UNISUZ CURSO DE DIREITO ANTROPOLOGIA JURÍDICA PROFA. DRA. RENATA PLAZA TEIXEIRA TEMA DA AULA: “A ANTROPOLOGIA JURÍDICA E A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL A construção cultural da criminalidade A função social da dogmática jurídica nas sociedades complexas Os estigmas sociais provocados pelo sistema penal sob a ótica da criminologia crítica Um olhar antropológico jurídico sobre a violência estrutural nas sociedades complexas A CONSTRUÇÃO CULTURAL DA CRIMINALIDADE A SEGURANÇA e o BEM-ESTAR da sociedade compreendem, dentre outros, os OBJETIVOS de um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 definiu um SISTEMA PENAL DEMOCRÁTICO que tem como finalidade a DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. As normas penais, ao instituírem novas figuras penais e ao aumentarem as penas dos crimes já descritos, visam reprimir e coibir a prática criminosa. No entanto, o índice de criminalidade vem crescendo, bem como a sensação de insegurança da população. Isto estimula a existência de movimentos para a criação de leis que instituam penas mais severas. A CRIMINALIDADE é também um PRODUTO de PROBLEMAS SOCIAIS, tais como desigualdade, falta de acesso à educação e condições dignas de vida. Para a ANTROPOLOGIA JURÍDICA, contudo, o núcleo de observação passa a ser o ser humano visado pelo SISTEMA PENAL. O SER HUMANO visado pelo SISTEMA PENAL possui um perfil próprio, que difere de OUTROS TIPOS CRIMINOSOS que NÃO REPRESENTAM A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO. OUTROS TIPOS CRIMINOSOS têm um perfil sócio-econômico fora dos parâmetros dos excluídos. A ideia que REDUZ VIOLÊNCIA A CRIME OCULTA O CARÁTER VIOLENTO DE OUTROS FATOS, tais como miséria, fome, desemprego, e cria um clima de pânico, de alarme social, ao qual costuma seguir um crescimento da demanda de mais repressão, de maior ação policial, de penas mais rigorosas. Ao mesmo tempo em que a população se sente desprotegida pelo Estado quanto à segurança e pede por providências nesse sentido, contenta-se com notícias sobre violência ou que envolvam a desgraça alheia. O discurso vigente é o de que é preciso restabelecer a Lei e a Ordem em nome dos homens de bem, dos cidadãos honestos. O crime é visto como algo patológico, o criminoso como um ser daninho que a sociedade deve destruir. O DIREITO PENAL atual desenvolve-se nessa esteira de raciocínio, traduzindo as penas como forma de vingança social e fator inibidor de novos crimes. A diminuição da criminalidade por meio de penas severas tem sido esperada há muito tempo e os resultados não aparecem. A distância entre o discurso e a prática tem feito cair em descrédito todo o SISTEMA PENAL, que traz como uma de suas funções declaradas o que ratificou no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), uma vez que seu artigo 5°, item 6, estabelece: “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação dos condenados”. A VIOLÊNCIA, em grande parte, deriva dos índices de desigualdade. Mas é o crime organizado que nos surpreende a cada dia. A atividade criminosa, bem como outras formas de violência, assumem novas características em termos de organização porque a lucratividade nesse campo toma enormes proporções. O perfil do criminoso está mudando com a tecnologia do crime. Consequentemente, os requintes de violência avançam surpreendentemente. Assim, a mesma tecnologia que deve servir ao bem-estar da humanidade está sendo utilizada para aperfeiçoar o desempenho dos agentes criminosos. A FUNÇÃO SOCIAL DA DOGMÁTICA JURÍDICA NAS SOCIEDADES COMPLEXAS DEFINIÇÃO DE DOGMÁTICA JURÍDICA: “DESCRIÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS EM VIGOR. SEU OBJETO É A REGRA OBJETIVA CONSIDERADA COMO DADO REAL” (Plauco Faraco Azevedo). 