Dantroleno Sódico

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus
Promotores de Justiça do GAESP - Grupo de Atuação Especial da Saúde
Pública e da Saúde do Consumidor que esta subscrevem, com
fundamento e legitimado pelos arts. 1º, inciso III, 3º, 5º caput e §§ 1º
e 2º, 6º, 37 caput, 127 caput, 129, incisos II e III e 196/198 da
Constituição Federal; arts. 1º, caput e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei
Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts.
2º, § 1º, 4º caput, 5º, inciso III, 6º, 7º, incisos I, II, IV e XII da Lei nº
8.080/90; art. 22 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor); arts. 91, caput, 97, inciso III e parágrafo único, 217, 219
caput e parágrafo único, nºs "1, 2 e 4", 222, inciso IV e 223, inciso I, da
Constituição do Estado de São Paulo; arts. 1º caput e 103, incisos I, VII,
alínea "a" e VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo); arts. 2º, §§ 1º
e 2º, 3º, inciso IV, alíneas "a" e "c", 7º, 8º, inciso I, 9º, inciso IV, 12,
inciso I e 18, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 791/95
(Código de Saúde do Estado de São Paulo); arts. 53 e 55 da Lei
Estadual nº 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo); arts.
1º, inciso IV, 5º caput, 11, 12, 18 e 21, da Lei Federal n.º 7.347/85 (Lei
da Ação Civil Pública); arts. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, 82,
inciso I, 84 caput e §§ 3º e 4º e 87 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor); vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, observando-se o procedimento comum ordinário, em face do
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO) que deverá ser citado na pessoa do Excelentíssimo Sr.
Procurador Geral do Município, em seu Gabinete, situado à Rua Maria
Paula, nº 270 - Centro, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito
a seguir descritos.
I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal, em seu artigo 129, II, determina ao Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia.
A Carta Magna conceituou em seu artigo 197 que "são de relevância
pública as ações e serviços de saúde". Essa conceituação teve como
móvel possibilitar a atuação do Ministério Público frente aos Poderes
Públicos, em prol da sociedade.
A Constituição Federal, igualmente, em seus artigos 127 caput e 129,
inciso III; a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 91; a
Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) em seu art. 25, inciso IV, alínea "a"; e a Lei
Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em seu art.
103, inciso VIII, cometem ao Ministério Público legitimação para o
ajuizamento da ação civil pública para a defesa, em juízo, dos interesses
difusos e coletivos.
Ressalte-se a conclusão da Organização Pan-americana da Saúde e do
Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, enumerada na
Série Direito e Saúde nº 1 - Brasília, 1994, afirmou que "O conceito de
ações e serviços de relevância pública, adotado pelo artigo 197 do atual
texto constitucional, norma preceptiva, deve ser entendido desde a
verificação de que a Constituição de 1988 adotou como um dos
fundamentos da República a dignidade da pessoa humana. Aplicado às
ações e aos serviços de saúde, o conceito implica o poder de controle,
pela sociedade e pelo Estado, visando zelar pela sua efetiva prestação e
por sua qualidade. Ao qualificar as ações e serviços de saúde como de
relevância pública, proclamou a Constituição Federal sua essencialidade.
Por "relevância pública" deve-se entender que o interesse primário do
Estado, nas ações e serviços de saúde, envolve sua essencialidade para
a coletividade, ou seja, sua relevância social. Ademais, enquanto direito
de todos e dever do Estado, as ações e serviços de saúde devem ser por
ele privilegiados. A correta interpretação do Artigo 196 do texto
constitucional implica o entendimento de ações e serviços de saúde
como conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doenças e
suas seqüelas, através da atenção médica preventiva e curativa, bem
como de seus determinantes e condicionantes de ordem econômica e
social. Tem o Ministério Público a função institucional de zelar
pelos serviços de relevância pública, dentre os quais as ações e
serviços de saúde, adotando as medidas necessárias para sua
efetiva prestação, inclusive em face de omissão do Poder
Público".
Dessa forma, está o Ministério Público legitimado para a propositura da
presente ação civil pública.
II – DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de São Paulo recebeu representação assinada
pelo Deputado Estadual Paulo Teixeira e pelo Presidente da "SEMPREVIVA Associação Brasileira de Combate à Hipertermia Maligna", noticiando o seguinte
quadro:
"...Nos últimos anos foram verificadas no Estado de São Paulo algumas mortes
"misteriosas", causadas por uma síndrome pouco conhecida no Brasil tanto
pelos cidadãos como pelos médicos: a Hipertermia Maligna.
