UM QUESTIONAMENTO DOS AVANÇOS NO

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UM QUESTIONAMENTO DOS AVANÇOS NO CAMPO MEDICINAL: A UTILIZAÇÃO
DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS SOB UMA PERSPECTIVA DIALÉTICA.
IGOR DE SOUZA RODRIGUES1
MARIANA DE SOUZA RODRIGUES2
RESUMO
O presente estudo é laborado mediante a complexidade da questão das pesquisas
científicas envolvendo células-tronco embrionárias, principalmente pondo em vista a
dificuldade que a mídia possui em retratar o assunto, deixando uma parcela da
sociedade a margem de um dos temas mais importantes e densos da atualidade, como
relata Cohen (apud REJCC, 2004), é mais fácil um cidadão ter uma opinião sobre a
guerra ou a pena de morte que a respeito das conseqüências para a humanidade das
pesquisas com CTE. Segundo Barroso (2005), inexiste consenso cientifico ou filosófico
acerca do momento em que tem início a vida. O reconhecimento ou não de uma linha
divisória moralmente significativa entre o óvulo fertilizado e a pessoa humana é uma
das grandes questões do debate ético contemporâneo, há inúmeras concepções acerca
do tema. Assim pretende-se apresentar alguns pontos que se fazem importantes para
compreensão da questão, de forma que, serão abordadas as implicações das técnicas
1
RODRIGUES, I. S. Possui ensino-fundamental-primeiro-grau (2003) e ensino-medio-segundo-grau
(2006) pela Escola Estadual Altivo Leopoldino de Souza. Atualmente é estudante de Direito do
INSTITUTO VIANNA JUNIOR, IVJ. Desenvolve pesquisas na grande-área ciências sociais aplicadas,
voltadas para o biodireito.
2
RODRIGUES, M. S. Possui ensino-fundamental-primeiro-grau pela Escola Estadual Altivo Leopoldino
de Souza (2000) e ensino-medio-segundo-grau pela Escola Estadual João Belo de Oliveira (2003),
Atualmente é estudante de Direito da Universidade Nova Iguaçu, UNIG.
2
utilizadas na biotecnologia permitindo ao leitor desenvolver seu conhecimento sobre os
assuntos que permeiam a utilização de células-tronco embrionárias: fertilização in vitro,
caracterização do nascituro, células totipotentes, desenvolvimento embrionário, entre
tantos outros pontos que serão elucidados no estudo. Fundamentalmente, a
característica deste artigo, é a visão dialética, o dialogo com os contrários e favoráveis,
expondo os dois lados da moeda, consiste em uma breve apresentação das esferas
argumentativas, levando o leitor a uma reflexão sobre o assunto e respectivamente
potencializando a sua capacidade de compreensão e posicionamento diante às
pesquisas com Células-tronco embrionárias.
Palavras-Chave: biotecnologia, Células-tronco embrionárias.
INTRODUÇÃO
Atualmente nota-se a deficiência que a mídia possui em se posicionar em
relação ao uso de células-tronco embrionárias em pesquisas cientificas, não só por se
tratar de um assunto complexo, mas também pelo fato do tema versar sobre uma
questão que implica em valores éticos e morais: a gênese da vida. A Revista Eletrônica
de Jornalismo Científico, Com Ciência (2004), trouxe em uma matéria, no qual o titulo
era: “Células-tronco desafiam a mídia”, retrata a dificuldade em abordar o tema, não só
dos cientistas, mas dos jornalistas em geral, pois esses precisam decifrar o complicado
linguajar cientifico, driblar os interesses das empresas jornalísticas e farmacêuticas e
tentar transpor a falta de consenso ético sobre as pesquisas com CTE.
Cláudio Cohen, professor de bioética da Faculdade de Medicina da USP e
presidente da Comissão de Bioética do Hospital das Clínicas da USP, prestando uma
entrevista para a Revista Eletrônica de Jornalismo Cientifico Com Ciência (2004), diz
que o papel educativo da imprensa poderia ser melhorado para auxiliar a sociedade a
elaborar e aceitar os novos conceitos que a ciência proporciona e que trazem conflitos
3
bioéticos. A imprensa precisa incentivar a discussão dos novos limites da vida que a
ciência nos oferece, o papel formativo acerca da questão pode ser melhorado
aumentando o número de jornalistas especializados e melhorando a comunicação entre
jornalistas e cientistas. A REJCC, também apurou a opinião da jornalista e fundadora
do Movimento em Prol da Vida (Movitae), Andréa Bezerra de Albuquerque, segundo
ela, a divulgação sobre pesquisas com células-tronco, pela mídia, é falha e
sensacionalista. Em parte, ela responsabiliza a imprensa pela confusão que existe entre
as clonagens reprodutiva e terapêutica.
