anexo - BVS MS

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*a
„
68
Seção1
Diário Oficial
nQ 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999
ISSN 1415-1537
Ison
341 ii
341 iii
342 i
342 ii
920
927
928
1101 i
Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, ortofosfato dicálcico
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico
Fosfato de amônio monobásico, monoamônio monofosfato
Fosfato de amônio dibásico
Cloridrato de L-cisteína
Azodicarbonamida
Peróxido de benzofla
Protease (Aspergillus niger)
FERMENTO OUÍMICO
Todos os autorizados como BPF
Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, or341 i
ofosfato monocálcico
RESOLUÇÃO N 2 386, DE 5 DE AGOSTO DE 1999
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73,
nem IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1 de 26
de abril de 1999, e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da
população;
que é indispensável a adoção de procedimentos necessários
para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis c sãos;
a necessidade de garantir a segurança de uso tecnológico de
aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
que a necessidade tecnológica do uso de um aditivo deve ser
justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica
e não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional, conforme Portaria SVS/MS n.° 540, de 27 de
outubro de 1997;
que os aditivos presentes nesta Resolução foram avaliados
toxicológicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives - JECFA, que estabeleceu uma Ingestão Diária Aceitável IDA - "não especificado", o que significa que o uso está limitado à
quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação
(BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico
necessário, resolve:
Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE
FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES", contendo os Procedimentos
para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as
Boas Práticas de Fabricação, constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único. Os aditivos constantes da tabela anexa só
poderão ser utilizados nas categorias de alimentos previstas na legislação vigente.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração
sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei ti," 6.437, de
20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS
SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS
FUNÇÕES
1- PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA DA TABELA
1. Antes de consultar a tabela de aditivos utilizados segundo
Boas Práticas de Fabricação (13PF), verificar se os mesmos estão
previstos no Regulamento Técnico específico para cada tipo de alimento.
2. Os aditivos estão discriminados na tabela segundo as funções tecnológicas que podem exercer num alimento.
3. Os limites de uso dos aditivos utilizados segundo as Boas
Práticas de Fabricação, será em quantidade "quantum satis", ou seja,
quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sempre que o
aditivo não afetar a identidade e genuinidade do alimento, seu uso
não resultar em práticas enganosas e a função estiver aceita para o
alimento em questão.
4. As exceções do item anterior, serão estabelecidas em Regulamentos Técnicos específicos, identificando os aditivos dessa lista
que poderão ser usados e seus limites máximos, com a finalidade de
se preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar
práticas enganosas
II - TABELA DE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇAO
Número
INS
260
270
296
297
330
574
575
170(i)
327
333
AGENTE DE FIRMEZA
Carbonato de cálcio
Lactato de cálcio
Citrato de cálcio. citrato tri-cálcico
341 ii
0,14
341 iii
0,15
450 i
0,15
0,009
0,004
0,006
450 iii
450 vii '
541 i
quantum satis
quantum satis
2,0 (como P2O 5 )
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Hidróxido de cálcio
Gluconato de cálcio
1200
AGENTE DE MASSA
Polidextrose
404
471
570(i)
_
--SOO
301
302
303
315
316
322
325
330
333
472c
1102
Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cáclio, ortofosfato dicálcico
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico
Difosfato dihidrogênio dissédico, difosfato de sódio,
pirofosfato dissódico
Difosfato tetrassódicmirofosfato tetrassódico
Difosfato dihidrogenio monocálcio, difosfato de cálcio
Fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato
de sódio ácido
REALÇADOR DE SABOR
Todos os autorizados como BPF.
509
516
526
578
ANTIESPUMANTE
Alginato de cálcio
Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de
mono e diglicerídios com ácidos graxos.
Ácido esteárico
ANTIOXIDANTE
ascórbico
Ascorbato de sódio
Ascorbato de cálcio
Ascorbato de potássio
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio
Lecitinas
Lactato de sódio
Ácido cítrico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Ésteres de ácido cítrico c ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Glucosc-oxidase (Asneaillus niger)
--Ácido
559
ANTIUMEÇTANTE
Carbonato de cálcio
Celulose microcristalina
Sais de ácidos graxos (de Ca. Na, K e NH4)
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de magnésio
Hidróxido de magnésio
óxido de magnésio
Di6xido de silício amorfo silica
Silicato de cálcio
Silicato de magnésio
Talco
Silicato de alumínio e sódio, alumínio silicato de
sódio
Silicato de alumínio
260
263
280
281
282
283
290
316
CONSERVADOR
Ácido acético
Acetato de cálcio
Ácido propiônico
Propionato de sódio
Propionato de cálcio
Prop_Iatoi
im
le potássio
Dióxido de carbono
Eritorbato de sódio. isoascorbato de sódio
170(i)
460(i)
470
500(i)
500(fi)
504(i)
528
530
551
552
553(i)
553(iii)
554
140 i
150a
162
170(i)
171
CORANTE
Clorofila
Caramelo I - simples
Vermelho de beterraba, betanina
Carbonato de cálcio
Dióxido de tithio
420
421
953
965
966
967
ED1ULCORANTE
Sorbitol e xarope de sorbitol
Manitol
Isomalte
Maltitol e xarope de maltitol
Lactitol
Xilitol
ADITIVO:
FUNÇÃO I NOME
ACIDULANTE
Ácido acético
Ácido láctico
Ácido málico
Ácido fumárico
Ácido cítrico
Ácido glucônico
Glucona-delta-lactona
0,14
322
331(i)
33I(ii)
331(iii)
EMULS1FICANTE
Caseinato de sódio
Gelatina
Lecitinas
Citrato monossódico
Citrato diss6dico
Citrato de sódio citrato tri-sédico
412
413
414
415
416
420
1.4251
460(i)
461
463
465
466
470
471
472a
472b
472c
472d
472f
965
1001(i)
1001(fi)
1001(iii)
1001(iv)
1001(v)
1001(vi)
400
401
402
403
404
406
407
410
412
413
414
415
416
418
420
[4251
440
460(i)
461
463
465
466
1200
465
.
