CONVENÇÃO DE ROTERDÃ Seminário Nacional de Capacitação

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CONVENÇÃO DE ROTERDÃ
Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã
sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado – PIC
Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas
Objeto de Comércio Internacional
Controle de importação/exportação de substâncias químicas perigosas
- Documento de Trabalho -
Brasília, 21 a 24 de maio de 2007.
SUMÁRIO
1. Introdução
1.1. Convenção de Roterdã
1.2. Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã
2. Sistema Brasileiro de Controle de Importação e Exportação
2.1. Importação
2.2. Exportação
2.3. Despacho Aduaneiro de Exportação
2.4. Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior – ALICE Web
3. Atuação da área ambiental brasileira no controle do comércio exterior de substâncias
químicas e resíduos perigosos.
4. A Convenção de Roterdã no Brasil
Anexos
I. Substâncias Químicas Sujeitas ao Procedimento de Consentimento Prévio Informado
(Anexo III da Convenção)
II. Cronograma das Ações Brasileiras com Vistas à Implementação da Convenção.
III. Convenção de Basiléia - Procedimentos para a Importação e Exportação de Resíduos
IV. Programação do Seminário
V. Lista de Participantes
VI. Glossário
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1. Introdução
O manejo ecologicamente seguro das substâncias químicas tóxicas, incluída a
prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos consta do
Capítulo 19, da Agenda 21, que reconhece que a utilização substancial de produtos
químicos é essencial para alcançar os objetivos sociais e econômicos da comunidade
mundial e as melhores práticas modernas demonstram que eles podem ser amplamente
utilizados com boa relação custo - eficiência e com alto grau de segurança.
Para o atendimento ao Capítulo 19 da Agenda 21, foram propostas seis áreas de
programas: expansão e aceleração da avaliação internacional dos riscos químicos;
harmonização da classificação e da rotulagem dos produtos químicos; intercâmbio de
informações sobre os produtos químicos tóxicos e os riscos químicos; implantação de
programas de redução dos riscos; fortalecimento das capacidades e potenciais nacionais
para o manejo dos produtos químicos; prevenção do tráfico internacional ilegal dos
produtos tóxicos e perigosos.
No seu Capítulo 20, a Agenda 21 trata do manejo ambientalmente saudável dos
resíduos perigosos, e também inclui a prevenção do tráfico internacional ilícito desses
resíduos, com o objetivo geral de impedir, tanto quanto possível, e reduzir ao mínimo a
produção de resíduos perigosos e submeter esses resíduos a um manejo que impeça que
provoquem danos ao meio ambiente.
As atividades previstas nos Capítulos 19 e 20 estão estreitamente relacionadas com
muitas das áreas de programas de outros capítulos e nelas repercutem, portanto, é preciso
adotar uma abordagem geral integrada para tratar do manejo de produtos e resíduos
perigosos e isto requer a cooperação e participação ativas da comunidade internacional, dos
governos e da indústria.
Nesse contexto, foram desenvolvidas três Convenções que tratam do manejo
ambientalmente saudável de substâncias químicas – a Convenção de Basiléia sobre o
Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, a
Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o
Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos e a
Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes que, juntas, oferecem
os pilares para a construção do manejo global ecologicamente saudável das substâncias
perigosas.
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA patrocina os
secretariados para a Convenção de Basiléia e para a de Estocolmo em Genebra, e
juntamente com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação –
FAO, o secretariado da Convenção de Roterdã, que está localizado em Genebra e em
Roma.
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1.1. Convenção de Roterdã
A Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio
Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos
Perigosos – PIC foi adotada em setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de fevereiro de
2004, quando 50 países a ratificaram. . O Brasil assinou a Convenção em 1998 e aprovou
seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004. A promulgação da
Convenção de Roterdã no Brasil se deu através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de
2005.
A Convenção de Roterdã – PIC decorreu do Código Internacional de Conduta da
FAO sobre a distribuição e uso de pesticidas, de 1985 e das Diretrizes de Londres,
estabelecidas pelo PNUMA, em 1987, para o intercâmbio de informações no comércio
internacional de substâncias químicas. A Convenção PIC objetiva o controle do movimento
transfronteiriço de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento
prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional
desses produtos. Atualmente, conforme o site1 da Convenção de Roterdã, 117 Partes a
integram, e 39 substâncias selecionadas são abrangidas pela lista PIC (Anexo I) , sendo a
maioria de uso agrícola. As informações sobre as substâncias da lista PIC se encontram na
Circular PIC, documento atualizado semestralmente pelo Secretariado da Convenção.
A Convenção PIC é operacionalizada pela Conferência das Partes – COP; Comitê
de Revisão Química - CRC; e Secretariado.
A Conferência das Partes, instituída pela Convenção, é convocada conjuntamente
pelo Diretor-Executivo do PNUMA e pelo Diretor-Geral da FAO. A COP mantém, sob
revisão e avaliação permanentes, a implementação da Convenção e desempenha, dentre
outras, as seguintes funções: a criação de órgãos subsidiários que considere necessários
para a implementação da Convenção; a cooperação com organizações internacionais e
órgãos inter-governamentais e não governamentais competentes; e a análise e adoção de
qualquer ação adicional que venha a ser necessária para a realização dos objetivos da
Convenção.
O Comitê de Revisão Química - CRC tem como principal função - a partir do
exame das informações recebidas por meio de notificação de legislação proibitiva ou que
restringe severamente o uso de determinada substância, recomendar a inclusão, ou não, da
substância no Anexo III da Convenção. Cabe também ao CRC recomendar a exclusão de
substâncias do Anexo III. O CRC elabora o Documento Orientador de Decisão (DGD), que
é submetido à COP e disponibilizado às Partes, a fim de subsidiar suas respostas relativas
ao consentimento sobre futuras importações das substâncias recém inseridas no Anexo III.
Os membros do Comitê de Revisão Química são designados pela Conferência das
Partes, com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa e levando em
consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes
1 www.pic.int
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desenvolvidas e em desenvolvimento. O Comitê é composto por um número limitado de
peritos em gerenciamento de substâncias químicas, designados por seus respectivos
governos.
O Secretariado tem como atribuições, dentre outras, a organização das reuniões da
Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular
aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação.
As funções do secretariado são exercidas conjuntamente pelo Diretor Executivo do
PNUMA e pelo Diretor Geral da FAO.
O texto da Convenção PIC é composto de um preâmbulo, de um corpo com 30
artigos e mais seis anexos, respectivamente:
Anexo I – Informações necessárias para notificações feitas em conformidade com o
Artigo 5º (notificação de adoção de ação regulamentadora final);
Anexo II – Critérios para a inclusão de substâncias químicas proibidas ou
severamente restritas no Anexo III;
Anexo III - Substâncias químicas sujeitas ao procedimento de consentimento prévio
informado;
Anexo IV – Informações e critérios para a inclusão de formulações de agrotóxicos
severamente perigosos no Anexo III;
Anexo V – Informações exigidas para as notificações de exportação; e
Anexo VI - Solução de controvérsias.
1.2. Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã
Visando expandir o conhecimento sobre a Convenção e, conseqüentemente, sobre
os procedimentos previstos relacionados à importação e à exportação dos produtos
químicos perigosos objetos da mesma, o Ministério do Meio Ambiente, ponto focal técnico
brasileiro da Convenção, e o Secretariado da Convenção de Roterdã promoveram o
Seminário Nacional de Capacitação para a Convenção de Roterdã, de 21 a 24 de maio de
2007, em Brasília (Anexo IV), com a participação de representantes de órgãos públicos e
instituições privadas relacionadas ao comércio exterior de produtos químicos (Anexo V).
O evento buscou incrementar a cooperação nacional, por meio de discussões
técnicas sobre a Convenção de Roterdã. O tema do evento foi o controle de importações /
exportações de substâncias químicas perigosas, e teve como principal objetivo proporcionar
aos participantes a compreensão dos requerimentos abrangidos pela Convenção e buscar
estabelecer procedimentos para o seu cumprimento.
