China como Economia de

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Avaliação sobre o reconhecimento da China como economia de mercado junto aos países
membros da OMC. Possíveis efeitos jurídicos e comerciais
Renata Vargas Amaral,
FIESC, 9/Dezembro/2016
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Contexto
Relevância da Discussão
Medidas Antidumping Aplicadas a Produtos Chineses
Interpretações Jurídicas do Art. 15 do Protocolo de Acessão da
China
Compromissos Assumidos pela China no Protocolo de Acessão
A China cumpriu os compromissos?
Impactos do Reconhecimento
Posicionamento da China
O que esperar?
BMJ
2
Contexto
BMJ
3
Contexto
• A China tornou-se Membro oficial da OMC em 11 de dezembro
de 2001, quando entrou em vigor o seu Protocolo de Acessão
contendo direitos e deveres da China no âmbito da Organização;
• O Protocolo de Acessão foi internalizado no ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.544, datado de 22 de
setembro de 2005;
• Cerne da Questão: Reconhecimento ou não da China como
economia de mercado após 11/Dezembro/2016, quando do
decurso de 15 anos de entrada da China na OMC.
BMJ
4
Relevância da Discussão
BMJ
5
Relevância da Discussão
• Essencialmente, a relevância da discussão está ligada as investigações RVA2
antidumping.
* Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China trata da comparabilidade de preços para a
determinação de subsídios e dumping.
• Determinação da margem de dumping depende da diferença e
comparação justa entre preço de exportação e valor normal:
Preço de
Exportação
Valor
Normal
Art. 8º do Decreto no 8.058/2013: “preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador”
Como fazer uma comparação justa de preços internos praticados em um país
em que os preços internos não são determinados por força do mercado, mas
sofrem grande intervenção estatal?
BMJ
6
Slide 6
RVA2
a redução das margens será tamanha que levará à inexistência de dumping – em novos processos ou para a revisão dos existentes – ou reduzirá
a sobretaxa aplicada aos chineses de tal forma que ela não será mais empecilho para as importações desses itens.
Renata Vargas Amaral; 08/12/2016
Relevância da Discussão: Método Alternativo
• Atualmente, o não-reconhecimento da China como economia de mercado possibilita
a utilização de Método Alternativo nas investigações de dumping e subsídios:
As autoridades investigativas podem utilizar preços de “país substituto” (“subrogate country”),
isto é, preços internos (ou de exportação) praticados por um terceiro país cuja economia seja de
mercado para fins de comparabilidade de preços nas investigações de dumping e subsídios.
• Como funciona no Brasil hoje?
Decreto nº 8.058/2013, Art. 15:
No caso de país que não seja considerado economia de mercado, determinação do valor
normal é feita com base em:
(a) preço de venda do produto similar em país substituto;
(b) valor construído do produto similar em país substituto;
(c) preço de exportação do produto similar do país substituto para outros países;
(d) se nenhuma hipótese anterior for viável, qualquer outro preço razoável, inclusive o preço
no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado.
BMJ
7
Critérios para avaliação no Brasil
Circular SECEX nº 59/2001
Critérios para avaliação da existência de condições de economia de mercado:
(a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção;
(b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, preços e decisões de
produção;
(c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;
(d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações trabalhistas;
(e) distorções contábeis herdadas do sistema de economia centralizada (amortização de
ativos, trocas diretas de bens, pagamentos sob a forma de compensação de dívidas, etc);
(f) nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.
Memorando de Entendimento assinado entre Brasil e China em 12/11/2004:
“Art. 1. O Brasil reconhece o status de economia de mercado para a China”
O MOU não foi ratificado pelo Congresso Nacional e nem aprovado. Por hora, é apenas uma declaração
de intenções.