A Hipertermia Maligna foi descrita formalmente pela primeira vez em 1960,
pelos médicos australianos Michael Denborough e Richard Lovell. Eles
descreveram o caso de um jovem que manifestara profundo pavor acerca de uma
operação a que ia ser submetido a curto prazo, dado que vários dos seus
parentes tinham morrido por razões inexplicadas durante anestesias.
Antecipadamente prevenido, o anestesiologista suspendeu a intervenção quando
esse paciente começou a exibir suores, febre e rigidez muscular durante as fases
iniciais da anestesia. Empreenderam-se imediatamente medidas enérgicas para
sustentação das funções vitais e o paciente sobreviveu - o primeiro caso
documentado de hipertermia maligna.
A Hipertermia Maligna é uma síndrome ligada a uma herança genética, sem
sinais clínicos aparentes, desencadeada por anestésicos gerais halogenados
(como o Sevoflurano, Halotano, Enflurano, Isoflurano e o Desflurano), bem
como por relaxantes musculares despolarizantes, tal qual a Succinilcolina
(Quelicin). Não sendo diagnosticada e tratada em tempo hábil (com Dantroleno
Sódico), a Hipertermia Maligna leva o paciente à morte em 70% dos casos.
Embora não se tenha ainda dados estatísticos sobre a HM no Brasil, sabe-se,
com base em estatísticas norte-americanas, que sua incidência é de 1:10.000
anestesias em crianças e 1:50.000 em geral. A cifra torna-se relevante quando
tomamos conhecimento que só no Estado de São Paulo são realizadas cerca de
6.000 anestesias por dia, ou 180.000 por mês. A ocorrência de pelo menos um
caso por mês é corroborada pelas freqüentes consultas realizadas à HOT LINE HM (plantão 24 horas), serviço existente no Hospital São Paulo/UNIFESP Universidade Federal de São Paulo.
Um fator agravante da Hipertermia Maligna é o fato de estar ligada a uma
herança genética dominante. Assim, cada ocorrência, à semelhança da ponta de
um iceberg, esconde, muitas vezes, extensos grupos familiares sob risco de
desenvolver essa crise caracterizada por sua alta morbidade.
Os exames pré-operatórios de rotina não são capazes de identificar o problema,
o qual só pode ser identificado através de testes de laboratório, após biopsia
muscular - procedimento complexo que exige a ida do paciente a um dos dois
Centros de Diagnósticos existentes no Brasil e sua internação.
Devido a alta mortalidade da síndrome e as dificuldades inerentes ao exame
para a detecção da suscetibilidade (principalmente em crianças, devido a
necessidade da retirada de fragmento muscular da coxa, com cerca de um
grama, para o exame) a conduta mais adequada à priori é a preventiva.
A recente descoberta da Hipertermia Maligna, como acima relatado, acrescida
do período de latência que historicamente subsiste entre uma descoberta
científica e sua divulgação, mormente nos países em desenvolvimento, entre os
quais se inscreve o Brasil, configura um quadro de grande desconhecimento da
síndrome entre a classe médica brasileira de um modo geral. O próprio
currículo das Faculdades de Medicina não privilegia a síndrome, a qual talvez
seja discutida apenas, no nível de pós-graduação, entre os médicos que optam
pela Anestesiologia.
O desconhecimento dessa mortal síndrome, a falta de diagnóstico correto (a HM
tem sido constantemente confundida com choque anafilático) e o conseqüente
tratamento inadequado têm levado muitas pessoas à morte. As principais vítimas
tem sido crianças e jovens, como pragmaticamente se tem observado, embora a
HM possa se desencadear e levar a óbito pessoas de qualquer idade e sexo.
Mesmo os anestesiologistas (categoria que melhor conhece a síndrome) têm
necessitado de suporte da HOT LINE, para o diagnóstico diferencial, quando se
deparam com um caso de HM. A questão agrava-se com o desconhecimento da
HM pelos outros médicos integrantes da equipe cirúrgica, que os impede de
prestar ao anestesiologista o auxílio necessário na hora do atendimento
emergencial de um paciente em crise. E o tempo, fator fundamental nesses casos,
representa a diferença entre a vida e a morte (grifo nosso).