Como resultado final do seminário, além do treinamento em questão, foi elaborado
o fluxo de informações e das interações entre os diferentes órgãos no sentido de
incrementar as ações de implementação da Convenção de Roterdã no Brasil, bem como o
cronograma de ações voltadas à sua implementação (Anexo II).
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2. Sistema brasileiro de controle de importação e exportação
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto
nº 660, de 1992, é um instrumento administrativo brasileiro que integra as atividades de
registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo
único e eletrônico das informações.
O SISCOMEX promove a integração das atividades de todos os órgãos gestores do
comércio exterior, eliminando controles paralelos e diminuindo significativamente o
volume de documentos envolvidos nas operações. Torna mais ágil o processamento
administrativo e permite o acompanhamento, orientação e controle das diversas etapas do
processo exportador e importador. Sua implementação permitiu ganho em confiabilidade,
redução de custos e burocracia, automação, rápido acesso a informações estatísticas e
agilização de procedimentos.
As operações registradas neste Sistema são analisadas em tempo real, tanto pelos
órgãos gestores, quanto pelos órgãos anuentes, que estabelecem regras específicas para o
desembaraço de mercadorias dentro de sua área de competência.
O usuário pode registrar e fazer o acompanhamento das suas exportações e
importações, receber mensagens e trocar informações com os órgãos responsáveis pelas
autorizações e fiscalizações.
O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer computador
conectado à internet do território nacional (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou
o próprio estabelecimento do usuário), bem como por meio de terminais instalados nos
órgãos federais encarregados do controle do comércio exterior.
Os órgãos governamentais intervenientes no SISCOMEX classificam-se como:
Gestores: responsáveis pela administração, manutenção e aprimoramento do
Sistema dentro de suas respectivas áreas de competência. São eles: - Receita Federal do
Brasil (RFB), responsável pelas áreas aduaneira, fiscal e tributária; - Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), responsável pelas áreas administrativa e comercial; e - Banco Central do
Brasil (BACEN), responsável pelas áreas financeira e cambial.
Anuentes: são todos aqueles órgãos que efetuam análise, dentro de sua área de
competência, sobre determinadas operações de exportação ou importação para certos tipos
de mercadorias, seja em razão do produto que se pretende comercializar, seja devido à
natureza da operação em questão. Os anuentes estão interligados ao SISCOMEX, de modo
a tornar mais ágil tal análise.
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2.1. Importação
O sistema administrativo das importações brasileiras encontra-se disciplinado pela
Portaria MDIC/SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, e compreende as seguintes
modalidades:
a) Importações Dispensadas de Licenciamento;
b) Importações Sujeitas a Licenciamento Automático; e
c) Importações Sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento,
devendo o importador, ou seu representante legal, somente providenciar o registro da
Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos
procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita
Federal (SRF). Salvo exceções previstas na legislação, a DI somente pode ser registrada
após a chegada da mercadoria no Brasil. (Fluxograma 1).
Fluxograma 1. Importações Dispensadas de Licenciamento
HABILITAÇÃO NO
SISCOMEX
CLASSIFICAÇÃO NCM
TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO
DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO
(DI)
DESPACHO
ADUANEIRO
Antes de iniciar sua operação de importação, o interessado deve verificar se sua
habilitação para utilizar o SISCOMEX será necessária e se a mesma está em vigor.
As importações sujeitas a licenciamento ocorrem nos casos em que a legislação
exija a autorização prévia de órgãos específicos da Administração Pública do Brasil para a
importação de determinadas mercadorias, ou quando condições específicas devam ser
observadas. Nesses casos, o importador deve formular uma Licença de Importação (LI) no
SISCOMEX, contendo as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal
pertinentes à operação que se pretenda realizar (Fluxograma 2). A LI deve ser registrada
com a antecedência prevista na legislação, devendo ser observado que o embarque da
mercadoria no exterior, salvo exceções previstas na legislação, somente pode ocorrer após a
autorização do licenciamento. O prazo máximo para tramitação da LI é de 10 dias úteis, nos
casos de Licenciamento Automático, e de 60 dias corridos no caso de Licenciamento Não
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Automático, contados da data do registro no SISCOMEX. Via de regra, ambos os
licenciamentos têm validade de 60 dias para fins de embarque da mercadoria no exterior.
Fluxograma 2. Importações Sujeitas a Licenciamento
HABILITAÇÃO NO SISCOMEX
CLASSIFICAÇÃO DA NCM
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
(LI)
ÓRGÃO ANUENTE
EMBARQUE
AUTORIZADO
DECISÃO
DEFERIDO
EXIGÊNCIA
INDEFERIDO
Nos casos em que há
necessidade de
inspeção física
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
(DI)
DESPACHO ADUANEIRO
A relação de produtos / operações sujeitas a licenciamento pode ser encontrada no
módulo “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX Importação, também disponibilizada
no endereço eletrônico do MDIC (http://www.desenvolvimento.gov.br), onde encontram-se
listados em função de sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM)2.
Após o registro, a LI apresenta o status “para análise”, o que significa que ela se
encontra disponível para ser alocada no órgão anuente responsável. Depois de alocada, a LI
assume o status “em análise”, indicando que ela já se encontra sob exame do órgão. As
exigências eventualmente formuladas pelo órgão anuente são registradas no SISCOMEX
para conhecimento e providências do importador, que, enquanto não as cumprir, encontrará
sua LI com o status “em exigência”.
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NCM: – trata-se de um código composto por seis dígitos harmonizados internacionalmente, e mais
dois dígitos específicos do Mercosul.
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Concluída a análise, o órgão anuente registra sua decisão no Sistema, com a
indicação de Deferimento ou de Indeferimento. No caso de a LI estar sujeita à anuência de
mais de um órgão, o importador deve aguardar a autorização de todos eles. Após a
autorização de todos os órgãos anuentes, a mercadoria pode ser embarcada no exterior, e
quando a mesma chegar ao Brasil deverá ser registrada a Declaração de Importação (DI).
Quando da elaboração da DI, o importador deverá informar o número da Licença de
Importação, de forma que o SISCOMEX faça a vinculação da LI com a DI. Assim, ao
registrar a DI no Sistema, os dados, já digitados por ocasião da elaboração da LI, serão
automaticamente transferidos para a respectiva DI .
Devido às anuências prévias exigidas para alguns produtos, é importante que o
exportador estrangeiro, antes do embarque das mercadorias, informe-se com o importador
sobre os procedimentos necessários para o licenciamento.
Embora o importador seja o responsável pelo cumprimento das normas brasileiras, é
necessário que o exportador preste todas as informações necessárias, especialmente
detalhes técnicos do produto que vão definir não somente a correta classificação, como
também a apuração de requisitos prévios dos órgãos anuentes.
A Licença de Importação conjuga informações referentes à mercadoria e à operação
em cinco fichas: de informações básicas (referentes ao importador, país de procedência e
unidades da Receita Federal do Brasil), do fornecedor, da mercadoria, da negociação e de
informações complementares.
O despacho aduaneiro tem por finalidade verificar a exatidão dos dados declarados
pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à
legislação vigente, com vistas ao desembaraço e entrega da mercadoria ao importador.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita
ou não ao pagamento do Imposto de Importação, deve ser submetida a despacho de
importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira à
qual a mercadoria estiver sob controle.
Em geral, o despacho de importação é processado por meio da Declaração de
Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06. Entretanto, em algumas situações, o
importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio do
SISCOMEX ou por formulários específicos, conforme o caso.
O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o
despacho para consumo e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou
aplicado em áreas especiais.
O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no País forem
destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens
de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo
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próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, à nacionalização da
mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação.
A maioria das mercadorias exportadas ou importadas é submetida ao despacho
aduaneiro comum. Em algumas situações, no entanto, o interessado pode optar pelo
despacho aduaneiro simplificado.
A seleção parametrizada é a função no SISCOMEX por meio da qual, após o
registro da Declaração de Importação, submete a mesma a procedimentos de conferência
aduaneira de acordo com critérios previamente estabelecidos pela Coordenação Geral de
Administração Aduaneira – COANA.
