utiliza de mecanismo de notificação de exportação entre autoridades nacionais designadas (Anexo III). Para o Protocolo de Montreal ocorre apenas o procedimento de importação, sendo o mesmo efetuado via SISCOMEX. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, é a autoridade anuente e responsável pela análise e deferimento, ou não, da licença de importação e, no âmbito da Convenção de Basiléia, pela notificação de exportação. O Fluxograma 5 demonstra os procedimentos adotados no Brasil para a importação e exportação de substâncias químicas relacionadas a Acordos Internacionais. Fluxograma 5: Importação e exportação de substâncias químicas EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO SISCOMEX Importação permitida ou não Autoridade Nacional Designada AND Exportação permitida ou não 13 4. A Convenção de Roterdã no Brasil O Governo brasileiro aprovou a Convenção de Roterdã por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 2004 e, através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005 a promulgou. No Brasil, há atualmente três autoridades nacionais designadas - AND: Ministério das Relações Exteriores (MRE) – ponto de contato oficial, Ministério do Meio Ambiente (MMA) e IBAMA – órgão vinculado ao MMA e executor da Política Nacional de Meio Ambiente. A efetiva implementação da Convenção requer o adequado fluxo de informações e coordenação em nível nacional, entre a Autoridade Nacional Designada e os outros atores dentro e fora do Governo. Como primeira etapa, as autoridades necessitam ter um entendimento comum sobre os procedimentos da Convenção de Roterdã (CR), bem como identificar as interações necessárias. Neste sentido, devem ser clarificadas as obrigações e ações requeridas pela Parte; revistas as práticas usuais e procedimentos adotados para as ações e obrigações, bem como as medidas implementadas para os diversos responsáveis interagirem uns com os outros; e identificadas as lacunas e propostas de soluções, estabelecendo fluxogramas operacionais. Os artigos da Convenção que envolvem procedimentos mais diretamente relacionados a importação e exportação, são os Artigos 10, 11, 12 e 13, os quais especificam obrigações e ações requeridas pelas Partes. O Artigo 10 estabelece as obrigações relativas à importação de produtos químicos relacionados no Anexo III da Convenção. Impõe às Partes a implementação de medidas legais ou administrativas para decidir sobre a importação dessas substâncias químicas. As Partes, ao receberem o Documento Orientador da Decisão, devem transmitir ao Secretariado, em até 9 meses, uma resposta sobre importações futuras da substância química em questão. Ao se modificar essa resposta, deve-se imediatamente encaminhar a nova resposta ao Secretariado. O governo brasileiro atendeu plenamente à demanda estabelecida no Artigo 10, encaminhando ao Secretariado todas as decisões de importação para as substâncias do Anexo III. As legislações brasileiras que subsidiaram as respostas de decisão de importação (formulário contendo a decisão para futuras importações de determinada substância do Anexo III,) encaminhadas ao Secretariado, são as seguintes: Lei nº 7.802/89 (agrotóxicos), Lei nº 4.797/65 (preservativos de madeira), Lei nº 9.055/95 (amianto). Outras normas são as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Portarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 14 As consultas para a elaboração da resposta de decisão de importação para determinada substância são coordenadas pelo Ministério do Meio Ambiente (Autoridade Nacional Designada - AND), em processo de permanente consulta com os demais órgãos da administração (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Ministério da Saúde - MS, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC, Ministério das Relações Exteriores - MRE, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Ministério de Minas e Energia - MME, entre outros). As ações realizadas para encaminhamento de resposta ao Secretariado consistem em levantamento das informações disponíveis sobre uma substância específica, como dados ecotoxicológicos e de saúde humana, que são coletados junto aos órgãos responsáveis por esta avaliação; verificação da legislação em vigor que trata da substância; e pesquisa sobre os diferentes usos da substância no país. As decisões nacionais de importação deverão ser comunicadas às autoridades responsáveis pelo controle de importação, tais como oficiais de aduana, e aos importadores e produtores da substância, conforme estabelecido na Convenção. Entretanto, não existe, até o momento, procedimento formal definido para comunicação das respostas de decisão de importação do governo brasileiro encaminhadas ao Secretariado junto aos interessados no país, inclusive quanto ao órgão responsável pelo sistema de comércio exterior. Contudo, algumas dessas substâncias já são controladas pelo órgão registrante conforme legislação, via SISCOMEX. Está em andamento, por meio de reuniões junto aos órgãos de registro e de comércio exterior, a elaboração de documento para a formalização e inclusão, junto