Deve-se entender que irá se retratar a dualidade que se estabelece acerca do
debate quanto ao uso de células-tronco embrionárias em pesquisas cientificas, com
ênfase nos argumentos propostos, por ambas as partes; corrente favorável ao uso x
corrente contraria, considerando-se esses como campos extremamente antitéticos. Irá
se direcionar a temática para contrários, abordando as discussões, os conflitos das
duas partes. De um lado, a corrente contrária, utilizando os princípios éticos e morais
para contestar o desenvolvimento de pesquisas científicas que envolvem embriões
humanos, alegando que essa inviabilizaria a sua vida, que segundo doutrinadores desta
linha de pensamento, começa na concepção. É importante destacar que a
representatividade dessa corrente não é somente formada por religiosos, mas também
por. Do outro a corrente favorável; os que aprovam as pesquisas que utilizam célulastronco provenientes de embriões humanos, propondo projetos ambiciosos de
recuperação e cura, justificam a conduta como ética pelo fato de acreditarem que a vida
não se inicia na fecundação, mas sim na nidação 3, ou, pós duas semanas da
fecundação, quando começam os primeiros vestígios de formação de órgãos, inclusive
do sistema nervoso, existem ainda os que consideram que a vida se inicia no
surgimento do sistema nervoso central4. O levantamento da questão do início da vida
humana é devido ao fato de ser essa o problema central da discussão. Se ela começa
na concepção, será caracterizada transgressão à vida e respectivamente ao artigo 5º
da CF, mas se começar pós-concepção, então não haveria nenhum obstáculo legal à
vigência da lei.
3
4
Momento em que o embrião se fixa na parede do útero.
Ocorre por volta da 27ª semana de gestação.
4
1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO DA ESFERA NACIONAL
Em 24 de março de 2005, se autorizou através da LEI Nº 11.105, Artigo 5º, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro, desde que os embriões sejam considerados inviáveis (I inciso); ou
estejam congelados há 3 (três) anos (II inciso), em ambos os casos são necessários o
consentimento dos genitores (§ 1º) . A lei faz ressalvas às Instituições que realizem
pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus
projetos à apreciação e aprovação dos comitês de ética em pesquisa (§ 2º), e veda a
comercialização de material biológico ao qual o artigo 5º, da LEI Nº 11.105, se refere,
ou seja, CTE, prevendo crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de
1997.
Em 2005, o então procurador-geral da república, Cláudio Fonteles, entrou com
uma ação direta de inconstitucionalidade da lei de biossegurança, ADI 3510, no STF, o
pedido veiculado na ação, é o da declaração de inconstitucionalidade da íntegra do art.
5º da lei 11.105, alegando que, ao autorizar o uso de embriões em pesquisas
cientificas, estaria sendo violado o direito à vida garantido no caput do artigo 5º, , da
CF. A partir desse momento, a mídia tem retratado com maior freqüência o tema,
entretanto, ainda não se conseguiu avaliar de forma clara e completa ao mesmo tempo,
o atual panorama da questão, têm-se alguns exemplos; a reportagem da revista Veja,
publicada em 25 de abril de 2007, que trouxe como título: Quando começa a vida?
(ESCOSTEGUY p. 55: 56: 57, 2007), a reportagem é bastante clara, traz alguns pontos
extremamente interessantes, contudo percebe-se a ausência de algumas das questões
mais importantes, que se fazem necessárias para compreender o assunto, como por
exemplo, quais as implicações das pesquisas com CTE, também ficou notória a
deficiência em especificar a legislação, bem como à vigência da lei referente, e ainda a
matéria se prende a parcos argumentos do desenvolvimento embrionário, restringindose ao caráter biológico, sem considerar a questão moral e ética da discussão.
5
Em 2007, o STF convocou 22 especialistas em diversas áreas de conhecimento;
biomedicina, neurociência, bioética, ciências sociais e genética para uma audiência
pública, a fim de obter a resposta para uma das questões mais complexas da
humanidade: o início da vida humana.
1.2.
CONCEPÇÕES GERAIS
Como este estudo dedica-se em parte ao esclarecimento, será necessário
apresentar algumas concepções, para evitar que o leitor não entenda alguns termos e
conseguintemente possa comprometer a compreensão da questão.