A Declaração de Importação será selecionada, após seu registro, para um dos
seguintes canais de conferência aduaneira:
I - Verde - pelo qual o Sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria,
dispensados o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar de
valor;
II - Amarelo - pelo qual será realizado o exame documental e, não sendo constatada
irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria
e o exame preliminar de valor;
III - Vermelho - pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a
realização do exame documental e da verificação da mercadoria; ou
IV - Cinza - pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame
documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro, e desde
que observados os demais requisitos estabelecidos em norma específica.
Portanto, conforme o canal de seleção parametrizada, a Declaração de Importação
será objeto de exame documental, verificação da mercadoria e exame do valor aduaneiro.
O exame documental destina-se a constatar: a integridade dos documentos
apresentados; a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em
relação àquelas constantes dos documentos que a instruem; o cumprimento dos requisitos
de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação
solicitados; e o mérito de benefício fiscal pleiteado.
A verificação física destina-se a identificar e quantificar a mercadoria, bem como a
determinar sua origem e classificação fiscal, devendo ser realizada, em qualquer situação,
na presença do importador ou de seu representante legal.
O exame preliminar do valor declarado tem por objetivo verificar a existência dos
documentos justificativos do valor aduaneiro declarado e a correspondência das
informações neles contidas com aquelas prestadas na Declaração de Importação e na
Declaração de Valor Aduaneiro – DVA. Este exame terá início somente após a
apresentação da DVA no SISCOMEX. Deverá ser preenchida DVA para cada adição cujas
mercadorias sejam objeto de controle de valor aduaneiro.
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2.2. Exportação
O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial,
financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria
por meio de enquadramento específico. Obter o RE é o passo inicial da grande maioria das
operações, excetuados, entretanto, os casos dispensados ou para os quais seja utilizada a
Declaração Simplificada de Exportação – DSE.
O tratamento administrativo para a exportação é análogo ao da importação. As
operações de exportação podem se classificar em Regime Comum (Fluxograma 3) ou
Sujeita a Anuência Prévia (Fluxograma 4). No Regime Comum podem ser classificadas
como: livre, proibida ou suspensa. Na Sujeita à Anuência Prévia, como: operações sujeitas
a procedimentos especiais, venda de mercadoria usada, exportação temporária, sujeitas à
cota, margem não sacada e sem retenção cambial, sem cobertura cambial, e mercadoria
sujeita a anuência de órgão específico (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde ANVISA/MS e outros).
Fluxograma 3. Exportação em Regime Comum - Livre
HABILITAÇÃO NO SISCOMEX
CLASSIFICAÇÃO NCM
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
(RE)
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
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Fluxograma 4. Exportação Sujeita a Anuência Prévia
HABILITAÇÃO
Proibida
ou
suspensa
Regime
REGISTRO
comum
DE EXPORTAÇÃO (RE)
Livre
Deferido
ou
Efetivado
Análise do(s)
Anuente(s)
Declaração
de
Exportação (DE)
Indeferido
ou
Rejeitado
2.3. Despacho Aduaneiro de Exportação
Trata-se do procedimento fiscal de desembaraço da mercadoria destinada ao
exterior, com base nas informações contidas no Registro de Exportação (RE), na Nota
Fiscal (primeira via) e nos dados disponíveis sobre a mercadoria para verificação das
autoridades aduaneiras. O Despacho Aduaneiro de Exportação é processado por intermédio
do SISCOMEX. No caso de exportações terrestres, lacustres ou fluviais, além da primeira
via da Nota Fiscal, é necessária a apresentação do Conhecimento de Embarque e do
Manifesto Internacional de Carga.
O Despacho Aduaneiro de Exportação tem por base a declaração formulada pelo
exportador ou por seu mandatário (despachante aduaneiro ou empregado especificamente
designado), também por intermédio do SISCOMEX. A Declaração para Despacho de
Exportação (DDE), também conhecida como Solicitação de Despacho (SD), deverá ser
apresentada à unidade da Receita Federal competente.
Ao final do procedimento, a Receita Federal, por meio do SISCOMEX, registra a
“Averbação”, que consiste na confirmação do embarque da mercadoria ou sua transposição
da fronteira.
2.4. Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior – ALICE Web
O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet,
denominado ALICE-Web, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), foi desenvolvido com vistas a
modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação dos dados estatísticos das
exportações e importações brasileiras. É um sistema de consulta de acesso público.
O ALICE-Web é atualizado mensalmente, quando da divulgação da balança
comercial, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.
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As informações do ALICE-Web são disponibilizadas mensalmente e acumuladas
(desde janeiro de 1989 até o último mês divulgado).
Estão disponíveis para consulta, tanto para a exportação quanto para a importação,
as seguintes informações: mercadoria; país; bloco econômico; unidade da federação
(Estados e Distrito Federal); via de transporte; e porto.
O endereço eletrônico do Sistema Alice é http://aliceweb.desenvolvimento.gov.br
3. Atuação da área ambiental brasileira no controle do comércio exterior de
substâncias químicas e resíduos perigosos.
O Brasil é signatário de acordos internacionais que tratam do controle de
determinadas substâncias químicas e resíduos perigosos. Nesse sentido, encontram-se
consolidados procedimentos para a importação e exportação de substâncias químicas que
necessitam do acompanhamento por parte do Governo Brasileiro, como o Protocolo de
Montreal sobre Substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio (SDOs) e a Convenção de
Basiléia que trata da movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e seu depósito. A
movimentação transfronteiriça dos resíduos somente é permitida entre os países membros
da Convenção de Basiléia, sendo vetada para os países não-membros e segue procedimento
de importação via SISCOMEX. Para exportação, utiliza de mecanismo de notificação de
exportação entre autoridades nacionais designadas (Anexo III).
Para o Protocolo de Montreal ocorre apenas o procedimento de importação, sendo o
mesmo efetuado via SISCOMEX. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, é a
autoridade anuente e responsável pela análise e deferimento, ou não, da licença de
importação e, no âmbito da Convenção de Basiléia, pela notificação de exportação.
O Fluxograma 5 demonstra os procedimentos adotados no Brasil para a importação
e exportação de substâncias químicas relacionadas a Acordos Internacionais.
Fluxograma 5: Importação e exportação de substâncias químicas
EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO
SISCOMEX
Importação permitida ou
não
Autoridade Nacional
Designada
AND
Exportação permitida ou
não
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4. A Convenção de Roterdã no Brasil
O Governo brasileiro aprovou a Convenção de Roterdã por meio do Decreto
Legislativo nº 197, de 2004 e, através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005 a
promulgou.
No Brasil, há atualmente três autoridades nacionais designadas - AND: Ministério
das Relações Exteriores (MRE) – ponto de contato oficial, Ministério do Meio Ambiente
(MMA) e IBAMA – órgão vinculado ao MMA e executor da Política Nacional de Meio
Ambiente.
A efetiva implementação da Convenção requer o adequado fluxo de informações e
coordenação em nível nacional, entre a Autoridade Nacional Designada e os outros atores
dentro e fora do Governo.
Como primeira etapa, as autoridades necessitam ter um entendimento comum sobre
os procedimentos da Convenção de Roterdã (CR), bem como identificar as interações
necessárias. Neste sentido, devem ser clarificadas as obrigações e ações requeridas pela
Parte; revistas as práticas usuais e procedimentos adotados para as ações e obrigações, bem
como as medidas implementadas para os diversos responsáveis interagirem uns com os
outros; e identificadas as lacunas e propostas de soluções, estabelecendo fluxogramas
operacionais.
Os artigos da Convenção que envolvem procedimentos mais diretamente
relacionados a importação e exportação, são os Artigos 10, 11, 12 e 13, os quais
especificam obrigações e ações requeridas pelas Partes.
O Artigo 10 estabelece as obrigações relativas à importação de produtos químicos
relacionados no Anexo III da Convenção. Impõe às Partes a implementação de medidas
legais ou administrativas para decidir sobre a importação dessas substâncias químicas.