1 DOGMÁTICA JURÍDICA: “PARTE DA CIÊNCIA DO DIREITO DEDICADA À INTERPRETAÇÃO E À APLICAÇÃO DA NORMA” (Dicionário Compacto do Direito, Sérgio Sérvulo da Cunha). DOGMÁTICA JURÍDICA diz respeito ao corpo jurídico como “dever ser” e à interpretação como forma de vivificar um sistema normativo. A FUNÇÃO SOCIAL da DOGMÁTICA JURÍDICA nas sociedades complexas está diretamente relacionada à sua forma de aplicação e os efeitos sociais que ela produz, em especial quando se trata do controle da criminalidade e da violência urbana. O maior problema está na expectativa social em relação à aplicabilidade normativa no controle da violência urbana. A validade de uma norma produzida com o objetivo de atender as necessidades sociais é inegável. Contudo, os mecanismos de criação de seu conteúdo e sua implantação têm de ser objeto de um COMPROMETIMENTO MAIOR DO ESTADO PARA COM A COMUNIDADE, ALVO DA NORMA. O maior comprometimento é sua eficácia quanto ao objetivo proposto e, consequentemente, à sua forma de aplicação. ZETÉTICA: abordagem teórica crítica interdisciplinar da Ciência Jurídica. É por meio dessa abordagem interdisciplinar que o Direito comunica-se com as demais ciências sociais. A concepção ZETÉTICA reside no questionamento, na possibilidade da dúvida, na reflexão, enquanto a dogmática não permite o questionamento porque parte do pressuposto de que suas premissas são inquestionáveis. (Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. Tércio Sampaio Ferraz Jr.) Nas SOCIEDADES COMPLEXAS, a CRISE DE IDENTIDADE das etnias nacionais REFLETE-SE NAS NORMAS E NAS SUAS INTERPRETAÇÕES dentro de um país. Assim, CADA INTÉRPRETE utiliza seus valores e seus filtros pessoais, carregados pelas tradições culturais presentes no momento da produção legislativa ou de sua aplicação. ZETÉTICA e DOGMÁTICA são importantes. Critica-se a desvalorização da zetética em função da funcionalidade da dogmática na prática jurídica. Essa desvalorização da zetética causa um distanciamento entre o DIREITO e a CIÊNCIA, ou seja, desconsidera que o VERDADEIRO DIREITO ESTÁ NA RELAÇÃO INTERDISCIPLINAR E MULTICULTURAL. Portanto, SOCIOLOGIA, FILOSOFIA E ANTROPOLOGIA, entre outras áreas, fornecem o respaldo necessário para o ENTENDIMENTO DO SER HUMANO E SUA RELAÇÃO COM O MUNDO. O maior PROBLEMA está no EXCESSO. Assim, se o INTÉRPRETE da norma jurídica possui uma CONSTRUÇÃO MENTAL do POSITIVISMO JURÍDICO, o DIREITO será REDUZIDO à NORMA JURÍDICA. Se a FORMAÇÃO MENTAL tiver como fundamento a ZETÉTICA, o DIREITO passará a levar em consideração as demais fontes formais do Direito (DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, ANALOGIA). ZETÉTICA substantivo feminino 1 metodologia investigativa, indagatória, voltada para a resolução de problemas teóricos 2 Rubrica: filosofia. Estatística: pouco usado. o ceticismo, em sua natureza de perquirição incansável da verdade, não obstante a incredulidade a respeito da real possibilidade de atingi-la Dicionário Eletrônico Hoauiss da Língua Portuguesa] Muitas vezes, a resposta satisfatória para um caso concreto não está na lei, mas sim no CONHECIMENTO INTERDISCIPLINAR de outras áreas, tais como SOCIOLOGIA DO DIREITO, ANTROPOLOGIA JURÍDICA, PSICOLOGIA FORENSE. Este CONHECIMENTO INTERDISCIPLINAR é absorvido pela fonte formal do Direito chamada DOUTRINA. O PROFISSIONAL DO DIREITO deve ter uma VISÃO INTERDISCIPLINAR MAIS AMPLA, além da aplicação fria da lei, para REALIZAR A FINALIDADE SOCIAL DO DIREITO. OS ESTIGMAS SOCIAIS PROVOCADOS PELO SISTEMA PENAL SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA CRIMINOLOGIA CRÍTICA: tem fundamento na TEORIA DA ROTULAÇÃO, também chamada de LABELLING APPROACH, ou CRIMINOLOGIA DA REAÇÃO SOCIAL, de acordo com a qual as condutas consideradas marginais ou delitivas são aquelas assim ETIQUETADAS e seus realizadores estigmatizados pela sociedade, que é quem na realidade estabelece as normas a serem seguidas (teoria do etiquetamento, da rotulação). 