O desconhecimento da HM, acrescido da ausência de estatísticas brasileiras
sobre ela, tem levado à assunção apriorística e não fundamentada, do seu
caráter "raro"(grifo nosso). Em decorrência, não tem havido por parte dos
responsáveis pela Administração Hospitalar (Diretores Clínicos) interesse na
aquisição do único medicamento existente em todo o mundo para a prevenção e
tratamento da HM - o Dantroleno Sódico (grifo nosso). Muitos hospitais se
encontram neste caso. Os hospitais públicos alegam problemas com a
disponibilização de verbas; os hospitais particulares evitam a compra da droga
destinada a uma emergência cirúrgica (jogando com a probabilidade da sua não
ocorrência e com a vida dos pacientes) em função de uma maior lucratividade.
Falta visão preventiva; falta a compreensão de que a prevenção pode reduzir os
custos de um complicado atendimento emergencial ou até erradicar o número de
mortes decorrentes da síndrome.
Internando-se em hospitais que não possuem o medicamento (de fabricação
norte americana, sem similar no Brasil), muitas vezes desconhecendo sua
própria condição de suscetibilidade, o paciente acaba tendo sua vida entregue
ao conhecimento que o anestesiologista, o cirurgião ou outros integrantes da
equipe cirúrgica tenham sobre a HM.
O conhecimento da HM, pelo médico, é fundamental para a realização de uma
boa anamnese que investigue acidentes anestésicos na família do paciente, da
qual pode ocorrer a suspeição de suscetibilidade e o seu conseqüente
encaminhamento aos Centros especializados para o diagnóstico por biópsia
muscular. Em casos de cirurgias eletivas, em pacientes com biópsia positiva, o
médico conhecedor da gravidade desse diagnóstico, certamente enviará seu
pacientes (sic) com biópsia positiva, o médico conhecedor da gravidade deste
diagnóstico certamente tomará, junto com sua equipe, as medidas preventivas
necessárias para evitar a morte do paciente...".
Ante a relevância pública da questão, instaurou-se o inquérito civil
público em anexo e indagou-se sobre ela ao Conselho Regional de
Farmácia e às Secretarias Estadual e Municipal da Saúde.
A Secretaria Estadual da Saúde, sensível ao problema, informou que o
"Dantroleno Sódico" estaria em breve à disposição das Unidades
Hospitalares Estaduais, face sua inclusão na relação de medicamentos a
serem adquiridos por meio de licitação. Disse, ainda, que estariam
sendo agendados cursos e palestras sobre a Hipertermia Maligna, a
serem realizados após a aquisição do Dantroleno Sódico.
O Conselho Regional de Farmácia remeteu parecer do Dr. Marcelo
Polacow Bisson - CRF.SP 13573, Coordenador da Comissão de Farmácia
Hospitalar do CRF.SP, no seguinte sentido:
"Com a finalidade de subsidiar resposta ao Ofício nº 1112/99 do Ministério
Público de São Paulo, informo a V.Sª. que o medicamento Dantrolene Sódico é
produzido regularmente no Brasil pelo Laboratório Cristália Produtos Químicos
Farmacêuticos Ltda., com sede em Itapira-SP, conforme dados extraídos do P.R.
Vade Mecun ed. 1999, e confirmados via telefônica com o laboratório na data de
ontem, tendo com preço de fábrica fixado em R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos
e oitenta e cinco reais) o Kit com 3 caixas (36 ampolas).
A indicação principal de tal medicamento é para a Hipertermia Maligna, não
tendo substitutos farmacológicos disponíveis no mercado nacional, tendo
inclusive sua utilização disciplinada no Parecer nº 55/99 do Conselho Federal
de Medicina, e aprovado em Sessão Plenária (grifo nosso).
Conforme protocolo apresentado pela Sociedade de Anestesiologia do Estado de
São Paulo (SAESP), o tratamento da crise é realizado com Dantrolene Sódico:
Injeções intravenosas de 2 mg/kg, repetidas até o controle da crise. A maioria
dos casos é controlada com doses inferiores a 10 mg/kg.
