*a „ 68 Seção1 Diário Oficial nQ 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999 ISSN 1415-1537 Ison 341 ii 341 iii 342 i 342 ii 920 927 928 1101 i Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, ortofosfato dicálcico Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico Fosfato de amônio monobásico, monoamônio monofosfato Fosfato de amônio dibásico Cloridrato de L-cisteína Azodicarbonamida Peróxido de benzofla Protease (Aspergillus niger) FERMENTO OUÍMICO Todos os autorizados como BPF Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, or341 i ofosfato monocálcico RESOLUÇÃO N 2 386, DE 5 DE AGOSTO DE 1999 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73, nem IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1 de 26 de abril de 1999, e considerando: a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; que é indispensável a adoção de procedimentos necessários para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis c sãos; a necessidade de garantir a segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos; que a necessidade tecnológica do uso de um aditivo deve ser justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica e não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional, conforme Portaria SVS/MS n.° 540, de 27 de outubro de 1997; que os aditivos presentes nesta Resolução foram avaliados toxicológicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA, que estabeleceu uma Ingestão Diária Aceitável IDA - "não especificado", o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário, resolve: Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES", contendo os Procedimentos para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as Boas Práticas de Fabricação, constante do Anexo desta Resolução. Parágrafo Único. Os aditivos constantes da tabela anexa só poderão ser utilizados nas categorias de alimentos previstas na legislação vigente. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei ti," 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES 1- PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA DA TABELA 1. Antes de consultar a tabela de aditivos utilizados segundo Boas Práticas de Fabricação (13PF), verificar se os mesmos estão previstos no Regulamento Técnico específico para cada tipo de alimento. 2. Os aditivos estão discriminados na tabela segundo as funções tecnológicas que podem exercer num alimento. 3. Os limites de uso dos aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação, será em quantidade "quantum satis", ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sempre que o aditivo não afetar a identidade e genuinidade do alimento, seu uso não resultar em práticas enganosas e a função estiver aceita para o alimento em questão. 4. As exceções do item anterior, serão estabelecidas em Regulamentos Técnicos específicos, identificando os aditivos dessa lista que poderão ser usados e seus limites máximos, com a finalidade de se preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar práticas enganosas II - TABELA DE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇAO Número INS 260 270 296 297 330 574 575 170(i) 327 333 AGENTE DE FIRMEZA Carbonato de cálcio Lactato de cálcio Citrato de cálcio. citrato tri-cálcico 341 ii 0,14 341 iii 0,15 450 i 0,15 0,009 0,004 0,006 450 iii 450 vii ' 541 i quantum satis quantum satis 2,0 (como P2O 5 ) Cloreto de cálcio Sulfato de cálcio Hidróxido de cálcio Gluconato de cálcio 1200 AGENTE DE MASSA Polidextrose 404 471 570(i) _ --SOO 301 302 303 315 316 322 325 330 333 472c 1102 Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cáclio, ortofosfato dicálcico Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico Difosfato dihidrogênio dissédico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico Difosfato tetrassódicmirofosfato tetrassódico Difosfato dihidrogenio monocálcio, difosfato de cálcio Fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato de sódio ácido REALÇADOR DE SABOR Todos os autorizados como BPF. 509 516 526 578 ANTIESPUMANTE Alginato de cálcio Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de mono e diglicerídios com ácidos graxos. Ácido esteárico ANTIOXIDANTE ascórbico Ascorbato de sódio Ascorbato de cálcio Ascorbato de potássio Ácido eritórbico, ácido isoascórbico Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio Lecitinas Lactato de sódio Ácido cítrico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Ésteres de ácido cítrico c ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Glucosc-oxidase (Asneaillus niger) --Ácido 559 ANTIUMEÇTANTE Carbonato de cálcio Celulose microcristalina Sais de ácidos graxos (de Ca. Na, K e NH4) Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de magnésio Hidróxido de magnésio óxido de magnésio Di6xido de silício amorfo silica Silicato de cálcio Silicato de magnésio Talco Silicato de alumínio e sódio, alumínio silicato de sódio Silicato de alumínio 260 263 280 281 282 283 290 316 CONSERVADOR Ácido acético Acetato de cálcio Ácido propiônico Propionato de sódio Propionato de cálcio Prop_Iatoi im le potássio Dióxido de carbono Eritorbato de sódio. isoascorbato de sódio 170(i) 460(i) 470 500(i) 500(fi) 504(i) 528 530 551 552 553(i) 553(iii) 554 140 i 150a 162 170(i) 171 CORANTE Clorofila Caramelo I - simples Vermelho de beterraba, betanina Carbonato de cálcio Dióxido de tithio 420 421 953 965 966 967 ED1ULCORANTE Sorbitol e xarope de sorbitol Manitol Isomalte Maltitol e xarope de maltitol Lactitol Xilitol ADITIVO: FUNÇÃO I NOME ACIDULANTE Ácido acético Ácido láctico Ácido málico Ácido fumárico Ácido cítrico Ácido glucônico Glucona-delta-lactona 0,14 322 331(i) 33I(ii) 331(iii) EMULS1FICANTE Caseinato de sódio Gelatina Lecitinas Citrato monossódico Citrato diss6dico Citrato de sódio citrato tri-sédico 412 413 414 415 416 420 1.4251 460(i) 461 463 465 466 470 471 472a 472b 472c 472d 472f 965 1001(i) 1001(fi) 1001(iii) 1001(iv) 1001(v) 1001(vi) 400 401 402 403 404 406 407 410 412 413 414 415 416 418 420 [4251 440 460(i) 461 463 465 466 1200 465 . 