BMJ
8
Medidas Antidumping
Aplicadas a Produtos
Chineses
BMJ
9
Medidas Antidumping Aplicadas a Produtos
Chineses: OMC
Das 1.550 medidas antidumping em vigor aplicadas por Membros
da OMC, 541 afetam empresas chinesas:
Membros afetados por Medidas
Antidumping em vigor
China
35%
Demais
Membros
65%
China
Demais Membros
BMJ
10
Medidas Antidumping Aplicadas a Produtos
Chineses: Brasil
Das 162 medidas antidumping em vigor aplicadas pelo Brasil, 56
afetam empresas chinesas:
Membro afetado pelas Medidas Antidumping
em vigor aplicadas pelo Brasil
China
33%
Demais
Membros
67%
China
BMJ
Demais Membros
11
Interpretações Jurídicas do
Art. 15 do Protocolo de
Acessão da China
BMJ
12
O Artigo 15: Comparabilidade de preços para a determinação de
subsídios e dumping:
O Artigo VI do GATT 1994, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas
1994 (“Acordo sobre Antidumping”) e o Acordo sobre SMC deverão aplicar consistente com o seguinte em
procedimentos envolvendo importações de origens chinesas por Membros da OMC:
(a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo
Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas
seguintes normas:
(i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento
produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no
que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC
utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da
investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
(ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em
uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os
produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento
produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz
respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. [...]
(d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro
importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item (a),
desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de
economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item (a)(ii) expirarão
após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em
conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento
produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar
a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item (a) referentes às economias que
não são economias de mercado.
11/12/2016
BMJ
13
O que muda
nessa data???
Análise I
Artigo 15 caput permanece, determinando o uso dos métodos no item (a),
incluindo os incisos (i) e (ii), apesar do término do inciso (ii)
• Artigo 15(a)(i) permanece após dezembro de 2016 e permite o uso do
método alternativo contra importações da China, com ônus da prova sobre
o fabricante chinês que poderá mostrar a existência de condições de
economia de mercado;
• Artigo 15(d) prevê 2 opções:
• (i) Caso a China prove ser economia de mercado, todo o Artigo 15(a) é
eliminado, não sendo possível utilizar o método alternativo contra a China;
• (ii) Caso a China não consiga provar ser economia de mercado, o Artigo 15(a)(i)
também é eliminado, sendo possível utilizar o método alternativo contra a
China
Conclusão predominante: possibilidade de uso de método alternativo
BMJ
14
Análise II
Não há obrigação de reconhecimento automático da China como economia
de mercado;
• Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão continua em vigor após dezembro
de 2016 e dá efeito útil a todo o texto do dispositivo;
• Artigo 15(d) do Protocolo de Acessão continua em vigor após dezembro de
2016;
• Haverá, após 2016, uma inversão do ônus da prova no que se refere à
demonstração de que não prevalecem condições de economia de mercado,
seja geral ou setorialmente, na China.
Hoje, os membros da OMC estão autorizados a partir da premissa de que inexistem
tais condições de mercado.
Após 11 de dezembro de 2016, será necessário evidenciar sua ausência antes de
rejeitar preços e custos chineses para fins de determinação do “valor normal”.
Interpretação defendida pela CNI no estudo
Tratamento da China
como Economia
de Mercado
após 2016”,
cujos que
principais
Conclusão“O
predominante:
possibilidade
de uso(não)
de método
alternativo,
desde
a
pontos
foram publicados
em outubro
de predominam
2013 no Observatório
de Defesa
Comercial, n.
autoridade
investigadora
comprove
que não
condições
de mercado
2.
BMJ
15
Análise III
Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão continua em vigor após dezembro de
2016, sendo permitido o método alternativo.
• Porém, como o Artigo 15(d) reconhece a China como economia de mercado
após dezembro de 2016, não será permitido o método alternativo;
• Independentemente do conflito normativo acima, Membros da OMC
poderão utilizar o método alternativo a partir de interpretação evolutiva da
exceção criada pela Segunda Nota Interpretativa ao Parágrafo Primeiro do
Artigo VI do GATT (Nota Interpretativa).
A Nota
Interpretativadetraz
o seguinte
texto:alternativo com base na
Conclusão predominante:
possibilidade
uso
de método
“2.