ao SISCOMEX, das proibições, permissões com restrição ou permissão (decisão interina) adotadas pelo Brasil, referentes às substâncias constantes do Anexo III da Convenção de Roterdã. Desse modo, as substâncias proibidas seriam automaticamente rejeitadas pelo SISCOMEX, inviabilizando sua importação e as substâncias com restrição seriam controladas via autorização de importação por meio de anuência da AND. Outra obrigação constante do Artigo 10 da Convenção, é que a Parte assegure que a decisão nacional de importação seja aplicada igualmente à produção nacional para uso interno e importação de qualquer fonte, implicando em ações na área de regulação e controle nacionais sobre produção e uso internos. A legislação brasileira referente a produtos agrotóxicos e preservativos de madeira exige o registro prévio à produção, uso, importação e exportação. Assim sendo, as substâncias puras ou formulações proibidas no Brasil e constantes do Anexo III, não têm permissão para sua importação e uso, e as que possuem registro são controladas pelos órgãos responsáveis por meio da autorização de importação, no caso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde ou IBAMA (órgãos anuentes), via SISCOMEX. Essas legislações suportam legalmente o controle e monitoramento da produção interna, uso e importação de substâncias do Anexo III, classificadas como agrotóxicos ou preservativos de madeira, garantindo a neutralidade comercial estabelecida pela Convenção de Roterdã. 15 Quanto às substâncias de uso industrial, existe legislação para alguns produtos específicos, não havendo norma geral para o registro prévio à produção, uso, importação e exportação, como já foi salientado existir no caso dos agrotóxicos e preservativos de madeira. A AND recebe do Secretariado a cada seis meses via Circular PIC, todas as respostas de importação das demais Partes da Convenção para as substâncias do Anexo III, devendo disponibilizá-las a todos os interessados no país. Este procedimento estabelecido pela Convenção visa garantir que os envolvidos com exportação, ou controle de exportação, tenham as informações necessárias a fim de assegurar que as exportações não sejam realizadas em desacordo com as decisões da Parte importadora. Para comunicar as respostas sobre importação de todas as Partes - recebidas via Circular PIC, aos interessados no país em exportar, ou para os responsáveis pelo controle da exportação, um procedimento está sendo estudado, tendo como base procedimentos já implementados no país para outras convenções internacionais, como por exemplo a Convenção de Basiléia, a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES e o Protocolo de Montreal. A CITES utiliza emissão de licença pelo IBAMA, concedendo previamente a autorização de exportação com validade de um ano e quantidade pré-estabelecida; o Protocolo de Montreal, que controla as substâncias destruidoras da camada de ozônio, por meio de cotas de importação via SISCOMEX; e a Convenção de Basiléia, que trata da movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e seu depósito, também opera o SISCOMEX para o controle desses produtos importados pelo Brasil. Já quanto à exportação, a Convenção de Basiléia utiliza de mecanismo de notificação de exportação entre autoridades nacionais designadas, não utilizando o sistema de controle de exportação. Propõe-se também a divulgação semestral para os interessados, das respostas de importação dos países Partes da Convenção de Roterdã, por meio de comunicação entre a AND e as representações do setor privado, ou ainda a disponibilização na página da Web do MMA (AND). De acordo com o Artigo 11, a Parte exportadora deverá estabelecer mecanismos legislativos e / ou administrativos que garantam que os exportadores não exportem substâncias para Partes importadoras, contrárias às suas decisões de importação. O prazo para esta comunicação é de no máximo seis meses depois que o Secretariado informa às Partes sobre as decisões de importação das Partes via Circular PIC. O sistema atual do Governo Brasileiro para controlar e monitorar a importação das substâncias do Anexo III existente no país é o SISCOMEX, como já citado. Está em andamento junto ao SISCOMEX, o controle de exportação das substâncias do Anexo III da Convenção de Roterdã. Ações propostas para a solução dessa lacuna são: identificação dos exportadores dos produtos do Anexo III; verificação da viabilidade de que, para esses produtos, o próprio sistema SISCOMEX, no caso de proibição (produto X país importador), possa cruzar a 16 informação, bloqueando automaticamente a exportação e promoção de ação de informação ao exportador sobre a legislação do país importador. Quando uma Parte falhar ao enviar uma resposta de importação ao Secretariado, ou enviar uma resposta provisória que não direciona importações futuras - Anexo IV da Circular PIC, a Parte exportadora deve garantir que a exportação não ocorra, exceto se: a substância estiver registrada como substância química na Parte importadora; a substância tenha sido, comprovadamente, utilizada ou importada