2,0 (como P205) 2,0 (como P205) 2,0 (como P205) 2,0 (como P705) 2,0 (como P205) 0,1 (como Al) quantum satis Goma guar Goma adragante Goma arábica, goma acácia Goma xantana Goma caraia Sorbitol e xar_o_pe de sorbitol Goma Konjac Celulose microcristalina Metilcelulose Hidroxipropilcelulose Metiletilcelulose Carboximetilcelulose sódica Sais de ácidos graxos (de Ca. Na. K e N114) Mono e diglieerídios de ácidos graxos, ésteres de mono e digliéerídios com ácidos graxos, Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios Ésteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido lático e mono e diglicerídios Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico c mono e diglicerídios Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos com glicerol Maltitol e xarope de maltitol Acetato de colina Carbonato de colina Cloreto de colina Citrato de colina Tartarato de colina Lactato de colina ESPESSANTE Gelatina Ácido algínico Alginato de sódio Alginato de potássio Alginato de amônio Alginato de cálcio Agar_ Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma jataí alfarroba Goma guar Goma adro ante Goma arábica, goma acácia Goma xantana Goma caraia Goma gelana Sorbitol e xarope de sorbitol Goma Konjac Pectina pectina arnidada Celulose microcristalina Metilcelulose Hidroxipropilcelulose '. Metiletilcelulose Carboximetilcelulose sódica Polidextrose ESPUMANTE Metiletilcelulose 170(i) 263 322 331(i) ESTABIL1ZANTE Caseinato de sódio Gelatina Carbonato de cálcio Acetato de cálcio Lecitinas Citrato monoss'Ódico 331(ii) 331(iii) 332(ii) 333 ESTABELIZANTE Citrato dissódico Citrato de sódio. citrato tri-sódico Citrato de potássio. citrato tui-potássico Citrato de cálcio citrato tri-cálcico *a „ 68 Seção1 Diário Oficial nQ 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999 ISSN 1415-1537 Ison 341 ii 341 iii 342 i 342 ii 920 927 928 1101 i Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, ortofosfato dicálcico Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico Fosfato de amônio monobásico, monoamônio monofosfato Fosfato de amônio dibásico Cloridrato de L-cisteína Azodicarbonamida Peróxido de benzofla Protease (Aspergillus niger) FERMENTO OUÍMICO Todos os autorizados como BPF Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, or341 i ofosfato monocálcico RESOLUÇÃO N 2 386, DE 5 DE AGOSTO DE 1999 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73, nem IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1 de 26 de abril de 1999, e considerando: a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; que é indispensável a adoção de procedimentos necessários para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis c sãos; a necessidade de garantir a segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos; que a necessidade tecnológica do uso de um aditivo deve ser justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica e não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional, conforme Portaria SVS/MS n.° 540, de 27 de outubro de 1997; que os aditivos presentes nesta Resolução foram avaliados toxicológicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA, que estabeleceu uma Ingestão Diária Aceitável IDA - "não especificado", o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário, resolve: Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES", contendo os Procedimentos para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as Boas Práticas de Fabricação, constante do Anexo desta Resolução. Parágrafo Único. Os aditivos constantes da tabela anexa só poderão ser utilizados nas categorias de alimentos previstas na legislação vigente. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei ti," 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES 1- PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA DA TABELA 1. Antes de consultar a tabela de aditivos utilizados segundo Boas Práticas de Fabricação (13PF), verificar se os mesmos estão previstos no Regulamento Técnico específico para cada tipo de alimento. 2. Os aditivos estão discriminados na tabela segundo as funções tecnológicas que podem exercer num alimento. 3. Os limites de uso dos aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação, será em quantidade "quantum satis", ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sempre que o aditivo não afetar a identidade e genuinidade do alimento, seu uso não resultar em práticas enganosas e a função estiver aceita para o alimento em questão. 