Reconhece-se que,
noInterpretativa
caso de importações
procedentes de um país cujo
Nota
do GATT
comércio é objeto de um monopólio completo ou quase completo e em que
todos os preços internos são fixados pelo Estado, a determinação da
comparabilidade dos preços para os fins do parágrafo primeiro pode apresentar
dificuldades especiais e que, em tais casos, as Partes Contratantes importadoras
podem julgar necessário levar em conta a possibilidade que uma comparação
exata com os preços internosB Mdo
país não seja sempre apropriada.”
J dito
16
RVA1
Análise IV
Artigo 15(a)(i) é o único a permanecer após dezembro de 2016,
mas só podendo utilizar o método regular, garantindo
automaticamente a condição de economia de mercado à China
• Exceção criada pela Segunda Nota Interpretativa ao Parágrafo
Primeiro do Artigo VI do GATT (Nota Interpretativa) pode ser
invocada, mas os requisitos ali contidos não se aplicariam à
China.
• Não há determinação de reconhecimento automático, mas há
determinação de utilização apenas do método regular contra a
China (utilizando preços e custos chineses).
Conclusão predominante: Não será possível utilizar o método alternativo.
BMJ
17
Slide 17
RVA1
Artigo 15(a)(i) permanece em vigor
Artigo 15(a) pode ser interpretado como regra geral acompanhada de 2 (duas) regras específicas ou o Artigo 15(a) pode ser interpretado como
uma introdução acompanhada de 2 (duas) regras substantivas;
Como negociação ocorreu predominantemente entre China e EUA, deve-se interpretar que o Artigo 15(a) é uma regra geral acompanhada de 2
(duas) regras específicas;
Intepretação do “based on the following rules” no Artigo 15(a) é restritivo ou ilustrativo?;
Artigo 15(d) diferencia entre completa eliminação do Artigo 15(a), ou apenas a eliminação de um inciso, i.e., Artigo 15(a)(ii);
Se Artigo 15(a) permanecer, texto ficará sem sentido;
China não cumpriu com todos aspectos do Protocolo de Acessão, caso contrário seria uma economia de mercado de fato;
Sugestão, utilizar aspectos mais próximos ao método regular, sem reverter o ônus da prova, sem aplicar preços e custos chineses inicialmente.
Renata Vargas Amaral; 07/12/2016
Análise V
Artigo 15 não permite a adoção do método alternativo para
medidas em vigor e novas medidas.
Interpretação defendida
pela China
Conclusão predominante: não haverá a possibilidade de uso do método alternativo.
BMJ
18
Conclusão: Há obrigação de reconhecer a China como
economia de mercado?
Não há obrigação explícita de
reconhecimento
Porém, dependendo da interpretação a ser dada aos termos do Protocolo de Acessão
da China – artigo 15(a)(i) e 15 (a)(ii), não será possível utilizar metodologia alternativa.
Interpretações Jurídicas Possíveis:
1. Manutenção do status quo – isto é, utilização de preços de países substitutos em
investigações contra a China;
2. Inversão do ônus com comprovação pela indústria peticionária ou autoridade
investigadora de que a indústria ou setor chinês não atuam em condições de
economia de mercado;
3. Transição gradual para utilização de método regular em investigações contra a
China, inicialmente em setores menos “regulados”;
4. Reconhecimento da China como economia de mercado a partir de 11 de dezembro
de 2016.
BMJ
19
Compromissos Assumidos
pela China
BMJ
20
Compromissos Assumidos pela China
• Transparência de todas políticas comerciais (Art. 2(c));
• Obrigação de autorizar, em três anos da data de acessão, que todas as empresas na China
tenham o direito de comercializar internacionalmente, apesar de poucas exceções contidas no
Anexo 2 do Protocolo (Art. 5);
• Obrigação de transparência e de conformidade com os Acordos da OMC de todas as tradings
estatais da China, sem interferência em suas quantidades comercializadas, valores e origens dos
bens importados, além de informar sobre mecanismos de preços sobre bens exportados (Art. 6);
• Obrigação de permitir que forças de mercado prevaleçam nos preços de todos os bens e serviços
no país, além de eliminar práticas de determinação de preços (Art. 9);
• Obrigação de notificar todos os programas de subsídios do país conforme definição de subsídio
existente no artigo 1 do Acordo sobre Subsídios da OMC (Art. 10);
• Definição de regras para determinar especificidade nos subsídios concedidos às empresas
estatais, devendo eliminar subsídios com base na exportação ou para substituição de produtos
domésticos por importados (Art. 10).