O desenvolvimento do ser humano se inicia quando um espermatozóide fecunda
o óvulo e forma uma única célula, essa célula é denominada zigoto, ou célula-ovo e
possuí a característica de ser totipotente5, ou seja, tem a capacidade de se diferenciar
em todos os 216 tecidos que formam o corpo humano. Esta célula então, se divide e
forma outras idênticas, também totipotentes, à medida que o embrião6 se desenvolve,
suas células vão ficando mais especializadas e não são mais totipotentes, estas células
passam a ser pluripotentes que são capazes de desenvolver apenas alguns tipos de
tecido do corpo.
Quando fecundação do óvulo pelo espermatozóide ocorre fora do corpo, em
laboratório, denomina-se como processo fertilização de in vitro. O problema é que com
isso se gera um numero grande de embriões excedentes, criando um dos maiores
dilemas da reprodução assistida: O que fazer com os embriões ditos supranumerários?
A proposta de grande parte da comunidade científica é desenvolver pesquisas
utilizando a totipotencialidade das CTE, buscando cura, ou tratamento para algumas
doenças que até o presente momento não se tem cura. A retirada das células do
embrião é feita com o seu sacrifício, o que estabelece um dilema ético, pois o sacrifício
do embrião é uma situação extremamente delicada e de difícil consenso.
5
6
Quando o embrião tem até 16 - 32 células, que corresponde a 3 ou 4 dias pós a concepção.
Até a 12ª semana de gestação o produto concepção chama-se embrião, após essa data se chama feto.
6
Para uma parte considerável de pessoas, o fato de se retirar às células do
embrião não transgride o direito à vida humana, e conseguinte a CF, visto que a vida
não se inicia na concepção. Como afirma Barroso (p.92 2006), a realização de
pesquisas com células-tronco embrionárias não viola o direito à vida e ou a dignidade
humana.
Ratificando a dualidade, existem também pessoas que acreditam que se
retirando as células-tronco do embrião está se violando o direito à vida, pois na
concepção dessas a vida se inicia na fecundação, assim embrião já é caracterizado
como vida humana. “A vida humana é amparada juridicamente desde o momento da
fecundação natural ou artificial do óvulo pelo espermatozóide” (Diniz, 2006, p. 24).
A constituição federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao
estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada
ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à
subsistência. (...) O inicio dessa preciosa garantia individual deverá ser
dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o
enquadramento legal, e, do ponto de vista biológico, não há dúvida que a
vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide,
resultando um ovo ou zigoto. (MORAES, 1998, p.87).
Segundo o professor Doutor Jérôme Lejeune (apud Mestieri, p. 32:43),
conhecido como pai da genética moderna, cada ser humano tem um começo único,
exclusivo, que ocorre no momento da concepção.
1.3.
O COMEÇO DA VIDA; UMA QUESTÃO POLEMICA
Esta parte, a mais objetiva de todas as outras, descreve os processos de
desenvolvimento embrionário, com as concepções das correntes abordadas.
7
•
Fecundação - quando o espermatozóide penetra no óvulo formando o embrião
que carrega toda a carga genética do futuro ser humano. Defensores: Em geral,
católicos, protestantes, alguns juristas, na embriologia, essa visão também é
predominante para a ciência que estuda o desenvolvimento do embrião, assim como
para os filósofos e sociólogos.
•
NIDAÇÃO - é o momento em que o óvulo fecundado se fixa à parede do útero.
Etapa que ocorre entre o quinto e o sexto dia após a fecundação. Defensores: parte
dos geneticistas e fisiologistas, pois é a partir dessa etapa que o embrião tem
condições reais de se desenvolver.
•
DUAS SEMANAS - quando o embrião acelera sua reprodução e começam os
primeiros vestígios da formação dos órgãos, inclusive do sistema nervoso. Defensores
grande parte dos neurocientistas e juristas. Considerado que, uma pessoa morre
quando seu cérebro pára de funcionar, por analogia, só passa a existir quando o
cérebro inicia sua formação.
•
27 SEMANAS - por volta dessa etapa que o feto começa a ter sensações, como
a dor. Defensores: uma corrente de neurocientistas acredita que o começo das
sensações só é possível com um cérebro mais desenvolvido e é o que demarca o
início da vida humana.
•
NASCIMENTO - em condições normais, o bebê nasce depois de nove meses de
gestação, mas com o avanço da medicina já existem casos de bebês que
sobreviveram ao nascer com menos de seis meses.Defensores: os filósofos estóicos
da Grécia antiga, sendo que essa é a mesma concepção de parcela expressiva do
pensamento judaico. Para alguns juristas, só ao nascer o bebê adquire os direitos
garantidos pela Constituição.