Com relação a disponibilidade e abastecimento nos hospitais é necessário que o
mesmo seja padronizado pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica e sejam
comprados ou licitados para estarem disponíveis, sejam estes hospitais de
natureza pública ou privada. Um dos problemas enfrentados é o alto custo deste
medicamento e sua utilização ocasional, a qual não raras vezes pode levar ao
vencimento do prazo de validade e prejuízo ao hospital, mas no entendimento
deste coordenador é imprescindível que os hospitais que utilizem agentes
anestésicos desencadeadores de Hipertermia Maligna obrigatoriamente devam
ter estocados em suas farmácias tal medicamento, mesmo sobre (sic) o risco de
vencimento".
O Município de São Paulo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde,
acolhendo manifestação da "Seção Técnica de Estoque Central",
respondeu ao ofício nos seguintes termos:
"Em atenção ao solicitado temos
a informar que o medicamento
Dantroleno Sódico não faz parte
do elenco de medicamentos
padronizados em
SMS,
com
aquisição regular e periódica.
Devido ao seu uso ser específico
e bastante esporádico, uma vez
que no H.M.M.E. Dr. Mário de
Moraes Altenfelder Silva, não
houve nenhum caso no período
de nove anos, assim sendo para
que não ocorra o vencimento do
medicamento
face
ao
uso
bastante raro informamos que o
Hospital possui uma verba de
pronto
pagamento
para
a
aquisição
do
referido
medicamento,
em
caso
de
necessidade,
uma
vez
que
haverá tempo hábil para a
administração do medicamento
ao paciente que apresentar a
Hipertermia Maligna.".
Ante tal resposta, frontalmente contrária às afirmativas feitas por outras
autoridades no assunto, no sentido da necessidade de se ter o
Dantroleno (ou Dantrolene) Sódico à mão durante qualquer
procedimento anestésico com utilização de anestésicos halogenados ou
de relaxantes musculares despolarizantes, face à inexistência de sinais
clínicos anteriores aparentes nas pessoas portadoras da síndrome e à
necessidade de pronta utilização do medicamento, sob risco de morte,
em caso de manifestação da HM, indagou-se à "Sempre Viva" sobre a
conduta da Secretaria Municipal da Saúde.
A resposta, subscrita também pelo Professor Titular da Disciplina de
Anestesiologia, Dor e Terapia Intensiva da Escola Paulista de Medicina
da Universidade Federal de São Paulo, Dr. José Luiz Gomes do Amaral,
uma das maiores, senão a maior autoridade no assunto na América
Latina, foi nos seguintes termos:
"Em referência ao vosso ofício..., teria a assinalar nossa estranheza face ao
pronunciamento dos técnicos da Prefeitura do Município de São Paulo...Em
Ofício assinado pelas Senhoras...há referências equivocadas sobre Hipertermia
Maligna.
Em primeiro lugar, referem-se as referidas técnicas que o uso do Dantrolene
Sódico, medicamento específico para o tratamento de Hipertermia Maligna, tem
uso bastante esporádico. Desconhecem as senhoras que temos quase
semanalmente casos de hipertermia maligna registrados em São Paulo e
submetidos a orientação da hot-line da Hipertermia Maligna no Hospital São
Paulo. Espera-se que haja registrado, pelo menos, um caso de hipertermia
maligna para cada 50.000 anestesias e o número de procedimentos anestésicos no
estado de São Paulo não é inferior a 6.000 procedimentos ao dia (o que
provavelmente configura um caso de Hipertermia Maligna a cada 10 dias)(grifo
nosso).
Em segundo lugar, referem-se as técnicas à possibilidade de administração de
dantrolene sódico após um episódio de hipertermia maligna, mencionando que
haveria tempo hábil para aquisição e administração do medicamento em caso de
necessidade. Desconhecem as técnicas a evolução desta doença, que muito mais
freqüentemente é fulminante, levando o paciente à morte eventualmente minutos
após o início da síndrome (grifo nosso). Ainda a assinalar que a doença
acontece na maior parte das vezes nos primeiros minutos após a exposição a
agentes anestésicos e muito dificilmente depois da interrupção da administração
da anestesia. Assim, surgindo um episódio de Hipertermia maligna, ou o paciente
é tratado imediatamente ou as conseqüências não raramente fatais (a mortalidade
pode chegar a 70 % para os casos não tratados) serão inevitáveis. Seria como
comprar extintor de incêndio depois do início da catástrofe (grifo nosso).".
