Boletim de Economia nº 024/2012

Propaganda
Boletim de Economia Sindusfarma nº 024-2012
Data: 25/04/2012
Responsável: Luiz Antonio Diório
Fone: 11-3897-9769
E-mail: [email protected]
Assunto: Governo de São Paulo acata pedido do Sindusfarma e isenta de ICMS os
medicamentos para câncer – Decreto nº 57.998, de 24/04/2012, DOE de
25/04/2012.
Em atenção ao pleito do Sindusfarma, o governador Geraldo Alckmin sancionou decreto que
isenta do ICMS no Estado de São Paulo os medicamentos destinados ao tratamento do
câncer. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (25/04/2012).
O governo paulista também atendeu à solicitação do Sindusfarma referente à manutenção
dos créditos de ICMS correspondentes às etapas anteriores de produção e comercialização,
para que seja possível a plena desoneração da cadeia de venda dos medicamentos
destinados ao combate ao câncer. Nesse sentido, o decreto estabelece que “não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção”.
Como se recorda, o Sindusfarma renovou, em 2011, pleito que havia feito ao Governo do
Estado de São Paulo no ano anterior no qual solicitava a referida isenção.
A entidade respaldou seu pedido no objetivo maior de ampliar o acesso de toda a população
à saúde, em consonância com as garantias da Constituição Federal e da Constituição do
Estado de São Paulo, segundo as quais “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Confaz
No ofício apresentado no fim do ano passado, a entidade lembrou que a isenção nas
operações dos medicamentos destinados ao tratamento de câncer foi autorizada em 1994
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), contemplando inicialmente o Estado
do Rio de Janeiro. E que, desde então, outros 14 Estados e o Distrito Federal adotaram a
isenção de ICMS para medicamentos para o tratamento de câncer.
As gestões do Sindusfarma também se refletiram no Confaz. Por meio dos convênios ICMS
nº 118/2011 e ICMS nº 22/2012, o Confaz autorizou “os Estados e o Distrito Federal
conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de
câncer”.
DECRETO Nº 57.998, DE 24 DE ABRIL DE 2012
DOE de 25.04.2012 – Poder Executivo – Seção I
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
1
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no
tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de
dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com
a isenção prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro
de 1994." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 117-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para
conceder isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento do
câncer que especifica.
A medida fundamenta-se no Convênio ICMS-162/94, celebrado em 7 de dezembro de 1994,
no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, e sua implementação
na legislação paulista por meio de decreto possui respaldo do Parecer PA nº 35/2007,
exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a
função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
2
Download