4. As exceções do item anterior, serão estabelecidas em Regulamentos Técnicos específicos, identificando os aditivos dessa lista que poderão ser usados e seus limites máximos, com a finalidade de se preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar práticas enganosas II - TABELA DE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇAO Número INS 260 270 296 297 330 574 575 170(i) 327 333 AGENTE DE FIRMEZA Carbonato de cálcio Lactato de cálcio Citrato de cálcio. citrato tri-cálcico 341 ii 0,14 341 iii 0,15 450 i 0,15 0,009 0,004 0,006 450 iii 450 vii ' 541 i quantum satis quantum satis 2,0 (como P2O 5 ) Cloreto de cálcio Sulfato de cálcio Hidróxido de cálcio Gluconato de cálcio 1200 AGENTE DE MASSA Polidextrose 404 471 570(i) _ --SOO 301 302 303 315 316 322 325 330 333 472c 1102 Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cáclio, ortofosfato dicálcico Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico Difosfato dihidrogênio dissédico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico Difosfato tetrassódicmirofosfato tetrassódico Difosfato dihidrogenio monocálcio, difosfato de cálcio Fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato de sódio ácido REALÇADOR DE SABOR Todos os autorizados como BPF. 509 516 526 578 ANTIESPUMANTE Alginato de cálcio Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de mono e diglicerídios com ácidos graxos. Ácido esteárico ANTIOXIDANTE ascórbico Ascorbato de sódio Ascorbato de cálcio Ascorbato de potássio Ácido eritórbico, ácido isoascórbico Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio Lecitinas Lactato de sódio Ácido cítrico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Ésteres de ácido cítrico c ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Glucosc-oxidase (Asneaillus niger) --Ácido 559 ANTIUMEÇTANTE Carbonato de cálcio Celulose microcristalina Sais de ácidos graxos (de Ca. Na, K e NH4) Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de magnésio Hidróxido de magnésio óxido de magnésio Di6xido de silício amorfo silica Silicato de cálcio Silicato de magnésio Talco Silicato de alumínio e sódio, alumínio silicato de sódio Silicato de alumínio 260 263 280 281 282 283 290 316 CONSERVADOR Ácido acético Acetato de cálcio Ácido propiônico Propionato de sódio Propionato de cálcio Prop_Iatoi im le potássio Dióxido de carbono Eritorbato de sódio. isoascorbato de sódio 170(i) 460(i) 470 500(i) 500(fi) 504(i) 528 530 551 552 553(i) 553(iii) 554 140 i 150a 162 170(i) 171 CORANTE Clorofila Caramelo I - simples Vermelho de beterraba, betanina Carbonato de cálcio Dióxido de tithio 420 421 953 965 966 967 ED1ULCORANTE Sorbitol e xarope de sorbitol Manitol Isomalte Maltitol e xarope de maltitol Lactitol Xilitol ADITIVO: FUNÇÃO I NOME ACIDULANTE Ácido acético Ácido láctico Ácido málico Ácido fumárico Ácido cítrico Ácido glucônico Glucona-delta-lactona 0,14 322 331(i) 33I(ii) 331(iii) EMULS1FICANTE Caseinato de sódio Gelatina Lecitinas Citrato monossódico Citrato diss6dico Citrato de sódio citrato tri-sédico 412 413 414 415 416 420 1.4251 460(i) 461 463 465 466 470 471 472a 472b 472c 472d 472f 965 1001(i) 1001(fi) 1001(iii) 1001(iv) 1001(v) 1001(vi) 400 401 402 403 404 406 407 410 412 413 414 415 416 418 420 [4251 440 460(i) 461 463 465 466 1200 465 . 2,0 (como P205) 2,0 (como P205) 2,0 (como P205) 2,0 (como P705) 2,0 (como P205) 0,1 (como Al) quantum satis Goma guar Goma adragante Goma arábica, goma acácia Goma xantana Goma caraia Sorbitol e xar_o_pe de sorbitol Goma Konjac Celulose microcristalina Metilcelulose Hidroxipropilcelulose Metiletilcelulose Carboximetilcelulose sódica Sais de ácidos graxos (de Ca. Na. K e N114) Mono e diglieerídios de ácidos graxos, ésteres de mono e digliéerídios com ácidos graxos, Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios Ésteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido lático e mono e diglicerídios Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico c mono e diglicerídios Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos com glicerol Maltitol e xarope de maltitol Acetato de colina Carbonato de colina Cloreto de colina Citrato de colina Tartarato de colina Lactato de colina ESPESSANTE Gelatina Ácido algínico Alginato de sódio Alginato de potássio Alginato de amônio Alginato de cálcio Agar_ Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma jataí alfarroba Goma guar Goma adro ante Goma arábica, goma acácia Goma xantana Goma caraia Goma gelana Sorbitol e xarope de sorbitol Goma Konjac Pectina pectina arnidada Celulose microcristalina Metilcelulose Hidroxipropilcelulose '. Metiletilcelulose Carboximetilcelulose sódica Polidextrose ESPUMANTE Metiletilcelulose 170(i) 263 322 331(i) ESTABIL1ZANTE Caseinato de sódio Gelatina Carbonato de cálcio Acetato de cálcio Lecitinas Citrato monoss'Ódico 331(ii) 331(iii) 332(ii) 333 ESTABELIZANTE Citrato dissódico Citrato de sódio. citrato tri-sódico Citrato de potássio. citrato tui-potássico Citrato de cálcio citrato tri-cálcico *a „ 68 Seção1 Diário Oficial nQ 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999 ISSN 1415-1537 Ison 341 ii 341 iii 342 i 342 ii 920 927 928 1101 i Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, ortofosfato dicálcico Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico Fosfato de amônio monobásico, monoamônio monofosfato Fosfato de amônio dibásico Cloridrato de L-cisteína Azodicarbonamida Peróxido de benzofla Protease (Aspergillus niger) FERMENTO OUÍMICO Todos os autorizados como BPF Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, or341 i ofosfato monocálcico RESOLUÇÃO N 2 386, DE 5 DE AGOSTO DE 1999 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73, nem IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1 de 26 de abril de 1999, e considerando: a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; que é indispensável a adoção de procedimentos necessários para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis c sãos; a necessidade de garantir a segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos; que a necessidade tecnológica do uso de um aditivo deve ser justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica e não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional, conforme Portaria SVS/MS n.