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Imprensa Nacional
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
BRASÍLIA - DF
DOU de 24/12/2004 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.695, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Institui o Projeto Piloto do Programa Nacional
de Atenção Integral aos Portadores
de Hemoglobinopatias, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as atribuições comuns da União, dos estados e dos municípios brasileiros,
na garantia da atenção aos problemas prioritários de saúde da população, estabelecida na Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, que estabelece as
diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Coordenação da Política Nacional de
Sangue e Hemoderivados para os Gestores do Sistema Único de Saúde;
Considerando que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, ao assumir a Gestão do
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, atribuiu a Coordenação da
Política Nacional de Sangue e Hemoderivados o desafio de incorporar definitivamente a gestão
da assistência hematológica e hemoterápica, integrando as ações e iniciativas, que estão
dispersas na Hemorrede Pública e demais Serviços da rede do Sistema Único de Saúde, à
lógica do modelo assistencial do SUS;
Considerando que, no Brasil, os pacientes portadores de hemoglobinopatias e outras
doenças hematológicas têm recebido assistência especializada no âmbito da Hemorrede
Pública e de outros serviços de saúde, tais como hospitais universitários e grandes hospitais
públicos de referência, onde esses especialistas também atuam;
Considerando os investimentos públicos que foram disponibilizados nos últimos cinco
anos na Hemorrede Pública do País, no sentido de qualificar os serviços de hemoterapia e
hematologia garantindo a qualidade do sangue, aumentando a sua capacidade de infraestrutura física e tecnológica e, portanto, tornando a Hemorrede capaz de expandir-se para
atender às demandas do SUS, e, em muitos estados, tornando-se a referência para a
assistência hematológica e hemoterápica; e
Considerando a necessidade de avançar no processo de construção da Política de
Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias, resolve:
Art. 1º Instituir o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos
Portadores de Hemoglobinopatias.
Art. 2º O Projeto Piloto será implantado nas seguintes capitais do País: Belém - PA, Belo
Horizonte - MG, Campo Grande - MS, Porto Alegre - RS e Recife - PE. Art. 3º O Projeto Piloto
instituído por esta Portaria tem como objetivos:
I - implantar o Sistema Hemovida Ambulatorial em parceria com o DATASUS, que
proverá mecanismo de registro de diagnóstico, consulta, tratamento, controle de estoques de
medicamentos e insumos e relatórios gerenciais de controle da gestão da rede.
a) Será utilizado o número do Cartão Nacional de Saúde para identificação dos
pacientes nos serviços de triagem neonatal, de imunobiológicos especiais e de assistência
Hematológica e Hemoterápica;
II - subsidiar a Coordenação da Política Nacional do Sangue e Hemoderivados para a
construção e implantação da Política Nacional de Atendimento Integral aos Portadores de
Hemoglobinopatias para todas as Unidades da Federação;
III - ofertar, de maneira contínua, para a rede do Projeto Piloto, os medicamentos:
a) fenoximetilpenicilina potássica:
comprimido 500.000 UI; pó para suspensão oral 80.000 UI/ml, frasco 60 ml;
b) benzilpenicilina benzatina:
pó para suspensão injetável 600.000 UI/frasco;
c) dipirona sódica:
solução oral 500 mg/ml, frasco 10 ou 20 ml;
d) paracetamol:
comprimido 500 mg; solução oral 200 mg/ml, frasco 15 ml;
e) diclofenaco sódico:
drágea 50 mg;
f) diclofenaco potássico:
comprimido 50 mg; suspensão oral 15 mg/ml, frasco de 10 ou 15 ml;
g) ácido fólico:
comprimido 5 mg ;
h) Eritromicina:
comprimido de 250mg; e suspensão oral 250mg/frasco 5ml.
Art. 4º Os medicamentos essenciais descritos no artigo 3º desta Portaria, padronizados
para o tratamento dos pacientes portadores de Hemoglobinopatias deverão ser enviados aos
Hemocentros Coordenadores do Projeto Piloto, por se tratar de assistência de média e alta
complexidade.
Art. 5º Estabelecer, para execução do Projeto Piloto, as seguintes responsabilidades:
I - Gestor Federal:
a) aquisição e fornecimento dos medicamentos, padronizados para o tratamento das
Hemoglobinopatias, aos pacientes cadastrados nos serviços contemplados no Projeto Piloto;
b) aquisição e fornecimento de bomba de infusão por meio de comodato aos pacientes
com hemoglobinopatia, que necessitarem depletar ferro;
c) aquisição e fornecimento de filtro de leucócitos para os pacientes que estiverem em
regime de hipertransfusão;
d) disponibilizar o Sistema Hemovida Ambulatorial para os serviços que façam parte do
Projeto Piloto; e
e) assessorar tecnicamente à Coordenação Estadual e demais serviços que comporão a
rede do Projeto Piloto.
II - Hemocentros Coordenadores:
a) coordenação estadual do Projeto Piloto mediante estratégias que fortaleçam a gestão
do processo de construção da Política de Atenção Integral aos pacientes portadores de
Hemoglobinopatias;
b) distribuição dos medicamentos, padronizados para o tratamento dos pacientes
portadores de Hemoglobinopatias, aos serviços que façam parte da rede do Projeto Piloto;
c) dispensação dos medicamentos padronizados para o tratamento dos pacientes
portadores de Hemoglobinopatias aos pacientes atendidos em seu próprio serviço;
d) assessoria técnica aos serviços que façam parte da rede do Projeto Piloto;
e) consolidação e manutenção no nível estadual do Cadastro Estadual de Portadores de
Hemoglobinopatias; e
f) articulação com os atores que apresentam interface com a prevenção, a promoção, o
diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação dos pacientes portadores de
hemoglobinopatias.
Art. 6º Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, corram por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho:
10.303.1291.4295 – Atenção aos pacientes portadores de Hemoglobinopatias.
Art. 7º Determinar que, após o período de 90 (noventa) dias, a partir da data de
publicação desta Portaria, a Coordenação da Política Nacional de Sangue e
Hemoderivados/DAE/SAS/MS deverá avaliar os resultados do Projeto Piloto para os ajustes das
não-conformidades.
Parágrafo único. Após esse período, o Ministério da Saúde disponibilizará
gradativamente o Projeto para outros estados que desejarem aderir.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
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