2,0 (como P205)
2,0 (como P205)
2,0 (como P205)
2,0 (como P705)
2,0 (como P205)
0,1 (como Al)
quantum satis
Goma guar
Goma adragante
Goma arábica, goma acácia
Goma xantana
Goma caraia
Sorbitol e xar_o_pe de sorbitol
Goma Konjac
Celulose microcristalina
Metilcelulose
Hidroxipropilcelulose
Metiletilcelulose
Carboximetilcelulose sódica
Sais de ácidos graxos (de Ca. Na. K e N114)
Mono e diglieerídios de ácidos graxos, ésteres de
mono e digliéerídios com ácidos graxos,
Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido lático e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico c mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
com glicerol
Maltitol e xarope de maltitol
Acetato de colina
Carbonato de colina
Cloreto de colina
Citrato de colina
Tartarato de colina
Lactato de colina
ESPESSANTE
Gelatina
Ácido algínico
Alginato de sódio
Alginato de potássio
Alginato de amônio
Alginato de cálcio
Agar_
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma jataí alfarroba
Goma guar
Goma adro ante
Goma arábica, goma acácia
Goma xantana
Goma caraia
Goma gelana
Sorbitol e xarope de sorbitol
Goma Konjac
Pectina pectina arnidada
Celulose microcristalina
Metilcelulose
Hidroxipropilcelulose
'.
Metiletilcelulose
Carboximetilcelulose sódica
Polidextrose
ESPUMANTE
Metiletilcelulose
170(i)
263
322
331(i)
ESTABIL1ZANTE
Caseinato de sódio
Gelatina
Carbonato de cálcio
Acetato de cálcio
Lecitinas
Citrato monoss'Ódico
331(ii)
331(iii)
332(ii)
333
ESTABELIZANTE
Citrato dissódico
Citrato de sódio. citrato tri-sódico
Citrato de potássio. citrato tui-potássico
Citrato de cálcio citrato tri-cálcico
*a
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68
Seção1
Diário Oficial
nQ 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999
ISSN 1415-1537
Ison
341 ii
341 iii
342 i
342 ii
920
927
928
1101 i
Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, ortofosfato dicálcico
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico
Fosfato de amônio monobásico, monoamônio monofosfato
Fosfato de amônio dibásico
Cloridrato de L-cisteína
Azodicarbonamida
Peróxido de benzofla
Protease (Aspergillus niger)
FERMENTO OUÍMICO
Todos os autorizados como BPF
Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, or341 i
ofosfato monocálcico
RESOLUÇÃO N 2 386, DE 5 DE AGOSTO DE 1999
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73,
nem IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1 de 26
de abril de 1999, e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da
população;
que é indispensável a adoção de procedimentos necessários
para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis c sãos;
a necessidade de garantir a segurança de uso tecnológico de
aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
que a necessidade tecnológica do uso de um aditivo deve ser
justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica
e não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional, conforme Portaria SVS/MS n.° 540, de 27 de
outubro de 1997;
que os aditivos presentes nesta Resolução foram avaliados
toxicológicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives - JECFA, que estabeleceu uma Ingestão Diária Aceitável IDA - "não especificado", o que significa que o uso está limitado à
quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação
(BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico
necessário, resolve:
Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE
FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES", contendo os Procedimentos
para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as
Boas Práticas de Fabricação, constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único. Os aditivos constantes da tabela anexa só
poderão ser utilizados nas categorias de alimentos previstas na legislação vigente.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração
sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei ti," 6.437, de
20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS
SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS
FUNÇÕES
1- PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA DA TABELA
1. Antes de consultar a tabela de aditivos utilizados segundo
Boas Práticas de Fabricação (13PF), verificar se os mesmos estão
previstos no Regulamento Técnico específico para cada tipo de alimento.
2. Os aditivos estão discriminados na tabela segundo as funções tecnológicas que podem exercer num alimento.
3. Os limites de uso dos aditivos utilizados segundo as Boas
Práticas de Fabricação, será em quantidade "quantum satis", ou seja,
quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sempre que o
aditivo não afetar a identidade e genuinidade do alimento, seu uso
não resultar em práticas enganosas e a função estiver aceita para o
alimento em questão.
4. As exceções do item anterior, serão estabelecidas em Regulamentos Técnicos específicos, identificando os aditivos dessa lista
que poderão ser usados e seus limites máximos, com a finalidade de
se preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar
práticas enganosas
II - TABELA DE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇAO
Número
INS
260
270
296
297
330
574
575
170(i)
327
333
AGENTE DE FIRMEZA
Carbonato de cálcio
Lactato de cálcio
Citrato de cálcio. citrato tri-cálcico
341 ii
0,14
341 iii
0,15
450 i
0,15
0,009
0,004
0,006
450 iii
450 vii '
541 i
quantum satis
quantum satis
2,0 (como P2O 5 )
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Hidróxido de cálcio
Gluconato de cálcio
1200
AGENTE DE MASSA
Polidextrose
404
471
570(i)
_
--SOO
301
302
303
315
316
322
325
330
333
472c
1102
Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cáclio, ortofosfato dicálcico
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico
Difosfato dihidrogênio dissédico, difosfato de sódio,
pirofosfato dissódico
Difosfato tetrassódicmirofosfato tetrassódico
Difosfato dihidrogenio monocálcio, difosfato de cálcio
Fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato
de sódio ácido
REALÇADOR DE SABOR
Todos os autorizados como BPF.
509
516
526
578
ANTIESPUMANTE
Alginato de cálcio
Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de
mono e diglicerídios com ácidos graxos.