1.6. OPINIÕES DIALÉTICAS
8
Muitas são as concepções, principalmente no meio jurídico, a OAB, por exemplo,
demonstra estar dividida. A grande maioria é favorável as pesquisa com células-tronco,
a parte contrária alega que a pesquisa viola a Constituição, o artigo 5º, caput, que
consagra o direito à vida e o art. 1º, III, que enuncia como um dos fundamentos do
Estado brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana, os argumentos
desenvolvidos recaem para uma proposição: o embrião é um ser humano cuja vida e
dignidade seriam violadas pela realização das pesquisas. A parte favorável às
pesquisas rebate, alegando que não se pode falar em violação do direito à vida e muito
menos dos princípios da dignidade da pessoa humana, pois antes de ser transferido
para o útero materno, embrião não é pessoa humana tampouco é nascituro, levando
em conta que a vida humana só se inicia na nidação*, como afirma Luís Roberto
Barroso.
Dentre os argumentos, utilizados pela corrente favorável ao uso de célulastronco embrionárias destaca-se a expectativa terapêutica criada pelas pessoas, que
vêem no desenvolvimento das pesquisas o único método de cura, como ressalta uma
das maiores especialistas em genética do Brasil, professora Doutora Mayana Zatz, pósdoutora em genética humana e médica pela Universidade da Califórnia – UCLA,
Presidente-fundadora da Associação Brasileira de Distrofia Muscular, atua no campo da
biologia molecular com enfoque em doenças neuromusculares e pesquisas em células
tronco, segundo ela são doenças muito graves, muitas letais, e a população tem nessas
pesquisas a única esperança de um futuro tratamento, para ela a vida humana se inicia
na quando começam aparecer as primeiras terminações nervosas, que resultarão no
cérebro.
Eu trabalho com doenças genéticas letais. Com crianças que estão morrendo
em cadeiras de rodas. Posso olhar para esses olhos e dizer que existe uma
possibilidade, a partir dessas células que, no futuro, talvez sejam o
tratamento”."Será justo deixar esses embriões morrerem e nada fazer com
eles? Será que a gente pode comparar a vida de uma criança, de um jovem,
com a de um embrião congelado? (ZATZ apud Roda Viva, 2006).
9
O Projeto Ghente (2007) apurou as mais diversas opiniões sobre o uso de
células-tronco embrionárias dos especialistas brasileiros. Vando Valentin, coordenador
do Núcleo Fé e Cultura da PUC de São Paulo, destaca que a sociedade não deve ter
medo de impor limites à ciência, mas deve sim ter medo de uma ciência que não
reconhece os limites éticos, e com isso, acaba por colocar a vida humana em risco,
ainda faz um questionamento sobre o argumento que as CTE seriam a única esperança
para muitas pessoas, segundo ele, ninguém quer salvar a sua vida à custa de outro
homem inocente.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil lançou a Campanha da
Fraternidade 2008, que tem o tema "Fraternidade e Defesa da Vida", com o slogan
“Escolhe, pois a vida”. A campanha é contra a legalização do aborto, a prática da
eutanásia, o uso de células-tronco e as práticas de reprodução assistida, entre outros
aspectos que envolvam o comprometimento da vida humana ou a dessacralização da
vida pela ciência. O arcebispo de Salvador e presidente da CNBB, cardeal Geraldo
Majella Agnelo, alega que as pessoas doentes e portadoras de deficiências estão
sendo usadas pelos políticos por conta da sua esperança de cura e o debate está só no
campo emocional e declara que mesmo a lei sendo aprovada a Igreja não muda sua
postura em relação à utilização de CTE:
Não muda a compreensão que a Igreja tem da dignidade da vida humana em
todos os estágios de seu desenvolvimento, desde os momentos iniciais, no
ventre materno, até os momentos finais da aventura terrena. A vida humana
tem um valor sagrado, ela é inviolável. Quando se abre exceção a esta regra, a
vida humana passa a ser considerada um bem do qual se pode dispor, passa a
ser tratada de acordo com a utilidade que tem, podendo ser negociada, ferida,
destruída, segundo os interesses dominantes. Aprovar uma lei que fere a vida,
permitindo o uso de embriões para retirar deles as células-tronco não somente
terá como conseqüência a destruição de uma grande quantidade de vidas
humanas em seu estágio inicial, quando é mais indefesa e vulnerável, mas cria
uma mentalidade que se difunde e penetra no quotidiano: todos aprenderão
que se pode destruir uma vida sempre que isto traga alguma vantagem.
(AGNELO apud. Adital, 2005).
