projeto de lei cria artigo insalubridade veterinário e fiscal do meio

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Prefeitura Municipal de Pedro
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PROJETO DE LEI N.º 40/2012
“Acrescenta os artigos 11 e 12 na Lei 1571/96,
estabelecendo adicional de insalubridade ao Médico
Veterinário, ao Fiscal de Posturas e Meio ambiente e
dá outras providencias”
CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO, Prefeito
Municipal de Pedro Osório, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Acrescenta o artigo 11 na Lei 1571/96, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 – O médico veterinário, faz jus ao adicional de
insalubridade em grau médio, de acordo com anexo 14 NR 15.
Art. 2º - Acrescenta o artigo 12 na Lei 1571/96, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 – O Fiscal de Posturas e Meio Ambiente, faz
jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com anexo 14 NR
15.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2012.
César Roberto Couto de Brito
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
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JUSTIFICATIVA:
Justifica-se o presente projeto de Lei, inicialmente em relação ao médico
veterinário, onde a Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, estabelece que a
atividade apresenta exposição à agentes biológicos cuja caracterização dá-se
em razão do tratamento de animais . Destaca-se que o contato com os animais
não precisa ser necessariamente direto com os bichos, mas também com a
urina, fezes, pelos, sangue, etc. Como agentes biológicos, tem-se os Vírus,
Bactérias, Protozoários, Fungos, Bacilos e Parasitas que contaminam o
ambiente, materiais, ferramentas, o ar respirável. Portanto, todos os
profissionais que laboram na área da Veterinária estão expostos a agentes
insalubres de natureza biológica. O Anexo 14 da NR 15 estabelece os agentes
insalubres e o grau da insalubridade, adequando-se a atividade de veterinário
no rol ali previsto. Neste caso o grau de insalubridade previsto na legislação é
de 20% - grau médio. Já em relação ao Fiscal de Posturas e Meio Ambiente
Conforme atribuições do cargo, tem-se que o mesmo exerce atividades de
fiscalização em ambientes que geram contato com agentes insalutíferos. Entre
as atribuições do Fiscal de Posturas e Meio Ambientes ressalta-se a
incumbência de fiscalização de obras relativas a instalações hidrossanitárias.
Portanto, os profissionais que laboram nesta área ambiental e de posturas
estão expostos a agentes insalubres em razão do contato com agentes biológicos
enquadráveis no Anexo 14, da NR-15. Nestes casos o grau de insalubridade
previsto é de 20% - grau médio.
César Roberto Couto de Brito
Prefeito Municipal
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