Ácido esteárico
ANTIOXIDANTE
ascórbico
Ascorbato de sódio
Ascorbato de cálcio
Ascorbato de potássio
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio
Lecitinas
Lactato de sódio
Ácido cítrico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Ésteres de ácido cítrico c ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Glucosc-oxidase (Asneaillus niger)
--Ácido
559
ANTIUMEÇTANTE
Carbonato de cálcio
Celulose microcristalina
Sais de ácidos graxos (de Ca. Na, K e NH4)
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de magnésio
Hidróxido de magnésio
óxido de magnésio
Di6xido de silício amorfo silica
Silicato de cálcio
Silicato de magnésio
Talco
Silicato de alumínio e sódio, alumínio silicato de
sódio
Silicato de alumínio
260
263
280
281
282
283
290
316
CONSERVADOR
Ácido acético
Acetato de cálcio
Ácido propiônico
Propionato de sódio
Propionato de cálcio
Prop_Iatoi
im
le potássio
Dióxido de carbono
Eritorbato de sódio. isoascorbato de sódio
170(i)
460(i)
470
500(i)
500(fi)
504(i)
528
530
551
552
553(i)
553(iii)
554
140 i
150a
162
170(i)
171
CORANTE
Clorofila
Caramelo I - simples
Vermelho de beterraba, betanina
Carbonato de cálcio
Dióxido de tithio
420
421
953
965
966
967
ED1ULCORANTE
Sorbitol e xarope de sorbitol
Manitol
Isomalte
Maltitol e xarope de maltitol
Lactitol
Xilitol
ADITIVO:
FUNÇÃO I NOME
ACIDULANTE
Ácido acético
Ácido láctico
Ácido málico
Ácido fumárico
Ácido cítrico
Ácido glucônico
Glucona-delta-lactona
0,14
322
331(i)
33I(ii)
331(iii)
EMULS1FICANTE
Caseinato de sódio
Gelatina
Lecitinas
Citrato monossódico
Citrato diss6dico
Citrato de sódio citrato tri-sédico
412
413
414
415
416
420
1.4251
460(i)
461
463
465
466
470
471
472a
472b
472c
472d
472f
965
1001(i)
1001(fi)
1001(iii)
1001(iv)
1001(v)
1001(vi)
400
401
402
403
404
406
407
410
412
413
414
415
416
418
420
[4251
440
460(i)
461
463
465
466
1200
465
.
2,0 (como P205)
2,0 (como P205)
2,0 (como P205)
2,0 (como P705)
2,0 (como P205)
0,1 (como Al)
quantum satis
Goma guar
Goma adragante
Goma arábica, goma acácia
Goma xantana
Goma caraia
Sorbitol e xar_o_pe de sorbitol
Goma Konjac
Celulose microcristalina
Metilcelulose
Hidroxipropilcelulose
Metiletilcelulose
Carboximetilcelulose sódica
Sais de ácidos graxos (de Ca. Na. K e N114)
Mono e diglieerídios de ácidos graxos, ésteres de
mono e digliéerídios com ácidos graxos,
Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido lático e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico c mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
com glicerol
Maltitol e xarope de maltitol
Acetato de colina
Carbonato de colina
Cloreto de colina
Citrato de colina
Tartarato de colina
Lactato de colina
ESPESSANTE
Gelatina
Ácido algínico
Alginato de sódio
Alginato de potássio
Alginato de amônio
Alginato de cálcio
Agar_
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma jataí alfarroba
Goma guar
Goma adro ante
Goma arábica, goma acácia
Goma xantana
Goma caraia
Goma gelana
Sorbitol e xarope de sorbitol
Goma Konjac
Pectina pectina arnidada
Celulose microcristalina
Metilcelulose
Hidroxipropilcelulose
'.
Metiletilcelulose
Carboximetilcelulose sódica
Polidextrose
ESPUMANTE
Metiletilcelulose
170(i)
263
322
331(i)
ESTABIL1ZANTE
Caseinato de sódio
Gelatina
Carbonato de cálcio
Acetato de cálcio
Lecitinas
Citrato monoss'Ódico
331(ii)
331(iii)
332(ii)
333
ESTABELIZANTE
Citrato dissódico
Citrato de sódio. citrato tri-sódico
Citrato de potássio. citrato tui-potássico
Citrato de cálcio citrato tri-cálcico
*a
„
68
Seção1
Diário Oficial
nQ 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999
ISSN 1415-1537
Ison
341 ii
341 iii
342 i
342 ii
920
927
928
1101 i
Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, ortofosfato dicálcico
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico
Fosfato de amônio monobásico, monoamônio monofosfato
Fosfato de amônio dibásico
Cloridrato de L-cisteína
Azodicarbonamida
Peróxido de benzofla
Protease (Aspergillus niger)
FERMENTO OUÍMICO
Todos os autorizados como BPF
Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, or341 i
ofosfato monocálcico
RESOLUÇÃO N 2 386, DE 5 DE AGOSTO DE 1999
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73,
nem IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1 de 26
de abril de 1999, e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da
população;
que é indispensável a adoção de procedimentos necessários
para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis c sãos;
a necessidade de garantir a segurança de uso tecnológico de
aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
que a necessidade tecnológica do uso de um aditivo deve ser
justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica
e não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional, conforme Portaria SVS/MS n.° 540, de 27 de
outubro de 1997;
que os aditivos presentes nesta Resolução foram avaliados
toxicológicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives - JECFA, que estabeleceu uma Ingestão Diária Aceitável IDA - "não especificado", o que significa que o uso está limitado à
quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação
(BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico
necessário, resolve:
Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE
FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES", contendo os Procedimentos
para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as
Boas Práticas de Fabricação, constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único. Os aditivos constantes da tabela anexa só
poderão ser utilizados nas categorias de alimentos previstas na legislação vigente.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração
sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei ti," 6.437, de
20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS
SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS
FUNÇÕES
1- PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA DA TABELA
1. Antes de consultar a tabela de aditivos utilizados segundo
Boas Práticas de Fabricação (13PF), verificar se os mesmos estão
previstos no Regulamento Técnico específico para cada tipo de alimento.