pela Parte importadora e em relação a qual nenhuma ação regulamentadora no sentido de proibir seu uso tenha sido adotada; o exportador tiver solicitado e obtido consentimento explícito, quanto à importação, da AND da Parte importadora. Ainda não está implementado procedimento de notificação para controle de exportação aplicada para casos onde Partes não submeteram uma decisão definitiva ou submeteram uma decisão provisória que não contém decisão interina de importação, no caso das substâncias do Anexo III. As ações propostas no Seminário, para o efetivo cumprimento quanto à notificação de exportação, no caso de falha ou decisão provisória, foram: aprimorar os mecanismo de informação, para o exportador, das respostas de importação dos países; dar ciência ao exportador sobre suas responsabilidades no processo de exportação de um produto do Anexo III e promover a anuência prévia de exportação emitida pela AND; buscar a verificação, pelos exportadores, da existência de registro no país importador; e apresentação de documentação comprobatória no ato do pedido de exportação. No caso de produtos que não têm registro no país importador, a AND brasileira consultará a AND do país importador. Conforme o Artigo 12, no caso de exportação de uma substância que tenha sido banida ou severamente restrita pela parte exportadora, deverá ser enviada uma notificação de exportação às Partes importadoras garantindo que informações sobre a substância estejam de acordo com o Anexo V da Convenção. Este procedimento se aplica às substâncias que não constam do Anexo III. As notificações de exportação para substâncias banidas ou severamente restritas ainda não foram implementadas pelo Governo Brasileiro. Não existe formulário para notificação de exportação definido. No momento, está em elaboração uma proposta de formulário. O procedimento de notificação de exportação utilizado pela Convenção de Basiléia, já implementado no Brasil, está em análise, podendo servir como modelo para a Convenção de Roterdã quanto às substâncias banidas ou severamente restritas que não constam do Anexo III. Encontra-se também em elaboração um banco de dados das substâncias banidas ou severamente restritas, não constantes do Anexo III, que são exportadas pelo Brasil. As informações obtidas visam nortear os procedimentos para comunicação permanente entre a AND e os setores de controle de exportação, fabricantes, formuladores e exportadores dessas substâncias no país. 17 Assim, propõe-se as seguintes ações para o atendimento pleno do Artigo 12: identificar os produtos que estão proibidos ou rigorosamente restringidos no Brasil e que são exportados; estabelecer um procedimento de envio de notificação de exportação entre as ANDs (Brasil e país importador); elaborar um formulário de notificação de exportação padrão; comunicar a lista de produtos, com a sua NCM específica, com restrição ou proibição no Brasil ao MDIC/SECEX, com a finalidade de obter a lista de exportadores desses produtos; e informar para os produtores/exportadores sobre a necessidade dessa notificação de exportação prévia e sobre os procedimentos previsto na Convenção (links, manuais, etc.). Assim como as Partes exportadoras necessitam enviar uma notificação de exportação, as Partes importadoras deverão acusar o seu recebimento. O Brasil tem acusado o recebimento da notificação de exportação, sendo o mesmo realizado pela AND (MMA). Até o momento, o Brasil só tem recebido notificação de exportação dos países da União Européia, conforme quadro abaixo. Ano 2004 2005 2006 2007 (abril) Confirmação de Recebimento de 9 11 17 8 Notificação de Exportação Países remetentes: países da União Européia Principais produtos: Nonilfenol etoxilado, Tetracloreto de carbono, Endosulfan, Permetrina (várias concentrações). De acordo com o previsto no Artigo 13, a Organização Mundial das Aduanas – OMA designou códigos específicos para substâncias ou grupos de substâncias listadas no Anexo III. Esses códigos entraram em vigor internacionalmente a partir de primeiro de janeiro de 2007. A partir de janeiro de 2007, entrou em vigor no Brasil a nova versão da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adaptada à IV Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (SH-2007). Assim, desde 01 de janeiro, o Brasil já adota a nova versão do SH. Ainda conforme o artigo 13, as exportações de substâncias do Anexo III, assim como de substâncias banidas ou severamente restritas nacionalmente, obrigam as Partes a assegurar que os produtos tenham rotulagem com as informações adequadas a respeito dos perigos e riscos oferecidos pela substância à saúde humana e ao meio ambiente, bem como encaminhar a cada importador uma ficha de dados de segurança atualizada em formato reconhecido internacionalmente. Em relação à rotulagem, no caso dos produtos agrotóxicos e dos preservativos de madeira, o Brasil possui legislação que exige o registro prévio à produção, importação e exportação. No ato do registro são estabelecidas informações obrigatórias quanto aos perigos potenciais ao meio ambiente e à saúde humana, que devem