AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, em

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JEQUIÉ - BAHIA
Urgente – Pedido de tutela específica –
Direito
constitucional
à
saúde
–
PRIORIDADE: IDOSO (ART. 227 DA
CF/88).
WALTEN
RAULINO
SAMPAIO,
brasileiro,
casado,
aposentado, portador do RG nº 03182875-28 SSP/BA, e CPF nº
158801257-4, nascido aos 27/02/1933, residente e domiciliado na
Avenida Botafogo, nº 07, Mandacaru, Jequié/BA, por intermédio do seu
representante legal in fine assinado, vem, com fundamento nos arts. 196
e 197 da Constituição da República, ajuizar a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, em face
do:
1. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - BAHIA, com sede na Praça Duque de
Caxias, s/nº, Jequiezinho, nesta cidade.
1. Da síntese dos fatos.
Foi diagnosticado que o Requerente, ora idoso, possui uma
DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, tendo sido indicado o
tratamento mediante a utilização do medicamento “SPIRIVA” nos termos do
Relatório Médico efetuado pela pneumologista Dra. Ana Paula Mattos,
CREMEB 13999, que acompanha a presente exordial.
Podemos traduzir tal diagnóstico, em termos leigos, como sendo
a D.P.O.C. responsável por deficiência respiratória.
Ocorre que, em face do avanço natural da medicina, é pacífico
entre os especialistas da área que, hodiernamente, o medicamento SPIRIVA
(principio ativo - Brometo tiotropio), melhora clinicamente o quadro do paciente
sendo indispensável para evolução terapêutica do requerente.
No caso em tela devemos, através de um juízo de razoabilidade,
com base em critérios de ponderação dos interesses constitucionalmente
tutelados em conflito, buscar a solução adequada para o conflito.
Inicialmente devemos analisar o critério da necessidade de tal
medida (o fornecimento do Medicamento). Neste sentido é o laudo da
pneumologista Ana Paula Mattos, CREMEB 13999, consoante atestado médico
em anexo, realizado em 30/09/2009:
“(...)apresentou benefício clínico significativo com o
uso de Spiriva, medicamento que comprovadamente
diminui mortalidade e melhora qualidade de vida.
Após 4 meses sem medicação o paciente vem
apresentando
piazo
sintomático.
Solicito
com
urgência medicação para o paciente que não possui
meios de adquirir”.
Como conclusão, entendemos necessária a aquisição pelo Poder
Público Municipal do referido medicamento, como forma de solucionar a
enfermidade do Requerente, uma vez que o mesmo é cadastrado no Sistema
único de Saúde nº8988000271392535, cartão em anexo.
2. Dos fundamentos jurídicos da demanda.
A atual política nacional objetiva, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), garantir atenção integral à Saúde da população idosa,
enfatizando o envelhecimento familiar, saudável e ativo e fortalecendo o protagonismo
dos idosos no Brasil.
O princípio do pleno direito à saúde é garantido, como direito
fundamental, pela Constituição da República, em seu art. 196, verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
O caso em tela impõe a apreciação deste direito fundamental,
corretamente tutelado na Carta Política da República como superdireito que se
sobrepõem a qualquer outro, conforme estipulou a 1ª Turma do STJ (REsp
127.604-RS, 18.12.97, Relator o insigne Ministro GARCIA VIEIRA, DJU,
16.3.98, p.43).
Em casos desse jaez, a responsabilidade deverá ser atribuída
genericamente ao Estado, assim compreendidas as pessoas jurídicas de direito
público dos três níveis em que a Federação está organizada.
No que tange especificamente ao direito à saúde, o texto
constitucional, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando
que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos
orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados (artigo
198, parágrafo único, da CF-88), regionalização e hierarquização nele referidas
que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir
sua efetividade.
De qualquer forma, cumpre realçar novamente que está na
legislação um conjunto de regras que asseguram ao indivíduo o acesso aos
mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde, sob responsabilidade do
ente público.
Nesta quadra, destacam-se os precedentes jurisprudenciais
originados nos Tribunais Pátrios que são uniformes, todos na linha até aqui
sustentada, a exemplo das seguintes ementas:
“DIREITO
PÚBLICO
NÃO
ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL
AO TRATAMENTO DE SAÚDE, PESSOA NECESSITADA.
ENFERMIDADE
COMPROVADA.
DIREITO
À
VIDA,
GARANTIA CONSTITUCIONAL COLOCADA COMO DEVER
DO
ESTADO,
COMPARTILHADO
ENTRE
A
UNIÃO,
ESTADOS E MUNICÍPIOS. PREVALÊNCIA DE UM BEM
MAIOR, SOB PENA DE PERECIMENTO DA PRÓPRIA
VIDA,
ARREDANDO
ÓBICES
IMPOSTOS
PELA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO
DE
DEFESA
INOCORRENTE.
DESNECESSIDADE
DE
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME
NECESSÁRIO,
COM
EXPLICITAÇÃO”.
(AC-RN
nº
70006557581, Terceira Câmara Cível, TJRS, rel. Des.
Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 21AGO03).
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA
RENAL CRÔNICA. ERITROPOETINA HUMANA. DOSAGEM
MAIOR
DO
QUE
A
NECESSÁRIA.
