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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Bruno Farias
PROJETO DE LEI Nº. _____________________/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de registro de alertas
sobre os perigos da ingestão de
bebida alcoólica por gestantes no
rótulo da própria bebida e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA:
Art.1º - É obrigatório que se faça constar registro nos rótulos de todas as bebidas
alcoólicas comercializadas no município de João Pessoa, alerta sobre os perigos da
ingestão por mulheres no período gestacional.
Art.2º - No registro deverá constar informações resumidas, porém suficientes acerca dos
riscos que a ingestão de bebidas alcoólicas oferece às mulheres em período gestacional e
ao feto, bem como emblema da entidade responsável que ateste a veracidade
dasinformações.
Art.3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, 28 de fevereiro de 2012.
Bruno Farias
Vereador PPS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Bruno Farias
JUSTIFICATIVA
Um grande problema que as gestantes enfrentam é a dúvida acerca de como devem
proceder durante esse período. Sabe-se que grande parte da população não tem acesso
às orientações e assistências do pré-natal, por isso mesmo, muitas vezes atravessam o
período gestacional deixando de adotar procedimentos preventivos essenciais para uma
gestação salutar.
Atravessar o período gestacional e obter um resultado saudável na hora do nascimento
tanto para o bebê quanto para mãe, não é uma tarefa fácil e requer a adoção de uma
série de medidas e procedimentos preventivos pôr parte da mãe e da família. Nessa fase
a mãe necessita ingerir uma- série de nutrientes e alimentos que / outrora talvez não
fizessem párte de sua dieta. Para garantir a saúde e a boa formação do feto, a mãe
também deve abster-sede uma série de práticas e procedimentos habituais. Uma grande
e recorrente dúvida das mulheres é no tocante às implicá0es da ingestão de bebidas
alcoólicas durante o período gestacional. Muitas vezes, sem acesso às informações
necessárias, e enganadas pela fácil eliminação dos líquidos, gestantes acabam por ingerir
tais bebidas, sem a menor consciência dos prejuízos irreparáveis que tais práticas podem
causar ao bebê.
O site de apoio a gestante (http://www.gestantes.net/a-mulher-podeingerir-bebida-alcoolica-na-gestacao/) diz o seginte:
O álcool é uma substância com passagem
livre 'Pela placenta, o .qtw significa que o
álcool vai diretamente para o feto e o figado
do bebê, que está em formação, metaboliza o
álcool duas vezes mais lentamente que o
figado da sua mãe, isto é, o álcool permanece
por mais tempo no organismo do bebê do què
da sua mamãe.
O mesmo site ainda declina as seguintes
informações: "Aborto espontâneo e trabalho
de Parto prematuro são algumas das
complicações estimuladas pelo álcool na
gravidez, mesmo em pequenas quantidades.
Na verdade, o risco de aborto espontâneo
praticqmente dobra quando a gestante bebe
álcool, Outros problemas causados no feto
pelo álcool são: falta de crescimento, rosto
desfigurado e retardo [ mental, dependendo
da- fase da gravidez e também da quantidade
de álcool ingerido.
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A Organização Mundial da Saúde estima que a
cada ano 12 mil bebês no mundo nascem coM
a Síndrome Fetal do Álcool ou Síndrome do
Alcoolismo Fetal (SAF).
A SAF (Síndrome do Álcool), conseqüência
direta no feto sobre o ánsumo de álcool
durante a gravidez é irreversível. As causas
comuns são retardo no crescimento intrauterino,
retardo
do
desenvolvimento
nettropsicomotair e intelectual, distúrbios do
comportamento (irritabilidade e hiperatividade
durante a infância), diminuição' do tamanho
do crânio (microcefalia), malfortiações da face
como -nariz curta, lábio superior fino e
mandíbula pequena, pés tortos, malformações
cardíacas, maior ' sensibilidade a infecções e
maior taxa de mortalidade neonatal.
É de sabença geral, que as bebidas alcoólicas figuram .nas primeiras colocações
ente os produtos mais consumidos no Brasil. Nem mesmo a fiscalização da proibição do
consumo de bebidas alcoólicas por menores`de idade é efetiva e eficaz no Brasil.
Portanto, já que se trata de produto consumido de forma quase que irrestrita e indistinta,
as orientações constantes dos rótulos restam insuficientes no que concerne a alertar e
informar a completude dos efeitos maléficos qud as bebidas alcoólicas podem trazer aos
seus consumidores.
Por deterem as informações técnicas do produto, seus fabricantes e fornecedores
são obrigados a prestar todas as informações referentes ao que fazem chegar às mãos
dos consurnidores. Em geral, nas relações de consumo, o consumidor se faz
hipossuficiente em relação a fabricantes e fornecedores, é nesse diapasão que se criou o
Código de Defesa do Consumidor, a fim de trazer o equilíbrio nessa relação. O
consumidor desinformado acaba ficando à mercê daqueles que produzem e distribuem os
produtos, já que passa a correr os riscos das incompatibilidades que por ventura os
produtos possam apresentar.
O art. 4°, incisos I e II do Código "de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:
A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das
necessidadec dos consumidores, o respeitó à
sua dignidade, saúde e segurança, aproteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
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I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a)por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
Ainda no escopo de fomentar a garantia e segurança do consumidor em um sentido
mais amplo, o art. 6°, incisos Ile III acostam o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I- a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no
fornecimento
de
produtos
e
serviços
considerados perigosos ou nocivos; (..)
III- a informação adequada e clara sobre os
diferentes
produíos
e
serviços,
com
especificação
correta
de
quantidade,
caracteristicas, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
Ao verificar o que expressa os supracitados artigos, não se pode olvidar que para
atenuar a vulnerabilidade do constunidor no mercado, é fundamental que o mesmo
detenha conhecimento amplo e necessário a respeito do produto para que não lhe seja
prejudicial.
Na seção do Código de Defesa do Consumidor que regulamenta a oferta de
consumo, verificamos nos arts. 30 e 31 a seguinte imposição:
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente
precisa,
veiculada
por
qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços
devem
assegurar
informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição,'preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam á saúde e segurança dos
consumidores."
Fica clarividente, bem como legalmente estabelecido que buscar intransigentemente
fazer com que o consumidor detenha todas as informações sobre o produto que irá
consumir, é princípio basilar para desencadear a isonomia na relação de consumo.
Outrossim, toma-se medida preventiva de proteção contra riscos até mesmo à saúde do
consumidor.
Ao constatar-se o quão prejudicial é a ingestão de bebidas alcoólicas por mulheres no
período gestacional, é inevitável que se faça constar nos rótulos de tais bebidas a
recomendação para que não sejam consumidos por mulheres nessa situação, expondo as
causas e motivos que ensejam tal orientação.
Desta feita, diante da situação verificada no que tange à saúde da gestante, e do
próprio feto, nos motiva a proposição do presente projeto de lei, _ o qual cria mais uma
via de proteção a estes indivíduos.
Razões pelas quais peço -o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente
projeto de lei.
O município se obriga a manifestar-se no que toca essa matéria, uma vez,que o art.
55 com fulcro no seu parag. 1° expõe a seguinte orientação:
§ 1º. A União os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios ;iscalizarão controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança,
da informação e do bem-estar do consumido,
baixando os normas que se fizerem
necessárias.
Diante de todo o exposto, confinna-se a pertinência dq projeto, ressaltando que a
efetivação do mesmo não trará .ônus algum erário público municipal.
Bruno Farias
Vereador PPS
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