2. Os aditivos estão discriminados na tabela segundo as funções tecnológicas que podem exercer num alimento.
3. Os limites de uso dos aditivos utilizados segundo as Boas
Práticas de Fabricação, será em quantidade "quantum satis", ou seja,
quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sempre que o
aditivo não afetar a identidade e genuinidade do alimento, seu uso
não resultar em práticas enganosas e a função estiver aceita para o
alimento em questão.
4. As exceções do item anterior, serão estabelecidas em Regulamentos Técnicos específicos, identificando os aditivos dessa lista
que poderão ser usados e seus limites máximos, com a finalidade de
se preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar
práticas enganosas
II - TABELA DE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇAO
Número
INS
260
270
296
297
330
574
575
170(i)
327
333
AGENTE DE FIRMEZA
Carbonato de cálcio
Lactato de cálcio
Citrato de cálcio. citrato tri-cálcico
341 ii
0,14
341 iii
0,15
450 i
0,15
0,009
0,004
0,006
450 iii
450 vii '
541 i
quantum satis
quantum satis
2,0 (como P2O 5 )
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Hidróxido de cálcio
Gluconato de cálcio
1200
AGENTE DE MASSA
Polidextrose
404
471
570(i)
_
--SOO
301
302
303
315
316
322
325
330
333
472c
1102
Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cáclio, ortofosfato dicálcico
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico
Difosfato dihidrogênio dissédico, difosfato de sódio,
pirofosfato dissódico
Difosfato tetrassódicmirofosfato tetrassódico
Difosfato dihidrogenio monocálcio, difosfato de cálcio
Fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato
de sódio ácido
REALÇADOR DE SABOR
Todos os autorizados como BPF.
509
516
526
578
ANTIESPUMANTE
Alginato de cálcio
Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de
mono e diglicerídios com ácidos graxos.
Ácido esteárico
ANTIOXIDANTE
ascórbico
Ascorbato de sódio
Ascorbato de cálcio
Ascorbato de potássio
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio
Lecitinas
Lactato de sódio
Ácido cítrico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Ésteres de ácido cítrico c ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Glucosc-oxidase (Asneaillus niger)
--Ácido
559
ANTIUMEÇTANTE
Carbonato de cálcio
Celulose microcristalina
Sais de ácidos graxos (de Ca. Na, K e NH4)
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de magnésio
Hidróxido de magnésio
óxido de magnésio
Di6xido de silício amorfo silica
Silicato de cálcio
Silicato de magnésio
Talco
Silicato de alumínio e sódio, alumínio silicato de
sódio
Silicato de alumínio
260
263
280
281
282
283
290
316
CONSERVADOR
Ácido acético
Acetato de cálcio
Ácido propiônico
Propionato de sódio
Propionato de cálcio
Prop_Iatoi
im
le potássio
Dióxido de carbono
Eritorbato de sódio. isoascorbato de sódio
170(i)
460(i)
470
500(i)
500(fi)
504(i)
528
530
551
552
553(i)
553(iii)
554
140 i
150a
162
170(i)
171
CORANTE
Clorofila
Caramelo I - simples
Vermelho de beterraba, betanina
Carbonato de cálcio
Dióxido de tithio
420
421
953
965
966
967
ED1ULCORANTE
Sorbitol e xarope de sorbitol
Manitol
Isomalte
Maltitol e xarope de maltitol
Lactitol
Xilitol
ADITIVO:
FUNÇÃO I NOME
ACIDULANTE
Ácido acético
Ácido láctico
Ácido málico
Ácido fumárico
Ácido cítrico
Ácido glucônico
Glucona-delta-lactona
0,14
322
331(i)
33I(ii)
331(iii)
EMULS1FICANTE
Caseinato de sódio
Gelatina
Lecitinas
Citrato monossódico
Citrato diss6dico
Citrato de sódio citrato tri-sédico
412
413
414
415
416
420
1.4251
460(i)
461
463
465
466
470
471
472a
472b
472c
472d
472f
965
1001(i)
1001(fi)
1001(iii)
1001(iv)
1001(v)
1001(vi)
400
401
402
403
404
406
407
410
412
413
414
415
416
418
420
[4251
440
460(i)
461
463
465
466
1200
465
.
2,0 (como P205)
2,0 (como P205)
2,0 (como P205)
2,0 (como P705)
2,0 (como P205)
0,1 (como Al)
quantum satis
Goma guar
Goma adragante
Goma arábica, goma acácia
Goma xantana
Goma caraia
Sorbitol e xar_o_pe de sorbitol
Goma Konjac
Celulose microcristalina
Metilcelulose
Hidroxipropilcelulose
Metiletilcelulose
Carboximetilcelulose sódica
Sais de ácidos graxos (de Ca. Na. K e N114)
Mono e diglieerídios de ácidos graxos, ésteres de
mono e digliéerídios com ácidos graxos,
Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido lático e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico c mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
com glicerol
Maltitol e xarope de maltitol
Acetato de colina
Carbonato de colina
Cloreto de colina
Citrato de colina
Tartarato de colina
Lactato de colina
ESPESSANTE
Gelatina
Ácido algínico
Alginato de sódio
Alginato de potássio
Alginato de amônio
Alginato de cálcio
Agar_
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma jataí alfarroba
Goma guar
Goma adro ante
Goma arábica, goma acácia
Goma xantana
Goma caraia
Goma gelana
Sorbitol e xarope de sorbitol
Goma Konjac
Pectina pectina arnidada
Celulose microcristalina
Metilcelulose
Hidroxipropilcelulose
'.
