1 UM QUESTIONAMENTO DOS AVANÇOS NO CAMPO MEDICINAL: A UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS SOB UMA PERSPECTIVA DIALÉTICA. IGOR DE SOUZA RODRIGUES1 MARIANA DE SOUZA RODRIGUES2 RESUMO O presente estudo é laborado mediante a complexidade da questão das pesquisas científicas envolvendo células-tronco embrionárias, principalmente pondo em vista a dificuldade que a mídia possui em retratar o assunto, deixando uma parcela da sociedade a margem de um dos temas mais importantes e densos da atualidade, como relata Cohen (apud REJCC, 2004), é mais fácil um cidadão ter uma opinião sobre a guerra ou a pena de morte que a respeito das conseqüências para a humanidade das pesquisas com CTE. Segundo Barroso (2005), inexiste consenso cientifico ou filosófico acerca do momento em que tem início a vida. O reconhecimento ou não de uma linha divisória moralmente significativa entre o óvulo fertilizado e a pessoa humana é uma das grandes questões do debate ético contemporâneo, há inúmeras concepções acerca do tema. Assim pretende-se apresentar alguns pontos que se fazem importantes para compreensão da questão, de forma que, serão abordadas as implicações das técnicas 1 RODRIGUES, I. S. Possui ensino-fundamental-primeiro-grau (2003) e ensino-medio-segundo-grau (2006) pela Escola Estadual Altivo Leopoldino de Souza. Atualmente é estudante de Direito do INSTITUTO VIANNA JUNIOR, IVJ. Desenvolve pesquisas na grande-área ciências sociais aplicadas, voltadas para o biodireito. 2 RODRIGUES, M. S. Possui ensino-fundamental-primeiro-grau pela Escola Estadual Altivo Leopoldino de Souza (2000) e ensino-medio-segundo-grau pela Escola Estadual João Belo de Oliveira (2003), Atualmente é estudante de Direito da Universidade Nova Iguaçu, UNIG. 2 utilizadas na biotecnologia permitindo ao leitor desenvolver seu conhecimento sobre os assuntos que permeiam a utilização de células-tronco embrionárias: fertilização in vitro, caracterização do nascituro, células totipotentes, desenvolvimento embrionário, entre tantos outros pontos que serão elucidados no estudo. Fundamentalmente, a característica deste artigo, é a visão dialética, o dialogo com os contrários e favoráveis, expondo os dois lados da moeda, consiste em uma breve apresentação das esferas argumentativas, levando o leitor a uma reflexão sobre o assunto e respectivamente potencializando a sua capacidade de compreensão e posicionamento diante às pesquisas com Células-tronco embrionárias. Palavras-Chave: biotecnologia, Células-tronco embrionárias. INTRODUÇÃO Atualmente nota-se a deficiência que a mídia possui em se posicionar em relação ao uso de células-tronco embrionárias em pesquisas cientificas, não só por se tratar de um assunto complexo, mas também pelo fato do tema versar sobre uma questão que implica em valores éticos e morais: a gênese da vida. A Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, Com Ciência (2004), trouxe em uma matéria, no qual o titulo era: “Células-tronco desafiam a mídia”, retrata a dificuldade em abordar o tema, não só dos cientistas, mas dos jornalistas em geral, pois esses precisam decifrar o complicado linguajar cientifico, driblar os interesses das empresas jornalísticas e farmacêuticas e tentar transpor a falta de consenso ético sobre as pesquisas com CTE. Cláudio Cohen, professor de bioética da Faculdade de Medicina da USP e presidente da Comissão de Bioética do Hospital das Clínicas da USP, prestando uma entrevista para a Revista Eletrônica de Jornalismo Cientifico Com Ciência (2004), diz que o papel educativo da imprensa poderia ser melhorado para auxiliar a sociedade a elaborar e aceitar os novos conceitos que a ciência proporciona e que trazem conflitos 3 bioéticos. A imprensa precisa incentivar a discussão dos novos limites da vida que a ciência nos oferece, o papel formativo acerca da questão pode ser melhorado aumentando o número de jornalistas especializados e melhorando a comunicação entre jornalistas e cientistas. A REJCC, também apurou a opinião da jornalista