° 540, de 27 de outubro de 1997; que os aditivos presentes nesta Resolução foram avaliados toxicológicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA, que estabeleceu uma Ingestão Diária Aceitável IDA - "não especificado", o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário, resolve: Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES", contendo os Procedimentos para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as Boas Práticas de Fabricação, constante do Anexo desta Resolução. Parágrafo Único. Os aditivos constantes da tabela anexa só poderão ser utilizados nas categorias de alimentos previstas na legislação vigente. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei ti," 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES 1- PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA DA TABELA 1. Antes de consultar a tabela de aditivos utilizados segundo Boas Práticas de Fabricação (13PF), verificar se os mesmos estão previstos no Regulamento Técnico específico para cada tipo de alimento. 2. Os aditivos estão discriminados na tabela segundo as funções tecnológicas que podem exercer num alimento. 3. Os limites de uso dos aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação, será em quantidade "quantum satis", ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sempre que o aditivo não afetar a identidade e genuinidade do alimento, seu uso não resultar em práticas enganosas e a função estiver aceita para o alimento em questão. 4. As exceções do item anterior, serão estabelecidas em Regulamentos Técnicos específicos, identificando os aditivos dessa lista que poderão ser usados e seus limites máximos, com a finalidade de se preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar práticas enganosas II - TABELA DE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇAO Número INS 260 270 296 297 330 574 575 170(i) 327 333 AGENTE DE FIRMEZA Carbonato de cálcio Lactato de cálcio Citrato de cálcio. citrato tri-cálcico 341 ii 0,14 341 iii 0,15 450 i 0,15 0,009 0,004 0,006 450 iii 450 vii ' 541 i quantum satis quantum satis 2,0 (como P2O 5 ) Cloreto de cálcio Sulfato de cálcio Hidróxido de cálcio Gluconato de cálcio 1200 AGENTE DE MASSA Polidextrose 404 471 570(i) _ --SOO 301 302 303 315 316 322 325 330 333 472c 1102 Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cáclio, ortofosfato dicálcico Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico Difosfato dihidrogênio dissédico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico Difosfato tetrassódicmirofosfato tetrassódico Difosfato dihidrogenio monocálcio, difosfato de cálcio Fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato de sódio ácido REALÇADOR DE SABOR Todos os autorizados como BPF. 509 516 526 578 ANTIESPUMANTE Alginato de cálcio Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de mono e diglicerídios com ácidos graxos. Ácido esteárico ANTIOXIDANTE ascórbico Ascorbato de sódio Ascorbato de cálcio Ascorbato de potássio Ácido eritórbico, ácido isoascórbico Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio Lecitinas Lactato de sódio Ácido cítrico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Ésteres de ácido cítrico c ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Glucosc-oxidase (Asneaillus niger) --Ácido 559 ANTIUMEÇTANTE Carbonato de cálcio Celulose microcristalina Sais de ácidos graxos (de Ca. Na, K e NH4) Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de magnésio Hidróxido de magnésio óxido de magnésio Di6xido de silício amorfo silica Silicato de cálcio Silicato de magnésio Talco Silicato de alumínio e sódio, alumínio silicato de sódio Silicato de alumínio 260 263 280 281 282 283 290 316 CONSERVADOR Ácido acético Acetato de cálcio Ácido propiônico Propionato de sódio Propionato de cálcio Prop_Iatoi im le potássio Dióxido de carbono Eritorbato de sódio. isoascorbato de sódio 170(i) 460(i) 470 500(i) 500(fi) 504(i) 528 530 551 552 553(i) 553(iii) 554 140 i 150a 162 170(i) 171 CORANTE Clorofila Caramelo I - simples Vermelho de beterraba, betanina Carbonato de cálcio Dióxido de tithio 420 421 953 965 966 967 ED1ULCORANTE Sorbitol e xarope de sorbitol Manitol Isomalte Maltitol e xarope de maltitol Lactitol Xilitol ADITIVO: FUNÇÃO I NOME ACIDULANTE Ácido acético Ácido láctico Ácido málico Ácido fumárico Ácido cítrico Ácido glucônico Glucona-delta-lactona 0,14 322 331(i) 33I(ii) 331(iii) EMULS1FICANTE Caseinato de sódio Gelatina Lecitinas Citrato monossódico Citrato diss6dico Citrato de sódio citrato tri-sédico 412 413 414 415 416 420 1.4251 460(i) 461 463 465 466 470 471 472a 472b 472c 472d 472f 965 1001(i) 1001(fi) 1001(iii) 1001(iv) 1001(v) 1001(vi) 400 401 402 403 404 406 407 410 412 413 414 415 416 418 420 [4251 440 460(i) 461 463 465 466 1200 465 . 