Avaliação sobre o reconhecimento da China como economia de mercado junto aos países membros da OMC. Possíveis efeitos jurídicos e comerciais Renata Vargas Amaral, FIESC, 9/Dezembro/2016 Sumário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Contexto Relevância da Discussão Medidas Antidumping Aplicadas a Produtos Chineses Interpretações Jurídicas do Art. 15 do Protocolo de Acessão da China Compromissos Assumidos pela China no Protocolo de Acessão A China cumpriu os compromissos? Impactos do Reconhecimento Posicionamento da China O que esperar? BMJ 2 Contexto BMJ 3 Contexto • A China tornou-se Membro oficial da OMC em 11 de dezembro de 2001, quando entrou em vigor o seu Protocolo de Acessão contendo direitos e deveres da China no âmbito da Organização; • O Protocolo de Acessão foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.544, datado de 22 de setembro de 2005; • Cerne da Questão: Reconhecimento ou não da China como economia de mercado após 11/Dezembro/2016, quando do decurso de 15 anos de entrada da China na OMC. BMJ 4 Relevância da Discussão BMJ 5 Relevância da Discussão • Essencialmente, a relevância da discussão está ligada as investigações RVA2 antidumping. * Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China trata da comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping. • Determinação da margem de dumping depende da diferença e comparação justa entre preço de exportação e valor normal: Preço de Exportação Valor Normal Art. 8º do Decreto no 8.058/2013: “preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador” Como fazer uma comparação justa de preços internos praticados em um país em que os preços internos não são determinados por força do mercado, mas sofrem grande intervenção estatal? BMJ 6 Slide 6 RVA2 a redução das margens será tamanha que levará à inexistência de dumping – em novos processos ou para a revisão dos existentes – ou reduzirá a sobretaxa aplicada aos chineses de tal forma que ela não será mais empecilho para as importações desses itens. Renata Vargas Amaral; 08/12/2016 Relevância da Discussão: Método Alternativo • Atualmente, o não-reconhecimento da China como economia de mercado possibilita a utilização de Método Alternativo nas investigações de dumping e subsídios: As autoridades investigativas podem utilizar preços de “país substituto” (“subrogate country”), isto é, preços internos (ou de exportação) praticados por um terceiro país cuja economia seja de mercado para fins de comparabilidade de preços nas investigações de dumping e subsídios. • Como funciona no Brasil hoje? Decreto nº 8.058/2013, Art. 15: No caso de país que não seja considerado economia de mercado, determinação do valor normal é feita com base em: (a) preço de venda do produto similar em país substituto; (b) valor construído do produto similar em país substituto; (c) preço de exportação do produto similar do país substituto para outros países; (d) se nenhuma hipótese anterior for viável, qualquer outro preço razoável, inclusive o preço no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado. BMJ 7 Critérios para avaliação no Brasil Circular SECEX nº 59/2001 Critérios para avaliação da existência de condições de economia de mercado: (a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção; (b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, preços e decisões de produção; (c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência; (d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações trabalhistas; (e) distorções contábeis herdadas do sistema de economia centralizada (amortização de ativos, trocas diretas de bens, pagamentos sob a forma de compensação de dívidas, etc); (f) nível de interferência estatal sobre operações de câmbio. Memorando de Entendimento assinado entre Brasil e China em 12/11/2004: “Art. 1. O Brasil reconhece o status de economia de mercado para a China” O MOU não foi ratificado pelo Congresso Nacional e nem aprovado. Por hora, é apenas uma declaração de intenções. BMJ 8 Medidas Antidumping Aplicadas a Produtos Chineses BMJ 9 Medidas Antidumping Aplicadas a Produtos Chineses: OMC Das 1.550 medidas antidumping em vigor aplicadas por Membros da OMC, 541 afetam empresas chinesas: Membros afetados por Medidas Antidumping em vigor China 35% Demais Membros 65% China Demais Membros BMJ 10 Medidas Antidumping Aplicadas a Produtos Chineses: Brasil Das 162 medidas antidumping em vigor aplicadas pelo Brasil, 56 afetam empresas chinesas: Membro afetado pelas Medidas Antidumping em vigor aplicadas pelo Brasil China 33% Demais Membros 67% China BMJ Demais Membros 11 Interpretações Jurídicas do Art. 15 do Protocolo de Acessão da China BMJ 12 O Artigo 15: Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping: O Artigo VI do GATT 1994, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas 1994 (“Acordo sobre Antidumping”) e o Acordo sobre SMC deverão aplicar consistente com o seguinte em procedimentos envolvendo importações de origens chinesas por Membros da OMC: (a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: (i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; (ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. [...] (d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item (a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item (a)(ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item (a) referentes às economias que não são economias de mercado. 