Junto com a resposta supradescrita veio o exemplar do periódico técnico
de fls. 71 do I.C., de onde se podem extrair informações importantes
sobre a questão, todas confirmando as afirmativas acima transcritas.
O Ministério da Saúde também prestou informações relevantes.
Disse o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
que, embora não haja, ainda, norma técnica ou jurídica, federal, sobre a
obrigatoriedade dos hospitais manterem em depósito o Dantroleno
Sódico, medicamento registrado perante o Ministério da Saúde e
indicado para o tratamento da hipertermia maligna, dois textos oficiais
faziam referência à questão.
O primeiro deles é a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº
1.363/93, que determina aos médicos que praticam anestesia que:
Art. 1º, VI - "...para a prática da anestesia
deve o médico anestesista avaliar previamente
as situações de segurança do ambiente
hospitalar, somente praticando o ato
anestésico se estiverem asseguradas as
condições mínimas para a sua realização,
cabendo ao diretor-técnico da instituição
garantir tais condições. Art. 2º. Entendem-se
por condições mínimas de segurança para a
prática de anestesia as a seguir relacionadas:
...IV - Deverão estar à disposição do
anestesista equipamentos, gases e drogas
que permitam a realização de qualquer ato
anestésico com segurança e desfibrilador,
cardioscópio,
sistema
ventilatório
e
medicações
essenciais
para
utilização
imediata,
caso
haja
necessidade
de
procedimento de manobras de recuperação
cardiorespiratória;
O outro documento é o projeto de lei estadual de São Paulo nº
867/GESP, de 1999 (DOE SP DE 21/10/99), prevendo a obrigatoriedade
de todos os hospitais e postos de saúde do Estado de São Paulo,
públicos ou particulares, terem em seus estoques, especialmente, o
Dantroleno Sódico, sob pena de multa (fls. 88/90 do I.C.).
O Parecer Consulta nº 1.412/97 do Conselho Federal de Medicina (fls.
91/95 do I.C.), confirmam integralmente a existência da Hipertermia
Maligna e o Dantroleno Sódico como única droga capaz de atenuar
drasticamente os efeitos letais de sua manifestação.
Por fim, ouvido no GAESP a respeito da questão, disse o Professor José
Luiz Gomes do Amaral que a Hipertermia Maligna é doença atualmente
bastante conhecida dos anestesiologistas e que o Dantroleno Sódico,
hoje, também é fabricado no Brasil e já está disponível em vários
hospitais particulares. Afirmou, ainda, que somente em hospitais e
pronto socorros são realizadas práticas anestésicas com as substâncias
que desencadeam a hipertermia maligna; que o medicamento tem
validade de três (3) anos; que todos os potenciais portadores dessa
doença, submetidos ao procedimento anestésico desencadeante,
estariam protegidos se, em cada unidade de saúde respectiva, tivesse
ao menos um "kit" do Dantroleno Sódico; que o custo do medicamento
é semelhante ao de um antibiótico de última geração, largamente
utilizados em hospitais hoje em dia, muitas vezes sem tanta eficácia na
manutenção da vida do paciente quanto o Dantroleno Sódico; que quase
100% das anestesias em crianças são realizadas com substâncias
desencadeantes da doença, taxa que, para os adultos, seria em torno de
40%.
III - DO DIREITO
É princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da
pessoa humana, sendo certo que seus objetivos fundamentais são,
entre outros, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais, além de promover o bem de todos (arts. 1º e 3º da CF).
Além disso, todos os cidadãos têm direito à vida e à saúde, sendo
obrigatório à administração pública observar os princípios da legalidade
e da eficiência (arts. 5º, 6º e 37 da CF).
É disposição legal em vigor que a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 2º, § 1º
da Lei nº 8.080/90).
Não custa lembrar, ainda, que o conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da administração Direta e Indireta e das fundações mantidas
pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS, sendo
certo que essas ações e serviços do SUS obedecem, entre outros, aos
princípios da universalidade de acesso, em todos os níveis de
assistência, a qual deve ser integral, assim entendida como conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços curativos, individuais e
coletivos, exigidos em cada caso e em todos os níveis de complexidade.
Também são princípios a serem obedecidos pelos serviços públicos de
saúde os da igualdade da assistência e o da capacidade de resolução em
todos os níveis de assistência (arts. 4º e 7º da Lei nº 8.080/90).