As Partes, ao receberem o Documento Orientador da Decisão, devem transmitir ao
Secretariado, em até 9 meses, uma resposta sobre importações futuras da substância
química em questão. Ao se modificar essa resposta, deve-se imediatamente encaminhar a
nova resposta ao Secretariado.
O governo brasileiro atendeu plenamente à demanda estabelecida no Artigo 10,
encaminhando ao Secretariado todas as decisões de importação para as substâncias do
Anexo III.
As legislações brasileiras que subsidiaram as respostas de decisão de importação
(formulário contendo a decisão para futuras importações de determinada substância do
Anexo III,) encaminhadas ao Secretariado, são as seguintes: Lei nº 7.802/89 (agrotóxicos),
Lei nº 4.797/65 (preservativos de madeira), Lei nº 9.055/95 (amianto). Outras normas são
as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Resoluções da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Portarias do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
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As consultas para a elaboração da resposta de decisão de importação para
determinada substância são coordenadas pelo Ministério do Meio Ambiente (Autoridade
Nacional Designada - AND), em processo de permanente consulta com os demais órgãos
da administração (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
Ministério da Saúde - MS, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC,
Ministério das Relações Exteriores - MRE, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
Ministério de Minas e Energia - MME, entre outros).
As ações realizadas para encaminhamento de resposta ao Secretariado consistem em
levantamento das informações disponíveis sobre uma substância específica, como dados
ecotoxicológicos e de saúde humana, que são coletados junto aos órgãos responsáveis por
esta avaliação; verificação da legislação em vigor que trata da substância; e pesquisa sobre
os diferentes usos da substância no país.
As decisões nacionais de importação deverão ser comunicadas às autoridades
responsáveis pelo controle de importação, tais como oficiais de aduana, e aos importadores
e produtores da substância, conforme estabelecido na Convenção.
Entretanto, não existe, até o momento, procedimento formal definido para
comunicação das respostas de decisão de importação do governo brasileiro encaminhadas
ao Secretariado junto aos interessados no país, inclusive quanto ao órgão responsável pelo
sistema de comércio exterior. Contudo, algumas dessas substâncias já são controladas pelo
órgão registrante conforme legislação, via SISCOMEX. Está em andamento, por meio de
reuniões junto aos órgãos de registro e de comércio exterior, a elaboração de documento
para a formalização e inclusão, junto ao SISCOMEX, das proibições, permissões com
restrição ou permissão (decisão interina) adotadas pelo Brasil, referentes às substâncias
constantes do Anexo III da Convenção de Roterdã.
Desse modo, as substâncias proibidas seriam automaticamente rejeitadas pelo
SISCOMEX, inviabilizando sua importação e as substâncias com restrição seriam
controladas via autorização de importação por meio de anuência da AND.
Outra obrigação constante do Artigo 10 da Convenção, é que a Parte assegure que a
decisão nacional de importação seja aplicada igualmente à produção nacional para uso
interno e importação de qualquer fonte, implicando em ações na área de regulação e
controle nacionais sobre produção e uso internos.
A legislação brasileira referente a produtos agrotóxicos e preservativos de madeira
exige o registro prévio à produção, uso, importação e exportação. Assim sendo, as
substâncias puras ou formulações proibidas no Brasil e constantes do Anexo III, não têm
permissão para sua importação e uso, e as que possuem registro são controladas pelos
órgãos responsáveis por meio da autorização de importação, no caso, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde ou IBAMA (órgãos anuentes),
via SISCOMEX. Essas legislações suportam legalmente o controle e monitoramento da
produção interna, uso e importação de substâncias do Anexo III, classificadas como
agrotóxicos ou preservativos de madeira, garantindo a neutralidade comercial estabelecida
pela Convenção de Roterdã.
15
Quanto às substâncias de uso industrial, existe legislação para alguns produtos
específicos, não havendo norma geral para o registro prévio à produção, uso, importação e
exportação, como já foi salientado existir no caso dos agrotóxicos e preservativos de
madeira.
A AND recebe do Secretariado a cada seis meses via Circular PIC, todas as
respostas de importação das demais Partes da Convenção para as substâncias do Anexo III,
devendo disponibilizá-las a todos os interessados no país. Este procedimento estabelecido
pela Convenção visa garantir que os envolvidos com exportação, ou controle de exportação,
tenham as informações necessárias a fim de assegurar que as exportações não sejam
realizadas em desacordo com as decisões da Parte importadora.
Para comunicar as respostas sobre importação de todas as Partes - recebidas via
Circular PIC, aos interessados no país em exportar, ou para os responsáveis pelo controle
da exportação, um procedimento está sendo estudado, tendo como base procedimentos já
implementados no país para outras convenções internacionais, como por exemplo a
Convenção de Basiléia, a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES e o Protocolo de Montreal. A CITES
utiliza emissão de licença pelo IBAMA, concedendo previamente a autorização de
exportação com validade de um ano e quantidade pré-estabelecida; o Protocolo de
Montreal, que controla as substâncias destruidoras da camada de ozônio, por meio de cotas
de importação via SISCOMEX; e a Convenção de Basiléia, que trata da movimentação
transfronteiriça de resíduos perigosos e seu depósito, também opera o SISCOMEX para o
controle desses produtos importados pelo Brasil. Já quanto à exportação, a Convenção de
Basiléia utiliza de mecanismo de notificação de exportação entre autoridades nacionais
designadas, não utilizando o sistema de controle de exportação.
Propõe-se também a divulgação semestral para os interessados, das respostas de
importação dos países Partes da Convenção de Roterdã, por meio de comunicação entre a
AND e as representações do setor privado, ou ainda a disponibilização na página da Web
do MMA (AND).
De acordo com o Artigo 11, a Parte exportadora deverá estabelecer mecanismos
legislativos e / ou administrativos que garantam que os exportadores não exportem
substâncias para Partes importadoras, contrárias às suas decisões de importação. O prazo
para esta comunicação é de no máximo seis meses depois que o Secretariado informa às
Partes sobre as decisões de importação das Partes via Circular PIC.
O sistema atual do Governo Brasileiro para controlar e monitorar a importação das
substâncias do Anexo III existente no país é o SISCOMEX, como já citado. Está em
andamento junto ao SISCOMEX, o controle de exportação das substâncias do Anexo III da
Convenção de Roterdã.
Ações propostas para a solução dessa lacuna são: identificação dos exportadores dos
produtos do Anexo III; verificação da viabilidade de que, para esses produtos, o próprio
sistema SISCOMEX, no caso de proibição (produto X país importador), possa cruzar a
16
informação, bloqueando automaticamente a exportação e promoção de ação de informação
ao exportador sobre a legislação do país importador.
Quando uma Parte falhar ao enviar uma resposta de importação ao Secretariado, ou
enviar uma resposta provisória que não direciona importações futuras - Anexo IV da
Circular PIC, a Parte exportadora deve garantir que a exportação não ocorra, exceto se: a
substância estiver registrada como substância química na Parte importadora; a substância
tenha sido, comprovadamente, utilizada ou importada pela Parte importadora e em relação a
qual nenhuma ação regulamentadora no sentido de proibir seu uso tenha sido adotada; o
exportador tiver solicitado e obtido consentimento explícito, quanto à importação, da AND
da Parte importadora.
Ainda não está implementado procedimento de notificação para controle de
exportação aplicada para casos onde Partes não submeteram uma decisão definitiva ou
submeteram uma decisão provisória que não contém decisão interina de importação, no
caso das substâncias do Anexo III.
As ações propostas no Seminário, para o efetivo cumprimento quanto à notificação
de exportação, no caso de falha ou decisão provisória, foram: aprimorar os mecanismo de
informação, para o exportador, das respostas de importação dos países; dar ciência ao
exportador sobre suas responsabilidades no processo de exportação de um produto do
Anexo III e promover a anuência prévia de exportação emitida pela AND; buscar a
verificação, pelos exportadores, da existência de registro no país importador; e
apresentação de documentação comprobatória no ato do pedido de exportação. No caso de
produtos que não têm registro no país importador, a AND brasileira consultará a AND do
país importador.