11/12/2016 BMJ 13 O que muda nessa data??? Análise I Artigo 15 caput permanece, determinando o uso dos métodos no item (a), incluindo os incisos (i) e (ii), apesar do término do inciso (ii) • Artigo 15(a)(i) permanece após dezembro de 2016 e permite o uso do método alternativo contra importações da China, com ônus da prova sobre o fabricante chinês que poderá mostrar a existência de condições de economia de mercado; • Artigo 15(d) prevê 2 opções: • (i) Caso a China prove ser economia de mercado, todo o Artigo 15(a) é eliminado, não sendo possível utilizar o método alternativo contra a China; • (ii) Caso a China não consiga provar ser economia de mercado, o Artigo 15(a)(i) também é eliminado, sendo possível utilizar o método alternativo contra a China Conclusão predominante: possibilidade de uso de método alternativo BMJ 14 Análise II Não há obrigação de reconhecimento automático da China como economia de mercado; • Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão continua em vigor após dezembro de 2016 e dá efeito útil a todo o texto do dispositivo; • Artigo 15(d) do Protocolo de Acessão continua em vigor após dezembro de 2016; • Haverá, após 2016, uma inversão do ônus da prova no que se refere à demonstração de que não prevalecem condições de economia de mercado, seja geral ou setorialmente, na China. Hoje, os membros da OMC estão autorizados a partir da premissa de que inexistem tais condições de mercado. Após 11 de dezembro de 2016, será necessário evidenciar sua ausência antes de rejeitar preços e custos chineses para fins de determinação do “valor normal”. Interpretação defendida pela CNI no estudo Tratamento da China como Economia de Mercado após 2016”, cujos que principais Conclusão“O predominante: possibilidade de uso(não) de método alternativo, desde a pontos foram publicados em outubro de predominam 2013 no Observatório de Defesa Comercial, n. autoridade investigadora comprove que não condições de mercado 2. BMJ 15 Análise III Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão continua em vigor após dezembro de 2016, sendo permitido o método alternativo. • Porém, como o Artigo 15(d) reconhece a China como economia de mercado após dezembro de 2016, não será permitido o método alternativo; • Independentemente do conflito normativo acima, Membros da OMC poderão utilizar o método alternativo a partir de interpretação evolutiva da exceção criada pela Segunda Nota Interpretativa ao Parágrafo Primeiro do Artigo VI do GATT (Nota Interpretativa). A Nota Interpretativadetraz o seguinte texto:alternativo com base na Conclusão predominante: possibilidade uso de método “2. Reconhece-se que, noInterpretativa caso de importações procedentes de um país cujo Nota do GATT comércio é objeto de um monopólio completo ou quase completo e em que todos os preços internos são fixados pelo Estado, a determinação da comparabilidade dos preços para os fins do parágrafo primeiro pode apresentar dificuldades especiais e que, em tais casos, as Partes Contratantes importadoras podem julgar necessário levar em conta a possibilidade que uma comparação exata com os preços internosB Mdo país não seja sempre apropriada.” J dito 16 RVA1 Análise IV Artigo 15(a)(i) é o único a permanecer após dezembro de 2016, mas só podendo utilizar o método regular, garantindo automaticamente a condição de economia de mercado à China • Exceção criada pela Segunda Nota Interpretativa ao Parágrafo Primeiro do Artigo VI do GATT (Nota Interpretativa) pode ser invocada, mas os requisitos ali contidos não se aplicariam à China. • Não há determinação de reconhecimento automático, mas há determinação de utilização apenas do método regular contra a China (utilizando preços e custos chineses). Conclusão predominante: Não será possível utilizar o método alternativo. BMJ 17 Slide 17 RVA1 Artigo 15(a)(i) permanece em vigor Artigo 15(a) pode ser interpretado como regra geral acompanhada de 2 (duas) regras específicas ou o Artigo 15(a) pode ser interpretado como uma introdução acompanhada de 2 (duas) regras substantivas; Como negociação ocorreu predominantemente entre China e EUA, deve-se interpretar que o Artigo 15(a) é uma regra geral acompanhada de 2 (duas) regras específicas; Intepretação do “based on the following rules” no Artigo 15(a) é restritivo ou ilustrativo?; Artigo 15(d) diferencia entre completa eliminação do Artigo 15(a), ou apenas a eliminação de um inciso, i.e., Artigo 15(a)(ii); Se Artigo 15(a) permanecer, texto ficará sem sentido; China não cumpriu com todos aspectos do Protocolo de Acessão, caso contrário seria uma economia de mercado de fato; Sugestão, utilizar aspectos mais próximos ao método