e fundadora do Movimento em Prol da Vida (Movitae), Andréa Bezerra de Albuquerque, segundo ela, a divulgação sobre pesquisas com células-tronco, pela mídia, é falha e sensacionalista. Em parte, ela responsabiliza a imprensa pela confusão que existe entre as clonagens reprodutiva e terapêutica. Deve-se entender que irá se retratar a dualidade que se estabelece acerca do debate quanto ao uso de células-tronco embrionárias em pesquisas cientificas, com ênfase nos argumentos propostos, por ambas as partes; corrente favorável ao uso x corrente contraria, considerando-se esses como campos extremamente antitéticos. Irá se direcionar a temática para contrários, abordando as discussões, os conflitos das duas partes. De um lado, a corrente contrária, utilizando os princípios éticos e morais para contestar o desenvolvimento de pesquisas científicas que envolvem embriões humanos, alegando que essa inviabilizaria a sua vida, que segundo doutrinadores desta linha de pensamento, começa na concepção. É importante destacar que a representatividade dessa corrente não é somente formada por religiosos, mas também por. Do outro a corrente favorável; os que aprovam as pesquisas que utilizam célulastronco provenientes de embriões humanos, propondo projetos ambiciosos de recuperação e cura, justificam a conduta como ética pelo fato de acreditarem que a vida não se inicia na fecundação, mas sim na nidação 3, ou, pós duas semanas da fecundação, quando começam os primeiros vestígios de formação de órgãos, inclusive do sistema nervoso, existem ainda os que consideram que a vida se inicia no surgimento do sistema nervoso central4. O levantamento da questão do início da vida humana é devido ao fato de ser essa o problema central da discussão. Se ela começa na concepção, será caracterizada transgressão à vida e respectivamente ao artigo 5º da CF, mas se começar pós-concepção, então não haveria nenhum obstáculo legal à vigência da lei. 3 4 Momento em que o embrião se fixa na parede do útero. Ocorre por volta da 27ª semana de gestação. 4 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO DA ESFERA NACIONAL Em 24 de março de 2005, se autorizou através da LEI Nº 11.105, Artigo 5º, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, desde que os embriões sejam considerados inviáveis (I inciso); ou estejam congelados há 3 (três) anos (II inciso), em ambos os casos são necessários o consentimento dos genitores (§ 1º) . A lei faz ressalvas às Instituições que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos comitês de ética em pesquisa (§ 2º), e veda a comercialização de material biológico ao qual o artigo 5º, da LEI Nº 11.105, se refere, ou seja, CTE, prevendo crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Em 2005, o então procurador-geral da república, Cláudio Fonteles, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade da lei de biossegurança, ADI 3510, no STF, o pedido veiculado na ação, é o da declaração de inconstitucionalidade da íntegra do art. 5º da lei 11.105, alegando que, ao autorizar o uso de embriões em pesquisas cientificas, estaria sendo violado o direito à vida garantido no caput do artigo 5º, , da CF. A partir desse momento, a mídia tem retratado com maior freqüência o tema, entretanto, ainda não se conseguiu avaliar de forma clara e completa ao mesmo tempo, o atual panorama da questão, têm-se alguns exemplos; a reportagem da revista Veja, publicada em 25 de abril de 2007, que trouxe como título: Quando começa a vida? (ESCOSTEGUY p. 55: 56: 57, 2007), a reportagem é bastante clara, traz alguns pontos extremamente interessantes, contudo percebe-se a ausência de algumas das questões mais importantes, que se fazem necessárias para compreender o assunto, como por exemplo, quais as implicações das pesquisas com CTE, também ficou notória a deficiência em especificar a legislação, bem como à vigência da lei referente, e ainda a matéria se prende a parcos argumentos do desenvolvimento embrionário, restringindose ao caráter biológico, sem considerar a questão moral e ética da discussão. 