Conforme o Artigo 12, no caso de exportação de uma substância que tenha sido
banida ou severamente restrita pela parte exportadora, deverá ser enviada uma notificação
de exportação às Partes importadoras garantindo que informações sobre a substância
estejam de acordo com o Anexo V da Convenção. Este procedimento se aplica às
substâncias que não constam do Anexo III.
As notificações de exportação para substâncias banidas ou severamente restritas
ainda não foram implementadas pelo Governo Brasileiro. Não existe formulário para
notificação de exportação definido. No momento, está em elaboração uma proposta de
formulário.
O procedimento de notificação de exportação utilizado pela Convenção de Basiléia,
já implementado no Brasil, está em análise, podendo servir como modelo para a Convenção
de Roterdã quanto às substâncias banidas ou severamente restritas que não constam do
Anexo III.
Encontra-se também em elaboração um banco de dados das substâncias banidas ou
severamente restritas, não constantes do Anexo III, que são exportadas pelo Brasil. As
informações obtidas visam nortear os procedimentos para comunicação permanente entre a
AND e os setores de controle de exportação, fabricantes, formuladores e exportadores
dessas substâncias no país.
17
Assim, propõe-se as seguintes ações para o atendimento pleno do Artigo 12:
identificar os produtos que estão proibidos ou rigorosamente restringidos no Brasil e que
são exportados; estabelecer um procedimento de envio de notificação de exportação entre
as ANDs (Brasil e país importador); elaborar um formulário de notificação de exportação
padrão; comunicar a lista de produtos, com a sua NCM específica, com restrição ou
proibição no Brasil ao MDIC/SECEX, com a finalidade de obter a lista de exportadores
desses produtos; e informar para os produtores/exportadores sobre a necessidade dessa
notificação de exportação prévia e sobre os procedimentos previsto na Convenção (links,
manuais, etc.).
Assim como as Partes exportadoras necessitam enviar uma notificação de
exportação, as Partes importadoras deverão acusar o seu recebimento. O Brasil tem acusado
o recebimento da notificação de exportação, sendo o mesmo realizado pela AND (MMA).
Até o momento, o Brasil só tem recebido notificação de exportação dos países da União
Européia, conforme quadro abaixo.
Ano
2004
2005
2006
2007 (abril)
Confirmação de
Recebimento de
9
11
17
8
Notificação de
Exportação
Países remetentes: países da União Européia
Principais produtos: Nonilfenol etoxilado, Tetracloreto de carbono, Endosulfan,
Permetrina (várias concentrações).
De acordo com o previsto no Artigo 13, a Organização Mundial das Aduanas –
OMA designou códigos específicos para substâncias ou grupos de substâncias listadas no
Anexo III. Esses códigos entraram em vigor internacionalmente a partir de primeiro de
janeiro de 2007.
A partir de janeiro de 2007, entrou em vigor no Brasil a nova versão da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adaptada à IV Emenda do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Conselho de
Cooperação Aduaneira (SH-2007). Assim, desde 01 de janeiro, o Brasil já adota a nova
versão do SH.
Ainda conforme o artigo 13, as exportações de substâncias do Anexo III, assim
como de substâncias banidas ou severamente restritas nacionalmente, obrigam as Partes a
assegurar que os produtos tenham rotulagem com as informações adequadas a respeito dos
perigos e riscos oferecidos pela substância à saúde humana e ao meio ambiente, bem como
encaminhar a cada importador uma ficha de dados de segurança atualizada em formato
reconhecido internacionalmente.
Em relação à rotulagem, no caso dos produtos agrotóxicos e dos preservativos de
madeira, o Brasil possui legislação que exige o registro prévio à produção, importação e
exportação. No ato do registro são estabelecidas informações obrigatórias quanto aos
perigos potenciais ao meio ambiente e à saúde humana, que devem constar no rótulo e na
18
bula do produto. No caso de exportação vale a obrigatoriedade de rotulagem de acordo com
as exigências do país importador, conforme a legislação em vigor que estabelece o
atendimento dos acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário (Artigo 17, Decreto
4.074/2002).
Para os produtos de uso industrial são adotados procedimentos como ficha de
segurança obrigatória, de acordo com as legislações específicas, como as relativas ao
transporte de cargas perigosas. A Ficha de Informações de Segurança de Produtos
Químicos é uma maneira de fornecer informações objetivas e precisas ao receptor/usuário,
sobre os ingredientes de um produto, riscos de manipulação, transporte e estocagem, além
de medidas de primeiros socorros em caso de acidentes. A Ficha de Informações de
Segurança de Produtos Químicos (FISPQ - NBR 14725) atende às normas internacionais,
denominadas em alguns países como Material Safety Data Sheet - MSDS - recentemente
normatizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
19
ANEXOS
Anexo I – Substâncias Químicas Sujeitas ao Procedimento de Consentimento Prévio Informado (Anexo III da Convenção de Roterdã).
Agrotóxico
Situação no país (Circular
PIC XXIV)
proibida
proibida
proibida
proibida
proibida
proibida
proibida
proibida
proibida
Lei 7.082/89
Lei 7802/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
88-85-7
Agrotóxico
proibida
Lei 7.082/89
proibida
Lei 7.082/89
534-52-1
Agrotóxico
107-06-2
75-21-8
Agrotóxico
Agrotóxico
106-93-4
Agrotóxico
proibida
proibida
proibida
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
640-19-7
608-73-1
76-44-8
118-74-1
58-89-9
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
Preservativo de madeira
99-99-9
Agrotóxico
proibida
proibida
proibido
proibida
permitida com restrição
proibida
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
Lei 4.797/65
Lei 7.082/89
Substância química
Número(s) CAS
Categoria
2,4,5-T
Aldrin
Binapacryl
Captafol
Clordano
Clordimeforme
Clorobenzilato
DDT
Dieldrin
93-76-5
309-00-2
485-31-4
2425-06-1
57-74-9
6164-98-3
510-15-6
50-29-3
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
Agrotóxico
60-57-1
Dinoseb e seus sais
Dinitro-orto-cresol (DNOC) e seus
sais (tais como sais de amônia,
potássio e sódio)
Dicloroetileno
Óxido de etileno
1,2-dibromoetano (EDB)
Fluoracetamida
HCH (mistura de isômeros)
Heptacloro
Hexaclorobenzeno
Lindano
Compostos de mercúrio, inclusive
compostos de mercúrio inorgânico,
Legislação
compostos aquilmercúricos e
compostos arilmercúricos e
alquiloxialquílicos
Pentaclorofenol
87-86-5
Preservativo de madeira
Toxafeno
8001-35-2
Benomyl, Carbofuran e Thiram
(formulações pó contendo uma
17804-35-2
Formulação agrotóxico
combinação de benomyl acima de
1563-66-2
severamente perigosa
7%, carbofuran acima de 10% e
137-26-8
thiram cima de 15%)
Monocrotofós (formulações líquidas
Formulação agrotóxico
solúveis das substâncias que excedem
6923-22-4
severamente perigosa
600 g de ingrediente ativo/1)
Metamidofós (formulações líquidas
Formulação agrotóxico
solúveis das substâncias que excedem
10265-92-6
severamente perigosa
600 g de ingrediente ativo/1)
Fosfamidon (formulações líquidas
13171-21-6
solúveis das substâncias que excedem (mistura, isômeros
1000 g de ingrediente ativo/1)
(E) & (Z)).
