Supremo Tribunal Federal AÇÃO PENAL 896 DISTRITO FEDERAL RELATORA REVISOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) : MIN. ROSA WEBER : MIN. ROBERTO BARROSO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : PAULO SÉRGIO PARANHOS DE MAGALHÃES : PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO E OUTRO(A/S) Vistos etc. 1. Na fase do artigo 10 da Lei 8.038/90 o Procurador-Geral da República requer: i) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais requisitando-se a mídia digital contendo a gravações telefônicas entre Paulo Rogério Machado e Andressa Aguilar Freire, a qual foi juntada aos autos da Representação nº 500-17.2011.6.13.000 (fls. 106), mencionada pela defesa de Paulo Rogério a (sic) fls. 91; ii) intimação de Paulo Rogério Machado para que apresente documentação comprovando o recebimento do valor devido pela empresa Polimarketing, conforme declarou em sua inquirição a (sic) fls. 445; iii) intimação de Andressa Aguilar Freire para que apresente o termo de doação, supostamente subscrito por Paulo Rogério Machado, bem como forneça cópia do cheque supostamente repassado a Paulo Rogério Machado, conforme declarou em sua inquirição. 2. Já a defesa do acusado Paulo Sérgio Paranhos de Magalhaes requer o indeferimento da diligência relacionada ao item (i), acima, ou, uma vez deferida, seja realizada perícia técnica nos diálogos. Requer ainda a oitiva de Dalton Loredo de Paula, referido pela testemunha Andressa em seu depoimento prestado neste Supremo Tribunal Federal. Decido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11779344. Supremo Tribunal Federal AP 896 / DF 3. As diligências são pertinentes ao esclarecimento de pontos controvertidos, gerados a partir dos depoimentos das testemunhas Paulo Rogério e Andressa. Elas se mostram compatíveis com a presente fase processual, pois derivadas de fatos apurados na instrução. 4. Quanto ao item (i), impugnado pela defesa, constato que a mídia à fl. 106, a rigor, já deveria estar anexada aos autos porque faz parte da Representação nº 500-17.2011.6.13.000, cuja cópia aparelhou a denúncia. Com razão o Procurador-Geral da República ao afirmar que a relevância dos diálogos entre Andressa e Paulo Rogério só surgiu no curso do processo, ou seja, “evidenciadas as divergências, as quais somente se constataram no decorrer desta instrução – tratando-se, portanto, de circunstância verificada no curso do processo – revela-se recomendável a obtenção da gravação”. 4.1. Por outro lado, revela-se prematura a requisição de perícia sobre as gravações referidas antes de sequer ter acesso ao conteúdo dos diálogos, mais ainda sob o fundamento hipotético de “possíveis edições” das conversas. Tais diálogos, a proposito, já foram utilizados no julgamento da Representação nº 500-17.2011.6.13.000 junto ao TRE/MG. 5. Ante o exposto, defiro as diligências requeridas pelo ProcuradorGeral da República, e defiro a oitiva de Dalton Loredo de Paula, requerida pela defesa. 5.1. Expeça-se Carta de Ordem para a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG para promover a intimação de Paulo Rogério Machado (endereços à fl. 308 e fls. 309-10), para os fins do item (ii) da promoção do Procurador-Geral da República às fls. 718-19, e para realizar a oitiva de Dalton Loredo de Paula (endereço e qualificação às 724-24v). 5.2. Consigne-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 5.3. Intimem-se o Procurador-Geral da República e a defesa do acusado da expedição da Carta de Ordem, inclusive para que, querendo, acompanhem o seu cumprimento no juízo ordenado. 5.4. Intime-se Andressa Aguilar Freire (endereço à fl. 292) para os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11779344. Supremo Tribunal Federal AP 896 / DF fins do item (iii) da promoção do Procurador-Geral da República às fls. 718-19. Prazo de 15 dias. 5.5. Expeça-se ofício ao TRE/MG solicitando encaminhar a mídia relacionada à fl. 106, conforme item (i) da promoção do Procurador-Geral da República às fls. 718-19. Prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11779344.