DIREITO ? INSALUBRIDADE

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DIREITO Á INSALUBRIDADE – AGENTES BIOLÓGICOS
1-Atividade insalubre: Insalubridade é conceito amplo, envolvendo
circunstâncias ambientais geradoras de distúrbios na higidez do obreiro. A
norma legal tenta definir os limites de tolerância, objeto de anexo, entre os
quais: ruído de impacto, exposição ao calor e radiações ionizantes (NR 15).
Para o art. 189 da CLT, é a “que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponha os empregados a agentes nocivo à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos”.
2-Conceito de agentes nocivos: São considerados agentes nocivos físicos,
químicos ou biológicos, ou sua reunião, aqueles cuja presença sejam capazes
de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão
de sua natureza, concentração, intensidade ou exposição.
Natureza significa a essência física, química ou biológica. Concentração é o
grau de presença do agente nocivo em determinando elemento. rios.
Intensidade significa a capacidade de causar efeitos no organismo.
Exposição quer dizer o trabalhador ficar submetido aos efeitos danosos dele,
contíguo, sem condições de diminuir-lhe as ofensas fisiológicas ou não.
3- Agentes biológicos: são microorganismos, como bactérias, fungos,
parasitas, virus, bacilos, vermes, etc. Para João Salvador Reis Menezes-Naray
Jesimar Apqarecida Paulino aquele grupo de microorganismo que podem
afetar e/ou influir negativamente sobre a condição de saúde do trabalhador
(“Higiene do Trabalho-PPRA”, Ltr Ed., SP, 1998, pág. 172), É INDISPENSÁVEL
A EXECUÇÃO DE TRABALHOS OU OPERAÇÕES , EM CONTATO PERMANENTE
COM PACIENTES, ANIMAIS, OU COM MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES.
4-Atividades ou Operações Insalubres – NR 15( ANEXO 14)
NAS ATIVIDADES MENCIONADAS NOS ANEXOS .
ANEXO 14: Agentes Biológicos: Carnes, glândulas, vísceras, sangue,
ossos, couros, pelos, dejeções de animais,
outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana., Hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais,
Estábulos e cavalarias, Trabalhadores em estabelecimento de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e manuseio
de materiais contaminados, Trabalhos com animais infectados para tratamento
ou para o preparo de soros, vacinas e outros produtos, Trabalhos
em
Laboratórios de autópsia e anatomia patológica e histológica, Exumação de
corpos, Manipulação de
resíduos de animais deteriorados, Trabalho em
galerias, fossas e tanques de esgoto, Esvaziamento de biodigestores, Coleta e
industrialização de lixo
5- PONTOS POLEMICOS PARA SEREM DISCUTIDOS
5a :
nas atividades mencionadas nos anexos: insalubridade para risco
biológico seria da inspeção realizada no local de trabalho, medianta análise
qualitativa
5b : é indispensável a execução de trabalhos ou operações , em contato
permanente com pacientes, animais, ou com materiais infecto-contagiantes,
ou seja, deve ser entendido o trabalho resultante da prestação de serviço
contínuo e obrigatório , decorrente de exigencia firmada no próprio contrato
de trabalho , com exposição permanentes aos agentes biológicos.
6-Conclusão: pelo exposto acima, penso que para ser caracterizado como
atividade insalubre, dois itens seriam importantes e se bastariam: a atividade
estar enquadrada no anexo 14, e o mais polemico, constar no contrato de
trabalho que a exposição é permanente.
A maneira como é feito este contrato, ou seja, a maneira como deverá ser
colocado provando que o contato é permanente é discutível, mas eu penso
que se isto não ficar bem claro, perde-se o direito a insalubruidade.
Bem, esta é minha opinião. Assunto um pouco polemico.....confunde-se um
pouco com direito Aposentadoria Especial ( podemos discutir este tema
depois)
Coquemala
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