Formulação agrotóxico
(23783-98-4 –
severamente perigosa
isômero (Z))
(297-99-4 - isômero
(E))
Paration Metílico (concentrados
emulsificáveis com 19,5%, 40%,
Formulação agrotóxico
50%, 60% de ingrediente ativo e pós
298-00-0
severamente perigosa
contendo 1,5%, 2% e 3% de
ingrediente ativo)
Paration (todas as formulações –
Formulação agrotóxico
56-38-2
aerossóis, pós, concentrado
severamente perigosa
permitida com restrição
proibida
proibida
Lei 4.797/65
Lei 7.082/89
Lei 7.082/89
permitida com restrição
Lei 7.082/89
permitida com restrição
Lei 7.082/89
proibida
Lei 7.082/89
permitida com restrição
Lei 7.082/89
proibida
Lei 7.082/89
3
emulsificável, grânulos e pós
molháveis – dessa substância estão
incluídas, exceto suspensões em
cápsulas)
Acnolita asbetos
Amosita asbetos
Antofilita
Crocidolita
Bifenilas Polibromadas (PBB)
Bifenilas Policloradas (PCB)
Terfenilas Policloradas (PCT)
Chumbo tetraetila
Chumbo tetrametila
Tremolita
Fosfato de Tris (2,3-dibromopropila)
77536-66-4
12172-73-5
17068-78-9
77536-67-5
12001-28-4
36355-01-8 (hexa-)
27858-07-7 (octa-)
13654-09-6 (deca-)
Industrial
Industrial
1336-36-3
Industrial
61788-33-8
Industrial
78-00-2
Industrial
75-74-1
Industrial
77536-68-3
126-72-7
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
proibida
proibida
proibida
Lei 9055/95
Lei 9055/95
Lei 9055/95
proibida
permitido
decisão interina
Lei 9055/95
_____
proibida
Resolução CONAMA 19/81
permitido
decisão interina
permitido
decisão interina
permitido
decisão interina
proibida
permitido
_____
Resolução CONAMA 18/86
_____
Lei 9055/95
______
4
Anexo II - Cronograma de atividades
Anexo III – Convenção de Basiléia - Procedimentos para importação e exportação de
resíduos
FASE I
Inclusão da Empresa
no Cadastro Técnico
Federal
CTF
FASE II
Preenchimento e envio
dos seguintes documentos:
• Formulário de Notificação
preenchido
com
as
informações da carga
• Laudo Analítico com a
caracterização do resíduo e
• Cópia da Licença ambiental
do processador do resíduo
FASE III
Solicitar
deferimento
da LI de Resíduos
via e-mail
FASE I – Inclusão e Regularização da Empresa no Cadastro Técnico Federal – CTF
A empresa deverá estar devidamente cadastrada no CTF no site do IBAMA
(www.ibama.gov.br/ctf), em categoria correlata à atividade que a empresa vai realizar com
os resíduos a serem importados, estar em dia com a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA e possuir Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental
competente.
Anualmente a empresa deverá enviar o relatório de atividades, disponível no CTF, referente
aos quantitativos importados assim como resíduos que são gerados no processo, emissões,
efluentes, insumos utilizados no processo produtivo, além de dados de licenciamento
ambiental da empresa processadora.
Importante: Finalizar o CTF até que o Certificado de Registro seja emitido em tela. O
certificado de registro é um documento que o sistema gera ao ser finalizado o
cadastramento.
Nos termos da Lei nº 6.938/91, Art. 17, Incisos I e II, é obrigatório o registro de todas as
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividade potencialmente poluidoras e/ou a
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao
meio ambiente.
FASE II – Preenchimento e envio de documentos
De acordo com o Artigo 6º, do Anexo do Decreto 875/93, o Estado de exportação deverá
notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da
autoridade competente do Estado de exportação, a respeito de qualquer movimento
transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos propostos. Para tanto, utiliza-se o
formulário de notificação padrão da Convenção.
O
Formulário
de
Notificação
pode
ser
encontrado
no
endereço
www.basel.int/pub/notif.PDF); o de Movimentação, em www.basel.int/pub/move.PDF; e as
instruções para preenchimento dos dois formulários pode ser encontrado em
www.basel.int/pub/instruct.html.
De acordo com o artigo 5º, da Resolução CONAMA 23/96, faz-se necessário o envio de
um Laudo Analítico Laboratorial do Resíduo, contendo os resultados dos testes de Massa
Bruta, Lixiviação e Solubilização, conforme procedimentos previstos na NBR 10.005
6
(Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos), NBR 10.006
(Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos) e NBR 10.007
(Amostragem de resíduos sólidos).
Os parâmetros solicitados em todas as análises são:
LIXIVIAÇÃO
Inorgânicos
- Arsênio;
- Bário;
- Cádmio;
- Chumbo;
- Cromo total;
- Fluoreto;
- Mercúrio;
- Prata;
- Selênio.
SOLUBILIZAÇÃO
- Aldrin e Dieldrin;
- Alumínio;
- Arsênio;
- Bário;
- Cádmio;
- Chumbo;
- Cianeto;
- Clordano (todos os isômeros);
- Cloreto;
- Cobre;
- Cromo total.
Agrotóxicos
Outros Orgânicos
- Benzeno;
- Aldrin + Dieldrin;
- Benzo(a) pireno;
- Clordano (todos os isômeros);
- DDT (p,p´ DDT + p,p´ DDD + - Cloreto de vinila;
- Clorobenzeno;
p,p´ DDE);
- Clorofórmio;
- 2,4-D;
- Cresol total;
- Endrin;
- o-Cresol;
- Heptacloro e seus epóxidos;
- m-Cresol;
- Lindano;
- p-Cresol;
- Metoxicloro;
- 1,4-Diclorobenzeno;
- Pentaclorofenol;
- 1,2-Dicloroetano;
- Toxafeno;
- 1,1-Dicloroetileno;
- 2,4,5-T;
- 2,4-Dinitrotolueno;
- 2,4,5-TP.
- Hexaclorobenzeno;
- Hexaclorobutadieno;
- Hexacloroetano;
- Metiletilcetona;
- Nitrobenzeno;
- Piridina;
- Tetracloreto de carbono;
- Tetracloroetileno;
- Tricloroetileno;
- 2,4,5-Triclorofenol;
- 2,4,6-Triclorofenol.
- 2,4-D;
- DDT (todos os isômeros);
- Endrin;
- Fenóis totais;
- Ferro;
- Fluoreto;
- Heptacloro e seu epóxido;
- Hexaclorobenzeno;
- Lindano (y-BHC);
- Manganês;
- Mercúrio.
- Metoxicloro;
- Nitrato (expresso em N);
- Prata;
- Selênio;
- Sódio;
- Sulfato (expresso em SO4);
- Surfactantes;
- Toxafeno;
- 2,4,5-T;
- 2,4,5-TP;
- Zinco.
Os documentos deverão ser enviados para o e-mail: resí[email protected] ou por
correio para a Diretoria de Qualidade Ambiental / DIQUA - Edifício Sede do IBAMA,
Bloco C, – 1º Andar, SCEN – Trecho 1 - Asa Norte, CEP: 70.818-900, Brasília – DF.
Após análise da documentação, a empresa é comunicada via e-mail quanto à aprovação ou
não, sobre a importação.
FASE III – Solicitação de Deferimento de LI de Resíduos
Após cumprimento das exigências da Fase I e II e autorização do IBAMA, a empresa
deverá enviar o número da Licença de Importação (LI) e solicitar o deferimento pelo e-mail
[email protected].
