Supremo Tribunal Federal

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AÇÃO PENAL 896 DISTRITO FEDERAL
RELATORA
REVISOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
: MIN. ROSA WEBER
: MIN. ROBERTO BARROSO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: PAULO SÉRGIO PARANHOS DE MAGALHÃES
: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO E
OUTRO(A/S)
Vistos etc.
1. Na fase do artigo 10 da Lei 8.038/90 o Procurador-Geral da
República requer:
i) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais requisitando-se a mídia digital contendo a gravações telefônicas
entre Paulo Rogério Machado e Andressa Aguilar Freire, a qual foi
juntada aos autos da Representação nº 500-17.2011.6.13.000 (fls.
106), mencionada pela defesa de Paulo Rogério a (sic) fls. 91;
ii) intimação de Paulo Rogério Machado para que apresente
documentação comprovando o recebimento do valor devido pela
empresa Polimarketing, conforme declarou em sua inquirição a (sic)
fls. 445;
iii) intimação de Andressa Aguilar Freire para que apresente o
termo de doação, supostamente subscrito por Paulo Rogério Machado,
bem como forneça cópia do cheque supostamente repassado a Paulo
Rogério Machado, conforme declarou em sua inquirição.
2. Já a defesa do acusado Paulo Sérgio Paranhos de Magalhaes
requer o indeferimento da diligência relacionada ao item (i), acima, ou,
uma vez deferida, seja realizada perícia técnica nos diálogos. Requer
ainda a oitiva de Dalton Loredo de Paula, referido pela testemunha
Andressa em seu depoimento prestado neste Supremo Tribunal Federal.
Decido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11779344.
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3. As diligências são pertinentes ao esclarecimento de pontos
controvertidos, gerados a partir dos depoimentos das testemunhas Paulo
Rogério e Andressa. Elas se mostram compatíveis com a presente fase
processual, pois derivadas de fatos apurados na instrução.
4. Quanto ao item (i), impugnado pela defesa, constato que a mídia à
fl. 106, a rigor, já deveria estar anexada aos autos porque faz parte da
Representação nº 500-17.2011.6.13.000, cuja cópia aparelhou a denúncia.
Com razão o Procurador-Geral da República ao afirmar que a relevância
dos diálogos entre Andressa e Paulo Rogério só surgiu no curso do
processo, ou seja, “evidenciadas as divergências, as quais somente se
constataram no decorrer desta instrução – tratando-se, portanto, de
circunstância verificada no curso do processo – revela-se recomendável a
obtenção da gravação”.
4.1. Por outro lado, revela-se prematura a requisição de perícia sobre
as gravações referidas antes de sequer ter acesso ao conteúdo dos
diálogos, mais ainda sob o fundamento hipotético de “possíveis edições”
das conversas. Tais diálogos, a proposito, já foram utilizados no
julgamento da Representação nº 500-17.2011.6.13.000 junto ao TRE/MG.
5. Ante o exposto, defiro as diligências requeridas pelo ProcuradorGeral da República, e defiro a oitiva de Dalton Loredo de Paula, requerida
pela defesa.
5.1. Expeça-se Carta de Ordem para a Justiça Federal de Belo
Horizonte/MG para promover a intimação de Paulo Rogério Machado
(endereços à fl. 308 e fls. 309-10), para os fins do item (ii) da promoção do
Procurador-Geral da República às fls. 718-19, e para realizar a oitiva de
Dalton Loredo de Paula (endereço e qualificação às 724-24v).
5.2. Consigne-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
5.3. Intimem-se o Procurador-Geral da República e a defesa do
acusado da expedição da Carta de Ordem, inclusive para que, querendo,
acompanhem o seu cumprimento no juízo ordenado.
5.4. Intime-se Andressa Aguilar Freire (endereço à fl. 292) para os
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fins do item (iii) da promoção do Procurador-Geral da República às fls.
718-19. Prazo de 15 dias.
5.5. Expeça-se ofício ao TRE/MG solicitando encaminhar a mídia
relacionada à fl. 106, conforme item (i) da promoção do Procurador-Geral
da República às fls. 718-19. Prazo de 15 dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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