ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA Casa Napoleão Laureano Gabinete do Vereador Bruno Farias PROJETO DE LEI Nº. _____________________/2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de registro de alertas sobre os perigos da ingestão de bebida alcoólica por gestantes no rótulo da própria bebida e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA: Art.1º - É obrigatório que se faça constar registro nos rótulos de todas as bebidas alcoólicas comercializadas no município de João Pessoa, alerta sobre os perigos da ingestão por mulheres no período gestacional. Art.2º - No registro deverá constar informações resumidas, porém suficientes acerca dos riscos que a ingestão de bebidas alcoólicas oferece às mulheres em período gestacional e ao feto, bem como emblema da entidade responsável que ateste a veracidade dasinformações. Art.3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, 28 de fevereiro de 2012. Bruno Farias Vereador PPS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA Casa Napoleão Laureano Gabinete do Vereador Bruno Farias JUSTIFICATIVA Um grande problema que as gestantes enfrentam é a dúvida acerca de como devem proceder durante esse período. Sabe-se que grande parte da população não tem acesso às orientações e assistências do pré-natal, por isso mesmo, muitas vezes atravessam o período gestacional deixando de adotar procedimentos preventivos essenciais para uma gestação salutar. Atravessar o período gestacional e obter um resultado saudável na hora do nascimento tanto para o bebê quanto para mãe, não é uma tarefa fácil e requer a adoção de uma série de medidas e procedimentos preventivos pôr parte da mãe e da família. Nessa fase a mãe necessita ingerir uma- série de nutrientes e alimentos que / outrora talvez não fizessem párte de sua dieta. Para garantir a saúde e a boa formação do feto, a mãe também deve abster-sede uma série de práticas e procedimentos habituais. Uma grande e recorrente dúvida das mulheres é no tocante às implicá0es da ingestão de bebidas alcoólicas durante o período gestacional. Muitas vezes, sem acesso às informações necessárias, e enganadas pela fácil eliminação dos líquidos, gestantes acabam por ingerir tais bebidas, sem a menor consciência dos prejuízos irreparáveis que tais práticas podem causar ao bebê. O site de apoio a gestante (http://www.gestantes.net/a-mulher-podeingerir-bebida-alcoolica-na-gestacao/) diz o seginte: O álcool é uma substância com passagem livre 'Pela placenta, o .qtw significa que o álcool vai diretamente para o feto e o figado do bebê, que está em formação, metaboliza o álcool duas vezes mais lentamente que o figado da sua mãe, isto é, o álcool permanece por mais tempo no organismo do bebê do què da sua mamãe. O mesmo site ainda declina as seguintes informações: "Aborto espontâneo e trabalho de Parto prematuro são algumas das complicações estimuladas pelo álcool na gravidez, mesmo em pequenas quantidades. Na verdade, o risco de aborto espontâneo praticqmente dobra quando a gestante bebe álcool, Outros problemas causados no feto pelo álcool são: falta de crescimento, rosto desfigurado e retardo [ mental, dependendo da- fase da gravidez e também da quantidade de álcool ingerido. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA Casa Napoleão Laureano Gabinete do Vereador Bruno Farias A Organização Mundial da Saúde estima que a cada ano 12 mil bebês no mundo nascem coM a Síndrome Fetal do Álcool ou Síndrome do Alcoolismo Fetal (SAF). A SAF (Síndrome do Álcool), conseqüência direta no feto sobre o ánsumo de álcool durante a gravidez é irreversível. As causas comuns são retardo no crescimento intrauterino, retardo do desenvolvimento nettropsicomotair e intelectual, distúrbios do comportamento (irritabilidade e hiperatividade durante a infância), diminuição' do tamanho do crânio (microcefalia), malfortiações da face como -nariz curta, lábio superior fino e mandíbula pequena, pés tortos, malformações cardíacas, maior ' sensibilidade a infecções e maior taxa de mortalidade neonatal. É de sabença geral, que as bebidas alcoólicas figuram .nas primeiras colocações ente os produtos mais consumidos no Brasil. Nem mesmo a fiscalização da proibição do consumo de bebidas alcoólicas por menores`de idade é efetiva e eficaz no Brasil. Portanto, já que se trata de produto consumido de forma quase que irrestrita e indistinta, as orientações constantes dos rótulos restam insuficientes no que concerne a alertar e informar a completude dos efeitos maléficos qud as bebidas alcoólicas podem trazer aos seus consumidores. Por deterem as informações técnicas do produto, seus fabricantes e fornecedores são obrigados a prestar todas as informações referentes ao que fazem chegar às mãos dos consurnidores. Em geral, nas relações de consumo, o consumidor se faz hipossuficiente em relação a fabricantes e fornecedores, é nesse diapasão que se criou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de trazer o equilíbrio nessa relação. O consumidor desinformado acaba ficando à mercê daqueles que produzem e distribuem os produtos, já que passa a correr os riscos das incompatibilidades que por ventura os produtos possam apresentar. O art. 4°, incisos I e II do Código "de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidadec dos consumidores, o respeitó à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA Casa Napoleão Laureano Gabinete do Vereador Bruno Farias I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a)por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Ainda no escopo de fomentar a garantia e segurança do consumidor em um sentido mais amplo, o art. 6°, incisos Ile III acostam o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (..) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produíos e serviços, com especificação correta de quantidade, caracteristicas, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ao verificar o que expressa os supracitados artigos, não se pode olvidar que para atenuar a vulnerabilidade do constunidor no mercado, é fundamental que o mesmo detenha conhecimento amplo e necessário a respeito do produto para que não lhe seja prejudicial. Na seção do Código de Defesa do Consumidor que regulamenta a oferta de consumo, verificamos nos arts. 30 e 31 a seguinte imposição: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA Casa Napoleão Laureano Gabinete do Vereador Bruno Farias Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,'preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam á saúde e segurança dos consumidores." Fica clarividente, bem como legalmente estabelecido que buscar intransigentemente fazer com que o consumidor detenha todas as informações sobre o produto que irá consumir, é princípio basilar para desencadear a isonomia na relação de consumo. Outrossim, toma-se medida preventiva de proteção contra riscos até mesmo à saúde do consumidor. Ao constatar-se o quão prejudicial é a ingestão de bebidas alcoólicas por mulheres no período gestacional, é inevitável que se faça constar nos rótulos de tais bebidas a recomendação para que não sejam consumidos por mulheres nessa situação, expondo as causas e motivos que ensejam tal orientação. Desta feita, diante da situação verificada no que tange à saúde da gestante, e do próprio feto, nos motiva a proposição do presente projeto de lei, _ o qual cria mais uma via de proteção a estes indivíduos. Razões pelas quais peço -o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei. O município se obriga a manifestar-se no que toca essa matéria, uma vez,que o art. 55 com fulcro no seu parag. 1° expõe a seguinte orientação: § 1º. A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ;iscalizarão controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumido, baixando os normas que se fizerem necessárias. Diante de todo o exposto, confinna-se a pertinência dq projeto, ressaltando que a efetivação do mesmo não trará .ônus algum erário público municipal. Bruno Farias Vereador PPS