Afirma a Constituição Estadual de São Paulo que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, direito este que será garantido mediante
acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos
os níveis, bem como mediante atendimento integral ao indivíduo,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Além
disso, é diretriz do SUS neste Estado a universalização da assistência de
igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços
de saúde à população urbana e rural, sendo sua atribuição (do SUS) a
assistência integral à saúde (arts. 219, 222 e 223 da Constituição do
Estado de São Paulo).
No mesmo sentido são as normas do Código de Saúde do Estado de São
Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95).
Como se sabe, o Município de São Paulo, embora não esteja habilitado
como Gestor do SUS, integra-o por força Constitucional, já que tem o
dever de prestar assistência e atendimento de saúde pública. É isso que
está dito no artigo 23 da CF: "É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...II - cuidar da saúde e
assistência pública...".
No mesmo sentido o artigo 30 da Carta Magna: "Compete aos
Municípios: "...VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população...".
Portanto, quando o Município de São Paulo presta atendimento de saúde
à população em geral - obrigação constitucional - em seus prédios, com
seus recursos e através de seus funcionários (licenciados ou não,
reunidos em "cooperativas" ou não) integra, pretenda ou não, o Sistema
Único de Saúde, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.080/90 e, como tal,
submete-se às suas regras, diretrizes e princípios.
Quando a Prefeitura Municipal, pelo Decreto nº 37.847/99, criou o
"Sistema Integrado Municipal de Saúde - SIMS", reconhecendo a
obrigação constitucionalmente prevista, disse que o mesmo tem por
objetivo "aperfeiçoar as ações de saúde, uniformizando a utilização e
otimização dos recursos humanos e físicos disponíveis no Município de
São Paulo, visando prover de condições indispensáveis os serviços de
saúde prestados à população".
Salientou ainda, no mesmo Decreto, que o SIMS é integrado pelo "Plano
de Atendimento à Saúde - PAS; Administrações Regionais de Saúde ARS; Plano de Atendimento Pré-Hospitalar - APH; Hospital do Servidor
Público Municipal - HSPM e Grupo de Voluntários da Saúde - GVS".
Aliás, quando, através da Lei nº 11.866/95, o Município de São Paulo
criou o "PAS", disse no seu artigo 1º que seu objetivo era "melhorar o
atendimento nas áreas da Saúde sob a responsabilidade da
Prefeitura"!
Diretrizes fundamentais do SUS, segundo o artigo 198 da CF, são, entre
outras, o atendimento integral (que pode ser entendido como a
disponibilização à população de todos os meios materiais e humanos
conhecidos da medicina para a recuperação de sua saúde) e a
prioridade para as atividades preventivas (que pode ser entendida
como a disponibilização à população de todos os recursos conhecidos da
medicina para evitar riscos à sua saúde).
A conjugação dessas duas diretrizes, de aplicação imediata, está
repetida nos artigos 5º, inciso III, 7º da Lei nº 8.080/90.
Neste quadro, é inadmissível que o Município de São Paulo não
disponibilize, possuindo permanentemente no estoque de cada um de
seus hospitais e pronto socorros, ou seja, de suas unidades de
prestação de serviços e ações de saúde à população, gerenciadas
diretamente ou através de seus funcionários licenciados (unidades do
PAS - Plano de Atendimento à Saúde, Pronto Socorros e do Hospital do
Servidor Público Municipal), onde se realize qualquer procedimento
anestésico com anestésicos voláteis (halotano, enflurano, isoflurano,
sevoflurano e desflurano) ou com relaxantes musculares despolarizantes
(succinilcolina - "Quelicin"), no mínimo um "kit" válido do medicamento
DANTROLENO (ou DANTROLENE) SÓDICO, colocando em risco de morte
parcela não desprezível da população, potencialmente portadora da
HIPERTERMIA MALIGNA.
Tal omissão torna-se ainda mais afrontante quando se constata que tem
fundamento em apreciação que confronta o custo e o benefício da
medida, preferindo o Poder Público Municipal colocar em risco a vida dos
pacientes potencialmente portadores da síndrome, a ter em sua
prateleira um medicamento nem tão caro, cuja validade é bastante
longa.