A questão da inviabilidade da vida do embrião também é um dos pontos de difícil
consenso. Mestre e doutor em cirurgia geral pela Universidade Federal do Rio de
10
Janeiro, Rodolfo Nunes em uma palestra questionou alguns pontos conforme notícia
veiculada pelo Superior Tribunal Federal (2007), para ele não é compreensível do ponto
de vista ético, mesmo em nome do progresso e da ciência, envolver o ser humano em
uma pesquisa que irá inviabilizar a sua vida, ainda que o seu prognóstico seja incerto,
pois mesmo sendo incerto, os pesquisadores não teriam essa autoridade. E ainda
consoante Nunes, Não seria respeitoso com a dignidade humana utilizar classificações
didáticas para remanejar o marco inicial da vida de um ser humano e, a partir daí,
passar a executar lesões físicas à sua estrutura, com a justificativa de que abaixo do
período arbitrado já não haveria vida.
Quanto ao artigo 2º do nCC: “A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.” Alguns defendem que a lei inicia sua proteção quando o óvulo é fecundado,
tanto naturalmente quanto artificialmente, devendo assim a lei proteger e garantir à vida
dos embriões in vitro. Entretanto existem os que advogam que a proteção se inicia
quando o embrião é implantado no útero*, embasados nos seguintes argumentos: a
palavra nascituro, do latim nasciturus, significa aquele que há de nascer, e o embrião
proveniente de fertilização in vitro não há de nascer por si só, defendem assim que não
é possível se estabelecer uma sinonímia perfeita entre nascituro e embriões de
laboratório, pois só existe nascituro há gravidez, logo, segundo eles, os embriões in
vitro não são nascituros, conseguintemente não gozam da proteção da lei ficando à sua
margem:
Demonstrando, assim, que são inconfundíveis as noções referentes ao
nascituro (pessoa concebida) e à prole eventual (pessoa não concebida), a
leitura do artigo 2º pode demonstrar que a proteção que a proteção legal da
pessoa humana atinge somente o nascituro (pessoa concebida), deixando à
margem o embrião in vitro. E por que tal compreensão? Poder-se-ia argumentar
afirmando-se que o artigo 2º dispõe que a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro. Logo, os embriões de laboratório também estariam
protegidos. Ocorre que não é possível estabelecer-se, desde logo, uma
sinonímia perfeita entre nascituro e embrião de laboratório. Tradicionalmente, a
doutrina afirma que o conceito de nascituro só existe quando há gravidez, ou
seja, após a denominada nidação, que é a implantação do novo ser ao útero.
(BARBOZA e Outros, 2003, p. 85:86).
11
Segundo a professora Silmara Almeida op. cit. (p. 94:95, 1992), é necessária a
implantação no útero, para que ao novo ser seja atribuída à condição de pessoa
natural. Para a autora, “nascituro é um conceito que só existe quando há gravidez; [...]
destarte, também não é nascituro o embrião congelado”. A mesma linha de
pensamento do Constitucionalista Luís Roberto Barroso, para ele, o nascituro é o ser
humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato certo (p. 102, 2005).
1.7. ANÁLISE DO ESTUDO
O pluralismo Cultural, notável no Brasil, gera milhares de concepções, que recai
sob a formação humanística de cada indivíduo, a ética, a moral, valores subjetivos se
sobressaem neste tema em especial. De fato, pode-se observar que a questão resvala
em um ponto filosófico jamais esclarecido; o início da vida humana, que implica no
estabelecimento de uma divisão moral; que separa a vida orgânica da vida humana.
O saldo dessa pesquisa é extremamente positivo, não pelo fato de objetivar o
fazer saber, mas por carregar consigo um tema que versa sobre um dos aspectos mais
importantes da atualidade, para que o leitor possa não apenas compreender, mas
formar uma opinião alicerçada nos argumentos, propostos por especialistas do assunto,
mestres, doutores, e pós-doutores apresentados como irrefutável fonte de trabalho.
Acreditamos que os objetivos propostos tenham sido alcançados, a disposição dos
argumentos apresentados em forma dialética, a terceira vertente, a qual se apresenta
um minucioso registro dos argumentativos do panorama nacional, condicionando um
alicerce teórico caracterizado, venham a contribuir de maneira singular.
É válido convir que, com a leitura desse esboço sobre um dos temas mais
densos da atualidade: os avanços no campo medicinal, a utilização de células-tronco de
embriões, que engloba diversas fontes argumentativas, estudos, exames, ou seja, um
verdadeiro laboratório de pesquisa, o leitor possa se inteirar e refletir a respeito do
assunto, pois os resultados obtidos demonstraram a real necessidade da formação de
12
uma opinião pública, de modo que, o debate só tem a acrescer no atual panorama
nacional.
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13
________. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.510: Pedido de ingresso
como amicus curiae formulado por Movitae - Movimento em prol da vida em
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14
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