5 Em 2007, o STF convocou 22 especialistas em diversas áreas de conhecimento; biomedicina, neurociência, bioética, ciências sociais e genética para uma audiência pública, a fim de obter a resposta para uma das questões mais complexas da humanidade: o início da vida humana. 1.2. CONCEPÇÕES GERAIS Como este estudo dedica-se em parte ao esclarecimento, será necessário apresentar algumas concepções, para evitar que o leitor não entenda alguns termos e conseguintemente possa comprometer a compreensão da questão. O desenvolvimento do ser humano se inicia quando um espermatozóide fecunda o óvulo e forma uma única célula, essa célula é denominada zigoto, ou célula-ovo e possuí a característica de ser totipotente5, ou seja, tem a capacidade de se diferenciar em todos os 216 tecidos que formam o corpo humano. Esta célula então, se divide e forma outras idênticas, também totipotentes, à medida que o embrião6 se desenvolve, suas células vão ficando mais especializadas e não são mais totipotentes, estas células passam a ser pluripotentes que são capazes de desenvolver apenas alguns tipos de tecido do corpo. Quando fecundação do óvulo pelo espermatozóide ocorre fora do corpo, em laboratório, denomina-se como processo fertilização de in vitro. O problema é que com isso se gera um numero grande de embriões excedentes, criando um dos maiores dilemas da reprodução assistida: O que fazer com os embriões ditos supranumerários? A proposta de grande parte da comunidade científica é desenvolver pesquisas utilizando a totipotencialidade das CTE, buscando cura, ou tratamento para algumas doenças que até o presente momento não se tem cura. A retirada das células do embrião é feita com o seu sacrifício, o que estabelece um dilema ético, pois o sacrifício do embrião é uma situação extremamente delicada e de difícil consenso. 5 6 Quando o embrião tem até 16 - 32 células, que corresponde a 3 ou 4 dias pós a concepção. Até a 12ª semana de gestação o produto concepção chama-se embrião, após essa data se chama feto. 6 Para uma parte considerável de pessoas, o fato de se retirar às células do embrião não transgride o direito à vida humana, e conseguinte a CF, visto que a vida não se inicia na concepção. Como afirma Barroso (p.92 2006), a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias não viola o direito à vida e ou a dignidade humana. Ratificando a dualidade, existem também pessoas que acreditam que se retirando as células-tronco do embrião está se violando o direito à vida, pois na concepção dessas a vida se inicia na fecundação, assim embrião já é caracterizado como vida humana. “A vida humana é amparada juridicamente desde o momento da fecundação natural ou artificial do óvulo pelo espermatozóide” (Diniz, 2006, p. 24). A constituição federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência. (...) O inicio dessa preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, e, do ponto de vista biológico, não há dúvida que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. (MORAES, 1998, p.87). Segundo o professor Doutor Jérôme Lejeune (apud Mestieri, p. 32:43), conhecido como pai da genética moderna, cada ser humano tem um começo único, exclusivo, que ocorre no momento da concepção. 1.3. O COMEÇO DA VIDA; UMA QUESTÃO POLEMICA Esta parte, a mais objetiva de todas as outras, descreve os processos de desenvolvimento embrionário, com as concepções das correntes abordadas. 