Essa atitude, que contraria todos os princípios e regras legais em vigor
sobre a vida e a saúde pública, deve ser corrigida o quanto antes pelo
Poder Judiciário, pois diariamente pessoas estão correndo risco em
hospitais e pronto socorros sob responsabilidade última do Poder Público
Municipal, pois esses pacientes podem ser portadores da Hipertermia
Maligna e, ao serem medicados com as substâncias acima mencionadas,
poderão manifestá-la e, com grande probabilidade, vir a morrer, sem
que os profissionais desses locais, eventualmente, sequer venham a
saber a causa da morte ou, sabendo-a, não a divulguem para não ter
que responder por ela, já que causada por pura negligência.
Vale lembrar, ainda, o disposto no artigo 22 da Lei n. 8078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), segundo o qual "Os órgão públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas
a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código".
Não se trata, é bom lembrar desde logo, de adentrar-se na
discricionariedade administrativa, pois a eficácia material da
administração traduz-se no adimplemento de sua competência ordinária
e na execução e cumprimento pelos entes administrativos dos objetivos
que lhe são próprios.
Em suma, quanto ao resultado daquilo que lhe foi atribuído
constitucionalmente, principalmente na área de serviços de saúde
pública, a Administração Pública, no caso Municipal de São Paulo, não
tem discricionariedade, muito menos outra saída que não a de atingir
aquilo que está previsto na lei, o que não está ocorrendo no presente
caso.
Trata-se, pois, de balizar a discricionariedade administrativa pelos
preceitos constitucionais e legais, para que não se consagre a
arbitrariedade e a ineficiência.
Como salientado por Tomás-Ramón Fernández, deve-se
"conceder à administração - nos limites casuisticamente
permitidos pela Constituição - tanta liberdade quanto
necessite para o eficaz cumprimento de suas complexas
tarefas" (Arbitrariedad y discrecionalidad. Barcelona:
Civitas, 1991. p. 117).
Vislumbra-se, portanto, a necessidade do Poder Judiciário (CF, art. 5º,
XXXV), em defesa dos direitos fundamentais e serviços essenciais
previstos pela Carta Magna - vida, dignidade da pessoa humana,
saúde - garantir a eficiência dos serviços públicos de saúde prestados
ou sob responsabilidade Constitucional do Município de São Paulo,
inclusive responsabilizando as autoridades omissas.
Repise-se que a Constituição Federal, em seu Art. 129, inciso II, confere
ao Ministério Público a tarefa institucional de zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
por ela assegurados.
O Ministério Público tem um dever irrenunciável e
impostergável de defesa do povo, cabendo-lhe exigir dos Poderes
Públicos e dos que agem em atividades essenciais o efetivo respeito aos
direitos constitucionalmente assegurados na prestação dos serviços
relevantes e essenciais.
Como já salientado anteriormente, embora os portadores da Hipertermia
Maligna possam ser considerados como uma minoria da população, pela
estatística conhecida de casos sabemos que ela pode, mesmo assim,
atingir parcela não desprezível de pessoas, caracterizando a existência enquanto risco a número indeterminado de indivíduos - do direito
difuso, ou - enquanto danos sofridos pelos portadores da síndrome, por
falta do medicamento em tela - do interesse individual homogêneo,
conforme definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
E não se alegue, como certamente pretenderá a
Administração Pública Municipal, a famosa série de dificuldades, como a
necessidade de cumprir a burocracia administrativa (necessidade de
concorrência pública) para justificar sua confessada omissão.
A lei garante ao administrador público, em casos de urgência, os meios
e a necessária discricionariedade para, entre aqueles (meios)
disponíveis, escolher o ou os que melhor e mais rapidamente atinjam o
resultado exigido pela Lei. O que a Lei quer e o Poder Judiciário
determinará, neste caso, é o atendimento médico universal, integral,
igualitário, preventivo e eficiente, dentro da competência recebida,
dentro do S.U.S, pelo Município de São Paulo. O modo como o Governo
Municipal o fará não deve interessar ao Ministério Público ou ao
Judiciário, desde que se atinja o resultado imediatamente e,
obviamente, dentro dos limites legais.
Portanto, nem se alegue que o Ministério Público ou o Judiciário estejam
pretendendo governar, ou retirar do Governante a discricionariedade
inerente à atividade administrativa. O que se pretende com esta ação é
garantir o resultado previsto na Constituição e nas normas
infraconstitucionais quanto ao serviço de saúde prestado publicamente
pelo Município de São Paulo, em suas unidades. Cabe ao Governo
Municipal, dentro de sua liberdade regrada (discricionariedade), valer-se
dos meios que tiver à mão para alcançá-lo, adquirindo o medicamento
de quem lhe vender mais barato, inclusive no mercado mundial.