O
fornecimento
gratuito de medicamentos constitui responsabilidade
solidária do Estado e do Município derivada do artigo
196 e 198 da Constituição Federal. Precedentes do STJ
e
desta
Câmara.
Dosagem
concedida
superior
à
necessária. O direito ao medicamento deve limitar-se
estritamente
à
dosagem
prescrita.
SENTENÇA
DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (AC-RN nº 70006447460,
Terceira Câmara Cível, TJRS, rel. Des. Paulo de Tarso
Vieira Sanseverino, j. em 14AGO03).
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PESSOA
CARENTE. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. DEVER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. Aos entes da federação cabe solidariamente o
dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a
pacientes necessitados, inteligência dos artigos 6º e
196 da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 9.908,
de 16.06.1993, ao dispor sobre o fornecimento de
medicamentos excepcionais para pessoas carentes,
conforme determinado no artigo 82, IV, da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu que o
Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos
excepcionais para pessoas que não puderem prover as
despesas
com
os
referidos
medicamentos,
sem
privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família (artigo 1º), e considerou
como medicamentos excepcionais aqueles que devem
ser usados com freqüência e de forma permanente,
sendo indispensáveis à vida do paciente (artigo 1º,
parágrafo único). Declaração nos autos, por parte do
médico que trata da Autora, não fazendo qualquer
objeção à substituição da medicação indicada por
aquela fornecida pelo sistema público. Reforma da
sentença neste ponto, em reexame necessário. Mantida
a determinação desta Relatoria de depósito judicial do
valor
dos
medicamentos
para
o
caso
de
não
fornecimento dos mesmos, como técnica de efetivação
da tutela específica, nos termos do art. 461, §5° do
Código
de
Processo
Civil.
APELO
IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME
NECESSÁRIO”.(AC-RN
nº
70006437750,
Terceira
Câmara Cível, TJRS, relª Desª Matilde Chabar Maia, j.
em 07AGO2003).
3. Da tutela específica.
Passamos a analisar os requisitos para o deferimento da tutela
específica pleiteada, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
A
relevância
do
fundamento
resta
comprovada
pelos
documentos que acompanham a presente exordial, notadamente em face de estar
comprovado que o requerente é portador de uma DEFICIENCIA PULMONAR
CRONICA (D.P.O.C), tendo sido indicado o tratamento terapêutico mediante a
utilização do medicamento SPIRIVA, nos termos do laudo alhures referenciado.
Conforme já salientado anteriormente, tal pedido encontra
fundamento nos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal,
notadamente o direito à saúde, que possui guarida nos artigos 196 e 197, do
mesmo diploma legal.
O justificado receio de ineficácia do provimento final pode ser
resumido pelo fato de que, caso indeferida a liminar pleiteada, o não uso do
medicamento impedirá o avanço do tratamento do seu problema médico,
algo imprescindível para alguém com sua idade, consoante relatório do
profissional médico especialista.
A relevância do presente caso é patente, sendo a urgência uma
decorrência direta da própria situação médica do requerente que, caso não tenha
sua pretensão atendida pelo Estado-Juiz, poderá vir a óbito dado a dificuldade
respiratória, sendo que o requerente está com a saúde altamente debilitada, tendo
emagrecido 23 Klg nos últimos meses.
Assim sendo, requer-se seja concedida liminar inaudita altera
pars, com a conseqüente antecipação da tutela pleiteada, para que seja
determinado ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BAHIA, que autorize a IMEDIATA
AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SPIRIVA, através de dispensa de
licitação, sob pena de imposição de MULTA DIÁRIA em favor do requerente,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), tudo nos moldes dos requerimentos formulados abaixo.
4. Dos pedidos.
Pelo exposto, requer ao Estado- Juiz:
a) O deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos
termos da L. 1.050/51, por não poder prover as despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
b) A CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, inaudita
altera pars, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BAHIA, que
autorize a IMEDIATA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SPIRIVA,
através de dispensa de licitação, sob pena de imposição de MULTA DIÁRIA em
favor do requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) A CITAÇÃO DO REQUERIDO para responder aos
pedidos formulados nesta demanda, advertindo-lhe, desde logo, das
conseqüências legais do não oferecimento de resposta, nos termos do art. 319
do CPC;
d) a intimação do Ministério Público Estadual, nos termos do
art. 82, III, da L. 5.869/73;
e) ao final sejam julgados procedentes os pedidos contidos na
presente demanda, convolando-se em definitiva a antecipação de tutela requerida
para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BAHIA, que autorize a
IMEDIATA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SPIRIVA, através de
dispensa de licitação, em favor do Requerente, sob pena de cumprimento de
sentença;
f) A condenação do requerido nas custas processuais e
honorários advocatícios, estes por Vossa Excelência arbitrados na forma da lei.
Especifica como provas a serem valoradas os documentos que
acompanham a presente exordial e todos os novos documentos que interessem ao
processo e provas periciais porventura necessárias.
Dá a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede deferimento.
Jequié, 02 de Outubro de 2009.
VINICIUS RIBEIRO FREIRE
DEFENSOR PÚBLICO
Download