7
Anexo IV – Programação do Seminário
SEGUNDA-FEIRA - 21 de maio de 2007
08:30 – 9:00 Registro dos participantes
1a Sessão: Abertura - Presidente
9:00 - 9: 45 Notas de abertura
Governo anfitrião, MMA-SQA; FAO- representante FAO; Secretariado da
Convenção
9:45 - 10: 00 Apresentações dos participantes e do Secretariado
Visão geral da agenda e da organização do Encontro, A.Hruska, FAO
Estrutura/ Objetivos e arranjos locais
10:00 - 10: 30 Intervalo
2a Sessão: Introdução à Convenção de Roterdã
10:30 – 11:00 Visão geral da Convenção, G. Wyrwal - Secretariado da Convenção
Benefícios; Obrigações; Procedimentos operacionais (sumário)
11:00 - 11:30 Visão geral dos elementos para a implementação da Convenção no
Brasil, como definidos no Seminário sub-regional de outubro 2005. MMA
11:30 - 12:00 Apresentações do esboço dos onze elementos para coordenação e
implementação da Convenção, DNA (Autoridade Nac. Designada para a Convenção de
Roterdã no Brasil)
12.00 - 12.30 Discussões/perguntas e respostas
12:30 - 14:00 Almoço
3a Sessão: Artigo 10 - Obrigações relativas à importação da Presidente
dos produtos, químicos do anexo III (elementos 1 3 do papel de funcionamento do
esboço)
14:00 - 14:30 Decisões de importação:
Apresentação dos elementos de 1 a 3 sobre o processo para Decisões de
Importação, comunicação, e neutralidade do comércio internacional;
Documentos principais
Obrigações das partes
Consideração da ação nacional requerida G. Wyrwal, Secretariado
14:30 - 15:00 Elementos de 1 a 3 do esboço:
Descrição do processo nacional atual para Decisões de Importação,
comunicando decisões, assegurando a conformidade; DNA
15:00 - 15:15 Painel de debate - perguntas e respostas;
15:15 - 15:30 Preparação para os 3 grupos de discussão - G. Wyrwal , Secretariado
15:30 - 15:45 Intervalo
15:45 - 17:30 Grupos de discussão – 1a rodada
Considerar as obrigações e o atual processo nacional para as Decisões de
Importação;
Rever a descrição do processo nacional no esboço
Preparar o relatório da plenária dos elementos 1-3
8
TERÇA-FEIRA - 22 de maio de 2007
9:00 - 9:30 Sessão Plenária Presidente
Grupos que apresentarão individualmente o resultado da revisão do esboço;
Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos elementos
de1 a 3 no texto do esboço
4a Sessão: Artigo 11. Obrigações com relação às exportações dos
produtos químicos do anexo III (elementos 4 - 6 do esboço) Presidente
9:30 - 10:00 Obrigações com relação às exportações dos produtos químicos do anexo
III:
Apresentação dos elementos de 4 a 6; processo para compartilhar Decisões
da Importação de outros países partes com os exportadores nacionais; conformidade; casos
de falha em transmitir a resposta - G. Wyrwal, Secretariado
10:00 - 10:30 Apresentações nos elementos de 4 a 6 do do esboço:
A descrição do processo atual para disseminar as Decisões da Importação de
outros países partes, com exportadores nacionais, assegurando conformidade nas
exportações com as decisões, e considerando os casos da falha; DNA
10:30 - 10:45 Painel de Discussão - perguntas e respostas; G. Wyrwal, Secretariado
10:45 - 11:00 Intervalo
11:00 - 12:30 Grupos de discussão - 2a rodada
Considerar obrigações e o processo nacional em curso, para exportação dos
produtos químicos do anexo III;
Rever a descrição do processo nacional no esboço.
Preparar o relatório à Plenária referente aos elementos de 4 a 6
12:30 - 14:00 Almoço
14:00 - 14:30 Sessão Plenária, Presidente
Grupos que apresentarão individualmente o resultado da revisão do esboço;
Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos
elementos de 4 a 6 no texto do esboço
5a sessão : Artigo 12 Notificação de exportação
(Elementos 7 e 8 do esboço) Presidente
14:30 - 15:00 Notificação de exportação:
Apresentação do processo de emitir ou de reconhecer notificações de
exportação; obrigações das partes, informação requerida, produtos químicos relacionados,
consideração da ação nacional requerida G. Wyrwal, Secretariado
15:00 - 15:30 Apresentações nos elementos 7 e 8 sobre notificações de exportação do
esboço:
Descrição do processo nacional atual a respeito das notificações de
exportação, autoridades envolvidas, continuação às notificações, assegurando a
conformidade; DNA .....
15:30 - 15:40 Painel de debate - perguntas e respostas;
15:40 - 15:50 Preparação para grupos de discussão G. Wyrwal, Secretariado
15:50 - 16:00 Intervalo
16:00 - 17:30 Grupos de discussão – 3a rodada
Considerar obrigações e o processo nacional com relação às notificações da
exportação;
Rever a descrição do processo nacional no esboço
Preparar o relatório para a Plenária referente aos elementos 7 e 8
9
QUARTA-FEIRA - 23 de Maio de 2007
9:00 – 9:30: Sessão Plenária - Presidente
Grupos apresentam individualmente o resultado da revisão do esboço;
Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos
elementos de 1a 3 do esboço
6ª Sessão: Informações do artigo 13 para acompanhar exportação dos
produtos químicos - Presidente
9:30 - 10:00 Obrigações com relação às informações que devem acompanhar as
exportações de produtos químicos:
Apresentação das informações a serem fornecidas ao exportar produtos
químicos: o Sistema de Códigos Harmonizado da WCO, as exigências específicas de
rotulagem, e as exigências da ficha de dados de segurança - G. Wyrwal, Secretariado
10:00 - 10:30 Apresentações dos elementos de 9 a 11 do esboço:
Descrição do processo atual, uso do Sistema de Códigos Harmonizado da
WCO, providências de rotulageens adequadas , e da ficha de dados de segurança; DNA ....
10:30 - 10:45 Painel de debate - perguntas e respostas;
10:45 - 11:00 Intervalo G. Wyrwal, Secretariado
11:00 - 12:30 Grupos de discussão - 4a rodada
Considerar obrigações e o processo nacional em curso para fornecer
informações que devem acompanhar os produtos químicos exportados;
Rever a descrição do processo nacional no esboço.
Preparar o relatório para a Plenária referente aos elementos de 9 a 11
12:30 - 14:00 Almoço
14:00 - 14:30 Sessão Plenária Presidente
Grupos que apresentarão individualmente o resultado da revisão do esboço;
Plenária para considerar as emendas e as modificações propostas aos
elementos de 9 a 11 no texto do esboço
QUINTA-FEIRA - 24 de maio de 2007
7ª Sessão : Consolidação e das conclusões, Presidente
9:00 – 10:00 Sessão Plenária Presidente
Discussão do resultado da revisão do esboço;
Esclarecimento das responsabilidades, fluxo de informação, ações e
interações prioritárias
Emendas e modificações propostas às seções individuais dos grupos e de
todos os elementos do texto final
10:00 - 10:30 Intervalo
10:30 - 12:00 Grupo de trabalho
Finalização do documento final, baseado nos resultados dos grupos e
plenária das discussões Presidente
12:00 – 13:30 Almoço
13:30 – 15:15 Sessão Plenária, Presidente
Revisão do esboço;
Plenário para adotar a versão finalizada do esboço
15:15 - 15:30 Encerramento, País anfitrião, Secretariado, Representante da FAO
10
Anexo V – Lista de Participantes
Entidade
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SDP
MDIC/SDP
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
MDIC/SECEX
IBAMA
IBAMA
IBAMA
IBAMA
IBAMA
IBAMA
IBAMA
IBAMA
IBAMA
IBAMA
MMA
MMA
MMA
MMA
MMA
MMA
MMA
Nome
Victoria de Freitas Dias
Tânia Fittipaldi
Magalhães
Gláucia Belém de
Oliveira
Maurício Genza
Maragni
Raimundo Monte Farias
Manoel Tenórico Costa
Rildo Costa Farias
Marcelo Landau
Verônica Lima
Elizabeth Leite Duque
Estrada
Vera Cristina A. da
Silva
Raquel Pinheiro Ferreira
Vanessa G. de Carvalho
Hearle Viena Calvão
Francine Gonzaga
Serafim
Marisa Zerbetto
Zilda Maria F. Veloso
Alessandro Moreira
Julevânia Alves
Olegário
Thiago Eduardo Bian
Coni
João Bosco Costa Dias
Adriana Oliveira
Ana CarolinaDias
João Paulo Sotono
Robinson A M. Oliveira
Alberto da Rocha neto
Julio César Baena
Marília Marreco
Cerqueira
Sérgia de Souza
Oliveira
Sonia Maria Sayão de
Morais Filgueiras
Maria Luiza Jungle
E-mail
[email protected]
tania.magalhã[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
hearle.calvã[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
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MMA
Maria Teresa R.