2 Essa teoria desempenha um papel questionador dos “comportamentos desviantes” que rotulam e etiquetam os indivíduos, bem como dos meios de controle social, traduzido como formas de controle comportamental dos indivíduos. Os indivíduos são, assim, submetidos ao controle formal, por meio das normas estabelecidas pelo Sistema Penal, e pelo controle informal, exercido pela família e pela escola (filho rotulado e estigmatizado como “ovelha negra” pela família, aluno rotulado e estigmatizado como “difícil” etc.) A criminologia contemporânea está se transformando de uma Ciência das causas da criminalidade (reação social) para uma Ciência do controle sócio penal e da análise da estrutura, da operacionalidade e funções do sistema penal (segundo Vera Regina Pereira de Andrade, em Ilusão de segurança jurídica). A criminologia passa de uma criminologia do autor para uma criminologia das condições objetivas estruturais e superestruturais de existência do indivíduo-autor (de acordo com Cirino dos Santos, em As Raízes do Crime). A CRIMINOLOGIA DO AUTOR (TRADICIONAL OU CONSERVADORA) pressupõe um sujeito “anormal” (natureza predeterminada por várias patologias individuais). A CRIMINOLOGIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS ESTRUTURAIS E SUPERESTRUTURAIS DA VIDA SOCIAL (CRÍTICA OU RADICAL) estuda sujeitos e coletividade como produtos do “conjunto das relações sociais” e desloca a atenção para os processos que produzem e transformam a “natureza humana”, não como um dado natural acabado, mas como um produto histórico em formação. A assim chamada CRIMINOLOGIA CRÍTICA tem por núcleo de observação o SISTEMA PENAL, visto como um conjunto de instituições que formam uma engrenagem que precisa ser reparada ou até mesmo reconstruída. Essa reconstrução passa pela análise dos problemas sociais, desembocando na questão criminal. Para o LABELLING APPROACH, o crime origina-se da rotulação do indivíduo como delinquente, criminoso, marginal. Para essa teoria, o desvio de conduta é o resultado de uma reação social, na qual o delinquente distingue-se do indivíduo normal em razão dessa estigmatização que lhe é atribuída. Esse posicionamento sofreu uma correção fundamental, a partir da constatação de que muitas incidências criminais não são computadas estatisticamente, representando o que a CRIMINOLOGIA DA REAÇÃO SOCIAL computa como cifras ocultas. Esses números não computados podem ser produto da falta de denúncia por parte das vítimas ou mesmo da não contabilidade dos crimes cometidos por pessoas pertencentes a outras classes sociais não abrangidas pelo sistema penal. A contextualização desse processo de seleção revela que o controle social é exercido pelo poder institucional do Estado por meio de mecanismos de força legal e ideologicamente utilizados que agem sobre as pessoas, geralmente pertencentes às camadas mais baixas da população. Assim, as CONDUTAS DELITUOSAS são controladas pelo SISTEMA PENAL, tendo como fonte o Estado, que disciplina as relações sociais e as controla por meio de aparelhos de força como a polícia, a justiça, a prisão e outros. Dessa forma de controle decorre a própria violência institucional, uma vez que “quando o sistema penal se põe em marcha, é sempre contra alguém, a quem a lei designa como culpável para que seja condenado” (Louk Hulsmann, em Penas perdidas). A ESTIGMATIZAÇÃO pode também gerar um efeito de AUTO-ROTULAÇÃO, mediante o qual uma pessoa, por tornar-se conhecida por determinada prática criminosa poderá identificar-se com sua nova identidade social de tal maneira que volte a delinquir. Dessa forma constrói-se a o fenômeno da reincidência. Atualmente, busca-se, dentro de uma visão moderna do Direito Penal que vem sendo fortemente defendida por doutrinadores adeptos da CRIMINOLOGIA CRÍTICA, afastar o infrator da rotulação e do estigma da criminalização. Ainda não foi encontrada uma resposta satisfatória para o problema da criminalidade diante da ineficácia do Sistema Penal, que se direciona ao combate da criminalidade e não à construção de uma política criminal potencializada pela consciência de cidadania. Assim, uma nova consciência vem se desenvolvendo a partir de uma nova concepção do Direito Penal. Sua expansão no mundo jurídico ocorre a partir do estudo feito por alguns operadores do Direito que não vislumbram um futuro promissor nos moldes