Metiletilcelulose
Carboximetilcelulose sódica
Polidextrose
ESPUMANTE
Metiletilcelulose
170(i)
263
322
331(i)
ESTABIL1ZANTE
Caseinato de sódio
Gelatina
Carbonato de cálcio
Acetato de cálcio
Lecitinas
Citrato monoss'Ódico
331(ii)
331(iii)
332(ii)
333
ESTABELIZANTE
Citrato dissódico
Citrato de sódio. citrato tri-sódico
Citrato de potássio. citrato tui-potássico
Citrato de cálcio citrato tri-cálcico
Diário Oficial
n o 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999
Seçãol
69
ISSN 1415-1537
Ácido algfnico
Alginato de sódio
Alginato de potássio
Alginato de mônio
Alginato de cálcio
Agar
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma_j_ataLalfarroba
410
Goma guar
412
Goma adragante
413
Goma arábica, goma acácia
414_
Goma xantana
415
Goma caraia
416
Goma gelana
418
421_ _ _Manitol_
Goma Konjac
(4251
Pectink_pectina amidada
440
Celulose microcristalina
_4Q(i)
Metilcclulose
461
ESTABILIZANTE_Lcontinunão)
Hidroxipropilcelulose
...._
463
Metiletilcelulose
465
iCarboximetilcelulose sóchca
466
470_ ___ !Sais de ácidos _graxoside Ca, Na,_K e NH4)
Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de
471
__ mono e diglicerídios com ácidos graxos.
Esteres de ácido acético e ácidos graxos com gli472a
cerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tático o ácidos graxos com gliccrol,
472b
._,ésteres de ácido tático e mono e diglicerfdios
472c. , Ésteres de ácido enrico p ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com gli472d
cerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
472f
com glicerol
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
500(iil
Carbonato de potássio
501(i)
Cloreto de cálcio
509
Maltitol e xarope de maltitol
965
Polidextrose
1200
ESTABILIZANTE DE COR
Carbonato de magnésio
___504_(i)
Hidróxido de magnésio
528
574
575
400
401_
402
403
404
406
407
500(i)
500Øi )
503(i)
503(iil
FERMENTO QUÍMICO
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de amônio
Bicarbonato de amônio, carbonato ácido de amônio
401
404
406
407
418
(4251
440
iÁcido glucônico
Glucona-delta-lactona
GEL IFICANTE
Gelatina
Alginato de sódio
Alginato de cálcio
Agar
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma gelana
Goma Koniac
Pectina, pectina amidada
GLACEANTE
570(i)
953
100
327
516
529
1100
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
630
631
632
633
170(j)
260
263
270
296
297
325
326
—Ácido esteárico
Isomalte
MELHORADOR DE FARINHA
Ácido ascórbico
Lactato de cálcio
Sulfato de cálcio
óxido de cálcio
Alfa-amilase
516
Lactato de cálcio
kcido cítrico
Citrato monoss6dico
Citrato dissódico
Citrato de sódio, citrato tri-sódico
Citruto de potássio, citrato tri-potássico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de potássio
Carbonato de amônio
Bicarbonato de amônio carbonato ácido de amônio
Carbonato de magnésio
Sulfato de potássio
Hidróxido de s6dio
Hidróxido de potássio
Hidróxido de cálcio
Hidróxido de amônio
Hidróxido de magnésio
óxido de cálcio
Ácido glucônico
Glucona-delta-lactona
Gluconato de cálcio
SEQUESTRAN'TE
Ácido cítrico
Citrato monossódico
Citrato dissódico
Citrato de sódio, citrato tri-sódico
Citrato de potássio, citrato hi-potássico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Sorbitol e xarope de sorbitol
Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético c mono e diglicerídios
Esteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido tático e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Éteres de ácido tartkico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Éteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
com glicerol
Sulfato de cálcio
325
32,6
420
42f
422
967
1200
UMECTANTE
Lactato de sódio
Lactato de potássio
Sorbitol e xarope_de sorbitol
Manha]
Glicerol, glicerina
Xilitol
Polidextrose
327
330
331(1)
331(ii)
331(111)
332(ii
333
500(i)
500(11)
501(i)
503(i)
503(ii)
504(1)
515
524
525
526
527
528
529
574
575
578
REALÇADOR DE SABOR
Ácido_glutâmico
Glutamato de sódio, glutamato monossódico
Glutamato de potássio, glutarnato monopotássio
Glutamato de cálcio,diglutamato de cálcio
Glutamato de amônio, glutamato monoamônio
Glutamato de ma onésio, diglutamato de magnésio
Ácido guanílico
Guanilato dissódico dissódio 5'-guanilato
Guanilato de potássio, potássio 5'-guanilato
Guanilato de cálcio cálcio 5'-guanilato
Ácido inosínico
REALÇADOR DE SABOR (continuação)
Inosinato dissódico, dissódio 5'-inosinato
Inosinato de potássio, potássio 5'-inosinato
Inosinato de cálcio. cálcio 5'-inosinato
REGULADOR DE ACIDEZ
Carbonato de cálcio
Ácido acético
Acetato de cálcio
Ácido láctico
Ácido málico
Ácido fumárico
Lactato de sódio
Lactato de potássio
330
331(i)
331(ii)
33 Iiiii)
332(11)
333
420
472a
472b
472c
472d
472f
RESOLUÇÃO N 2 387, DE 5 DE AGOSTO DE 1999
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -. ANVS, no uso de suas
atribuições e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população;
a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados
no Mercosul relacionados a aditivos alimentares (Resolução GMC n°53/98);
que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos,
com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;
que é necessário aprovar o uso de Aditivos alimentares, estabelecendo suas Funções e seus
Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares", resolve:
Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS
ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A
CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES" , constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores
às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I — Aditivos
Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.° 04 de 24/11/88, da Portaria DETEN/MS n.° 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.° 393 de 07/08/96, referentes aos seguintes
alimentos: balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares; balas de goma e de gelatina; bombons e
similares; gomas de mascar ou chicle; produtos de cacau; torrones; chocolates; alimentos com cacau para
preparo de bebidas; coberturas, xaropes e seus pós para preparo; recheios e pós para preparo.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO •
REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados como BPF
Tartarato monossódico
335 i
Tartarato dissódico
335 ii
Tartarato monopotássico
336 i
Tartarato dipotássico
336 ii
Tartarato duplo de sódio e potássio
337
AGENTE DE MASSA
CATEGORIAS BALASCONFEITOS,_ BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES
Limite máximo
NúmeroFUNÇÃO / NOME
[
g/100g
INS
5.1. BALASSARAMELOS, PASTILHASCONFEITQS E SIMILARES
5.1.1. BALAS E CARAMELOS
i Todos os autorizados corno BPF 334 [Ácido binário°
Ácido adípico
355
0,5
0,5
0.5
0,5
0,5
—
Todos os autorizados como BPF
quantum satis
ANTIESPUMANTE
Todos os autorizados como BPF
Dimetilpolisiloxanmolidimetilsiloxana
900
quantwn satis
ANTIOXIDANTE
Todos os autorizados como BPF
Palmitato de ascorbila
304
305
Estearato de ascorbila
306
Mistura concentrada de tocoferóis
307
Tocoferol, alfa-tocoferol
310
Gaiato de propila
319
Terc-butil-hidroquinona, TBHQ
320
Butil Hidroxianisol, BHA
321
Butil Hidroxitolueno, BHT
384
Citrato de isopropila (mistura)
ANEXO
"REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES,
ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE
ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES".
___quantum satis
0,001
quantum satis
0,02 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,05 sobre o teor
de gordura
0,05 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
AROMAT1ZANTE
quantum satts
Todos os autorizados
ACIDULANTE
quannan satis
05
1,0
Número
1NS
FUNÇÃO I NOME
Limite máximo
g/100g
Diário Oficial
n o 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999
Seçãol
69
ISSN 1415-1537
Ácido algfnico
Alginato de sódio
Alginato de potássio
Alginato de mônio
Alginato de cálcio
Agar
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma_j_ataLalfarroba
410
Goma guar
412
Goma adragante
413
Goma arábica, goma acácia
414_
Goma xantana
415
Goma caraia
416
Goma gelana
418
421_ _ _Manitol_
Goma Konjac
(4251
Pectink_pectina amidada
440
Celulose microcristalina
_4Q(i)
Metilcclulose
461
ESTABILIZANTE_Lcontinunão)
Hidroxipropilcelulose
...._
463
Metiletilcelulose
465
iCarboximetilcelulose sóchca
466
470_ ___ !Sais de ácidos _graxoside Ca, Na,_K e NH4)
Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de
471
__ mono e diglicerídios com ácidos graxos.
Esteres de ácido acético e ácidos graxos com gli472a
cerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tático o ácidos graxos com gliccrol,
472b
._,ésteres de ácido tático e mono e diglicerfdios
472c. , Ésteres de ácido enrico p ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com gli472d
cerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
472f
com glicerol
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
500(iil
Carbonato de potássio
501(i)
Cloreto de cálcio
509
Maltitol e xarope de maltitol
965
Polidextrose
1200
ESTABILIZANTE DE COR
Carbonato de magnésio
___504_(i)
Hidróxido de magnésio
528
574
575
400
401_
402
403
404
406
407
500(i)
500Øi )
503(i)
503(iil
FERMENTO QUÍMICO
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de amônio
Bicarbonato de amônio, carbonato ácido de amônio
401
404
406
407
418
(4251
440
iÁcido glucônico
Glucona-delta-lactona
GEL IFICANTE
Gelatina
Alginato de sódio
Alginato de cálcio
Agar
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma gelana
Goma Koniac
Pectina, pectina amidada
GLACEANTE
570(i)
953
100
327
516
529
1100
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
630
631
632
633
170(j)
260
263
270
296
297
325
326
—Ácido esteárico
Isomalte
MELHORADOR DE FARINHA
Ácido ascórbico
Lactato de cálcio
Sulfato de cálcio
óxido de cálcio
Alfa-amilase
516
Lactato de cálcio
kcido cítrico
Citrato monoss6dico
Citrato dissódico
Citrato de sódio, citrato tri-sódico
Citruto de potássio, citrato tri-potássico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de potássio
Carbonato de amônio
Bicarbonato de amônio carbonato ácido de amônio
Carbonato de magnésio
Sulfato de potássio
Hidróxido de s6dio
Hidróxido de potássio
Hidróxido de cálcio
Hidróxido de amônio
Hidróxido de magnésio
óxido de cálcio
Ácido glucônico
Glucona-delta-lactona
Gluconato de cálcio
SEQUESTRAN'TE
Ácido cítrico
Citrato monossódico
Citrato dissódico
Citrato de sódio, citrato tri-sódico