Por fim, não se deve descartar importante conseqüência da negligência
do Poder Público Municipal para com os portadores da Hipertermia
Maligna e que venham a sofrer conseqüências pela falta do Dantroleno
Sódico em suas unidades: a obrigação de indenizar as vítimas ou suas
famílias pela omissão culposa, que redundará em gastos muito
superiores à compra do medicamento.
IV - DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo
requer a citação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO), na pessoa do Excelentíssimo ProcuradorGeral do Município para que, querendo, conteste no prazo legal a
presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia (CPC, art.
319), que deverá, ao final, ser julgada inteiramente procedente, para
condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Fazenda Pública Municipal de
São Paulo) à obrigação de fazer, no prazo de noventa (90) dias,
consistente na disponibilização permanente, em todos os seus
estabelecimentos ou unidades de atendimento à saúde integrantes do
‘Sistema Integrado Municipal de Saúde - SIMS", gerenciados ou não
diretamente (o que inclui as unidades entregues às cooperativas de
funcionários), onde se realizem procedimentos com anestésicos voláteis
(halotano, enflurano, isoflurano, sevoflurano e desflurano) ou com
relaxantes musculares despolarizantes (succinilcolina), ou seja,
principalmente hospitais e prontos socorros, no mínimo um (1)
"kit" do medicamento DANTROLENO (ou DANTROLENE) SÓDICO no
próprio estoque de cada uma dessas unidades.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/95, requer-se seja o requerido
condenado ao cumprimento dessa obrigação de fazer, no prazo acima
alvitrado, sob pena de cominação de multa diária no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, para cada
unidade onde tal desabastecimento for constatado, quantia que deverá
ser revertida para o fundo de reconstituição dos interesses
metaindividuais lesados, criado pelo art. 13 daquela Lei.
O pedido acima, por guardar estreita relação com a manutenção da vida
humana, é relevante e urgente. Diante da urgência reclamada pela
espécie, aguarda-se pela concessão liminar da antecipação da tutela
pretendida , nos termos do disposto no artigo 273, inciso I, do CPC e
artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força
do art. 21 da Lei nº 7.347/85.
A medida liminar urge e impera, porquanto o provimento da pretensão,
a final, poderá ser inócuo para prevenir danos à saúde pública, inclusive
deixando de evitar algumas eventuais mortes.
Relevante é o fundamento da lide e presentes o "fumus boni juris" e o
"periculum in mora".
Requer-se, finalmente, seja oficiado de forma
circunstanciada ao Conselho Regional de Farmácia para, decorridos
trinta (30) dias do término do prazo fixado, antecipadamente ou ao
final, para o cumprimento da obrigação de fazer, seja providenciada
visita em todas as unidades de prestação de serviço público municipal
de saúde, onde sejam utilizadas as substâncias desencadeantes da
Hipertermia Maligna (anestésicos voláteis e relaxantes musculares
despolarizantes) para constatação da existência, em estoque no mesmo
prédio, de no mínimo um "kit" de Dantroleno Sódico, ou seja, para
comprovação da ordem judicial.
Requer-se, por fim, que as intimações do Ministério Público sejam
realizadas pessoalmente, na forma da lei, na rua Riachuelo, nº 115, 1º
andar, sala 39 - Centro, São Paulo.
Protesta-se pela produção de provas, por todos os meios admitidos em
direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e perícias, além de
oitiva de testemunhas e peritos, caso se faça necessário.
Em virtude de expressa previsão legal de dispensa de custas, tanto para
o demandante quanto para o demandado, e da vedação constitucional
ao recebimento de honorários advocatícios por parte do Ministério
Público, deixa-se de postular nesse sentido.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que,
P. e E.
Deferimento.
São Paulo, 10 de outubro de 2000.
Cesar Pinheiro Rodrigues João Luiz Marcondes Júnior
Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial da
Saúde Pública e da Saúde do Consumidor – GAESP – Órgão
de Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo –
Rua Riachuelo, 115, 1º andar, Centro, São Paulo, tels.
3119-9088 ou 3119-9090.
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