regular, sem reverter o ônus da prova, sem aplicar preços e custos chineses inicialmente. Renata Vargas Amaral; 07/12/2016 Análise V Artigo 15 não permite a adoção do método alternativo para medidas em vigor e novas medidas. Interpretação defendida pela China Conclusão predominante: não haverá a possibilidade de uso do método alternativo. BMJ 18 Conclusão: Há obrigação de reconhecer a China como economia de mercado? Não há obrigação explícita de reconhecimento Porém, dependendo da interpretação a ser dada aos termos do Protocolo de Acessão da China – artigo 15(a)(i) e 15 (a)(ii), não será possível utilizar metodologia alternativa. Interpretações Jurídicas Possíveis: 1. Manutenção do status quo – isto é, utilização de preços de países substitutos em investigações contra a China; 2. Inversão do ônus com comprovação pela indústria peticionária ou autoridade investigadora de que a indústria ou setor chinês não atuam em condições de economia de mercado; 3. Transição gradual para utilização de método regular em investigações contra a China, inicialmente em setores menos “regulados”; 4. Reconhecimento da China como economia de mercado a partir de 11 de dezembro de 2016. BMJ 19 Compromissos Assumidos pela China BMJ 20 Compromissos Assumidos pela China • Transparência de todas políticas comerciais (Art. 2(c)); • Obrigação de autorizar, em três anos da data de acessão, que todas as empresas na China tenham o direito de comercializar internacionalmente, apesar de poucas exceções contidas no Anexo 2 do Protocolo (Art. 5); • Obrigação de transparência e de conformidade com os Acordos da OMC de todas as tradings estatais da China, sem interferência em suas quantidades comercializadas, valores e origens dos bens importados, além de informar sobre mecanismos de preços sobre bens exportados (Art. 6); • Obrigação de permitir que forças de mercado prevaleçam nos preços de todos os bens e serviços no país, além de eliminar práticas de determinação de preços (Art. 9); • Obrigação de notificar todos os programas de subsídios do país conforme definição de subsídio existente no artigo 1 do Acordo sobre Subsídios da OMC (Art. 10); • Definição de regras para determinar especificidade nos subsídios concedidos às empresas estatais, devendo eliminar subsídios com base na exportação ou para substituição de produtos domésticos por importados (Art. 10). BMJ 21 A China Cumpriu os Compromissos? BMJ 22 A China Cumpriu os Compromissos? • Empresas estatais: A China vem negligenciando notificações sobre essas empresas à OMC, assim como as regras e condições em que atuam para a devida análise e escrutínio por seus pares; Conforme notificação dos EUA à OMC, há na China 153 empresas estatais. • Subsídios: a China nunca forneceu informações sobre os subsídios fornecidos pelos níveis subcentrais de governo. Ademais, não há qualquer informação detalhada do orçamento central do governo para subsídios. • Guerra cambial: manipulação do câmbio para tornar as exportações mais competitivas nos mercados externos. Tais alegações foram amplamente debatidas, especialmente no pós-crise econômica internacional de 2008. • Tarifas de exportação: o Trade Policy Review da China destaca que o país as impunha tarifas de exportação em 4,1% de suas linhas tarifárias no ano de 2015. EUA e União Europeia iniciaram disputas contra a China no Órgão de Solução de Controvérsias. • Papel Central do Partido Comunista Chinês: a atividade econômica e a alocação de recursos continuam sendo predominantemente determinados por programas governamentais (subsídios e punições). Conclusão : a China ainda não pode ser considerada uma economia de mercado. BMJ 23 Impactos do Reconhecimento para o Brasil BMJ 24 Impactos do Reconhecimento para o Brasil Cenários Possíveis Melhor Cenário Cenário Razoável Descrição Causas Prováveis • Manutenção do status quo, isto é, a China como 1. economia não de mercado; • Não alteração da legislação de defesa comercial e 2. aplicação do método alternativo contra exportações 3. da China até esta se tornar uma economia de mercado de fato. Decisão do governo brasileiro seguida de negociação diplomática entre Brasil e China; Decisão ministerial no âmbito da OMC; Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. • Decisão do governo brasileiro seguida de negociação diplomática entre Brasil e China; Decisão ministerial no âmbito da OMC; Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; Resolução da CAMEX. Adoção do método regular apenas em setores de 1. menor ingerência estatal chinesa conforme critérios e avaliação da autoridade investigadora brasileira. 2. • Adoção do método regular com ajustes de custos em 3. bases de economia de mercado. 4. 1. Cenário Regular • Inversão do ônus da prova a exportadores chineses investigados conforme critérios e avaliação da 2. autoridade investigadora brasileira. 3. 1. Pior Cenário • Reconhecimento da China como economia de mercado sem proteção à indústria nacional. 