Citrato de potássio, citrato hi-potássico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Sorbitol e xarope de sorbitol
Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético c mono e diglicerídios
Esteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido tático e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Éteres de ácido tartkico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Éteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
com glicerol
Sulfato de cálcio
325
32,6
420
42f
422
967
1200
UMECTANTE
Lactato de sódio
Lactato de potássio
Sorbitol e xarope_de sorbitol
Manha]
Glicerol, glicerina
Xilitol
Polidextrose
327
330
331(1)
331(ii)
331(111)
332(ii
333
500(i)
500(11)
501(i)
503(i)
503(ii)
504(1)
515
524
525
526
527
528
529
574
575
578
REALÇADOR DE SABOR
Ácido_glutâmico
Glutamato de sódio, glutamato monossódico
Glutamato de potássio, glutarnato monopotássio
Glutamato de cálcio,diglutamato de cálcio
Glutamato de amônio, glutamato monoamônio
Glutamato de ma onésio, diglutamato de magnésio
Ácido guanílico
Guanilato dissódico dissódio 5'-guanilato
Guanilato de potássio, potássio 5'-guanilato
Guanilato de cálcio cálcio 5'-guanilato
Ácido inosínico
REALÇADOR DE SABOR (continuação)
Inosinato dissódico, dissódio 5'-inosinato
Inosinato de potássio, potássio 5'-inosinato
Inosinato de cálcio. cálcio 5'-inosinato
REGULADOR DE ACIDEZ
Carbonato de cálcio
Ácido acético
Acetato de cálcio
Ácido láctico
Ácido málico
Ácido fumárico
Lactato de sódio
Lactato de potássio
330
331(i)
331(ii)
33 Iiiii)
332(11)
333
420
472a
472b
472c
472d
472f
RESOLUÇÃO N 2 387, DE 5 DE AGOSTO DE 1999
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -. ANVS, no uso de suas
atribuições e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população;
a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados
no Mercosul relacionados a aditivos alimentares (Resolução GMC n°53/98);
que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos,
com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;
que é necessário aprovar o uso de Aditivos alimentares, estabelecendo suas Funções e seus
Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares", resolve:
Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS
ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A
CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES" , constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores
às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I — Aditivos
Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.° 04 de 24/11/88, da Portaria DETEN/MS n.° 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.° 393 de 07/08/96, referentes aos seguintes
alimentos: balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares; balas de goma e de gelatina; bombons e
similares; gomas de mascar ou chicle; produtos de cacau; torrones; chocolates; alimentos com cacau para
preparo de bebidas; coberturas, xaropes e seus pós para preparo; recheios e pós para preparo.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO •
REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados como BPF
Tartarato monossódico
335 i
Tartarato dissódico
335 ii
Tartarato monopotássico
336 i
Tartarato dipotássico
336 ii
Tartarato duplo de sódio e potássio
337
AGENTE DE MASSA
CATEGORIAS BALASCONFEITOS,_ BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES
Limite máximo
NúmeroFUNÇÃO / NOME
[
g/100g
INS
5.1. BALASSARAMELOS, PASTILHASCONFEITQS E SIMILARES
5.1.1. BALAS E CARAMELOS
i Todos os autorizados corno BPF 334 [Ácido binário°
Ácido adípico
355
0,5
0,5
0.5
0,5
0,5
—
Todos os autorizados como BPF
quantum satis
ANTIESPUMANTE
Todos os autorizados como BPF
Dimetilpolisiloxanmolidimetilsiloxana
900
quantwn satis
ANTIOXIDANTE
Todos os autorizados como BPF
Palmitato de ascorbila
304
305
Estearato de ascorbila
306
Mistura concentrada de tocoferóis
307
Tocoferol, alfa-tocoferol
310
Gaiato de propila
319
Terc-butil-hidroquinona, TBHQ
320
Butil Hidroxianisol, BHA
321
Butil Hidroxitolueno, BHT
384
Citrato de isopropila (mistura)
ANEXO
"REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES,
ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE
ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES".
___quantum satis
0,001
quantum satis
0,02 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,05 sobre o teor
de gordura
0,05 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
AROMAT1ZANTE
quantum satts
Todos os autorizados
ACIDULANTE
quannan satis
05
1,0
Número
1NS
FUNÇÃO I NOME
Limite máximo
g/100g
Diário Oficial
n o 151-E, segunda-feira, 9 de agosto de 1999
Seçãol
69
ISSN 1415-1537
Ácido algfnico
Alginato de sódio
Alginato de potássio
Alginato de mônio
Alginato de cálcio
Agar
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma_j_ataLalfarroba
410
Goma guar
412
Goma adragante
413
Goma arábica, goma acácia
414_
Goma xantana
415
Goma caraia
416
Goma gelana
418
421_ _ _Manitol_
Goma Konjac
(4251
Pectink_pectina amidada
440
Celulose microcristalina
_4Q(i)
Metilcclulose
461
ESTABILIZANTE_Lcontinunão)
Hidroxipropilcelulose
...._
463
Metiletilcelulose
465
iCarboximetilcelulose sóchca
466
470_ ___ !Sais de ácidos _graxoside Ca, Na,_K e NH4)