Sanches
Receita Federal Álvaro A Vasconcelos
Ribeiro
Receita Federal Yara Gil Silva Novis
Receita Federal Marco Aurélio Mucci
Mattos
MAPA
Júlio Sergio de Britto
MAPA/VIGIAG Oscar de A Rosa Filho
RO
SINDAG
Fernando Henrique
Marini
ANVISA
Patrícia Moreira da
Silva
ANVISA
Albanita Maria Bezerra
ANDEF
Luiz Carlos Ribeiro
AENDA
Marivalda Feitosa
FAO
Allan Hruska
FAO
Gerold Wyrwal
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
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Anexo VI – Glossário
Bloco econômico - os países são agrupados por blocos econômicos seguindo a constituição
de regiões geoeconômicas e acordos internacionais. Um país pode fazer parte de mais de
um bloco econômico.
Drawback – é aplicável na importação vinculada a um compromisso de exportação. A
operação de drawback compreende a importação com isenção ou suspensão do Imposto de
Importação entre outros impostos. A finalidade do mecanismo drawback é propiciar ao
exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais, e desonerados de impostos,
os insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados na
industrialização do produto exportável.
Estado importador (Unidade da Federação importadora)- Para efeitos estatísticos,
define-se como estado importador a Unidade da Federação do domicílio fiscal do
importador.
Estado produtor (Unidade da Federação exportadora) - Para efeito de divulgação
estatística de exportação, é a Unidade da Federação onde foram cultivados os produtos
agrícolas, extraídos os minerais ou fabricados os bens manufaturados, total ou
parcialmente. Neste último caso, o estado produtor é aquele no qual foi completada a última
fase do processo de fabricação para que o produto adote sua forma final (conceito de
origem).
Exportação - corresponde às mercadorias embarcadas para o exterior, sem retorno
previsto.
Importação - corresponde à entrada de mercadorias originárias do exterior, sem retorno
previsto.
Mercadoria - corresponde a todo produto objeto de uma exportação ou importação. Para
efeito de classificação de mercadorias, o Brasil passou a utilizar, desde 1996, a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada igualmente pelos demais países
partícipes do bloco (Argentina, Paraguai e Uruguai), baseado no Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - A NCM é composta de oito dígitos, sendo
os seis primeiros formados pelo Sistema Harmonizado (capítulo, posição e subposição), e
os dois últimos (item e subitem), criados de acordo com a definição estabelecida entre os
países do Mercosul. A classificação das mercadorias na NCM rege-se pelas Regras Gerais
para a Interpretação do Sistema Harmonizado.
País de destino (exportação) - Para efeito de divulgação estatística de exportação, país de
destino é aquele conhecido no momento do despacho como o último país para onde os bens
se destinam.
País de origem (importação) - Para efeito de divulgação estatística de importação, é o país
onde foram cultivados os produtos agrícolas, extraídos os minerais ou fabricados os bens
13
manufaturados, total ou parcialmente. Neste último caso, o país de origem é aquele no qual
foi completada a última fase de processamento para que o produto adote sua forma final
(como conceito definido pela convenção de Kyoto).
Porto - Na exportação é o porto ou localidade onde ocorrerá o efetivo embarque da
mercadoria, ou seja, o último local habilitado do território nacional de onde sairá a
mercadoria com destino ao exterior. Na importação, é o local onde ocorrerá o efetivo
desembarque da mercadoria, isto é, o primeiro local credenciado do território nacional onde
chegará a mercadoria proveniente do exterior.
Via de transporte - Na exportação, é a modalidade utilizada para o transporte da
mercadoria a partir do último local de embarque para o exterior. Na importação, configurase através do meio de acesso da mercadoria ao primeiro local de entrada no território
nacional. De acordo com o estabelecido no âmbito dos países do Mercosul, o Brasil adota
as seguintes modalidades de transporte: marítima, fluvial, lacustre, aérea, postal,
ferroviária, rodoviária, tubo-conduto, linha de transmissão e meios próprios.
14
Planilha1_2
Ações
Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Obs
Elaboração de instrumento legal, possivelmente Portaria, definindo os procedimentos de importaçao e exportação dos
1 produtos do Anexo III, e de outros produtos que são proibidos ou severamente restrito (até 10/200
Fazer inventário da legislação referente à proibição e restrição severa de produtos químicos, com relação às questões de saúde
2 e meio ambiente (até 09/2007))
X
X
3 Traduzir para o inglês a legislação inventariada relativa às substâncias químicas (ação permanen
4 Elaborar Decreto com a lista negativa de produtos (até 12/2007
Manter atualizada junto ao DECEX a relação das substâncias do Anexo III, com as suas respectivas NCM e respostas de
5 importação (ação permanente
X
O processo de comunicação pode ser expandido, por meio da criação de link na internet (banco de informações) e da
6 divulgação do mesmo; elaboração de formulários traduzidos e de manuais sobre os procedimentos da Convenção,
X
Manter comunicação permanente com os órgaõs que atuam junto às aduanas ( RFB) - MAPA, MS/ANVISA, IBAMA (ação
X
7 permanente)
Solicitação junto à COANA/RFB da inclusão de NVE – Nomenclatura de Valoração Estatística, para os produtos com
8 anuência prévia na importação, devido à Convenção de Roterdã (até 12/200
Emitir uma “notícia SISCOMEX” sempre que ocorrerem quaisquer alterações relativas à Convenção de Roterdã (ação
9 permanente)
X
Divulgar as disposições da Convenção para que não sejam estabelecidas legislações contrárias (imediata para atualização da
X
10 situação e, posteriormente, ação permanente
Na convenção PIC pode ser adotado procedimento semelhante ao já utilizado em outras Convenções, disponibilizando em
sites as decisões de importação - tanto no site da AND quanto nos links do MDIC relativos à orientação para os exportadores
11 (até 12/2007)
12 Instrumento legal com as obrigações de cada ator no processo (anuentes, exportador, importador) (até 10/200
13 Criação de uma mailing list, pela AND, para envio de comunicações recebidas (imedia
14 Identificação dos exportadores dos produtos do Anexo III (até 07/2007
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X
X
Verificar a viabilidade de que, para os produtos do anexo III, o próprio sistema SISCOMEX poderia cruzar a informação, no
15 caso de proibição (produto X país importador), bloqueando automaticamente a exportação (até 10/200
16 Promoção de ação de informação ao exportador sobre a legislação do país importador (imedia
17 Aprimorar os mecanismo de informação para o exportador das respostas de importação dos países (imedia
18 Dar ciência ao exportador sobre suas responsabilidades no processo de exportação de um produto do Anexo III (até 08/200
19 Anuência prévia de exportação emitida pela AND Nacion
X
20 Identificar os produtos que estão proibidos, ou rigorosamente restringidos no Brasil e que são exportados (até 09/200
21 Estabelecimento de um procedimento de envio de notificação de exportação entre as ANDs (Brasil e país importad
X
Comunicar a lista de produtos, com a sua NCM específica, com restrição ou proibição no Brasil ao MDIC/SECEX, com a
22 finalidade de obter a lista de exportadores desses produtos (até 10/2007
Informação para os produtores/exportadores sobre a necesidade desta notificação de exportação prévia e sobre os
23 procedimentos previsto na Convenção (links, manuais, et
X
Estes produtos devem ter maior prioridade na fiscalização, devendo ser encaminhado para a RFB, MAPA, ANVISA e
24 IBAMA a relação dos códigos para o controle aduaneiro (imediat
Promover a capacitação dos agentes que atuam nas áreas de controle aduaneiro (início até 12/2007 e posteriormente ação
25 permanente)
Identificar se os procedimentos para rotulagem de produtos industrais, para exportação, estão atendendo às exigências da
26 Convenção, de conter informações sobre riscos/perigos para saúde e meio ambiente (imedia
27 Maior divulgação das fichas de segurança (ação permanent
X
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