constar no rótulo e na 18 bula do produto. No caso de exportação vale a obrigatoriedade de rotulagem de acordo com as exigências do país importador, conforme a legislação em vigor que estabelece o atendimento dos acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário (Artigo 17, Decreto 4.074/2002). Para os produtos de uso industrial são adotados procedimentos como ficha de segurança obrigatória, de acordo com as legislações específicas, como as relativas ao transporte de cargas perigosas. A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos é uma maneira de fornecer informações objetivas e precisas ao receptor/usuário, sobre os ingredientes de um produto, riscos de manipulação, transporte e estocagem, além de medidas de primeiros socorros em caso de acidentes. A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ - NBR 14725) atende às normas internacionais, denominadas em alguns países como Material Safety Data Sheet - MSDS - recentemente normatizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 19 ANEXOS Anexo I – Substâncias Químicas Sujeitas ao Procedimento de Consentimento Prévio Informado (Anexo III da Convenção de Roterdã). Agrotóxico Situação no país (Circular PIC XXIV) proibida proibida proibida proibida proibida proibida proibida proibida proibida Lei 7.082/89 Lei 7802/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 88-85-7 Agrotóxico proibida Lei 7.082/89 proibida Lei 7.082/89 534-52-1 Agrotóxico 107-06-2 75-21-8 Agrotóxico Agrotóxico 106-93-4 Agrotóxico proibida proibida proibida Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 640-19-7 608-73-1 76-44-8 118-74-1 58-89-9 Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico Preservativo de madeira 99-99-9 Agrotóxico proibida proibida proibido proibida permitida com restrição proibida Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 Lei 4.797/65 Lei 7.082/89 Substância química Número(s) CAS Categoria 2,4,5-T Aldrin Binapacryl Captafol Clordano Clordimeforme Clorobenzilato DDT Dieldrin 93-76-5 309-00-2 485-31-4 2425-06-1 57-74-9 6164-98-3 510-15-6 50-29-3 Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico Agrotóxico 60-57-1 Dinoseb e seus sais Dinitro-orto-cresol (DNOC) e seus sais (tais como sais de amônia, potássio e sódio) Dicloroetileno Óxido de etileno 1,2-dibromoetano (EDB) Fluoracetamida HCH (mistura de isômeros) Heptacloro Hexaclorobenzeno Lindano Compostos de mercúrio, inclusive compostos de mercúrio inorgânico, Legislação compostos aquilmercúricos e compostos arilmercúricos e alquiloxialquílicos Pentaclorofenol 87-86-5 Preservativo de madeira Toxafeno 8001-35-2 Benomyl, Carbofuran e Thiram (formulações pó contendo uma 17804-35-2 Formulação agrotóxico combinação de benomyl acima de 1563-66-2 severamente perigosa 7%, carbofuran acima de 10% e 137-26-8 thiram cima de 15%) Monocrotofós (formulações líquidas Formulação agrotóxico solúveis das substâncias que excedem 6923-22-4 severamente perigosa 600 g de ingrediente ativo/1) Metamidofós (formulações líquidas Formulação agrotóxico solúveis das substâncias que excedem 10265-92-6 severamente perigosa 600 g de ingrediente ativo/1) Fosfamidon (formulações líquidas 13171-21-6 solúveis das substâncias que excedem (mistura, isômeros 1000 g de ingrediente ativo/1) (E) & (Z)). Formulação agrotóxico (23783-98-4 – severamente perigosa isômero (Z)) (297-99-4 - isômero (E)) Paration Metílico (concentrados emulsificáveis com 19,5%, 40%, Formulação agrotóxico 50%, 60% de ingrediente ativo e pós 298-00-0 severamente perigosa contendo 1,5%, 2% e 3% de ingrediente ativo) Paration (todas as formulações – Formulação agrotóxico 56-38-2 aerossóis, pós, concentrado severamente perigosa permitida com restrição proibida proibida Lei 4.797/65 Lei 7.082/89 Lei 7.082/89 permitida com restrição Lei 7.082/89 permitida com restrição Lei 7.082/89 proibida Lei 7.082/89 permitida com restrição Lei 7.082/89 proibida Lei 7.082/89 3 emulsificável, grânulos e pós molháveis – dessa substância estão incluídas, exceto suspensões em cápsulas) Acnolita asbetos Amosita asbetos Antofilita Crocidolita Bifenilas Polibromadas (PBB) Bifenilas Policloradas (PCB) Terfenilas Policloradas (PCT) Chumbo tetraetila Chumbo tetrametila Tremolita Fosfato de Tris (2,3-dibromopropila) 77536-66-4 12172-73-5 17068-78-9 77536-67-5 12001-28-4 36355-01-8 (hexa-) 27858-07-7 (octa-) 13654-09-6 (deca-) Industrial Industrial 1336-36-3 Industrial 61788-33-8 Industrial 78-00-2 Industrial 75-74-1 Industrial 77536-68-3 126-72-7 Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial proibida proibida proibida Lei 9055/95 Lei 9055/95 Lei 9055/95 proibida permitido decisão interina Lei 9055/95 _____ proibida Resolução CONAMA 19/81 permitido decisão interina permitido decisão interina permitido decisão interina proibida permitido _____ Resolução CONAMA 18/86 _____ Lei 9055/95 ______ 4 Anexo II - Cronograma de atividades Anexo III – Convenção de Basiléia - Procedimentos para importação e exportação de resíduos FASE I Inclusão da Empresa no Cadastro Técnico Federal CTF FASE II Preenchimento e envio dos seguintes