BMJ
21
A China Cumpriu os
Compromissos?
BMJ
22
A China Cumpriu os Compromissos?
• Empresas estatais: A China vem negligenciando notificações sobre essas empresas à OMC, assim
como as regras e condições em que atuam para a devida análise e escrutínio por seus pares;
Conforme notificação dos EUA à OMC, há na China 153 empresas estatais.
• Subsídios: a China nunca forneceu informações sobre os subsídios fornecidos pelos níveis
subcentrais de governo. Ademais, não há qualquer informação detalhada do orçamento central
do governo para subsídios.
• Guerra cambial: manipulação do câmbio para tornar as exportações mais competitivas nos
mercados externos. Tais alegações foram amplamente debatidas, especialmente no pós-crise
econômica internacional de 2008.
• Tarifas de exportação: o Trade Policy Review da China destaca que o país as impunha tarifas de
exportação em 4,1% de suas linhas tarifárias no ano de 2015. EUA e União Europeia iniciaram
disputas contra a China no Órgão de Solução de Controvérsias.
• Papel Central do Partido Comunista Chinês: a atividade econômica e a alocação de recursos
continuam sendo predominantemente determinados por programas governamentais (subsídios e
punições).
Conclusão : a China ainda não pode ser considerada uma economia de mercado.
BMJ
23
Impactos do
Reconhecimento para o
Brasil
BMJ
24
Impactos do Reconhecimento para o Brasil
Cenários
Possíveis
Melhor
Cenário
Cenário
Razoável
Descrição
Causas Prováveis
• Manutenção do status quo, isto é, a China como 1.
economia não de mercado;
• Não alteração da legislação de defesa comercial e 2.
aplicação do método alternativo contra exportações 3.
da China até esta se tornar uma economia de mercado
de fato.
Decisão do governo brasileiro seguida de
negociação diplomática entre Brasil e China;
Decisão ministerial no âmbito da OMC;
Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC.
•
Decisão do governo brasileiro seguida de
negociação diplomática entre Brasil e China;
Decisão ministerial no âmbito da OMC;
Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC;
Resolução da CAMEX.
Adoção do método regular apenas em setores de 1.
menor ingerência estatal chinesa conforme critérios e
avaliação da autoridade investigadora brasileira.
2.
• Adoção do método regular com ajustes de custos em 3.
bases de economia de mercado.
4.
1.
Cenário
Regular
• Inversão do ônus da prova a exportadores chineses
investigados conforme critérios e avaliação da 2.
autoridade investigadora brasileira.
3.
1.
Pior Cenário
• Reconhecimento da China como economia de
mercado sem proteção à indústria nacional.
2.
BMJ
25
3.
Decisão do governo brasileiro seguida de
negociação diplomática entre Brasil e China;
Decisão ministerial no âmbito da OMC;
Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC.
Decisão unilateral do governo brasileiro seguida de
aprovação pelo Congresso Nacional sem a
participação do setor privado;
Decisão ministerial no âmbito da OMC;
Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC
Impactos do Reconhecimento para o Brasil
Importações brasileiras, correntes e projetadas, de produtos
chineses objeto de antidumping (em U$$ milhões)
46.676
Valor corrente (sem reconhecimento) (US$ mi)
36.397
Valor proj. (com reconhecimento) (US$ mi)
28.382
22.381
13.188
7.836
794
628
635
775
1.304
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Fonte dos dados: MDIC e IBGE.
Elaboração: BMJ.