2,0 (como P205) 2,0 (como P205) 2,0 (como P205) 2,0 (como P705) 2,0 (como P205) 0,1 (como Al) quantum satis Goma guar Goma adragante Goma arábica, goma acácia Goma xantana Goma caraia Sorbitol e xar_o_pe de sorbitol Goma Konjac Celulose microcristalina Metilcelulose Hidroxipropilcelulose Metiletilcelulose Carboximetilcelulose sódica Sais de ácidos graxos (de Ca. Na. K e N114) Mono e diglieerídios de ácidos graxos, ésteres de mono e digliéerídios com ácidos graxos, Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios Ésteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido lático e mono e diglicerídios Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico c mono e diglicerídios Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos com glicerol Maltitol e xarope de maltitol Acetato de colina Carbonato de colina Cloreto de colina Citrato de colina Tartarato de colina Lactato de colina ESPESSANTE Gelatina Ácido algínico Alginato de sódio Alginato de potássio Alginato de amônio Alginato de cálcio Agar_ Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma jataí alfarroba Goma guar Goma adro ante Goma arábica, goma acácia Goma xantana Goma caraia Goma gelana Sorbitol e xarope de sorbitol Goma Konjac Pectina pectina arnidada Celulose microcristalina Metilcelulose Hidroxipropilcelulose '. Metiletilcelulose Carboximetilcelulose sódica Polidextrose ESPUMANTE Metiletilcelulose 170(i) 263 322 331(i) ESTABIL1ZANTE Caseinato de sódio Gelatina Carbonato de cálcio Acetato de cálcio Lecitinas Citrato monoss'Ódico 331(ii) 331(iii) 332(ii) 333 ESTABELIZANTE Citrato dissódico Citrato de sódio. citrato tri-sódico Citrato de potássio. citrato tui-potássico Citrato de cálcio citrato tri-cálcico Diário Oficial n o 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999 Seçãol 69 ISSN 1415-1537 Ácido algfnico Alginato de sódio Alginato de potássio Alginato de mônio Alginato de cálcio Agar Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma_j_ataLalfarroba 410 Goma guar 412 Goma adragante 413 Goma arábica, goma acácia 414_ Goma xantana 415 Goma caraia 416 Goma gelana 418 421_ _ _Manitol_ Goma Konjac (4251 Pectink_pectina amidada 440 Celulose microcristalina _4Q(i) Metilcclulose 461 ESTABILIZANTE_Lcontinunão) Hidroxipropilcelulose ...._ 463 Metiletilcelulose 465 iCarboximetilcelulose sóchca 466 470_ ___ !Sais de ácidos _graxoside Ca, Na,_K e NH4) Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de 471 __ mono e diglicerídios com ácidos graxos. Esteres de ácido acético e ácidos graxos com gli472a cerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios Ésteres de ácido tático o ácidos graxos com gliccrol, 472b ._,ésteres de ácido tático e mono e diglicerfdios 472c. , Ésteres de ácido enrico p ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com gli472d cerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos 472f com glicerol Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio 500(iil Carbonato de potássio 501(i) Cloreto de cálcio 509 Maltitol e xarope de maltitol 965 Polidextrose 1200 ESTABILIZANTE DE COR Carbonato de magnésio ___504_(i) Hidróxido de magnésio 528 574 575 400 401_ 402 403 404 406 407 500(i) 500Øi ) 503(i) 503(iil FERMENTO QUÍMICO Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de amônio Bicarbonato de amônio, carbonato ácido de amônio 401 404 406 407 418 (4251 440 iÁcido glucônico Glucona-delta-lactona GEL IFICANTE Gelatina Alginato de sódio Alginato de cálcio Agar Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma gelana Goma Koniac Pectina, pectina amidada GLACEANTE 570(i) 953 100 327 516 529 1100 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 170(j) 260 263 270 296 297 325 326 —Ácido esteárico Isomalte MELHORADOR DE FARINHA Ácido ascórbico Lactato de cálcio Sulfato de cálcio óxido de cálcio Alfa-amilase 516 Lactato de cálcio kcido cítrico Citrato monoss6dico Citrato dissódico Citrato de sódio, citrato tri-sódico Citruto de potássio, citrato tri-potássico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de potássio Carbonato de amônio Bicarbonato de amônio carbonato ácido de amônio Carbonato de magnésio Sulfato de potássio Hidróxido de s6dio Hidróxido de potássio Hidróxido de cálcio Hidróxido de amônio Hidróxido de magnésio óxido de cálcio Ácido glucônico Glucona-delta-lactona Gluconato de cálcio SEQUESTRAN'TE Ácido cítrico Citrato monossódico Citrato dissódico Citrato de sódio, citrato tri-sódico Citrato de potássio, citrato hi-potássico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Sorbitol e xarope de sorbitol Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético c mono e diglicerídios Esteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tático e mono e diglicerídios Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Éteres de ácido tartkico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Éteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos com glicerol Sulfato de cálcio 325 32,6 420 42f 422 967 1200 UMECTANTE Lactato de sódio Lactato de potássio Sorbitol e xarope_de sorbitol Manha] Glicerol, glicerina Xilitol Polidextrose 327 330 331(1) 331(ii) 331(111) 332(ii 333 500(i) 500(11) 501(i) 503(i) 503(ii) 504(1) 515 524 525 526 527 528 529 574 575 578 REALÇADOR DE SABOR Ácido_glutâmico Glutamato de sódio, glutamato monossódico Glutamato de potássio, glutarnato monopotássio Glutamato de cálcio,diglutamato de cálcio Glutamato de amônio, glutamato monoamônio Glutamato de ma onésio, diglutamato de magnésio Ácido guanílico Guanilato dissódico dissódio 5'-guanilato Guanilato de potássio, potássio 5'-guanilato Guanilato de cálcio cálcio 5'-guanilato Ácido inosínico REALÇADOR DE SABOR (continuação) Inosinato dissódico, dissódio 5'-inosinato Inosinato de potássio, potássio 5'-inosinato Inosinato de cálcio. cálcio 5'-inosinato REGULADOR DE ACIDEZ Carbonato de cálcio Ácido acético Acetato de cálcio Ácido láctico Ácido málico Ácido fumárico Lactato de sódio Lactato de potássio 330 331(i) 331(ii) 33 Iiiii) 332(11) 333 420 472a 472b 472c 472d 472f RESOLUÇÃO N 2 387, DE 5 DE AGOSTO DE 1999 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -. ANVS, no uso de suas atribuições e considerando: a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados a aditivos alimentares (Resolução GMC n°53/98); que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana; que é necessário aprovar o uso de Aditivos alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares", resolve: Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES" , constante do Anexo desta Resolução. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I — Aditivos Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.° 04 de 24/11/88, da Portaria DETEN/MS n.° 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.° 393 de 07/08/96, referentes aos seguintes alimentos: balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares; balas de goma e de gelatina; bombons e similares; gomas de mascar ou chicle; produtos de cacau; torrones; chocolates; alimentos com cacau para preparo de bebidas; coberturas, xaropes e seus pós para preparo; recheios e pós para preparo. Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO • REGULADOR DE ACIDEZ Todos os autorizados como BPF Tartarato monossódico 335 i Tartarato dissódico 335 ii Tartarato monopotássico 336 i Tartarato dipotássico 336 ii Tartarato duplo de sódio e potássio 337 AGENTE DE MASSA CATEGORIAS BALASCONFEITOS,_ BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES Limite máximo NúmeroFUNÇÃO / NOME [ g/100g INS 5.1. BALASSARAMELOS, PASTILHASCONFEITQS E SIMILARES 5.1.1. BALAS E CARAMELOS i Todos os autorizados corno BPF 334 [Ácido binário° Ácido adípico 355 0,5 0,5 0.5 0,5 0,5 — Todos os autorizados como BPF quantum satis ANTIESPUMANTE Todos os autorizados como BPF Dimetilpolisiloxanmolidimetilsiloxana 900 quantwn satis ANTIOXIDANTE Todos os autorizados como BPF Palmitato de ascorbila 304 305 Estearato de ascorbila 306 Mistura concentrada de tocoferóis 307 Tocoferol, alfa-tocoferol 310 Gaiato de propila 319 Terc-butil-hidroquinona, TBHQ 320 Butil Hidroxianisol, BHA 321 Butil Hidroxitolueno, BHT 384 Citrato de isopropila (mistura) ANEXO "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES". ___quantum satis 0,001 quantum satis 0,02 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,05 sobre o teor de gordura 0,05 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura AROMAT1ZANTE quantum satts Todos os autorizados ACIDULANTE quannan satis 05 1,0 Número 1NS FUNÇÃO I NOME Limite máximo g/100g Diário Oficial n o 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999 Seçãol 69 ISSN 1415-1537 Ácido algfnico Alginato de sódio Alginato de potássio Alginato de mônio Alginato de cálcio Agar Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma_j_ataLalfarroba 410 Goma guar 412 Goma adragante 413 Goma arábica, goma acácia 414_ Goma xantana 415 Goma caraia 416 Goma gelana 418 421_ _ _Manitol_ Goma Konjac (4251 Pectink_pectina amidada 440 Celulose microcristalina _4Q(i) Metilcclulose 461 ESTABILIZANTE_Lcontinunão) Hidroxipropilcelulose ...._ 463 Metiletilcelulose 465 iCarboximetilcelulose sóchca 466 470_ ___ !Sais de ácidos _graxoside Ca, Na,_K e NH4) Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de 471 __ mono e diglicerídios com ácidos graxos. Esteres de ácido acético e ácidos graxos com gli472a cerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios Ésteres de ácido tático o ácidos graxos com gliccrol, 472b ._,ésteres de ácido tático e mono e diglicerfdios 472c. , Ésteres de ácido enrico p ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com gli472d cerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos 472f com glicerol Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio 500(iil Carbonato de potássio 501(i) Cloreto de cálcio 509 Maltitol e xarope de maltitol 965 Polidextrose 1200 ESTABILIZANTE DE COR Carbonato de magnésio ___504_(i) Hidróxido de magnésio 528 574 575 400 401_ 402 403 404 406 407 500(i) 500Øi ) 503(i) 503(iil FERMENTO QUÍMICO Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de amônio Bicarbonato de amônio, carbonato ácido de amônio 401 404 406 407 418 (4251 440 iÁcido glucônico Glucona-delta-lactona GEL IFICANTE Gelatina Alginato de sódio Alginato de cálcio Agar Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma gelana Goma Koniac Pectina, pectina amidada GLACEANTE 570(i) 953 100 327 516 529 1100 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 170(j) 260 263 270 296 297 325 326 —Ácido esteárico Isomalte MELHORADOR DE FARINHA Ácido ascórbico Lactato de cálcio Sulfato de cálcio óxido de cálcio Alfa-amilase 516 Lactato de cálcio kcido cítrico Citrato monoss6dico Citrato dissódico Citrato de sódio, citrato tri-sódico Citruto de potássio, citrato tri-potássico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de potássio Carbonato de amônio Bicarbonato de amônio carbonato ácido de amônio Carbonato de magnésio Sulfato de potássio Hidróxido de s6dio Hidróxido de potássio Hidróxido de cálcio Hidróxido de amônio Hidróxido de magnésio óxido de cálcio Ácido glucônico Glucona-delta-lactona Gluconato de cálcio SEQUESTRAN'TE Ácido cítrico Citrato monossódico Citrato dissódico Citrato de sódio, citrato tri-sódico Citrato de potássio, citrato hi-potássico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Sorbitol