documentos: • Formulário de Notificação preenchido com as informações da carga • Laudo Analítico com a caracterização do resíduo e • Cópia da Licença ambiental do processador do resíduo FASE III Solicitar deferimento da LI de Resíduos via e-mail FASE I – Inclusão e Regularização da Empresa no Cadastro Técnico Federal – CTF A empresa deverá estar devidamente cadastrada no CTF no site do IBAMA (www.ibama.gov.br/ctf), em categoria correlata à atividade que a empresa vai realizar com os resíduos a serem importados, estar em dia com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e possuir Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente. Anualmente a empresa deverá enviar o relatório de atividades, disponível no CTF, referente aos quantitativos importados assim como resíduos que são gerados no processo, emissões, efluentes, insumos utilizados no processo produtivo, além de dados de licenciamento ambiental da empresa processadora. Importante: Finalizar o CTF até que o Certificado de Registro seja emitido em tela. O certificado de registro é um documento que o sistema gera ao ser finalizado o cadastramento. Nos termos da Lei nº 6.938/91, Art. 17, Incisos I e II, é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividade potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente. FASE II – Preenchimento e envio de documentos De acordo com o Artigo 6º, do Anexo do Decreto 875/93, o Estado de exportação deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos propostos. Para tanto, utiliza-se o formulário de notificação padrão da Convenção. O Formulário de Notificação pode ser encontrado no endereço www.basel.int/pub/notif.PDF); o de Movimentação, em www.basel.int/pub/move.PDF; e as instruções para preenchimento dos dois formulários pode ser encontrado em www.basel.int/pub/instruct.html. De acordo com o artigo 5º, da Resolução CONAMA 23/96, faz-se necessário o envio de um Laudo Analítico Laboratorial do Resíduo, contendo os resultados dos testes de Massa Bruta, Lixiviação e Solubilização, conforme procedimentos previstos na NBR 10.005 6 (Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos), NBR 10.006 (Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos) e NBR 10.007 (Amostragem de resíduos sólidos). Os parâmetros solicitados em todas as análises são: LIXIVIAÇÃO Inorgânicos - Arsênio; - Bário; - Cádmio; - Chumbo; - Cromo total; - Fluoreto; - Mercúrio; - Prata; - Selênio. SOLUBILIZAÇÃO - Aldrin e Dieldrin; - Alumínio; - Arsênio; - Bário; - Cádmio; - Chumbo; - Cianeto; - Clordano (todos os isômeros); - Cloreto; - Cobre; - Cromo total. Agrotóxicos Outros Orgânicos - Benzeno; - Aldrin + Dieldrin; - Benzo(a) pireno; - Clordano (todos os isômeros); - DDT (p,p´ DDT + p,p´ DDD + - Cloreto de vinila; - Clorobenzeno; p,p´ DDE); - Clorofórmio; - 2,4-D; - Cresol total; - Endrin; - o-Cresol; - Heptacloro e seus epóxidos; - m-Cresol; - Lindano; - p-Cresol; - Metoxicloro; - 1,4-Diclorobenzeno; - Pentaclorofenol; - 1,2-Dicloroetano; - Toxafeno; - 1,1-Dicloroetileno; - 2,4,5-T; - 2,4-Dinitrotolueno; - 2,4,5-TP. - Hexaclorobenzeno; - Hexaclorobutadieno; - Hexacloroetano; - Metiletilcetona; - Nitrobenzeno; - Piridina; - Tetracloreto de carbono; - Tetracloroetileno; - Tricloroetileno; - 2,4,5-Triclorofenol; - 2,4,6-Triclorofenol. - 2,4-D; - DDT (todos os isômeros); - Endrin; - Fenóis totais; - Ferro; - Fluoreto; - Heptacloro e seu epóxido; - Hexaclorobenzeno; - Lindano (y-BHC); - Manganês; - Mercúrio. - Metoxicloro; - Nitrato (expresso em N); - Prata; - Selênio; - Sódio; - Sulfato (expresso em SO4); - Surfactantes; - Toxafeno; - 2,4,5-T; - 2,4,5-TP; - Zinco. Os documentos deverão ser enviados para o e-mail: resí[email protected] ou por correio para a Diretoria de Qualidade Ambiental / DIQUA - Edifício Sede do IBAMA, Bloco C, – 1º Andar, SCEN – Trecho 1 - Asa Norte, CEP: 70.818-900, Brasília – DF. Após análise da documentação, a empresa é comunicada via e-mail quanto à aprovação ou não, sobre a importação. FASE III – Solicitação de Deferimento de LI de Resíduos Após cumprimento das exigências da Fase I e II e autorização do IBAMA, a empresa deverá enviar o número da Licença de Importação (LI) e solicitar o deferimento pelo e-mail [email protected]. 7 Anexo IV – Programação do Seminário SEGUNDA-FEIRA - 21 de maio de 2007 08:30 – 9:00 Registro dos participantes 1a Sessão: Abertura - Presidente 9:00 - 9: 45 Notas de abertura Governo anfitrião, MMA-SQA; FAO- representante FAO; Secretariado da Convenção 9:45 - 10: 00 Apresentações dos participantes e do Secretariado Visão geral da agenda e da organização do Encontro, A.Hruska, FAO Estrutura/ Objetivos e arranjos locais 10:00 - 10: 30 Intervalo 2a Sessão: Introdução à Convenção de Roterdã 10:30 – 11:00 Visão geral da Convenção, G. Wyrwal - Secretariado da Convenção Benefícios; Obrigações; Procedimentos operacionais (sumário) 11:00 - 11:30 Visão geral dos elementos para a implementação da Convenção no Brasil, como definidos no Seminário sub-regional de outubro 2005. MMA 11:30 - 12:00 Apresentações do esboço dos onze elementos para coordenação e