BMJ
26
Impactos do Reconhecimento para o Brasil
Estimam-se as seguintes perdas ao longo dos quatro anos seguintes à mudança de status da China,
ou seja, de 2017 a 2020:
• Aumento das importações em mais de US$ 21 bilhões já em 2017, superando os US$ 45 bilhões
em 2020: Prevê-se que ao eliminar as medidas antidumping, as importações da China somem
US$ 133,8 bilhões de 2017 a 2020, contra US$ 3,3 bilhões se as medidas de proteção fossem
mantidas;
• Perda superior a R$ 170 bilhões em produção nos quatro anos em questão;
• Redução da receita bruta com venda de produtos industriais em mais de R$ 240 bilhões no
período;
• Diminuição de mais de 850 mil postos de trabalho até o ano de 2020;
• Perda total de quase R$ 30 bilhões em termos de massa salarial;
• Fechamento de 7.120 estabelecimentos industriais, o que significa que a indústria brasileira
encolheria 16,0% ao longo desses quatro primeiros anos.
BMJ
27
Posicionamento dos
Principais Atores
BMJ
28
Posicionamento dos Principais Atores:
Estados Unidos
• Administração Obama não reconheceu a China como economia de
mercado, considerando que o país não cumpriu com as obrigações do
Protocolo de Acessão de 2001, dentre as quais:
• Não há transparência sobre políticas e práticas;
• Ainda não há aplicação apropriada dos direitos de propriedade intelectual;
• Uso de quotas e taxas de exportação, reduções variáveis de imposto sobre o
valor acrescentado, e outras restrições às exportações;
• Os EUA também vem mantendo uma postura ofensiva no OSC contra a
China.
(China — Export Duties on Certain Raw Materials (DS 508))
• O governo Trump deve seguir a posição do governo Obama com relação a
concessão do status de economia de mercado e intensificar as medidas de
defesa comercial contra a China.
BMJ
29
Posicionamento dos Principais Atores:
União Europeia
• No dia 9 de novembro, a Comissão Europeia apresentou proposta de alteração da
legislação da UE sobre defesa comercial;
• A atual lei da UE estabelece cinco critérios que um país deve seguir para ser
considerado uma economia de mercado. A nova proposta elimina esses critérios, na
medida em que os países deixarão de ser divididos em economia de
mercado/economia de não-mercado;
• Porém, a metodologia alternativa continua podendo ser utilizada em situações de
“distorções significativas” no preço por intervenção estatal – incluindo nos custos das
matérias-primas;
• Outra mudança significativa é que a proposta coloca o ônus da prova das
investigações antidumping na Comissão e na indústria da UE, ao invés de deixá-lo
com o exportador;
• A proposta deve ser aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para entrar
em vigor. Enquanto isso, a legislação atual continuará aplicável.
BMJ
30
Posicionamento da China
BMJ
31
Posicionamento dos Principais Atores –
China
• A China considera que deve ser considerada economia de mercado e que os
Membros da OMC não poderão mais utilizar metodologias alternativas em
investigações antidumping após 11 de dezembro de 2016;
• Espera-se que o país inicie disputas no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da
OMC contra as principais economias (EUA, União Europeia, Japão, entre outros);
• Em paralelo, busca o reconhecimento como economia de mercado em negociações
bilaterais.
BMJ
32
O Que Esperar?
BMJ
33
O que Esperar?
• Os principais atores não devem reconhecer a China como economia de
mercado. A OMC não se pronunciará sobre o tema, que deve ser resolvido
pelos Membros.
• Após 11 de dezembro de 2016, assim que um desses grandes atores
anunciar a determinação de direitos antidumping a partir da utilização do
método alternativo, a China deverá entrar com disputas no Órgão de
Solução de Controvérsias (OSC). Dessa forma, a decisão final sobre o tema
deverá ficar com o Órgão de Apelação.
• O Brasil provavelmente aguardará que os principais atores tomem tais
medidas, de modo que não se deve esperar um posicionamento mais
enfático sobre o tema antes de uma determinação do Órgão de Apelação.
BMJ
34
Obrigada!
[email protected]
Diretora de Comércio Internacional
ESCRITÓRIO BRASÍLIA
SHIS QI 25 CJ 12 Casa 15
Lago Sul, Brasília – DF – 71.660-320
+[55] 61 3223-2700
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