atuais, preconizando a necessidade de um INTERVENCIONISMO 3 MÍNIMO por parte do ESTADO, bem como uma nova configuração para a legislação penal ou qualquer outra que ela possa subsidiar. O DIREITO PENAL MÍNIMO repudia o SISTEMA PENAL tal qual se apresenta hoje. Para Louk Hulsmann (Penas perdidas), há três motivos fundamentais para a abolição do sistema penal (perspectiva abolicionista): 1) É UM SISTEMA QUE CAUSA SOFRIMENTOS DESNECESSÁRIOS QUE SÃO DISTRIBUÍDOS SOCIALMENTE DE MODO INJUSTO; 2) NÃO APRESENTA EFEITO POSITIVO SOBRE AS PESSOAS ENVOLVIDAS NOS CONFLITOS; 3) É EXTREMAMENTE DIFÍCIL DE SER MANTIDO SOB CONTROLE. “HÁ MUITO TEMPO QUE SE SUSTENTA O PENSAMENTO DE QUE A SEGREGAÇÃO FÍSICA E A PREVENÇÃO PELO TEMOR, MOLDES REPRESSORES DO DIREITO PENAL COMO SE APRESENTA ATUALMENTE, NÃO GERAM OS EFEITOS DECLARADOS E, AO CONTRÁRIO DO QUE SE PRETENDE COM OS DISCURSOS DE AUMENTO DA SEVERIDADE DO SISTEMA PENAL, DEFLAGRA AINDA MAIS O DESCRÉDITO DO ESTADO PERANTE A SOCIEDADE” (Elizete Lanzoni Alves e Sidney Francisco Reis dos Santos, em Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica). UM OLHAR ANTROPOLÓGICO JURÍDICO SOBRE A VIOLÊNCIA NAS SOCIEDADES COMPLEXAS A questão da VIOLÊNCIA ESTRUTURAL encontra suas raízes na própria história da humanidade. A agressividade humana corresponde a tema de estudo e análise de diversas áreas do conhecimento e, em particular, da Ciência Jurídica, devido à definição de algumas condutas violentas como delitos ou crimes. A própria GLOBALIZAÇÃO pode representar uma forma de violência estrutural, sob o ponto de vista da hegemonia e o domínio econômico de alguns países sobre outros. O ESTADO é CO-RESPONSÁVEL pela institucionalização da VIOLÊNCIA ESTRUTURAL, pois não consegue prover as necessidades que a lei assegura à sociedade. O ESTADO NÃO REALIZA COM EFICÁCIA SOCIAL AS POLÍTICAS PÚBLICAS relacionadas com a EDUCAÇÃO, DISTRIBUIÇÀO DE RENDA, GERAÇÀO DE EMPREGOS ETC. A ANTROPOLOGIA JURÍDICA cuida da OBSERVAÇÃO, da ANÁLISE, dos LIMITES e das POSSIBILIDADES de MODIFICAÇÃO DOS FATORES MULTICULTURAIS que alimentam o processo de VIOLÊNCIA ESTRUTURAL. O ALCANCE DA VIOLÊNCIA ESTRUTURAL É MULTIFACETADO e atinge o COMPORTAMENTO, o PENSAMENTO, as MANIFESTAÇÕES HUMANAS, exigindo uma ANÁLISE INTERDISCIPLINAR desse fenômeno. Muitos são os fatores que podem explicar a violência estrutural, mas nenhum deles consegue justificá-la. A causa desse tipo de violência pode ser atribuída a FATORES SOCIAIS, PSICOLÓGICOS, ÉTICOS, FÍSICOS e MENTAIS, dentre outros. A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL tem sua origem na própria ESTRUTURA SOCIAL e no FUNCIONAMENTO JURÍDICO-POLÍTICO das SOCIEDADES COMPLEXAS. O ser humano é construído com engrenagens complexas que incluem sua personalidade, individualidade, sociabilidade e genética. Quando uma dessas engrenagens não funciona, ocorre um desequilíbrio que pode levar o indivíduo a ter atitudes violentas. A falta de perspectiva, especialmente para os jovens, leva a formas “facilitadas” de satisfação das necessidades (ex.: uso de drogas). Somente uma política social é capaz de afastar as crianças e adolescentes dos perigos que hoje os afetam e os fazem vítimas e agressores ao mesmo tempo. A violência estrutural também manifesta-se pela dominação econômica e política, mantidas pela lei e pela ação das instituições. E quem sofre a violência estrutural é a camada mais pobre da população (POBREZA), pelo descaso das autoridades estatais no cumprimento das políticas públicas básicas (infância e adolescência, idosos, meio ambiente, saúde e educação). As constantes violações dos DIREITOS HUMANOS acarretam consequências terríveis do ponto de vista da violência estrutural. A perda da noção de coletividade contribui enormemente para a ocorrência da violência estrutural com ênfase na violência urbana. Para diminuição da violência estrutural, cabe ao Estado realizar as seguintes políticas públicas: 1) Capacitar de forma interdisciplinar o efetivo policial (polícias civil, militar e federal), de forma que