7 • Fecundação - quando o espermatozóide penetra no óvulo formando o embrião que carrega toda a carga genética do futuro ser humano. Defensores: Em geral, católicos, protestantes, alguns juristas, na embriologia, essa visão também é predominante para a ciência que estuda o desenvolvimento do embrião, assim como para os filósofos e sociólogos. • NIDAÇÃO - é o momento em que o óvulo fecundado se fixa à parede do útero. Etapa que ocorre entre o quinto e o sexto dia após a fecundação. Defensores: parte dos geneticistas e fisiologistas, pois é a partir dessa etapa que o embrião tem condições reais de se desenvolver. • DUAS SEMANAS - quando o embrião acelera sua reprodução e começam os primeiros vestígios da formação dos órgãos, inclusive do sistema nervoso. Defensores grande parte dos neurocientistas e juristas. Considerado que, uma pessoa morre quando seu cérebro pára de funcionar, por analogia, só passa a existir quando o cérebro inicia sua formação. • 27 SEMANAS - por volta dessa etapa que o feto começa a ter sensações, como a dor. Defensores: uma corrente de neurocientistas acredita que o começo das sensações só é possível com um cérebro mais desenvolvido e é o que demarca o início da vida humana. • NASCIMENTO - em condições normais, o bebê nasce depois de nove meses de gestação, mas com o avanço da medicina já existem casos de bebês que sobreviveram ao nascer com menos de seis meses.Defensores: os filósofos estóicos da Grécia antiga, sendo que essa é a mesma concepção de parcela expressiva do pensamento judaico. Para alguns juristas, só ao nascer o bebê adquire os direitos garantidos pela Constituição. 1.6. OPINIÕES DIALÉTICAS 8 Muitas são as concepções, principalmente no meio jurídico, a OAB, por exemplo, demonstra estar dividida. A grande maioria é favorável as pesquisa com células-tronco, a parte contrária alega que a pesquisa viola a Constituição, o artigo 5º, caput, que consagra o direito à vida e o art. 1º, III, que enuncia como um dos fundamentos do Estado brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana, os argumentos desenvolvidos recaem para uma proposição: o embrião é um ser humano cuja vida e dignidade seriam violadas pela realização das pesquisas. A parte favorável às pesquisas rebate, alegando que não se pode falar em violação do direito à vida e muito menos dos princípios da dignidade da pessoa humana, pois antes de ser transferido para o útero materno, embrião não é pessoa humana tampouco é nascituro, levando em conta que a vida humana só se inicia na nidação*, como afirma Luís Roberto Barroso. Dentre os argumentos, utilizados pela corrente favorável ao uso de célulastronco embrionárias destaca-se a expectativa terapêutica criada pelas pessoas, que vêem no desenvolvimento das pesquisas o único método de cura, como ressalta uma das maiores especialistas em genética do Brasil, professora Doutora Mayana Zatz, pósdoutora em genética humana e médica pela Universidade da Califórnia – UCLA, Presidente-fundadora da Associação Brasileira de Distrofia Muscular, atua no campo da biologia molecular com enfoque em doenças neuromusculares e pesquisas em células tronco, segundo ela são doenças muito graves, muitas letais, e a população tem nessas pesquisas a única esperança de um futuro tratamento, para ela a vida humana se inicia na quando começam aparecer as primeiras terminações nervosas, que resultarão no cérebro. Eu trabalho com doenças genéticas letais. Com crianças que estão morrendo em cadeiras de rodas. Posso olhar para esses olhos e dizer que existe uma possibilidade, a partir dessas células que, no futuro, talvez sejam o tratamento”."Será justo deixar esses embriões morrerem e nada fazer com eles? Será que a gente pode comparar a vida de uma criança, de um jovem, com a de um embrião congelado? (ZATZ apud Roda Viva, 2006). 9 O Projeto Ghente (2007) apurou as mais diversas opiniões sobre o uso de células-tronco embrionárias dos especialistas brasileiros. Vando Valentin, coordenador do Núcleo Fé e Cultura da PUC de São Paulo, destaca que a sociedade não deve ter medo de impor limites à ciência, mas deve sim ter medo de uma ciência que não reconhece os limites éticos, e com isso, acaba por colocar a vida humana em risco, ainda faz um questionamento sobre o argumento que as CTE seriam a única esperança para muitas pessoas, segundo ele, ninguém quer salvar a sua vida à custa de outro homem inocente. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil lançou a Campanha da Fraternidade 2008, que tem o tema "Fraternidade e Defesa da Vida", com o slogan “Escolhe, pois a vida”. A campanha é contra a legalização do aborto, a prática da eutanásia, o uso de células-tronco e as práticas de reprodução assistida, entre outros aspectos que envolvam o comprometimento da vida humana ou a dessacralização da vida pela ciência. O arcebispo de Salvador e presidente da CNBB, cardeal Geraldo Majella Agnelo, alega que as pessoas doentes e portadoras de deficiências estão sendo usadas pelos políticos por conta da sua esperança de cura e o debate está só no campo emocional e declara que mesmo a lei sendo aprovada a Igreja não muda sua postura em relação à utilização de CTE: Não muda a compreensão que a Igreja tem da dignidade da vida humana em todos os estágios de seu desenvolvimento, desde os momentos iniciais, no ventre materno, até os momentos finais da aventura terrena. A vida humana tem um valor sagrado, ela é inviolável. Quando se abre exceção a esta regra, a vida humana passa a ser considerada um bem do qual se pode dispor, passa a ser tratada de acordo com a utilidade que tem, podendo ser negociada, ferida, destruída, segundo os interesses dominantes. Aprovar uma lei que fere a vida, permitindo o uso de embriões para retirar deles as células-tronco não somente terá como conseqüência a destruição de uma grande quantidade de vidas humanas em seu estágio inicial, quando é mais indefesa e vulnerável, mas cria uma mentalidade que se difunde e penetra no quotidiano: todos aprenderão que se pode destruir uma vida sempre que isto traga alguma vantagem. (AGNELO apud. Adital, 2005). A questão da inviabilidade da vida do embrião também é um dos pontos de difícil consenso. Mestre e doutor em cirurgia geral pela Universidade Federal do Rio de 10 Janeiro, Rodolfo Nunes em uma palestra questionou alguns pontos conforme notícia veiculada pelo Superior Tribunal Federal (2007), para ele não é compreensível do ponto de vista ético, mesmo em nome do progresso e da ciência, envolver o ser humano em uma pesquisa que irá inviabilizar a sua vida, ainda que o seu prognóstico seja incerto, pois mesmo sendo incerto, os pesquisadores não teriam essa autoridade. E ainda consoante Nunes, Não seria respeitoso com a dignidade humana utilizar classificações didáticas para remanejar o marco inicial da vida de um ser humano e, a partir daí, passar a executar lesões físicas à sua estrutura, com a justificativa de que abaixo do período arbitrado já não haveria vida. Quanto ao artigo 2º do nCC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Alguns defendem que a lei inicia sua proteção quando o óvulo é fecundado, tanto naturalmente quanto artificialmente, devendo assim a lei proteger e garantir à vida dos embriões in vitro. Entretanto existem os que advogam que a proteção se inicia quando o embrião é implantado no útero*, embasados nos seguintes argumentos: a palavra nascituro, do latim nasciturus, significa aquele que há de nascer, e o embrião proveniente de fertilização in vitro não há de nascer por si só, defendem assim que não é possível se estabelecer uma sinonímia perfeita entre nascituro e embriões de laboratório, pois só existe nascituro há gravidez, logo, segundo eles, os embriões in vitro não são nascituros, conseguintemente não gozam da proteção da lei ficando à sua margem: Demonstrando, assim, que são inconfundíveis as noções referentes ao nascituro (pessoa concebida) e à prole eventual (pessoa não concebida), a leitura do artigo 2º pode demonstrar que a proteção que a proteção legal da pessoa humana atinge somente o nascituro (pessoa concebida), deixando à margem o embrião in vitro. E por que tal compreensão? Poder-se-ia argumentar afirmando-se que o artigo 2º dispõe que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Logo, os embriões de laboratório também estariam protegidos. Ocorre que não é possível estabelecer-se, desde logo, uma sinonímia perfeita entre nascituro e embrião de laboratório. Tradicionalmente, a doutrina afirma que o conceito de nascituro só existe quando há gravidez, ou seja, após a denominada nidação, que é a implantação do novo ser ao útero. (BARBOZA e Outros, 2003, p. 85:86). 