EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ - BAHIA Urgente – Pedido de tutela específica – Direito constitucional à saúde – PRIORIDADE: IDOSO (ART. 227 DA CF/88). WALTEN RAULINO SAMPAIO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 03182875-28 SSP/BA, e CPF nº 158801257-4, nascido aos 27/02/1933, residente e domiciliado na Avenida Botafogo, nº 07, Mandacaru, Jequié/BA, por intermédio do seu representante legal in fine assinado, vem, com fundamento nos arts. 196 e 197 da Constituição da República, ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, em face do: 1. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - BAHIA, com sede na Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, nesta cidade. 1. Da síntese dos fatos. Foi diagnosticado que o Requerente, ora idoso, possui uma DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, tendo sido indicado o tratamento mediante a utilização do medicamento “SPIRIVA” nos termos do Relatório Médico efetuado pela pneumologista Dra. Ana Paula Mattos, CREMEB 13999, que acompanha a presente exordial. Podemos traduzir tal diagnóstico, em termos leigos, como sendo a D.P.O.C. responsável por deficiência respiratória. Ocorre que, em face do avanço natural da medicina, é pacífico entre os especialistas da área que, hodiernamente, o medicamento SPIRIVA (principio ativo - Brometo tiotropio), melhora clinicamente o quadro do paciente sendo indispensável para evolução terapêutica do requerente. No caso em tela devemos, através de um juízo de razoabilidade, com base em critérios de ponderação dos interesses constitucionalmente tutelados em conflito, buscar a solução adequada para o conflito. Inicialmente devemos analisar o critério da necessidade de tal medida (o fornecimento do Medicamento). Neste sentido é o laudo da pneumologista Ana Paula Mattos, CREMEB 13999, consoante atestado médico em anexo, realizado em 30/09/2009: “(...)apresentou benefício clínico significativo com o uso de Spiriva, medicamento que comprovadamente diminui mortalidade e melhora qualidade de vida. Após 4 meses sem medicação o paciente vem apresentando piazo sintomático. Solicito com urgência medicação para o paciente que não possui meios de adquirir”. Como conclusão, entendemos necessária a aquisição pelo Poder Público Municipal do referido medicamento, como forma de solucionar a enfermidade do Requerente, uma vez que o mesmo é cadastrado no Sistema único de Saúde nº8988000271392535, cartão em anexo. 2. Dos fundamentos jurídicos da demanda. A atual política nacional objetiva, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantir atenção integral à Saúde da população idosa, enfatizando o envelhecimento familiar, saudável e ativo e fortalecendo o protagonismo dos idosos no Brasil. O princípio do pleno direito à saúde é garantido, como direito fundamental, pela Constituição da República, em seu art. 196, verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O caso em tela impõe a apreciação deste direito fundamental, corretamente tutelado na Carta Política da República como superdireito que se sobrepõem a qualquer outro, conforme estipulou a 1ª Turma do STJ (REsp 127.604-RS, 18.12.97, Relator o insigne Ministro GARCIA VIEIRA, DJU, 16.3.98, p.43). Em casos desse jaez, a responsabilidade deverá ser atribuída genericamente ao Estado, assim compreendidas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis em que a Federação está organizada. No que tange especificamente ao direito à saúde, o texto constitucional, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados (artigo 198, parágrafo único, da CF-88), regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. De qualquer forma, cumpre realçar novamente que está na legislação um conjunto de regras que asseguram ao indivíduo o acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde, sob responsabilidade do ente público. Nesta quadra, destacam-se os precedentes jurisprudenciais originados nos Tribunais Pátrios que são uniformes, todos na linha até aqui sustentada, a exemplo das seguintes ementas: “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE, PESSOA NECESSITADA. ENFERMIDADE COMPROVADA. DIREITO À VIDA, GARANTIA CONSTITUCIONAL COLOCADA COMO DEVER DO ESTADO, COMPARTILHADO ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PREVALÊNCIA DE UM BEM MAIOR, SOB PENA DE PERECIMENTO DA PRÓPRIA VIDA, ARREDANDO ÓBICES IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM EXPLICITAÇÃO”. (AC-RN nº 70006557581, Terceira Câmara Cível, TJRS, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 21AGO03). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. ERITROPOETINA HUMANA. DOSAGEM MAIOR DO QUE A NECESSÁRIA. O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 e 198 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Câmara. Dosagem concedida superior à necessária. O direito ao medicamento deve limitar-se estritamente à dosagem prescrita. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (AC-RN nº 70006447460, Terceira Câmara Cível, TJRS, rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. em 14AGO03). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PESSOA CARENTE. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Aos entes da federação cabe solidariamente o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, inteligência dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 9.908, de 16.06.1993, ao dispor sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes, conforme determinado no artigo 82, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu que o Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família (artigo 1º), e considerou como medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente (artigo 1º, parágrafo único). Declaração nos autos, por parte do médico que trata da Autora, não fazendo qualquer objeção à substituição da medicação indicada por aquela fornecida pelo sistema público. Reforma da sentença neste ponto, em reexame necessário. Mantida a determinação desta Relatoria de depósito judicial do valor dos medicamentos para o caso de não fornecimento dos mesmos, como técnica de efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, §5° do Código de Processo Civil. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO”.(AC-RN nº 70006437750, Terceira Câmara Cível, TJRS, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. em 07AGO2003). 3. Da tutela específica. Passamos a analisar os requisitos para o deferimento da tutela específica pleiteada, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. A relevância do fundamento resta comprovada pelos documentos que acompanham a presente exordial, notadamente em face de estar comprovado que o requerente é portador de uma DEFICIENCIA PULMONAR CRONICA (D.P.O.C), tendo sido indicado o tratamento terapêutico mediante a utilização do medicamento SPIRIVA, nos termos do laudo alhures referenciado. Conforme já salientado anteriormente, tal pedido encontra fundamento nos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal, notadamente o direito à saúde, que possui guarida nos artigos 196 e 197, do mesmo diploma legal. O justificado receio de ineficácia do provimento final pode ser resumido pelo fato de que, caso indeferida a liminar pleiteada, o não uso do medicamento impedirá o avanço do tratamento do seu problema médico, algo imprescindível para alguém com sua idade, consoante relatório do profissional médico especialista. A relevância do presente caso é patente, sendo a urgência uma decorrência direta da própria situação médica do requerente que, caso não tenha sua pretensão atendida pelo Estado-Juiz, poderá vir a óbito dado a dificuldade respiratória, sendo que o requerente está com a saúde altamente debilitada, tendo emagrecido 23 Klg nos últimos meses. Assim sendo, requer-se seja concedida liminar inaudita altera pars, com a conseqüente antecipação da tutela pleiteada, para que seja determinado ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BAHIA, que autorize a IMEDIATA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SPIRIVA, através de dispensa de licitação, sob pena de imposição de MULTA DIÁRIA em favor do requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos moldes dos requerimentos formulados abaixo. 4. Dos pedidos. Pelo exposto, requer ao Estado- Juiz: a) O deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da L. 1.050/51, por não poder prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; b) A CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, inaudita altera pars, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BAHIA, que autorize a IMEDIATA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SPIRIVA, através de dispensa de licitação, sob pena de imposição de MULTA DIÁRIA em favor do requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) A CITAÇÃO DO REQUERIDO para responder aos pedidos formulados nesta demanda, advertindo-lhe, desde logo, das conseqüências legais do não oferecimento de resposta, nos termos do art. 319 do CPC; d) a intimação do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 82, III, da L. 5.869/73; e) ao final sejam julgados procedentes os pedidos contidos na presente demanda, convolando-se em definitiva a antecipação de tutela requerida para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BAHIA, que autorize a IMEDIATA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SPIRIVA, através de dispensa de licitação, em favor do Requerente, sob pena de cumprimento de sentença; f) A condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes por Vossa Excelência arbitrados na forma da lei. Especifica como provas a serem valoradas os documentos que acompanham a presente exordial e todos os novos documentos que interessem ao processo e provas periciais porventura necessárias. Dá a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede deferimento. Jequié, 02 de Outubro de 2009. VINICIUS RIBEIRO FREIRE DEFENSOR PÚBLICO