os profissionais da segurança pública tenham melhor formação técnica; 2) Possibilitar a equiparação salarial com a polícia federal, para a polícia civil e militar, a fim de diminuir a corrupção; 4 3) Conscientizar o Poder Legislativo para que a elaboração das leis seja feita de acordo com as reais necessidades e utilidades sociais; 4) Incentivar o comprometimento ético do judiciário, para torná-lo mais célere e eficaz na realização da prestação jurisdicional; 5) Promover políticas públicas de desenvolvimento sócio-cultural; 6) Construir um Sistema Penal mais eficiente no sentido da educação e socialização do preso; e 7) Promover políticas públicas de desenvolvimento econômico com a finalidade de proporcionar melhores condições de trabalho dos setores populares. (Elizete Lanzoni Alves e Sidney Francisco Reis dos Santos, em Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica). QUANTO MAIS COMPLEXA É A ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES ATUAIS, MAIOR TAMBÉM É A COMPLEXIDADE DA CONVIVÊNCIA SOCIAL E DAS RELAÇÕES HUMANAS COM O MEIO AMBIENTE, COM AS INSTITUIÇÕES E COM TUDO O QUE CERCA A VIDA EM SOCIEDADE. NENHUMA AÇÃO ESTATAL PODERÁ RESTABELECER A PAZ E COMBATER EFETIVAMENTE A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL SEM A PARCERIA COM O INDIVÍDUO E UMA FORTE ARTICULAÇÀO COM A ÉTICA E A CIDADANIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. O momento atual é de REFLEXÃO e de RECONHECIMENTO DE QUE VIVEMOS EM UMA CRISE EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA EM SOCIEDADES COMPLEXAS. A todos afetam o comportamento e as relações humanas, sua convivência social, política ou econômica. É PRECISO TRABALHAR PARA SUPERAR A CRISE, SOBRETUDO A CRISE ÉTICA, PARA ALCANÇARMOS PATAMARES ACEITÁVEIS DE VIOLÊNCIA, conforme aponta Jose Castan Tobeñas, em Los Derechos del Hombre. Para Jose Castan Tobeñas, em Los Derechos del Hombre: “PARA CRIAR UMA NOVA SOCIEDADE NA QUAL NÃO IMPERE A CEGA VIOLÊNCIA E RESPLANDEÇA A LIBERDADE, A PAZ E A JUSTIÇA, HÁ QUE ESTIMULAR AS FORÇAS ESPIRITUAIS DO HOMEM: SEU BOM SENTIDO DE JUÍZO, SUA CONSCIÊNCIA MORAL E RESPONSABILIDADE, SEUS SENTIMENTOS DE AMOR AO PRÓXIMO E SOLIDARIEDADE SOCIAL”. Cabe ao cidadão colaborar no sentido de VOLTAR SUA CONDUTA E SUA MENTALIDADE AO COLETIVO E NÃO SOMENTE AO INDIVIDUAL, PARTICIPAR EFETIVAMENTE DO PROCESSO DEMOCRÁTICO E ISTO VAI MUITO ALÉM DE VOTAR EM SEUS REPRESENTANTES. FAZ-SE NECESSÁRIO CUMPRIR SEU PAPEL DE PARCEIRO EM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO DA CRIANÇA, RESPEITAR O MEIO AMBIENTE E EXERCITAR A CIDADANIA E A ÉTICA NAS RELAÇÕES SOCIAIS. O OLHAR DA ANTROPOLOGIA JURÍDICA deve estar voltado para a análise da violência estrutural como um fenômeno inerente à cultura das sociedades complexas globalizadas, mas que é possível exercer o controle sobre ela, por MEIO DE INSTRUMENTOS EDUCACIONAIS INTERDISCIPLINARES E SOCIAIS. Esta educação interdisciplinar é que nos dará a chance de escolher entre o caos da violência atual ou um caminho para a superação de nossos medos e preconceitos, gerando uma nova CULTURA DE PAZ no mundo. Classes de violência – categorização proposta por M. C. S. Minayo (1994): • violência estrutural (opressão exercida pelos sistemas econômico, político e social e pelas instituições em geral sobre grupos, classes, nações, indivíduos); • violência de resistência (reações à violência estrutural); • violência de delinquência (ações fora da lei estabelecida). Em “Violência urbana: uma análise dos conceitos de professores do ensino fundamental”, de Marilena Ristum e Ana Cecília de Sousa Bastos. http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232004000100022&lng=pt (O termo violência estrutural deve ser utilizado não só com relação ao aspecto físico, mas também ao emocional e ao mental, segundo Elizete Lanzoni Alves e Sidney Francisco Reis dos Santos, em Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica). Referência bibliográfica: ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito, 2007. 5