DIREITO Á INSALUBRIDADE – AGENTES BIOLÓGICOS 1-Atividade insalubre: Insalubridade é conceito amplo, envolvendo circunstâncias ambientais geradoras de distúrbios na higidez do obreiro. A norma legal tenta definir os limites de tolerância, objeto de anexo, entre os quais: ruído de impacto, exposição ao calor e radiações ionizantes (NR 15). Para o art. 189 da CLT, é a “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. 2-Conceito de agentes nocivos: São considerados agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou sua reunião, aqueles cuja presença sejam capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão de sua natureza, concentração, intensidade ou exposição. Natureza significa a essência física, química ou biológica. Concentração é o grau de presença do agente nocivo em determinando elemento. rios. Intensidade significa a capacidade de causar efeitos no organismo. Exposição quer dizer o trabalhador ficar submetido aos efeitos danosos dele, contíguo, sem condições de diminuir-lhe as ofensas fisiológicas ou não. 3- Agentes biológicos: são microorganismos, como bactérias, fungos, parasitas, virus, bacilos, vermes, etc. Para João Salvador Reis Menezes-Naray Jesimar Apqarecida Paulino aquele grupo de microorganismo que podem afetar e/ou influir negativamente sobre a condição de saúde do trabalhador (“Higiene do Trabalho-PPRA”, Ltr Ed., SP, 1998, pág. 172), É INDISPENSÁVEL A EXECUÇÃO DE TRABALHOS OU OPERAÇÕES , EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES, ANIMAIS, OU COM MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. 4-Atividades ou Operações Insalubres – NR 15( ANEXO 14) NAS ATIVIDADES MENCIONADAS NOS ANEXOS . ANEXO 14: Agentes Biológicos: Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos, dejeções de animais, outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana., Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, Estábulos e cavalarias, Trabalhadores em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e manuseio de materiais contaminados, Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soros, vacinas e outros produtos, Trabalhos em Laboratórios de autópsia e anatomia patológica e histológica, Exumação de corpos, Manipulação de resíduos de animais deteriorados, Trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto, Esvaziamento de biodigestores, Coleta e industrialização de lixo 5- PONTOS POLEMICOS PARA SEREM DISCUTIDOS 5a : nas atividades mencionadas nos anexos: insalubridade para risco biológico seria da inspeção realizada no local de trabalho, medianta análise qualitativa 5b : é indispensável a execução de trabalhos ou operações , em contato permanente com pacientes, animais, ou com materiais infecto-contagiantes, ou seja, deve ser entendido o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório , decorrente de exigencia firmada no próprio contrato de trabalho , com exposição permanentes aos agentes biológicos. 6-Conclusão: pelo exposto acima, penso que para ser caracterizado como atividade insalubre, dois itens seriam importantes e se bastariam: a atividade estar enquadrada no anexo 14, e o mais polemico, constar no contrato de trabalho que a exposição é permanente. A maneira como é feito este contrato, ou seja, a maneira como deverá ser colocado provando que o contato é permanente é discutível, mas eu penso que se isto não ficar bem claro, perde-se o direito a insalubruidade. Bem, esta é minha opinião. Assunto um pouco polemico.....confunde-se um pouco com direito Aposentadoria Especial ( podemos discutir este tema depois) Coquemala