Diário Oficial Imprensa Nacional REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL BRASÍLIA - DF DOU de 24/12/2004 – seção 1 Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 2.695, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 Institui o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as atribuições comuns da União, dos estados e dos municípios brasileiros, na garantia da atenção aos problemas prioritários de saúde da população, estabelecida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, que estabelece as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados para os Gestores do Sistema Único de Saúde; Considerando que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, ao assumir a Gestão do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, atribuiu a Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados o desafio de incorporar definitivamente a gestão da assistência hematológica e hemoterápica, integrando as ações e iniciativas, que estão dispersas na Hemorrede Pública e demais Serviços da rede do Sistema Único de Saúde, à lógica do modelo assistencial do SUS; Considerando que, no Brasil, os pacientes portadores de hemoglobinopatias e outras doenças hematológicas têm recebido assistência especializada no âmbito da Hemorrede Pública e de outros serviços de saúde, tais como hospitais universitários e grandes hospitais públicos de referência, onde esses especialistas também atuam; Considerando os investimentos públicos que foram disponibilizados nos últimos cinco anos na Hemorrede Pública do País, no sentido de qualificar os serviços de hemoterapia e hematologia garantindo a qualidade do sangue, aumentando a sua capacidade de infraestrutura física e tecnológica e, portanto, tornando a Hemorrede capaz de expandir-se para atender às demandas do SUS, e, em muitos estados, tornando-se a referência para a assistência hematológica e hemoterápica; e Considerando a necessidade de avançar no processo de construção da Política de Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias, resolve: Art. 1º Instituir o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias. Art. 2º O Projeto Piloto será implantado nas seguintes capitais do País: Belém - PA, Belo Horizonte - MG, Campo Grande - MS, Porto Alegre - RS e Recife - PE. Art. 3º O Projeto Piloto instituído por esta Portaria tem como objetivos: I - implantar o Sistema Hemovida Ambulatorial em parceria com o DATASUS, que proverá mecanismo de registro de diagnóstico, consulta, tratamento, controle de estoques de medicamentos e insumos e relatórios gerenciais de controle da gestão da rede. a) Será utilizado o número do Cartão Nacional de Saúde para identificação dos pacientes nos serviços de triagem neonatal, de imunobiológicos especiais e de assistência Hematológica e Hemoterápica; II - subsidiar a Coordenação da Política Nacional do Sangue e Hemoderivados para a construção e implantação da Política Nacional de Atendimento Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias para todas as Unidades da Federação; III - ofertar, de maneira contínua, para a rede do Projeto Piloto, os medicamentos: a) fenoximetilpenicilina potássica: comprimido 500.000 UI; pó para suspensão oral 80.000 UI/ml, frasco 60 ml; b) benzilpenicilina benzatina: pó para suspensão injetável 600.000 UI/frasco; c) dipirona sódica: solução oral 500 mg/ml, frasco 10 ou 20 ml; d) paracetamol: comprimido 500 mg; solução oral 200 mg/ml, frasco 15 ml; e) diclofenaco sódico: drágea 50 mg; f) diclofenaco potássico: comprimido 50 mg; suspensão oral 15 mg/ml, frasco de 10 ou 15 ml; g) ácido fólico: comprimido 5 mg ; h) Eritromicina: comprimido de 250mg; e suspensão oral 250mg/frasco 5ml. Art. 4º Os medicamentos essenciais descritos no artigo 3º desta Portaria, padronizados para o tratamento dos pacientes portadores de Hemoglobinopatias deverão ser enviados aos Hemocentros Coordenadores do Projeto Piloto, por se tratar de assistência de média e alta complexidade. Art. 5º Estabelecer, para execução do Projeto Piloto, as seguintes responsabilidades: I - Gestor Federal: a) aquisição e fornecimento dos medicamentos, padronizados para o tratamento das Hemoglobinopatias, aos pacientes cadastrados nos serviços contemplados no Projeto Piloto; b) aquisição e fornecimento de bomba de infusão por meio de comodato aos pacientes com hemoglobinopatia, que necessitarem depletar ferro; c) aquisição e fornecimento de filtro de leucócitos para os pacientes que estiverem em regime de hipertransfusão; d) disponibilizar o Sistema Hemovida Ambulatorial para os serviços que façam parte do Projeto Piloto; e e) assessorar tecnicamente à Coordenação Estadual e demais serviços que comporão a rede do Projeto Piloto. II - Hemocentros Coordenadores: a) coordenação estadual do Projeto Piloto mediante estratégias que fortaleçam a gestão do processo de construção da Política de Atenção Integral aos pacientes portadores de Hemoglobinopatias; b) distribuição dos medicamentos, padronizados para o tratamento dos pacientes portadores de Hemoglobinopatias, aos serviços que façam parte da rede do Projeto Piloto; c) dispensação dos medicamentos padronizados para o tratamento dos pacientes portadores de Hemoglobinopatias aos pacientes atendidos em seu próprio serviço; d) assessoria técnica aos serviços que façam parte da rede do Projeto Piloto; e) consolidação e manutenção no nível estadual do Cadastro Estadual de Portadores de Hemoglobinopatias; e f) articulação com os atores que apresentam interface com a prevenção, a promoção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação dos pacientes portadores de hemoglobinopatias. Art. 6º Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.303.1291.4295 – Atenção aos pacientes portadores de Hemoglobinopatias. Art. 7º Determinar que, após o período de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, a Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/DAE/SAS/MS deverá avaliar os resultados do Projeto Piloto para os ajustes das não-conformidades. Parágrafo único. Após esse período, o Ministério da Saúde disponibilizará gradativamente o Projeto para outros estados que desejarem aderir. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO COSTA