implementação da Convenção, DNA (Autoridade Nac. Designada para a Convenção de Roterdã no Brasil) 12.00 - 12.30 Discussões/perguntas e respostas 12:30 - 14:00 Almoço 3a Sessão: Artigo 10 - Obrigações relativas à importação da Presidente dos produtos, químicos do anexo III (elementos 1 3 do papel de funcionamento do esboço) 14:00 - 14:30 Decisões de importação: Apresentação dos elementos de 1 a 3 sobre o processo para Decisões de Importação, comunicação, e neutralidade do comércio internacional; Documentos principais Obrigações das partes Consideração da ação nacional requerida G. Wyrwal, Secretariado 14:30 - 15:00 Elementos de 1 a 3 do esboço: Descrição do processo nacional atual para Decisões de Importação, comunicando decisões, assegurando a conformidade; DNA 15:00 - 15:15 Painel de debate - perguntas e respostas; 15:15 - 15:30 Preparação para os 3 grupos de discussão - G. Wyrwal , Secretariado 15:30 - 15:45 Intervalo 15:45 - 17:30 Grupos de discussão – 1a rodada Considerar as obrigações e o atual processo nacional para as Decisões de Importação; Rever a descrição do processo nacional no esboço Preparar o relatório da plenária dos elementos 1-3 8 TERÇA-FEIRA - 22 de maio de 2007 9:00 - 9:30 Sessão Plenária Presidente Grupos que apresentarão individualmente o resultado da revisão do esboço; Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos elementos de1 a 3 no texto do esboço 4a Sessão: Artigo 11. Obrigações com relação às exportações dos produtos químicos do anexo III (elementos 4 - 6 do esboço) Presidente 9:30 - 10:00 Obrigações com relação às exportações dos produtos químicos do anexo III: Apresentação dos elementos de 4 a 6; processo para compartilhar Decisões da Importação de outros países partes com os exportadores nacionais; conformidade; casos de falha em transmitir a resposta - G. Wyrwal, Secretariado 10:00 - 10:30 Apresentações nos elementos de 4 a 6 do do esboço: A descrição do processo atual para disseminar as Decisões da Importação de outros países partes, com exportadores nacionais, assegurando conformidade nas exportações com as decisões, e considerando os casos da falha; DNA 10:30 - 10:45 Painel de Discussão - perguntas e respostas; G. Wyrwal, Secretariado 10:45 - 11:00 Intervalo 11:00 - 12:30 Grupos de discussão - 2a rodada Considerar obrigações e o processo nacional em curso, para exportação dos produtos químicos do anexo III; Rever a descrição do processo nacional no esboço. Preparar o relatório à Plenária referente aos elementos de 4 a 6 12:30 - 14:00 Almoço 14:00 - 14:30 Sessão Plenária, Presidente Grupos que apresentarão individualmente o resultado da revisão do esboço; Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos elementos de 4 a 6 no texto do esboço 5a sessão : Artigo 12 Notificação de exportação (Elementos 7 e 8 do esboço) Presidente 14:30 - 15:00 Notificação de exportação: Apresentação do processo de emitir ou de reconhecer notificações de exportação; obrigações das partes, informação requerida, produtos químicos relacionados, consideração da ação nacional requerida G. Wyrwal, Secretariado 15:00 - 15:30 Apresentações nos elementos 7 e 8 sobre notificações de exportação do esboço: Descrição do processo nacional atual a respeito das notificações de exportação, autoridades envolvidas, continuação às notificações, assegurando a conformidade; DNA ..... 15:30 - 15:40 Painel de debate - perguntas e respostas; 15:40 - 15:50 Preparação para grupos de discussão G. Wyrwal, Secretariado 15:50 - 16:00 Intervalo 16:00 - 17:30 Grupos de discussão – 3a rodada Considerar obrigações e o processo nacional com relação às notificações da exportação; Rever a descrição do processo nacional no esboço Preparar o relatório para a Plenária referente aos elementos 7 e 8 9 QUARTA-FEIRA - 23 de Maio de 2007 9:00 – 9:30: Sessão Plenária - Presidente Grupos apresentam individualmente o resultado da revisão do esboço; Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos elementos de 1a 3 do esboço 6ª Sessão: Informações do artigo 13 para acompanhar exportação dos produtos químicos - Presidente 9:30 - 10:00 Obrigações com relação às informações que devem acompanhar as exportações de produtos químicos: Apresentação das informações a serem fornecidas ao exportar produtos químicos: o Sistema de Códigos Harmonizado da WCO, as exigências específicas de rotulagem, e as exigências da ficha de dados de segurança - G. Wyrwal, Secretariado 10:00 - 10:30 Apresentações dos elementos de 9 a 11 do esboço: Descrição do processo atual, uso do Sistema de Códigos Harmonizado da WCO, providências de rotulageens adequadas , e da ficha de dados de segurança; DNA .... 