Mono e diglicerídios de ácidos graxos, ésteres de
471
__ mono e diglicerídios com ácidos graxos.
Esteres de ácido acético e ácidos graxos com gli472a
cerol, ésteres de ácido acético e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tático o ácidos graxos com gliccrol,
472b
._,ésteres de ácido tático e mono e diglicerfdios
472c. , Ésteres de ácido enrico p ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido tartárico e ácidos graxos com gli472d
cerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Ésteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
472f
com glicerol
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
500(iil
Carbonato de potássio
501(i)
Cloreto de cálcio
509
Maltitol e xarope de maltitol
965
Polidextrose
1200
ESTABILIZANTE DE COR
Carbonato de magnésio
___504_(i)
Hidróxido de magnésio
528
574
575
400
401_
402
403
404
406
407
500(i)
500Øi )
503(i)
503(iil
FERMENTO QUÍMICO
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de amônio
Bicarbonato de amônio, carbonato ácido de amônio
401
404
406
407
418
(4251
440
iÁcido glucônico
Glucona-delta-lactona
GEL IFICANTE
Gelatina
Alginato de sódio
Alginato de cálcio
Agar
Carragena (inclui os sais de sódio, amônio, potássio
e Furcelarana)
Goma gelana
Goma Koniac
Pectina, pectina amidada
GLACEANTE
570(i)
953
100
327
516
529
1100
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
630
631
632
633
170(j)
260
263
270
296
297
325
326
—Ácido esteárico
Isomalte
MELHORADOR DE FARINHA
Ácido ascórbico
Lactato de cálcio
Sulfato de cálcio
óxido de cálcio
Alfa-amilase
516
Lactato de cálcio
kcido cítrico
Citrato monoss6dico
Citrato dissódico
Citrato de sódio, citrato tri-sódico
Citruto de potássio, citrato tri-potássico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
Carbonato de potássio
Carbonato de amônio
Bicarbonato de amônio carbonato ácido de amônio
Carbonato de magnésio
Sulfato de potássio
Hidróxido de s6dio
Hidróxido de potássio
Hidróxido de cálcio
Hidróxido de amônio
Hidróxido de magnésio
óxido de cálcio
Ácido glucônico
Glucona-delta-lactona
Gluconato de cálcio
SEQUESTRAN'TE
Ácido cítrico
Citrato monossódico
Citrato dissódico
Citrato de sódio, citrato tri-sódico
Citrato de potássio, citrato hi-potássico
Citrato de cálcio, citrato tri-cálcico
Sorbitol e xarope de sorbitol
Ésteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido acético c mono e diglicerídios
Esteres de ácido lático e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido tático e mono e diglicerídios
Ésteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol,
ésteres de ácido cítrico e mono e diglicerídios
Éteres de ácido tartkico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido tartárico e mono e diglicerídios.
Éteres de ácidos tartárico, acético e ácidos graxos
com glicerol
Sulfato de cálcio
325
32,6
420
42f
422
967
1200
UMECTANTE
Lactato de sódio
Lactato de potássio
Sorbitol e xarope_de sorbitol
Manha]
Glicerol, glicerina
Xilitol
Polidextrose
327
330
331(1)
331(ii)
331(111)
332(ii
333
500(i)
500(11)
501(i)
503(i)
503(ii)
504(1)
515
524
525
526
527
528
529
574
575
578
REALÇADOR DE SABOR
Ácido_glutâmico
Glutamato de sódio, glutamato monossódico
Glutamato de potássio, glutarnato monopotássio
Glutamato de cálcio,diglutamato de cálcio
Glutamato de amônio, glutamato monoamônio
Glutamato de ma onésio, diglutamato de magnésio
Ácido guanílico
Guanilato dissódico dissódio 5'-guanilato
Guanilato de potássio, potássio 5'-guanilato
Guanilato de cálcio cálcio 5'-guanilato
Ácido inosínico
REALÇADOR DE SABOR (continuação)
Inosinato dissódico, dissódio 5'-inosinato
Inosinato de potássio, potássio 5'-inosinato
Inosinato de cálcio. cálcio 5'-inosinato
REGULADOR DE ACIDEZ
Carbonato de cálcio
Ácido acético
Acetato de cálcio
Ácido láctico
Ácido málico
Ácido fumárico
Lactato de sódio
Lactato de potássio
330
331(i)
331(ii)
33 Iiiii)
332(11)
333
420
472a
472b
472c
472d
472f
RESOLUÇÃO N 2 387, DE 5 DE AGOSTO DE 1999
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -. ANVS, no uso de suas
atribuições e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população;
a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados
no Mercosul relacionados a aditivos alimentares (Resolução GMC n°53/98);
que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos,
com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;
que é necessário aprovar o uso de Aditivos alimentares, estabelecendo suas Funções e seus
Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares", resolve:
Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS
ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A
CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES" , constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores
às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I — Aditivos
Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.° 04 de 24/11/88, da Portaria DETEN/MS n.° 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.° 393 de 07/08/96, referentes aos seguintes
alimentos: balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares; balas de goma e de gelatina; bombons e
similares; gomas de mascar ou chicle; produtos de cacau; torrones; chocolates; alimentos com cacau para
preparo de bebidas; coberturas, xaropes e seus pós para preparo; recheios e pós para preparo.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO •
REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados como BPF
Tartarato monossódico
335 i
Tartarato dissódico
335 ii
Tartarato monopotássico
336 i
Tartarato dipotássico
336 ii
Tartarato duplo de sódio e potássio
337
AGENTE DE MASSA
CATEGORIAS BALASCONFEITOS,_ BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES
Limite máximo
NúmeroFUNÇÃO / NOME
[
g/100g
INS
5.1. BALASSARAMELOS, PASTILHASCONFEITQS E SIMILARES
5.1.1. BALAS E CARAMELOS
i Todos os autorizados corno BPF 334 [Ácido binário°
Ácido adípico
355
0,5
0,5
0.5
0,5
0,5
—
Todos os autorizados como BPF
quantum satis
ANTIESPUMANTE
Todos os autorizados como BPF
Dimetilpolisiloxanmolidimetilsiloxana
900
quantwn satis
ANTIOXIDANTE
Todos os autorizados como BPF
Palmitato de ascorbila
304
305
Estearato de ascorbila
306
Mistura concentrada de tocoferóis
307
Tocoferol, alfa-tocoferol
310
Gaiato de propila
319
Terc-butil-hidroquinona, TBHQ
320
Butil Hidroxianisol, BHA
321
Butil Hidroxitolueno, BHT
384
Citrato de isopropila (mistura)
ANEXO
"REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES,
ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE
ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES".
___quantum satis
0,001
quantum satis
0,02 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,05 sobre o teor
de gordura
0,05 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,02 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
0,01 sobre o teor
de gordura
AROMAT1ZANTE
quantum satts
Todos os autorizados
ACIDULANTE
quannan satis
05
1,0
Número
1NS
FUNÇÃO I NOME
Limite máximo
g/100g
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