11 Segundo a professora Silmara Almeida op. cit. (p. 94:95, 1992), é necessária a implantação no útero, para que ao novo ser seja atribuída à condição de pessoa natural. Para a autora, “nascituro é um conceito que só existe quando há gravidez; [...] destarte, também não é nascituro o embrião congelado”. A mesma linha de pensamento do Constitucionalista Luís Roberto Barroso, para ele, o nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato certo (p. 102, 2005). 1.7. ANÁLISE DO ESTUDO O pluralismo Cultural, notável no Brasil, gera milhares de concepções, que recai sob a formação humanística de cada indivíduo, a ética, a moral, valores subjetivos se sobressaem neste tema em especial. De fato, pode-se observar que a questão resvala em um ponto filosófico jamais esclarecido; o início da vida humana, que implica no estabelecimento de uma divisão moral; que separa a vida orgânica da vida humana. O saldo dessa pesquisa é extremamente positivo, não pelo fato de objetivar o fazer saber, mas por carregar consigo um tema que versa sobre um dos aspectos mais importantes da atualidade, para que o leitor possa não apenas compreender, mas formar uma opinião alicerçada nos argumentos, propostos por especialistas do assunto, mestres, doutores, e pós-doutores apresentados como irrefutável fonte de trabalho. Acreditamos que os objetivos propostos tenham sido alcançados, a disposição dos argumentos apresentados em forma dialética, a terceira vertente, a qual se apresenta um minucioso registro dos argumentativos do panorama nacional, condicionando um alicerce teórico caracterizado, venham a contribuir de maneira singular. É válido convir que, com a leitura desse esboço sobre um dos temas mais densos da atualidade: os avanços no campo medicinal, a utilização de células-tronco de embriões, que engloba diversas fontes argumentativas, estudos, exames, ou seja, um verdadeiro laboratório de pesquisa, o leitor possa se inteirar e refletir a respeito do assunto, pois os resultados obtidos demonstraram a real necessidade da formação de 12 uma opinião pública, de modo que, o debate só tem a acrescer no atual panorama nacional. BIBLIOGRAFIA ADITAL. CNBB faz campanha pelo veto presidencial à Lei de Biossegurança. Fortaleza-CE: Assessoria de Imprensa da CNBB, 2005. Disponível em http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=15637 Acesso em 02/abr/2008 ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelado e. Proteção civil do nascituro e as novas técnicas médicas. Curitiba - PR: Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, v.9 n. 35, 1992. ALONSO, Feliz Ruiz. Direitos do nascituro. 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O estado atual do biodireito, 3º ed. e aum. e atual. conforme o novo Código Civil. São Paulo-SP: Saraiva, 2006. ESCOSTEGUY, Diego e Brito, Ricardo. Quando começa a vida?. São Paulo-SP: Abril Revista Veja on-line, 2007. Disponível em http://veja.abril.com.br/250407/p_054.shtml Acesso em 04/abr/2008 MESTIERI, João. Embriões. Consulex, 32:42-3. MONTENEGRO, Karla Bernardo. Cientistas de todo país manifestam opinião favorável ao uso de células-tronco embrionárias em pesquisa. Projeto ghente, 2007. Disponível em http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/cel_tronco_afavor.htm Acesso em 26/fev/2008 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1998. O PROJETO GHENTE. Quem é pró e quem é contra, 2007. Disponível em http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/discussao_prosecontras.htm Acesso em 02/mar/2008 RODA VIVA. Entrevista com Mayana Zatz. TV Cultura, 2006. Disponível em http://www.tvcultura.com.br/rodaviva/resultado.asp?programa=1038 Acesso em 04/abr/2008 14 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mestre e doutor em cirurgia geral pela UFRJ fala sobre o início da vida humana e prática médica. Brasília – DF, 2007. Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69686&caixaBusca=N Acesso em 27/mar/2008