10:30 - 10:45 Painel de debate - perguntas e respostas; 10:45 - 11:00 Intervalo G. Wyrwal, Secretariado 11:00 - 12:30 Grupos de discussão - 4a rodada Considerar obrigações e o processo nacional em curso para fornecer informações que devem acompanhar os produtos químicos exportados; Rever a descrição do processo nacional no esboço. Preparar o relatório para a Plenária referente aos elementos de 9 a 11 12:30 - 14:00 Almoço 14:00 - 14:30 Sessão Plenária Presidente Grupos que apresentarão individualmente o resultado da revisão do esboço; Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos elementos de 9 a 11 no texto do esboço QUINTA-FEIRA - 24 de maio de 2007 7ª Sessão : Consolidação e das conclusões, Presidente 9:00 – 10:00 Sessão Plenária Presidente Discussão do resultado da revisão do esboço; Esclarecimento das responsabilidades, fluxo de informação, ações e interações prioritárias Emendas e modificações propostas às seções individuais dos grupos e de todos os elementos do texto final 10:00 - 10:30 Intervalo 10:30 - 12:00 Grupo de trabalho Finalização do documento final, baseado nos resultados dos grupos e plenária das discussões Presidente 12:00 – 13:30 Almoço 13:30 – 15:15 Sessão Plenária, Presidente Revisão do esboço; Plenário para adotar a versão finalizada do esboço 15:15 - 15:30 Encerramento, País anfitrião, Secretariado, Representante da FAO 10 Anexo V – Lista de Participantes Entidade MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SDP MDIC/SDP MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX MDIC/SECEX IBAMA IBAMA IBAMA IBAMA IBAMA IBAMA IBAMA IBAMA IBAMA IBAMA MMA MMA MMA MMA MMA MMA MMA Nome Victoria de Freitas Dias Tânia Fittipaldi Magalhães Gláucia Belém de Oliveira Maurício Genza Maragni Raimundo Monte Farias Manoel Tenórico Costa Rildo Costa Farias Marcelo Landau Verônica Lima Elizabeth Leite Duque Estrada Vera Cristina A. da Silva Raquel Pinheiro Ferreira Vanessa G. de Carvalho Hearle Viena Calvão Francine Gonzaga Serafim Marisa Zerbetto Zilda Maria F. Veloso Alessandro Moreira Julevânia Alves Olegário Thiago Eduardo Bian Coni João Bosco Costa Dias Adriana Oliveira Ana CarolinaDias João Paulo Sotono Robinson A M. Oliveira Alberto da Rocha neto Julio César Baena Marília Marreco Cerqueira Sérgia de Souza Oliveira Sonia Maria Sayão de Morais Filgueiras Maria Luiza Jungle E-mail [email protected] tania.magalhã[email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] hearle.calvã[email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] 11 MMA Maria Teresa R. Sanches Receita Federal Álvaro A Vasconcelos Ribeiro Receita Federal Yara Gil Silva Novis Receita Federal Marco Aurélio Mucci Mattos MAPA Júlio Sergio de Britto MAPA/VIGIAG Oscar de A Rosa Filho RO SINDAG Fernando Henrique Marini ANVISA Patrícia Moreira da Silva ANVISA Albanita Maria Bezerra ANDEF Luiz Carlos Ribeiro AENDA Marivalda Feitosa FAO Allan Hruska FAO Gerold Wyrwal [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] 12 Anexo VI – Glossário Bloco econômico - os países são agrupados por blocos econômicos seguindo a constituição de regiões geoeconômicas e acordos internacionais. Um país pode fazer parte de mais de um bloco econômico. Drawback – é aplicável na importação vinculada a um compromisso de exportação. A operação de drawback compreende a importação com isenção ou suspensão do Imposto de Importação entre outros impostos. A finalidade do mecanismo drawback é propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais, e desonerados de impostos, os insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados na industrialização do produto exportável. Estado importador (Unidade da Federação importadora)- Para efeitos estatísticos, define-se como estado importador a Unidade da Federação do domicílio fiscal do importador. Estado produtor (Unidade da Federação exportadora) - Para efeito de divulgação estatística de exportação, é a Unidade da Federação onde foram cultivados os produtos agrícolas, extraídos os minerais ou fabricados os bens manufaturados, total ou parcialmente. Neste último caso, o estado produtor é aquele no qual foi completada a última fase do processo de fabricação para que o produto adote sua forma final (conceito de origem). Exportação - corresponde às mercadorias embarcadas para o exterior, sem retorno previsto. Importação - corresponde à entrada de mercadorias originárias do exterior, sem retorno previsto. Mercadoria - corresponde a todo produto objeto de uma exportação ou importação. Para efeito de classificação de mercadorias, o Brasil passou a utilizar, desde 1996, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada igualmente pelos demais países partícipes do bloco (Argentina, Paraguai e Uruguai), baseado no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - A NCM é composta de oito dígitos, sendo os seis primeiros formados pelo Sistema Harmonizado (capítulo, posição e subposição), e os dois últimos (item e subitem), criados de acordo com a definição estabelecida entre os países do Mercosul. A classificação das mercadorias na NCM rege-se pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado. País de destino (exportação) - Para efeito de divulgação estatística de exportação, país de destino é aquele conhecido no momento do despacho como o último país para onde os bens se destinam. País de origem (importação) - Para efeito de divulgação estatística de importação, é o país onde foram cultivados os produtos agrícolas, extraídos os minerais ou fabricados os bens 13 manufaturados, total ou