2. BMJ 25 3. Decisão do governo brasileiro seguida de negociação diplomática entre Brasil e China; Decisão ministerial no âmbito da OMC; Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Decisão unilateral do governo brasileiro seguida de aprovação pelo Congresso Nacional sem a participação do setor privado; Decisão ministerial no âmbito da OMC; Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC Impactos do Reconhecimento para o Brasil Importações brasileiras, correntes e projetadas, de produtos chineses objeto de antidumping (em U$$ milhões) 46.676 Valor corrente (sem reconhecimento) (US$ mi) 36.397 Valor proj. (com reconhecimento) (US$ mi) 28.382 22.381 13.188 7.836 794 628 635 775 1.304 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Fonte dos dados: MDIC e IBGE. Elaboração: BMJ. BMJ 26 Impactos do Reconhecimento para o Brasil Estimam-se as seguintes perdas ao longo dos quatro anos seguintes à mudança de status da China, ou seja, de 2017 a 2020: • Aumento das importações em mais de US$ 21 bilhões já em 2017, superando os US$ 45 bilhões em 2020: Prevê-se que ao eliminar as medidas antidumping, as importações da China somem US$ 133,8 bilhões de 2017 a 2020, contra US$ 3,3 bilhões se as medidas de proteção fossem mantidas; • Perda superior a R$ 170 bilhões em produção nos quatro anos em questão; • Redução da receita bruta com venda de produtos industriais em mais de R$ 240 bilhões no período; • Diminuição de mais de 850 mil postos de trabalho até o ano de 2020; • Perda total de quase R$ 30 bilhões em termos de massa salarial; • Fechamento de 7.120 estabelecimentos industriais, o que significa que a indústria brasileira encolheria 16,0% ao longo desses quatro primeiros anos. BMJ 27 Posicionamento dos Principais Atores BMJ 28 Posicionamento dos Principais Atores: Estados Unidos • Administração Obama não reconheceu a China como economia de mercado, considerando que o país não cumpriu com as obrigações do Protocolo de Acessão de 2001, dentre as quais: • Não há transparência sobre políticas e práticas; • Ainda não há aplicação apropriada dos direitos de propriedade intelectual; • Uso de quotas e taxas de exportação, reduções variáveis de imposto sobre o valor acrescentado, e outras restrições às exportações; • Os EUA também vem mantendo uma postura ofensiva no OSC contra a China. (China — Export Duties on Certain Raw Materials (DS 508)) • O governo Trump deve seguir a posição do governo Obama com relação a concessão do status de economia de mercado e intensificar as medidas de defesa comercial contra a China. BMJ 29 Posicionamento dos Principais Atores: União Europeia • No dia 9 de novembro, a Comissão Europeia apresentou proposta de alteração da legislação da UE sobre defesa comercial; • A atual lei da UE estabelece cinco critérios que um país deve seguir para ser considerado uma economia de mercado. A nova proposta elimina esses critérios, na medida em que os países deixarão de ser divididos em economia de mercado/economia de não-mercado; • Porém, a metodologia alternativa continua podendo ser utilizada em situações de “distorções significativas” no preço por intervenção estatal – incluindo nos custos das matérias-primas; • Outra mudança significativa é que a proposta coloca o ônus da prova das investigações antidumping na Comissão e na indústria da UE, ao invés de deixá-lo com o exportador; • A proposta deve ser aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para entrar em vigor. Enquanto isso, a legislação atual continuará aplicável. BMJ 30 Posicionamento da China BMJ 31 Posicionamento dos Principais Atores – China • A China considera que deve ser considerada economia de mercado e que os Membros da OMC não poderão mais utilizar metodologias alternativas em investigações antidumping após 11 de dezembro de 2016; • Espera-se que o país inicie disputas no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC contra as principais economias (EUA, União Europeia, Japão, entre outros); • Em paralelo, busca o reconhecimento como economia de mercado em negociações bilaterais. BMJ 32 O Que Esperar? BMJ 33 O que Esperar? • Os principais atores não devem reconhecer a China como economia de mercado. A OMC não se pronunciará sobre o tema, que deve ser resolvido pelos Membros. • Após 11 de dezembro de 2016, assim que um desses grandes atores anunciar a determinação de direitos antidumping a partir da utilização do método alternativo, a China deverá entrar com disputas no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). Dessa forma, a decisão final sobre o tema deverá ficar com o Órgão de Apelação. • O Brasil provavelmente aguardará que os principais atores tomem tais medidas, de modo que não se deve esperar um posicionamento mais enfático sobre o tema antes de uma determinação do Órgão de Apelação. BMJ 34 Obrigada! [email protected] Diretora de Comércio Internacional ESCRITÓRIO BRASÍLIA SHIS QI 25 CJ 12 Casa 15 Lago Sul, Brasília – DF – 71.660-320 +[55] 61 3223-2700 [email protected] ESCRITÓRIO SÃO PAULO Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1455 - 6º andar São Paulo – SP – 04543-011 +[55] 11 2504-4625 [email protected]