e xarope de sorbitol Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético c mono e diglicerídios Esteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tático e mono e diglicerídios Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Éteres de ácido tartkico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Éteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos com glicerol Sulfato de cálcio 325 32,6 420 42f 422 967 1200 UMECTANTE Lactato de sódio Lactato de potássio Sorbitol e xarope_de sorbitol Manha] Glicerol, glicerina Xilitol Polidextrose 327 330 331(1) 331(ii) 331(111) 332(ii 333 500(i) 500(11) 501(i) 503(i) 503(ii) 504(1) 515 524 525 526 527 528 529 574 575 578 REALÇADOR DE SABOR Ácido_glutâmico Glutamato de sódio, glutamato monossódico Glutamato de potássio, glutarnato monopotássio Glutamato de cálcio,diglutamato de cálcio Glutamato de amônio, glutamato monoamônio Glutamato de ma onésio, diglutamato de magnésio Ácido guanílico Guanilato dissódico dissódio 5'-guanilato Guanilato de potássio, potássio 5'-guanilato Guanilato de cálcio cálcio 5'-guanilato Ácido inosínico REALÇADOR DE SABOR (continuação) Inosinato dissódico, dissódio 5'-inosinato Inosinato de potássio, potássio 5'-inosinato Inosinato de cálcio. cálcio 5'-inosinato REGULADOR DE ACIDEZ Carbonato de cálcio Ácido acético Acetato de cálcio Ácido láctico Ácido málico Ácido fumárico Lactato de sódio Lactato de potássio 330 331(i) 331(ii) 33 Iiiii) 332(11) 333 420 472a 472b 472c 472d 472f RESOLUÇÃO N 2 387, DE 5 DE AGOSTO DE 1999 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -. ANVS, no uso de suas atribuições e considerando: a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados a aditivos alimentares (Resolução GMC n°53/98); que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana; que é necessário aprovar o uso de Aditivos alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares", resolve: Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES" , constante do Anexo desta Resolução. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I — Aditivos Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.° 04 de 24/11/88, da Portaria DETEN/MS n.° 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.° 393 de 07/08/96, referentes aos seguintes alimentos: balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares; balas de goma e de gelatina; bombons e similares; gomas de mascar ou chicle; produtos de cacau; torrones; chocolates; alimentos com cacau para preparo de bebidas; coberturas, xaropes e seus pós para preparo; recheios e pós para preparo. Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO • REGULADOR DE ACIDEZ Todos os autorizados como BPF Tartarato monossódico 335 i Tartarato dissódico 335 ii Tartarato monopotássico 336 i Tartarato dipotássico 336 ii Tartarato duplo de sódio e potássio 337 AGENTE DE MASSA CATEGORIAS BALASCONFEITOS,_ BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES Limite máximo NúmeroFUNÇÃO / NOME [ g/100g INS 5.1. BALASSARAMELOS, PASTILHASCONFEITQS E SIMILARES 5.1.1. BALAS E CARAMELOS i Todos os autorizados corno BPF 334 [Ácido binário° Ácido adípico 355 0,5 0,5 0.5 0,5 0,5 — Todos os autorizados como BPF quantum satis ANTIESPUMANTE Todos os autorizados como BPF Dimetilpolisiloxanmolidimetilsiloxana 900 quantwn satis ANTIOXIDANTE Todos os autorizados como BPF Palmitato de ascorbila 304 305 Estearato de ascorbila 306 Mistura concentrada de tocoferóis 307 Tocoferol, alfa-tocoferol 310 Gaiato de propila 319 Terc-butil-hidroquinona, TBHQ 320 Butil Hidroxianisol, BHA 321 Butil Hidroxitolueno, BHT 384 Citrato de isopropila (mistura) ANEXO "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES". ___quantum satis 0,001 quantum satis 0,02 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,05 sobre o teor de gordura 0,05 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura AROMAT1ZANTE quantum satts Todos os autorizados ACIDULANTE quannan satis 05 1,0 Número 1NS FUNÇÃO I NOME Limite máximo g/100g Diário Oficial n o 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999 Seçãol 69 ISSN 1415-1537 Ácido algfnico Alginato de sódio Alginato de potássio Alginato de mônio Alginato de cálcio Agar Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma_j_ataLalfarroba 410 Goma guar 412 Goma adragante 413 Goma arábica, goma acácia 414_ Goma xantana 415 Goma caraia 416 Goma gelana 418 421_ _ _Manitol_ Goma Konjac (4251 Pectink_pectina amidada 440 Celulose microcristalina _4Q(i) Metilcclulose 461 ESTABILIZANTE_Lcontinunão) Hidroxipropilcelulose ...._ 463 Metiletilcelulose 465 iCarboximetilcelulose sóchca 466 470_ ___ !Sais de ácidos _graxoside Ca, Na,_K e NH4) Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de 471 __ mono e diglicerídios com ácidos graxos. Esteres de ácido acético e ácidos graxos com gli472a cerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios Ésteres de ácido tático o ácidos graxos com gliccrol, 472b ._,ésteres de ácido tático e mono e diglicerfdios 472c. , Ésteres de ácido enrico p ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com gli472d cerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos 472f com glicerol Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio 500(iil Carbonato de potássio 501(i) Cloreto de cálcio 509 Maltitol e xarope de maltitol 965 Polidextrose 1200 ESTABILIZANTE DE COR Carbonato de magnésio ___504_(i) Hidróxido de magnésio 528 574 575 400 401_ 402 403 404 406 407 500(i) 500Øi ) 503(i) 503(iil FERMENTO QUÍMICO Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de amônio Bicarbonato de amônio, carbonato ácido de amônio 401 404 406 407 418 (4251 440 iÁcido glucônico Glucona-delta-lactona GEL IFICANTE Gelatina Alginato de sódio Alginato de cálcio Agar Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio e Furcelarana) Goma gelana Goma Koniac Pectina, pectina amidada GLACEANTE 570(i) 953 100 327 516 529 1100 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 170(j) 260 263 270 296 297 325 326 —Ácido esteárico Isomalte MELHORADOR DE FARINHA Ácido ascórbico Lactato de cálcio Sulfato de cálcio óxido de cálcio Alfa-amilase 516 Lactato de cálcio kcido cítrico Citrato monoss6dico Citrato dissódico Citrato de sódio, citrato tri-sódico Citruto de potássio, citrato tri-potássico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio Carbonato de potássio Carbonato de amônio Bicarbonato de amônio carbonato ácido de amônio Carbonato de magnésio Sulfato de potássio Hidróxido de s6dio Hidróxido de potássio Hidróxido de cálcio Hidróxido de amônio Hidróxido de magnésio óxido de cálcio Ácido glucônico Glucona-delta-lactona Gluconato de cálcio SEQUESTRAN'TE Ácido cítrico Citrato monossódico Citrato dissódico Citrato de sódio, citrato tri-sódico Citrato de potássio, citrato hi-potássico Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico Sorbitol e xarope de sorbitol Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético c mono e diglicerídios Esteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tático e mono e diglicerídios Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios Éteres de ácido tartkico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios. Éteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos com glicerol Sulfato de cálcio 325 32,6 420 42f 422 967 1200 UMECTANTE Lactato de sódio Lactato de potássio Sorbitol e xarope_de sorbitol Manha] Glicerol, glicerina Xilitol Polidextrose 327 330 331(1) 331(ii) 331(111) 332(ii 333 500(i) 500(11) 501(i) 503(i) 503(ii) 504(1) 515 524 525 526 527 528 529 574 575 578 REALÇADOR DE SABOR Ácido_glutâmico Glutamato de sódio, glutamato monossódico Glutamato de potássio, glutarnato monopotássio Glutamato de cálcio,diglutamato de cálcio Glutamato de amônio, glutamato monoamônio Glutamato de ma onésio, diglutamato de magnésio Ácido guanílico Guanilato dissódico dissódio 5'-guanilato Guanilato de potássio, potássio 5'-guanilato Guanilato de cálcio cálcio 5'-guanilato Ácido inosínico REALÇADOR DE SABOR (continuação) Inosinato dissódico, dissódio 5'-inosinato Inosinato de potássio, potássio 5'-inosinato Inosinato de cálcio. cálcio 5'-inosinato REGULADOR DE ACIDEZ Carbonato de cálcio Ácido acético Acetato de cálcio Ácido láctico Ácido málico Ácido fumárico Lactato de sódio Lactato de potássio 330 331(i) 331(ii) 33 Iiiii) 332(11) 333 420 472a 472b 472c 472d 472f RESOLUÇÃO N 2 387, DE 5 DE AGOSTO DE 1999 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -. ANVS, no uso de suas atribuições e considerando: a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados a aditivos alimentares (Resolução GMC n°53/98); que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana; que é necessário aprovar o uso de Aditivos alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares", resolve: Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES" , constante do Anexo desta Resolução. Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I — Aditivos Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.° 04 de 24/11/88, da Portaria DETEN/MS n.° 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.° 393 de 07/08/96, referentes aos seguintes alimentos: balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares; balas de goma e de gelatina; bombons e similares; gomas de mascar ou chicle; produtos de cacau; torrones; chocolates; alimentos com cacau para preparo de bebidas; coberturas, xaropes e seus pós para preparo; recheios e pós para preparo. Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO • REGULADOR DE ACIDEZ Todos os autorizados como BPF Tartarato monossódico 335 i Tartarato dissódico 335 ii Tartarato monopotássico 336 i Tartarato dipotássico 336 ii Tartarato duplo de sódio e potássio 337 AGENTE DE MASSA CATEGORIAS BALASCONFEITOS,_ BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES Limite máximo NúmeroFUNÇÃO / NOME [ g/100g INS 5.1. BALASSARAMELOS, PASTILHASCONFEITQS E SIMILARES 5.1.1. BALAS E CARAMELOS i Todos os autorizados corno BPF 334 [Ácido binário° Ácido adípico 355 0,5 0,5 0.5 0,5 0,5 — Todos os autorizados como BPF quantum satis ANTIESPUMANTE Todos os autorizados como BPF Dimetilpolisiloxanmolidimetilsiloxana 900 quantwn satis ANTIOXIDANTE Todos os autorizados como BPF Palmitato de ascorbila 304 305 Estearato de ascorbila 306 Mistura concentrada de tocoferóis 307 Tocoferol, alfa-tocoferol 310 Gaiato de propila 319 Terc-butil-hidroquinona, TBHQ 320 Butil Hidroxianisol, BHA 321 Butil Hidroxitolueno, BHT 384 Citrato de isopropila (mistura) ANEXO "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES". ___quantum satis 0,001 quantum satis 0,02 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,05 sobre o teor de gordura 0,05 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,02 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura 0,01 sobre o teor de gordura AROMAT1ZANTE quantum satts Todos os autorizados ACIDULANTE quannan satis 05 1,0 Número 1NS FUNÇÃO I NOME Limite máximo g/100g