parcialmente. Neste último caso, o país de origem é aquele no qual foi completada a última fase de processamento para que o produto adote sua forma final (como conceito definido pela convenção de Kyoto). Porto - Na exportação é o porto ou localidade onde ocorrerá o efetivo embarque da mercadoria, ou seja, o último local habilitado do território nacional de onde sairá a mercadoria com destino ao exterior. Na importação, é o local onde ocorrerá o efetivo desembarque da mercadoria, isto é, o primeiro local credenciado do território nacional onde chegará a mercadoria proveniente do exterior. Via de transporte - Na exportação, é a modalidade utilizada para o transporte da mercadoria a partir do último local de embarque para o exterior. Na importação, configurase através do meio de acesso da mercadoria ao primeiro local de entrada no território nacional. De acordo com o estabelecido no âmbito dos países do Mercosul, o Brasil adota as seguintes modalidades de transporte: marítima, fluvial, lacustre, aérea, postal, ferroviária, rodoviária, tubo-conduto, linha de transmissão e meios próprios. 14 Planilha1_2 Ações Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Obs Elaboração de instrumento legal, possivelmente Portaria, definindo os procedimentos de importaçao e exportação dos 1 produtos do Anexo III, e de outros produtos que são proibidos ou severamente restrito (até 10/200 Fazer inventário da legislação referente à proibição e restrição severa de produtos químicos, com relação às questões de saúde 2 e meio ambiente (até 09/2007)) X X 3 Traduzir para o inglês a legislação inventariada relativa às substâncias químicas (ação permanen 4 Elaborar Decreto com a lista negativa de produtos (até 12/2007 Manter atualizada junto ao DECEX a relação das substâncias do Anexo III, com as suas respectivas NCM e respostas de 5 importação (ação permanente X O processo de comunicação pode ser expandido, por meio da criação de link na internet (banco de informações) e da 6 divulgação do mesmo; elaboração de formulários traduzidos e de manuais sobre os procedimentos da Convenção, X Manter comunicação permanente com os órgaõs que atuam junto às aduanas ( RFB) - MAPA, MS/ANVISA, IBAMA (ação X 7 permanente) Solicitação junto à COANA/RFB da inclusão de NVE – Nomenclatura de Valoração Estatística, para os produtos com 8 anuência prévia na importação, devido à Convenção de Roterdã (até 12/200 Emitir uma “notícia SISCOMEX” sempre que ocorrerem quaisquer alterações relativas à Convenção de Roterdã (ação 9 permanente) X Divulgar as disposições da Convenção para que não sejam estabelecidas legislações contrárias (imediata para atualização da X 10 situação e, posteriormente, ação permanente Na convenção PIC pode ser adotado procedimento semelhante ao já utilizado em outras Convenções, disponibilizando em sites as decisões de importação - tanto no site da AND quanto nos links do MDIC relativos à orientação para os exportadores 11 (até 12/2007) 12 Instrumento legal com as obrigações de cada ator no processo (anuentes, exportador, importador) (até 10/200 13 Criação de uma mailing list, pela AND, para envio de comunicações recebidas (imedia 14 Identificação dos exportadores dos produtos do Anexo III (até 07/2007 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Verificar a viabilidade de que, para os produtos do anexo III, o próprio sistema SISCOMEX poderia cruzar a informação, no 15 caso de proibição (produto X país importador), bloqueando automaticamente a exportação (até 10/200 16 Promoção de ação de informação ao exportador sobre a legislação do país importador (imedia 17 Aprimorar os mecanismo de informação para o exportador das respostas de importação dos países (imedia 18 Dar ciência ao exportador sobre suas responsabilidades no processo de exportação de um produto do Anexo III (até 08/200 19 Anuência prévia de exportação emitida pela AND Nacion X 20 Identificar os produtos que estão proibidos, ou rigorosamente restringidos no Brasil e que são exportados (até 09/200 21 Estabelecimento de um procedimento de envio de notificação de exportação entre as ANDs (Brasil e país importad X Comunicar a lista de produtos, com a sua NCM específica, com restrição ou proibição no Brasil ao MDIC/SECEX, com a 22 finalidade de obter a lista de exportadores desses produtos (até 10/2007 Informação para os produtores/exportadores sobre a necesidade desta notificação de exportação prévia e sobre os 23 procedimentos previsto na Convenção (links, manuais, et X Estes produtos devem ter maior prioridade na fiscalização, devendo ser encaminhado para a RFB, MAPA, ANVISA e 24 IBAMA a relação dos códigos para o controle aduaneiro (imediat Promover a capacitação dos agentes que atuam nas áreas de controle aduaneiro (início até 12/2007 e posteriormente ação 25 permanente) Identificar se os procedimentos para rotulagem de produtos industrais, para exportação, estão atendendo às exigências da 26 Convenção, de conter informações sobre riscos/perigos para saúde e meio ambiente (imedia 27 Maior divulgação das fichas de segurança (ação permanent X Página 1